ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PANDEMIA CORONAVIRUS – MEDIDAS EMERGENCIAIS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PANDEMIA CORONAVIRUS – MEDIDAS EMERGENCIAIS
Pelo presente Acordo Coletivo, nesta data e na melhor forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS: pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.481.367/0001-54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, na figura de seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº, doravante simplesmente denominado “SINDICATO” e, de outro lado, a GOL LINHAS AÉREAS S/A, com sede na Avenida Vinte de Janeiro, terminal de passageiros nº 2 do Aeroporto Internacional Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Rio de Janeiro-RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001- 59, neste ato representada na forma de seu respectivo estatuto social, doravante simplesmente denominada “GOL”, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, precedido das seguintes considerações:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou, em manifestação pública datada de 11/03/2019, que a doença causada pelo coronavírus (COVID-19) atingiu o nível de pandemia, tendo se alastrado por todos os continentes;
CONSIDERANDO que em função da pandemia de COVID-19, foi promulgada a Lei nº 13.979/20,que prevê medidas para enfrentar o surto, tendo o Ministério da Saúde apresentado, em 11 de março de 2020, a Portaria nº 356, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO que diversos países fecharam suas fronteiras e/ou impedindo o pouso de aeronaves oriundas de áreas com maior índice de infecções, o que tem levado a um número sem precedentes de cancelamento de voos comerciais, sem que haja uma previsão definitiva para que o transporte de passageiros se normalize;
CONSIDERANDO que a baixa demanda por voos e o fechamento de fronteiras têm obrigado as companhias aéreas a reduzirem as suas operações em até 70%, podendo
esse percentual, inclusive, chegar a 100%, contribuindo ainda mais para a possibilidade de colapso do setor;
CONSIDERANDO que o setor de transporte aéreo foi um dos mais afetados pela pandemia, e que as empresas brasileiras tiveram ainda que suportar o impacto da repentina desvalorização do real frente ao dólar, o que impactou ainda mais o custo de suas operações nas últimas semanas;
CONSIDERANDO que os impactos da referida pandemia, indiscutivelmente, ameaçam a manutenção das atividades da GOL e, consequentemente, milhares de contratos de trabalho;
CONSIDERANDO que é de conhecimento das partes que as medidas ora acordadas têm como objetivo, frente à imprevisibilidade da crise e seu escalonamento diário, atenuar situações já postas, sem o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho que, fatalmente, poderão ser, ou mesmo já foram, rescindidos;
CONSIDERANDO que a negociação em tela foi necessária para o enfrentamento de um cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude, as medidas ora acordadas foram tidas pelas partes como aplicáveis para um momento de absoluta exceção, a justificar cada uma delas
CONSIDERANDO o diálogo eficaz entre as partes e o desejo mútuo de resolução consensual de eventuais conflitos, de forma a promover a pacificação social, dentro do princípio da negociação coletiva;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”;
O SINDICATO e a GOL firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso XIII e XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo
611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento dos interessados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária Permanente, realizada nos dias XX a XX de março de 2020, conforme artigo 612, da CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os AEROVIÁRIOS com contrato de trabalho ativo na GOL, bem como aqueles que no período de vigência deste acordo forem reintegrados ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos AEROVIÁRIOS.
Em razão da pandemia do Coronavírus e dos graves impactos no setor da Aviação Civil, este Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 01 de Julho de 2020 a 30 de Junho de 2021, independente de assinatura e registro, conforme decisão assemblear, caso não haja oposição entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – DA ADOÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica convencionado que os AEROVIÁRIOS terão suas jornadas mensais de trabalho reduzidas, passando a cumprir, por até 12 meses, a critério da GOL, jornada de trabalho em regime de tempo parcial, a ser cumprida em regime de escala, nos termos do art. 58-A da CLT.
Parágrafo primeiro: O salário dos empregados será reduzido proporcionalmente à jornada de trabalho de acordo com o regime de tempo parcial.
Parágrafo segundo: Nos termos do artigo 59 e parágrafos c/c artigo 620, ambos da CLT, as PARTES prorrogam o período de compensação da jornada de trabalho, previsto na vigente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo as horas extras diurnas e noturnas, inclusive domingos e feriados, realizadas a partir de 01/04/2020, serem compensadas até o final da vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo terceiro: Para fins de inclusão no banco de horas de cada trabalhador, considerar-se-á o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho do mesmo, de modo que todo excedente a 10 (dez) minutos será adicionado ao banco de horas.
Parágrafo quarto: A ausência injustificada ao serviço, desde que autorizada pela liderança, poderá ter suas horas debitadas do banco de horas do trabalhador, ainda que não tenha horas a serem compensadas.
Parágrafo quinto: As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
Parágrafo sexto: o colaborador poderá realizar a compensação de horas positivas no(s) dia(s) imediatamente subsequente(s) ao final de seu período concessivo de férias ou de feriado, desde que autorizado pelo Gestor da respectiva área.
Parágrafo sétimo: As horas lançadas no banco de horas e não compensadas serão quitadas com os adicionais previstos na Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo oitavo: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da empresa, por justa causa, ou no pedido de demissão do empregado, o saldo credor e devedor do banco de horas será quitado no próprio termo de rescisão.
Parágrafo nono: As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo Gestor da respectiva área não serão incluídos para efeito de banco de horas.
Parágrafo décimo: Cada hora trabalhada será equivalente a uma hora a ser compensada.
Parágrafo décimo primeiro: As horas realizadas e não compensadas serão apuradas com os devidos adicionais previstos em Convenção Coletiva após o término da vigência deste acordo e quitadas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa sem justa causa dos empregados que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o regime de tempo parcial, durante o período ajustado com cada trabalhador.
Parágrafo primeiro: Os empregados que trabalhem nas filiais em que as operações forem encerradas, bem como aqueles que estiverem em término de contrato ou contrato de experiência, não terão garantia de emprego descrita no caput, mesmo que a demissão não ocorra por justa causa e não será caracterizado como redução da força de trabalho.
Parágrafo segundo: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no parágrafo primeiro, a EMPRESA ficará sujeita ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de XXXXX.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que toda demissão por justa causa, no período de vigência do presente acordo coletivo, será submetida ao crivo de um Comitê designado para avaliação do caso, sendo assegurada a participação de 1 (um) representante do SINDICATO, não tendo direito a qualquer tipo de indenização prevista no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas durante sua vigência todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que se encontra em vigor, para todos os efeitos legais.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual teor.
São Paulo/SP,
Pela
GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo de Gente e Cultura Pelo SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente