PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
SC PARTICIPAÇÕES E PARCERIAS S/A – SCPar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um (1) ano a partir de 01/05/2022.
Parágrafo Único: Os direitos aqui definidos, aos empregados da SCPar, serão mantidos até que seja firmado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São beneficiários com o presente Acordo todos os Engenheiros, Administradores e demais empregados da SC Participações e Parcerias SA - SCPar, bem como os que vierem a ser admitidos durante sua Vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A SCPar reajustará os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo, incluídas as gratificações de função e demais verbas de natureza salarial, a partir de 1º de maio de 2022, pelo INPC/IBGE acumulado de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, acrescido de 2% (dois por cento) de aumento real.
Parágrafo Único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC/IBGE acumulado no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA QUARTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCPar, a partir de 01/05/2022, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales-alimentação no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) cada, totalizando R$ 1.452,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: O empregado não receberá vale-alimentação quando em:
- Licença sem remuneração;
- Licença médica após os 120 (cento e vinte) primeiros dias;
- Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
- Cumprindo suspensão disciplinar;
- Faltas injustificadas.
Parágrafo Segundo: Do empregado será realizado o desconto mensal de R$ 1,00 (um real) como contraprestação ao recebimento do benefício.
XXXXXXXX XXXXXX: CONVÊNIO MÉDICO
A SCPar disponibilizará a todos os seus empregados um plano de saúde com abrangência nacional e apartamento individual como modalidade de acomodação,
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composto de assistência médica hospitalar, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade, tendo o empregado optante coparticipação em consultas e exames de 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, limitado a R$ 190,00 por procedimento, sendo a internação isenta de participação.
Parágrafo Primeiro: Fixam as partes acordantes que a parcela em referência tem natureza indenizatória, não integrando a salário/remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela empresa os seus dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: Os valores da coparticipação, quando excederem a 30% da remuneração do empregado, deverão ser parcelados pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCPar disponibilizará a todos os seus empregados um plano de assistência odontológica, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar os seus beneficiários legais como beneficiários no convênio celebrado pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAL NOTURNO
A SCPar pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo sobre a hora normal ao empregado que laborar entre 22h00min. de um dia e 05h00min. do dia seguinte.
CLÁUSULA OITAVA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCPar pagará ao empregado que estiver percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença/acidente, a complementação salarial equivalente a diferença entre o valor do benefício percebido da Previdência Social e a remuneração que faria jus quando em efetivo exercício, enquanto perdurar o afastamento, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Pública serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR – Guias de recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do benefício, a SCPar efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso
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contrário a empresa efetuará o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicará em suspensão da complementação do auxílio- doença/acidente.
CLÁUSULA NONA: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/EDUCAÇÃO INFANTIL
A SCPar manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor, ou reembolsará as despesas com creche ou instituições análogas (inclusive babá com carteira assinada), para os filhos com até 6 (seis) anos de idade incompletos, do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. O valor a ser reembolsado será de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), por dependente.
Parágrafo Primeiro: No caso, dos responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Terceiro: Caso o filho ou dependente legal do empregado seja portador de necessidade especial o benefício será concedido até os 24 (vinte e quatro) anos incompletos.
CLÁUSULA DÉCIMA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a SCPar cobrirá as despesas do funeral, devidamente comprovadas no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela empresa, para a carga horária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de seu efetivo desligamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FÉRIAS INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a indenização de férias proporcionais ao empregado, com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SCPar, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento protocolado, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, na Gerência de Recursos Humanos, para a empregada afastada ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SCPar a partir da assinatura do presente acordo coletivo concorda em liberar 2h/dia suas empregadas para amamentação de seus filhos até 2 (dois) anos de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo: A SCPar concederá a licença paternidade de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a SCPar Parcerias, por meio de Resolução, se compromete a constituir Comissão Paritária com os sindicatos signatários, que terá como objetivo elaborar estudos para implantação de um plano de previdência complementar para os empregados da empresa.
Parágrafo único: Os estudos serão elaborados e o resultado do Trabalho será encaminhado aos sindicatos para deliberação em AGE pelas categorias profissionais, a Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da empresa para análise e deliberação sobre a implementação da previdência complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ABONO DE NATAL
A SCPar, a título de abono natalino, pagará aos empregados a importância de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) em vale-alimentação, em parcela única, até o dia 10 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A SCPar cumprirá a lei nº 4950-A de 1966, reajustando anualmente os salários de seus Engenheiros e Arquitetos empregados da empresa, na forma da política salarial praticada pela empresa.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA: RESCISÕES CONTRATUAIS
A SCPar procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos das categorias profissionais Signatários deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EXAMES MÉDICOS
A SCPar promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, n.º 24. de 29.12.94 e n.º 08 de
8.5.96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: REPASSE DE MENSALIDADES
A SCPar fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A SCPar a partir da assinatura do presente Xxxxxx concorda em liberar seus empregados em até 4 (quatro) vezes ao ano para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles empregados que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal dos Sindicatos à empresa, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os Sindicatos, obrigados a informarem a hora de início e término da assembleia.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCPar descontará em uma única parcela, a título de contribuição negocial, dos empregados no cargo de Engenheiro e administrador, representados pela Intersindical, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, em acordo com o aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados no dia 30/03/2022 e em conformidade com o que dispõe o Memorando Circular SRT/MTE nº 04 de 20/01/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, 3% (três por cento) sobre o salário-base e repassará no mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL por meio de depósito em conta bancária.
Parágrafo Primeiro: O repasse pela empresa será feito até o quinto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Segundo: O desconto referente àqueles profissionais não abrangidos pela representatividade legal ou estatutária dos sindicatos signatários do presente ACT, porém beneficiados por suas cláusulas, será opcional, devendo o profissional manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autoriza as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Quarto: A SCPar encaminhará aos sindicatos signatários a relação de empregados contendo salários e os respectivos descontos referentes a contribuição assistencial de 2019, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Xxxxxx: A SCPar servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA: REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA
A SCPar manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto na Lei
13.303 para atuar como Representante junto ao Conselho de administração e de um empregado para o cargo de Diretor Executivo, conforme previsto na Constituição da República (art. 7º, inciso XI), Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 14, II), da Lei Estadual nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único: No prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste ACT, a SCPar constituirá uma Comissão Paritária com os Sindicatos signatários deste ACT para elaborar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, um regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: QUEBRA DE CAIXA
Assegurar ao empregado responsável pela guarda e movimentação de numerário que compõem o Fundo Fixo da empresa, uma gratificação por conta da quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, excluídas quaisquer outras vantagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: CONTRATO DE GESTÃO
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a SCPar, por meio de Resolução, constituirá Comissão Paritária com os sindicatos signatários, que terá como objeto estudos, fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais (art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais aplicáveis) para criação de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como o estabelecimento de programas de metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de gestão e resultados.
Parágrafo único. O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados) servirá de proposição para a regulamentação da participação dos empregados nos resultados da empresa, e deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e deliberação sobre a pertinência e a legalidade da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será concedida ao empregado licença não remunerada de até 1 (um) ano, prorrogável por no máximo 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O requerimento do empregado será objeto de deliberação pela Diretoria da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a SCPar reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2023, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2023, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2023 aos empregados do quadro admitidos até 31/12/2022 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
A SCPar realizará, na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, revisão no Plano de Cargos e Salários – PCS, incorporando o plano gerencial, mantendo a condição de exclusividade do acesso aos empregados efetivos na função gerencial, simplificando a avaliação de desempenho e reconhecendo as titulações dos empregados não reconhecidas no momento da migração do PCS antigo para o vigente, para progressão na carreira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: GARANTIA DE EMPREGO
A SCPar se compromete a não efetuar demissões imotivadas de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal [efetivo] até o próximo acordo coletivo, contados a partir de 01/05/2022, salvo por justa causa, a ser apurada mediante processo administrativo, com a participação do sindicato da respectiva categoria, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Único: Em caso de reestruturação da SCPar será garantido aos empregados efetivos o remanejamento na estrutura do Governo do Estado ou nas subsidiárias da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO AO EMPREGADO
A SCPar concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade dos seguintes cursos: de graduação de nível superior, de especialização de nível técnico e pós- graduação (especialização, mestrado e doutorado), desde que em matéria de área fim da empresa e de acordo com as atribuições do cargo do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A SCPar deverá estabelecer uma política anual de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados, a ser definida de acordo com Levantamento de Necessidades de Treinamento a ser elaborado e implementado na vigência do presente acordo, entendendo-se como tal à participação em cursos ministrados pela própria empresa e/ou terceiros, direcionados e condizentes com área de atuação dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: ACERVO TÉCNICO
A SCPar fornecerá ao SENGE/SC e ao SAESC anualmente e sempre que for solicitado o acervo técnico de seus engenheiros e Administradores que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: ART
A SCPar se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei nº 6.496 de 07.12.77, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros
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participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da SCPar, quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927, 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada o dolo.
Parágrafo único: A SCPar garantirá, nos casos de inexistência de dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 5% (dez por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado, por Xxxxxxxx não cumprida.
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