SEGURO DE ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - GETNET
SEGURO ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL GETNET
CONDIÇÕES GERAIS
CNPJ: 06.136.920/0001-18
SEGURO DE ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - GETNET
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 3
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 10
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 11
10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 14
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 14
12. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 15
14. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 16
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 18
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
19. CONCORRÊNCIA DE SEGURO E SALVADOS 21
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 24
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Segurado, contratam o Seguro de Arrastão em Estabelecimento Comercial - GetNet, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante do seguro.
Apropriação Indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato Doloso: são os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenham agido contra o patrimônio de terceiros com intenção de causar prejuízo.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um evento que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Bens Materiais: são os objetos, matérias-primas, mercadorias, utensílios, equipamentos e bens móveis de propriedade do Cliente do Estabelecimento Comercial. Para fins deste Seguro somente serão cobertos os bens especificados no item 3.
C
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Certificado Individual de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado quando da aceitação do seguro, da renovação do seguro ou da alteração de valores de Limite Máximo de Indenização ou prêmio. Este documento contém: dados do Segurado, cobertura contratada, a vigência do seguro, a identificação do risco coberto, o prêmio do seguro e sua forma de pagamento, franquias e carências.
Cliente: é a pessoa física que está no estabelecimento comercial com a intenção de consumir os bens comercializados ou serviços fornecidos pelo Segurado.
Coberturas do Seguro: é a garantia passível de contratação disponibilizada pela Seguradora, definida nestas condições gerais. A cobertura contratada e sua particularidade constará expressamente da proposta, da apólice e do certificado individual de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, do contrato, da apólice, da proposta e do certificado individual de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante e dos Segurados.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora e dos Segurados.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei no 4.594/1964 e no Decreto-lei no 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações, marcas estéticas no padrão de beleza, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Danos Materiais: o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial dos bens materiais do Segurado.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel segurado, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Desaparecimento: significa a perda inadvertida ou o ato ou efeito de perder, extravio ou simples desaparecimento.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração de dados da apólice e/ou no certificado individual de seguro.
Estabelecimento Comercial: compreende o espaço onde o segurado exerce sua atividade comercial e armazena os bens, no endereço identificado no certificado individual do seguro.
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos Segurados, representando-os perante a Seguradora.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
Extorsão Indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
F
Franquia: é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um evento coberto. A responsabilidade da Seguradora em indenizar inicia-se ao valor que exceder o valor da franquia. O valor da Franquia constará da proposta de adesão ao seguro, da apólice de seguro e do certificado individual de seguro.
Furto Qualificado Mediante Arrombamento: para fins deste seguro, entende-se por Furto Qualificado Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Simples: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
G
Getnet: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. é a empresa, inscrita no CNPJ sob o no 10.440.482/0001-54, que fornece serviço de adquirência e meios de cobrança ao Segurado, do qual o contrato de prestação de serviço deverá estar ativo para que o Segurado não perca o direito ao sinistro.
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenha proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da Seguradora.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas jurídicas vinculadas ao Estipulante, que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada.
L
Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor estabelecido pelo Segurado na proposta de seguro, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
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M
Má-Fé: é a intenção dolosa. Intenção de prejudicar ou fraudar outrem. Praticar mal que é capitulado como crime.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
P
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo seguro.
Prêmio do Seguro: é o valor a ser pago à Seguradora pelo Segurado para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
.
Prescrição: é a perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas no contrato de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Proponente: é a pessoa física, que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de adesão ao seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do seguro. Após aceitação pela Seguradora o proponente será denominado Segurado.
Pro Rata Temporis: é o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
R
Rateio: é o cálculo da indenização previsto nos seguros à primeiro risco, que preveem uma participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice e/ou certificado individual de seguro, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Reintegração: é o restabelecimento do Limite Máximo de Indenização que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais, e no contrato de seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens materiais que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: é a pessoa jurídica, que possui contrato ativo de serviços de cobrança com a empresa GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, inscrita no CNPJ sob o no 10.440.482/0001-54, e que contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros, em relação às quais a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato do seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Susep: é a Superintendência de Seguros Privados – autarquia federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
V
Valor de Mercado: é o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade e conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora.
Valores: trata-se de papel-moeda, nacional ou estrangeiro, que esteja sob a posse do segurado no momento do sinistro e que possua documentos legais comprobatórios da origem desses valores.
Vigência: intervalo de tempo durante o qual está em vigor este seguro.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, representado pelo Estipulante, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento de indenização ou os prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos na cobertura constante desta condição, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais e do contrato de seguro.
3.1. Arrastão em Estabelecimento Comercial: garante ao Segurado o reembolso das despesas, até o Limite Máximo de Indenização contratado, para ressarcimento dos danos materiais causados aos Clientes, exclusivamente por roubo mediante emprego de arma de fogo e arma branca, devidamente comprovado, enquanto estiverem no interior do estabelecimento comercial, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.1.1. Os bens materiais e valores indenizáveis por essa cobertura são:
a. Dinheiro (moeda nacional ou estrangeira);
b. Equipamentos eletroeletrônicos portáteis (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais, e jogos eletrônicos);
c. Gastos com assistência médica decorrente de violência que cause lesões físicas; e
d. Xxxxxx, joias, relógios, alianças e outros objetos pessoais que componham a vestimenta ou adorno pessoal;
3.1.2. O Segurado somente será reembolsado dos bens materiais e valores que comprovadamente houver pago a seus Clientes.
3.1.3. Em caso de sinistro a comprovação do evento deverá ocorrer por meio de registro do Boletim de Ocorrência (B.O.), assim como os bens materiais e valores reclamados por cada Cliente.
4.1. Estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de:
a. atos dolosos, ou desonestos, fraudulentos, de má-fé, criminosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, seus funcionários, aprendizes ou contratados, sócios, controladores, diretores ou administradores, empregados domésticos, seu cônjuge, companheiro(a), ou ainda pais e filhos ou o representante legal, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente;
b. bens materiais do Cliente sob a responsabilidade do Segurado para reparos, manutenção, comercialização;
c. roubo da máquina de cartão de crédito e débito da GetNet do Segurado;
d. bens materiais e valores ou despesas médicas pertencentes ao Segurado, sócios, seus funcionários ou prestadores de serviço do Segurado;
e. danos morais, danos estéticos e danos materiais;
f. desaparecimento de bens materiais, valores ou simples extravio, Estelionato, apropriação indébita; extorsão mediante sequestro, extorsão indireta;
g. Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento;
h. pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar ou notificar a ocorrência policial;
i. prejuízos decorrentes da utilização de meios fraudulentos, como a indução do Segurado a erro, mediante artifício ardil;
j. quaisquer despesas relacionadas, ação judicial ou procedimentos administrativos;
x. xxxxxx fora do Estabelecimento Comercial, como varandas sem espaço delimitados ou cercadas; e
l. títulos, talões de cheques, vale alimentação e vale refeição, cheques de terceiros ou outros itens ou bens materiais, exceto os discriminados nesta cobertura;
m. roubo de veículos, inclusive acessórios, peças e componentes;
n. segurados que não possuam contrato ativo com a empresa GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, inscrita no CNPJ sob o no 10.440.482/0001-54, para prestar serviço de cobrança.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas deste seguro será em todo território nacional, salvo disposição em contrário.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6.1. Poderá ser aplicada franquia e carência na cobertura contratada. Os percentuais e valores serão estabelecidos nas condições contratuais do seguro.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, por meio físico ou por meio remoto através de login e senha, por certificação digital, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro, bem como após a entrega de todos os documentos necessários para análise e aceitação do seguro.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3. Após a aceitação da proposta de adesão ao seguro pela Seguradora o proponente passará à condição de Estipulante.
7.3.1. Após a aceitação da proposta de adesão ao seguro pela Seguradora o proponente individual passará à condição de Xxxxxxxx.
7.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros o protocolo de recebimento da proposta de adesão ao seguro, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.5. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora ou pelo Estipulante, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
7.6. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou a recusa da proposta.
7.6.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.6.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada mais de uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.6.
7.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.6. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação à Seguradora.
7.6.4. Estando o seguro aceito, a Seguradora emitirá a apólice de seguro, ou o certificado individual de seguro em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de adesão ao seguro.
7.6.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.6. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.7. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato por escrito ao proponente, a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de adesão ao seguro por escrito ao proponente, a seu representante legal ou a seu corretor de seguros no prazo previsto no item 7.6.
7.7.1. Em caso de recusa do risco, para o qual tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente, atualizado monetariamente pelo índice previsto no item 17.2., no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de adesão ao seguro com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.7.1.1. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.8. Na contratação do seguro, seja por meio remoto o proponente poderá em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão ao seguro, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.8.1. Na hipótese acima, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido monetariamente conforme item 17.2.
7.9. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo/endosso à apólice/certificado individual de seguros, com a concordância expressa e escrita do Estipulante ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8.1. A apólice coletiva de seguro vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de adesão e na apólice de seguro.
8.2. Para os proponentes individuais que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro será de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
8.3. Para as propostas de inclusão ou alteração de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.3.1. As propostas de inclusão/alteração de seguro recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.1. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao final da vigência da apólice de seguro ou certificado individual de seguro, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento nas condições contratuais.
9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante, Segurado e da Seguradora.
9.3. Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da apólice de seguro e/ou certificado individual de seguro em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deverão informar a Seguradora para análise de risco.
9.4. Caso haja, na renovação, alteração do seguro que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver a anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado.
9.5. No caso de não renovação da apólice de seguros, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.6. No caso do débito em conta corrente, o prêmio será restituído ao devidamente corrigido desde o início de vigência da apólice renovada se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
9.7. A emissão da apólice de seguro e do certificado individual de seguro será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da sua renovação.
9.8. Caso tenha ocorrido um sinistro durante a vigência do seguro, na renovação da apólice ou certificado individual, o Limite Máximo de Indenização será reintegrado ao valor contratado e descrito nesses documentos.
10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
10.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. A Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização indicado na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. Neste caso, não se aplica o rateio.
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
11.1. O Limite Máximo de Indenização é o valor contratado pelo Segurado e que representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, ou se aplicável, dentro do prazo complementar.
11.1.1. O Limite Máximo de Indenização é um valor de referência e limite, caso os custos de defesa sejam inferiores ao Limite Máximo de Indenização, a Seguradora não tem, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagar, a indenização do valor total contratado pelo Segurado.
11.1.2. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização será reduzido do valor do sinistro de forma acumulativa, até o atingir o valor total contratado ocorrendo o cancelamento automático do seguro, sem qualquer restituição de prêmio.
11.1.3. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada neste seguro, após cada evento.
11.2. O Segurado, em qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, ou não, e alteração do prêmio, quando couber.
11.3. Alterações deste seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Seguros habilitado, sendo que a proposta escrita à Seguradora deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
11.3.1. A Seguradora deverá fornecer ao Segurado, obrigatoriamente, o protocolo que identifique o recebimento da proposta de endosso, com indicação da data e hora de recebimento.
11.3.2. Após a análise técnica necessária, a Seguradora emitirá o Endosso correspondente, fato que poderá gerar cobrança de prêmio adicional ou restituição parcial do prêmio cobrado, com base no período de vigência restante.
11.4. Em caso de aceitação pela Seguradora, do aumento do Limite Máximo de Indenização, durante a vigência do seguro ou por ocasião da sua renovação, conforme mencionado no item 9. será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado o novo limite apenas paras as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade.
11.5. Se a alteração tornar o tipo do risco incompatível com os critérios de aceitação de riscos adotados pela Seguradora, esta poderá declinar o novo risco.
12. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
12.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de adesão ao seguro, e no certificado individual de seguro.
12.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única ou mensal, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
12.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta-corrente, cartão de crédito ou outra forma de cobrança e será indicada na proposta de adesão ao seguro e no certificado individual de seguro.
12.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
12.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.5. Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Segurado, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 17.
12.5.1. Na hipótese mencionada no item 12.5. a Seguradora comunicará ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
12.5.2. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do Seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.1. A Seguradora poderá anualmente na renovação da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa do seguro se a natureza do risco do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
13.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
14. FALTA DE PAGAMENTO DO PREMIO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
14.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas, exceto pela falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, que acarretará o cancelamento do seguro.
14.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 3 parcelas não pagas ou o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
14.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 14.1.1., com a consequente cobrança de prêmio devido.
15.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, devendo ser observado o cumprimento do disposto nos subitens abaixo.
15.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
15.3. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a. a soma das indenizações amparadas pelo seguro atingir o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado;
b. decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no certificado individual de seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado; e
c. houver fraude ou tentativa de fraude.
15.4 Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a. a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquire o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e a da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b. se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
15.5. Este seguro ficará automaticamente cancelado nos seguintes casos:
a. com a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
b. com o término de vigência da apólice de seguro, sem que esta tenha sido renovada;
c. falecimento do Segurado a partir da data do falecimento;
d. insolvência civil do Segurado a partir da decisão judicial que a reconheça;
e. na hipótese exclusiva de contratação do seguro por meios remotos, caso o Segurado não concorde com as condições da proposta do seguro apólice de seguro e queira desistir do contrato de seguro, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 7 (sete) dias a contar do recebimento da apólice de seguro, desde que nenhum serviço ou cobertura contratada tenham sido utilizados até então;
f. recebimento pela Seguradora de informação de qualquer alteração que possa afetar o risco;
g. rescisão por falta de pagamento, no qual o Segurado continuará a ser responsável perante a Seguradora pelo pagamento da parte proporcional do prêmio anual vigente, calculado por dia até o dia em que se efetive a notificação da rescisão.
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
16.1. ATUALIZAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E PRÊMIO DE SEGURO
16.1.1. O Limite Máximo de Indenização e o prêmio de seguro correspondente serão atualizamos monetariamente em cada renovação do seguro pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
16.1.2. A atualização monetária do Limite Máximo de Indenização e o prêmio de seguro será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro.
16.2. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
16.2.1. Todas as obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
16.2.2. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
16.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente/segurado, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
16.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
16.2.6. No caso não pagamento da indenização no prazo previsto no item 16.2.1., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
16.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
17.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitar- lhes-á aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 17.
17.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
17.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
18.1.1. Em caso de sinistro o Segurado deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento, pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou outros canais de atendimento da seguradora.
b. Colaborar com a correta tramitação do sinistro.
c. Informar a existência de outros seguros cobrindo o mesmo risco.
d. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
e. O Segurado deverá fornecer à Seguradora os documentos básicos previstos nesta condição.
18.2. COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
18.2.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.2.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
18.2.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópias de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.2.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.3.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante no item 18.4.
18.3.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
18.3.3. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro aos bens materiais garantidos por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado, que se define como sendo o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O Valor de Mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, o Segurado deverá apresentar 3 (três) orçamentos relacionados a cada bem, e o valor a ser pago pela Seguradora terá como base o valor da nota fiscal de compra apresentada pelo Segurado, desde que compatível com o menor orçamento apresentado.
18.3.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 18.3.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 18, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 17, destas Condições Gerais.
18.3.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser em espécie (dinheiro), ou reposição do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
18.4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA SINISTRO
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora);
Boletim de ocorrência policial, contendo a relação de vítimas e seus respectivos bens materiais e valores (cópia simples);
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples); Termo de quitação do terceiro para o segurado (cópia simples); Nota Fiscais dos bens materiais furtados (cópia simples).
IMPORTANTE
A quantia subtraída deverá ser comprovada mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes.
19. CONCORRÊNCIA DE SEGURO E SALVADOS
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens materiais e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
19.3.2. Será calculada a “indenização individual ajustada”, na forma abaixo indicada:
a. se, para determinado certificado individual de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativa à cobertura que não apresente concorrência com outras apólices/seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização desta cobertura.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.4.1.
19.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.4.2.
19.4.4. Se a quantia a que se refere o item 19.4.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.4.5. Se a quantia estabelecida no item 19.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
19.7. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no certificado individual de seguro, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa.
20.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a. o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b. o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
c. o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste seguro;
d. for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. o sinistro for resultante de dolo do Segurado; seus funcionários, sócios ou de seus familiares;
f. for constatada fraude ou má-fé.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
20.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
20.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
20.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido.
21.1.1. Serão resguardados à Seguradora os direitos de exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
21.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
22.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
22.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais.
22.3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
22.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, com informações sobre o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
22.5. Repassar para a Seguradora o valor do prêmio recolhido dos Segurados, nos prazos determinados como data de vencimento. A ausência de repasse dos prêmios recolhidos dos Segurados a Seguradora não causará qualquer prejuízo aos Segurados no que se refere à cobertura securitária, mas implicará em responsabilidade civil para o Estipulante.
22.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou os avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
22.7. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
22.8. Avisar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
22.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
22.10. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
22.11. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer informações procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
22.11. Fazer constar do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor da remuneração recebida da Seguradora, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
22.13. É expressamente vedado ao Estipulante:
22.13.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
22.13.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
22.13.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
22.13.4. Vincular a contratação do seguro objeto deste convênio a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
23.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
23.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
24.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
24.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
24.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
24.6. Sempre que solicitado pelo Segurado a Seguradora deverá informar a este a situação de adimplência do Estipulante.
24.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
24.8. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
26.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado, conforme o caso.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.