ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013 PROCESSO 46218.001516/2012-79
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013 PROCESSO 46218.001516/2012-79
SINDICATO DOS TRAB EM TELECOMUNICACOES NOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n.
03.488.824/0001-40, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX,
Celebram o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da categoria acordante será majorado, a partir de 01 de setembro de 2012, pelo percentual de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), aplicados sobre os salários devidos em 31 de agosto de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial dos trabalhadores da ALU- SERVIÇOS, será de R$ 1.017,01 (um mil, dezessete reais e um centavo), a partir de 01 de setembro 2012.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMPRESA pagará, a título de PPR 2012, conforme segue abaixo:
1) Parcela de 70% (Setenta por cento), sobre o salário de ago/2012 calculados proporcionalmente à razão de 01/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a ser pago no dia 14 de dezembro de 2012, conforme Acordo Coletivo de PPR);
2) Parcela de 10% (Dez por cento), sobre o salário de dez/2012 calculados proporcionalmente à razão de 01/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a ser pago no dia 15 de fevereiro de 2013, conforme Acordo Coletivo de PPR); PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa se compromete a discutir o PPR 2013 até 28 de fevereiro de 2013.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA – BÔNUS REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo,
o vale-refeição a partir de 01/09/2012, no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), sendo a participação do empregado de 10% (dez por cento), mediante desconto em folha, cabendo à EMPRESA realizar a entrega dos tíquetes no último dia útil do mês anterior ao da utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão fornecidos mensalmente tantos tíquetes Refeição ou Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa concederá auxilio- refeição/alimentação nas férias dos empregados, nos mesmos moldes em que praticado quando o empregado está trabalhando.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa concederá auxilio- refeição/alimentação nos afastamentos dos empregados, por motivo de acidente de trabalho e auxilio doença, limitados ao prazo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: A opção pela modalidade do benefício em tíquete refeição ou alimentação será do empregado, que poderá alterar a mesma junto à EMPRESA, com 30 dias de antecedência, sendo a permanência mínima na opção desejada de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
A partir de 1º Setembro de 2012, EMPRESA concederá, a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais viúvos ou separados ou divorciados judicialmente e que detenham a guarda legal dos filhos, com a finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos,
até o final do ano em que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), por mês e por filho, a título de xxxxxxx xxxxxx/pré escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício para cumprimento do previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e portaria do MTbE nº 3.296/86.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÂES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de Setembro de 2012, a EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho com deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxilio mensal por filho, no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A partir de 1º de setembro de 2012, a EMPRESA concederá ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos e aparelhos ou utensílios ortopédicos relacionados com a doença do afastamento.
CLÁUSULA NONA: DEPÓSITO E REGISTRO.
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, a para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Porto Alegre/RS, nos termos do Artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - DA VALIDADE DO ACORDO
Ficam inalteradas e vigentes as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2013, registrado sob nº MR000825/2012, que não foram abrangidas pelo presente Aditivo.
GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TELECOMUNICACOES NOS EST DE RS
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A