CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 58/2017 Licitação: Dispensa nº 49/2017
Contrato nº 32/2017
Termo de Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Alfenas (MG) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, tendo por objeto a elaboração de projeto de engenharia para colocação de um elevador e de aparelhos de ar condicionado nas salas do Anexo 2 da Câmara Municipal, bem como o acompanhamento futuro na instalação dos mesmos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, situada na Xxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx (XX), inscrita no CNPJ sob o nº 04.372.444/0001-09, representada neste ato pelo seu presidente o Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX,
portador da Cédula de Identidade – RG nº 162.583-33 SSP-MG, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e no CREA sob o nº 212959, com endereço na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx (XX), XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente Contrato decorrente da Dispensa nº 49/2017, regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
1.1. O presente contrato tem por objeto a elaboração de projeto de engenharia para colocação de um elevador e de aparelhos de ar condicionado nas salas do Anexo
2 da Câmara Municipal, bem como o acompanhamento futuro na instalação dos mesmos, conforme descrito abaixo:
a) Projeto elétrico (planta baixa, encaminhamentos, leitura elétrica, quadro de cargas e diagrama unifilar);
b) Dimensionamento dos condicionadores de ar (marca, modelo e especificação técnica de cada aparelho em função de cada cômodo);
c) Dimensionamento do elevador (marca, modelo e especificação técnica);
d) Detalhamento típico das instalações;
e) Art de projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA: REGIME LEGAL.
2.1. O presente contrato se rege pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, no que forem aplicáveis; Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, do Edital e sua Especificação Particular; e no que couber, o Regulamento de Adjudicação de Serviços e Obras - RASO, Normas Técnicas e Instruções Normativas.
CLÁUSULA TERCEIRA: FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A prestação dos serviços objeto deste contrato será dividida em:
3.1. Elaboração do projeto de engenharia para colocação de elevador e aparelhos de ar condicionado nas salas do Anexo 2 da Câmara Municipal.
3.2. Acompanhamento futuro na instalação dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO.
4.1. Dá-se a este contrato o valor global de R$ 14.750,00 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais), fixo e irreajustável, referente ao valor total da prestação dos serviços previstos na cláusula primeira.
O valor a custear o objeto acima será despendido da seguinte forma:
a) Para a elaboração do projeto de engenharia: R$ 7.375,00 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais);
b) Para acompanhamento na instalação do elevador e dos aparelhos de ar condicionado: R$ 7.375,00 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUINTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
5.1. Recebida a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica pelo Setor de Compras da CONTRATANTE, após as conferências dos serviços executados, o pagamento será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e correrá à conta da dotação orçamentária especificada neste contrato.
5.2. A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade do CONTRATADO.
5.3. O valor deste contrato poderá ser aumentado ou reduzido, de acordo com o § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
5.4. Os pagamentos somente serão realizados no prazo estabelecido no item 5.1 desta cláusula:
a) se mantidas todas as condições de habilitação exigidas no processo de licitação, em especial quanto à manutenção da regularidade fiscal exigida no processo de contratação;
b) desde que não haja nenhuma pendência relativa à execução deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO.
6.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 11 de dezembro de 2017, devendo encerrar-se em 11 de dezembro de 2018.
§ 1º Caso haja conveniência para a CONTRATANTE, a vigência deste contrato poderá ser prorrogada.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os valores contratados poderão ser atualizados somente após 12 (doze) meses de prestação de serviços, em conformidade com o art. 70, inciso II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3º No caso de prorrogação de vigência, será utilizado como critério de atualização o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado nos doze meses anteriores à data-base para a atualização, sendo que esta somente se procederá mediante solicitação formal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
7.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Funcional programática: 01.01.01.01.031.0100.4001; Categoria Econômica: 3.3.90.36.00; Ficha: 10.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO.
8.1. Executar os serviços contratados de acordo com o estipulado na cláusula primeira deste contrato.
8.2. Executar, dentro da melhor técnica, o serviço contratado, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT.
8.3. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade, resistência e estabilidade do serviço que executar, respondendo, inclusive, pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos.
8.4. Ser responsável civil pela obra.
8.5. Ser responsável pelo acompanhamento e controle tecnológico do serviço, conforme previsto nas especificações técnicas particulares da obra e normas técnicas brasileiras.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
9.1. Fornecer as especificações, normas e localização que se fizerem necessárias para a execução completa e perfeita dos serviços;
9.2. Notificar, por escrito a licitante, irregularidades encontradas na execução dos serviços, determinando prazos para sua correção;
9.3. Providenciar, junto aos órgãos competentes, por sua conta exclusiva, a aprovação das licenças necessárias à execução da obra;
9.4. Providenciar os pagamentos com regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES.
10.1. Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação.
10.2. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no contrato, sem a devida justificativa aceita pela Administração, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, o CONTRATADO fica sujeito, a critério da Administração, às seguintes penalidades:
§ 1º Pela recusa em prestar os serviços, quando solicitados, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, aplicada em dobro no caso de reincidência;
§ 2º Pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação.
§ 3º Pela recusa em realizar ou complementar serviço prestado fora dos padrões estabelecidos neste contrato, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação contratual.
§ 4º O valor da multa será descontado do valor do pagamento a ser realizado imediatamente após a ocorrência; ou será cobrado em processo administrativo e/ou judicial, no caso de descumprimento contratual previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
11.1. O processo de aplicação das sanções previstas na cláusula décima será iniciado a partir da notificação do setor de fiscalização de contratos, que informará ao CONTRATADO o motivo do descumprimento e a sanção a ser aplicada.
11.2. Recebida a notificação, o CONTRATADO terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa e/ou justificativa da causa do descumprimento contratual.
11.3. O setor responsável pela fiscalização de contratos, ao receber a defesa e/ou justificativa, avaliará o documento, dando parecer pela sua aceitação ou rejeição.
11.4. No caso de não apresentação de defesa e/ou justificativa, ou no caso de rejeição da apresentada, será automaticamente realizado o desconto do valor da sanção de multa aplicável ao caso sobre o montante da parcela vincenda ou sobre o valor total da obrigação, conforme estabelecido na cláusula décima precedente.
11.5. Todas as comunicações referentes a eventos de descumprimento contratual serão reunidas em um Dossiê de Execução Contratual, que será encaminhado durante ou ao final da execução contratual à Presidência do Legislativo, que poderá, conforme o caso, determinar a abertura de processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
11.6. Ficará a cargo do setor responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual a contagem dos prazos estabelecidos, bem como a responsabilidade pelas notificações administrativas cabíveis; será, no entanto, promovida à Procuradoria do Legislativo quaisquer irregularidades que não tenham sido resolvidas nos prazos previstos no presente contrato ou estabelecidos pelo Setor de Compras.
10.7. Em todos as hipóteses de possibilidades de aplicação de sanções, assegura-se ao CONTRATADO os direitos do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO.
12.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
12.2. A rescisão deste contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XV I;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA.
13.1. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666/1993.
13.2. O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do Formulário de Cotação, constante do processo nº 58/2017;
b) da proposta vencedora do CONTRATADO;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA.
14.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
15.1 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo previsto no Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO.
16.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da cidade de Alfenas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx (MG), 11 de dezembro de 2017.
XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX CPF 000.000.000-00
CREA 212959 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
C.P.F.:
C.P.F.: