GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº 09/2023 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA PEIXE DO CAIS COMERCIO DE PESCADOS LTDA., NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 08/2002.
PROCESSO Nº 00080-00004209/2023-59
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx - XXX Xxxxxx 00, Xxxx 00
- Edificio Phenícia – Brasília/DF, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX PARANAGUÁ FRAGA, na qualidade de Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº 963428 – SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeada pelo Decreto de 14 de julho de 2021, publicado no DODF - Edição Extra nº 59- A, de 14/07/2021, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396, de 31 de julho de 2000, e a empresa PEIXE DO CAIS COMERCIO DE PESCADOS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.628.708/0001-15, com sede na XXX, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00 - Xxxxxx Xxxxxx, Águas Claras – Brasília, Brasília/DF CEP: 71.990-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxx.x.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX, na qualidade de representante legal, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº 978488 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato nas condições discriminadas neste termo, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 53/2022 – SUAG/SEEDF (103381803), do Termo de Referência (103382031), da Proposta (103382319), da Ata de Registro de Preços nº 05/2023 - SUAG/SEEDF (103383563), da Autorização SRP nº 08/2023 (103591205), da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e do Decreto Federal nº 10.024, 20/09/2019, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 40.205, de 30/10/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O Contrato tem por objeto a aquisição de gênero alimentício perecível - Filé de Tilápia Congelado, por meio do Sistema de Registro de Preços, para atendimento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal - PAE/DF, de acordo com as demandas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 53/2022 – SUAG/SEEDF (103381803), do Termo de Referência (103382031), da Proposta (103382319), da Ata de Registro de Preços nº 05/2023 - SUAG/SEEDF (103383563), da Autorização SRP nº 08/2023 (103591205), que passam a integrar o presente Termo, e conforme especificado no Quadro a seguir:
ATA | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QTD. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
05/2023 | 01 | PEIXE – FILÉ DE PEIXE TIPO TILÁPIA CONGELADA - Descrição: Filé de peixe in natura, tipo Tilápia congelada, sem pele, sem espinhas, sem escamas e sem osso. Não deverá conter temperos e outros aditivos alimentares. Não deverá apresentar formações de cristais de gelo, escamas, perfurações, deformações, coágulos, queimaduras por congelamento, bem como aspecto alterado (cor, odor e sabor). O produto deverá ser manipulado em condições higiênicas adequadas, proveniente de animais sadios, abatidos sob inspeção sanitária e com registro no S.I.F ou D.I.P.O.V.A. para itens fabricados no Distrito Federal ou registro no SIF ou no SISBI/POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de origem Animal) para itens fabricados em outro Município e/ou Estado. A etapa de glaciamento deverá ser rigorosamente controlada pela indústria para que não haja extrapolação do limite máximo ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do gênero, visto que, a água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto. Não deverá conter aditivos na fase de glaciamento. Embalagem primária: Deverá ser de material de saco de polietileno de alta densidade, termossoldado, atóxico, apropriado | kg | 85.000 | R$ 32,70 | R$ 2.779.500,00 |
para contato direto com alimentos, transparente, perfeitamente lacrados permitindo a visualização do produto. A embalagem deverá evitar a deformação ou descaracterização do produto. Peso Líquido Unitário: O peso filé de peixe - Tilápia deverá apresentar peso líquido (por pacote), de 1,0 (um) kg. A variação do peso líquido entre o produto congelado e o descongelado não poderá ultrapassar 12% (doze por cento). Prazo de validade: mínimo de 06 (seis) meses a partir da data da entrega do produto nas Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. | ||||||
3 | PEIXE – FILÉ DE PEIXE TIPO TILÁPIA CONGELADA - Descrição: Filé de peixe in natura, tipo Tilápia congelada, sem pele, sem espinhas, sem escamas e sem osso. Não deverá conter temperos e outros aditivos alimentares. Não deverá apresentar formações de cristais de gelo, escamas, perfurações, deformações, coágulos, queimaduras por congelamento, bem como aspecto alterado (cor, odor e sabor). O produto deverá ser manipulado em condições higiênicas adequadas, proveniente de animais sadios, abatidos sob inspeção sanitária e com registro no S.I.F ou D.I.P.O.V.A. para itens fabricados no Distrito Federal ou registro no SIF ou no SISBI/POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de origem Animal) para itens fabricados em outro Município e/ou Estado. A etapa de glaciamento deverá ser rigorosamente controlada pela indústria para que não haja extrapolação do limite máximo ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do gênero, visto que, a água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto. Não deverá conter aditivos na fase de glaciamento. Embalagem primária: Deverá ser de material de saco de polietileno de alta densidade, termossoldado, atóxico, apropriado para contato direto com alimentos, transparente, perfeitamente lacrados permitindo a visualização do produto. A embalagem deverá evitar a deformação ou descaracterização do produto. Peso Líquido Unitário: O peso filé de peixe - Tilápia deverá apresentar peso líquido (por pacote), de 1,0 (um) kg. A variação do peso líquido entre o produto congelado e o descongelado não poderá ultrapassar 12% (doze por cento). Prazo de validade: mínimo de 06 (seis) meses a partir da data da entrega do produto nas Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. | kg | 80.000 | R$ 32,89 | R$ 2.631.200,00 | |
5 | PEIXE – FILÉ DE PEIXE TIPO TILÁPIA CONGELADA - Descrição: Filé de peixe in natura, tipo Tilápia congelada, sem pele, sem espinhas, sem escamas e sem osso. Não deverá conter temperos e outros aditivos alimentares. Não deverá apresentar formações de cristais de gelo, escamas, perfurações, deformações, coágulos, queimaduras por congelamento, bem como aspecto alterado (cor, odor e sabor). O produto deverá ser manipulado em condições higiênicas adequadas, proveniente de animais sadios, abatidos sob inspeção sanitária e com registro no S.I.F ou D.I.P.O.V.A. para itens fabricados no Distrito Federal ou registro no SIF ou no SISBI/POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de origem Animal) para itens fabricados em outro Município e/ou Estado. A etapa de glaciamento deverá ser rigorosamente controlada pela indústria para que não haja extrapolação do limite máximo ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do gênero, visto que, a água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto. Não deverá conter aditivos na fase de glaciamento. Embalagem primária: Deverá ser de material de saco de polietileno de alta densidade, termossoldado, atóxico, apropriado para contato direto com alimentos, transparente, perfeitamente lacrados permitindo a visualização do produto. A embalagem deverá evitar a deformação ou descaracterização do produto. Peso Líquido Unitário: O peso filé de peixe - Tilápia deverá apresentar peso líquido (por pacote), de 1,0 (um) kg. A variação do peso líquido entre o produto congelado e o descongelado não poderá ultrapassar 12% (doze por cento). Prazo de validade: mínimo de 06 (seis) meses a partir da data da entrega do produto nas Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. | kg | 78.000 | R$ 32,89 | R$ 2.565.420,00 | |
7 | PEIXE – FILÉ DE PEIXE TIPO TILÁPIA CONGELADA - Descrição: Filé de peixe in natura, tipo Tilápia congelada, sem pele, sem espinhas, sem escamas e sem osso. Não deverá conter temperos e outros aditivos alimentares. Não deverá apresentar formações de cristais de gelo, escamas, perfurações, deformações, coágulos, queimaduras por congelamento, bem como aspecto alterado (cor, odor e sabor). O produto deverá ser manipulado em condições higiênicas adequadas, proveniente de animais sadios, abatidos sob inspeção sanitária e com registro no S.I.F ou D.I.P.O.V.A. para itens fabricados no Distrito Federal ou registro no SIF ou no SISBI/POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de origem Animal) para itens fabricados em outro Município e/ou Estado. A etapa de glaciamento deverá ser rigorosamente controlada pela indústria para que não haja extrapolação do limite máximo ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do gênero, visto que, a água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto. Não deverá conter aditivos na fase de glaciamento. Embalagem primária: Deverá ser de material de saco de polietileno de alta densidade, termossoldado, atóxico, apropriado para contato direto com alimentos, transparente, perfeitamente lacrados permitindo a visualização do produto. A embalagem deverá evitar a deformação ou descaracterização do produto. Peso Líquido Unitário: O peso filé de peixe - Tilápia deverá apresentar peso líquido (por pacote), de 1,0 (um) kg. A variação do peso líquido entre o produto congelado e o descongelado não poderá ultrapassar 12% (doze por cento). Prazo de validade: mínimo de 06 (seis) meses a partir da data da entrega do produto nas Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. | kg | 70.000 | R$ 32,89 | R$ 2.302.300,00 | |
TOTAL | R$ 10.278.420,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
4.1. Das características para aceitação do gênero alimentício:
4.1.1. O gênero alimentício a ser adquirido deverá satisfazer às especificações definidas no Termo de Referência, bem como no seu Anexo I (Folheto Descritivo), na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020, nas demais legislações vigentes correlatas e na literatura de referência.
4.1.2. O gênero alimentício deverá necessariamente ser acondicionado em embalagem primária e secundária, respeitando os tipos de embalagens e as gramaturas especificadas no Termo de Referência.
4.1.3. A Contratada deverá apresentar laudo laboratorial, assinado pelo responsável técnico do laboratório, no ato da assinatura do Contrato, juntamente com uma amostra do produto, conforme item itens 14.1.3.2 e
14.1.3.3 do Termo de Referência. Os laudos laboratoriais deverão corresponder ao mesmo lote da amostra do produto apresentada ao setor de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
4.1.3.1. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF poderá solicitar laudo laboratorial, durante a execução do Contrato, a qualquer tempo, sempre que constatada inconformidades do gênero ofertado, e/ou para acompanhamento da qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos alimentos, contendo as informações especificadas no Folheto Descritivo (Anexo I do Termo de Referência) para o gênero alimentício. Observar as orientações acerca dos procedimentos de controle de qualidade, descritas no item 21 e subitens do Termo de Referência.
4.1.3.2. As análises laboratoriais deverão ser realizadas preferencialmente pelo Laboratório de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – LACEN/DF ou outro laboratório particular com ônus da Contratada. A análise centesimal e físico-química da amostra deverá ser baseada em 100 (cem) gramas do produto.
4.1.3.3. Quando os laudos laboratoriais não forem realizados pelo LACEN/DF, deverão ser emitidos por laboratórios de análise de alimentos, conforme abaixo:
4.1.3.3.1. Laboratório de rede oficial do Ministério da Saúde ou do Ministério da Agricultura, ou;
4.1.3.3.2. Laboratório autorizado/credenciado pelo Ministério da Saúde ou do Ministério da Agricultura, ou;
4.1.3.3.3. Laboratórios que apresentem acreditação das análises/ensaios conforme a norma da ABNT NBR ISO/IEC 17025 (ou outras que vierem a ser aprovadas, válidas e atualizadas) e ativa junto ao INMETRO, pertencentes à Rede Brasileira de Laboratório de Ensaio - RBLE.
4.1.3.3.4. Laboratórios pertencentes às Universidades Federais ou Estaduais.
4.2. Das entregas e dos prazos:
4.2.1. As entregas serão realizadas diretamente nos endereços das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Entidades Filantrópicas conveniadas (Anexo III do Termo de Referência), de acordo com o cronograma a ser divulgado posteriormente.
4.2.2. Durante o ano letivo, serão elaborados de 06 (seis) a 07 (sete) Planos de Distribuição de Gêneros Perecíveis - PDGPs, cada um referente a uma distribuição, sendo cada distribuição com pelo menos 30 (trinta) dias letivos, podendo a periodicidade das entregas ser semanal, quinzenal ou conforme planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento, Acompanhamento e Oferta da Alimentação Escolar - GPAE.
4.2.3. Após emissão da(s) Nota(s) de Empenho, que poderá ser para uma ou mais distribuição, será encaminhado o cronograma de entrega dos quantitativos do gênero. A Contratada será oficiada, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência da data do início das entregas, em relação ao quantitativo a ser entregue, bem como os períodos de entregas estipulados pelo setor de alimentação escolar.
4.2.3.1. Poderá haver alterações no quantitativo ora elaborado e apresentado com base na Planilha de Custos (Anexo II do Termo de Referência) e na Memória de Cálculo Consolidada.
4.2.4. As entregas deverão cumprir o cronograma estabelecido pelo setor de alimentação escolar, bem como ocorrer em horário comercial, ou seja, das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
4.2.4.1. As entregas realizadas nas unidades escolares rurais deverão ocorrer nos horários das 08h às 16h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
4.2.5. A Contratada deverá entregar o gênero alimentício diretamente nas unidades escolares e entidades filantrópicas conveniadas (Anexo III do Termo de Referência), devendo ser executada com base no Planejamento e Distribuição dos Gêneros Perecíveis - PDGP, a ser definido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, durante os dias letivos, limitado ao valor do Contrato, acompanhado do Termo de Recebimento em 02 (duas) vias contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Logomarca da empresa Contratada;
b) Razão Social da Empresa, CNPJ, endereço completo e telefone;
c) Nome e endereço completo da Escola;
d) Gênero Alimentício que está sendo entregue, unidade de medida e quantidade por tipo de modalidade de Ensino (pré escola; ensino fundamental; creche; ensino especial; ensino médio; ensino de jovens e adultos);
e) Espaços para assinatura, data e carimbo do responsável pelo recebimento do gênero alimentício nos locais de entrega.
4.2.5.1. Os termos de recebimento devem estar devidamente atestados pelo responsável por receber o gênero alimentício nas unidades escolares: assinados à caneta pelo diretor, vice-diretor, supervisor administrativo, supervisor pedagógico, secretário escolar da unidade escolar ou outro servidor designado para o recebimento, tendo ainda o número da matrícula, a data e o carimbo da instituição.
4.2.5.2. A Contratada deverá encaminhar via e-mail, os quais serão fornecidos pela CONTRATANTE, as Notas Fiscais e os Termos de Recebimento para as Unidades de Infraestrutura e Apoio Educacional - UNIAEs, para a conferência e atesto pela Comissão Regional de Recebimento de Gêneros Perecíveis. As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas concomitantemente à Gerência de Vigilância e Monitoramento da Qualidade Alimentar - GEVMON juntamente com as certidões indicadas no parágrafo 1º do Art. 63 do Decreto nº 32.598/2010, preferencialmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao fornecimento do material, por meio do endereço eletrônico xxxxxx.xxxxx@xx.xx.xxx.xx
4.2.6. A Gerência de Vigilância e Monitoramento da Qualidade Alimentar - GEVMON deverá autuar, instruir e disponibilizar processo de pagamento específico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para análise e atesto das faturas pelas Comissões de Recebimento de Gêneros Alimentícios e pelo executor do Contrato.
4.2.7. As Comissões terão 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de entrega dos Termos de Recebimento e Notas Fiscais, para realização do atesto por meio do processo eletrônico específico, devendo constar no documento a assinatura de, pelo menos, 03 (três) membros.
4.2.8. O produto entregue será submetido ao controle de qualidade da equipe técnica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF no ato da entrega, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 06/2020.
4.2.8.1. O produto, no momento da entrega nas Unidades Escolares, será inspecionado para verificação do tipo do produto, qualidade, peso, tipo de embalagem primária e secundária, do meio de transporte e outros aspectos que se fizerem necessárias à garantia do produto, e deverão estar de acordo com as especificações contidas no Folheto Descritivo (ANEXO I do Termo de Referência).
4.2.8.2. O produto entregue deverá estar rigorosamente de acordo com a proposta de preços e o registro fotográfico/imagens da embalagem primária do produto apresentadas na fase inicial do certame e com a unidade e documentação técnica apresentadas, no ato da assinatura do contrato, conforme item 18.4 do Termo de Referência.
4.2.8.3. O produto não poderá apresentar qualquer grau de deterioração, desintegração ou fermentação, não devendo conter substâncias estranhas de qualquer natureza nocivas à saúde.
4.2.8.4. Produto com qualidade inferior ao descrito no Termo de Referência ou em desacordo com as especificações técnicas e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas em Lei, mesmo dentro do prazo de validade, será recusado e devolvido no ato da entrega, e a quantidade e o tipo de produto serão registrados no campo de observação do termo de recebimento, por um servidor da Unidade Escolar, e deverá ser reposto, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega em que o produto foi recusado e devolvido, sem ônus para a CONTRATANTE.
4.2.8.5. Produto com qualidade inferior ao descrito no Termo de Referência ou em desacordo com as especificações técnicas e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas em Lei, identificado posteriormente a sua entrega, por não ser possível a detecção durante a conferência do produto, mesmo dentro do prazo de validade, deverá ser recolhido e substituído por outro que atenda inteiramente às exigências contidas no Termo de Referência e seus anexos, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação realizada pela GPAE, ou prazo acordado com essa Gerência, sem ônus para a CONTRATANTE.
4.2.8.5.1. Caso o fornecedor não efetue o recolhimento do produto considerado de qualidade inferior dentro do prazo estabelecido no item 14.2.8.5 do Termo de referência, o setor de alimentação escolar da SEE poderá autorizar a(s) Unidade(s) Escolar(es) a realizar o descarte do alimento a fim de não prejudicar o recebimento e armazenamento de outros gêneros alimentícios, bem como diminuir o risco de contaminação cruzada. O descarte feito pela Contratante não desobriga a CONTRATADA a repor o(s) produto(s), além de poder sofrer as sanções previstas no Termo de Referência e demais legislações vigentes.
4.2.8.6. A reposição do gênero deverá ser realizada no mesmo local onde ele foi recusado, devolvido e/ou recolhido, ou em local determinado pela CONTRATANTE.
4.2.8.7. No caso de reposição e/ou substituição do produto, a CONTRATADA deverá respeitar o prazo de validade do gênero de acordo com o estabelecido no Termo de Referência.
4.2.8.8. Se o prazo estabelecido pela Administração para reposição, substituição e/ou recolhimento do produto for insuficiente para o atendimento, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa formal à GPAE, que será acolhida ou não pelo referido setor.
4.2.8.9. Não havendo a reposição ou substituição do objeto no prazo estabelecido, a CONTRATADA será responsabilizada na forma de inexecução de Cláusula Contratual.
4.2.8.10. A CONTRATANTE reserva-se no direito de glosar nas Notas Fiscais os valores pertinentes ao produto que não foi substituído pela CONTRATADA dentro do prazo estabelecido nos itens 4.2.8.4 e
4.2.8.5 deste Contrato, ou novo prazo acordado formalmente com o setor de alimentação escolar, sem prejuízo das sanções previstas no Termo de Referência, item 31 – Das Penalidades, e demais sanções previstas em Edital e legislação vigente, tendo em vista o prejuízo causado na execução do cardápio previamente planejado pela SEEDF.
4.2.9. Em caso de impossibilidade de entrega do gênero contratado, no prazo estabelecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, a Contratada deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito a Contratante com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data limite de entrega. A justificativa para não entrega do gênero previsto será analisada pela Contratante, cabendo a esta, única e exclusivamente, a aceitação ou não da justificativa.
4.2.9.1. Caso a justificativa não seja aceita pela Contratante e a Contratada deixar de entregar o gênero dentro do prazo, prejudicando assim o fornecimento do gênero nas unidades escolares, esta sujeitar-se-á às penalidades impostas pela legislação vigente e pelo Termo de Referência.
4.2.10. No decorrer do período de cada distribuição, a Contratante poderá solicitar o cancelamento total ou parcial, bem como poderá solicitar pedido de entrega extra os quais serão encaminhados em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data prevista para entrega, exceto em casos emergenciais, nos quais o setor de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF poderá solicitar o cancelamento a qualquer momento por motivos de intempéries da natureza, situações de emergência ou interdição por órgão competente, que impossibilitem a(s) unidade(s) escolar(es) de receber o gênero alimentício.
4.2.11. Não poderá haver alterações na gramatura do pacote fornecido. Durante todo o período de vigência contratual a Contratada fica obrigada a entregar o produto na mesma gramatura especificada em Edital e da unidade apresentada após a assinatura do contrato, exceto se a alteração da gramatura for para atender à necessidade específica da administração pública e mediante aceitação da Contratada.
4.3. Do Transporte:
4.3.1. O produto deverá ser transportado em veículo apropriado, em condições que preservem as características do alimento, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo de Referência.
4.3.2. Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa a DIVISA/SVS nº 08 de 21 de janeiro de 2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitado.
4.3.3. Os meios de transporte do gênero alimentício devem ser higienizados, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas.
4.3.4. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares.
4.3.5. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação.
4.3.6. Os veículos destinados ao transporte do gênero alimentício deverão ser equiparados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo.
4.3.7. Não será permitido o transporte em caixas de madeira.
4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco de contaminação e/ou dano do gênero alimentício.
4.3.9. Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, da limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa.
4.3.10. O gênero alimentício a ser transportado deverá ser acondicionado em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentes, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem ser confeccionadas de material atóxico e não abrasivo.
4.3.11. O armazenamento e o transporte do gênero alimentício, do carregamento até a entrega, deverão ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária.
4.3.12. O transporte adotado deverá possuir equipamento para controle de temperatura no caso de transporte de alimentos que necessitem de condições especiais de conservação.
4.3.13. A carga deverá ser transportada de forma que não haja prejuízo, dano ou qualquer avaria ao produto. Embalagens primárias ou secundárias avariadas durante o transporte serão recusadas no ato do recebimento.
4.3.14. As demais condições relativas ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor total do Contrato é de R$ 10.278.420,00 (dez milhões, duzentos e setenta e oito mil quatrocentos e vinte reais), devendo o valor ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 (LOA 2023), sendo compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (LDO 2023).
5.2. Os preços relativos ao futuro Contrato são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária: 18101
II – Programa de Trabalho: 12.361.6221.2964.0001 III – Natureza da Despesa: 3.3.90.30
IV – Fonte de Recursos: 100
6.2. O empenho inicial é de R$ 3.250.923,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil novecentos e vinte e três reais), conforme Nota de Empenho nº 2023NE00548, emitida em 20/01/2023, sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela(s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo executor do Contrato.
7.2. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
7.2.1. Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2.2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036, de 11/05/1990).
7.2.3. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
7.2.4. Prova de Regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2.5. Certidão de Regularidade relativa a Débitos Inadimplidos perante à Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
7.3. Fica vedada a emissão de Previsão de Pagamento – PP e de Ordem Bancária – OB, quando verificado que o fornecedor ou contratado do serviço ou obra é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal, do Instituto de Seguridade Social – INSS, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, da Fazenda Pública Federal e da Justiça do Trabalho.
7.4. As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto nº 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, de 18/02/2011, p. 3.
7.5. Excluem-se das disposições do art. 6º do Decreto nº 32.767, de 17/02/2011:
7.5.1. Os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal.
7.5.2. Os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
7.5.3. Os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ou representações no Distrito Federal e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1. A garantia para a execução do Contrato será de 3% (três por cento) do valor do Contrato, que corresponde a R$ 308.352,60 (trezentos e oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) no ato da assinatura do instrumento contratual, mediante uma das seguintes modalidades a escolha da Contratada:
- Fiança bancária (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
- Seguro garantia (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo este ser emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004).
9.2. Caso a Contratada opte pela caução em dinheiro, a empresa deverá realizar TED ou depósito para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, CNPJ nº 00.394.684/0001-53, no Banco de Brasília - BRB S/A, Agência nº 100, Conta nº 800482-8.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
10.1. Essa Secretaria, na qualidade de CONTRATANTE, deverá:
10.1.1. Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato.
10.1.2. Proporcionar as condições necessárias e suficientes para que a Contratada possa desempenhar o fornecimento, dentro das normas contratuais.
10.1.3 Observar o cumprimento dos requisitos de qualificação exigidos no Termo de Referência, solicitando à Contratada as substituições que se verificarem necessárias.
10.1.4. Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
10.1.5. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar as condições de fornecimento e o atendimento das exigências contratuais.
10.1.6. Exercer a fiscalização e supervisão no fornecimento, por servidores designados, podendo sustar ou recusar qualquer produto que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas.
10.1.7. Receber o produto entregue pela Contratada, que esteja em conformidade com o Termo de Referência.
10.1.8. Recusar com a devida justificativa, qualquer material/produto entregue fora das especificações constantes na proposta da Contratada.
10.1.9. Notificar previamente à Contratada, quanto ao dever de substituir ou reparar produto que apresente defeito e/ou da aplicação de penalidades.
10.1.10 Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato.
10.1.11. Designar no mínimo 03 (três) membros para as Comissões Regionais de Recebimento de Gêneros Perecíveis em cada Unidade de Infraestrutura e Apoio Educacional - UNIAE.
10.1.12. Atestar as Notas Fiscais/Fatura após a efetiva entrega do produto, objeto deste Contrato e Termo de Referência, pela Comissão Regional de Recebimento de Gêneros Perecíveis e pelo executor do contrato comprovando a realização dos serviços, se constatada a conformidade com as especificações e padrões de qualidade exigidos
10.1.13. Efetuar os pagamentos devidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal ao setor de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação e pagamento.
10.1.14. Notificar por escrito a Contratada de quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato, da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, da distribuição e da sustação do pagamento de quaisquer faturas.
10.1.15. Inspecionar as instalações das empresas licitantes, assim como verificar a exatidão das informações apresentadas ao Pregoeiro(a), antes e/ou após a adjudicação/execução do contrato.
10.1.16. Acompanhar, fiscalizar, controlar o recebimento, e os requisitos de qualificação, ficando também responsável pela validação do objeto entregue pela Contratada, solicitando as substituições que se verificarem
necessárias.
10.1.17. Fornecer a qualquer tempo mediante solicitação escrita da Contratada, ressalvados os casos de urgência, informações adicionais para dirimir as dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos do Contrato.
10.1.18. Responsabilizar-se pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
10.1.19. Comunicar à Contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento do material, objeto do Termo de Referência.
10.1.20. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela Contratada ou por seus prepostos.
10.1.21. Designar 02 (dois) servidores como Executores titular e suplente respectivamente do(s) Contrato(s).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal:
I - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato; II - comprovante mensal de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2. Por toda a contratação, para o adequado fornecimento e entrega do gênero alimentício, por sua conta e risco, a CONTRATADA deverá:
11.2.1. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.2.2. Fornecer o produto de acordo com as exigências feitas no Termo de Referência e seus anexos.
11.2.3. Se responsabilizar pelo objeto, bem como por todas e quaisquer despesas decorrentes do fornecimento, inclusive os relativos às entregas.
11.2.4. Fornecer alimento de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade definidos pelos órgãos competentes e legislação vigente, dentro do prazo de validade, sendo vedado o fornecimento de alimento com alteração das características sensoriais, ainda que dentro do prazo de validade.
11.2.5. Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir no período do fornecimento do produto.
11.2.6. Cumprir as Legislações Sanitárias Federal, Estadual/Municipal e Distrital e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando for o caso.
11.2.7. Adequar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer conduta referente ao fornecimento dos produtos, que não esteja sendo procedida de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação.
11.2.8. Apresentar 01 (uma) unidade do produto licitado, juntamente com o Laudo Laboratorial (referente ao lote da unidade apresentada), conforme as especificações do Folheto Descritivo (ANEXO I do Termo de referência), com a inscrição de "PRODUTO INSTITUCIONAL – PROIBIDA A VENDA”, na embalagem primária, a Gerência de Planejamento e Educação Alimentar (GPEA), em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, a fim de que a CONTRATANTE possua uma unidade do produto licitado, servindo como parâmetro comparativo para padronização das futuras entregas. A gramatura da unidade apresentada deverá ser da mesma gramatura unitária do produto que será fornecido.
11.2.8.1. O Laudo Laboratorial juntamente com a amostra do produto, deverão ser entregues na Gerência de Planejamento e Educação Alimentar (GPEA) - Sede I da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) - SBN Quadra 02 Bloco C – Edifício Phenícia, 2º Andar CEP.: 70.040- 020.
11.2.8.2. Caso o exemplar apresentado não esteja de acordo com as especificações técnicas do Termo de Referência, a Contratante comunicará a Contratada e essa deverá apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, um novo exemplar com as devidas adequações.
11.2.8.3. A CONTRATADA obriga-se a entregar o objeto da licitação de acordo com as especificações do Folheto Descritivo (ANEXO I do termo de referência) e com a inscrição de produto institucional - proibida a venda - durante toda a vigência do Contrato.
11.2.8.4. A referida informação poderá vir impressa ou carimbada com tinta indelével e duradoura, podendo ser colocada juntamente ao carimbo de validade, por exemplo, não necessitando de fabricação de embalagens exclusivas para atendimento do Contrato.
10.1.9. Se responsabilizar, EXCLUSIVAMENTE, pelos danos causados a terceiros ou ao patrimônio da CONTRATANTE, em decorrência do fornecimento dos produtos adquiridos.
11.2.10. Responder civil, administrativa e criminalmente, por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais causados à CONTRATANTE, aos seus empregados e/ou terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou de seus empregados, incluindo intoxicação alimentar causada aos alunos, independente da fiscalização da CONTRATANTE.
11.2.11. A CONTRATADA responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.2.12. Constitui obrigação da CONTRATADA o pagamento dos salários de seus funcionários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.2.13. Não subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente o objeto contratado.
11.2.14. Providenciar a imediata substituição de qualquer empregado considerado inadequado à execução dos serviços contratados.
11.2.15. Manter seus empregados devidamente identificados por meio de crachá e uniformizados quando em trabalho dentro das dependências da CONTRATANTE.
11.2.16. Não fazer uso de mão de obra infantil, nos termos da Lei Distrital nº 5.061/2013, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa.
11.2.17. Declarar a existência da implementação do Programa de Integridade e Compliance, na forma da Lei distrital nº 6.112/2018, e suas alterações posteriores conforme Lei nº 6308 de 13/06/2019.
11.2.18. A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, assistenciais, securitárias e sindicais de seus funcionários, sendo considerada como única empregadora, não havendo qualquer vínculo de solidariedade empregatícia em subsidiária desta CONTRATANTE.
11.2.19. Acatar as orientações do Executor do Contrato ou do seu substituto legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização e supervisão, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo aos questionamentos formulados.
11.2.20. Entregar as Notas Fiscais/Termos de Recebimento nas Coordenações Regionais de Ensino respectivas para o atesto das Comissões de Recebimento de Gêneros Alimentícios.
11.2.21. Verificar se as Notas Fiscais/Termos de Recebimento foram corretamente atestadas pelo responsável pelo recebimento do gênero, constando: assinatura à caneta, número da matrícula do responsável do atesto, data e carimbo da Unidade Escolar que recebeu o produto.
11.2.22. Arcar com todas as despesas oriundas do fornecimento do alimento, incluindo os valores de frete e de descarga no local indicado.
11.2.23. Arcar com os custos inerentes às inspeções realizadas pela CONTRATANTE nas suas instalações e ou do fabricante/produtor do gênero alimentício.
11.2.23.1. As inspeções poderão ser solicitadas pela CONTRATANTE 02 (duas) vezes a cada período de vigência contratual, ou seja, de 01 (um) ano, sendo 01(uma) vez a cada semestre ou excepcionalmente se houver algum caso confirmado ou suspeita de intoxicação alimentar proveniente do gênero ofertado pela CONTRATADA.
11.2.23.2. Nos custos a que se refere o item 11.2.23 deverão estar englobados os gastos com transporte, hospedagem e alimentação do(s) servidor (es) indicados pela CONTRATANTE caso a Empresa/Fabricante esteja localizada fora do território do Distrito Federal.
10.2.23.3. A comissão composta por servidores da Contratante para as inspeções citadas no item 11.2.23 será composta por até 04 (quatro) servidores do setor de alimentação da SEEDF.
11.2.24. Adotar na execução do contrato, práticas de sustentabilidade ambiental, a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela SEEDF, práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização, nos termos estabelecidos na Lei Distrital nº. 4.770, de 22 de fevereiro de 2012.
11.2.25. A contratada fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 143, de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, que proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher.
10.1.26. Declarar que não utiliza mão de obra direta ou indireta de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão de obra direta ou indireta de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (conforme inciso V do Art. 27 da Lei 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto e desde que previamente justificado nos autos.
12.2. A alteração de valor contratual, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
13.1.1. A contratada que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, fica sujeita às sanções previstas no termo de referência, bem como as estabelecidas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, alterado pelos Decretos nºs 26.993/2006, 27.069/2006, 35.831/2014 e 36.974/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, desde que não seja caso de rescisão
unilateral de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma lega, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EXECUTORES
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará 02 (dois) executores para o Contrato, sendo um titular e um suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REGRA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do Instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
34.031/2012).
Pela SEEDF:
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0800- 6449060. (Decreto Distrital nº
Pela CONTRATADA:
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
FRANCISCA GOMES DA SILVA SOUZA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1. DÉBORA CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL - CPF: 060.796.041-83
2. ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 078.546.876-50
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA - Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 28/03/2023, às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCA GOMES DA SILVA SOUZA, RG n.º 978488
- SSP-DF, Usuário Externo, em 28/03/2023, às 20:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO - Matr. 0239703X, Gerente de Contratos e Termos, em 28/03/2023, às 22:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DEBORA CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL - Matr.0241905-X, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em 29/03/2023, às 12:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 109043345 código CRC= 5722367F.
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