CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065918/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 04/01/2019 ÀS 10:39 |
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO
ESTADO DO RGSUL-SULPETRO, CNPJ n. 92.946.334/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXX XXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX;
E
FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR, CNPJ n. 69.122.257/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em Agudo/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Jari/RS, Xxxxx Xx Xxxxxxxxx/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, São Borja/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Pedro Do Sul/RS e Toropi/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam instituídos para os empregados abrangidos pela presente convenção, pisos salariais na forma abaixo consignada:
A - A partir de 1º de maio de 2018:
a) Empregados em geral: R$ 1.207,00 (um mil duzentos e sete reais);
b) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis
reais).
c) Aprendizes: valor proporcional a R$ 978,00 (novecentos e setenta e e oito reais), que corresponde a 220 horas.
B - A partir de 1º de setembro de 2018:
a) Empregados em geral: R$ 1.233,00 (um mil duzentos e trinta e três reais);
b) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.109,00 (um mil cento e nove reais).
c) Aprendizes: valor proporcional a R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), que corresponde a 220 horas.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos na presente cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados:
a) em 1º de maio de 2018, no percentual de 1,69% (um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais), a incidir sobre os salário percebidos em maio de 2017, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista.
b) em 1º de maio de 2019, no percentual equivalente a variação do INPC de maio de 2018 a abril de 2019, até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais), a incidir sobre os salário percebidos em 1º de maio de 2018, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser objeto de compensação salarial, as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem; promoção por merecimento e antiguidade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base até a parcela salarial de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais) será, em 1º de maio de 2018, proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, com adição ao salário de admissão conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste % | Admissão | Reajuste % |
MAIO/17 | 1,69% | JUNHO/17 | 1,33% |
JULHO/17 | 1,33% | AGOSTO/17 | 1,33% |
SETEMBRO/17 | 1,33% | OUTUBRO/17 | 1,33% |
NOVEMBRO/17 | 1,13% | DEZEMBRO/17 | 0,95% |
JANEIRO/18 | 0,69% | FEVEREIRO/18 | 0,46% |
MARÇO/18 | 0,28% | ABRIL/18 | 0,21% |
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos para os efeitos do art. 462 da CLT, os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidades sindicais; mensalidades de associações ou clubes; cesta básica; convênio farmácia; convênios com médicos, dentistas, laboratórios e estabelecimentos comerciais e seguro de vida em grupo.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva do Trabalho deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha salarial do mês de janeiro de 2019.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Quando solicitado pelo empregado, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/65, os empregadores pagarão, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo- terceiro salário, salvo na hipótese de férias coletivas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
Os empregadores pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário final que perceber o empregado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados que trabalhem em condições de periculosidade um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa na forma do art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sem prejuízo do adicional no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, os empregadores pagarão, anualmente, a todos empregados que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos completos de serviços prestados, ininterruptamente ao mesmo empregador, quando do gozo de suas férias, uma gratificação - sem natureza salarial, que incidirá, tão somente, sobre o valor dos dias das férias a serem gozadas, não incidindo tal percentual sobre o "terço constitucional", nos seguintes termos:
a) de 05 a 10 anos: 10%;
b) de 10 a 15 anos: 15%; e
c) com mais de 15 anos: 20%.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente da função exercida, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
3 Kg de açúcar;
10 Kg de arroz tipo agulhinha tipo 1; 3 Kg de feijão;
1 kg de sal;
1,5 kg de massa com ovos; 1 Kg de café;
2 Kg de farinha de trigo especial; 1 Kg de farinha de milho;
340g de polpa de tomate; 200g de ervilhas;
2.700ml (3 latas) de óleo de cozinha; 400g de bolachas "Maria";
400g de bolachas salgadas; 400g de leite em pó;
400g de achocolatado;
180g de salsichas;
130g de sardinhas;
500g de farinha de mandioca.
Parágrafo Primeiro - O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhe 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal.
Parágrafo Segundo - Apenas em locais distantes e/ou de difícil abastecimento será permitido convertê-la em pecúnia, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não podendo ser invocado a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário "in natura".
Parágrafo Quarto - Os empregados poderão participar com até, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que estejam no gozo de férias também terão direito a percepção da cesta básica.
Parágrafo Sexto - O empregado, no mês de sua admissão, terá direito ao recebimento integral da cesta básica, caso trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês.
Parágrafo Sétimo - O empregado demitido sem justa causa e que tiver indenizado o período de aviso prévio, terá direito ao recebimento integral da cesta básica do mês em que recebeu o aviso, que será entregue junto com a cesta básica dos demais empregados.
Parágrafo Oitavo - O empregado perderá o direito a percepção da cesta básica caso no mês anterior ao da concessão do benefício tenha faltado ao trabalho injustificadamente.
Parágrafo Nono - Serão consideradas como faltas justificadas, além das hipóteses previstas na Constituição Federal, em lei ou na presente Convenção Coletiva, também as ausências comprovadas, referentes a: a) O acompanhamento de descendentes menores ou portadores de deficiência, ascendentes maiores de 70 anos ou inválidos, em consultas ou exames médicos, atendimento ambulatorial ou internação hospitalar; b) Nos dias em que o empregado estiver realizando provas de Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), do exame Nacional de Desempenho de estudantes (ENAD) ou equivalentes; c) Por falta de transporte público; e d) Outras ausências autorizadas pela chefia imediata.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Os empregadores deverão instituir plano de saúde ambulatorial em grupo, em benefício dos integrantes da categoria profissional, ficando estabelecido que o desconto mensal do salário correspondente a participação dos empregados no custeio do plano não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do piso normativo estabelecido na presente convenção coletiva, e não ultrapassará o valor total de custeio do mesmo.
Parágrafo Primeiro - O empregado que não deseje integrar o plano de saúde instituído pelo seu empregador por participar de outro, deverá fazê-lo por escrito, comprovando essa condição.
Parágrafo Segundo - As empresas interessadas em oferecer aos seus empregados plano mais abrangente do que o estabelececido no caput desta cláusula, inclusive com atendimento hospitalar, poderão empreender negociação direta com o sindicato dos empregados, hipótese de que a participação dos empregados poderá ser superior a estabelecida no caput desta cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
É de responsabilidade do empregador a contratação de empresa para a realização dos serviços funerários em caso de falecimento do seu empregado, no valor mínimo de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais), sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Único - Caso o empregador não contrate a empresa para a realização de serviços funerários, poderão os familiares do empregado falecido contratá-la, sendo os valores despendidos totalmente ressarcidos mediante a efetiva comprovação de despesas relacionadas ao evento em questão, até o limite de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais).
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida e invalidez permanente sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Único - Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias, para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial.
Parágrafo Primeiro - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado por escrito, devendo o respectivo valor ser discriminado, especificamente, no recibo de pagamento.
Parágrafo Segundo - Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A entidade profissional e o órgão do Ministério do Trabalho, exigirão por ocasião da assistência às homologações contratuais, que a empresa que estiver rompendo o vínculo de emprego apresente guias comprovando que está quites com o pagamento da contribuição assistencial patronal.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que tenha pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que o seu empregador possua, na mesma função e turno, ao menos outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Em caso de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses de trabalho ininterruptos para a mesma empresa, será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) trabalhados e 30 (trinta) indenizados, benefício que não é cumulativo com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam impedidas de demitir o empregado, salvo nos casos de justa causa, em domingos e/ou feriados.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual de trabalho nos seguintes prazos:
a) Até o 10º (décimo) dia, contado do término do contrato de trabalho por prazo determinado ou do aviso prévio trabalhado;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação, quando em rescisão de contrato à prazo indeterminado, não houver aviso prévio; houver aviso prévio, porém o mesmo for indenizado; ou houver aviso prévio, porém ocorrer a dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Segundo - A inobservância dos prazos acima sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor de seu salário, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. Não caberá esta multa:
a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designada para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas,
circunstância que deverá ser atestada pela entidade profissional caso seja o agente homologador;
b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) Se a empresa promover, dentro do prazo para pagamento das verbas rescisórias, ação de consignação em pagamento e depósito;
d) no caso de recusa de assistência na homologação da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista na cláusula “multa” da presente convenção não se aplica no caso de descumprimento da obrigação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARCELAS INCONTROVERSAS NA RESCISÃO
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, decorrente de lei ou da presente convenção, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data de seu comparecimento à Vara do Trabalho, a parte incontroversa dos salários ou vantagem convencional com esta mesma natureza, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenada a pagá-lo em dobro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
O empregado que estiver a doze meses da data de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço (com tempo de serviço já comprovado perante seu empregador), desde que tenha cinco ou mais anos de trabalho efetivo e ininterrupto na mesma empresa (com direito à contagem desse tempo de serviço faltante para implementar o direito de aposentadoria para este fim), terá garantida a estabilidade provisória no emprego.
Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem que a estabilidade retro não prevalecerá diante de demissão causada pela ocorrência de falta grave, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a falta grave alegada não prevaleça em discussão judicial, serão devidos os salários até o final da referida estabilidade e não do trânsito em julgado da decisão que estiver sub judice, não cabendo no presente caso, igualmente, reintegração que ultrapasse o período de estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BICOS AUTOMÁTICOS
Fica definitivamente acordada a obrigatoriedade do uso de "bicos automáticos" em todas as bombas abastecedoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DO "SELF SERVICE"
Fica vedada a utilização, pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, do sistema de auto serviço (self service) para o abastecimento de combustíveis.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento do previsto no caput implica no pagamento de uma multa mensal, por bomba de abastecimento operada nesse sistema, no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - A multa reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato obreiro e em 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato patronal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO DO CAIXA
Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário e pago nos percentuais previstos na cláusula “hora extra” desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% (cem por cento) de adicional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;
c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não ultrapasse o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;
d) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
Parágrafo Primeiro - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Terceiro - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS
As empresas poderão ajustar individualmente com seus empregados intervalo para repouso ou alimentação superior a duas horas até no máximo de quatro horas.
Parágrafo único - Em troca da restrição do regime de compensação horária ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, as empresa poderão ajustar individuamente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para trinta minutos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES - ABONO DE FALTAS
Mediante prévio aviso, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. Assim, a falta abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Não serão, para quaisquer fins, consideradas faltas ou ausências injustificadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS, desde que a empresa não utilize sistema de depósito em conta corrente;
II - Três dias úteis no caso de casamento do empregado; e
III – Dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, de irmão ou de pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO REMUNERADO - DOMINGOS
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos e feriados por força de norma específica, ajustam as partes que o conjunto de empregados, independente do gênero, de cada posto revendedor escolherá, por maioria de votos, um dos dois sistemas de folga semanal a seguir indicados:
a) a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro, caso não ultrapassado o décimo dia de trabalho consecutivo; e
b) em período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufruirá de pelo menos um domingo de folga.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalham normalmente aos domingos, folgando em outro dia da mesma semana, na hipótese do domingo coincidir com feriado e o trabalho for exigido, terão as horas remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) correspondendo à indenização pelo trabalho em dia de repouso.
Parágrafo Segundo - A indenização não será devida caso o empregador determine outro dia de folga na mesma semana, hipótese em que o empregado não trabalhará em dois dias (o do descanso semanal remunerado e o da compensação do feriado trabalhado).
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses de contratação ou convocação de trabalhador para laborar unicamente em sábado e domingo, ou somente no domingo, não se aplica a regra de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo a cada três semanas, conforme previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – Os empregados contratados no formato previsto no parágrafo terceiro terão direito, em substituição da cesta básica prevista na cláusula décima, a percepção de vale alimentação proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, considerando como referencial valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria para jornadas mensais de 220 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam os domingos e os feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPIS
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes ou equipamentos de proteção, deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES COM RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO
As partes convenentes ajustam, consoante previsão contida no item 5.3, do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 9, do Ministério do Trabalho, que as empresas representadas estão autorizadas a realizar na modalidade de ensino à distância, a capacitação dos trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno, conforme determina o item 5.1 da NR9.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS SEMESTRAIS
Fica reconhecida, nos termos da NR7, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a obrigatoriedade da realização, por conta do empregador, dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais previstos na referida norma, que compreenderão a avaliação clínica do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado o Atestado de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 20 (vinte) empregados.
Parágrafo Terceiro - As empresas somente estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, caso o último exame ocupacional do empregado tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços a entidade profissional convenente.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DO PPP
Os empregadores fornecerão a seus empregados que forem expostos habitualmente e permanentemente à agentes nocivos relacionados nos decretos regulamentadores da Previdência Social e na NR-15 da Portaria nº 3.212/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, quando da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que regulamenta a lei 8.213/91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia para o acidentado e/ou seus dependentes.
Parágrafo Único - A pedido do empregado ou de seus dependentes a cópia da CAT, a que se refere o artigo 162 do diploma legal supra referido, deverá ser entregue a entidade profissional a que pertença o acidentado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Será facultado as entidades convenentes a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixado nas empresas, sendo vedado o conteúdo político-partidário ou ofensivo
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
Os empregadores reconhecem como representantes sindicais da categoria, em determinadas regiões, simétricas àquelas onde a entidade patronal possua suas próprias delegacias, a figura do delegado sindical. Nestas condições, o delegado sindical obreiro deverá ser escolhido em processo eleitoral prévio
e publicamente convocado pela imprensa em jornais de circulação na região, sendo condições e pré- requisitos:
a) que o empregado tenha dois anos de trabalho na categoria profissional;
b) que o empregador a que o candidato esteja vinculado possua, pelo menos, 10 (dez) empregados; e
c) inexistindo na região condições fáticas para o cumprimento dos requisitos acima, caberá ao sindicato profissional e ao econômico, estabelecer os critérios que permitam a eleição e o reconhecimento do delegado.
Parágrafo Primeiro - O mandato do eleito findará um ano após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem, desde que requisitados com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a liberar do trabalho o referido delegado sindical, até o limite de dois dias por mês, na proporção de seis meses no ano. Nestes limites, o empregador não poderá recusar a dispensa, devendo as horas de trabalho não cumpridas serem compensadas pelo empregado-delegado dentro do mesmo mês.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
Sempre que requerido pelo Sindicato obreiro se compromete o empregador a liberar um de seus dirigentes eleitos, sem prejuízo de sua remuneração mensal, limitada esta até a importância de três pisos normativos mensais, se e quando respeitadas as seguintes condições:
a) apenas um dirigente sindical eleito, por empresa ou grupo econômico a que pertença, desde que a empresa da qual faça parte possua mais de 100 (cem) empregados;
b) respeitado pelo Sindicato obreiro o limite de liberação requerida de até 5 (cinco) dirigentes eleitos, para toda a categoria patronal; e
c) o período dessa liberação não ultrapasse o da vigência desta Convenção.
Parágrafo Único - Fora destas condições, o empregador se compromete a liberar o dirigente eleito, se também requerido, só que sem ônus de pagamento salarial ou de obrigação de qualquer natureza daí decorrente.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Sindicato profissional enviará ao sindicato patronal, até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção, relação de todos os seus dirigentes sindicais (titulares e suplentes) e respectivos cargos, com destaque para os que trabalham no Rio Grande do Sul, comprometendo-se em encaminhar nova relação a cada eleição realizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se os empregadores a fornecer ao Sindicato obreiro, quando por ele solicitado, no sentido deste manter o controle da categoria sindical representada e o número de seus empregados, uma via da
relação de empregados admitidos e demitidos, idêntica àquela a ser enviada a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, até o dia 20 do mês subseqüente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de cota de solidariedade para financiamento da negociação coletiva e da atividade sindical, na forma do art. 513, “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade, percebido no mês de janeiro de 2019, repassando o total arrecadado ao sindicato profissional até o dia 11 de fevereiro de 2019, através de guia própria para este fim disponibilizada pelo sindicato beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de desconto e não recolhimento na data estabelecida o empregador incidirá no pagamento de cláusula penal de 20% (vinte por cento) além de juros de mora e correção monetária, na forma prevista em lei para correção de débitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, tenham ou não empregado, na forma do art. 513, "e", da Consolidação das Leis de Trabalho, respeitado o disposto no art. 611- B, XXVI, do mesmo diploma legal, recolherão aos cofres da entidade empresarial, por cada estabelecimento, individualmente, inclusive filiais, até 15 de fevereiro de 2019, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMITÊ DE SUPERVISÃO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecido um Comitê de Supervisão da Convenção formada paritariamente por representantes do sindicato obreiro e sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro - O Comitê terá como princípios a boa-fé, o consenso entre seus integrantes e a auto-composição entre as partes, visando, com sua ação, buscar sempre garantir os fins sociais a que se dirigem a Convenção e a Lei.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Comitê garantir a eficácia da presente convenção, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Terceiro - Caberá, também ao Comitê orientar e aconselhar empregados e empregadores acerca do cumprimento das normas previdenciárias, trabalhistas e sociais, buscando solucionar as divergências individuais ou coletivas surgidas entre empregados e empregadores.
Parágrafo Quarto - Suas deliberações, quando unânimes e de caráter coletivo, deverão ser publicadas em circular conjunta dos sindicatos obreiro e patronal, visando sua observância pelas respectivas categorias.
Parágrafo Quinto - Caberá ao Comitê de Supervisão da Convenção, coordenar o debate em torno da viabilidade da adoção do sistema de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
Parágrafo Sexto - As partes até 60 (sessenta) dias após a instalação do Comitê, deverão editar as normas que regulamentam o seu funcionamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENCONTROS QUADRIMESTRAIS
Fica mantida a necessária realização de encontros quadrimestrais, a contar da data-base, para se discutir o cumprimento da presente convenção pelas partes, bem como para rediscutir as cláusulas de natureza econômica.
Parágrafo Único - Havendo alterações nas políticas oficiais referente a salários, tributos ou à econômica o encontro poderá ocorrer a qualquer época a pedido de uma das partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Os empregados de empresas que mantenham, concomitantemente, a atividade de venda de combustíveis e a de estacionamento, garagem e/ou lavagem serão beneficiados pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo o empregado deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito) horas após a celebração do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único - É, igualmente, obrigatória a anotação do contrato de experiência bem como sua prorrogação, se houver, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CHEQUES
Nas empresas que autorizem o recebimento de cheques os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o número da carteira de identidade do emitente e, se houver, o seu telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
Parágrafo Primeiro - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas no caput, os empregados poderão ser responsabilizados.
Parágrafo Segundo - Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder descontos na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Quarto - As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Nas empresas que autorizem o pagamento por meio de cartões de crédito, o empregado que receber o pagamento deverá rubricar o comprovante da dívida contraída pelo cliente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Atendendo o disposto no artigo 613, VIII da CLT, fica estipulada, salvo disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até o limite do principal, pelo descumprimento de cada cláusula prevista nesta convenção que reverterão em 50% (cinqüenta por cento) para o prejudicado e 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato que lhe representar.
Parágrafo Primeiro - A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixada pelo Comitê de Supervisão da Convenção previsto na cláusula “Comitê de Supervisão da Convenção” deste instrumento.
Parágrafo Segundo - A multa poderá ser reduzida em virtude da situação sócio-econômica do responsável pelo descumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
Sem prejuízo do disposto na cláusula “Comitê de Supervisão da Convenção”, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da aplicação desta convenção.
XXXX XXXXXX DAL AQUA PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO
XXXXXXX XXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RGSUL-SULPETRO
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB XXXXX XXXX