CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001958/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053123/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.104045/2019-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/09/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 26 de junho de 2019 a 25 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 7 (sete) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 7 (sete) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E/OU REPOSIÇÃO
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de demonstração da compensação realizada.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUINTA - HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira.
Controle da Jornada CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em qualquer situação referida na cláusula quarta, fica estabelecido que:
A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais;
B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação;
C - a compensação deverá ser completa no período máximo de 7 (sete) meses;
D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo se comprometem a realizar o desconto em folha dos valores referentes às mensalidades de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, que assim desejarem, devendo efetuar o repasse de tais valores ao sindicato obreiro até o dia 10 de cada mês, a iniciar-se do mês subsequente ao recebimento da listagem enviada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao sindicato profissional o encaminhamento à empresa da relação de associados e suas eventuais alterações, como também, de uma via original da autorização para desconto salarial formulada pelo associado que optar pela modalidade prevista nesta cláusula. Deverá ainda, informar o valor da mensalidade e qualquer modificação deste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA NONA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica dos lojistas do comércio.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa, respeitando-se o disposto na Lei 12.790/2013 e 13.467/2017.
Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a obtenção de Certificado de Autorização e Regularidade, para o regime de Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE DO CERTIFICADO
O Certificado de Autorização e Regularidade referido neste instrumento terá validade máxima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO
A empresa interessada na emissão do Certificado de Autorização e Regularidade para fins de adesão, deverá entrar em contato com o SindilojasRio pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xxx.xxx.xx e com o SECRJ pelo e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx . Só terão validade os Certificados com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SindilojasRio para obter Certificado expedido pelos sindicatos convenentes e, para tal, a empresa deverá atualizar os seus dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, mediante apresentação dos documentos, abaixo relacionados, que poderão ser encaminhados por e-mail, aos sindicatos convenentes:
A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações;
B – relação ou quadro de empregados existentes no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção;
C - xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 20ª ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes e
D - xerox das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 16ª, tanto para o SindilojasRio como para o SECRJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
Restou estabelecido em AGE, com fundamento nos Art. 513 “e” da CLT e Art.8º IV da Constituição Federal, que as empresas integrantes da categoria, no ato da formalização da Certificação, a empresa recolherá, por estabelecimento (CNPJ), para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 215,00; de 06 a 10 empregados: R$ 325,00; de 11 a 20 empregados: R$ 380,00; de 21 a 30 empregados: R$ 433,00;
de 31 a 50 empregados: R$ 490,00; de 51 a 100 empregados: R$ 705,00; de 101 a 200 empregados: R$
920,00 e de 201 em diante: R$ 1.082,00.
Parágrafo Único: A empresa não associada ao SindilojasRio, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO
A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Certificado no estabelecimento ao qual se refere.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PENALIDADE
A infração a qualquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por infração cometida, inclusive pela não obtenção do Certificado de Autorização e Regularidade. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas,
o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS DAS CCT'S DE DOMINGOS E FERIADOS
Para todos os efeitos, são reconhecidas as condições de trabalho acordadas nas Convenções Coletivas que regulamentam o trabalho em dias de domingos e feriados, firmadas entre o SindilojasRio e o SECRJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Na oportunidade da formalização do Certificado de Autorização e Regularidade, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições do SECRJ: Assistencial e Constitucional de 2015 a 2019 e Negocial 2019 dos empregados, exceto havendo oposição no prazo e na forma prevista na Cláusula Contribuição Negocial dos Empregados da CCT de Reajuste Salarial e, do SindilojasRio: Assistencial e Confederativa de 2015 a 2019 e Negocial de 2019 ou certidão negativa de débito emitida pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo
Sindicato Patronal - SindilojasRio, ou diretamente na sede do Sindicato. A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo da data de vencimento, importa na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO