referido documento, na hipótese, uma confissão de obrigação de pagar a quantia certa.
referido documento, na hipótese, uma confissão de obrigação de pagar a quantia certa.
3.1 - Poderá o BANCO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que a
opção de financiamento e decidirá, a seu exclusivo critério, financiar ou não o saldo remanescente, sem prejuízo da incidência, para a EMPRESA, das penalidades contratuais previstas neste instrumento.
4 - A opção de financiamento, em razão da utilização do CRÉDITO
11 - O BANCO ou a COOPERATIVA poderão, a seu exclusivo critério e de acordo com a análise de crédito respectiva, oferecer à EMPRESA a possibilidade de renegociação da dívida, pelas modalidades PARCELAMENTO DE FATURA ou PARCELAMENTO TOTAL, de acordo
g) inadimplência de qualquer operação de crédito que a EMPRESA mantenha com a COOPERATIVA e/ou o BANCO ou outras restrições de crédito verificadas;
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO – PESSOA JURÍDICA.
FATURA seja paga deduzidos os valores contestados. Verificada a improcedência da reclamação, incidirão os encargos previstos na Cláusula XVII deste Contrato, desde o vencimento da respectiva FATURA.
4 - Na hipótese de pagamentos efetuados acima do saldo devedor apresentado ou antecipadamente ao vencimento da FATURA, a disponibilidade para a utilização do CARTÃO continuará sendo a dos LIMITES DE CRÉDITO concedidos à EMPRESA na ocasião da análise de crédito para emissão do CARTÃO. Na hipótese de pagamentos efetuados acima do saldo devedor apresentado, os valores pagos ficarão disponíveis como crédito para a FATURA subsequente.
5 - Caso a EMPRESA não queira utilizar o crédito relativo a pagamentos excedentes para realização de abatimento de despesas na fatura, o BANCO poderá restituir o saldo credor mediante crédito em conta corrente mantida no BANCOOB ou na COOPERATIVA de relacionamento indicada pela EMPRESA.
6 - O pagamento da FATURA poderá ser efetuado: (i) em qualquer agência bancária (até a data de vencimento), por meio da ficha de compensação encaminhada juntamente com a fatura; (ii) nas cooperativas de crédito integrantes do Sistema Cooperativo do qual a EMPRESA faz parte; (iii) por meio das máquinas de autoatendimento do Sistema Cooperativo do qual a EMPRESA faz parte; (iv) pela Internet; ou (v) mediante débito automático em conta corrente da EMPRESA, mediante autorização expressa.
7 - A EMPRESA autoriza, desde já, o DÉBITO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA, desde que esta possua saldo disponível suficiente, nas seguintes hipóteses: (i) o valor equivalente ao pagamento mínimo, quando o pagamento da FATURA não for efetivado no dia de seu vencimento; e (ii) o valor do saldo devedor pendente, quando o CARTÃO for cancelado e/ou bloqueado por inadimplemento.
8 - Caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em CONTA nas hipóteses previstas no item 6 acima, poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na CONTA, até que seja atingido o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor pendente.
9 - Os pagamentos das FATURAS realizados pela EMPRESA serão processados nos seguintes prazos:
a) no mesmo dia, se efetuado no próprio BANCO ou na COOPERATIVA, em suas máquinas de autoatendimento ou por meio da Internet.
b) até 03 (três) dias úteis, se efetuado em outros bancos e/ou em outras cooperativas e/ou por meio de débito automático, por ocorrer compensação bancária.
9.1 - Até que o pagamento da FATURA seja processado pelo BANCO, de acordo com os prazos acima indicados, poderá ocorrer rejeição de novas transações de saque ou compra.
10 - Os tributos legais e demais encargos, independente da respectiva natureza, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre as TRANSAÇÕES serão de inteira responsabilidade da EMPRESA, conforme legislação em vigor.
XVI - DO CRÉDITO ROTATIVO E DOS PARCELAMENTOS
1 - Com base em análise de crédito da EMPRESA, será concedido o direito de financiar parte de seu saldo devedor, denominado CRÉDITO ROTATIVO, que será distribuído, conforme definição da EMPRESA, na(s) CONTA(S) CARTÃO do(s) PORTADOR(ES), desde que efetue o pagamento mínimo descrito na sua FATURA.
2 - O pagamento mínimo é um benefício que poderá ser disponibilizado pelo BANCO, correspondente à possibilidade de a EMPRESA realizar o pagamento parcial de suas despesas constantes na FATURA, até a data de seu vencimento. Esse benefício, se concedido, corresponderá a um determinado percentual do total devido, apresentado na FATURA, ou um valor mínimo, sendo qualquer deles fixado pelo BANCO, sem obrigação de manutenção ou aviso prévio sobre qualquer alteração.
2.1 - O pagamento mínimo é constituído da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) do valor das parcelas de compras na modalidade Parcelado Emissor, assim como, das parcelas de saques parcelados e dos saques à vista;
b) 100% do valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, acrescido dos respectivos encargos incidentes no período;
c) 100% do valor das parcelas com vencimento no período, correspondente ao PARCELAMENTO DE FATURA, ao PARCELAMENTO TOTAL e ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, acrescido dos respectivos encargos incidentes no período;
d) 15% (quinze por cento) do somatório dos seguintes lançamentos na FATURA do período: compras parceladas na modalidade Parcelado Lojista, compras à vista, anuidades, tarifas e outros lançamentos realizados no período.
3 - Na falta de pagamento ou no caso de pagamento inferior ao valor mínimo estabelecido na FATURA, o BANCO considerará esse ato como
ROTATIVO também ocorre com o não pagamento do valor mínimo devido, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos valores devidos na respectiva FATURA. Contudo, o valor do pagamento mínimo será considerado em mora, sendo cobrados sobre ele, além dos ENCARGOS do financiamento, aqueles decorrentes de infração contratual previstos no item XVII deste Contrato.
5 - Para o cumprimento do disposto nos itens “1” a “3”, a EMPRESA autoriza, desde já, a abertura de um CRÉDITO ROTATIVO.
5.1 - A concessão de financiamento à EMPRESA poderá ser limitada ou cancelada em razão de limitações e contingências de crédito do BANCO que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
6 - O saldo devedor não liquidado da FATURA somente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da FATURA subsequente.
6.1 Caso o valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO, correspondente ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, não for integralmente pago no vencimento da FATURA subsequente, a EMPRESA, desde já, autoriza e concorda com a contratação de financiamento na modalidade PARCELAMENTO DO ROTATIVO, nos termos do item xvii da Cláusula II deste Contrato. O PARCELAMENTO DO ROTATIVO será realizado até o 3º dia útil após o vencimento da FATURA atual.
6.2 - O BANCO informará, em campo próprio da FATURA, as condições de prazo, valor de parcelas e ENCARGOS aplicáveis ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, devendo a EMPRESA efetuar o pagamento do valor exato indicado na FATURA.
6.3 - O PARCELAMENTO DO ROTATIVO não impedirá ou suspenderá a contagem dos dias em atraso para fins de cálculo dos ENCARGOS, bem como não impedirá a aplicação das regras quanto ao bloqueio e cancelamento do CARTÃO previstas neste Contrato.
6.4 - O PARCELAMENTO DO ROTATIVO não constitui novação ou remissão de dívida.
6.5 - A EMPRESA poderá realizar o pagamento antecipado das parcelas a vencer relacionadas ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, acrescido dos encargos devidos.
7 - Sobre o valor de CRÉDITO ROTATIVO e de PARCELAMENTO DO ROTATIVO incidirão ENCARGOS, diferenciados para cada uma das duas modalidades, conforme política de crédito do BANCO e/ou da COOPERATIVA e informativo lançado na FATURA.
7.1 - O BANCO informará, por meio da FATURA, o valor percentual máximo dos ENCARGOS a serem cobrados da EMPRESA pela utilização do CRÉDITO ROTATIVO e pelo PARCELAMENTO DO ROTATIVO. Esses ENCARGOS compõem-se de parte fixa determinada pela COOPERATIVA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento de acordo com as políticas de crédito então vigentes.
7.2 - Na FATURA será informado o percentual total das taxas de juros, tributos e demais encargos de financiamento que estão sendo cobrados da EMPRESA pela utilização do CRÉDITO ROTATIVO e/ou pelo PARCELAMENTO DO ROTATIVO relativos ao mês em referência, como também informará mensalmente a previsão do percentual máximo para o mês subsequente.
8 - A EMPRESA e o PORTADOR poderá(ão) obter informações sobre as taxas de juros praticadas e demais ENCARGOS do CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DA FATURA e PARCELAMENTO DO ROTATIVO também por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
9 - O BANCO é responsável pelo comando dos lançamentos a débito ou a crédito relativos à operação de financiamento pela utilização do CRÉDITO ROTATIVO e pelo PARCELAMENTO DO ROTATIVO, bem
como pela cobrança e prestação de informações sobre os valores financiados, até a data da cessão da dívida para a COOPERATIVA. A data de corte para a cessão da dívida será acordada entre BANCO e COOPERATIVA e será informada à EMPRESA na FATURA subsequente.
9.1 - Com a cessão da dívida do BANCO à COOPERATIVA, o CARTÃO será bloqueado e/ou cancelado, cabendo à COOPERATIVA exercer o direito de cobrança dos valores devidos com os encargos pactuados com a EMPRESA.
9.2 - Uma vez cedida a dívida pelo BANCO à COOPERATIVA, os valores devidos, acrescidos de multa e juros moratórios, serão atualizados por índice definido pela COOPERATIVA. Nesse caso, as operações de financiamento passam a ser controladas pela COOPERATIVA e a EMPRESA perde a prerrogativa de pagamento mínimo, devendo, obrigatoriamente, quitar a totalidade da FATURA ou acordar com a COOPERATIVA a renegociação da dívida, nos termos do item 11 abaixo.
10 - Qualquer quantia devida (vencida e não paga) pela EMPRESA, por força do financiamento contratado junto ao BANCO, será considerada em mora e o débito ficará sujeito à cobrança dos ENCARGOS e demais despesas decorrentes de infração contratual previstas no item XVII do presente contrato. Referidos ENCARGOS incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na FATURA do mês imediatamente subsequente.
com os critérios definidos pelo BANCO ou pela COOPERATIVA e aceitos pela EMPRESA. Mais informações poderão ser verificadas pela EMPRESA na COOPERATIVA ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
XVII – DAS PENALIDADES
1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento da EMPRESA conferem ao BANCO e à COOPERATIVA, a qualquer tempo, o direito de diminuir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, bem como considerar rescindido o contrato, com o consequente bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
• multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor total da FATURA.
2 - As despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial serão arcadas pela EMPRESA, conforme taxas a serem definidas pelo BANCO e/ou COOPERATIVA, limitadas a 10% (dez por cento) do valor total do débito, se este for pago amigavelmente, e a 20% (vinte por cento) em caso de recebimento judicial, além da possibilidade de inclusão do nome do titular nos órgãos de restrição de crédito (ex.: SPC/SERASA).
3 - Caso constatada pelo BANCO, pela COOPERATIVA ou pelo Banco Central do Brasil a prática de atos da EMPRESA, na utilização do CARTÃO no exterior, que possam vir a caracterizar infração às normas cambiais vigentes, além das penalidades específicas aplicáveis ao caso concreto, o BANCO poderá considerar imediata e automaticamente rescindido o presente contrato, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais tendentes à satisfação de eventual saldo devedor da EMPRESA.
4 - As compras de bens e/ou serviços e os saques processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais ENCARGOS de financiamento devidos.
XVIII – DO SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA PERDA OU ROUBO
1 - A EMPRESA poderá, a qualquer momento, aderir ou cancelar, caso já contratado, o Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo, modalidade de seguro que objetiva garantir o ressarcimento de despesas ocorridas indevidamente com o CARTÃO, na função CRÉDITO ou DÉBITO, de acordo com as regras estabelecidas pela Seguradora.
2 - A adesão ao Seguro de Proteção contra Xxxxx ou Roubo implicará o pagamento, pela EMPRESA, do serviço mensal referente a cada CARTÃO emitido. Uma vez contratado o Seguro de Proteção contra Xxxxx e Xxxxx, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO por intermédio do lançamento do respectivo valor na FATURA.
3 - A informação sobre o valor do serviço mensal referente ao Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo encontra-se disponível na COOPERATIVA, no site do PORTADOR e na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
4 - As condições gerais que regem o Seguro de Proteção contra Xxxxx ou Xxxxx, bem como a apólice e demais informações do seguro serão enviadas à EMPRESA após contratação do serviço.
XIX – DO PRAZO E DAS CAUSAS DE RESCISÃO
1 - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
2 - Uma vez rescindido imotivadamente o Contrato, deverá a EMPRESA e o PORTADOR abster-se de utilizar o(s) CARTÃO (ÕES), cabendo-lhe devolvê-lo(s) ao BANCO ou à COOPERATIVA ou destruí-lo(s), sob pena de sua utilização ser considerada fraudulenta, sujeitando-se a EMPRESA às sanções cabíveis.
3 - Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão, independentemente de notificação, aviso prévio ou qualquer outra formalidade:
a) o descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte da EMPRESA e/ou PORTADOR;
b) a decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da EMPRESA ou notícias similares no mercado a seu respeito;
c) a verificação de serem inverídicas as informações prestadas pela EMPRESA e/ou pelo (s) PORTADOR (ES);
d) a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão, da EMPRESA e/ou do PORTADOR, visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo CARTÃO;
e) a criação de situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de adesão da EMPRESA;
f) a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
h) o cancelamento da filiação da COOPERATIVA à sua respectiva Central a que é conveniada, se for o caso;
i) caso exista, rescisão do termo de adesão da COOPERATIVA ao contrato para concessão de uso da conta “Reservas Bancárias”, Número de Compensação de Cheques e outros Papéis, contemplando outras avenças, firmado com o BANCOOB;
j) rescisão do contrato de administração e emissão de cartões com o BANCO, no caso de a COOPERATIVA, de relacionamento da EMPRESA, não ser associada a uma cooperativa central;
k) uma vez apurada a utilização do CARTÃO para o crime de “lavagem de dinheiro” ou de corrupção.
4 - A COOPERATIVA poderá solicitar ao BANCO, se assim convier, o cancelamento de qualquer CARTÃO emitido para a EMPRESA, bem como a alteração ou redução de LIMITE DE CRÉDITO, mediante comunicação prévia à EMPRESA, se o CARTÃO não estiver sendo utilizado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
5 - Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá a EMPRESA quitar de uma só vez os valores devidos decorrentes débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, abstendo-se o(s) PORTADOR (ES) de utilizar o(s) CARTÃO (ÕES).
6 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, o BANCO e a COOPERATIVA da emissão de FATURAS.
XX – DAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
1 - O BANCO ou a COOPERATIVA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, sendo que tais alterações serão disponibilizadas à EMPRESA no site do PORTADOR, comunicadas por meio de mensagem lançada na FATURA, SMS, mensagem de texto ou e-mail e registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal ou de impactos econômicos que desequilibrem a relação contratual, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
2 - Caso a EMPRESA não concorde com as alterações, deverá no prazo de 7 (sete) dias do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato notificando o BANCO e/ou a COOPERATIVA, abstendo-se do uso do CARTÃO desde a data do recebimento da comunicação. A ausência de manifestação da EMPRESA, no prazo assinalado, ou o uso do CARTÃO, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Caso a EMPRESA venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do sistema de cooperativas a que está vinculado, este poderá ser imediatamente rescindido.
2 - O BANCO e a COOPERATIVA não se responsabilizam por eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do CARTÃO.
3 - Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições oriundas do Banco Central do Brasil relativas ao uso de cartões de crédito no Brasil e no exterior, que a EMPRESA e o PORTADOR se obriga (m) a observar.
4 - O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
5 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro da Sede da COOPERATIVA, ressalvado, sempre e em qualquer caso, ao BANCO e à COOPERATIVA, quando autor (a), o direito de optar pelo domicílio do réu.
6 - A EMPRESA assume o compromisso de não praticar qualquer ato que atente: (i) contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro; (ii) contra princípios da administração pública; ou
(iii) contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
7 - Este Contrato substitui os anteriores e encontra-se registrado no Cartório do 2o Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF, sob número 0004026088, em 25 de agosto de 2017.
O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB, com sede em
Brasília-DF, no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 06, nº 2080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.038.232/0001-64, doravante designado BANCO; a pessoa jurídica, qualificada em termo de adesão próprio, doravante denominada simplesmente EMPRESA; e a Cooperativa Singular da qual a EMPRESA é cooperada, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, ajustam o presente Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Xxxxxx, a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes.
I – DO OBJETO
O presente instrumento destina-se a regular as relações entre o BANCO, a COOPERATIVA e a EMPRESA, bem como o uso do cartão pelo(s) PORTADOR (ES), observados os termos e condições aqui acordados pelas partes.
II – DAS DEFINIÇÕES
i. ADQUIRENTE: empresa prestadora de serviços, especializada no credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços no Brasil e no exterior, para a aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, sem exclusividade, com a(s) BANDEIRA(S) para a(s) qual (is) presta esses serviços de credenciamento.
ii. BANCO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB, emissor do CARTÃO, que administra e financia os negócios relacionados ao uso dos CARTÕES. O BANCO abre crédito para a COOPERATIVA, que, por sua vez, concede parte desse crédito aos seus respectivos cooperados quando aprovada a proposta do CARTÃO. O BANCO, ainda, é responsável por promover a gestão de pagamentos permitidos em favor da EMPRESA.
iii. BANDEIRA: MasterCard®, Cabal, Visa ou outra que o BANCO venha a se afiliar, que cede ao BANCO o direito de usar sua marca e sua rede de ESTABELECIMENTOS, no Brasil e no exterior, para a aceitação do CARTÃO, inclusive para a realização de TRANSAÇÕES.
iv. CARTÃO OU CARTÕES: cartões de plástico para uso pessoal do(s) PORTADOR(ES), emitidos com a tecnologia de tarja magnética e/ou “chip”, contendo a BANDEIRA de aceitação para uso no Brasil e/ou no exterior, dotado das Funções previstas neste instrumento, conforme estabelecido, de modo limitado ou não, pela COOPERATIVA.
v. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC): central telefônica que presta atendimento (ativo e receptivo) ao PORTADOR quanto às TRANSAÇÕES realizadas e demais assuntos relacionados ao CARTÃO, tais como dúvidas, contestações, taxas, tarifas e tributos. Os telefones da CAC estão indicados no verso do CARTÃO ou em outros meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO e/ou pela COOPERATIVA.
vi. CONTA: conta de depósito à vista (conta corrente) aberta e mantida pela EMPRESA na COOPERATIVA de seu relacionamento, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, na qual são debitados os valores de todas as TRANSAÇÕES realizadas mediante o uso do CARTÃO, especialmente na FUNÇÃO DÉBITO.
vii. CONTA CARTÃO: registro em banco de dados do BANCO, em que são lançadas todas as TRANSAÇÕES decorrentes deste contrato e de interesse da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES).
viii. COOPERATIVA: Cooperativa Singular que firma contrato de prestação de serviços de administração de cartões com o BANCO e com a qual a EMPRESA mantém vínculo associativo, passando a ter os direitos e as obrigações previstas no presente instrumento. Outrossim, é responsável pela aprovação das propostas de adesão e respectivos limites de crédito da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES), como também pela cobrança de valores em atraso.
ix. DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponibilizada pelo BANCO à EMPRESA que autoriza o débito automático do valor total ou mínimo de sua FATURA, conforme o caso, em sua conta corrente na data de vencimento da FATURA.
x. EMPRESA: para fins desse instrumento, é o titular da CONTA, pessoa jurídica com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e cooperada da COOPERATIVA, que adere aos termos do presente Contrato, por meio de seu REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO, que indicará e autorizará o(s) PORTADOR(ES) que irá(ão) utilizar o CARTÃO, sendo responsável integralmente pelas despesas e demais TRANSAÇÕES decorrentes de sua utilização.
xi. ENCARGOS: somatório da taxa de juros, tarifas e outras taxas lançadas na FATURA, decorrentes do financiamento das despesas realizadas com o CARTÃO e/ou contratação de operações de crédito com o CARTÃO.
xii. ESTABELECIMENTOS: fornecedores de bens ou prestadores de serviços credenciados pela ADQUIRENTE para aceitação do CARTÃO como meio de pagamento, no Brasil e no exterior, inclusive em TRANSAÇÕES realizadas pela internet e/ou por telemarketing.
xiii. FATURA: extrato representativo, enviado mensalmente pelo BANCO à EMPRESA, com data de vencimento específica, onde são discriminados os débitos e créditos resultantes das TRANSAÇÕES na FUNÇÃO CRÉDITO realizadas pelo(s) PORTADOR(ES) no período a que corresponder, contendo todos os registros e informações do interesse
da EMPRESA. As informações contidas na FATURA integram o presente Contrato para todos os fins. Não haverá envio da FATURA quando não houver transações na CONTA CARTÃO e/ou quando a EMPRESA optar pela FATURA on-line.
xiv. LIMITE DE CRÉDITO: valor concedido pela COOPERATIVA à EMPRESA para utilização da Função Crédito do CARTÃO pelos PORTADORES, nas seguintes modalidades: (i) LIMITE DE CRÉDITO à vista; e (ii) LIMITE DE CRÉDITO parcelado; ou (iii) LIMITE DE CRÉDITO único. O LIMITE DE CRÉDITO, muito embora esteja sob o controle do BANCO, é atribuído à EMPRESA pela COOPERATIVA, sob sua exclusiva responsabilidade e critérios próprios de avaliação. O BANCO, a seu critério, poderá, até o seu valor máximo concedido pela COOPERATIVA, dar determinada atribuição ao LIMITE DE CRÉDITO, como também fixar sublimites para uso específico em TRANSAÇÕES realizadas nos ESTABELECIMENTOS e/ou saques na CONTA-CARTÃO.
xv. PAGAMENTO MÍNIMO: benefício que poderá ser disponibilizado pelo BANCO, que consiste na opção da EMPRESA poder realizar pagamento parcial de suas despesas constantes na FATURA, até a data de seu vencimento, acrescido, se for o caso, do valor utilizado do CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, com encargos incidentes, e/ou das parcelas do PARCELAMENTO DE FATURA OU PARCELAMENTO TOTAL, contratado(s) anteriormente, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor. Sobre a diferença entre o saldo devedor total da FATURA e o PAGAMENTO MÍNIMO haverá a incidência de ENCARGOS.
xvi. PARCELAMENTO DE FATURA: modalidade de financiamento que permite à EMPRESA parcelar o saldo devedor TOTAL da FATURA, acrescido dos respectivos encargos, mediante o pagamento de uma entrada e saldo remanescente em parcelas, lançadas na FATURA. Além do plano de parcelamento informado em campo específico da FATURA, o BANCO poderá disponibilizar outros planos de parcelamento à EMPRESA, informados nos canais de atendimento.
xvii. PARCELAMENTO TOTAL: modalidade de financiamento que permite à EMPRESA a consolidação da dívida do CARTÃO. É composto pelo saldo devedor da FATURA atual, acrescido de todas as compras e parcelas a vencer.
xviii. PARCELAMENTO DO ROTATIVO: modalidade de financiamento contratado quando o valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO, correspondente ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, não for integralmente pago no vencimento da FATURA subsequente. Trata-se de financiamento com taxas mais baixas do que aquelas aplicáveis ao CRÉDITO ROTATIVO, sendo que o saldo devedor de CRÉDITO ROTATIVO utilizado será parcelado, em até 12 (doze) parcelas, acrescido dos ENCARGOS do período da contratação, conforme previsto na FATURA e nos canais de atendimento do BANCO e da COOPERATIVA. O valor financiado (principal e encargos) do PARCELAMENTO DO ROTATIVO impactará o LIMITE DE CRÉDITO à vista para utilização do CARTÃO.
xix. PORTADOR: pessoa física titular do CARTÃO, autorizada pela EMPRESA a utilizar o CARTÃO, submetendo-se ao presente Contrato e às condições contratuais que regem a CONTA, cujos gastos, despesas, encargos e tributos serão da exclusiva responsabilidade da EMPRESA.
xx. PROGRAMA DE RECOMPENSAS: programa de benefícios destinado a determinado(s) tipo(s) de CARTÃO(ÕES), conforme definição da COOPERATIVA, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO, os quais podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos, junto às empresas ou ESTABELECIMENTOS parceiros. Esse programa será regulado e gerido nos termos previstos em Regulamento próprio disponibilizado ao PORTADOR do CARTÃO na página do PROGRAMA DE RECOMPENSAS.
xxi. REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO: Para fins deste Contrato, é a pessoa física indicada pela EMPRESA, qualificada na proposta de xxxxxx, apta a representar legalmente a EMPRESA, podendo: a) indicar a inclusão e exclusão de PORTADOR(ES); b) solicitar o bloqueio e/ou o desbloqueio do CARTÃO; c) retirar o(s) CARTÃO(ÕES) junto à COOPERATIVA; d) entregar o(s) CARTÃO(ÕES) retirado(s) junto à COOPERATIVA para o(s) respectivo(s) PORTADOR(ES); e) assinar todo e qualquer documento dirigido à COOPERATIVA em nome da EMPRESA; f) receber a FATURA MENSAL para pagamento; g) estabelecer contato com a COOPERATIVA;
h) definir o tipo de CARTÃO; i) definir a data de vencimento da FATURA MENSAL do CARTÃO de cada PORTADOR; j) definir a forma de pagamento da FATURA MENSAL; k) definir a conta corrente para débito da FATURA MENSAL; l) definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR, sendo que a não definição implica em liberação para todos os tipos de gastos e funcionalidades disponíveis para o CARTÃO; e m) atribuir e gerenciar limites apropriados para cada TRANSAÇÃO e despesa de cada PORTADOR, sendo que o somatório da utilização do(s) CARTÃO(ÕES) de cada PORTADOR não poderá exceder o limite estipulado pela COOPERATIVA à EMPRESA.
xxii. SENHA: código numérico, de natureza secreta, pessoal e intransferível, definido pelo PORTADOR no momento do desbloqueio do CARTÃO na COOPERATIVA ou gerado automaticamente por sistema e enviado ao PORTADOR em seu endereço de correspondência.
xxiii. TARIFAS: valores fixados e cobrados pela COOPERATIVA e/ ou pelo BANCO por serviços prestados à EMPRESA, nos termos de Tabela específica disponível para consulta em todos os canais da COOPERATIVA, para todos os fins de direito. Seus valores podem
ser alterados a critério da COOPERATIVA e/ou do BANCO observadas as disposições e prazos legais, mediante aviso prévio à EMPRESA, inclusive por intermédio da FATURA.
xxiv. TRANSAÇÃO: toda e qualquer compra ou saque efetuado pelo PORTADOR com o CARTÃO na Função Crédito ou Débito, com cartão físico ou via internet, realizado no Brasil ou no exterior.
III – DA ADESÃO
1 - A adesão da EMPRESA ao presente Contrato, em todos os seus termos e condições, dar-se-á por uma das seguintes formas:
(i) pela assinatura de próprio punho de seu REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO na proposta/termo de adesão fornecido pela COOPERATIVA ou assinatura eletrônica da Proposta de Adesão ou recibo de entrega do CARTÃO; e/ou (ii) pela solicitação de desbloqueio do CARTÃO pela CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou qualquer outro canal disponibilizado; e/ou (iii) pelo primeiro uso do CARTÃO em qualquer Função (Débito ou Crédito); e/ou (iv) pela prática de qualquer ato ou fato que caracterize a utilização do CARTÃO, inclusive o pagamento da FATURA.
2 - Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, do qual a EMPRESA receberá uma cópia, de forma física ou digital pelos canais de comunicação.
3 - O ingresso do(s) PORTADOR(ES) se dará somente com a autorização expressa do REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA e a
aceitação da COOPERATIVA, após ingresso da EMPRESA nos termos do item 1 acima.
IV - DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
1 - O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA, conforme formulário próprio da COOPERATIVA, contendo seus dados cadastrais, os dados da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES).
2 - As informações passarão a compor banco de dados do BANCO, para fins unicamente de processamento, serão sigilosas e não poderão ser fornecidas a terceiros, ressalvado o disposto no item V deste Contrato. À EMPRESA é facultado consultar seus dados pessoais arquivados no BANCO.
V – DAS AUTORIZAÇÕES
1 - O PORTADOR e a EMPRESA autorizam o BANCO e a COOPERATIVA
a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, “SMS”, correspondência e aplicativos mobiles, para enviar comunicações a respeito do seu CARTÃO, tais como operações realizadas, LIMITE DE CRÉDITO disponível, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO e vencimento da FATURA.
2 - O PORTADOR e a EMPRESA autorizam ainda o envio de mensagens via “SMS”, mala direta e e-mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o seu Sistema Cooperativo. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pela EMPRESA, mediante solicitação expressa à COOPERATIVA.
3 - O BANCO e/ou a COOPERATIVA comunicará(ão) ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (Lei que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e demais disposições legais pertinentes à matéria. O PORTADOR e a EMPRESA autorizam, ainda, o BANCO e a COOPERATIVA a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do CARTÃO, o LIMITE DE CRÉDITO que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação em vigor, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
4 - O PORTADOR e a EMPRESA também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, o BANCO e/ou a COOPERATIVA e as demais entidades e empresas integrantes do sistema cooperativo ao qual está vinculado a: (i) trocar entre si informações relativas aos mesmos constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas;
(ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito – SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo PORTADOR e/ou pela EMPRESA, entre outras exigidas pela legislação de regência; (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes a respeito do PORTADOR e da EMPRESA, nos termos e para os fins previstos na legislação de regência.
5 - O PORTADOR e a EMPRESA autorizam ainda a COOPERATIVA e o BANCO a realizarem a abertura de cadastro e a devida prestação de informações a banco(s) de dados (“Cadastro Positivo”) com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, nos termos e para os fins autorizados e previstos na Lei nº. 12.414, de 09 de junho de 2011.
VI – DA ANUIDADE E TARIFAS
1 - A EMPRESA pagará as tarifas fixadas pela COOPERATIVA e/ou pelo BANCO, além daquelas informadas em FATURA, incluindo a anuidade, calculada por CARTÃO emitido, conforme Tabela de Tarifas em vigor. A COOPERATIVA e/ou o BANCO poderão, a qualquer tempo, parcelar ou isentar a anuidade, podendo também reajustá-la.
VII – DAS CARACTERÍSTICAS E DO USO DO CARTÃO
1 - O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível. No seu verso ou anverso, entre outros dados poderão constar: nome do seu PORTADOR, seu número de identificação, data de validade do plástico, tarja magnética, holograma de segurança, logomarca da BANDEIRA, podendo ser emitido com ou sem “chip”.
2 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. Nesta situação, a EMPRESA deverá adotar todos os procedimentos para substituição dos dados do CARTÃO eventualmente cadastrado para pagamentos periódicos junto aos respectivos ESTABELECIMENTOS.
3 - A EMPRESA se responsabilizará pela utilização do CARTÃO de cada PORTADOR, bem como pelo sigilo e pelas consequências na divulgação da senha, obrigando-se a EMPRESA a acatar todos os lançamentos gerados em sua CONTA em decorrência dessa utilização.
4 - O BANCO e a COOPERATIVA estão isentos, desde já, de qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido do CARTÃO e/ou da SENHA.
5 - O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado para utilização. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser solicitado pelo PORTADOR ou pelo REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA conforme
instruções gravadas no documento que acompanha o cartão.
6 - O BANCO reserva-se o direito de estabelecer limites financeiros diários de utilização dos CARTÕES, na Função Débito e na Função Crédito, como medida de mitigação de ações fraudulentas.
7 - O BANCO poderá oferecer ao PORTADOR um CARTÃO provisório, com prazo de validade previamente definido pelo BANCO, com vistas à utilização pelo PORTADOR por período determinado, enquanto não for emitido o CARTÃO definitivo.
8 - A EMPRESA será responsável pelo pagamento de transações realizadas pelo PORTADOR na função DÉBITO e na função CRÉDITO, acima do LIMITE DE CRÉDITO ou SALDO EM CONTA disponível, caso o(s) sistema(s) de cartões e/ou conta corrente esteja(m) inoperante(s), por qualquer motivo, desde que a transação cumpra todos os requisitos de segurança.
9 - A EMPRESA e o PORTADOR obrigam-se a manter o BANCO e a COOPERATIVA sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, de seu número de telefone celular e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
10 - Em razão de regras estabelecidas pela BANDEIRA, nos casos de troca de plástico/via do CARTÃO, poderá ocorrer a troca automática do número do CARTÃO em alguns estabelecimentos cadastrados pelo PORTADOR para a realização de transações de pagamento recorrentes. Caso a EMPRESA e/ou o PORTADOR não concordem com essa alteração deverão manifestar-se expressamente por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
VIII – DAS FUNÇÕES E FINALIDADES
1 - Cada CARTÃO possui características próprias com finalidades e funções específicas de acordo com o disposto a seguir:
2 - FINALIDADES:
2.1 - Efetuar Pagamento(s)/Compra(s): quando o CARTÃO é usado, em um ESTABELECIMENTO, para promover o pagamento de uma compra de um bem ou de um serviço, na Função Crédito e/ou na Função Débito.
2.2 - Efetuar Saque(s): quando o CARTÃO é usado para a retirada de quantias em dinheiro, realizada mediante o uso do CARTÃO, nos caixas credenciados pelo BANCO, pela BANDEIRA ou pela COOPERATIVA. O valor de cada retirada está sujeito às práticas do sistema bancário. Os Saques podem ser (i) na Função Débito, cujo valor é debitado da CONTA da EMPRESA e (ii) na Função Crédito, cujo valor será lançado na FATURA.
2.2.1 - A cada saque na Função Débito ou na Função Crédito, a COOPERATIVA poderá, a seu critério, cobrar tarifa da EMPRESA, divulgada em sua Tabela de Tarifas, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
2.2.2 - Sobre o valor do saque na Função Crédito incidirão os ENCARGOS, calculados na forma, taxas e tributos em vigor no dia do saque, computados desde a data da sua realização até o vencimento da próxima FATURA emitida pelo BANCO.
3 - FUNÇÕES:
3.1 - Função Crédito: por esta função, quando da realização de uma compra ou de um saque, mediante o uso do CARTÃO, o valor correspondente será imediatamente lançado na CONTA CARTÃO, e cobrado quando da emissão da FATURA que vier a representar a CONTA CARTÃO no período da respectiva realização. Na realização de um saque sob esta função, haverá a incidência de juros, tarifa e tributos, como disposto no item 2.2.2.
3.2 - Função Débito: por esta função, quando da realização de uma compra ou de um saque, mediante o uso do CARTÃO, o valor correspondente será imediatamente debitado na CONTA da EMPRESA.
4 - A COOPERATIVA e o BANCO reservam-se o direito de não fornecer
todas as finalidades e funções aqui descritas, desde que avisado à EMPRESA com antecedência. Poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas finalidades/funções, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros.
IX – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO
1 - A utilização do CARTÃO na Função Débito será de acordo com as condições do Contrato de abertura e movimentação da CONTA da EMPRESA junto à COOPERATIVA, assim como, com as condições gerais de emissão e utilização do CARTÃO previstas no presente Contrato.
2 - A utilização do CARTÃO na Função Débito está limitada ao saldo disponível na CONTA, somado ao limite de cheque especial/conta garantida, se houver, de modo que a utilização acima do saldo disponível ocasionará a rejeição da TRANSAÇÃO pretendida.
2.1 - Será disponibilizado à EMPRESA extrato para conferência das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO na Função Débito.
3 - A utilização do CARTÃO na Função Débito será disponibilizada ao PORTADOR de acordo com autorização expressa do REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA.
4 - A utilização do CARTÃO na Função Débito dar-se-á sempre com o uso exclusivo em equipamentos eletrônicos, o que exige a presença do PORTADOR no ato da TRANSAÇÃO, mediante validação positiva com digitação de SENHA pessoal e intransferível e/ou outras informações pessoais exigidas pelo equipamento.
5 - Observado o previsto nas cláusulas antecedentes, ao PORTADOR será possível realizar as seguintes TRANSAÇÕES na Função Débito:
5.1 - Saques, pagamentos de contas, consultas de saldo e extrato e outros serviços que venham a ser criados e cuja utilização se dê por meio eletrônico, nos postos de atendimento das COOPERATIVAS, ainda que distintas, e do BANCO.
5.2 - Saques e compras de bens e serviços em ESTABELECIMENTO, no Brasil e no exterior. Há países no exterior que permitem saque somente com o CARTÃO puro DÉBITO.
6 - As compras realizadas nos ESTABELECIMENTOS ocorrerão mediante apresentação do CARTÃO e digitação da SENHA. Cabe ao PORTADOR verificar a correção dos dados da operação, sendo certo que a digitação da SENHA significará sua integral responsabilidade pela TRANSAÇÃO.
7 - A anulação ou cancelamento de qualquer compra efetuada pelo PORTADOR somente poderá ocorrer no mesmo dia da TRANSAÇÃO, mediante autorização que o ESTABELECIMENTO fará ao BANCO. Fica expressamente ressalvado que se a solicitação de anulação ou cancelamento for realizada em data posterior à compra, ela será totalmente ineficaz em relação ao BANCO, cabendo ao PORTADOR e/ ou a EMPRESA entender-se diretamente com o ESTABELECIMENTO, mantendo o BANCO a salvo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
8 - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada TRANSAÇÃO, poderá a EMPRESA, mediante comunicação à COOPERATIVA ou à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), contestar
qualquer valor debitado em sua conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias da data do respectivo lançamento. O não exercício dessa faculdade implica o expresso reconhecimento da exatidão do lançamento.
X – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO
1 - Para a utilização do CARTÃO na Função Crédito poderá ser concedido pela COOPERATIVA à EMPRESA, segundo critérios próprios de avaliação, um LIMITE DE CRÉDITO à vista e um LIMITE DE CRÉDITO PARCELADO ou, alternativamente, um LIMITE DE CRÉDITO único.
1.1 - LIMITE DE CRÉDITO à vista: é o valor máximo possível da dívida mensal da EMPRESA lançado de forma total na FATURA. O LIMITE DE CRÉDITO à vista pode ser sensibilizado pelas seguintes transações: (i) valor total da compra à vista; (ii) valor de uma parcela de cada uma das compras parceladas realizadas; (iii) valor total dos saques à vista; (iv) valor de uma parcela de cada um dos saques parcelados contratados; (v) valor de uma parcela de cada um dos PARCELAMENTOS (DE FATURA ou TOTAL) realizados; (vi) valor total financiado do PARCELAMENTO DO ROTATIVO; e (vii) ENCARGOS devidos.
1.2 - LIMITE DE CRÉDITO parcelado: limite concedido para fazer frente aos saques e às compras de bens e serviços realizadas em parcelas pelos PORTADORES. A EMPRESA está ciente que esse limite será deduzido pelo valor total de cada saque/compra parcelada/ parcelamento (fatura e total), independentemente do número de parcelas a que tenha optado o PORTADOR no momento da TRANSAÇÃO.
1.3 - LIMITE DE CRÉDITO único: limite concedido para fazer frente a todas as transações realizadas no CARTÃO, à vista e parceladas.
2 - OS LIMITES DE CRÉDITO à vista e parcelado são únicos e se aplicam a todos os PORTADORES vinculados à CONTA CARTÃO da EMPRESA. Caberá à EMPRESA, respeitado o LIMITE DE CRÉDITO total, definir o LIMITE DE CRÉDITO de cada PORTADOR.
3 - Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo PORTADOR, incluindo ENCARGOS devidos, comprometem proporcionalmente os LIMITES
DE CRÉDITO à vista e parcelado do CARTÃO, quando adotados limites segregados. O LIMITE DE CRÉDITO será reestabelecido no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após o efetivo pagamento da FATURA. Caso o pagamento não seja realizado de forma integral, o restabelecimento do LIMITE DE CRÉDITO também será proporcional. Nos casos de pagamento da FATURA com cheque, a liberação do limite está condicionada à respectiva compensação.
4 - O CARTÃO poderá ser utilizado para saques e compras nos ESTABELECIMENTOS conveniados à BANDEIRA, no Brasil ou no exterior.
5 - A transação em ESTABELECIMENTOS será realizada mediante autorização do PORTADOR, que deverá assinar o respectivo comprovante . A assinatura poderá ser substituída:
5.1 - pelo uso de SENHA.
5.2 - pela indicação do número do CARTÃO, código de segurança e/ ou data de validade, em caso de vendas por telefone, internet ou outra forma digital.
6 - Em caso de perda, roubo, furto ou extravio, a EMPRESA e/ou o PORTADOR obriga-se a informar ao BANCO ou sua COOPERATIVA de relacionamento imediatamente após a ocorrência. Até que seja comunicado pela EMPRESA e/ou PORTADOR ao BANCO, com a identificação do número do CARTÃO, a utilização indevida será de responsabilidade da EMPRESA, ressalvados os casos em que possua o serviço opcional de Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo.
7 - Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a assinatura nesse documento ou o uso de SENHA, conforme o caso caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se a EMPRESA por todos os ENCARGOS e responsabilidade delas decorrentes.
7.1 - Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo PORTADOR, por meio do CARTÃO, não eximem a EMPRESA da obrigação de realizar o pagamento no respectivo vencimento, pois ao BANCO e/ou COOPERATIVA não caberá nenhuma responsabilidade por tais anomalias. Prevalece, em tais circunstâncias, o direito da EMPRESA de reclamar com o comerciante ou com o fornecedor, conforme o caso e legislação em vigor.
8 - Caso concedido o LIMITE DE CRÉDITO pela COOPERATIVA, o CARTÃO possibilitará ao PORTADOR realizar saques em dinheiro, à vista ou parcelado, nos caixas credenciados pelo BANCO, pela BANDEIRA ou pela COOPERATIVA, com ENCARGOS devidos desde o momento do saque até a data do vencimento da fatura, conforme informado na respectiva FATURA. Os ENCARGOS, número de parcelas e limites desta modalidade são personalizados e informados na FATURA e/ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
9 - Em caso de compras de bens e serviços de forma parcelada, o PORTADOR poderá utilizar-se de duas modalidades de parcelamento:
9.1 - Parcelado Lojista: É o parcelamento efetuado diretamente pelo lojista. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas acordadas com o lojista. O acréscimo ou não de ENCARGOS no preço final do bem ou serviço é definido pelo lojista.
9.2 - Parcelado Emissor: É o parcelamento feito pelo próprio BANCO, independente do lojista oferecer essa opção. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas solicitado pelo PORTADOR e aprovado pelo BANCO no momento da compra. Haverá a incidência de ENCARGOS, conforme informado na FATURA e/ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
10 - O PORTADOR terá seu CARTÃO bloqueado e/ou cancelado, a critério do BANCO e/ou da COOPERATIVA, nas hipóteses de excesso de limite, atraso no pagamento ou suspeita de fraude.
10.1 - Eventual excesso de limite deverá ser pago pela EMPRESA, na data de vencimento da FATURA, compondo o pagamento mínimo. A COOPERATIVA poderá cobrar tarifas sobre a administração do risco.
11 - É vedada à EMPRESA a utilização do CARTÃO para acesso e custeio de apostas em cassinos e/ou jogos de azar via internet, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se a EMPRESA a única responsável por qualquer consequência decorrente da utilização indevida do CARTÃO, devendo a EMPRESA arcar com os ônus, inclusive os que forem causados ao próprio BANCO e/ou COOPERATIVA.
12 - Os LIMITES DE CRÉDITO concedidos à EMPRESA podem ser reduzidos, a qualquer tempo, a critério da COOPERATIVA, de acordo com a sua análise de crédito, mediante comunicação prévia à EMPRESA nos moldes do item 12.2 abaixo. Os LIMITES DE CRÉDITO também podem ser aumentados, por solicitação da EMPRESA, e aprovação da COOPERATIVA, de acordo com sua análise de crédito.
12.1 - A cada ano completo do LIMITE DE CRÉDITO concedido, contado a partir do desbloqueio do cartão, a EMPRESA será submetida à reavaliação de crédito, a critério da COOPERATIVA e do BANCO, sendo os LIMITES DE CRÉDITO renovados automaticamente por igual período de 1 (um) ano, nos mesmos valores concedidos anteriormente ou com alteração, podendo ser ampliados, reduzidos ou até cancelados, conforme análise.
12.2 - Em caso de alteração dos LIMITES DE CRÉDITO, a EMPRESA será
comunicada pela COOPERATIVA. No caso de permanência dos mesmos valores concedidos anteriormente não haverá comunicação à EMPRESA.
XI - DAS EMPRESAS PARCEIRAS
1 - Por força de relacionamentos mantidos pela COOPERATIVA ou pelo BANCO com empresas parceiras, a EMPRESA e o PORTADOR, dependendo do tipo de CARTÃO utilizado, poderão obter produtos concedidos pelo parceiro, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação da COOPERATIVA.
1.1 - Por força da parceria descrita no item acima, a EMPRESA e o PORTADOR autorizam expressamente o BANCO e a COOPERATIVA a disponibilizar os seus dados cadastrais ao parceiro, incluindo, mas não se limitando a nome, dados pessoais e de consumo, com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades.
2 - O BANCO e a COOPERATIVA não possuem qualquer responsabilidade pela concessão (ou negação), de produtos pelo parceiro ao PORTADOR e à EMPRESA.
3 - Os produtos concedidos pelo parceiro poderão ser descontinuados a qualquer tempo, sem aviso prévio.
4 - Os gastos do CARTÃO poderão ser convertidos em pontuação para participação em PROGRAMAS DE RECOMPENSA, desde que disponibilizados para o produto pelo BANCO e pela COOPERATIVA. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser disponibilizado no ato da contratação e no site do programa de prêmios.
XII – DAS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
1 - É de responsabilidade da EMPRESA, além das demais obrigações constantes do presente Contrato: (i) responsabilizar-se pela utilização do CARTÃO de cada PORTADOR, bem como pelo sigilo e pelas consequências na divulgação da senha, obrigando-se a acatar todos os lançamentos gerados em sua CONTA em decorrência dessa utilização; (ii) orientar os PORTADORES sobre a utilização do CARTÃO, inclusive com relação ao cadastramento e sigilo da SENHA; (iii) orientar os PORTADORES com relação à obrigação de zelar pela segurança do CARTÃO, guardando-o em local seguro, e pelo sigilo da SENHA; (iv) comunicar a COOPERATIVA por escrito as exclusões ou inclusões de PORTADORES; (v) zelar pela integridade e veracidade das informações repassadas a COOPERATIVA; (vi) realizar o pagamento tempestivo da FATURA; (vii) realizar o pagamento dos ENCARGOS devidos em decorrência de eventual contratação de operações de crédito com o CARTÃO; (viii) acompanhar o LIMITE DE CRÉDITO da EMPRESA e de cada PORTADOR; (ix) manter os seus dados cadastrais e dos PORTADORES atualizados junto à COOPERATIVA e ao BANCO; (x) comunicar imediatamente a perda e/ou roubo e/ou o furto do CARTÃO; e (xi) manter o BANCO e a COOPERATIVA sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, telefone para contato e outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
XIII – DA SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
1 - A EMPRESA e o PORTADOR deverão zelar pela segurança do CARTÃO, na qualidade de fiéis depositários, guardando-o em lugar seguro, sendo, também, responsáveis pelo sigilo de sua SENHA, mantendo-a sempre separada do CARTÃO.
2 - A EMPRESA autoriza expressamente a COOPERATIVA e o BANCO a suspender, bloquear preventivamente ou cancelar o(s) CARTÃO(ÕES) na hipótese de suspeita de impropriedade na sua utilização.
3 - O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelo PORTADOR, podendo o BANCO, a COOPERATIVA ou ainda a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC),
entrar em contato com a EMPRESA e/ou com o PORTADOR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pela EMPRESA e/ou pelo PORTADOR, o CARTÃO permanecerá bloqueado como medida de segurança.
4 - A suspensão, o bloqueio ou o cancelamento não implicam o afastamento da responsabilidade da EMPRESA pelo pagamento das transações efetuadas pelo PORTADOR.
5 - O PORTADOR deverá zelar pela segurança de informações transmitidas por meio de acesso via internet, naquilo em que envolver transações do CARTÃO como meio de pagamento.
6 - O PORTADOR obriga-se a comunicar à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), imediatamente após a ocorrência do fato, a perda, o roubo, o furto ou o extravio do CARTÃO, mesmo que vencido ou cancelado, fornecendo elementos esclarecedores para que o BANCO possa tomar as medidas necessárias, a fim de evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação do PORTADOR avisar à CAC ou à sua cooperativa caso suspeite que o CARTÃO esteja sendo usado indevidamente por terceiros.
6.1 - A EMPRESA responderá para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até o momento exato da comunicação ao BANCO e/ou COOPERATIVA. A partir do momento da comunicação, o número do CARTÃO será bloqueado e a utilização indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser realizada, via telefone, à CAC ou à sua COOPERATIVA de relacionamento.
XIV - DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
1 - O uso do CARTÃO internacional está sujeito às normas especiais
emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil e que a EMPRESA e o PORTADOR deverão respeitar. As sanções cíveis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria FATURA ou cancelamento da autorização de uso internacional.
2 - O BANCO possibilitará ao PORTADOR realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com ENCARGOS financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
3 - O CARTÃO poderá ser utilizado nos gastos em viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e suas pequenas despesas correlatas. Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação, e que como tal estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira responsabilidade da EMPRESA.
4 - As TRANSAÇÕES realizadas no exterior serão obrigatoriamente convertidas para Dólares Americanos. Dessa forma, fica a EMPRESA sujeita ao pagamento do serviço cobrado sobre cada operação convertida, bem como pagará qualquer tributo ou contribuição que incida ou venha a incidir sobre a utilização do CARTÃO, e sobre os Contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o exterior.
5 - O saldo devedor em dólar será convertido para moeda corrente nacional, utilizando a taxa de conversão do dia anterior à TRANSAÇÃO ou o do processamento da FATURA, nos termos da legislação em vigor, devendo a EMPRESA efetuar o pagamento desse saldo. A eventual diferença apurada em virtude da variação cambial entre a data da conversão e o vencimento da FATURA será compensada na FATURA seguinte, por meio de lançamento a débito ou a crédito na FATURA.
6 - Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira que não o Dólar dos Estados Unidos poderá estar sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela BANDEIRA para conversão ao Dólar dos Estados Unidos. A taxa de serviço cobrada pela BANDEIRA será lançada na FATURA.
7 - Para uso do CARTÃO no exterior, acima do limite diário do produto, a EMPRESA deverá habilitá-lo previamente por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), ou na própria COOPERATIVA.
Uma vez desbloqueado, o CARTÃO permanecerá apto para uso no exterior pelo prazo estipulado pela própria EMPRESA.
8 - A EMPRESA fica ciente de que, ocorrendo fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do BANCO, aqui incluídos atos governamentais supervenientes, que impeçam ou restrinjam a efetivação de remessas ao exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira, continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira, pela variação cambial correspondente e custos adicionais que se fizerem necessários para promover a respectiva remessa.
XV - DEMONSTRATIVO DE DESPESAS E PAGAMENTO OU FATURA
1 - O BANCO prestará contas das transações ocorridas e já processadas na Função Crédito, emitindo para a EMPRESA a FATURA de sua CONTA CARTÃO, hábil para pagamento junto à rede bancária ou às COOPERATIVAS, contendo as seguintes informações, além de outras consideradas importantes pelo BANCO:
a) nome da EMPRESA e número da CONTA CARTÃO;
b) nome do(s) PORTADOR(ES);
c) data do vencimento;
d) data de cada TRANSAÇÃO, valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) valor das parcelas na hipótese de PARCELAMENTO DE FATURA OU TOTAL;
f) valor das parcelas na hipótese de PARCELAMENTO DO ROTATIVO;
g) saldo devedor mensal total;
h) saques realizados;
i) ENCARGOS do período;
j) valor percentual máximo dos ENCARGOS do período;
k) LIMITE DE CRÉDITO para compras à vista e LIMITE DE CRÉDITO para compras parceladas ou LIMITE DE CRÉDITO único, o que for aplicável;
l) valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
m) transações internacionais indicadas na moeda de origem, em Dólares.
2 - É obrigação da EMPRESA, caso não receba sua FATURA até 2 (dois) dias antes da data prevista do vencimento, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), por
telefone, para receber instruções para pagamento, ou acessar o site do PORTADOR para retirar a 2ª via da FATURA, ou solicitar boleto avulso na sua COOPERATIVA de relacionamento, não podendo se desobrigar, por esse motivo, do pagamento na data ajustada.
2.1 - Será facultada à EMPRESA a opção de suspender o recebimento da FATURA impressa, enviada pelos Correios, hipótese em que será possível acompanhar o extrato pelos Canais de Atendimento digitais.