EDITAL DE CONCORRÊNCIA nº. 023/19
EDITAL DE CONCORRÊNCIA nº. 023/19
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 6.282/2.019
TIPO: MAIOR VALOR DA OFERTA PELA OUTORGA DA CONCESSÃO DATA DE REALIZAÇÃO: 07/10/2019
HORÁRIO: 09:30 horas
LOCAL: Av. Presidente Xxxxxxx, nº. 9.000, 1º andar, Vila Mirim, Praia Grande.
LICITAÇÃO NÃO DIFERENCIADA
1. PREÂMBULO
1.1. A Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, sita à Avenida Presidente Costa e Silva nº. 794, TORNA PÚBLICO, para quantos possam interessar, que se acha aberta a Concorrência, do tipo MAIOR VALOR DA OFERTA PELA OUTORGA DA CONCESSÃO (art. 2º da Lei 9.648/98 que alterou o disposto no art. 15 da Lei 8.987/95), objetivando a CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE, PARA 03 (TRÊS) EMPRESAS MELHORES CLASSIFICADAS, conforme Contrato (Anexo II), referente ao Processo Administrativo nº. 6.282/2.019, regido pela Lei nº. 8.666/93 e demais normas complementares, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação alterada pela Lei complementar 147, de 07 de agosto de 2014, Lei Municipal nº. 1598/11, alterada pela 1620/12; Lei Complementar Municipal n° 647 de Junho de 2013; pelo Decreto Municipal nº. 5178/12, e demais normas que regem a matéria, bem como Atos ou Decretos do Executivo Municipal e legislação pertinente aos serviços funerários, com condições estabelecidas neste Edital e seus anexos para todos os efeitos.
1.1.1. O ato justificativo da Concessão dos Serviços Funerários foi devidamente publicado em 23 de julho de 2019, em atendimento ao dispositivo do artigo 5° da Lei 8.987/95.
1.2. O prazo para entrega dos envelopes contendo a documentação e as propostas, encerrar-se-á às 09:30 horas do dia 07 de outubro de 2019, quando os mesmos deverão ser entregues à Avenida Presidente Xxxxxxx, 9.000, Xxxx Xxxxx, 0x andar, junto a Comissão Permanente de Licitações, ocasião em que serão abertos, em ato público os envelopes contendo a documentação dos licitantes.
1.3. O caderno de licitação, composto deste edital e de seus anexos, poderá ser obtido gratuitamente através do site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou adquirido mediante o recolhimento aos cofres públicos da importância correspondente a R$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
1.3.1. Este recolhimento deverá ser feito junto à rede bancária credenciada, através de guia de arrecadação junto a Divisão de Compras, responsabilizando-se o interessado pelo preço do serviço bancário.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto desta licitação a outorga da Concessão de Serviços Públicos, para “03 (três) empresas executarem a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE”, compreendendo os serviços descritos a seguir, que deverão ser realizados de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste Edital.
2.2. Os Serviços Funerários poderão ser obrigatórios ou facultativos, considerando-se:
2.2.1. Serviços funerários obrigatórios:
a) Fornecimento de urnas mortuárias;
b) Remoção de cadáveres, ossadas e membros, exclusivamente em carros funerários;
c) Preparação de corpo na urna;
d) Suporte para urnas;
e) Suporte para coroa de flores;
f) Realização de velório;
g) Manutenção das salas velatórias, sanitários e demais dependências utilizadas pela concessionária para prestação dos serviços;
h) Atendimento assistencial ou serviços administrativos junto às repartições públicas;
i) Fornecimento gratuito de serviços funerários, dignos aos carentes e indigentes indicados pela Secretaria de Promoção Social;
2.2.2. Serviços funerários facultativos:
a) Ornamentação da urna;
b) Maquiagem necrófila;
c) Véu em tule;
d) Paramentos (cortinas, castiçais e suporte para velas);
e) Tanatopraxia;
f) Embalsamamento;
g) Reconstituição de mãos e face;
h) Xxxxxx e coroas;
i) Transporte de cadáver humano exumado ou membros;
j) Transporte de cinzas;
k) Transporte de cadáver para cremação;
l) Transporte de cadáver de Praia Grande até o local do Cerimonial e
m) Locação de sala para realização de velório.
2.2.3. Na hipótese de embalsamento, tanatopraxia, maquiagem necrófila e reconstituição de mãos e face, a(s) concessionária(s) executará (ão) o serviço através de pessoal técnico especializado e devidamente habilitado, sob sua responsabilidade, inclusive civil e criminal, independentemente de realizar o serviço ou terceirizar o mesmo para empresa especializada.
2.3. Prestação gratuita - para cada sepultamento realizado, gratuito ou não, a (s) empresa (s) proponente (s) se compromete (m) de arcar com o custo da incineração de uma ossada individual, durante o período de cada mês.
2.4. Além de prestar gratuitamente serviços funerários, anualmente, até 480 (Quatrocentos e Oitenta) serviços assistenciais, para atendimento da população sem recursos e indicados pela Promoção Social da Prefeitura, com as características abaixo. Referidos serviços serão executados mediante o sistema de rodízio entre as 03 licitantes melhores classificadas neste certame. Excedendo a quantidade prevista no ano, esse, será pago pela Prefeitura com base no Código Nacional 002, da tabela do SEFESP/ABREDIF.
Ref. Brasil | Padrão Ref. do Funeral | Especificação da Urna | Descrição |
2 | Assistência Social Funeral Local | Alça Dura sem Verniz | Caixa em madeira rústica com 04 alças duras forradas em papel branco com babado em tecido, tampa em Duratex forrada em papel, fechada com 2 chavetas plásticas. |
2.5. Executar ou contratar empresa especializada na prestação dos serviços de tanatopraxia, formolização e embalsamamento, ficando responsável pela execução dos mesmos, independentemente de quem os execute, civil e criminalmente, bem como da entrega dos documentos aos familiares, em especial da Ata de Formolização e Embalsamamento, nos termos da Resolução - RDC nº. 33, de julho de 2011 da ANVISA. Deverá além, ser submetido às diretrizes da resolução CONAMA n° 335, de 03 de Abril de 2003, com demais alterações;
2.6. As empresas vencedoras deverão executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e legislação vigente.
2.7 – DA VISITA TÉCNICA
2.7.1. As proponentes poderão efetuar a respectiva visita técnica, através de seu(s) representante(s) devidamente credenciado(s), nos locais onde serão executados os serviços, objetivando o conhecimento total das condições atuais dos mesmos, sendo previamente agendadas nos dias úteis das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 16:00 horas, através do telefone nº (00) 0000-0000, podendo ser realizada até às 15:00 horas do dia útil anterior ao horário da abertura da licitação
2.7.2. Documentos que deverão ser apresentados no dia da realização da visita:
a) Ofício à Prefeitura, com todos os dados da Empresa, indicando o seu Representante;
b) Cópia do Documento de Identidade do Representante e;
c) Cópia do CNPJ da Empresa.
2.7.3. Nas datas das Visitas Técnicas, será fornecido pela Prefeitura o Atestado de Visita que comprova a sua realização, devendo e mesmo ser apresentado nos documentos de habilitação, integrante do envelope n° 01 – Documentação.
2.8. As despesas decorrentes deste registro de preços correrão por conta das DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Nº:
SECRETARIA | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | DESP. | FONTE | CÓD. DE APLICAÇÃO |
SESURB | 15.02.00/00.000.0000.0000/3.3.90.39.67 | 3818 | 91 | 110.0000 |
3. TIPO DE LICITAÇÃO
3.1. A licitação será do tipo Maior Oferta, ou seja, serão vencedores os licitantes que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e oferecer o MAIOR VALOR DA OFERTA PELA OUTORGA DA CONCESSÃO, dentre os licitantes.
4. INFORMAÇÕES E IMPUGNAÇÃO
4.1. Os pedidos de informações e/ou esclarecimentos relativos ao presente Edital, deverão ser encaminhados ao Departamento de Licitações, das 09:00 às 16:00, por escrito, através do e-mail xxxx000@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx aos cuidados da CPLC - Comissão Permanente de Licitação, sendo que as respostas estarão disponíveis aos interessados no site da Prefeitura xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e encaminhado para os e-mails de todas as empresas que adquiriram o edital.
4.2. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar esclarecimentos ou providências em relação ao presente Edital, ou ainda impugnar este Edital, desde que o faça com antecedência de até 02 (dois) dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, observado o disposto no artigo 41 parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo que tal impugnação deverá ser protocolizada no Departamento de Licitações cujo endereço consta no preâmbulo deste.
4.2.1. A autoridade superior deverá decidir sobre a impugnação, no prazo legal, antes da abertura do certame.
4.2.2. Quando o acolhimento da impugnação implicar alteração do Edital, capaz de afetar a formulação das propostas, será designada nova data para a realização da presente Concorrência.
4.2.3. Não sendo solicitados esclarecimentos e/ou informações no prazo estabelecido acima, presumir-se-á que os elementos constantes do presente Edital e suas partes integrantes, são suficientemente claros e precisos para a participação dos interessados nesta Concorrência.
4.3. A impugnação, feita tempestivamente pela licitante, não a impedirá de participar desta Concorrência, até o trânsito em julgado da pertinente decisão.
4.4. A impugnação deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada da apresentação de CPF e RG, em se tratando de pessoa física; e, em se tratando de pessoa jurídica, do respectivo Ato Constitutivo (por documento original, cópias autenticadas ou cópia simples para serem autenticadas por servidor do Depto de Licitações antes do protocolo da referida impugnação).
4.4.1. Caso a impugnação seja assinada por procurador, deverá anexar o Instrumento de Procuração que comprove que o signatário, efetivamente, representa e possui poderes de representação da impugnante.
4.4.2. As respostas das impugnações serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
5. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderão participar da licitação, empresas interessadas do ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação e que atendam as exigências de habilitação.
5.2. Não será permitida a participação de empresa:
5.2.1- Em consórcios ou que sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição;
5.2.2 – Que tenha sido declarada inidônea pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurar o motivo determinante da punição ou até que seja promovida a reabilitação, em data anterior à abertura da licitação;
5.2.3 – Que estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93.
5.2.4 – Enquadradas nas disposições do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2.5 – Impedidas de licitar e contratar nos termos do artigo 7º da Lei nº. 10.520/02 com a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
5.3 – Por força do que dispõe o Capítulo V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147 de 7 de agosto de 2014, as microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido.
5.4 – A falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/14, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo
299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas previstas em lei, mediante o devido processo legal, e implicará, também, a inabilitação do licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
6.1. As empresas deverão apresentar os documentos de HABILITAÇÃO e PROPOSTA em invólucros separados, fechados, indevassáveis, opacos, contendo externamente:
6.1.1. Nome da empresa;
6.1.2. Número da CONCORRÊNCIA;
6.1.3. Número do PROCESSO;
6.1.4. Data e hora da abertura dos invólucros;
6.1.5. Identificação dos invólucros;
6.1.6. Identificação da licitante.
6.1.5.1. INVÓLUCRO 01 - DOCUMENTAÇÃO
6.1.5.2. INVÓLUCRO 02 - PROPOSTA
6.2. O INVÓLUCRO 01 - DOCUMENTAÇÃO deverá conter:
O envelope nº. 01 deverá conter a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e trabalhista ao cumprimento do disposto no art.7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, em conformidade com o previsto a seguir:
6.2.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Cédula de Identidade;
b) Registro Comercial da firma legalmente registrada, no caso de EMPRESA individual;
c) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
6.2.2. A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:
6.2.2.1. Atestado(s) ou certidão (ões), em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, que comprove a aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto da licitação, em qualquer quantidade.
6.2.2.2. O(s) atestado(s)/certidão(ões) deverá(ao) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação.
6.2.2.3 – Atestado de visita técnica, conforme item 2.7, deste edital, caso a empresa realizou a visita técnica.
6.2.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
6.2.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo termos de abertura e encerramento que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balanço ou balancetes provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta;
6.2.3.1.1. Somente empresas, que ainda não tenham completado seu primeiro exercício fiscal, poderão comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de balancetes mensais, conforme o disposto na Lei Federal nº. 8.541, de 1992;
6.2.3.1.2. Os balanços e Demonstrações Contábeis devem ser extraídos do Livro Diário e conter os registros no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento.
6.2.3.1.3. Caso a proponente seja Sociedade Anônima, as demonstrações contábeis deverão ser apresentadas em publicação na Imprensa Oficial.
6.2.3.1.4. No caso de empresas que efetuaram a Escrituração Contábil pelo Sistema Público de Escrituração Digital deverá apresentar os seguintes documentos: Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário Eletrônico; Balanço Patrimonial e Demonstrações do Resultado do Exercício extraídos do Livro Diário Eletrônico com o respectivo Termo de Autenticação da Junta Comercial, documentos extraídos do sitio da Receita Federal (Relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped).
6.2.3.1.5. Caso o capital social constante no Balanço Patrimonial seja diverso do constante do Contrato Social Consolidado, deverá ser apresentado Alteração do Contrato Social que comprove que o capital social constante no Balanço Patrimonial está correto.
6.2.3.2. Apresentação do cálculo do Índice de Liquidez Corrente (ILC), utilizando os dados do Balanço Patrimonial referido no subitem 6.2.3.1, demonstrando possuir índice igual ou maior que 1,00
(um). O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a segunda casa decimal, arredondando-se a segunda casa para mais, sempre que a terceira casa for igual ou maior que 05 (cinco):
ILC = ( AC : PC )
Onde:
AC = Ativo Circulante PC = Passivo Circulante
6.2.3.3. Apresentação do cálculo do Índice de Liquidez Geral (ILG), utilizando os dados do Balanço Patrimonial referido no subitem 6.2.3.1, demonstrando possuir índice igual ou maior que 1,00 (um). O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a segunda casa decimal, arredondando-se a segunda casa para mais, sempre que a terceira casa for igual ou maior que 05 (cinco):
ILG = [ (AC + RLP) : (PC + PNC) ] *
Onde:
AC = Ativo Circulante PC = Passivo Circulante
RLP = Realizável em Longo Prazo – Subgrupo do Ativo Não Circulante PNC = Passivo Não Circulante
* Instituída pela Lei Federal 11.941/2009
6.2.3.4. Apresentação do cálculo do Grau de Endividamento (GEN), utilizando os dados do Balanço Patrimonial referido no subitem 6.2.3.1, demonstrando possuir índice menor ou igual a 0,50 (zero vírgula cinco). O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a segunda casa decimal, arredondando-se a segunda casa para mais, sempre que a terceira casa for igual ou maior que 05 (cinco):
GEN = [ (PC + PNC) : AT ] *
Onde:
PC = Passivo Circulante
PNC = Passivo Não Circulante AT = Ativo Total
* Instituída pela Lei Federal 11.941/2009
6.2.3.5. A empresa licitante que não atingir um resultado igual ou superior ao previsto nos subitens 6.2.3.2, 6.2.3.3 e 6.2.3.4, deverá comprovar Capital Social registrado no respectivo órgão competente até a data desta licitação de, no mínimo de R$ 57.425,40 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) equivalente a aproximadamente 2,5% (dois e meio por cento) do valor estimado para 12 (doze) meses.
6.2.3.6. Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
6.2.3.7. Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
a) Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve a licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigo.
6.2.3.7.1. Empresa em recuperação judicial deverá estar ciente que no momento da assinatura do Contrato deverá apresentar cópia do ato de nomeação do administrador judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e,
ainda, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido.
6.2.3.7.2. Empresa em recuperação extrajudicial deverá estar ciente que no momento da assinatura do Contrato deverá apresentar comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas.
6.2.4. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista é a seguinte
6.2.4.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
6.2.4.2. Prova de inscrição no cadastro estadual ou municipal, se houver, de contribuintes da sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
6.2.4.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e para com a Seguridade Social, através de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, referente a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e Dívida Ativa da União - expedida pelo Ministério da Fazenda – Procuradoria Geral da Fazenda – Receita Federal do Brasil (PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014);
6.2.4.4. Certidão de Regularidade de Débito com a Fazenda Estadual (débitos inscritos), da sede ou do domicílio do licitante.
6.2.4.5. Certidão de Regularidade de Débito com a Fazenda Municipal (referente aos tributos mobiliários), da sede ou do domicílio do licitante;
6.2.4.6. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), por meio de apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.
6.2.4.7. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeito de negativa).
6.2.4.8. Serão aceitas certidões positivas, com efeito, de negativa e certidões positivas, que noticiem que os débitos certificados estão garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
6.2.5 - Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal dar-se-á por meio de declaração, sob as penas da lei, emitida pelo proponente, conforme modelo XXXXX XX.
6.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação neste certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
6.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação da homologação do certame, prorrogáveis por igual período, a critério desta Prefeitura, para a regularização da documentação, com emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
6.3.2. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem “6.3.1” implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legais, procedendo-se à convocação dos licitantes para, em sessão pública, retomar os atos referentes ao procedimento licitatório.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS
7.1. Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia reprográfica autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou em publicação de órgão da imprensa oficial.
7.1.1. A autenticação de documentos poderá ser feita pela Comissão Permanente de Licitações, desde que seja apresentada cópia simples acompanhada do original. As empresas deverão comparecer com a antecedência necessária considerando a quantidade de documentos a serem autenticados e o tempo necessário para isto, a fim de cumprir o horário determinado no subitem 1.2.
7.2. As certidões devem estar com seu prazo de validade em vigor. Se este prazo não constar de lei específica ou do próprio documento, será considerado o prazo de validade de 06 (seis) meses, a partir de sua expedição.
7.3. Os documentos emitidos através da internet poderão ser conferidos pela Comissão Permanente de Licitações.
7.4. Se a licitante for à matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz e com CNPJ da matriz. E se for filial todos os documentos deverão estar em nome e com CNPJ da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza ou por determinação legal, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz ou cuja validade abranja todos os estabelecimentos da empresa.
7.4.1. Caso a empresa licitante pretenda que um de seus estabelecimentos, que não o participante desta licitação, execute o futuro Contrato, deverá apresentar toda a documentação de ambos os estabelecimentos (matriz e filial).
7.5. Os documentos referidos no subitem 6.2 e seus subitens, exceto os subitens 6.2.2. e 6.2.5 poderão ser substituídos por Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, desde que em nome da licitante, com prazo de validade em vigor, com todos os documentos com seus respectivos prazos de validade em vigência e ainda com menção expressa do ramo de atividade que deve ser pertinente e compatível com o objeto da licitação.
7.5.1. Caso o objeto/ou o serviço a ser contratado não esteja expresso no ramo de atividade do Certificado de Registro Cadastral, deverá a licitante juntar alteração do Contrato Social.
7.6. Ressaltamos que se as empresas possuírem o Certificado de Registro Cadastral válido, mas se algum Documento/Certidão estiver vencido, estas poderão ser atualizadas no ato da Abertura junto à Comissão Permanente de Licitações.
7.7. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em substituição aos documentos ora exigidos, inclusive no que se refere às certidões.
7.8. Todo e qualquer documento apresentando em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução para o idioma pátrio, feito por tradutor público juramentado.
7.9. O licitante será inabilitado se deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos no envelope Documentação ou apresentá-los com irregularidades, em desacordo com o estabelecimento nesta Concorrência, não se admitindo complementação posterior.
8. Envelope nº. 02 - “PROPOSTA”
8.1. A proposta comercial deverá:
I - Ser apresentada em papel timbrado da licitante, devidamente datada e assinada pelo(s) seu(s) representante(s) legal (is) e rubricada em todas as suas laudas.
II - conter sem rasuras, emendas, entrelinhas ou ressalvas:
a)A razão social da licitante;
b)O(s) nome(s) e qualificação (ões) do(s) seu(s) representante(s) legal (is);
c)O preço contendo o percentual sobre o faturamento bruto mensal.
III - Outras informações que o licitante julgar pertinentes, deverá ser formulado em papel timbrado da empresa.
8.2. O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Lei nº. 8.666/93.
8.3. Não serão aceitas propostas, cujos preços sejam superiores aos praticados pelo mercado, ou fixados pelo Governo Federal, em se tratando de produtos sob o regime de tabelamento.
8.4. O preço constante da proposta comercial deverá ser expresso em percentual com até duas casas após a vírgula, em algarismos, apurado à data prevista para a apresentação da mesma, conforme previsto neste Edital, sem a inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária.
8.5. Em caso de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, prevalecerá este último.
8.6. Na hipótese de erro no preço cotado e/ou nas demais condições apresentadas na proposta, não será admitida a retificação.
8.7. Se o representante legal (caso não seja o sócio ou proprietário) da empresa for assinar a proposta ou qualquer declaração deverá apresentar a procuração dando poderes para tais finalidades, com o prazo de 06 (seis) meses, devendo no dia do certame licitatório estar dentro da validade (sendo que a referida procuração deverá estar dentro do envelope Proposta).
9. ORÇAMENTO
9.1. O valor estimado da concessão é de R$ 45.940.320,00 (quarenta e cinco milhões e novecentos e quarenta mil e trezentos e vinte reais), cálculo este efetuado com base no faturamento de 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme abaixo:
a) Estimativa de óbitos por mês – 122 (cento e vinte e dois) óbitos;
b) Valor do serviço funerário – (Funerário Básico 01) – R$1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
c) 122 x R$ 1.569,00 = R$ 191.418,00 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e dezoito reais) por mês;
d) R$ 191.418,00 x 12 (doze) meses = R$ 2.297.016,00 (dois milhões e duzentos e noventa e sete mil e dezesseis reais) – por ano;
e) R$ 2.297.016,00 x 20 (vinte) anos = R$ 45.940.320,00 (quarenta e cinco milhões e novecentos e quarenta mil e trezentos e vinte reais) pelo contrato de 20 (vinte) anos.
10. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
10.1. O procedimento da Licitação obedecerá aos critérios previstos no artigo 38 da Lei nº. 8.666/93 e normas complementares
10.2. Credenciamento dos Participantes:
10.2.1. O credenciamento far-se-á por:
a)Instrumento público ou particular, assinado pelo representante legal (sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado), do qual constem poderes ao credenciado para representá-la em todos os atos do certame, em especial para formular ofertas e lances, negociar preço, assinar declarações, interpor recursos e desistir de sua interposição, bem como praticar os demais atos pertinentes do certame (vide modelo referencial constante do ANEXO III) e apresentar cópia do contrato ou estatuto social da licitante autenticado, acompanhado da ata de eleição da diretoria, em se tratando de sociedade anônima.
b)Quando sua representação for feita por um de seus sócios, dirigentes ou assemelhados, apresentar cópia do contrato ou estatuto social da licitante, acompanhado da ata de eleição da diretoria, em se tratando de sociedade anônima.
c)Quanto às microempresas ou empresa de pequeno porte: Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte visando ao exercício dos direitos previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, que deverá ser feita de acordo com o modelo estabelecido no ANEXO IV deste Edital, e apresentada FORA dos envelopes nº 1 (Habilitação) e nº 2 (Proposta) e/ou documentos comprobatórios emitidos através da Junta Comercial que informem a condição da licitante.
d)Declaração de Parentesco, conforme modelo estabelecido no Anexo VI deste Edital, a ser apresentada FORA dos envelopes nº 1 (Habilitação) e nº 2 (Proposta).
10.2.2. Na hipótese de não constar prazo de validade nas PROCURAÇÕES apresentadas, a Comissão aceitará como válidas as expedidas até 06 (seis) meses, imediatamente anteriores à data de apresentação dos Envelopes Documentação e Proposta.
10.2.3. Nenhuma pessoa, ainda que munida de procuração, poderá representar mais de uma empresa, sob pena de exclusão sumária das representadas.
10.2.4. Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia reprográfica autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou em publicação de órgão da imprensa oficial.
10.2.5. Os documentos de representação ou de credenciamento serão retidos pela Comissão Julgadora e juntados ao processo licitatório.
10.3. Os envelopes nº. 01 e 02, concernentes aos documentos de Habilitação e Proposta, deverão ser entregues simultaneamente, 2 (dois)envelopes, separados, fechados, indevassáveis e opacos, à Comissão Permanente de Licitações de Compras e Serviços, que os receberá no local, data e hora estabelecidos no preâmbulo deste Edital;
10.4. Após a fase de habilitação (data da abertura dos envelopes contendo a documentação), não serão aceitas desistências de propostas, salvo motivo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
10.5. Os envelopes Documentação e Proposta serão recebidos impreterivelmente no dia e no endereço indicado no item 1.2, ocasião em que serão abertos os envelopes relativos à Documentação/Habilitação.
10.6. A comissão julgadora procederá à abertura do invólucro nº. 01, conferirá e rubricará todo o conteúdo que, em seguida, também será examinado e rubricado pelos representantes legais ou procuradores das empresas participantes presentes. Caso não haja nenhuma impugnação, estando todas as licitantes habilitadas, a Comissão passará a abertura dos Envelopes Proposta.
10.7. Serão liminarmente inabilitadas ou desclassificadas as participantes que apresentarem documentação ou proposta incompleta ou com borrões, rasura em partes essenciais, sem a devida ressalva, constando esse fato e o motivo que lhe deu causa na ata de sessão.
10.8. A Comissão julgadora, encerrada a 1ª fase do certame, e depois de decorrido o prazo para eventuais recursos, procederá à abertura do invólucro nº. 02 - da Proposta. Aos concorrentes inabilitados serão devolvidos os invólucros nº 02 fechados, podendo, todavia, a Comissão retê-los, desde que com anuência dos mesmos, para o fim de subsidiar pesquisa de mercado no próprio processo relativo ao objeto licitado.
10.9. O mesmo procedimento descrito no subitem 10.6 será seguido em relação a abertura do invólucro nº. 02.
11. CRITÉRIO PARA CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
11.1. Em sessão pública, a Comissão de Licitação abrirá os Envelopes nº. 02 das Proponentes habilitadas.
11.2. Abertos os Envelopes nº. 02 - todo o seu conteúdo, folha por folha, será rubricado obrigatoriamente pelos membros da Comissão Permanente e em seguida pelos representantes credenciados presentes. Após a devida análise, a Comissão Permanente de Licitação procederá à classificação das propostas.
11.3. Durante os trabalhos somente será permitida a manifestação dos representantes credenciados presentes das proponentes, que constará da Xxx, cabendo recurso quanto aos seus efeitos, não permitidas refutações verbais.
11.4. Os resultados pronunciados pela Comissão de Licitação serão dados a conhecimento dos participantes através da Imprensa Oficial ou na própria sessão. Todos os atos praticados serão lavrados em Ata circunstanciada, e será assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes credenciados presentes.
11.5. As dúvidas que surgirem durante as sessões serão resolvidas pela Comissão de Licitação na presença dos participantes ou relegadas para ulterior deliberação do Presidente da Comissão, devendo o fato constar de Ata em ambos os casos.
11.6. A classificação e o julgamento considerar-se-ão como mais vantajosas as 03 propostas que oferecerem o MAIOR VALOR pela outorga da Concessão, devendo observar o mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei nº. 1.598/11 alterada pela Lei nº. 1.620/12.
11.7. Serão consideradas inexequíveis as Propostas que estiverem em desacordo com o disposto na Legislação Vigente. Ou apresenter-se financeiramente incompatíveis com os objetos da licitação, conforme artigo 15, § 3° da lei 8.987/15.
11.8. O julgamento e a classificação das propostas são atos exclusivos da Comissão de Licitação que, em conseqüência, desclassificará a proposta que:
11.8.1. Estiver em desacordo com este Edital;
11.8.2. Deixar de apresentar qualquer um dos elementos exigidos, ou que o fizer de maneira incompleta ou incorreta, ou com borrões, rasuras, entrelinhas e cancelamentos em partes essenciais;
11.8.3. Oferecer pela outorga da Concessão valor inferior a 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal da licitante vencedora;
11.8.4. Oferecer qualquer vantagem não prevista no Edital, ou vantagem em relação a qualquer proposta concorrente;
11.8.5. Revelar-se inconveniente por fato conhecido durante o processo de seleção;
11.9. As empresas serão classificadas até o número de 03 (três) de acordo com o maior percentual ofertado em suas propostas comerciais.
11.10. Ocorrendo empate na ultima posição, a classificação será decidida em ato público, através de sorteio entre as empatadas.
11.11. Se houver empate, será assegurado o exercício do direito de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:
11.12. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
11.13. A microempresa ou empresa de pequeno porte cuja proposta for mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
11.14. Para tanto, será convocada para exercer seu direito de preferência e apresentar nova proposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da convocação da Comissão Permanente de Licitações, realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sob pena de preclusão.
11.15. Se houver equivalência dos valores das propostas apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 11.12, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá exercer a preferência e apresentar nova proposta.
11.16. Entende-se por equivalência dos valores das propostas as que apresentarem igual valor, respeitada a ordem de classificação.
11.17. O exercício do direito de preferência somente será aplicado quando a melhor oferta não tiver sido apresentada pela própria microempresa ou empresa de pequeno porte.
11.18. Não ocorrendo à contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, retomar-se- ão em sessão pública, os procedimentos relativos à licitação, sendo assegurado o exercício do direito de preferência na hipótese de haver participação de demais microempresas e empresas de pequeno porte.
11.19. Na hipótese da não contratação da microempresa e empresa de pequeno porte, e não configurada a hipótese prevista no subitem 11.18, será declarada a melhor oferta aquela proposta originalmente vencedora do certame, bem como classificadas em 2º e 3º lugares as demais concorrentes em sua ordem classificatória.
11.20. Na hipótese de todas as participantes serem inabilitadas ou terem suas propostas desclassificadas nos termos do artigo 48, parágrafo terceiro, da lei Federal nº 8.666/93, a Comissão Julgadora poderá, a seu critério e devidamente fundamentada, fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que levaram a inabilitação ou desclassificação.
12. RECURSOS
12.1. Das decisões relativas à licitação, caberão os recursos previstos em lei, os quais se processarão conforme o disposto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, e deverão ser protocolados no prazo legal, na Divisão de Protocolo Geral e Arquivo da Prefeitura, após visto do Departamento de Licitações, nos dias úteis, à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx 0000 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx das 09:00 às 16:00 horas.
13 . DA HOMOLOGAÇÃO
13.1. O julgamento será reduzido a termo, com a transcrição do relatório, indicando as licitantes desclassificadas; as classificadas e a licitante vencedora, bem como os fundamentos e motivos da escolha, de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital.
13.2. Caberá a Comissão Permanente de Licitação encaminhar o processo administrativo para a autoridade competente para Homologação, cabendo a este, a qualquer momento, revogar a presente licitação, por razões de interesse público, decorrentes de fato supervenientes, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação.
13.2.1. Cumpre ainda, à secretaria interessada, o dever de anular esta licitação, em qualquer tempo ou fase, caso venha a ser constatada qualquer ilegalidade no seu procedimento ou no seu julgamento.
14. ASSINATURA DO CONTRATO
14.1. Constitui condição para a celebração da contratação da empresa:
14.1.1 - Somente no caso de empresa em situação de recuperação judicial: apresentação de cópia do ato de nomeação do administrador judicial da Contratada, ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração recente, último relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que a LICITANTE está cumprindo o plano de recuperação judicial;
14.1.2 - Somente no caso de empresa em situação de recuperação extrajudicial: apresentação de comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
14.2. A classificada em primeiro lugar de cada item será convocada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da convocação, assinar o Contrato.
14.3. O Contrato deverá ser assinada por representante legal, procurador, diretor ou sócio da EMPRESA, devidamente acompanhado, respectivamente, de procuração ou Contrato social e cédula de identidade.
14.4. O Prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma vez, e dentro de 05 (cinco) dias úteis, desde que solicitado por escrito, durante seu transcurso e ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
14.5. Na hipótese de não atendimento à convocação, para assinatura do Contrato ou havendo recusa em fazê-lo, fica facultado à Administração, desde que haja conveniência, proceder ao chamamento das demais licitantes, observada a ordem de classificação das propostas .
14.6. No ato da assinatura do Contrato, a empresa se obriga a assinar o Termo de Ciência e Notificação, que o presente estará sujeito a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caso seja selecionado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
15. VALIDADE DO CONTRATO
15.1. O prazo de vigência do Contrato será de 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, por uma única vez e no máximo por igual período se presente o interesse público, nos termos da legislação em vigor.
15.2. A prorrogação de prazo de vigência será formalizada mediante celebração do respectivo termo de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº. 8.666/93.
15.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual a uma ou mais concessionárias, por conveniência desta Municipalidade não gerará a qualquer das concessionárias direito a indenização;
16. DA GARANTIA DO CONTRATO
16.1. A garantia de execução do contrato será prestada pela adjudicatária até a data da assinatura do mesmo conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP e corresponderá a 3,0% (três por cento) do valor de 12 meses.
16.1.1. Quando se fizer necessária a complementação da garantia de execução, a PEBPG exigirá da adjudicatária um valor adicional, correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor resultante do disposto na Lei nº 9.648/98, art. 48, § 2º.
16.1.1. A garantia contratual será efetuada proporcionalmente. Ou seja, como os números de Empresas Prestadoras de Serviços poderão ser de até 03 Empresas, sendo o valor ser pago à proporção que estiver responsável.
16.2. A garantia de que trata o subitem 16.1 deverão ser prestadas em qualquer uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e Normas Complementares.
17. DAS CONFERÊNCIAS
17.1. As conferências serão realizadas mensalmente pela Fiscalização em conjunto com as CONTRATADAS, mediante relatório de sepultamentos, elaborado pela Secretaria de Serviços Urbanos, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do evento, que valerá também, das informações oriundas da Secretaria de Promoção Social.
17.2. As conferências serão aprovadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do evento.
18. DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
18.1. Todos os documentos e/ou correspondências entre a Prefeitura e as CONTRATADAS serão trocados por meio de expediente protocolado.
18.2. O acompanhamento dos serviços pela Prefeitura não desobriga as CONTRATADAS da responsabilidade que lhe cabe pela perfeita execução dos serviços, em observância as Especificações e as Normas Técnicas vigentes. Bem como os dispositivos previstos no Artigo 31 da Lei 8.987/95.
19. PRAZOS
19.1. O prazo para implantação dos serviços objeto desta licitação será de até 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
19.1.1. O local de implantação deverá respeitar a Lei Municipal 647/2013.
20. DOS SERVIÇOS EXTRA CONTRATUAIS
20.1. Os serviços eventuais necessários e não previstos no Objeto, deverão ter a sua execução previamente autorizada por Termo de Alteração Contratual, respeitando os limites legais vigentes.
21. DA TRANSFERÊNCIA E SUB-EMPREITADA
21.1. AS CONTRATADAS não poderão subcontratar em sua totalidade ou em parte, ceder ou transferir o presente Contrato, a não ser o que já previamente estabelecido em edital e posterior contrato, como no caso da prestação de serviços de tanatopraxia, formolização, embalsamamento e serviço previsto no item 2.3 deste edital.
21.2. Toda e qualquer subcontratação parcial, deverá ser previamente submetida à apreciação da Prefeitura, que dará ou não, a sua anuência expressa.
21.3. Caso a Prefeitura concorde com a subcontratação, será emitida respectiva Carta de Anuência, permanecendo a CONTRATADA como única responsável perante a Prefeitura.
22. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
22.1. O percentual será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20º (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal.
23. PENALIDADES
23.1. Pela inobservância parcial ou total das normas e preceitos legais, ao contrato e aos estabelecidos na Lei nº. 1.598/11 alterada pela Lei nº. 1.620/12, mencionados no preâmbulo a concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações civis e penais aplicáveis:
a)Advertência escrita;
b)Multa;
c)Rescisão do contrato de concessão.
23.2. As concessionárias, independente de advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estarão sujeitas às seguintes multas, descritas nos parágrafos a seguir, após a apresentação de justificativa não aceita pela Prefeitura, garantindo-se as Concessionárias o direito ao contraditório e a ampla defesa:
a) Pela ausência injustificada ou não substituição do Preposto da Contratada, multa equivalente a 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor contratual.
b) Pela utilização de materiais, veículos ou equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual.
c) Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso.
d) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, inércia dolo ou má fé, venha causar danos a Prefeitura ou a terceiros, independentemente, das obrigações das concessionárias em reparar os danos causados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
e) Recusar-se a executar sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
f) Descumprir quaisquer outras disposições previstas nesta lei, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual. Quaisquer das penalidades descritas nos parágrafos anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
g) Ocorrendo simultaneidade de infrações, independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades correspondentes a cada infração.
h) O recolhimento da multa ou a aceitação da justificativa, não desobriga a Contratada a corrigir a irregularidade que lhe deu origem.
i) As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
j) Efetuar os respectivos recolhimentos das multas até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do evento.
k) Os valores apurados das sanções descritas nos parágrafos anteriores, serão atualizados financeiramente desde a data da ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa referencial.
l) Constatado pelo Poder Concedente do descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixando um prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação ou regularização.
m) A aplicação reiterada de advertências a partir de 03 (Três) será convertida na aplicação de multa.
n) A apuração do descumprimento e aplicação de sanções será sempre assegurada o principio do contraditório e ampla defesa.
23.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar Contrato ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande pelo prazo de 02 (dois) anos.
23.4. As Empresas ficam sujeitas às sanções previstas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93 com redação alterada pelas Leis nº. 8883/94, 9032/95 e 9648/98.
23.5. As sanções são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.
23.6. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pela EMPRESA. À critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a EMPRESA detentora do contrato tenha a receber da PEBPG. Não havendo pagamento pela EMPRESA, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a EMPRESA detentora ao processo executivo.
23.7. Os valores referentes às multas e demais importâncias, quando não ressarcidas pela licitante, serão atualizadas pelo IPCA-IBGE- Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, vigente à época, ou outro que legalmente o substitua ou represente, calculado “pro rata die” e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
24. DA RESCISÃO
24.1. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, em conformidade com a Lei 8987/95, e em especial, nos seguintes casos::
a) Cometer reiteradamente infrações elencadas no item 23 e seus subitens;
b) Subcontratação total, parcial, cessão ou transferência do objeto do contrato, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, com exceção expressa dos casos de tantopraxia, formolização e embalsamamento;
c) Liquidação amigável ou judicial, ou falência de qualquer das CONTRATADAS;
d) Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da CONTRATADA de forma que, a juízo da CONTRATANTE, prejudiquem a execução do contrato.
24.2. Além do pagamento das multas indicadas no item 24.2, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de multa, 10% (dez por cento) do valor do Contrato, após apurada sua negligência, imprudência ou imperícia na execução do contrato.
24.3. A rescisão contratual com base no disposto nesta cláusula implicará em:
a) Perda da garantia contratual;
b) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato;
c) Responsabilidade por prejuízos causados à CONTRATANTE.
25. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. É dever da parte contratada junto à contratante regularizar, antes da emissão da nota fiscal, qualquer tipo de alteração que sofrer o seu contrato social. Para tanto, deverá comparecer à Seção de Cadastro de Fornecedores da Administração, Localizada No Paço Municipal, Sito Av.: Presidente Kennedy Nº. 9.000 - 1º Andar, munida dos documentos que formalizam a alteração.
25.1.1. Em caso de não cumprimento do item 25.1 ficará suspenso o pagamento, até a sua respectiva regularização.
25.2. Fica a licitante ciente que a simples apresentação da proposta implica na aceitação de todas as condições estabelecidas neste Edital.
25.3. As interessadas devem ter pleno conhecimento das disposições constantes do edital, bem como, de todas as condições gerais, não podendo invocar nenhum desconhecimento, como elemento impeditivo, da formulação de sua proposta ou do perfeito cumprimento do Termo de Ata.
25.4. Os envelopes com os documentos de Habilitação das licitantes não declaradas vencedoras permanecerão em poder da CPLC - Comissão, devidamente lacrados, até a assinatura do Contrato, conforme o caso, pela (s) licitante(s) vencedora(s). Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização da Sessão Pública, os referidos Envelopes ficarão à disposição das empresas licitantes pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, findo esse prazo sem que sejam retirados, serão os mesmos destruídos.
25.5. Os ajustes, suas alterações e rescisão obedecerão ao disposto na Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
25.6. As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes e desde que não comprometam a legalidade, o interesse público, a finalidade e a segurança da aquisição.
25.7. Todos os atos, após a abertura da documentação, passíveis de divulgação, serão publicados somente no Diário Oficial do Estado de São Paulo e Diário Oficial da União e inseridos nos site da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
25.8. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será transferida para outro dia e tal fato será publicado no Diário Oficial do Estado.
25.9. A Prefeitura, na salvaguarda de seus interesses e conveniências, poderá solicitar e as licitantes obrigam-se a prestar, todos os esclarecimentos necessários, quer através de documentos ou de sindicâncias e verificações “in loco”, visando aferir a capacidade técnica e administrativa destas, podendo, ainda, promover diligências nos termos previstos no parágrafo terceiro do artigo 43, da Lei nº. 8.666/1993.
25.10. A comissão julgadora poderá solicitar assessoria técnica de quaisquer outros departamentos da Prefeitura ou de terceiros, em qualquer fase deste procedimento licitatório, bem como lhe fica assegurado o direito de, se assim julgar necessário ou conveniente, visitar as dependências das licitantes, para nelas verificar as condições de trabalho e de atendimento às exigências deste Edital.
25.11. A empresa contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas nesta licitação.
25.12. Fica eleito o foro da Comarca da Praia Grande para dirimir quaisquer dúvidas a respeito deste Edital e a aquisição objeto do mesmo que não sejam solucionadas de comum acordo entre as partes, com prévia renúncia de qualquer outro.
26. DOS ANEXOS
26.1. Anexo I - Planilha - Proposta;
26.2. Anexo II - Minuta do Contrato;
26.3. Anexo III - Modelo Referencial de Instrumentos de Credenciamento;
26.4. Anexo IV - Modelo de Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
26.5. Anexo V - Modelo de Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
26.6. Anexo VI - Declaração de que não possui proprietário, sócio ou funcionário que sejam dirigente do órgão contratante.
26.7. Anexo VII - Termo de Referência.
26.8. Anexo VIII – Leis de Decreto.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de agosto de 2019.
KATSU YONAMINE
Secretaria de Serviços Urbanos
XXXXX X – PLANILHA PROPOSTA
CONCORRÊNCIA 023/2019 PROCESSO 6.282/2.019
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | VALOR (%) |
01 | Percentual de repasse sobre o faturamento bruto mensal sobre os serviços prestados | Porcentagem |
O prazo de validade da proposta deverá ser de 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação, ficando automaticamente prorrogado por igual(is) período(s), no caso de recurso, suspensão ou quaisquer outros motivos justificados, até a data da assinatura do contrato.
, aos de de 2019.
Razão Social da empresa proponente
CNPJ:
Assinatura do representante legal
Cargo:
Carteira de identidade n.º:
CPF:
ANEXO II - MINUTA
"CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, E
."
Aos ..... dias do mês de .......... do ano de dois mil e quinze, na Divisão de Expediente da Secretaria de Administração da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, pessoa jurídica de Direito Público interno inscrita no CGC/MF sob nº. 46.178.531/0001-55, localizada à Xx. Xxxx. Xxxxxxx xx.
0.000 Xxxx Xxxxx – Praia Grande, onde se achava o Sr. XXXXX XXXXXXXX, titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por atribuição conferida através do Artigo 53º, inciso XII; referente à Lei Complementar nº. 714 de 11 de dezembro de 2015 c.c. Lei Complementar nº. 739 de 03 de julho de 2017 c.c Lei Complementar nº. 745 de 14 de agosto de 2017 e c.c. e Lei Complementar nº. 762 de 06 de dezembro de 2017, neste ato representando a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, compareceu o Senhor
,portador da Cédula de Identidade RG nº. e CPF/MF nº. , neste ato representando a Empresa , inscrita no CGC/MF sob nº. , localizada à Rua , doravante denominada CONTRATADA, e por ele foi dito que assina o presente Termo de Contrato de Concessão de Serviços Públicos, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Concorrência, no processo nº. 6.282/2.019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
PARÁGRAFO 1º - A CONTRATADA obriga-se a executar o serviço funerário na Prefeitura de Praia Grande, compreendendo os serviços descritos a seguir, que deverão ser realizados de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital:
PARÁGRAFO 2º - Serviços funerários obrigatórios:
a) Fornecimento de urnas mortuárias;
b) Remoção de cadáveres, ossadas e membros, exclusivamente em carros funerários;
c) Preparação de corpo na urna;
d) Suporte para urnas;
e) Suporte para coroa de flores;
f) Realização de velório;
g) Manutenção das salas velatórias, sanitários e demais dependências utilizadas pela concessionária para prestação dos serviços;
h) Atendimento assistencial ou serviços administrativos junto às repartições públicas;
i) Fornecimento gratuito de serviços funerários, dignos aos carentes e indigentes indicados pela Secretaria de Promoção Social;
PARÁGRAFO 3º - Serviços funerários facultativos:
a) Ornamentação da urna;
b) Maquiagem necrófila;
c) Véu em tule;
d) Paramentos (cortinas, castiçais e suporte para velas);
e) Tanatopraxia;
f) Embalsamamento;
g) Reconstituição de mãos e face;
h) Xxxxxx e coroas;
i) Transporte de cadáver humano exumado ou membros;
j) Transporte de cinzas;
k) Transporte de cadáver para cremação;
l) Transporte de cadáver de Praia Grande até o local do Cerimonial e
m) Locação de sala para realização de velório.
PARÁGRAFO 4º - Na hipótese de formolização, embalsamento, tanopraxia, maquiagem necrófila e reconstituição de mãos e face, a concessionária executará o serviço através de pessoal técnico especializado e devidamente habilitado, sob sua responsabilidade, inclusive civil e criminal, independentemente de realizar o serviço ou terceirizar o mesmo para empresa especializada.
PARÁGRAFO 5º - A Concessionária deverá executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PREÇOS E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
PARÁGRAFO 1º - A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços obrigatórios, conforme valores determinados na Tabela SEFESP/ABREDIF, já estabelecidos no edital, proposta comercial e neste contrato. Nos valores estabelecidos estão inclusos os artefatos, o atendimento e o cerimonial, nos termos definidos na própria Tabela.
PARÁGRAFO 2º - O valor estimado da concessão é de R$ XXXX (XXXXX)
PARÁGRAFO 3º - Integram o presente instrumento contratual como se dele fossem parte, todas as disposições do Edital de Licitação da Concorrência, seus anexos e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
PARÁGRAFO 1º - O prazo de vigência do Contrato será de 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, por uma única vez e no máximo por igual período se presente o interesse público, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO 2º - A prorrogação de prazo de vigência será formalizada mediante celebração do respectivo termo de prorrogação ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº. 8.666/93 e 8987/95;
PARÁGRAFO 3º - A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência desta Municipalidade não gerará direito a indenização;
PARÁGRAFO 4º - O prazo para implantação dos serviços objeto desta licitação será de até 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO 5º - O local de implantação deverá respeitaa Lei Municipal 647/2013.
CLÁUSULAS QUARTA: DAS CONFERÊNCIAS
PARÁGRAFO 1º - As conferências serão realizadas mensalmente pela Fiscalização em conjunto com a CONTRATADA, mediante relatório de sepultamentos, elaborado pela Secretaria de Serviços Urbanos, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do evento, que valerá também, das informações oriundas da Secretaria de Promoção Social.
PARÁGRAFO 2º - As conferências serão aprovadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do evento.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
PARÁGRAFO 1º - O Acompanhamento dos serviços será efetuado pela Secretaria de Serviços Urbanos, mediante informações advindas da Secretaria de Promoção Social.
PARÁGRAFO 2º - Caberá a fiscalização exercer rigoroso controle em relação à quantidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições de Lei e do presente Contrato.
PARÁGRAFO 3º - Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do Contrato a Prefeitura adotará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidade quando for o caso.
PARÁGRAFO 4º - A CONTRATADA obriga-se a permitir à fiscalização, livre acesso a todas as suas dependências administrativas e operacionais, bem como a toda documentação pertinente, fornecendo quando solicitados, todos os dados elementos referentes aos serviços.
PARÁGRAFO 5º - Compete ainda a Prefeitura elaborar Termos Aditivos e outros instrumentos de alteração contratual, bem como elaborar normas e baixar orientações visando o exato cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DIREITOS DE CONCESSÃO E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO 1º - A contratada efetuará o pagamento a título de Direito de Concessão o percentual de % ( ) sobre o faturamento bruto mensal da Concessionária, nos termos do edital e proposta comercial.
PARÁGRAFO 2º - Realizar a prestação gratuita, para cada sepultamento, gratuito ou não, a (s) empresa (s) proponente (s) se compromete (m) de arcar com o custo da incineração de uma ossada individual, durante o período de cada mês.
PARÁGRAFO 3º - A empresa disponibilizará a título gratuito, anualmente, até 480 (Quatrocentos e Oitenta) serviços assistenciais, para atendimento da população sem recursos e indicados pela Promoção Social da Prefeitura, com as características abaixo. Referidos serviços serão executados mediante o sistema de rodízio entre as 03 licitantes melhores vencedoras do certame. Excedendo a quantidade prevista no ano, esse, será pago pela Prefeitura com base no Código Nacional 002, da tabela do SEFESP.
Ref. Brasil | Padrão Ref. do Funeral | Especificação da Urna | Descrição |
2 | Assistência Social Funeral Local | Alça Dura sem Verniz | Caixa em madeira rústica com 04 alças duras forradas em papel branco com babado em tecido, tampa em Duratex forrada em papel, fechada com 2 chavetas plásticas. |
PARÁGRAFO 4º - Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades deste Contrato.
PARÁGRAFO 5º - Os pagamentos serão realizados na sede da Contratante ou em estabelecimento bancário por esta indicada.
PARÁGRAFO 6º - Em caso de atraso de pagamento, motivado por quaisquer das partes contratantes, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial pro rata tempore.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO 1º - Todos os documentos e/ou correspondências entre a Prefeitura e a CONTRATADA serão trocados por meio de expediente protocolado.
PARÁGRAFO 2º - O acompanhamento dos serviços pela Prefeitura não desobriga a CONTRATADA da responsabilidade que lhe cabe pela perfeita execução dos serviços, em observância as Especificações e as Normas Técnicas vigentes.
CLÁUSULA OITAVA: DOS SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços eventuais necessários e não previstos no Objeto, deverão ter a sua execução previamente autorizada por Termo de Alteração Contratual, respeitando os limites legais vigentes.
CLÁUSULA NONA: DA TRANSFERÊNCIA E SUB-EMPREITADA
PARÁGRAFO 1º - A CONTRATADA não poderá subcontratar em sua totalidade, ceder ou transferir o presente Contrato, com exceção exclusiva aos casos de embalsamamento, formolização e tanatopraxia.
PARÁGRAFO 2º - Toda e qualquer subcontratação parcial, deverá ser previamente submetida à apreciação da Prefeitura, que dará ou não, a sua anuência expressa.
PARÁGRAFO 3º - Caso a Prefeitura concorde com a subcontratação, será emitida respectiva Carta de Anuência, permanecendo a CONTRATADA como única responsável perante a Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
PARÁGRAFO 1º - A garantia de execução do contrato será prestada pela adjudicatária até a data da assinatura do mesmo conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP e corresponderá a 3,0% (três por cento) do valor de 12 meses.
PARÁGRAFO 2º - Quando se fizer necessária a complementação da garantia de execução, a PEBPG exigirá da adjudicatária um valor adicional, correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o valor resultante do disposto na Lei nº 9.648/98, art. 48, § 2º.
PARÁGRAFO 3º - A garantia deverá ser prestada em qualquer uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e Normas Complementares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RETENÇÃO DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO 1º - A CONTRATANTE poderá reter total ou parcialmente o pagamento de qualquer Fatura, Duplicata ou Nota Fiscal, nos seguintes casos descritos nos parágrafos a seguir:
PARÁGRAFO 2º - Não pagamento de multas aplicadas no decorrer deste Contrato;
PARÁGRAFO 3º - Obrigações da CONTRATADA para com terceiros, as quais possam de qualquer forma, prejudicar a CONTRATANTE, incluídas expressamente neste caso as obrigações previdenciárias;
PARÁGRAFO 4º - Débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, quer provenham da execução deste Contrato, quer resultem de outras quaisquer obrigações;
PARÁGRAFO 5º - Garantia contratual, nos termos da cláusula décima terceira do presente Contrato;
PARÁGRAFO 6º - Todos os débitos da CONTRATADA para a CONTRATANTE, decorrentes ou não deste Contrato, poderão ser compensados nos créditos da CONTRATADA oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PARÁGRAFO 1º - A CONCESIONÁRIA responsabiliza-se por todos os encargos Trabalhistas, Previdenciários, Tributários, Fiscais e qualquer dano quer civis ou criminais, decorrentes da execução dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - A CONCESSINÁRIA obriga-se a respeitar, rigorosamente no que se referem a todos os seus empregados utilizados nos serviços, bem como com os empregados da subcontratada, caso isto ocorra, a legislação vigente sobre o trabalho, previdência social, tributos acidentes de trabalho, segurança, higiene e medicina do trabalho por cujos encargos responderão unilateralmente, em toda a sua plenitude.
PARÁGRAFO 3º - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar cumprimento ao disposto em todas as Portarias do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária, em especial àquelas concernentes à preparação e conservação cadavérica e seus dejetos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
PARÁGRAFO 1º - Além das demais obrigações que lhe são impostas nos termos deste Contrato e seus documentos integrantes caberão à CONCESSIONÁRIA, durante todo o período contratual:
PARÁGRAFO 2º - Instalar-se em prédio apropriado para a atividade, mantendo instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso de ocupação do solo e de vigilância sanitária.
PARÁGRAFO 3º - As instalações deverão obrigatoriamente ter, no mínimo:
a) 04 Salas de Velórios com área mínima de 15m² cada uma;
b) 01 Sala Administrativa;
c) 01 Sala de Recepção;
d) 01 Sala de preparação de corpos;
e) Sanitário Feminino com adaptação para deficiente físico;
f) Sanitário Masculino com adaptação para deficiente físico;
g) 32 vagas para estacionamento, no mínimo;
h) 01 Sala de mostruário.
PARÁGRAFO 4º - As vencedoras do certame terão prazo máximo de até 60 (sessena) dias, contados a partir da assinatura do contrato. Respeitando a Lei Municipal 647/2013.
PARÁGRAFO 5º - Após o certame licitatório, com a assinatura contratual das concessionárias, a Secretaria Municipal de Obras, promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como empresa funerária.
PARÁGRAFO 6º - As vistorias de que trata o artigo anterior, serão realizadas anualmente ou em menor prazo, a juízo da administração municipal.
PARÁGRAFO 7º - Serão aprovados para os serviços funerários, no mínimo 03 (três) veículos por licitante, apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estabelecidas pela legislação vigente e pelo Poder Concedente.
PARÁGRAFO 8º - Todos os veículos da frota das concessionárias deverão estar devidamente registrados no órgão municipal competente de Praia Grande e ter no máximo 04 (quatro) anos de uso.
PARÁGRAFO 9º - Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 300 (trezentos metros)
PARÁGRAFO 10º - Os veículos vinculados ao serviço funerário não poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de qualquer espécie, na sua parte interna e externa, com exceção, nas portas dianteiras a denominação da concessionária.
PARÁGRAFO 11º - As instalações das Concessionárias deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, hidro-sanitárias e ainda regularmente aprovada pelo órgão municipal, mediante o termo de alvará expedido nos termos das normas municipais.
PARÁGRAFO 12º - As concessionárias exercerão rigoroso controle sobre a atuação de seus empregados, quanto ao comportamento moral, cívico e o respeito devido ao público.
PARÁGRAFO 13º - Quando em serviço o empregado deverá usar uniforme e crachá de identificação.
PARÁGRAFO 14º - Manter em perfeito estado de utilização as instalações necessárias à realização dos serviços, de acordo com as especificações técnicas.
PARÁGRAFO 15º - Realizar a manutenção das salas de velório, sanitários e demais dependências utilizadas pela população, garantindo boas condições de utilização, inclusive com a instalação e manutenção de equipamentos que a Prefeitura solicite visando maior qualidade de atendimento da população, bem como manter pessoal de segurança, durante todo o período da concessão, nos horários de realização de velórios.
PARÁGRAFO 16º - Indicar por escrito, no ato da assinatura contratual, o preposto que representará na execução do contrato. Podendo Substituí-lo somente com prévia e expressa anuência da Prefeitura.
PARÁGRAFO 16º - Comparecer, sempre que solicitada, a fim de receber instruções e acertar providências.
PARÁGRAFO 17º - Corrigir em tempo hábil os eventuais vícios, defeitos, incorreções, omissões e solicitações da Contratante na execução da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO 18º - Responder por qualquer acidente de trabalho, por danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Prefeitura e/ou da Contratante ou de terceiros.
PARÁGRAFO 19º - Arcar com todos os custos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais, por si ou por terceiros contratados por qualquer das Concessionárias.
PARÁGRAFO 20º - Arcar com todas as despesas bem como, impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre Contrato e sobre suas atividades, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
PARÁGRAFO 21º - Manter em suas instalações um Diário de Ocorrências onde serão registrados pela Contratada ou pela Fiscalização, os assuntos de interesse do Contrato.
PARÁGRAFO 22º - Efetuar pontualmente os pagamentos devido(s) à(s) subcontratada(s), no caso dos serviços terem sido parcialmente subcontratados.
PARÁGRAFO 23º - Manter todos os veículos e equipamentos em condições adequadas de operação, limpeza e conservação.
PARÁGRAFO 24º - Substituir qualquer veículo ou equipamento que se apresentar em condições inadequadas, a critério exclusivo da Contratante.
PARÁGRAFO 25º - Respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados utilizados no Contrato, a legislação vigente sobre o trabalho, previdência social, tributo, acidentes de trabalho, segurança, higiene e medicina do trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda sua plenitude.
PARÁGRAFO 26º - Respeitar rigorosamente toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário, bem como quaisquer outras expedidas pelos Órgãos Públicos competentes e legislação pertinente.
PARÁGRAFO 27º - Fornecer urnas mortuárias e o transporte e/ou remoção do cadáver de pessoa indigente, considerando-se indigente a pessoa cujo corpo não seja reclamado por familiares ou amigos e cujo domicílio seja desconhecido.
PARÁGRAFO 28º - Constituem ainda obrigações da empresa concessionária, e disso não decorrerá qualquer ônus para a Prefeitura, o atendimento à solicitação da autoridade competente para o recolhimento de cadáveres em vias públicas, hospitais, clínicas, e o respectivo transporte para o local do velório ou do sepultamento, ou a remoção de cadáveres de quaisquer desses locais até o
Instituto Médico Legal e destes até o velório ou cemitério sempre dentro do limites territoriais da Prefeitura de Praia Grande.
PARÁGRAFO 29º - Efetuar no prazo de 48 horas a substituição de pessoal cuja atuação no local dos serviços for inadequada.
PARÁGRAFO 30º - Manter o seu quadro pessoal bem como sua estrutura administrativa, instalações, veículos e equipamentos compatíveis e adequados com o crescimento da população da Prefeitura de Praia Grande a fim de manter os padrões de qualidades dos serviços contratados.
PARÁGRAFO 31º - Anualmente a concessionária deverá providenciar publicação nos jornais locais de suas respectivas demonstrações financeiras, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 23, da Lei Federal nº. 8.987/95, informando a Secretaria de Serviços Urbanos em qual jornal e em que data ocorrerá a publicação.
PARÁGRAFO 32º - Arcar com todos os encargos sociais, seguros, uniformes, X.X.Xx., alimentação e demais exigências das leis trabalhistas previdenciárias, sindicais e securitárias, sendo considerada nesse particular, como única empregadora, conforme determina o parágrafo único do artigo 31º da Lei 8987/95.
PARÁGRAFO 33º - Manter permanentemente exposta ao público a tabela de preços dos serviços, objeto deste contrato, bem como as informações referentes aos direitos e obrigações dos usuários, previstos no artigo 7º da Lei 8987/95.
PARÁGRAFO 34º - Prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei nº. 8.987/1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato.
PARÁGRAFO 35º - Ficará a cargo das Contratadas a obtenção de todos os pré-requisitos para a efetivação dos serviços concedidos, tais como alvará, licença e autorização perante os órgãos públicos competentes, bem como o pagamento de todos os emolumentos e despesas decorrentes da implantação, consecução, paralisação dos serviços, enfim, todas as despesas vinculadas à execução dos serviços.
PARÁGRAFO 36º - Prestação gratuita, para cada sepultamento, gratuito ou não, a empresa proponente se compromete de realizar a incineração de uma ossada individual, no findo de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO 1º - Pela inobservância parcial ou total das normas e preceitos legais, ao contrato e aos estabelecidos na Lei nº. 1.598/11 alterada pela Lei nº. 1.620/12, mencionados no preâmbulo a concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações civis e penais aplicáveis:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Rescisão do contrato de concessão.
PARÁGRAFO 2º - A concessionária, independente de advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estará sujeita às seguintes multas, descritas nos parágrafos a seguir, após a apresentação de justificativa não aceita pela Prefeitura, garantindo-se à Concessionária o direito ao contraditório e a ampla defesa:
a) Pela ausência injustificada ou não substituição do Preposto da Contratada, multa equivalente a 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor contratual.
b) Pela utilização de materiais, veículos ou equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual.
c) Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso.
d) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, inércia dolo ou má fé, venha causar danos a Prefeitura ou a terceiros, independentemente, das obrigações das concessionárias em reparar os danos causados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
e) Recusar-se a executar sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
f) Descumprir quaisquer outras disposições previstas nesta lei, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual. Quaisquer das penalidades descritas nos parágrafos anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
g) Ocorrendo simultaneidade de infrações, independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades correspondentes a cada infração.
h) O recolhimento da multa ou a aceitação da justificativa, não desobriga a Contratada a corrigir a irregularidade que lhe deu origem.
i) As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
j) Efetuar os respectivos recolhimentos das multas até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do evento.
k) Os valores apurados das sanções descritas nos parágrafos anteriores serão atualizados financeiramente desde a data da ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa referencial.
l) Constatado pelo Poder Concedente do descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixando um prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação ou regularização.
m) A aplicação reiterada de advertências a partir de 03 (Três) será convertida na aplicação de multa.
n) A apuração do descumprimento e aplicação de sanções será sempre assegurado o principio do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
PARÁGRAFO 1º - O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, em conformidade com a Lei 8987/95, e em especial, nos seguintes casos:
a) Cometer reiteradamente infrações elencadas nas Cláusulas Décima Sexta e Sétima;
b) Subcontratação total, parcial, cessão ou transferência do objeto do contrato, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, com exceção expressa dos casos de tanatopraxia, formolização e embalsamamento;
c) Liquidação amigável ou judicial, ou falência de qualquer das CONTRATADAS;
d) Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da CONTRATADA de forma que, a juízo da CONTRATANTE, prejudiquem a execução do contrato.
PARÁGRAFO 2º - Além do pagamento das multas indicadas na Cláusula Décima Sétima, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de multa, 10% (dez por cento) do valor do Contrato, após apurada sua negligência, imprudência ou imperícia na execução do contrato.
PARÁGRAFO 3º - A rescisão contratual com base no disposto nesta cláusula implicará em:
a) Perda da garantia contratual;
b) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato;
c) Responsabilidade por prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Fiscalizar a qualidade dos serviços executados, verificando o atendimento às especificações
e demais normas técnicas;
b) Efetuar os pagamentos, quando devidos, nos prazos e condições estabelecidas no presente Contrato e nos documentos que o integram.
c) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
d) Intervir na prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, nos casos em que esta se fizer necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DESPESAS CONTRATUAIS
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornem necessárias à regularização do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
PARÁGRAFO 1º - Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada pela CONTRATANTE, devendo-se formalizada por Termo de Aditamento.
PARÁGRAFO 2º - Não será considerada alteração contratual o reajustamento dos preços, sendo obrigatória, entretanto a demonstração dos respectivos cálculos.
PARÁGRAFO 3º - O presente Contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas além das demais hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e Normas Complementares, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços objeto do presente Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüência incalculáveis, retardadores ou impeditivos de execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extra contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PARÁGRAFO 1º - As empresas funerárias sediadas em outra localidade, somente poderão executar o serviço funerário, no âmbito da Prefeitura de Praia Grande, nas seguintes situações:
a) Quando o óbito tenha ocorrido em Praia Grande e a família opte em efetuar o sepultamento em outra cidade;
b) Quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Praia Grande, com prévia autorização do órgão municipal competente.
PARÁGRAFO 2º - As funerárias de outros Municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como dos seus funcionários.
PARÁGRAFO 3º - Quando ocorrer óbito na Prefeitura de Praia Grande e o cadáver deva ser transportado para outra Prefeitura, o serviço de transporte poderá ser feito por empresa daquele ou de outra Prefeitura, não sendo necessária a intervenção da empresa Concessionária, a não ser quando solicitada pela família do "De cujus", ficando sob responsabilidade da Concessionária local as providências administrativas para o registro do óbito.
PARÁGRAFO 4º - A transladação de corpos para sepultamento em outra Prefeitura, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal competente.
PARÁGRAFO 5º - O transporte de corpos será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados ou em veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO 6º - Quando o corpo for transladado para Prefeitura localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros) ou que o translado venha ser realizado por via aérea, exigir-se-á a preparação do mesmo, na forma estabelecida na legislação aplicável a espécie.
PARÁGRAFO 7º - Os serviços funerários deverão ser prestados com atendimento vinte e quatro horas diárias ininterruptas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Praia Grande - SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para solucionar questões oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, pactuado, é lavrado o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo. Pelo que eu, .............................................., digitei, assino
e dato. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos .... de .......... de 2.0.., ano ..... ....... da emancipação político- administrativa...
KATSU YONAMINE
Secretaria de Serviços Urbanos
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
1
2 Processo Administrativo nº. 6.282/2.019
(papel timbrado da licitante)
ANEXO III MODELO REFERENCIAL DE INSTRUMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Pelo presente instrumento, a empresa ....................................................., CNPJ ,
com sede na......................................., através de seu representante legal infra-assinado, credencia
FULANO DE TAL, portador da cédula de identidade nº. ............................., expedida pela SSP/SP, outorgando-lhe plenos poderes para representá-la na sessão pública de Concorrência nº. 023/2019, para interpor recursos ou deles desistir e ainda praticar todos os atos inerentes ao certame.
(nome completo, cargo ou função e assinatura do representante legal)
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DECLARO, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções e multas previstas no ato convocatório, que
a empresa (denominação da pessoa jurídica), CNPJ
é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, cujos termos declaro conhecer na íntegra, bem como inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação, comprometendo-se ainda, a informar caso deixe de ser enquadrada na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da lei, estando apta, portanto, a participar do procedimento licitatório do Concorrencia n.º 023/2019, realizado pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
.........................., aos........ de de 2019.
Nome e assinatura do representante RG nº.
ANEXO V DECLARAÇÃO
Ao
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
REF. CONCORRÊNCIA: Nº. 023/2019 PROCESSO: 6.282/2.019
OBJETO: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE, PARA 03 (TRÊS) EMPRESAS MELHORES CLASSIFICADAS
Declaramos, para todos os fins e efeitos de direito, sob as penas da lei, que nossa empresa atende ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Praia Grande, de de 2019.
Razão Social da empresa proponente
CNPJ:
Assinatura do representante legal
Cargo:
Carteira de identidade nº.:
CPF nº.:
(Obs.: Esta declaração deverá ser entregue dentro do envelope nº. 01 – DOCUMENTAÇÃO)
ANEXO VI DECLARAÇÃO
(nome da empresa) , inscrita no CNPJ sob o nº. , por intermédio de seu representante da empresa legal o (a) Sr (a) , portador
(a) da Carteira de Identidade nº. e do CPF nº. , DECLARA que:
1) Não possui proprietário, sócios ou funcionários que sejam servidores ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
2) Não é proprietário ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, e por afinidade, até o terceiro grau, de servidores ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
, de de .
Assinatura do Representante Legal da Empresa
(OBS.: ESTA DECLARAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA FORA DOS ENVELOPES PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO, JUNTO AO CREDENCIAMENTO)
ANEXO VII – TERMO DE REFERÊNCIA LICITAÇÃO NÃO DIFERENCIADA
1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
a) Fundação: 19 de janeiro de 1967.
b) População: 319.146 habitantes, conforme último censo do IBGE.
c) Área Total: 145 Km² de área urbana.
d) Localização: Situado na Região Metropolitana da Baixada Santista.
e) Topografia: Planície Litorânea.
f) Rodovias: As principais vias de acesso ao município são as rodovias Anchieta, Imigrantes e rodovia Padre Manoel da Nóbrega, onde liga a cidade as demais da Região Sul.
2. RELAÇÃO DE SEPULTAMENTOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
“MORADA DA GRANDE PLANÍCIE”
JUNHO/2018 A MAIO/2019 | |||
MESES | SEPULTAMENTOS | ||
PAGO | ISENTO | TOTAL | |
Junho/2018 | 113 | 41 | 154 |
Julho/2018 | 112 | 42 | 154 |
Agosto/2018 | 124 | 36 | 160 |
Setembro/2018 | 127 | 38 | 165 |
Outubro/2018 | 116 | 21 | 137 |
Novembro/2018 | 113 | 27 | 140 |
Dezembro/2018 | 129 | 35 | 164 |
Janeiro/2019 | 153 | 50 | 203 |
Fevereiro/2019 | 100 | 34 | 134 |
Março/2019 | 121 | 43 | 164 |
Abril/2019 | 113 | 42 | 155 |
Maio/2019 | 140 | 35 | 175 |
TOTAL | 1.461 | 444 | 1.905 |
3. PRAZOS
O prazo de vigência do Contrato será de 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, por uma única vez e no máximo por igual período se presente o interesse público, nos termos da legislação em vigor.
A prorrogação de prazo de vigência será formalizada mediante celebração do respectivo termo de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº. 8.666/93, 8987/95 e prorrogação;
A não prorrogação do prazo de vigência contratual a uma ou mais concessionárias, por conveniência desta Municipalidade não gerará a qualquer das concessionárias direito a indenização;
O prazo para implantação dos serviços objeto desta licitação será de até 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. Respeitando a Lei Municipal 647/2013.
Obrigando instalar-se em prédio apropriado para a atividade, mantendo instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso de ocupação do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares.
As instalações deverão obrigatoriamente ter, no mínimo:
I - 04 Salas de Velórios com área mínima de 15m² cada uma; II - 01 Sala Administrativa;
III - 01 Sala de Recepção;
IV - 01 Sala de preparação de corpos;
V - Sanitário Feminino com adaptação para deficiente físico; VI - Sanitário Masculino com adaptação para deficiente físico; VII - 32 vagas para estacionamento, no mínimo;
VIII - 01 Sala de mostruário.
4. SERVIÇO
Os Serviços Funerários poderão ser obrigatórios ou facultativos, considerando-se: Serviços funerários obrigatórios:
a) Fornecimento de urnas mortuárias;
b) Remoção de cadáveres, ossadas e membros, exclusivamente em carros funerários;
c) Preparação de corpo na urna;
d) Suporte para urnas;
e) Suporte para coroa de flores;
f) Realização de velório;
Manutenção das salas velatórias, sanitários e demais dependências utilizadas pela concessionária para prestação dos serviços;
Atendimento assistencial ou serviços administrativos junto às repartições públicas;
Fornecimento gratuito de serviços funerários, dignos aos carentes e indigentes indicados pela Secretaria de Promoção Social;
Serviços funerários facultativos:
a) Ornamentação da urna;
b) Maquiagem necrófila;
c) Véu em tule;
d) Paramentos (cortinas, castiçais e suporte para velas);
e) Tanatopraxia;
f) Embalsamamento;
g) Reconstituição de mãos e face;
h) Xxxxxx e coroas;
i) Transporte de cadáver humano exumado ou membros;
j) Transporte de cinzas;
k) Transporte de cadáver para cremação;
l) Transporte de cadáver de Praia Grande até o local do Cerimonial e
m) Locação de sala para realização de velório.
Na hipótese de embalsamento, tanopraxia, maquiagem necrófila e reconstituição de mãos e face, a(s) concessionária(s) executará (ão) o serviço através de pessoal técnico especializado e devidamente habilitado, sob sua responsabilidade, inclusive civil e criminal, independentemente de realizar o serviço ou terceirizar o mesmo para empresa especializada.
As empresas vencedoras deverão executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e legislação vigente.
Prestação gratuita, para cada sepultamento gratuito ou não, a empresa proponente se compromete de realizar a incineração de uma ossada individual, no findo de cada ano do serviço prestado de sua totalidade.
Além de prestar gratuitamente serviços funerários, anualmente, até 480 (Quatrocentos e Oitenta) serviços assistenciais, para atendimento da população sem recursos e indicados pela Promoção Social da Prefeitura, com as características abaixo. Referidos serviços serão executados mediante o sistema de rodízio entre as 03 licitantes melhores classificadas neste certame. Excedendo a quantidade prevista no ano, esse, será pago pela Prefeitura com base no Código Nacional 002, da tabela do SEFESP/ABREDIF.
Ref. Brasil | Padrão Ref. do Funeral | Especificação da Urna | Descrição |
2 | Assistência Social Funeral Local | Alça Dura sem Verniz | Caixa em madeira rústica com 04 alças duras forradas em papel branco com babado em tecido, tampa em Duratex forrada em papel, fechada com 2 chavetas plásticas. |
ANEXO VIII – LEIS E DECRETO
Lei Nº. 1598
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
“Cria e dispõe sobre o funcionamento dos serviços funerários”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011, aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei:
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º. O Serviço Funerário na Estância Balneária de Praia Grande reger-se-á pelas disposições de sua Lei Orgânica, por esta Lei, por Normas Complementares e respectivos contratos expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. As normas complementares serão aprovadas pelo Poder Executivo através de Decretos, os quais passarão a vigorar a partir da data da sua publicação.
§ 2º. As normas complementares referir-se-ão exclusivamente à dinâmica da aplicação das normas ora instituídas, visando o seu aperfeiçoamento, e não poderão extinguir, alterar ou criar situações jurídicas diversas das estabelecidas na presente Lei.
§ 3º. Observado o disposto no § 2º, poderão ser estabelecidas alterações nas características técnico-operacionais dos serviços.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente é a Estância Balneária de Praia Grande, a quem incumbe a prestação do serviço funerário em todo seu território.
II - Usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou responsável que assim o declarar. III - Concessão é o Contrato Administrativo bilateral celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, de caráter formal, oneroso, comutativo, sujeito a prazo e condições.
Art. 3º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade no preço da tarifa.
§ 1º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e eventual expansão do serviço.
§ 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, observado em todo o caso o interesse da coletividade perante o prestador de serviço.
Art. 4º. Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação federal em vigor;
II – nas normas sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos, e sobre as suas prorrogações, conforme expresso na legislação federal em vigor.
DA NATUREZA E COMPETENCIA
Art. 5º. O serviço funerário na Estância Balneária de Praia Grande, considerado serviço público essencial, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 6º. O Poder Concedente poderá prestar o serviço funerário por administração direta ou indireta, por concessão onerosa, através de licitação.
§ 1º. A delegação para exploração dos serviços de que trata o caput do artigo será realizada por contrato, onde todas as condições os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, no edital e na proposta vencedora.
§ 2º. As condições para a concessão serão definidas no edital de licitações.
§ 3º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder concessão remunerada para exploração dos serviços funerários na Estância Balneária de Praia Grande.
§ 4º. Os serviços funerários, no âmbito da Estância Balneária de Praia Grande, quando concedidos serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias classificadas nos termos do Edital.
§ 5º. Caberá ao Poder Concedente fixar o número de empresas concessionárias com base na população oficial do Município, na proporção de uma empresa concessionária para cada 80 mil habitantes.
§ 6º. O prazo de contrato de concessão ou permissão de serviços públicos não poderá exceder a 20 anos, permitida a prorrogação, por uma única vez, e, no máximo, por igual período, desde que comprovada a prestação adequada do serviço.
§ 7º. A concessão dos serviços funerários abrange todo município de Praia Grande, vedada o estabelecimento de perímetro territorial para a prestação dos respectivos serviços.
§ 8º. Fica a cargo do chefe do executivo a indicação do órgão responsável pela gestão do serviço e eventual contrato.
DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS.
Art. 7º. O serviço funerário compreende serviços funerários obrigatórios e facultativos.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º. As empresas funerárias sediadas em outra localidade, somente poderão executar o serviço funerário, no âmbito do Município de Praia Grande, nas seguintes situações:
I - quando o óbito tenha ocorrido em Praia Grande e a família opte em efetuar o sepultamento em outra cidade;
II - quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Praia Grande, com prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º. As funerárias de outros Municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como dos seus funcionários.
§ 2º. Quando ocorrer óbito no Município de Praia Grande e o cadáver deva ser transportado para outro Município, o serviço de transporte poderá ser feito por empresa daquele ou de outro Município, não sendo necessária a intervenção da empresa Concessionária, a não ser quando solicitada pela família do "De cujus", ficando sob responsabilidade da Concessionária local as providências administrativas para o registro do óbito.
Art. 9º. A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do órgão municipal competente.
§ 1º. O transporte de corpos será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados ou em veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.
§ 2º. Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros) ou que o translado venha ser realizado por via aérea, exigir-se-á a preparação do mesmo, na forma estabelecida na legislação aplicável a espécie.
Art. 10. Os serviços funerários deverão ser prestados com atendimento vinte e quatro horas diárias ininterruptas.
DA CONCESSÃO
Art. 11. Pela outorga da concessão a Concessionária pagará ao Poder Concedente o valor de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20º (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal.
Art. 12. O contrato de concessão deverá conter como cláusulas essenciais, as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;
VI - aos direitos e deveres dos usuários;
VII - à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente; VIII - às penalidades contratuais e administrativas;
IX - às condições de prorrogação do contrato;
X - aos critérios de indenização da concessionária, quando for o caso; XI - aos casos de extinção da concessão;
XII - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente;
XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais. Art. 13. Extingue-se a concessão:
I - pelo término do prazo contratual acrescido da prorrogação decorrente do exercício do direito de opção;
II - pela encampação; III - pela caducidade;
IV - pela retomada dos serviços pelo Poder Concedente;
V - pela rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do Poder Concedente.
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual;
VII - pela transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente;
VIII - pelo descumprimento ou não observância desta Lei, após procedimento administrativo, na forma regulamentar.
Art. 14. Nenhuma das partes postulará a rescisão do contrato em juízo, fará a encampação, a intervenção ou a retomada dos serviços objeto do contrato de concessão, sem antes notificar à outra parte, assistindo-lhe um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias úteis, para cumprir a obrigação que considerar pendente, sem prejuízo da incidência do disposto no artigo 31.
Art. 15. Ocorrendo, por iniciativa do Poder Concedente, a rescisão sem justa causa, ou a retomada dos serviços contratados através de concessão, assegurar-se às empresas delegatárias o direito de serem justamente indenizadas quando não houver dolo ou culpa.
Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput será pelo valor de mercado dos investimentos até então realizados na infra-estrutura administrativa e operacional.
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Incumbe ao Poder Concedente:
I - planejar, regulamentar e controlar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente; II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV - intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela concessionária;
V - declarar a extinção da concessão nos casos previstos na Lei;
VI - homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias e preços dos serviços; Vll - cumprir Leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão;
VIII- zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários.
Parágrafo único. O Poder Concedente manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços, sendo as reclamações e requerimentos encaminhadas pelo usuário, ao órgão indicado nos termos do artigo 6º, parágrafo 8º, que deverá dar-lhes a devida tramitação, informando ao Requerente, a solução a respeito.
DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 17. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, as empresas concessionárias ficam obrigadas a:
I - prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nas tarifas;
II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
III - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
IV - manter número de veículos da frota e instalações adequadas às exigências da demanda;
V - fornecer ao Poder Concedente, na periodicidade estabelecida em regulamento , relatórios e informações a respeito dos serviços prestados;
VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para os funcionários; VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Poder Concedente;
VIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, veículos adequados e demais materiais e técnicas apropriadas;
IX - submeter-se à fiscalização do Poder Concedente;
X - na execução dos serviços funerários somente será admitida o uso de veículos adequados, previamente aprovados e vistoriados pelo Poder Concedente, de acordo com as características e padrões estabelecidos;
XI - os veículos deverão ser apresentados na execução dos serviços funerários em perfeito estado de conservação e limpeza;
XII - empregar na execução dos serviços funerários somente recursos materiais, metodológicos, imóveis e pessoal vinculado ao serviço concedido;
XIll - manter estoques com todos os tipos de urnas para atendimento de todas as camadas sociais; XlV - orientar os usuários quanto à documentação exigida pelo cemitério, cartórios, registros e demais órgãos, necessários para o sepultamento;
XV - manter exposto em local visível, informações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado por Lei Federal, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
XVI - Apresentar suas respectivas demonstrações financeiras, de acordo com a Lei de Concessão e
Permissão da Prestação de Serviços Públicos.
XVII - Atender as solicitações das autoridades competentes para o recolhimento de cadáveres e o respectivo transporte.
§ 1º. O fornecimento de urna e transporte para enterro de pessoa considerada carente e indigente será realizado gratuitamente pelas concessionárias, com fiscalização permanente do Poder Público, através da unidade administrativa estabelecida em ato do Prefeito, com o objetivo de sistematizar a divisão equitativa, em forma de rodízio, do número de atendimento entre todas as empresas, na forma regulamentar.
§ 2º. A conduta, urbanidade, qualificação, habilitação, capacitação e treinamento do pessoal empregado na realização dos serviços funerários será de inteira responsabilidade da empresa concessionária.
DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 18. Além de outras restrições, é vedado às concessionárias do serviço funerário:
I - o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei e sua regulamentação;
II - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;
III - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outras finalidades;
IV - manter pessoal nos hospitais ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios, ou efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata rescisão do contrato de concessão;
V - paralisar os serviços funerários concedidos;
VI - sub-contratar no todo ou em parte os serviços concedidos sem prévia anuência do Poder Concedente;
DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 19. São direitos dos usuários:
I - ter o transporte da urna funerária com segurança e higiene dentro do horário fixado, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV - utilizar o serviço dentro dos horários fixados para o féretro;
V - ter prioridade, por ocasião do féretro, no sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas; VI - ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços; VII - propor medidas que visem à melhoria do serviço prestado.
Art. 20. São deveres dos usuários:
I – Pagar a tarifa dos serviços correspondentes.
II – Zelar pelos bens das concessionárias utilizados na prestação dos serviços, responsabilizando e assumindo os custos pelos danos causados.
DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS. - VERIFICAR.
Art. 21. As concessionárias deverão manter instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso de ocupação do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares.
Parágrafo único. As instalações deverão(obrigatoriamente) ter no mínimo. I - 04 Salas de Velórios com área mínima 15m²;
II - 01 Sala Administrativa;
III - 01 Sala de Recepção;
IV - Sanitário Feminino com adaptação para deficiente físico; V - Sanitário Masculino com adaptação para deficiente físico.
Art. 22- Atendidas as exigências previstas neste Regulamento, a Secretaria Municipal de Obras, promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como empresa funerária.
Art. 23. As vistorias de que trata o artigo anterior, serão realizadas anualmente ou em menor prazo, a juízo da administração municipal.
DOS VEÍCULOS DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 24. Serão aprovados para os serviços funerários veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança estabelecidas pela legislação vigente e pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. Normas complementares poderão ser baixadas pelo poder concedente, estabelecendo exigências para os veículos destinados aos serviços funerários.
Art. 25. Todos os veículos da frota das concessionárias deverão estar devidamente registrados no órgão municipal competente.
Art. 26. Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 300 (trezentos metros)
Art. 27. Os veículos vinculados ao serviço funerário não poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de qualquer espécie, na sua parte interna e externa, com exceção, nas portas dianteiras a denominação da concessionária.
DA REMUNERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 28. Fica facultado ao usuário contratante a escolha de empresa concessionária do município para a prestação dos serviços funerários.
Parágrafo único. A prestação dos serviços funerários, obrigatórios e facultativos, serão remunerados pelo usuário, cabendo ao Município fixar somente a tarifa dos serviços obrigatórios.
Art. 29. As urnas terão tipos, descrições e preços aprovados pelo Poder Concedente, idênticos para todas as concessionárias, existentes no Município.
§ 1º. A exposição e comercialização de artigos fúnebres somente poderá ser realizada em área permitida às concessionárias, sendo vedada a exibição ostensiva destes artigos em qualquer outro local.
§ 2º. As urnas funerárias serão expostas com a indicação do tipo, descrição e do preço, conforme regulamento aprovado pelo Poder Concedente .
§ 3º. No caso da falta de um dos tipos de urnas, fica a concessionária obrigada a fornecer ao usuário urna de padrão imediatamente superior pelo preço daquele não disponível.
§ 4º. Constituir-se-á em infração á presente lei a prática de preços superiores aos previamente aprovados, aplicando-se multa de até dez vezes o valor excedente cobrado.
§ 5º. Na reincidência da prática de preços superiores aos fixados, a infratora perderá a concessão, mediante processo administrativo.
§ 6º. Em todos os óbitos em que a "causa mortis" apontarem doenças infecto-contagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos deverão se dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou
invólucro em material impermeável e lacrado, conforme legislação aplicável a espécie.
Art. 30. A composição dos custos dos serviços funerários, bem como a metodologia de cálculo das respectivas tarifas serão regulamentados pelo Poder Concedente, tendo como base a tabela SEFESP.
Parágrafo único. Incumbe exclusivamente às empresas concessionárias a comercialização dos serviços funerários.
DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 31. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação sujeitarão as concessionárias infratoras as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - rescisão do contrato de concessão.
Art. 32. As concessionárias, independente de advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estará sujeita às seguintes multas, descritas nos parágrafos a seguir, desde que suas justificativas não sejam aceitas pela Município:
§ 1º. Pela ausência injustificada ou não substituição do Preposto da Contratada, multa equivalente a 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor contratual.
§ 2º. Pela utilização de materiais, veículos ou equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual.
§ 3º. Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso.
§ 4º. Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, inércia dolo ou má fé, venha causar danos a Município ou a terceiros, independentemente, das obrigações das concessionárias em reparar os danos causados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
§ 5º. Recusar-se a executar sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados, multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor contratual.
§ 6º - Descumprir quaisquer outras disposições previstas nesta lei, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor contratual.
§ 7º - Quaisquer das penalidades descritas nos parágrafos anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
§ 8º - Ocorrendo simultaneidade de infrações, independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades correspondentes a cada infração.
§ 9º - O recolhimento da multa ou a aceitação da justificativa, não desobriga a Contratada a corrigir a irregularidade que lhe deu origem.
§ 10 - As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
§ 11 - Efetuar os respectivos recolhimentos das multas até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 12 - Os valores apurados das sanções descritas nos parágrafos anteriores, serão atualizados financeiramente desde a data da ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa referencial.
§ 13 - Constatado pelo Poder Concedente o descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixando um prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação ou regularização.
§ 14 - A aplicação reiterada de advertências a partir de 03 (Três) será convertida na aplicação de multa.
§ 15 - A apuração do descumprimento e aplicação de sanções será sempre assegurado o principio do contraditório e ampla defesa.
Art. 33. A rescisão do contrato de concessão para a prestação dos serviços funerários se dará a qualquer tempo respeitado o principio do contraditório e da ampla defesa eo devido processo legal.
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA
Art. 34. Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação dos serviços, deverá notificar o Poder Concedente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 35. Em caso de desistência ou rescisão contratual, será convocado o próximo classificado na licitação para prestar os serviços nas condições estabelecidas, não havendo classificado será escolhido novo pretendente através de processo licitatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As normas e especificações complementares a esta Lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.38. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 19 de dezembro de 2011. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário de Administração Proc. adm. nº 13.098/2011
Lei Nº. 1620
DE 31 DE MAIO DE 2012
“Altera dispositivos da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Pela outorga da concessão, a Concessionária pagará ao Poder Concedente o valor de no mínimo 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal, que será recolhido aos cofres da Fazenda Pública até o 20º (vigésimo) dia após o fechamento do faturamento, que será apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de levantamento fiscal.” (NR).
Art. 2º. O art. 17 da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte §3º:
“Art. 17. .......................................................................
......................................................................................
§3º. Serão fixados modelos, tipos de urna, serviços obrigatórios e sepultamentos sociais, que integrarão obrigatoriamente o Edital de Licitação.” (NR)
Art. 3º. O art. 21 da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS INSTALAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 21. As concessionárias deverão manter instalações suficientes e adequadas à operação do serviço, com completo equipamento de operação, manutenção, segurança e proteção, bem como instalações para atendimento dos serviços, observando as normas técnicas de zoneamento e uso de ocupação do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares.
Parágrafo único. As instalações deverão obrigatoriamente ter no mínimo: I – 04 salas de velórios com área mínima de 15m2 cada;
II – 01 sala administrativa;
III – 01 sala de recepção;
IV – sanitário feminino com adaptação para deficiente físico; V – sanitário masculino com adaptação para deficiente físico; VI – 32 vagas para estacionamento, no mínimo.” (NR)
Art. 4º. O §2º do art. 29 da Lei nº 1.598, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ....................................................................
...................................................................................
§ 2º. As urnas funerárias serão expostas com a indicação do tipo, descrição e preço na sede das
empresas concessionárias.” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de maio de 2012, ano quadragésimo sexto da emancipação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 31 de maio de 2012. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário de Administração Proc. adm. nº 13.098/2011
Decreto Nº. 5178
DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
“Regulamenta a Lei 1.598, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 1620 de 31 de Maio de 2012, que dispõe sobre o Funcionamento dos Serviços Funerários”
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Órgão Concedente
Art. 1º. O Poder Executivo é autorizado a conceder, sob o regime de concessão e mediante prévia licitação na modalidade de concorrência, a exploração de serviços funerários na Estância Balneária de Praia Grande, mediante cobrança de preços e tarifas, auferidos através do processo licitatório, cujo critério de julgamento será o de maior oferta pela outorga, indicados neste Decreto e no instrumento editalício, atendendo aos termos da Lei Municipal nº 1598 de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 1620 de 31 de maio de 2012 e no que couber as disposições das Leis Federais 8666/93 e 8987/95 e suas alterações.
Da Concessão
Art. 2º. A concessão será outorgada a 03 (três) empresas, por prazo certo e determinado de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que atendida a conveniência administrativa e o interesse público, comprovada evidentemente a prestação adequada do serviço.
Art. 3º. A outorga será concedida às empresas licitantes que apresentarem proposta com maior oferta pela outorga da concessão sobre o faturamento bruto mensal, observado o percentual de no mínimo 15% (quinze por cento), estipulado pelo poder concedente no artigo 1ª da Lei 1620 de 31 de maio de 2012.
§ 1º. As empresas licitantes vencedoras do certame, poderão prestar serviços funerários, nos termos do artigo 6º § 7º da Lei 1598/2011 em todo o município de Praia Grande, vedado o estabelecimento de perímetro territorial para a prestação dos respectivos serviços.
§ 2º. As empresas serão classificadas até o número de 3 (três) de acordo com o maior percentual ofertado em suas propostas comerciais.
Art. 4º O contrato de concessão será firmado com as empresas de direito privado melhores classificadas no processo seletivo, uma vez satisfeitas as condições e requisitos técnicos estabelecidos, que demonstre capacidade para o desempenho da atividade por sua conta e risco, em conformidade aos artigos 17 e 21 da Lei 1598 de 19 de dezembro de 2011.
§ 1º. O procedimento licitatório obedecerá as determinações dos artigos das Leis Federais n.º 8.987/95, e Lei 8666/93 e posteriores alterações, bem como a legislação específica de serviços funerários.
§ 2º. A concessão poderá ter declarada sua rescisão quando subsistirem motivos que justifiquem a decisão, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Obedecidos os princípios da legislação federal aplicável, o edital estabelecerá obrigações, exigindo qualificação jurídica, pré-requisitos técnicos, idoneidade financeira, regularidade fiscal e especificará o objeto, descrevendo os serviços e fixando o mínimo de instalações e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, nos termos das Leis Municipais 1598/2011 e 1620/2012.
Art. 5º. O desempenho dos concessionários será aferido mediante avaliação da regularidade das empresas, relativamente à prestação dos serviços; atendimento ao público; observância às regras legais; obediências às intimações do Poder Público e tratamento com urbanidade e respeito aos usuários, nos termos da Lei 8987/95.
Parágrafo único. Qualquer reclamação relativa à qualidade dos serviços ou inobservância de preço pré-fixado será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos para apuração. Sendo procedente, constará do dossiê do concessionário, para ser considerado por ocasião da renovação da concessão, sem prejuízo da penalidade cabível ao caso.
Da Execução do Serviço Funerário
Art. 6º. Fica a cargo da Secretaria de Serviços Urbanos a Gestão do Serviço e fiscalização dos Contratos com as empresas para Prestação de Serviços Funerários no Município de Praia Grande.
Dos Serviços Obrigatórios e Facultativos
Art. 7º. Os Serviços Funerários poderão ser obrigatórios ou facultativos, considerando-se: I - serviços funerários obrigatórios:
a) fornecimento de urnas mortuárias;
b) remoção de cadáveres, ossadas e membros, exclusivamente em carros funerários;
c) preparação de corpo na urna;
d) suporte para urnas;
e) suporte para coroa de flores;
f) realização de velório;
g) manutenção das salas velatórias, sanitários e demais dependências utilizadas pela concessionária para prestação dos serviços;
h) atendimento assistencial ou serviços administrativos junto às repartições públicas;
i) fornecimento gratuito de serviços funerários, dignos aos carentes e indigentes indicados pela Secretaria de Promoção Social;
II - Serviços funerários facultativos:
a) ornamentação da urna;
b) maquiagem necrófila;
c) véu em tule;
d) paramentos (cortinas, castiçais e suporte para velas);
e) tanatopraxia;
f) embalsamamento;
g) reconstituição de mãos e face;
h) flores e coroas;
i) transporte de cadáver humano exumado ou membros;
j) transporte de cinzas;
k) transporte de cadáver para cremação;
l) transporte de cadáver de Praia Grande até o local do Cerimonial;
m) locação de sala para realização de xxxxxxx.
Parágrafo único. Na hipótese de embalsamento, tanopraxia, maquiagem necrófila e reconstituição de mãos e face, a(s) concessionária(s) executará(ão) o serviço através de pessoal técnico especializado e devidamente habilitado, sob sua responsabilidade, inclusive civil e criminal, independentemente de realizar o serviço ou terceirizar o mesmo para empresa especializada.
Da Remuneração e Comercialização dos Serviços
Art. 8º. As concessionárias deverão manter sempre a disposição dos clientes os serviços funerários, com tipos, descrições e preços, de acordo com os estabelecidos na Tabela da SEFESP/ABREDIF.
Parágrafo único. Para fins da fixação do valor do funeral ficam estabelecidas as seguintes
definições, e estão inclusos ARTEFATOS, SERVIÇOS E CERIMONIAL:
I – Funeral - Conjunto de atividades que compreendem: o fornecimento de artefatos e materiais, serviços, atendimento, organização de cerimonial, disponibilidade de estrutura física e operacional, visando a execução de todos os procedimentos necessários à realização de homenagem fúnebre e sepultamento conforme usos, costumes e tradição, de acordo com a capacidade financeira do contratante ou padrão definido por cobertura assistencial, securitária ou manifestação do solicitante, conforme segue:
a) Artefatos - Soma de todos os artigos funerários e outros necessários à realização do funeral conforme padrão necessário ou solicitado pelo contratante. Inclui urna, véu, ornamentação da urna (conforme tradição e costume local) material para assepsia do corpo e de proteção individual do agente;
b) Serviços - Atividades e suporte operacional necessário à realização do funeral conforme cobertura, padrão solicitado ou necessidade, expedição de documentos e intervenções visando minimizar as ações e tarefas do contratante, expedientes administrativos e disponibilidade de estrutura técnica e física, gerenciamento e suporte a toda ação;
c) Cerimonial - Assistência à família, contratante e participantes da homenagem, cortejo fúnebre em perímetro urbano, ornamentação do local da homenagem, montagem e desmontagem de câmara ardente, organização e coordenação da homenagem conforme padrão de funeral contratado.
Art. 9º. As Concessionárias disponibilizarão a título gratuito, mensalmente, até 40 (quarenta) serviços assistenciais, para atendimento da população sem recursos e indicados pela Promoção Social do município, os quais deverão ser realizados no padrão descrito no Código Nacional 002 da tabela SEFESP/ABREDIF, conforme descrição abaixo. Excedendo a quantidade prevista no mês, será pago pela Município com base no mesmo Código Nacional 002, da tabela do SEFESP/ABREDIF.
Ref. Brasil. Padrão Ref. do Funeral Especificação da Urna Descrição
2 Assistência Social Funeral Local Alça Dura sem Verniz Caixa em madeira rústica com 4 alças duras forradas em papel branco com babado em tecido, tampa em Duratex forrada em papel, fechada com 2 chavetas plásticas.
Parágrafo único. Fica instituído a sistemática de rodízio entre as empresas Concessionárias para realização de funeral de pessoa considerada carente e indigente em rodízio mensal, iniciando-se sempre a “0” hora do 1º dia do mês e finalizando às 23:59 horas do último dia do mesmo mês.
Art. 10. As concessionárias manterão sala de mostruário e catálogo dos produtos como forma de permitir a avaliação e opção do usuário, com indicação clara de seu código de referência e respectivo preço.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de outubro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de outubro de 2012. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário de Administração
Proc. nº. 13.098/2011