ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº 109/2019 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° PMC 16/2019
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS RELATIVAS À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, RECURSO FINISA, DAS RUAS JOÃO WATZKO, PORFÍRIO ALVES, VER. XXXX XXXXXXXXXXX, FERES XXXX XXXXX, XXXXXXX XX XXXX XX, XXXXX XXXXX, ALVINO VOIGT, HENRIQUE ZUGMANN, COM O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
No dia 25/10/2019, O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica
de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 83.102.384/0001-80, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Gilberto dos Passos, Brasileiro, S o l t e i r o , R a d i a l i s t a , residente e domiciliado, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxx xxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º3.114.763 SSP/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, aempresa PROGRESSO AMBIENTAL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.901.227/0001-70 com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxx. 00000, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XX, neste ato representada por Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem pactuar o presente contrato.
1- O presente contrato o qual rege-se pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
O presente instrumento tem por objeto, a contratação de empresa especializada para EXECUÇÃO DAS OBRAS RELATIVAS À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, RECURSO FINISA, DAS RUAS JOÃO WATZKO, PORFÍRIO ALVES, VER. XXXX XXXXXXXXXXX, FERES XXXX XXXXX, XXXXXXX XX XXXX XX, XXXXX XXXXX, ALVINO VOIGT, HENRIQUE ZUGMANN, COM O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL E MÃO DE OBRA
NECESSÁRIA, e em conformidade com as especificações e condições constantes no Edital e seus anexos a que este Contrato se vincula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este Contrato vincula-se ao EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PMC
16/2019 e seus anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA para o referido processo licitatório. PÁRÁGRAFO TERCEIRO – O regime de execução do objeto do presente contrato será por empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA –
O prazo de vigência do Contrato decorrente deste contrato será até 25/10/2020, podendo ser prorrogado, conforme disposição do art. 57, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES - Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são obrigações das partes:
1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
• Observar o prazo de execução dos serviços;
• Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE na execução do Contrato;
• Emitir a nota fiscal em conformidade com o estabelecido no instrumento convocatório. Notas fiscais emitidas em desconformidade a esta orientação serão devolvidas, sem pagamento.
• Manter todas as condições de habilitação e qualificação durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas para execução exigidas na licitação.
• Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Memorial Descritivo, como também, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro constantes no presente Edital de licitação. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita às multas estabelecidas na Clausula de Penalidades;
• Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da contratante, tudo, de acordo com o previsto no Memorial Descritivo (plantas, memoriais descritivos, caderno de especificações técnicas e planilhas orçamentárias);
• Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberá à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação;
• Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Memorial Descritivo.
• Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório;
• A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros;
• Os serviços subcontratados pela CONTRATADA serão de sua inteira responsabilidade, cabendo à mesma o direito de ação de regresso perante a empresa contratada para ressarcimento do dano causado.
• A CONTRATADA deverá saldar, nas datas e prazos contratados, os compromissos onerosos que realizar junto a empresas subcontratadas, para evitar que estas, venham a se manifestar, verbalmente, diretamente ou judicialmente contra a contratada e a CONTRATANTE.
• Fornecer, além dos materiais especificados e mão de obra especializada, todas as máquinas e equipamentos necessários, ficando responsável por seu transporte e guarda;
• Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela Fiscalização da CONTRATANTE como inadequados à execução dos serviços;
• Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas;
• A atuação da comissão fiscalizadora da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
• Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-los;
• Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso;
• Entregar o local, objeto deste contrato, limpo, sem instalações provisórias e livres de entulho ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das unidades. Concluído o objeto contratado, deverá a CONTRATADA comunicar o fato, por escrito à Fiscalização da CONTRATANTE, para que se possa proceder à vistoria da obra, com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas;
• Prestar manutenção da obra, durante o período de garantia, da seguinte forma:
• Iniciar o atendimento em no máximo 1 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela CONTRANTE;
• Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela CONTRATANTE;
• Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo estipulado, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na clausula de penalidades;
• Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
• A Administração da obra deverá ser realizada por 1 (um) engenheiro e 1 (um) Encarregado Geral, devendo este último, prestar serviços em período integral.
• Todo o pessoal contratado para a execução da obra, objeto deste contrato, deverá ser registrado em carteira pelo regime CLT, em nome da CONTRATADA.
• Caso a CONTRATADA necessite subcontratar parte dos serviços da obra, os empregados desta terceirizada deverão atender a todas as condições de trabalho, como se fossem seus empregados, tais como, uso de equipamentos de proteção individual e regime de registro pela CLT em nome da terceirizada;
• Fornecer aos seus funcionários, equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva, adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes - Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes deste contrato;
• Custear as despesas com salários, encargos, seguro, transporte, alojamento, alimentação do pessoal, impostos e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
• Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
• Apresentar, antes do início dos serviços, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
• A CONTRATADA deverá assinar o contrato dentro dos prazos estipulados no edital de licitação;
• Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização da CONTRATANTE e do Responsável Técnico da CONTRATADA, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados, com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção;
• Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias, em até 25% do valor inicialmente contratado, atualizado, nos termos do Parágrafo Primeiro, alínea “d”, do Inciso II, do Artigo 65, da Lei 8.666/93 e Alterações Complementares.
• Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, efetivar os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, vale-refeição e outros encargos previstos em lei, tendo em vista que os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com a CONTRATANTE.
• Pagar, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo sempre que solicitado, as comprovações respectivas;
• Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pela CONTRATANTE;
• O atraso no pagamento de fatura por parte da CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares;
• Disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato entre o Fiscal da CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA de forma permanente, incluindo dias não úteis;
• Obrigar-se a manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas, devidas aos seus funcionários;
• Orientar os funcionários para que se comportem sempre de forma cordial, e se apresentem sempre dentro dos padrões de apresentação e higiene compatíveis com o local de prestação dos serviços.
2. DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
• A CONTRATADA deverá assumir integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que se refere às obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas e previdenciárias, bem como às que dizem respeito às normas de segurança do trabalho, previstas na legislação específica, bem como os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto do contrato, nos termos do § 1º, do Artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subsequentes;
• A CONTRATADA deverá providenciar, sob as penas cabíveis, o uso de equipamentos de segurança obrigatório, de acordo com as normas legais pertinentes, o qual deverá ser rigorosamente observado na execução de obra/serviços objeto do contrato.
• Antes de iniciar os trabalhos, objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente, apresentar ao Departamento competente de Segurança do Trabalho, e tornar disponível nas frentes de trabalho, cópias dos seguintes documentos: 1) Fornecer por escrito, em papel timbrado da empresa, os procedimentos a serem adotados em caso de acidente de trabalho, grave ou fatal; 2) PPRA - NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou PCMAT – NR 18 (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)3 ) PCMSO – NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); d) ASO (Atestado de Saúde Ocupacional); e) Ficha de controle de recebimento de EPI’s e termo de responsabilidade assinada pelo trabalhador; f) Fornecer em documento próprio da empresa o nome do Responsável Técnico da Empresa (Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho ou Cipeiros, onde couber, conforme Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho – NR 4 e NR 5), com telefone, endereço, etc.,
• Durante a execução dos Trabalhos, a CONTRATADA deverá, quando for o caso, apresentar ao Departamento competente de Segurança do Trabalho, os seguintes documentos: 1) Em caso de acidente de trabalho, a CONTRATADA deverá apresentar ao Departamento competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, providências tomadas, relatório do acidente efetuado pelo SESMT (serviço especializado em medicina e segurança do trabalho)(se houver), investigação do acidente pela CIPA; 2) No caso de acidente fatal a CONTRATADA deverá informar imediatamente a ocorrência ao Departamento competente de Segurança do Trabalho e deverá providenciar a emissão da CAT; 3) Caso seja efetuadas atividades externas, a contratada deverá dispor aos funcionários água potável e em casos de trabalho a céu aberto conforme NR-24, deverá fornecer protetores solares aos mesmos. Deverá dispor banheiros conforme NR-24.
3. CABE AINDA, À CONTRATADA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR:
• Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
• Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
• Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
Encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1 - A CONTRATANTE, após a assinatura do contrato, compromete-se a:
1.1 - Permitir que os funcionários da CONTRATADA possam ter acesso aos locais de execução dos serviços.
1.2 - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquele.
1.3 - Notificar por escrito à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
1.4 - Acompanhar e fiscalizar os serviços, efetuando as medições e pagamentos nas condições e preços pactuados.
1.5 - Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
1.6 - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
1.7 - Proceder ao recebimento provisório e, não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria detalhada realizada pela Comissão de Fiscalização designada pela CONTRATANTE, nos termos da lei 8.666/93 em seu artigo 73, inciso I.
1.8 - Auxiliar no esclarecimento de dúvidas que surjam ao longo da execução do objeto contratual.
1.9 - Decidir sobre eventuais dificuldades na execução do objeto da presente contratação.
1.10.- Manter, sempre por escrito ou por e-mail com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado.
CLAUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
1 - Todos os serviços objeto desta licitação serão fiscalizados pelo servidor Sr. Xxxx Xxxxxxxxx, lotado na Secretaria de Planejamento, com autoridade para exercer em nome da Prefeitura toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização.
2 - A Fiscalização poderá determinar, a ônus da empresa CONTRATADA, a substituição dos equipamentos, serviços e materiais julgados deficientes ou não conformes com as especificações definidas em Memorial Descritivo, do edital, cabendo à CONTRATADA providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo definido pela fiscalização, sem direito à extensão do prazo final de execução dos serviços.
3 - A CONTRATADA só poderá iniciar a obra após assinatura do respectivo Contrato, conforme minuta apresentada no Anexo II do Edital.
4 – Compete à fiscalização da obra pela equipe designada pela CONTRATANTE, entre outras atribuições:
4.1 - Verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas em caderno de especificações técnicas, memoriais descritivos, plantas e planilhas orçamentárias e adequação dos procedimentos e materiais empregados à qualidade desejada para os serviços.
4.2 - Ordenar à CONTRATADA corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executados com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações.
4.3 - Manter organizado e atualizado o Xxxxx Xxxxxx, assinado por técnico da CONTRATADA e por servidor designado pela CONTRATANTE para efetuar a fiscalização, onde a referida CONTRATADA registre, em cada visita:
4.3.1 - As atividades desenvolvidas;
4.3.2 - As ocorrências ou observações descritas de forma analítica.
4.4 - Encaminhar à CONTRATANTE o documento no qual relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas à CONTRATADA.
5 - A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
6 - Em caso de dúvidas quanto à interpretação das especificações constantes do Memorial Descritivo será sempre consultada a Fiscalização, sendo desta o parecer definitivo. A decisão tomada pela Fiscalização deverá ser comunicada à empresa CONTRATADA obrigatoriamente de forma escrita e oficial.
CLAUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1 – Os serviços objeto deste contrato serão contratados com os seguintes recursos em dotações orçamentárias específicas:
Unidade Gestora – Prefeitura Municipal de Canoinhas
Orgão – Secretaria Munic. De Obras e Desenvolvimento Urbano. Programa- Ações eficientes e recuperação de ruas e estradas.
Natureza – Aplicações Diretas.
CLAUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
1 – As Obras, objeto do presente Edital, deverão ser executadas de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Projeto Executivo, nos prazos máximos estabelecido no Cronograma Físico Financeiro, conforme a tabela abaixo:
RUAS | INICIO NA RUA | FINAL NA RUA | PRAZO DE EXECUÇÃO |
João Watzko | Porfírio Alves | Pedro Batista de Bastos | 05 MESES |
Porfírio Alves | Henrique Sorg | João Watzko | 06 MESES |
Ver. João Alexandrina | Henrique Sorg | Xxxxxxx Xxxxxx | 06 MESES |
Feres Xxxx Xxxxx | Otto Friedrich | Bernardo Olsen | 05 MESES |
Deodato de Lima II | São José | Frei Menandro Kamps | 05 MESES |
Xxxxx Xxxxx | Av. dos Expedicionários | Alvino Voigt | 05 MESES |
Alvino Voigt | Xxxxx Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx | 06 MESES |
Henrique Zugmann | Alvino Voigt | Xxxxxxxxx Xxxxxx | 05 MESES |
2 – As pavimentações das Ruas constantes na tabela do item 1 deverão ser executadas de forma simultânea, a contar do recebimento da Ordem de Serviço pela Contratada.
CLAUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor do presente contrato é de R$ 3.447.666,84.
1 - O pagamento será efetuado à empresa contratada em duas parcelas, sendo a primeira após atingir 50% do Cronograma e a segunda após atingir 100% ou efetuado de acordo com liberações do Banco Financiador.
2 – Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho correspondente.
3 - Os pagamentos ficarão condicionados, também, à apresentação, pela CONTRATADA, da prova de estar em dia com os encargos de ordem social, trabalhista e previdenciário, relativos ao seu pessoal que prestar os serviços objeto deste certame, nominalmente discriminados, bem como à comprovação do recolhimento das contribuições sociais e obrigações tributárias decorrentes dos serviços prestados exclusivamente à CONTRATANTE do Município de Canoinhas.
4 – Juntamente com a fatura emitida para pagamento, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução dos serviços, de forma que venha a ser elidida a responsabilidade solidária da Administração Pública, considerando o que dispõe o § 2º, do Artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subsequentes, apresentando a seguinte documentação:
4.1 - Comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e FGTS do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
4.2 - Encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
4.3 - Cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
4.4 - Cumprimento das demais obrigações dispostas na legislação trabalhista em relação aos empregados vinculados ao contrato.
5 - Relativamente aos tributos, deverá ser apresentado comprovante de recolhimento do ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observando-se a alíquota do município onde está localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio da CONTRATADA, conforme disposto no Decreto-lei n.º 406, de 31.12.68.
QUANDO ACHAR NECESSÁRIO A CONTRATANTE PODERÁ TAMBÉM SOLICITAR A CONTRATADA OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da CONTRATANTE;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
CLAUSULA OITAVA - DA GARANTIA CONTRATUAL
2.1 - A CONTRATADA prestará garantia ao Contrato, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, que lhe será devolvida após o término da vigência contratual, mediante solicitação por escrito,
descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas e ainda não pagas pela empresa CONTRATADA.
2.2 - Caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
2.3 - A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
2.4 – O comprovante de que a contratada prestou garantia, conforme exigido no edital, deverá ser entregue no Departamento de Contratos da CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias após a data de assinatura do contrato. A ordem de serviço só será emitida após a constituição da garantia;
2.5 – Em não sendo prestada a garantia contratual no prazo estipulado no item 2.4, o contrato será rescindido.
2.6 - Caso a CONTRATADA venha a solicitar prorrogação de prazo de execução da obra, e se for atendida, se a garantia não for constituída em espécie, a CONTRATADA deverá prorrogar o prazo da CAUÇÃO GARANTIA apresentada, por igual ou superior prazo do Aditivo de Prazo. A constituição da garantia deverá obedecer aos mesmos critérios da garantia inicial.
CLAUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
1 - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite nos termos do parágrafo segundo, inciso II do mesmo artigo.
CLAUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
1 - O limite aceito para a subcontratação nesta licitação será de no máximo 30% do total da obra, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
2 - Deverá ficar demonstrado e documentado que a subcontratação somente abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços objeto de contratação, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados
3- Em caso de subcontratação do serviço pela contratada, caberá a esta requerer perante a Administração, indicando os serviços que serão terceirizados, sendo que fica a critério da Administração a sua concordância, analisado os critérios de conveniência e oportunidade, de modo a evitar riscos para a Administração Pública, conforme disciplina o art. 72 da Lei n. 8.666/93.
4 – Caso autorizada a subcontratação, a Administração poderá exigir do subcontratado a apresentação dos documentos de habilitação requisitados na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXX III do art. 7º da Constituição Federal.
5 – A CONTRATADA permanecerá responsável pelas obrigações contratuais e legais, não sendo permitida a hipótese de sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351, do Código Civil.
6 – A Responsabilidade entre CONTRATADA e da subcontratada será solidária perante a Administração.
5 - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o CONTRATANTE, sob pena de rescisão, sem prejuízo das demais sanções previstas, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada. 6 - Sem prejuízo às demais hipóteses previstas neste instrumento, a Administração poderá rescindir o contrato quando a CONTRATADA: 1) subcontratar em percentual acima de 30% do valor da obra; 2) transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da Administração.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA DO CONTRATO
1 - Homologada a licitação pela autoridade competente da Prefeitura, a empresa licitante vencedora do certame será convocada oficialmente para, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da
convocação, assinar o Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº 8.666/93.
2 - Conforme estabelece o parágrafo segundo do art. 64 da Lei nº. 8.666/93, se a licitante vencedora recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no art. 81 da Lei nº. 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE
1 - Homologada a licitação pela autoridade competente da Prefeitura, a empresa licitante vencedora do certame será convocada oficialmente para, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação, assinar o Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº 8.666/93.
2 - Conforme estabelece o parágrafo segundo do art. 64 da Lei nº. 8.666/93, se a licitante vencedora recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no art. 81 da Lei nº. 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
1 - O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo 15 (quinze) dias, após a comunicação ao CONTRATANTE da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA, ficando esta responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
1.1 - A aceitação da obra pelo CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
2 - O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado até 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão/servidor fiscal do contrato especificamente designada pelo CONTRATANTE.
3 - Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação do Contratante, a(s) obra (s) será(ão) considerada(s) como recebida(s) definitivamente.
4 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético- profissional pela perfeita execução do Contrato.
5 - Outras obrigações definidas na minuta de contrato constante do Anexo II deste Edital.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES:
1 - Com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, a empresa vencedora ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
a.1) A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da empresa vencedora;
a.2) A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Administração, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais severa.
b) multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial nas seguintes hipóteses:
b.1) 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total da contratação, caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços/entrega dos produtos no prazo e demais condições avençadas, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.2) 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, caso a prestação ou entrega seja realizada de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, sobre o valor da contratação, por dia de irregularidade na prestação dos serviços/entrega dos produtos, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
b.3) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso da inexecução total do contrato.
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como, impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela Administração, para as condutas a seguir discriminadas:
c.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
c.2) não mantiver sua proposta;
c.3) abandonar a execução do contrato;
c.4) incorrer em inexecução contratual.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as seguintes condutas:
d.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
d.2) apresentar documento falso;
d.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
d.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d.5) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
d.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica;
d.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
2 - Sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa á empresa vencedora.
3 - As sanções previstas nos itens a, b.3 e c poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos incisos b.1 e b.2.
4 - Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado de Santa Catarina, para a devida averbação.
5 - As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das faturas emitidas pela CONTRATADA ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
6 - O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do Município de Canoinhas.
7 - A multa compensatória prevista na alínea b.3 desta cláusula tem por escopo ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos, não eximindo a CONTRATADA do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente à recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES:
O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:
A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses especificadas nos artigos. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, podendo ser aplicada as penalidades descritas no presente instrumento. A rescisão do presente CONTRATO se dará, independente de interpelação judicial:
a) AMIGAVELMENTE, por acordo entre as partes contratantes desde que verificada a conveniência para o “CONTRATANTE”;
b) UNILATERALMENTE, pelo CONTRATANTE diante do não cumprimento, por parte da “CONTRATADA”, das obrigações assumidas por esta no presente CONTRATO, e/ou pela verificação das hipóteses previstas nos incisos do art. 78, da Lei nº 8666/93 e podendo ainda ser rescindido sempre que houver relevante interesse público do CONTRATANTE, sendo a “CONTRATADA” notificada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem qualquer direito à indenização ou reclamação.
c) JUDICIALMENTE, nos termos da legislação processual em vigor.
§ 1º - Não caberá qualquer direito indenizatório à rescisão amigável.
§ 2º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do contrato, salvo se amigável, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis. Nesses casos, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão, podendo ser promovido o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
b) Termo de Recebimento Provisório;
c) Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS:
Eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANÁLISE:
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pelo Departamento Jurídico da CONTRATANTE, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO:
A publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial dos Municípios, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas - SC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
MUNICIPIO DE CANOINHAS PROGRESSO AMBIENTAL EIRELI
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxxxx dos Passos Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Representante
Visto:
Departamento Jurídico
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Testemunhas: |
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Nome CPF | Nome CPF |