CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001287/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024834/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.103370/2021-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CASCAVEL - SINPRO CASCAVEL, CNPJ n. 10.515.185/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ
n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores das instituições privadas de ensino superior, com abrangência territorial em Cascavel/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO DOCENTE
Fica convencionada, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e cláusula 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a vigência dos pisos salariais específicos, a partir de 01.05.2020, conforme o anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Nenhum estabelecimento de ensino superior poderá pagar piso inferior ao estabelecido
Parágrafo Segundo – As instituições de ensino, poderão criar o Plano de Cargos e Salários nos termos e forma previstos no art. 461 e seus parágrafo, da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista o momento de emergência epidemiológica, social e econômica vivenciado, acordam as partes que os salários dos professores abrangidos pelo presente Termo Aditivo serão mantidos nos mesmos pisos, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro - Em 1.º de maio de 2022 as partes se comprometem a reavaliar as recomposições salariais do período.
Parágrafo Segundo - As partes acordam, nos termos do § 2.º, do art. 457, da CLT, o pagamento de ABONO aos Professores, sem natureza salarial, nas seguintes condições:
a) Valor total do abono equivalente a 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) incidente sobre o salário devido em maio/2020;
b) O pagamento do valor mencionado na letra “a” será realizado em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimentos no 5.º dia útil de junho/2021 (1.ª parcela), julho/2021 (2.ª parcela), agosto/2021 (3.ª parcela), setembro/2021 (4.ª parcela), outubro/2021 (5.ª parcela), novembro/2021 (6.ª parcela), dezembro/2021 (7.ª parcela), janeiro/2022 (8.ª parcela), fevereiro/2022 (9.ª parcela), março/2022 (10.ª parcela), abril/2022 (11.ª parcela), maio/2022 (12.ª parcela).
Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos a partir de 1.º de Maio de 2020, o abono salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho;
Parágrafo Quarto - Na hipótese de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho antes do término do pagamento da 12.ª parcela de abono mencionado no parágrafo 2.º desta cláusula, não haverá obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas ainda não vencidas, considerando-se nessa contagem, nas rescisões que possuam aviso prévio (em qualquer modalidade), seu cômputo por 30 (trinta) dias. Serão considerados para fins de direito a pagamento de abono ao professor a fração de 1/12 por mês daqueles trabalhados a partir de 1.º de maio de 2021 até a data final do contrato, respeitadas as frações propostas no parágrafo 5.º.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS
O trabalhador docente somente sofrerá desconto de seus salários se causar (com culpa ou dolo) danos ao estabelecimento, ou recursos didáticos sob sua responsabilidade – neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo – nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos descontos previstos em lei, os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados docentes, convênios, associação, empréstimos financeiros, mensalidades do ensino, desde que expressamente autorizados por eles.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA-ATIVIDADE
Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário dos docentes, para cumprimento de hora- atividade. Entende-se essa, para elaboração e correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas, preparação do plano de ensino e toda a sua execução, pesquisas, desenvolvimento de projetos, orientação de produção cientifica, preenchimento de diários de classe sendo de forma manual ou eletrônica. Devendo ser cumprida no estabelecimento de ensino desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe convier.
CLÁUSULA OITAVA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
Estabelece multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA ATIVIDADE EXTRACLASSE
Fica assegurado ao docente o direito de receber a hora-aula quando, for convocado a participar de atividades extraclasses, entendendo-se como tal: seminários internos, reuniões de planejamento, supervisão e coordenação, desde eu realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração prevista por força do contrato de trabalho, previsto no calendário anual.
Parágrafo Único: Para tais atividades a hora-aula será equivalente a hora relógio (60 minutos).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
Os docentes, substitutos, deverão perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários (protocolados no MTPS) da instituição que os tiver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino superior fornecerão aos seus docentes, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês, mesmo que seja de forma eletrônica, disponibilizando-os em terminais de fácil acesso aos trabalhadores mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro salário será paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas trabalhadas em dia de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUINQUÊNIO
A cada 5 (cinco) anos, os docentes receberão, mensalmente 2,5% (dois e meio por cento) por quinquênio de serviços ininterruptos prestados ao mesmo Empregador.
Parágrafo Primeiro – O quinquênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente.
Parágrafo Segundo – O quinquênio será calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR.
Parágrafo Terceiro – Às empresas que mantiverem plano de carreira e/ou plano de cargos e salários, haverá a dispensa do quinquênio, desde que o plano tenha benefício equivalente, mediante anuência do SINPRO.
Parágrafo Quarto - Quando o quinquênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após, o direito será implementado a partir do mês seguinte.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estabelecido o teto máximo de 15% (quinze por cento) para o pagamento do presente benefício, respeitado o direito daqueles que já recebiam valor superior a esse em 1.º de março de 2014, os quais continuarão recebendo o mesmo valor a partir dessa data, sem a implementação de novos quinquênios.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os docentes farão jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subsequente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão o vale transporte aos empregados, nos termos da lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATUIDADE DE ENSINO NA GRADUAÇÃO
Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os docentes, obterão de seu empregador, os seguintes descontos na anuidade escolar:
I – Para o docente com 1 a 8 horas-aulas de trabalho por semana – 20% (vinte por cento) de desconto;
II – Para o docente com 9 a 16 horas-aulas de trabalho por semana – 30% (trinta por cento) de desconto;
III – Para o docente com 17 a 19 horas-aula de trabalho por semana – 40% (quarenta por cento) de desconto
IV- Para o docente com 20 ou mais horas-aula de trabalho por semana – 50% (cinquenta por cento) de desconto;
Parágrafo Primeiro: O benefício será concedido no próprio estabelecimento de ensino em que o empregado docente realize seu trabalho, compreendendo-se as filiais eventualmente mantidas pelo empregador e excluindo-se estabelecimentos distintos, ainda que do mesmo empregador, com carência de 6 (seis) meses e enquanto permanecer a condição de empregado docente na instituição de ensino;
Parágrafo Segundo: Fica a critério dos estabelecimentos de ensino superior através de uma política interna a possibilidade de conceder o benefício para os dependentes de seus empregados docentes;
Parágrafo Terceiro: Fica a critério de cada estabelecimento de ensino, através de sua política interna, a regularização da forma da concessão do benefício, bem como escolher os cursos em que haverá a concessão do benefício, podendo ainda limitar o benefício a 1% das vagas de cada curso ofertado pela IES.
Parágrafo Quarto – Como regra especial, tratando-se de Ensino Superior, nos casos de reprovação de ano ou disciplina ocasionada por faltas ou abandono (salvo motivo justificado, nos termos da legislação vigente), o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, bem como deverá obrigatoriamente restituir ao Empregador a integralidade dos valores concernentes à bolsa recebida, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Xxxxxx;
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese contida no parágrafo quinto a restituição dos valores realizar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, em no mínimo 6 (seis) ou 12 (doze) parcelas (conforme sejam recursos semestrais ou anuais, respectivamente), ficando desde já autorizado, nos termos do artigo 462, caput da CLT, independentemente de renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Sexto– Em todas as hipóteses anteriormente aventadas, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, fica desde já autorizado à realização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente à parte remanescente da anuidade escolar, depois de efetivada a aplicação do benefício contido na presente cláusula, sendo desnecessária a renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Sétimo – Quando o Professor estiver licenciado, o Empregador continuará outorgando ao mesmo benefício a que se refere a presente cláusula, cumprindo àquele realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade momentânea de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Xxxxxx – No caso de falecimento do Professor, aos filhos do mesmo que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula, será concedida a as manutenções até o final do respectivo período letivo, cumprido a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na Tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Nono – Nos casos de dispensa sem justa causa durante o período letivo ficará ao(s) filho(s) do Professor que xxxxxx(m) no gozo do benefício compreendido na presente cláusula a sua manutenção até o final desse respectivo período, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo – Os termos e condições do benefício previsto na presente cláusula serão devidamente esclarecidos aos seus beneficiários no momento do início de sua fruição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL - MAIOR REMUNERAÇÃO
Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino superior observarão para cálculo de maior remuneração a média do número de aulas que o docente ministrou nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração da do último mês trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino superior, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei nº 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação do contido no § 3º, do Artigo 322 da CLT, considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o professor docente que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir do mês de Novembro, não se incluindo na hipótese, aquelas que receberem aviso prévio no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada, ingresse nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo – Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino superior da multa aqui referida, se o empregado docente convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres. Devendo, no entanto, ser efetuado depósito consignado em nome do mesmo.
Parágrafo Terceiro – No mesmo prazo deverá a empresa anotar baixa na CTPS do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer dispensa por justa causa, o empregador fornecerá ao empregado docente documento explicitando as razões do rompimento de contrato.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
a) O aviso prévio proporcional não será aplicável quando da ocorrência do pedido de demissão;
b) O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo ano;
c) Nas dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 (duas) horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 (sete) dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;
Parágrafo Primeiro - Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida à situação do Professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 21/02/2022 à 30/04/2022, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese,
aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 21/02/2022, respectivamente, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período declinado.
Parágrafo Segundo Xxxx dispensado do cumprimento do aviso prévio o docente despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse, anexando declarações do novo empregador. Os salários serão devidos até a data da solicitação e concessão da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado docente a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho da efetiva função exercida pelo empregado docente, bem como as parcelas que compõem a remuneração, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS MODULARES
As Instituições de Ensino que instituírem nos cursos de Pós-Graduação, Graduação (bacharelados e tecnológicos) e pós-médio, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, sob pena de invalidade, efetivar a contratação dos profissionais docentes, segundo os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – Para profissionais extra quadro, a teor do artigo 443, parágrafo 2º. Letra “a”, da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 90 (noventa) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal;
II – O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salario será realizado nos mesmo moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias);
III – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será devido nos mesmo moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;
IV – Ao final de cada contrato deverá ser realizado o pagamento de uma indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do total das remunerações pagas ao profissional docente durante a vigência do referido contrato, o qual não se integra ao salário para nenhum efeito legal;
V- O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para feitos de rescisão;
VI- O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida;
Parágrafo Segundo – Para profissionais extra quadro, ou profissionais já pertencentes aos quadros da Instituição de Ensino, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular poderá ser firmado contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetarias, com prefixação da carga horária por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvido, nos termos do artigo 59, parágrafo 2º. da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I – A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula.
II – A carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva;
III – Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a Instituição de Ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-se constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Terceiro – Para Profissionais pertencentes ao quadro da Instituição de Xxxxxx, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:
I- A horas excedentes ao contrato normal serão pagas nos mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
II- A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Quarto – Os Estabelecimentos de Ensino deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até 120 dias após o parto, conforme artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.
Parágrafo Único: No caso de adoção de criança, será concedida à empregada docente licença maternidade nos termos do art. 392 e seus parágrafos e 392-A parágrafos 1º a 4º da CLT.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PATERNIDADE - NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO
Fica assegurado, por ocasião de nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias ao docente, sem desconto de salários e vantagens, com base no artigo 10, parágrafo 1º do Ato Das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIOS DE FALTAS
Os estabelecimentos de ensino superior não poderão exigir dos docentes a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, previamente entregue ao docente mesmo no início de cada período letivo.
Parágrafo Único: Caso o docente não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar, salvo justificativa por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRECHES
Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1º da CLT, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação“. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
Parágrafo Único: O direito acima mencionado restringe-se aos turnos em que a empregada estiver trabalhando na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração do contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado docente e, ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, nos termos da CLT, ressalvas as hipóteses legais de ius variandi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TRANSFERÊNCIA
O empregado docente só poderá ser transferido de seu setor, cargo ou função, observado o art. 468 da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão.
a) Por trinta dias, o trabalhador docente que após ter recebido alta médica tenha ficado afastado do trabalho, com percepção de auxílio doença previdenciário;
b) Por 12 meses, o trabalhador docente que sofrer acidente de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, na forma do art. 118 da Lei Previdenciária;
c) Por 01 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria por tempo integral, o docente que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho no estabelecimento e tenha comprovado sua condição, ao empregador, por escrito.
Parágrafo Único: Quanto aos docentes na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve observar-se que:
I – a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado docente, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, contendo a afirmação de que reúne as condições previstas para a obtenção de aposentadoria por tempo integral, indicando as datas em que completará o tempo previsto para a concessão da aposentadoria;
II – a estabilidade se extinguirá automaticamente se o docente não requerer a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição desse direito.
Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” até “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência, modulares a prazo pré-determinado, dentre outros. A contagem dos prazos em questão não será interrompida ou suspensa no período de recesso escolar.
Parágrafo Segundo: A comprovação da condição prevista no item "b" da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra "b" supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARGA HORÁRIA
Parágrafo Primeiro – Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.
Parágrafo Segundo – O número de horas vagas (janelas), excedente de uma hora-aula por turno, será remunerado no valor correspondente à hora-aula. Esta cláusula não se aplica, caso haja ajuste escrito entre as partes, no sentido de que tal período seja utilizado como de hora atividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DA HORA - AULA
Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, fazendo o Professor jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a hora-aula de 50 minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com a grade curricular e plano pedagógico de curso.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis à carga horária à remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição
b) Do pedido do empregado docente, em três vias, aceito pelo estabelecimento de ensino, mediante protocolo no SINPRO;
c) Da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos e no caso de Ensino Superior, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento. Caso a instituição de ensino não realizar o remanejamento e o professor entenda que o mesmo era possível, este poderá demonstrá-lo judicialmente.
d) Alteração da matriz curricular devidamente documentada frente ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino;
e) Pedido do professor, com a concordância da instituição de ensino, para realização de cursos de seu interesse (ex. mestrado, doutorado).
Parágrafo primeiro: Ocorrendo alguma das hipóteses elencadas nas alíneas acima, e não sobejando nenhuma aula para o Professor ministrar junto à Instituição de Xxxxxx, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar pelo período máximo de 1 ano letivo (2 semestres letivos, no caso de ensino superior), salvo nas hipóteses contidas na letra “e” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso.
Parágrafo segundo: Na hipótese contida no parágrafo primeiro, iniciado o ano letivo subsequente (após o prazo máximo de suspensão) e não sendo outorgadas aulas ao Professor licenciado, será obrigatória a realização da rescisão do contrato do trabalho, garantindo-se o pagamento dos haveres rescisórios tomando- se como base de cálculo a maior remuneração obtida no período letivo anterior ao início da licença.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica autorizada a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98 e a CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRA JORNADA
O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT poderá, conforme a necessidade do empregador de trabalho em turno xxxxxxxx x xxxxxxx, xxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos e no máximo 6 (seis) horas, durante a jornada diária de trabalho, mediante ajuste contratual e respeitado o intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT. Tal intervalo não obriga o docente ao comparecimento na instituição ou exercício de qualquer atividade a esta, bem como, não caracteriza tempo a disposição do empregador. Tal procedimento pode ser efetivado mediante instrumento particular entre as partes mediante homologação da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: Os empregados docente terão direito a descanso de pelo menos uma hora e no máximo 2 (duas) horas, para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas e intervalo de 15 (quinze) minutos para as
jornadas não superiores a 6 (seis) horas de trabalho, desde que excedam limite de 4 (quatro) horas. Os intervalos de descanso não serão computados na jornada de trabalho para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados docentes permaneçam no recinto de trabalho, para o gozo de intervalo supramencionado, sem qualquer exigência de labor seja direto ou indireto. Tal situação, se efetivada, não será considerada como geradora de trabalho extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado ao empregador a estipular de mais de um período de descanso durante o dia, desde que assegurado o gozo de intervalo infra jornada de no mínimo 1 (uma) hora em um dos períodos.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CARTÃO PONTO
O cartão ponto e outros controles de horário deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão justificadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro(a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social ou Receita Federal. Mediante apresentação de atestado médico. Em caso de docência, deverão ser cumpridas as cargas horárias da disciplina, sob pena de não serem abonadas. Em todas as hipóteses desta cláusula deverá ser observado o limite máximo de 01 (um dia de trabalho) e 02 (duas) vezes ao ano, conforme Precedente Normativo número 95 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, as ausências legalmente permitidas aos docentes, às ausências serão tratadas conforme previsto no artigo 320 parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, para efeito de justificativa de faltas ou afastamento do trabalho, para terem eficácia jurídica, excetuados os da Previdência Social, deverão ser vistados por médico do trabalho contratado pela instituição e, entregue no prazo máximo de 48 h ao RH.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher docente terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO PROFESSOR
Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja a comemoração dar-se-á com a dispensa nesse dia, sem prejuízo dos vencimentos, podendo ser negociado entre instituição de ensino e professores a alteração do referido dia comemorativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO RECESSO ACADÊMICO
Durante o período de recesso acadêmico, faz jus ao mesmo salário do período de aulas, sendo que o mesmo ficará a disposição do empregador em caso de convocação.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação do contido no parágrafo 3º, do art. 322, da CLT (antiga súmula 10 do TST), considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 1º de novembro, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo – O aviso prévio poderá ser dado no curso de recesso acadêmico, projetando sempre o termo final do contrato de trabalho do Professor até a data do término deste aviso, e considerando-se o pagamento da indenização a que alude parágrafo 3º, do artigo 322, da CLT, a partir do dia seguinte à sua fluência.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar-lhe o contrato de trabalho, sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona, mediante declaração expressa no momento da homologação da rescisão.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito às férias conjuntas para os empregados pertencentes à mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento de ensino superior, nos termos do artigo 136, parágrafo único da CLT, se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Parágrafo Segundo: Fica possibilitada a concessão de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que de comum acordo entre empregados docente e empregador e um dos períodos ocorra durante as férias acadêmicas, devidamente previstas no calendário letivo da instituição de ensino superior.
Parágrafo Terceiro: O período de recesso acadêmico, não faz parte do período de férias, porém faz jus o docente ao mesmo salário do período de aulas, sendo que o mesmo ficará a disposição do empregador em caso de convocação.
Parágrafo Quarto: Licença Remunerada de Férias – O docente que tiver direito a férias proporcionais, após o período de direito, estará em Licença Remunerada de Férias, podendo ser convocado pela instituição para desenvolver atividades afins.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO USO DO UNIFORME
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente (ao) empregado docente o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano. Apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta da (o) empregado docente enquanto detentor.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os estabelecimentos de ensino superior permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível aos empregados docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto da empresa que deverá obedecer à cláusula como posta.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Para financiar as negociações e manutenção da entidade sindical e a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, fica acordado que os empregados docentes pagarão 4,00% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2021, a título de taxa negocial.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida Taxa Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Parágrafo Segundo: Tal Taxa Negocial será recolhida pelo empregador ao Sindicato Profissional em boleto bancário por este fornecido ou na Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo Terceiro: O valor deverá ser recolhido pelo empregador, impreterivelmente, até o dia 10 do mês de Junho, em boleto fornecido pelo sindicato.
Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos de ensino superior enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos empregados docentes com a base de contribuição;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino superior não obstarão a sindicalização de seus empregados docentes, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento à entidade Sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrem na atualização monetária pelos índices oficiais de mercado. O SINPRO fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso na o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O estabelecimento de ensino superior manterá exemplar do texto desta, em locais visíveis, a disposição dos docentes, ou no quadro de editais para consulta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL
Por ocasião da entrega da XXXX, o estabelecimento de ensino superior deverá encaminhar uma cópia ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS
Fica disponibilizado a todos os trabalhadores pertencentes ao SINPRO o uso do Convênio Médico Sindilojas Saúde bem como a parceira SINPRO/CORP LIFE em plano de assistência Médica.
Parágrafo Primeiro - Para o Convênio SINPRO/CORP LIFE, ficam as Instituições de Xxxxxx, autorizadas a realizar o desconto das respectivas mensalidades e valores a título de coparticipação, na respectiva folha de pagamento do docente que autorizar expressamente o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA NA CIDADE DE TOLEDO
Conforme reunião de mediação realizada no dia 26 de setembro de 2017, às 10:30 horas, na Superintenência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, situada na cidade de Curitiba/PR, entre o sindicato SINPRO CASCAVEL e o Sindicato SINPROPAR, ficou estabelecido entre essas entidades que os professores das entidades privadas de ensino de superior da cidade de Toledo/PR, passa a ser representado pelo Sindicato SINPRO CASCAVEL.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho a todos os trabalhadores Docentes remunerados por hora/aula.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão.
Parágrafo Segundo – Para efeito do que estabelece o § 1º, desta cláusula, tem-se normatizado que o profissional contratado como tal, ascendendo a um cargo de Diretor e Coordenador, deverá o estabelecimento de ensino superior proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA PENALIDADE
A parte que infringir quaisquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho arcará com o pagamento de multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração, revertendo em favor da parte prejudicada.
ADEMIR JESUS DA VEIGA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CASCAVEL - SINPRO CASCAVEL
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026981/2021 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 16/06/2021 ÀS 15:17 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13068.103370/2021-06 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 27/05/2021 |
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CASCAVEL - SINPRO CASCAVEL, CNPJ n. 10.515.185/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ
n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores das instituições privadas de ensino superior, com abrangência territorial em Cascavel/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 registrada com a MR024834/2021, apresentou um erro na cláusula quarta, a qual trata do reajuste salarial, realiza-se o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 com a devida correção. Na cláusula quarta da Convenção, Parágrafo Segundo, alínea a, não constou a informação de que seria o valor multilplicado por 13 (treze), em razão do décimo terceiro salário. Dessa forma, segue a cláusula abaixo com o texto correto.
Tendo em vista o momento de emergência epidemiológica, social e econômica vivenciado, acordam as partes que os salários dos professores abrangidos pelo presente Termo Aditivo serão mantidos nos mesmos pisos, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro - Em 1.º de maio de 2022 as partes se comprometem a reavaliar as recomposições salariais do período.
Parágrafo Segundo - As partes acordam, nos termos do § 2.º, do art. 457, da CLT, o pagamento de ABONO aos Professores, sem natureza salarial, nas seguintes condições:
a) Valor total do abono equivalente a 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) incidente sobre o salário devido em maio/2020, multiplicado por 13 (treze);
b) O pagamento do valor mencionado na letra “a” será realizado em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimentos no 5.º dia útil de junho/2021 (1.ª parcela), julho/2021 (2.ª parcela), agosto/2021 (3.ª parcela), setembro/2021 (4.ª parcela), outubro/2021 (5.ª parcela), novembro/2021 (6.ª parcela), dezembro/2021 (7.ª parcela), janeiro/2022 (8.ª parcela), fevereiro/2022 (9.ª parcela), março/2022 (10.ª parcela), abril/2022 (11.ª parcela), maio/2022 (12.ª parcela).
Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos a partir de 1.º de Maio de 2020, o abono salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho;
Parágrafo Quarto - Na hipótese de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho antes do término do pagamento da 12.ª parcela de abono mencionado no parágrafo 2.º desta cláusula, não haverá obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas ainda não vencidas, considerando-se nessa contagem, nas rescisões que possuam aviso prévio (em qualquer modalidade), seu cômputo por 30 (trinta) dias. Serão considerados
para fins de direito a pagamento de abono ao professor a fração de 1/12 por mês daqueles trabalhados a partir de 1.º de maio de 2021 até a data final do contrato, respeitadas as frações propostas no parágrafo 5.º.
ADEMIR JESUS DA VEIGA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CASCAVEL - SINPRO CASCAVEL
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA
ANEXO - TABELA HORA AULA
ANEXO
ANEXO I - PISO SALARIAL PROFESSORES CASCAVEL/PR
Categoria | A | B | C | TOTAL |
SALÁRIO BASE | D.S.R. 1/6 DE HORA AULA | H. ATIVIDADE 12% DE A+B | A+B+C | |
Professores/Ensino Superior | 24,13 | 4,02 | 3,37 | 31,52 |