SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO UNIDADE DE CONTRATOS - DLC/SMAP
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO UNIDADE DE CONTRATOS - DLC/SMAP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 29019197/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO 23.0.000120652-4
PE 004/2024
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , CNPJ n.º 92.963.560/0001-60, neste ato representado pela DIRETORA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS , Sra. LETÍCIA NOVELLO CEZAROTTO , conforme competência estabelecida no Decreto Municipal n.º 21.363, de 3 de fevereiro de 2022, aqui denominado simplesmente MUNICÍPIO, e CAPACITAÇÃO LEGAL - TREINAMENTOS LTDA , CNPJ n.º 42.818.048/0001-51, com sede na Rua Deputado
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 3350 - Sala 902 - 9º andar - Cond. Opus One Ecoville, bairro Campo Comprido, município de Curitiba/PR, legalmente representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX , aqui denominada simplesmente FORNECEDOR, firmam a presente Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico para o Sistema de Registro de Preços n.º 004/2024, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do Decreto n.º 22.357/2023, de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem por objeto o registro de preços para a C ontratação de empresa que viabiliza a assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, com sistema de pesquisa baseado em resultado de licitações adjudicadas e/ou homologadas, conforme detalhamento constante na Cláusula Segunda deste instrumento e no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1. Pela execução dos serviços, objeto do presente, fica registrado, em moeda corrente nacional, o valor máximo de R$ 210.900,00 (duzentos e dez mil e novecentos reais).
2.1.1. O preço registrado, as especificações e as quantidades máximas de cada item e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:
tem | CATSER | Descrição/Especificação | Unidade | Quant. | Valor Unit. (R$) | Valor Total (R$) |
001 | - | Assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, com sistema de pesquisa baseado em resultado de licitações adjudicadas e/ou homologadas. Com suporte e treinamento ilimitados. | UN | 57 | 3.700,00 | 210.900,00 |
2.1.2. Estão incluídos no valor todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e
parafiscais), fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada no Edital.
2.2. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.
2.3. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
2.4. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
3.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contado da data da disponibilização da ferramenta ao demandante, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do FORNECEDOR, desde que comprovado o preço vantajoso.
3.1.1. O licitante mais bem classificado terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sua convocação, para assinar eletronicamente a Ata de Registro de Preços, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
3.1.1.1. A convocação será enviada para o e-mail cadastrado pelo licitante, em nome de seu representante legal, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MUNICÍPIO.
3.1.2. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante convocado, desde que apresentada dentro do prazo e condicionada à ocorrência de motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração.
3.2. Será incluído na Ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que:
3.2.1. Aceitarem cotar os bens/serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
3.2.2. Mantiverem sua proposta original.
3.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata.
3.4. O registro dos demais licitantes tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da Ata.
3.5. Para fins da ordem de classificação, os licitantes que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
3.6. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 3.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
3.6.1. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no Edital; e
3.6.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas na Cláusula Quatorze.
3.7. O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
3.8. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e nas condições estabelecidos no Edital ou houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços, observado o disposto no item 3.6, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
3.8.1. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar cotar os bens com preços iguais aos do adjudicatário, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:
3.8.1.1. Convocar para negociação os licitantes remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
3.8.1.2. Adjudicar e firmar a Ata de Registro de Preços nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
3.9. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
3.10. A Ata de Registro de Preços somente terá eficácia após a assinatura das partes e sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
4.1. O órgão gerenciador será a DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO.
4.2. Serão considerados participantes do Sistema de Registro de Preços os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as entidades autárquicas e fundacionais do Município.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1. Durante a vigência da Ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
5.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
5.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
5.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do FORNECEDOR.
5.2. A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo
FORNECEDOR.
5.2.1. O órgão gerenciador poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
5.3. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.
5.4. O prazo de que trata o item anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da Ata de Registro de Preços.
5.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da Ata de Registro de Preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 5.1.
5.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e para os participantes.
5.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
6.1. A contratação será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.1.1. O instrumento contratual deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços;
6.1.1.1. O FORNECEDOR deverá assinar eletronicamente o contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da convocação, sob pena de aplicação das sanções pertinentes, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, por igual período.
6.1.2. A nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou outro instrumento hábil, quando utilizado, deverá ser enviado ao FORNECEDOR até o último dia de validade da Ata de Registro de Preços, para o e-mail informado pelo mesmo na sua proposta;
6.1.2.1. O FORNECEDOR é responsável por garantir as condições necessárias para o recebimento, por meio eletrônico, da(s) nota(s) de empenho ou instrumento equivalente, atualizando seu endereço eletrônico, sempre que necessário, junto ao órgão gerenciador.
6.1.2.2. O FORNECEDOR deverá atender aos pedidos efetuados durante a vigência da Ata de Registro de Preços ainda que a execução dos serviços esteja prevista para data posterior ao vencimento da Ata, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias da data do envio da nota de empenho de despesa ou da autorização de compra ao FORNECEDOR.
6.1.3. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 01 (um) exercício financeiro;
6.1.4. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos;
6.1.5. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.2. Para a formalização da contratação, será exigida a comprovação das condições de habilitação estabelecidas no Edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da Ata de Registro de Preços.
6.3. Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade pelo FORNECEDOR, nas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 29 da Lei Municipal nº 12.827/2021.
6.3.1. A exigência do Programa de Integridade, quando cabível, dar-se-á a partir da celebração do contrato.
6.3.2. O FORNECEDOR que celebrar relação contratual com o MUNICÍPIO pela primeira vez durante a vigência da Lei Municipal nº 12.827/2021, inclusive renovação e outros aditivos, e não houver implementado o Programa de Integridade, poderá cumprir etapas de sua implementação ao longo da execução contratual, observado o § 3º do art. 33 da Lei 12.827/2021;
6.3.3. Os custos e as despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficarão a cargo da CONTRATADA, não cabendo ao CONTRATANTE o seu ressarcimento;
6.3.4. O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, pela Controladoria-Geral do Município, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 005/2023 da Controladoria-Geral do Município, sujeitando-se a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Municipal nº 12.827/2021, em caso de descumprimento;
6.3.5. Maiores informações sobre o Programa de Integridade poderão ser obtidas pelo site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx ou pelo e-mail
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
6.4. O recebimento provisório deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução dos serviços, pelo servidor responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.5. O recebimento definitivo será efetuado pelo servidor responsável ou comissão designada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências do Termo de Referência e das especificações técnicas, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.5.1. O prazo para a solução, pelo FORNECEDOR, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela fiscalização durante a análise prévia à liquidação da despesa, não será computado para fins do recebimento definitivo.
6.6. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal referente à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
6.8. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o licitante vencedor implementar programa de integridade, conforme exigido pela Lei 14.133/2021 e suas alterações.
6.9. Xxxxx parte integrante do contrato ou do instrumento equivalente todos os elementos apresentados pelo licitante vencedor que tenham servido de base à licitação, bem como as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
6.10. Demais disposições contratuais constam no Termo de Referência e/ou Minuta de Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado após a regular liquidação da despesa, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e nos arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133/2021, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da respectiva nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo MUNICÍPIO.
7.1.1. Consideram-se efetivamente realizados, na forma da Lei Municipal nº 12.827/2021 , os bens/serviços executados e atestados pela fiscalização;
7.1.2. O pagamento somente será liberado mediante apresentação da nota fiscal ou instrumento hábil com a descrição detalhada dos bens/serviços, com a execução devidamente atestada pela fiscalização designada pelo órgão demandante, acompanhada de qualquer obrigação acessória e/ou necessária, ainda que não especificada no Edital;
7.1.3. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente com defeitos ou vícios, ou ainda aquela que não cumprir com o disposto acima, deverá ser retificada/substituída/complementada, sendo que o prazo de pagamento reiniciará após a regularização, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO;
7.1.4. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, o FORNECEDOR deverá emitir nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente relativa à parcela incontroversa, para fins de pagamento no prazo previsto.
7.2. A nota fiscal deverá conter as seguintes informações:
7.2.1. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) fornecido na fase de habilitação da licitação;
7.2.2. O número da nota de empenho ou instrumento equivalente que a demanda se refere;
7.2.3. O número da licitação;
7.2.4. Se a empresa é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), entregando o comprovante de adesão a esse regime;
7.2.5. O nome e número da agência bancária e o número da Conta Corrente, onde deverá ser realizado o pagamento.
7.3. Não serão realizados pagamentos diretamente a terceiros contratados pelo FORNECEDOR, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
7.4. Se o vencimento do prazo referido no item 7.1 ocorrer em feriado, final de semana ou em dia sem expediente no MUNICÍPIO, este dar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao vencido.
7.5. Por ocasião do pagamento serão procedidas às retenções cabíveis na forma da legislação vigente.
7.6. Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente, devendo o FORNECEDOR informar o número do banco, da agência e da conta bancária.
7.7. O FORNECEDOR tem direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores das parcelas pagas com atraso, imputável exclusivamente ao MUNICÍPIO, com base na variação do IPCA, calculado pro rata die desde o dia do vencimento do pagamento, conforme o Calendário de Pagamento, até o dia do seu efetivo pagamento.
7.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.9. O fornecimento deve ser mantido caso o atraso de pagamento não seja superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 137 da Lei Federal nº 14.1337/2021, sob pena de aplicação das sanções cabíveis na hipótese de seu descumprimento.
7.10. Os órgãos e as entidades demandantes deverão consultar, previamente ao envio para pagamento, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), de acordo com o Decreto nº 22.243/2023 , para:
a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital;
b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou da entidade, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
7.10.1. Constatando-se a situação de irregularidade do FORNECEDOR, o mesmo deverá ser notificado, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
7.10.1.1. O prazo indicado acima poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, a critério do órgão ou da entidade demandante.
7.10.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, os órgãos ou as entidades demandantes deverão comunicar ao setor responsável pelo pagamento quanto à inadimplência d o FORNECEDOR, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, a fim de que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos, dando ciência da situação ao órgão gerenciador;
7.10.3. Persistindo a irregularidade, o órgão gerenciador deverá adotar as medidas necessárias para o cancelamento do registro do FORNECEDOR nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao FORNECEDOR a ampla defesa;
7.10.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pelo cancelamento da Ata de Registro de Preços, caso o FORNECEDOR não regularize sua situação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
8.1. Submeter-se à fiscalização do órgão responsável pelo recebimento do objeto contratado, acatando
prontamente as exigências e observações da fiscalização do órgão municipal competente.
8.2. Cumprir os prazos e obrigações estabelecidos neste instrumento.
8.3. Assumir responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela execução dos serviços.
8.4. Pagar todos os tributos devidos, referentes à execução contratual.
8.5. Responsabilizar-se, civil e/ou criminalmente, por todos os atos e omissões que seus empregados, direta ou indiretamente, cometerem na área de fornecimento do objeto contratado, indenizando, se for o caso, a parte prejudicada.
8.6. Providenciar as autorizações que se fizerem necessárias às atividades do fornecimento, junto aos órgãos competentes.
8.7. Consultar o órgão fiscalizador, com antecedência, quando houver necessidade de verificação de qualquer situação, a fim de não causar transtorno ou atraso quando da entrega do objeto.
8.8. Prestar toda assistência para o perfeito andamento do fornecimento do objeto.
8.9. Responsabilizar-se pela quantificação e qualificação dos serviços a serem executados.
8.10. Prestar os serviços dentro do melhor padrão técnico aplicável no intuito de sua perfeita execução e em atendimento às disposições deste instrumento, ao projeto, às especificações do MUNICÍPIO, ao Edital e ao processo licitatório, documentos estes que integram o presente, desde que não conflitem com as suas disposições, sendo que as do MUNICÍPIO prevalecerão sobre as do FORNECEDOR.
8.11. Informar imediatamente ao órgão gerenciador, Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), por meio da Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), qualquer ocorrência relevante que implique em mudanças na Ata de Registro de Preços.
8.12. O FORNECEDOR, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades assumidas nesta Ata de Registro de Preços e legais, poderá subcontratar, em parte, o objeto da presente Ata, se for conveniente para a Administração Pública Municipal, mediante prévia e escrita autorização do MUNICÍPIO.
8.13. O FORNECEDOR obriga-se a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da presente Ata de Registro de Preços, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
8.14. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio que porventura venham a ser ocasionados pelo uso dos produtos fornecidos, confirmados por laudo técnico, assumindo integralmente o ônus pelo conserto do equipamento danificado ou a substituição por equipamento similar ou superior.
8.15. A Nota Fiscal / Fatura deverá estar obrigatoriamente atestada pelo órgão demandante dos serviços.
8.16. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
8.17. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato.
8.18. Apresentar, quando solicitado pelo órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços (SRP), Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), relatórios para conferência das quantidades e valores utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação.
8.19. Não contratar empregado para prestar serviços para o MUNICÍPIO que seja familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no MUNICÍPIO, em conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.203/2010.
8.19.1. Considera-se familiar o cônjuge ou companheiro, ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
8.20. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
8.21. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
8.22. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. O órgão gerenciador da Ata disponibilizará ao FORNECEDOR a Ata de Registro de Preços firmada pelas partes.
9.2. O órgão ou a entidade demandante deverá encaminhar a solicitação de serviços, conforme procedimentos publicados na página da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
9.3. O órgão ou a entidade demandante deverá encaminhar ao FORNECEDOR listagem dos servidores autorizados a solicitar os serviços.
9.4. São obrigações do órgão gerenciador:
9.4.1. Atender às solicitações de esclarecimentos do FORNECEDOR;
9.4.2. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações desta Ata de Registro de Preços, assim como das demais disposições pertinentes;
9.4.3. Orientar os órgãos e as entidades demandantes quanto às dúvidas encaminhadas;
9.4.4. Instruir o processo para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Ata de Registro de Preços ao FORNECEDOR.
9.5. São obrigações do órgão ou da entidade demandante:
9.5.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por representante da Administração, que atestará as notas fiscais para fins de pagamento, comprovando a execução dos serviços;
9.5.2. Inspecionar a execução dos serviços e a qualificação do objeto contratado, conforme especificações do instrumento convocatório;
9.5.3. Notificar o FORNECEDOR, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
9.5.3.1. Em caso de descumprimento por parte do FORNECEDOR, o órgão ou a entidade demandante deverá encaminhar ao órgão gerenciador, por meio de processo SEI, relato das dificuldades enfrentadas, bem como cópia da notificação que trata o item 9.5.3 e demais documentos pertinentes.
9.5.4. Manter registro escrito de todas as ordens de serviços e/ou comunicações entre as partes, a fim de que produzam todos os efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATA, DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
10.1. Da fiscalização da Ata de Registro de Preços:
10.1.1. A fiscalização da Ata de Registro de Preços será exercida pela Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DLC-SMAP);
10.1.2. A fiscalização de que trata o subitem anterior não isenta o FORNECEDOR das responsabilidades estabelecidas na presente Ata;
10.1.3. O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria.
10.2. Da fiscalização do contrato e dos serviços:
10.2.1. A fiscalização do contrato e dos serviços será exercida através de servidor(es) autorizado(s) designado(s) pelo órgão demandante, nos termos da Ordem de Serviço nº 05, de 18 de maio de 2023 ;
10.2.2. O fiscalizador deverá observar e fazer cumprir as legislações pertinentes e relativas à matéria;
10.2.3. O órgão contratante terá pleno poder para fiscalizar e acompanhar os serviços contratados, diretamente através de sua fiscalização, objetivando:
10.2.3.1. Sustar a execução de serviços contratados, total ou parcialmente, bem como diligenciar para que sejam aplicadas à empresa as penalidades previstas em cláusula contratual; e
10.2.3.2. Constatar se as solicitações de providências à empresa estão sendo cumpridas.
10.2.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do FONECEDOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, etc. e na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do MUNICÍPIO ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
11.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços registrados, nas seguintes situações:
11.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da Ata tal como pactuada, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021;
11.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
11.1.3. É vedado o reajuste dos preços registrados na presente Ata.
11.2. O requerimento para atualização dos preços registrados na Ata deverá ser realizado pelo site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
11.2.1. As solicitações de atualização de preços de contrato deverão ser realizadas junto ao fiscal designado pelo órgão ou entidade contratante.
11.3. O órgão gerenciador deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa de toda a documentação comprobatória pelo FORNECEDOR.
11.3.1. A data da entrega completa de toda a documentação comprobatória pelo FORNECEDOR será considerada para fins de alteração/atualização dos preços registrados.
11.4. Não poderá haver interrupção do fornecimento até a decisão final do órgão gerenciador, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
12.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o FORNECEDOR para negociar a redução do preço registrado.
12.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades
administrativas;
12.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o órgão gerenciador convocará os licitantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, e não convocará os licitantes que tiveram seu registro cancelado;
12.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do item 13.4, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa;
12.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
12.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o FORNECEDOR não poder cumprir as obrigações estabelecidas na Ata, será facultado ao FORNECEDOR requerer ao órgão gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
12.2.1. Neste caso, o FORNECEDOR encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas;
12.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o FORNECEDOR deverá cumprir as obrigações estabelecidas na Ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 13.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e na legislação aplicável;
12.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos termos do subitem anterior, o órgão gerenciador convocará os licitantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 3.6;
12.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, nos termos do item 13.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa;
12.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 12.2 e no subitem 12.2.1, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado;
12.2.6. O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
13.1. O registro do FORNECEDOR será cancelado pelo órgão gerenciador, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
13.1.1. Descumprir, total ou parcialmente, as condições do Edital ou da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado;
13.1.2. Não assinar o contrato, não retirar ou aceitar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, ou não atender à convocação para firmar a Ata de Registro de Preços ou seus aditamentos, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
13.1.3. Descumprir, total ou parcialmente, o contrato decorrente da Ata;
13.1.4. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no subitem 12.2.2 desta Ata;
13.1.5. Requerer a alteração de preços e, havendo cadastro de reserva, outro licitante aceitar prestar os serviços pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços;
13.1.6. Perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da Ata; ou
13.1.7. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
13.1.7.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021, caso a penalidade aplicada ao FORNECEDOR não ultrapasse o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da Ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
13.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 13.1 será formalizado pelo órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
13.2.1. A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos casos previstos no item 13.1, será feita por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento;
13.2.2. No caso de o FORNECEDOR encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da publicação.
13.3. Na hipótese de cancelamento do registro do FORNECEDOR, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
13.4. O cancelamento dos preços registrados na Ata poderá ser realizado pelo órgão gerenciador, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
13.4.1. Por razão de interesse público;
13.4.2. A pedido do FORNECEDOR, decorrente de caso fortuito ou força maior;
13.4.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado, nos termos do item 12.1 e subitem 12.1.1 desta Ata;
13.4.4. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos itens 12.1.3 e 12.2.4 desta Ata;
13.4.5. Consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
13.4.6. Por ordem judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Em razão das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o MUNICÍPIO poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021:
(a) Advertência;
(b) Multa;
(c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
(d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.2. O licitante, o fornecedor da ata de registro de preços ou o contratado também será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 31 do Decreto Municipal n.º 22.357, de 11 de dezembro de 2023
14.3. A aplicação da sanção prevista na alínea “b” observará os seguintes parâmetros:
14.3.1. Para a multa moratória:
1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato ou instrumento equivalente, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia útil e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não–aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato ou instrumento equivalente, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
3) 0,5% (meio por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato/instrumento equivalente ou do saldo não atendido do Contrato/instrumento equivalente, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato/instrumento equivalente, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia útil de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autorizará o MUNICÍPIO a promover a rescisão do Contrato.
14.3.2. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
14.3.3. A multa sancionatória não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
14.3.4. Será aplicada a multa de 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do Contrato/instrumento equivalente, limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do Contrato/instrumento equivalente, pelo descumprimento das exigências do Programa de Integridade, nos termos do art. 36 e seguintes da Lei Municipal n.º 12.827/2021;
14.3.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,2% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 1% por fato |
02 | 0,4% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 2% por fato |
03 | 0,8% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 4% por fato |
04 | 1,6% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 8% por fato |
05 | 3,2% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 16% por fato |
06 | 4% ao dia sobre o valor global do Contrato/instrumento equivalente, até o limite de 20% por fato |
TABELA 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Executar os serviços com desídia, caracterizada pela reiteração de conduta sancionada pelo Município com a aplicação de multa correspondente ao grau 03 ou menor, no período de 12 meses anteriores à ocorrência do fato. | 04 |
6 | Cometer desídia grave na execução dos serviços, caracterizada pela reiteração de conduta sancionada pelo Município com a aplicação de multa correspondente ao grau 04 ou maior, no período de 12 meses anteriores à ocorrência do fato. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato o(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) na licitação; | 01 |
14.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
14.5.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
14.5.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Administração à Licitante ou ao fornecedor, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
14.5.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o MUNICÍPIO;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao FORNCEDOR, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.7.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Porto Alegre, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
14.7.2. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Porto Alegre, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
14.7.3. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 90, § 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021.
14.7.4. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e no caput e parágrafos do Art. 16-A da Lei Municipal n.º 12.827/2021.
14.7.5. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
14.7.6. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
14.7.7. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
14.7.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
14.7.9. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
14.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n.º 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
14.9. A personalidade jurídica da Licitante ou FORNCEDOR poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Licitante ou Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133/2021).
14.10. A Administração ou órgão Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme o art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas alterações.
14.11. Os débitos da Licitante ou fornecedor para com a Administração ou órgão Contratante e, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a Licitante ou FORNECEDOR possua com a Administração ou órgão Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Fica o FORNECEDOR vinculado, até o término da presente Ata de Registro de Preços, às condições do Edital, seus anexos, e à sua proposta, que independentemente de translado fazem parte integrante deste instrumento.
15.2. Para todos os efeitos legais, visando a exata caracterização do objeto, além de estabelecer procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, bem assim elencar as responsabilidades do FORNECEDOR, integram esta Ata de Registro de Preços, como se nela estivessem transcritos, com todos os seus anexos, os seguintes documentos:
15.2.1. Edital da presente licitação, com todos os seus Anexos;
15.2.2. Proposta do FORNECEDOR;
15.2.3. Termo de Referência.
15.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a esta Ata de Registro de Preços, definir a sua extensão, as suas obrigações, e, desta forma, reger a execução do objeto.
15.4. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos oriundos da presente Ata de Registro de Preços, fica eleito o Foro do município de Porto Alegre, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.
E assim, por estarem justos e acertados, é firmada a presente Ata de Registro de Preços, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MUNICÍPIO.
ANEXO I CADASTRO DE RESERVA
Informamos que não houve empresas interessadas em compor cadastro de reserva para a presente Ata.
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
Integra a presente Ata de Registro de Preços a minuta de contrato constante no documento SEI n.º 29026915.
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO E DE COMPROMISSO ÉTICO
Decreto Municipal n° 21.072, de 16 de Junho de 2021.
Eu, XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, portador do CPF nº 544.***.***-87, representante legal da empresa abaixo signatária, declaro para os devidos fins que:
(I) Tenho total conhecimento da existência e do conteúdo do Código Relacionamento e do Termo de Compromisso Ético da PMPA, que o recebi, li e entendi;
(II) Estou ciente de que o Termo de Compromisso Ético, bem como todo regramento concernente, passa a fazer parte dos meus deveres como Fornecedor, Parceiro e Prestador de Serviços junto à PMPA;
(III) Comprometo-me a observar integralmente os termos e condições previstas neste ajustamento, disseminando-as e divulgando-as internamente junto aos funcionários, colaboradores e representantes da empresa, bem como junto à gerência e a respectiva administração;
(IV) Tenho total conhecimento de que, a partir desta data, a não observância dos preceitos estabelecidos no Código de Relacionamento e Termo de Compromisso firmado, poderá implicar na caracterização de falta grave, fato que poderá ser passível da aplicação das penalidades cabíveis, graduadas em função da gravidade e da
reiteração, a critério da PMPA;
(V) As regras estabelecidas no Código de Relacionamento da PMPA não invalidam nenhuma disposição Contratual firmada ou a ser ajustada, oriunda de procedimento de contratação na forma estabelecida em LEI (Estatuto das Licitações, LEI das Parcerias, Terceiro Setor, etc.), nem de qualquer outra regra estabelecida pela PMPA, mas sim, complementam e esclarecem as atitudes esperadas dos Fornecedores, Parceiros, Colaboradores e Prestadores de Serviços em relação a situações vinculadas à prestação de serviços/obras ou fornecimento dos bens/materiais.
Razão Social: CAPACITAÇÃO LEGAL - TREINAMENTOS LTDA CNPJ 42.818.048/0001-51
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis Cargo: Sócio diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX DO REIS , Usuário Externo, em 19/06/2024, às 11:34, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor(a), em 20/06/2024, às 15:40, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 29019197 e o código CRC 9E7C2D50.
23.0.000120652-4 29019197v15