CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 02/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SEÇÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA VIJ
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 02/2022
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 02/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA CALEVI MINERADORA E COMÉRCIO LTDA.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO
FEDERAL, inscrita na CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, sediada no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, Xxxxx X xx Xxxx xx Xxxxxxx, Cidadania e Cultura do Distrito Federal - Asa Norte - Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. XXXXXX XXXXXXXXX SCUSSEL, CPF Nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa CALEVI MINERADORA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 03.160.007/0001-69,
estabelecida na Fazenda Taboquinha, área 19, Brasília-DF, Cep: 00.000.000, (telefones: 00 0000-0000), e- mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu sócio administrador, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade Nº 0000000 SSP/DF e do CPF Nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA SEI Nº 19.330/2021 e no Pregão Eletrônico Nº 11/2021, com base nas Leis Nº 8.666/93 e Nº 10.520/02 e no Decreto Nº 10.024/2019, os quais o integrarão, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto o fornecimento, sob demanda, de água mineral ou potável de mesa, sem gás, envasada em garrafão de 20 (vinte) litros, transparente, atóxico, reciclável, esterilizado e com tampa devidamente lacrada, disponibilizado por comodato durante o exercício de 2022, nos termos do edital, deste contrato e dos seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 e Decretos 10.024/2019 e 8.538/2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - A aquisição referida na cláusula primeira obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às obrigações assumidas na carta-proposta fornecida pela CONTRATADA (protocolo 2386508), e dirigida à CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA, DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO E DA VALIDADE DOS MATERIAIS – O material deverá ser entregue, a expensas da
CONTRATADA, conforme a seguir:
I. Prazo de entrega: ITEM 01 - ÁGUA MINERAL - garrafão 20 Litros:
a) O objeto contratual deverá ser entregue parceladamente, com entregas semanais às terças e sextas, mediante troca dos vasilhames vazios por cheios.
b) O prazo para a primeira entrega não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, contados da data de assinatura do contrato.
c) Excepcionalmente, poderá ser solicitada a entrega do produto em outro dia da semana, devendo a entrega ocorrer em até 24 horas, contadas do recebimento da solicitação formal da CONTRATANTE.
e/ou
I. Prazo de entrega: ITEM 02 - ÁGUA MINERAL - garrafa 500ml:
a) O Item deverá ser entregue parceladamente, mediante emissão de Ordem de Fornecimento por e-mail e/ou telefone.
b) Em cada Ordem de Fornecimento será solicitado, no mínimo, 20 (vinte) pacotes contendo 12 garrafas de água mineral - 500ml.
c) O prazo para entrega do produto não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, contados da data da confirmação do recebimento da Ordem de Fornecimento.
II. Local e horário de entrega dos materiais: Os produtos serão entregues na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF, localizada no XXXX 000, Xxxxxx X, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, nos dias de expediente forense, das 8h às 12h, admitindo-se, em caráter excepcional, o recebimento no período vespertino.
III. Unidade responsável pelo recebimento dos materiais será a Seção de Manutenção Predial, Almoxarifado e Patrimônio - SEMAP .
a) Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas, e formas de contato com a área requisitante (telefone e email): Xxxxx Xxxx Xxxxxx, telefone: 0000-0000/3241/3251, e- mail xxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
IV. RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO (ARTS. 73 A 76 DA LEI 8.666/93 E ART. 68-A A 70 DO RIA-TJDFT)
a) Provisoriamente: o recebimento provisório dar-se-á no momento em que ocorrer a entrega e será providenciado por servidor ou representante da SEMAP, mediante recibo, sendo verificado rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos no edital.
b) Definitivamente: o recebimento definitivo do objeto dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o recebimento provisório, pelo titular da unidade responsável e/ou pelo gestor do contrato designado pela autoridade competente nos termos do art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, mediante termo circunstanciado/recibo, após comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
V. A Recusa do objeto acontecerá nos seguintes casos:
a) For entregue com as especificações técnicas em desacordo com as contidas na proposta.
b) A reposição do objeto recusado por si só não desonera a licitante vencedora das penalidades previstas pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento contratual.
VI. PRAZO DE VALIDADE - ITEM 01 - ÁGUA MINERAL - garrafão 20 Litros
a) O produto não poderá ter validade inferior a 6 (seis) meses, contados da entrega.
b) Na ocasião da entrega, o vasilhame (garrafão) que acondiciona a água deverá estar dentro do prazo de validade de até 3 anos, conforme estabelece a Portaria 387/2008 expedida pelo Departamento Nacional e Produção Mineral;
e/ou:
VI. PRAZO DE VALIDADE - ITEM 02 - ÁGUA MINERAL - garrafa 500ml.
a) O produto não poderá ter validade inferior a 6 (seis) meses, contados da entrega.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - A CONTRATADA – Além
das obrigações assumidas no edital e neste contrato, a CONTRATADA obriga-se:
I. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
II. Entregar o produto em embalagem original, devidamente lacrada, devendo promover a substituição, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, contados a partir da notificação da CONTRATANTE , quando apresentar deterioração, alterações na cor, sabor e aspectos diferentes das características naturais, durante o período de sua validade.
III. Substituir as embalagens plásticas (garrafões) com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações internas e externas do gargalo, com alterações de odor e cor, dentre outras alterações que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água mineral natural ou da água natural.
IV. Responsabilizar-se integralmente pelos danos causados à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
V. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da
CONTRATANTE.
VI. Cumprir a Resolução ANVISA RDC nº 173, de 13/9/2006, que dispõe sobre o Regulamento de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural.
VII. Deixar, em comodato, os garrafões de 20L necessários para o fornecimento da água e solicitados em cada entrega, recolhendo os recipientes vazios na entrega seguinte, e ao final do contrato, apenas para os garrafões deixados na última entrega.
VIII. Observar, dentre outros, o disposto nas Portarias nos 387/2008 e 128/2011 do Departamento Nacional de Produção Mineral, bem como as normas técnicas da ABNT/NBR nº 14222, 14328, 14637 e 14638 sujeitando-se às penalidades legais e contratuais em caso de descumprimento.
IX. A qualquer tempo, durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE poderá solicitar análise físico-química e bacteriológica de amostra considerada suspeita (Decreto-Lei n.° 7.841/45, art. 27, § único), as expensas da CONTRATADA (art. 75 da Lei 8.666/93). O vasilhame lacrado, alvo de dúvida, será enviado pela CONTRATANTE ao laboratório indicado pela CONTRATADA, que será a responsável pelo pagamento devido.
X. Descarregar, nas dependências do órgão o produto de maneira ordenada, a fim de facilitar a conferência por parte da CONTRATANTE.
XI. Manter atualizado junto à CONTRATANTE os seus dados cadastrais, com endereço, telefones, fax, dentre outras informações indispensáveis à comunicação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, de modo a viabilizar as convocações, intimações e notificações quando se fizerem necessárias.
a) O descumprimento desta obrigação ficará caracterizado, tanto pela devolução de correspondências enviadas pelos correios, quanto pelo não atendimento às ligações telefônicas, desídia e estará sujeita às penalidades legais.
XII. Responsabilizar-se pela garantia do produto, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança e durabilidade.
XIII. Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente referente ao fornecimento do material e prestar os esclarecimentos cabíveis.
XIV. Acatar todas as orientações da CONTRATANTE, emanadas pelo fiscal, sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
XV. Não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
XVI. Assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão e de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça, cor, sexo, partido político, classe social, nacionalidade.
XVII. Respeitar o Código de Ética e Integridade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em observância à Portaria GPR 243/2021 do TJDFT (Anexo B - Conduta Ética).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - A CONTRATANTE obriga-se a:
I. Fiscalizar a execução do contrato, nos termos dispostos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
II. Promover o acompanhamento e fiscalização do fornecimento do objeto, sob o aspecto quantitativo, qualitativo e conformidade com o contratado, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências em desacordo com o cumprimento das obrigações pactuadas, qualquer anormalidade na entrega do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
IV. Em caso de danos aos garrafões (item 1) dentro das dependências do Polo de Justiça, Cultura e Cidadania, por responsabilidade da VIJ, estes serão devidamente restituídos à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 339030 - Material de Consumo, PTRES 168473 ADM.VIJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho 2022NE000027 (2396167), de 08/06/2022, no valor de R$ 45.024,00 (quarenta e cinco mil e vinte e quatro reais), à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes a este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício subsequente serão informados pela SOFVIJ da CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR - O valor do presente instrumento fica estimado em R$ 45.024,00 (quarenta e cinco mil e vinte e quatro reais), conforme descriminado no Anexo A, deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO – À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se no ato da entrega do material, este não estiver em perfeitas condições de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que o valor da contratação não ultrapassar o limite de que trata o Inciso II, do Art. 24, da Lei 8.666/93, atualizado pela Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme determina o § 3º, do Art. 5º da Lei 8.666/93, contados do adimplemento da obrigação, mediante a apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser entregue preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o número do banco, da agência e da conta corrente.
I. Nos casos em que a contratação tenha valor superior ao referido acima, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados do adimplemento da obrigação, mediante apresentação da nota de fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando do pagamento da nota fiscal/fatura, se verificada a irregularidade da CONTRATADA com a Seguridade Social (CND), e/ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), e/ou com a Justiça do Trabalho (CNDT) e/ou com a Fazenda Federal, bem como o descumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas no Edital, a CONTRATADA ficará sujeita à rescisão do contrato, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I e II; 87, da Lei nº 8.666/93).
I - Na eventualidade de a CONTRATADA decidir efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante da nota de empenho, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa da SRFB 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do art. 4º, deverão apresentar ao órgão, no ato da assinatura do contrato, declaração, na forma dos anexos II a IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da entrega do material, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = | Em que: | EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; |
I x N x VP | VP = Valor da Parcela a ser paga; TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado: I = (TX/100) Þ I = (6/100) Þ 365 365 I = 0,00016438 | |
PARÁGRAFO XXXXX – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normativa SRF 1.234, de 11/01/2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 a Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 971, de 13/11/2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III - referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - incidentes sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 e alterações c/c o Decreto GDF 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a CONTRATADA receber
valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos
pagamentos a CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida e impressa no sítio do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx), com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100001
Gestão 00001 Recolhimento:
Código 98815-4 Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no caput desta cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO - O objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65,
§§ 1º e 2º, inciso II da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE – O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste é cabível mediante pedido expresso da CONTRATADA até a celebração do termo aditivo de prorrogação, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação, sendo este cabível ainda que a solicitação advenha apenas da própria Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A CONTRATADA tem
direito ao equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, procedendo-se ao seu reequilíbrio a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para o reequilíbrio do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste contrato.
I. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato.
II. Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
III. A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá ao reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes do reequilíbrio do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE, após expirado o prazo do contrato, efetivará o pagamento de verbas retroativas, solicitadas pela CONTRATADA durante a vigência contratual, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, tomando- se por base a data do fato gerador que ensejou o direito ao reequilíbrio ou repactuação dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS – A licitante que, convocada
dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, não entregar a documentação exigida no edital ou apresentar documentação falsa, causar o atraso na execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no Sicaf, e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
I. Sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, conforme disposto no art. 7º da referida Lei, e, na forma disposta na portaria GPR 2.037/2017, alterada pela Portaria GPR nº 1.714/2020, considerando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, assim, enquadrando-se nas condutas e respectivos prazos a seguir enumeradas:
Tipificação/dosimetria | ||
Nº | Infração | Temporalidade da pena |
01 | Não manter as condições apresentadas na proposta | 6 (seis) meses a 12 (doze) meses |
02 | Falhar na execução do contrato | 18 (dezoito) meses a 24 (vinte e quatro) meses |
03 | Apresentar documentação falsa; | 24 (vinte e quatro) meses a 60 (sessenta) meses |
04 | Fraudar a execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses a 60 (sessenta) meses |
05 | Comportar-se de modo inidôneo | 24 (vinte e quatro) meses a 60 (sessenta) meses |
06 | Cometer fraude fiscal | 24 (vinte e quatro) meses a 60 (sessenta) meses |
07 | Declarar informações falsas | 24 (vinte e quatro) meses a 60 (sessenta) meses |
II. Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
III. Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
IV. Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração da CONTRATANTE poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega do material, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela CONTRATADA de argumentos e documentos capazes de motivar a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o prazo estabelecido em contrato.
III. Constatado o atraso na entrega de bens, realizar-se-ão os procedimentos necessários para instruir a aplicação da multa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso deste inciso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
V. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
VI. No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas nos incisos I, II e III deste parágrafo, será aplicada multa compensatória, conforme portaria GPR 2.037/2017, alterada pela Portaria GPR nº 1.714/2020, no percentual de até:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do
contrato.
VII. Caso o atraso na execução do objeto alcance 45 (quarenta e cinco) dias, a unidade gestora do contrato deve notificar a CONTRATADA e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
VIII. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela CONTRATADA de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
IX. As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, exceto nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
X. A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
XI. A CONTRATANTE exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
XII. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
XIII. A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
XIV. A CONTRATADA deverá manter a regularidade com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, com a Justiça do Trabalho - CNDT e com a Fazenda Federal, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas no Edital, sob pena de rescisão contratual.
a) a inobservância do disposto neste inciso acarretará inicialmente a aplicação de advertência e, caso haja reincidência, será aplicada multa no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pela CONTRATANTE,
sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I e II da Lei 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
a.1) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme
§ 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Se, no decorrer do contrato, o somatório das multas atingir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa, conforme estabelecido no § 4º do Art. 8º da Portaria GPR nº 2.037/2017, alterada pela Portaria GPR nº 1.714/2020.
I. Após o registro da penalidade, nos termos do art. 10 da Portaria supramencionada, e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
II. A atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, será feita aplicando-se a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
III. Não havendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas, será a CONTRATADA
inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
IV. Não logrado êxito na quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos incisos anteriores deste parágrafo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou a Advocacia- Geral da União - AGU para que adotem as medidas pertinentes.
V. Os prazos referentes às penalidades aplicadas à CONTRATADA, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
PARÁGRAFO QUINTO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas e publicadas no SICAF. PARÁGRAFO SEXTO - O presente instrumento convocatório reger-se-á pelas disposições da
Portaria GPR nº 2.037/2017, alterada pela Portaria GPR nº 1.714/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - A
CONTRATADA - titular dos dados - registra a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA - titular dos dados – está ciente de que a CONTRATANTE - controlador dos dados –, sempre que possível, tomará decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE - controlador - fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para finalidade
específica, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá à CONTRATADA e à CONTRATANTE proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
- O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018 o qual se submete o objeto deste contrato, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos artigos 23 a 30 da Lei nº 13.709/2018.
- O tratamento seja limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado.
- Os sistemas, que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, deverão seguir as políticas de segurança e acesso determinado pela Política de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATANTE poderá manter e tratar os dados pessoais do Titular durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste contrato.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxx pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Titular poderá solicitar à CONTRATANTE, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
PARÁGRAFO OITAVO - O Titular tem direito a obter da CONTRATANTE a relação dos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATANTE responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709/2018, o Controlador comunicará ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Manutenção Predial, Almoxarifado e Patrimônio - SEMAP, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes ao objeto deste contrato, observar o fiel cumprimento do presente contrato, bem como anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do setor fiscalizador deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE - A CONTRATADA deverá
atender aos critérios de sustentabilidade a seguir:
I. SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA:
Em vez de aquisição de água e garrafões, foi previsto a aquisição da água com fornecimento de garrafão, em regime de comodato.
II. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL:
a) Visando um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os licitantes deverão obedecer às seguintes orientações:
b) Que os recipientes utilizados para envasar a água mineral (garrafão) sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.
c) A CONTRATADA deverá atender, no que couber, ao critério de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010.
d) Para o fornecimento do item 1, a empresa deverá apresentar recipiente livre do composto bisfenol A (BPA), produto nocivo à saúde humana.
III. SOCIAL:
a) As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão tratamento diferenciado e preferencial, nos termos da Lei Complementar n.° 123/2006.
b) É vedado à CONTRATADA possuir em seu quadro de funcionários, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO - Não será admitida a subcontratação dos itens objeto desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO - O presente instrumento poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei 8.666/1993;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, à parte que pretender rescindir o contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA - O presente instrumento vigorará a partir de sua assinatura até 31/12/2022, desde que devidamente assinado o instrumento contratual, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS - Este contrato regula-se pela Lei 8.666/1993, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Sob anuência expressa da
CONTRATANTE e sem prejuízo à execução do objeto pactuado, será possível a manutenção do contrato com empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que as empresas envolvidas observem todos os requisitos habilitatórios, a plena condição de atendimento às demandas técnicas, como também demais exigências do edital, deste contrato e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO – Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária do Distrito Federal, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993.
E por estarem assim justos e acordados, firmou- se o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
ANEXO A AO CONTRATO N. 02/2022 DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATMAT | MARCA | QTD | UN | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA - garrafão- capacidade para 20 (vinte) litros, sem gás; - capacidade para 20 (vinte) litros, sem gás; - envasada mecanicamente em garrafão de polietileno tereftalato (PET), livre do composto bisfenol A (BPA); - liso e transparente, com lacre de segurança inviolável, fonte natural. - dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com marca, procedência e validade impressas na embalagem do produto. | HYDRATE | 3.000 | Garrafão 20 litros | 14,00 | 42.000,00 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATMAT | MARCA | QTD | UN | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
02 | ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA - garrafa 500 ml -sem gás; - acondicionada em garrafa plástica (descartável) de 500ml, tipo pet, livre do composto bisfenol A (BPA); lacrada e rótulo informativo do produto, não contendo amassamento, sem alteração do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral, devendo atender às especificações da ANVISA/MS e da NBR ABNT 15.395/2006, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e os métodos de ensaio exigíveis para garrafas sopradas de PET, personalizadas ou genéricas, não retornáveis, destinadas ao acondicionamento de refrigerantes e águas. | HYDRATE | 2.400 | Garrafa 500ml | 1,26 | 3.024,00 | |
TOTAL | R$ 45.024,00 |
ANEXO B AO CONTRATO N. 02/2022
PORTARIA GPR 243 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais; em virtude do previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; na Resolução 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça; nas Resoluções 9 de 27 de agosto de 2019 e 4 de 13 de julho de 2020, do TJDFT; nos incisos I, II, VII e XII e no § 2º do art. 218 e no inciso III do art. 220 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT; bem como do constante no processo SEI 54/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - colaborador: funcionário, empregado, estagiário ou preposto de empresa terceirizada prestadora de serviços ao TJDFT;
II - prestador de serviços: pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TJDFT; III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece bens e serviços contratados ao TJDFT;
IV - integridade: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns, com a finalidade de sustentar e priorizar o interesse público sobre o interesse privado no setor público;
V - gestão contratual ética: gerenciamento e fiscalização dos contratos administrativos, nos quais a conduta de magistrados e servidores é pautada pelas normas relativas à integridade da instituição;
VI - respeito: consideração para com a dignidade da pessoa por meio da valorização do seu trabalho, do valor próprio e do bem-estar social, a fim de garantir qualidade de vida nas relações decorrentes do trabalho;
VII - cordialidade: disposição favorável em relação ao outro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores devem ser tratados por magistrados, servidores e gestores de contratos, em todas as circunstâncias, com respeito e cordialidade, em atenção aos princípios e aos valores indicados no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Ética dos Servidores do TJDFT e em normas correlatas aplicáveis à conduta dos servidores públicos federais.
Art. 4º É vedado a magistrados e a servidores na relação com fornecedores, prestadores de serviços e colaboradores:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta;
II - direcionar a contratação de pessoas;
III - prejudicar, por demanda pessoal ou alheia às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela empresa empregadora;
IV - promover ou aceitar desvio de função de colaborador, mediante a atuação em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO referente à profissão exercida;
V - alterar, à revelia da empresa empregadora, horário de trabalho estabelecido para colaborador;
VI - autorizar colaborador, à revelia da empresa empregadora, a deixar de comparecer ou a se ausentar do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
VII - conceder a colaborador direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO CONTRATUAL ÉTICA
Art. 5º Os gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos
devem:
I - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com fornecedores e prestadores de serviços segundo os princípios éticos do TJDFT, oferecendo-lhes tratamento equânime;
II - combater privilégios, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;
III - realizar reuniões, registradas em atas assinadas por todos os participantes e inseridas nos respectivos processos, com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo os potenciais, no TJDFT, acompanhados, preferencialmente, por outro servidor;
IV - comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo colaborador, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente;
V - preservar dados cadastrais e informações pertinentes a fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e demais parceiros contratados pelo TJDFT, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 6º É vedado a gestores de contrato, integrantes de equipe de fiscalização e respectivos substitutos, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - promover acerto verbal com a empresa contratada;
II - exercer poder de mando sobre colaborador, devendo reportar-se somente ao preposto ou responsável por ela indicado, exceto no caso em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefa previamente descrita no contrato de prestação de serviços para função específica;
III - interferir em eventual mudança de lotação de colaborador decidida e comunicada à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;
IV - alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do Gabinete da Presidência do TJDFT;
V - solicitar, provocar, sugerir ou receber, mesmo em ocasião de festividade, qualquer tipo de gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza para si, para familiar ou para terceiro, com vistas a cumprir sua missão, ou influenciar outro servidor para que assim o faça;
VI - participar de negociação da qual possa resultar vantagem ou benefício pessoal ou para terceiro, que caracterize real ou aparente conflito de interesse;
VII - definir o valor da remuneração de colaborador, salvo no caso específico em que, justificadamente, haja necessidade de profissional com habilitação ou experiência adicional aos empregados que, no mercado, sejam remunerados pelo piso salarial da categoria;
VIII - considerar colaborador como colaborador eventual, especialmente para concessão de diárias e passagens;
IX - realizar, aceitar ou estimular comportamento que afronte ou minimize a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social de prestador de serviços ou colaborador.
Art. 7º Em situação emergencial de saúde, o colaborador será atendido pelo TJDFT no Posto de Serviço de Saúde do local em que se encontre, onde será prestado o atendimento primário até a chegada dos representantes da empresa ao local.
Art. 8º Em situação emergencial em que o colaborador precise ausentar-se do posto de trabalho por motivo de saúde ou de força maior, a atuação de servidores do TJDFT deve se restringir a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.
Art. 9º Em situação excepcional devidamente justificada em que, exclusivamente em razão da necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), a unidade gestora deve ser comunicada para que, mediante atuação do preposto da empresa, seja garantida a compensação conforme a respectiva convenção coletiva de trabalho e o contrato.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria deve ser divulgada entre os colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores do TJDFT, e cópia dela deve constar de todos os contratos firmados por este Tribunal.
Art. 11. O descumprimento do estabelecido nesta Portaria deve ser comunicado à Presidência ou à Ouvidoria-Geral do TJDFT para apuração, resguardado o sigilo da fonte.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o art. 7º da Portaria GPR 2.124 de 13 de setembro de 2017; II - o art. 4º da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador XXXXX XXXXXXX NEIVA Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/02/2021, EDIÇÃO N. 31, FLS. 2342/2343, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/02/2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 14/06/2022, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 17/06/2022, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2406581 e o código CRC 389F3326.
0019330/2021 2406581v3