Draft de Acordo Coletivo]
[Draft de Acordo Coletivo]
Por este instrumento coletivo, figuram de um lado REFINARIA DE MATARIPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 41.777.706/0001-41, com endereço matriz na Xxx. XX 000, XX 0, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000,xxxxx ato representada por seu representante legal, na forma do seu estatuto social, doravante denominada EMPRESA e, de outro lado os seus EMPREGADOS(AS), neste ato representados pelo sindicato laboral, SINDICATO, estabelecido nesta cidade de XXX, Estado, na Rua XXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXX neste ato representado por seu diretor XXX, portador do RG nº XXX e CPF nº XXX, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente instrumento coletivo nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados(as) da EMPRESA, regida pelas regras de direito privado, ora representados pelo SINDICATO, nos municípios que compreendem a base territorial do SINDICATO no Estado da Bahia/BA.
Parágrafo único - As disposições do presente Acordo Coletivo se sobrepõem a qualquer acordo/convenção e/ou contratos anteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA e DATA-BASE:
As partes convencionam que a presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023.
CAPÍTULO 1 – REAJUSTE E PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A EMPRESA reajustará os salários dos seus empregados(as) em 01 de setembro de 2022, tendo como base os salários vigentes em 31 de agosto de 2022, considerando o percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento), aplicável até o nível de coordenação, sendo o reajuste dos cargos acima deste nível negociado individualmente.
Parágrafo único - A EMPRESA deduzirá da correção salarial referida nesta cláusula as eventuais antecipações concedidas no exercício que antecede a data base.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2022, já corrigido com o percentual previsto no caput da cláusula primeira, corresponderá ao salário base mensal de R$ 2.072,47 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único - Em caso de Jovem Aprendiz, contrato especial ajustado por escrito e prazo determinado, o salário será compatível com legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Em razão do cenário de transição vivenciado pela EMPRESA na Refinaria de Mataripe, neste primeiro Acordo Coletivo, faz-se necessário práticas diferenciadas para reajustes de empregados(as) admitidos após a data base, conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - Para os empregados(as) admitidos até 31/08/2022 serão aplicados reajustes integrais, no percentual e na forma estabelecida na cláusula terceira do presente Acordo.
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Parágrafo segundo - Para os empregados(as) admitidos após o período de data base (a partir de 01/09/22), serão aplicados reajustes proporcionais (no próximo Acordo Coletivo de Trabalho), considerando o número de meses trabalhados no período de 01/09/2022 a 31/08/2023, na proporção de 1/12 (um dozes avos), para cada mês de serviço trabalhado, considerando a fração superior a 15 dias. O reajuste será aplicado sobre o salário da data de admissão.
CAPÍTULO 2 – JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS DE TRABALHO
A EMPRESA poderá ter jornadas mensais de trabalho de 200 (duzentas), 180 (cento e oitenta), 168 (cento e sessenta e oito), 160 (cento e sessenta), 150 (cento e cinquenta) e 120 (cento e vinte) horas, para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, 32 (trinta e duas) horas, 30 (trinta) horas e 24 (vinte e quatro) horas a depender da jornada legal ou normativa prevista para cada caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – OPERACIONAL
Fica ajustado entre as partes, a possibilidade de a EMPRESA implantar o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 08 (oito) ou 12 (doze) horas, tudo a ser regulado e estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo único - As horas trabalhadas nos feriados nacionais serão remuneradas como extraordinárias, com adicional de 100% (cem por cento), para os trabalhadores que atuarem em regime de Turno de Revezamento.
CLÁUSULA OITAVA - PESSOAL ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos empregados(as), em regime administrativo, será de 40 (quarenta horas) semanais.
Parágrafo primeiro - Conforme a conveniência da EMPRESA, fica autorizada a implantação, total ou parcialmente, de sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo empregado(a) por meio de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
Parágrafo segundo - Os empregados(as) que cumprem a jornada administrativa, poderão trabalhar em regime de trabalho especial, em 03 (três) turnos, desde que respeitados os limites de jornada fixados na cláusula sexta do presente Acordo.
Parágrafo terceiro - intervalo entre jornada de trabalho.
A EMPRESA assegurará que os empregados(as) administrativos que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal, terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO REMOTO
A EMPRESA disponibilizará e divulgará política e procedimentos para realização de trabalho remoto, definindo critérios e postos de trabalhos administrativos compatíveis com estes tipos de trabalho.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o trabalho remoto, para ser implementado, precisa contar com a anuência do trabalhador.
Parágrafo segundo - Para a plena efetivação do trabalho remoto, a EMPRESA fica obrigada ao fornecimento dos equipamentos (hardware) e programas (software); a realização das manutenções necessárias; e a garantia do sistema antivírus.
Parágrafo terceiro - A realização do regime de trabalho remoto não alterará os benefícios concedidos em razão do presente ACT.
Parágrafo quarto – A EMPRESA não poderá colocar em trabalho remoto, empregados cuja condição clínica recomende o afastamento pelo INSS.
Parágrafo quinto – Fica estabelecida a possibilidade de a EMPRESA criar regra de reembolso de despesas para a adaptação do mobiliário do local de trabalho remoto às condições de ergonomia (valor único a ser reembolsado uma vez). Despesas adicionais/excepcionais envolvendo o tema do mobiliário serão tratadas entre o empregado e a EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA fica autorizada a implementar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, na forma do Decreto nº 10.854/2021 e da Portaria nº 671/2021, garantindo-se análise para abono de atrasos e faltas justificadas.
Parágrafo primeiro - A EMPRESA poderá implementar o controle de jornada de trabalho por sistema acessível por celular, computador ou outros recursos tecnológicos, para os empregados(as) do regime administrativo, que trabalham de forma remota ou presencial.
Parágrafo segundo- Os empregados(as) que seguem a Jornada de Turno de Revezamento devem fazer as marcações nos relógios físicos, que estão disponibilizados próximo à sua estação de trabalho, sem prejuízo da regra prevista na cláusula décima terceira. Em casos de contingência, fica permitido o registro eletrônico de ponto por meio alternativo.
Parágrafo terceiro – A EMPRESA estabelece, para escala administrativa, de forma fixa, o horário de intervalo de refeição, respeitando os 60 (sessenta) minutos previstos em lei, onde não se faz necessário a marcação de início e término do referido intervalo.
Parágrafo quarto – Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigido aos empregados(as) que seguem jornada de turno de revezamento, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º da Lei Nº 5.811 de 11 de outubro de 1972, a disponibilidade do empregado(a) no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o período de alimentação.
CAPÍTULO 3 – ADICIONAIS DE REGIME E VANTAGENS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
A EMPRESA pagará os adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro - Adicional de Periculosidade
A EMPRESA concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação vigente para seus empregados(as) lotados na Refinaria, não sendo aplicável aos profissionais lotados em escritório administrativo fora da refinaria.
Parágrafo segundo - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)
A EMPRESA pagará o valor do AHRA em 25% (vinte e cinco por cento) do salário base efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) do salário básico, para aqueles empregados(as) que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo terceiro - Adicional de Trabalho Noturno (ATN)
A EMPRESA manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário base efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário base, aos empregados(as) engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A EMPRESA remunerará o trabalho suplementar realizado tanto em dias normais, quanto em dias de folga/descanso, com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto no caso das horas extras por “Troca de Turno” previsto na cláusula décima terceira do presente Acordo.
Parágrafo primeiro - O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo empregado(a).
Parágrafo segundo – Em caso de necessidade imperiosa de serviço, os empregados(as) poderão prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas, nos casos previstos pelo art. 61 da CLT.
Parágrafo terceiro - As horas extraordinárias gerarão reflexos na forma da lei.
Parágrafo quarto – Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados(as) que exerçam cargos de confiança, assim considerados os coordenadores (administrativos), gerentes, diretores e vice- presidentes. Os coordenadores operacionais que trabalhem em jornada de turno, ficarão sujeitos a controle de jornada e, por consequência, não serão considerados cargos de confiança.
Parágrafo quinto - Ao empregado(a) chamado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a EMPRESA pagará no mínimo o equivalente a 04 (quatro) horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORA EXTRA – TROCA DE TURNO
A EMPRESA efetuará o pagamento, exclusivamente por média apurada (29 minutos), das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados(as) cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro.
Parágrafo primeiro – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de 29 (vinte e nove) minutos diários em cada troca.
Parágrafo segundo – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º salário conforme previsto em lei.
Parágrafo terceiro – O tempo que exceder a média apurada ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação ou prorrogação da jornada ou dobra de turno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIAGEM A SERVIÇO
A EMPRESA garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado(a).
Parágrafo único - A EMPRESA restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado(a) aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS EXCEPCIONAIS ACORDADAS
Os empregados(as) operacionais que forem faltar injustificadamente, até 03 (três) vezes no ano, devem alinhar com a chefia direta, com ao menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e terão essas faltas descontadas apenas de seus salários, sem qualquer outro desconto.
Parágrafo primeiro - As faltas não alinhadas com a chefia direta, na forma acima, terão todos os descontos e reflexos condizentes com a Legislação.
Parágrafo segundo - Em situações excepcionais, o alinhamento com a chefia direta pode se dar no dia subsequente à falta, que também não gerará nenhum outro efeito a não ser o desconto do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BANCO DE HORAS
A EMPRESA praticará o Banco de Horas anual, para todos os empregados(as) administrativos abrangidos por este Acordo Coletivo, exceto jovens aprendizes.
Parágrafo primeiro - As horas extras computadas no Banco de horas serão prioritariamente utilizadas para compensação, folgas correspondentes ou redução da jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes.
Parágrafo segundo - O limite máximo diário de horas a serem creditadas no banco de horas será de: 2 (duas) horas extraordinárias, em dia normal de trabalho. O que excepcionalmente exceder a 2 (duas) horas nos dias normais ou as horas extraordinárias porventura trabalhadas em dias de DSR (Descanso Semanal Remunerado), folgas, feriados ou dias já compensados, não serão creditadas no banco de horas, sendo pagas como extras.
Parágrafo terceiro - As horas acumuladas positivas ou negativas no ano de exercício e não compensadas no período de vigência do banco de horas deverão ser pagas no mês seguinte ao término do período de apuração, iniciando-se, para o novo exercício anual, um novo "Banco de Horas''.
Parágrafo quarto - As horas acumuladas positivas ou negativas serão apuradas mediante controle de ponto adotado pela EMPRESA, salvo motivos de força maior ou caso fortuito e serão pagas da seguinte forma:
a) Em havendo saldo positivo de horas, ele será pago com os acréscimos estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho;
b) Em havendo saldo de horas para débito, estas serão descontadas na razão de 1(uma) hora por 1(uma) hora.
Parágrafo quinto - O cálculo das horas extras para o pessoal que trabalha no regime administrativo será feito aplicando-se o divisor adequado a cada caso conforme Cláusula Sexta - Jornadas de Trabalho deste instrumento.
Parágrafo sexto – As horas acumuladas positivas e negativas serão compensadas na razão de 1(uma) hora por 1(uma) hora.
Parágrafo sétimo - Na rescisão do contrato de trabalho, o saldo existente no Banco de horas será tratado da seguinte forma:
a) Em havendo saldo positivo de horas, ele será pago com os acréscimos estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente do motivo da rescisão do contrato de trabalho.
b) Em havendo saldo de horas para débito, estas poderão ser descontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho, conforme limite previsto lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FERIADOS
Fica facultado a EMPRESA o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a Feriados oficiais, para público administrativo, mediante a prorrogação da jornada de trabalho divulgado aos empregados(as), em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado, conforme calendário a ser divulgado pela EMPRESA, que observará como referência para a EMPRESA o calendário do Município de Salvador.
CAPÍTULO 4 – BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO(A) E DEPENDENTES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA
A EMPRESA se compromete a fornecer plano de assistência médica, com abrangência nacional, a seus empregados(as) e dependentes legais, sem contribuição mensal, atrelado a coparticipação de acordo com a Política Interna da EMPRESA, em casos de consultas eletivas, procedimentos/exames simples definidos pela operadora do plano de saúde.
Parágrafo primeiro - O Plano é oferecido para todos os empregados(as) da EMPRESA e seus dependentes legais, conforme estabelecido na lei nº. 9.656, de 1998 e regulamentações da ANS:
a) Cônjuge ou Companheira(o);
b) Filhos naturais, adotivos, tutelados ou menores sob guarda ou solteiros de até 21 anos, e até 24 caso esteja cursando nível superior devidamente comprovado;
c) Dependentes Portadores de alguma deficiência (física, intelectual, auditiva, visual ou múltipla) que impeça a execução de atividades funcionais e laborativas, sem limite de idade (desde que devidamente comprovada a incapacidade por laudo médico aprovado pelo médico da EMPRESA).
Parágrafo segundo – Nos 30 (trinta) primeiros dias de vida o nascituro ficará vinculado à apólice do titular do plano.
Parágrafo terceiro -A EMPRESA se compromete a fornecer plano de assistência odontológica, com abrangência nacional, a seus empregados(as) e dependentes legais, sem contribuição mensal e sem coparticipação.
Parágrafo quarto - A inclusão de dependentes na assistência odontológica segue o mesmo critério aplicado a assistência médica.
Parágrafo quinto – Os trabalhadores demitidos sem justa causa terão direito à extensão do plano de assistência médica por um período de 90 (noventa) dias, contado da data de comunicação da dispensa.
Comentado [AC1]: Redação pendente de aprovação pela empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se compromete a manter plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados(as) e dirigentes em caráter de adesão compulsória.
Parágrafo primeiro - O seguro de vida em grupo, abrange cobertura para morte acidental, morte natural e invalidez permanente dos empregados(as), e cobertura parcial em caso de morte de dependentes legais, conforme estipulado na apólice vigente.
Parágrafo segundo - A EMPRESA assegura aos empregados(as) plano de assistência funeral aplicável ao titular e seus dependentes legais, conforme regras e coberturas estipuladas na apólice vigente.
Parágrafo terceiro - O valor do seguro que for pago pela EMPRESA não será considerado salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
A EMPRESA viabilizará convênios com farmácia ou empresas gerenciadoras de plano de farmácia, para aquisição exclusiva de medicamentos, onde fica limitado ao empregado(a) a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos para uso próprio e de seus dependentes, ciente de que os respectivos valores serão descontados integralmente em folha de pagamento, com base nas premissas e valores definidos nas políticas da EMPRESA que serão oportunamente divulgadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO
Os trabalhadores da EMPRESA que porventura trabalharem em escritório administrativo fora da Refinaria e que não forneça alimentação in natura, receberão vale refeição de acordo com a política da EMPRESA.
Parágrafo primeiro – Os empregados referidos no caput e que porventura forem afastados do trabalho por licença maternidade ou doença/acidente do trabalho, terão mantido o fornecimento do vale refeição por um período de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo - O empregado em regime administrativo da Refinaria que porventura trabalhar em regime remoto mais de 04 (quatro) dias no mês (e só nessa hipótese), receberá o vale refeição correspondente a esses dias de trabalho remoto, no mês subsequente, conforme política da EMPRESA.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A EMPRESA reembolsará ao empregado(a), as despesas com educação de seus filhos dependentes, registrados na EMPRESA, matriculados em cursos infantil, fundamental, médio, pós-médio (curso técnico) ou graduação, até o valor anual máximo de R$ 5.807,48 (cinco mil oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), tendo como início em janeiro/2023, a serem pagos 02 vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, em parcelas de até R$ 2.903,74 (dois mil novecentos e três reais e setenta e quatro centavos) cada, por núcleo familiar.
Parágrafo primeiro – O reembolso das despesas com educação citadas no caput desta cláusula contempla a realização de cursos regulamentados junto ao Ministério da Educação.
Parágrafo segundo - O reembolso do auxílio educação está condicionado à comprovação semestral ou anual de matrícula, que deverá ser feita quando do referido pedido do reembolso, e comprovação, a cada semestre, das despesas ocorridas estritamente com educação.
Parágrafo terceiro - A comprovação das despesas estabelecidas no parágrafo segundo. desta cláusula, deverá ser feita mediante a apresentação de boletos bancários de pagamento de matrícula e mensalidades devidamente quitados ou recibo de pagamento com CNPJ e assinatura/carimbo do representante da entidade de ensino.
Parágrafo quarto - Para os filhos cursando pós-médio (curso técnico) ou graduação, o reembolso cessará no quinto ano de concessão ou aos 26 (vinte e seis anos) anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo quinto – Aplica-se o benefício do auxílio-educação ao empregado(a) que, por determinação judicial mantenha filhos sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, inclusive em hipótese de tutela originária de relação homoafetiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ACOMPANHANTE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade, à paternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção guarda dos filhos de seus empregados(as).
Parágrafo primeiro - Em substituição ao preceito legal, a EMPRESA, nas localidades onde seja obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de seus empregados(as), no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1° e 2° do art. 389 da CLT, concederá aos mesmos, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
Parágrafo segundo - Este benefício será concedido também nos locais onde não haja obrigação legal acima referida.
Parágrafo terceiro - O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos).
Parágrafo quarto - Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no parágrafo terceiro desta cláusula
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo sexto - O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxx jus ao mesmo benefício os empregados(as) que por motivo da viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda unilateral de seus filhos, até aquela idade.
Parágrafo oitavo - A empregada ou empregado poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá em um pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) mensal, não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pago no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a empregada ou empregado deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (como empregado(a) doméstico(a))e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS, como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
Parágrafo nono - Não poderá haver a cumulação do auxílio maternidade com o auxílio creche nos meses de licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO -DOENÇA/ACIDENTÁRIO
A EMPRESA complementará o salário do empregado(a) afastado, para tratamento no INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia, podendo ser validado, caso necessário, pelo médico da EMPRESA ou por ele indicado.
Parágrafo primeiro - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no
caput, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado(a) deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) Houver, por parte do empregado(a), comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado(a) o seu direito de livre escolha médica;
c) Xxxxxx comprovada recusa do empregado(a) em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) O empregado(a) exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Parágrafo segundo - A complementação poderá ser prorrogada na hipótese de auxílio-doença acidentário, por um período adicional de até 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, ou seja, para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da EMPRESA, ou por ele indicado.
Parágrafo terceiro - A complementação poderá ser prorrogada exclusivamente na hipótese de acidente de trabalho típico, por um período adicional de até 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias, ou seja, para até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da EMPRESA, ou por
ele indicado.
Parágrafo quarto - A complementação prevista no caput e Parágrafo Terceiro desta cláusula será extensiva aos empregados(as) afastados em decorrência de Acidente de Trabalho, antes da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto - Enquanto perdurar a complementação definida nesta cláusula ficam assegurados a esses empregados(as) as antecipações e reajustes salariais coletivos, bem como Plano médico e odontológico ofertado pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO AO APOSENTADO AFASTADO
A EMPRESA se compromete a manter o pagamento do salário base ao trabalhador aposentado que for afastado do trabalho, pelo médico da EMPRESA, por doença ou acidente do trabalho, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE FALTAS PARA VESTIBULAR E ENEM
A EMPRESA abonará as faltas de seus empregados(as) para realização das provas para vestibular e/ou ENEM, tendo como limite dois eventos por ano sendo um vestibular e um ENEM.
Parágrafo Único - Para fazer uso dessa liberação os empregados(as) deverão dar conhecimento às suas respectivas chefias com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e apresentar os respectivos atestados de comparecimento às provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA reembolsará os seus empregados(as) mensalmente, até o valor de R$ 1.203,18 (um mil, duzentos e três reais e dezoito centavos), base setembro de 2022, as despesas com educação, fisioterapia, terapias, transporte etc., ou qualquer outra despesa destinada a esses mesmos fins, dos filhos com deficiências.
Parágrafo primeiro - Serão considerados filhos com deficiência os portadores de limitação psicomotora, síndromes, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, entre outros, reconhecidos e atestados por médico especialista e ratificado pelo médico da EMPRESA.
Parágrafo segundo - Tal reembolso fica, entretanto, condicionado unicamente à comprovação de frequência às aulas, terapias e declaração do empregado(a) da realização das despesas com educação no valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Fica estendida a concessão do benefício ao empregado(a) adotante que, por determinação judicial, mantenham menores sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, observados prazos e condições acima especificados, inclusive em hipótese de tutela originária de relação homoafetiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA, na forma da lei 11.770/2008, garante a prorrogação da licença maternidade e paternidade:
a) por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias;
b) por 15 (quinze) dias a duração da licença-maternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no
§ 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo primeiro - A prorrogação prevista para a trabalhadora será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo segundo - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito
à sua remuneração integral.
Parágrafo terceiro - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Parágrafo quarto – Em caso de parto prematuro, e só nessa hipótese, a licença maternidade será computada não a partir do afastamento da empregada, mas a partir da alta médica do nascituro.
Parágrafo quinto - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado(a) a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que deferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo sexto – A empregada gestante exercerá suas atividades em local salubre.. Caso ela não venha a permanecer em seu posto de origem, será alocada em função compatível/salubre, ficando resguardada a possibilidade de retornar ao seu posto original depois do retorno da licença maternidade e término da lactação.
Parágrafo sétimo - Caso as condições descritas nos parágrafos anteriores não sejam totalmente atendidas, o empregado(a) fará jus à licença legal.
Parágrafo oitavo - As disposições dessa cláusula serão aplicadas em sua totalidade e sem distinção aos trabalhadores integrantes de união homoafetiva.
Parágrafo nono – A prorrogação da licença, bem como a correspondente remuneração não constitui direito adquirido e nem se incorpora ao contrato individual de trabalho, vedando-se, ainda, a conversão do benefício em pecúnia.
Parágrafo décimo - Em caso de morte da mãe adotante é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – PRÉ-NATAL
A EMPRESA se compromete a abonar, mediante comprovação, as ausências ao trabalho da mulher nos dias em que realizar o exame pré-natal.
CAPÍTULO 5 - ESTRUTURA DE CARGOS, PLR e ADIANTAMENTO QUINZENAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A EMPRESA elaborará estrutura de cargos e salários, de acordo com a sua política interna de remuneração.
Parágrafo primeiro - A promoção de empregado(a) para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o aumento salarial serão formalizados, concedidos e aplicados em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em substituição com prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, o empregado(a) substituto fará jus ao salário base inicial do cargo do substituído, exceto no caso de substituição por férias.
Parágrafo primeiro - O direito ao salário de substituição decorre da nomeação do substituto, pela EMPRESA.
Parágrafo segundo - A substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação no cargo recebendo o salário base inicial do cargo do substituído (desde que superior ao já pago), aplicando-
se neste uma promoção conforme política de remuneração da EMPRESA, não sendo aplicável esta promoção quando a substituição for decorrente de afastamento por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Parágrafo segundo - Não devem ser caracterizados como substituição, os casos em que o empregado(a) é submetido a treinamentos na função e em cargos de coordenação (administrativa), gerência e direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA se compromete a iniciar o processo de negociação com o SINDICATO do PLR 2023/2024, em janeiro de 2023, observando o dispositivo da lei 10.101/2000.
Parágrafo único – O Programa a ser negociado diretamente com o SINDICATO terá abrangência até o nível de coordenação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (QUINZENAL)
A EMPRESA concederá aos seus empregados(as), mediante opção individual, um adiantamento salarial (vale) de 40% do total da soma do salário base mais o adicional de periculosidade, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia de cada mês.
CAPÍTULO 6 – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -– SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Comentado [AC2]: Redação pendente de aprovação pela empresa
A EMPRESA se compromete a apresentar, anualmente, ao SINDICATO laboral a sua política de Saúde, Segurança e Meio Ambiente (SSMA) e a cópia do Relatório Analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO a(s) cópia(s) da(s) eventual(is) Comunicação(ões) de Acidente de Trabalho (CAT) dos seus empregados, por via eletrônica e no prazo de 5 (cinco) dias após a sua emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado(a), no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A EMPRESA garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADO MÉDICO
A comunicação da ausência justificada por questões de saúde deve ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a apresentação da cópia do atestado médico (pelo próprio empregado(a) ou por terceiro por ele designado), por via eletrônica, para a área de saúde ocupacional.
Parágrafo primeiro - O procedimento acima não isenta o empregado(a) da obrigação de comunicar a ausência à sua chefia imediata, nem retira da EMPRESA o direito de verificar a legalidade, a procedência e pertinência do atestado médico.
Parágrafo segundo - Em que pese o empregado possa enviar a cópia do atestado por e-mail, fica mantida a obrigatoriedade de apresentação do documento original no primeiro dia de retorno presencial do
empregado(a) ao trabalho.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão do CID nos casos de doenças epidemiológicas e notificação compulsória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado pelo trabalhador para fins de pedido de aposentadoria.
Parágrafo único - A EMPRESA fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos empregados(as) desligados no ato das homologações das rescisões contratuais ou no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de comunicação do seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A EMPRESA manterá a atual política de readaptação para o empregado(a) reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EMPRESA adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação as condições de trabalho e segurança dos empregados(as).
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A composição e o processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será conduzido conforme estabelece a Norma Regulamentadora 05 (NR-05).
Parágrafo primeiro - Nos termos da NR-05 o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação de acidente feita pelos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorrer eventual acidente.
Parágrafo segundo - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo terceiro - A EMPRESA se compromete a liberar os membros da CIPA nos dias de suas reuniões.
Parágrafo quarto - A representação da CIPA acompanhará as paradas de manutenção de acordo com o calendário estabelecido que será comunicado às gerências as quais os CIPISTAS estão lotados.
Parágrafo quinto - A EMPRESA divulgará as eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo para inscrição de candidatos, dando publicidade do ato e comunicando o sindicato laboral.
Parágrafo sexto – Fica assegurada a participação do SINDICATO, por meio de dirigente empregado, nas reuniões da CIPA, garantindo-se conhecimento sobre os resultados de investigação de acidentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá uniformes higienizados, bem como Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) necessários, aos empregados(as) que trabalhem em atividades que assim o exijam, segundo a periodicidade e grau de exposição recomendados pelos órgãos de Medicina e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - A EMPRESA providenciará para as empregadas gestantes que necessitarem utilizar
uniforme a adequação permanente desses uniformes à sua condição de gestação. CAPÍTULO 7 – RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS(AS) CONDUTORES DE VEÍCULO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- CONDUTORES DE VEÍCULOS
A EMPRESA garante que os seus empregados(as), condutores autorizados de veículos de sua propriedade, não serão obrigados a ressarcir os danos causados nesses equipamentos à EMPRESA, ficando, apenas sujeitos, como todos os empregados(as), aos padrões normativos de relações no trabalho.
Parágrafo primeiro - A dispensa de ressarcimento dos danos causados à EMPRESA não ocorrerá quando for constatada conduta dolosa ou culpa exclusiva do condutor do veículo.
CAPÍTULO 8 - RELACIONAMENTO COM SINDICATOCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
A EMPRESA reconhece a entidade sindical como única representante dos trabalhadores e a sua liberdade de atuação dentro de um clima de respeito mútuo entre as partes.
Parágrafo primeiro - As ações de relações sindicais devem ser amparadas na legislação vigente que norteia as relações do trabalho e na observância e no cumprimento da legislação trabalhista vigente.
Parágrafo segundo – A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a manter contínuo diálogo sobre as relações trabalhistas e sindicais.
Parágrafo terceiro – No âmbito da EMPRESA não será constituída a comissão de representação dos empregados prevista no artigo 510-A da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA garante para o SINDICATO as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais, para a realização de atividades da referida entidade:
I. De 1 (um) dirigente sindical sem prejuízo da remuneração, independentemente do número de empregados;
II. De mais 1 (um) novo dirigente liberado sem prejuízo da remuneração a cada 500 (quinhentos) empregados (ex.: de 01 a 500 empregados – um dirigente; de 501 a 1.000 – dois dirigentes e assim sucessivamente);
III. De até mais 3 (três) dirigentes sindicais, a pedido do SINDICATO, na condição do artigo 543 da CLT, com ônus para a entidade sindical.
Parágrafo primeiro – Havendo 3 (três) ou mais dirigentes sindicais liberados, ao menos 1 (um) deles terá que cumprir metade de sua jornada mensal, desempenhando suas atividades laborais dentro da EMPRESA.
Parágrafo segundo - Em relação à liberação do dirigente com ônus para a entidade sindical prevista no item III do caput da presente cláusula, o SINDICATO arcará com o custo do salário/adicionais salariais e a EMPRESA com os encargos previdenciários e benefícios contratuais.
Parágrafo terceiro – O acesso dos dirigentes sindicais liberados às instalações da EMPRESA fica condicionado ao prévio agendamento com a área de RH, respeitadas as Políticas de segurança e de acesso da EMPRESA.
Parágrafo quarto - Os dirigentes sindicais que trabalharem em postos fixos dentro da EMPRESA, para acessar outras áreas/unidades produtivas, precisarão solicitar prévia autorização dos Gestores das áreas/unidades correspondentes, por questão de segurança produtiva.
Parágrafo quinto - A EMPRESA, desde que formalmente solicitado pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, poderá disponibilizar local nas suas dependências, em dias e horários definidos
em comum acordo, para que o SINDICATO laboral possa realizar campanhas de filiação sindical. Fica pactuada a proibição de utilização de carros/equipamentos de som do SINDICATO nas dependências internas, permitidos uso de material visual específico para a campanha, em locais previamente acordados entre SINDICATO e EMPRESA.
Parágrafo sexto – Fica ajustado que durante o acesso e permanência do dirigente sindical na EMPRESA, o exercício da atividade sindical será desempenhado com urbanidade e respeito mútuo, bem como com observância às Políticas de acesso e segurança da EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a descontar dos salários dos empregados associados a mensalidade sindical, na forma estabelecida no Estatuto ou pela Assembleia Geral do SINDICATO.
Parágrafo único – Como a EMPRESA somente procede a retenção da mensalidade, caberá ao SINDICATO a responsabilidade por qualquer questionamento, pedido de restituição ou pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (taxa negocial) expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, para custeio do SINDICATO laboral, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EMPRESA no contracheque dos trabalhadores na folha de pagamento de janeiro de 2023, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao SINDICATO laboral, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - O valor a ser descontado, conforme aprovado na assembleia da categoria profissional, corresponderá a XXX do salário contratual (salário base + adicionais), base XXXX de 2022, a ser descontado na folha de pagamento do mês de /2022.
Parágrafo segundo - O trabalhador poderá apresentar ao SINDICATO Laboral, pessoalmente ou por e- mail, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição à contribuição ora estabelecida, devendo no prazo de 45 (cinco) dias, a contar da ciência da assinatura do presente acordo, apresentar à EMPRESA o comprovante de oposição manifestada ao SINDICATO, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo terceiro – O SINDICATO poderá disponibilizar modelo de formulário próprio para facilitar a manifestação de oposição ao desconto por parte dos empregados, podendo ser em meio virtual, a fim de que os empregados possam acessá-lo de forma remota, não obstante a possibilidade de o trabalhador apresentar oposição sem observar formulário específico, bastando mera declaração de oposição por via eletrônica (e-mail) ou documento físico pessoalmente firmado.
Parágrafo quarto - O empregado que estiver fora da sua unidade no período estabelecido para a apresentação da oposição, por motivo de férias, de viagens a trabalho, auxílio previdenciário ou ausências devidamente comprovadas, não terá o desconto efetuado na sua remuneração. Tal desconto, entretanto, poderá ser efetuado quando do retorno dele à sua atividade laborativa, caso não haja manifestação de oposição ao desconto.
Parágrafo quinto – Fica vedado à EMPRESA a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sexto - Fica vedado ao SINDICATO e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores que apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sétimo - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos nessa Cláusula não terá direito ao respectivo reembolso da taxa negocial que dele for descontada.
Parágrafo oitavo - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINDICATO, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação irrevogável e irretratável de restituição diretamente aos empregados dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a EMPRESA, ela poderá cobrar do SINDICATO ou promover a compensação direta com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos as mensalidades sindicais, devendo a EMPRESA notificar o SINDICATO acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo nono - Em consonância com o art. 611-A, § 5, da CLT, o SINDICATO participará como litisconsorte necessário, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas do presente instrumento coletivo, que seja promovida por empregado isoladamente, por um conjunto de empregados, em reclamação plúrima, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pedindo a sua integração à lide como listisconsorte para todos os fins e, especialmente, para responder por tudo aquilo a que se obrigou por meio do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA COLETIVA
A EMPRESA deverá comunicar o SINDICATO previamente, em caso de necessidade de realização de dispensa coletiva.
CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA
A EMPRESA envidará esforços no sentido de não dispensar imotivadamente empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho na EMPRESA e que estejam, no máximo, a 50 (cinquenta) meses de sua aposentadoria plena. Os empregados que, preenchendo as condições acima descritas, forem dispensados imotivadamente, serão indenizados/reembolsados das contribuições ao INSS, tomando-se por base o último salário devidamente reajustado.
Parágrafo primeiro - O reembolso efetuar-se-á por prazo não superior a 50 (cinquenta) meses (pro rata, considerando o tempo que efetivamente falta para o empregado se aposentar) e será feito no mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - Para fazer jus ao recebimento do reembolso previsto no caput, o empregado(a) deverá apresentar, em até 3 (três) dias úteis após o comunicado da dispensa, documento válido, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que comprove o tempo restante para aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer de suas espécies.
Parágrafo terceiro - Será admitido como documento hábil a comprovar o período indicado no caput da presente cláusula, o extrato emitido pelo empregado(a), mediante uso de senha pessoal e intransferível, junto ao site “Meu INSS”.
Parágrafo quarto - A não apresentação do documento necessário para comprovação do tempo restante para aquisição do direito à aposentadoria, em qualquer de suas espécies, no prazo indicado no parágrafo segundo, ensejará a perda ao direito de indenização.
Parágrafo quinto - A indenização prevista nesta cláusula não é devida ao empregado(a) que já tenha, até a data da dispensa, adquirido direito à aposentadoria de qualquer natureza (espécie), ainda que de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados(as), de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de empregados(as), planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados(as).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA– OUTROS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Na eventualidade do Poder Público, determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente acordo, o montante do benefício ou vantagem deste acordo será compensada ou mantido de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto o que for mais vantajoso para os empregados(as).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- DIVERSIDADE
A EMPRESA promoverá a valorização da diversidade humana e cultural nas relações com os empregados(as), fomentando o respeito às diferenças e a não discriminação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A EMPRESA implementará um Plano de Previdência Complementar aos seus empregados(as), de acordo com as suas Políticas Internas, exceto trabalhadores(as) com contrato determinado, temporários, aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO, desde que o trabalhador não se oponha a essa prática.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Nas localidades onde não houver oferta de serviço público de transporte para acessar a Refinaria de Mataripe e demais unidades operacionais, a EMPRESA disponibilizará aos seus empregados lotados na refinaria, transporte fretado, conforme sua política de transportes de pessoal.
Parágrafo primeiro - A presente cláusula não é aplicável aos profissionais lotados em escritório administrativo fora das Unidades operacionais da Refinaria.
Parágrafo segundo - A EMPRESA poderá fornecer vale transporte, conforme legislação, para que os seus empregados possam se locomover para ida e volta ao trabalho.
Comentado [AC3]: Redação pendente de aprovação pela empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA– CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A EMPRESA se compromete a estabelecer cláusula de retenção contratual, para a hipótese de não cumprimento de obrigações trabalhistas, nos contratos de prestação de serviços operacionais firmados com empresas de mão de obra intensiva ou em contratos que possuam elevada relevância financeira.
CAPÍTULO 10 – OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente acordo foi elaborado em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas as partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - No caso de divergências entre a texto lançado no sistema Mediador do MT e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para os fins, este último.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA MULTA
Fica estabelecida multa equivalente ao valor de 01 (um) piso salarial praticado pela EMPRESA, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual incidirá uma única vez, independentemente do número de cláusulas infringidas, e reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de São Francisco do Conde/Bahia, como único competente para
conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a sua solução extrajudicial.
CLÁUSULASEXAGÉSIMA– DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Local e data
EMPRESA SINDICATO