TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000162/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012408/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105266/2023-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19964.102765/2023-18 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10/02/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM
AREAS ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ n. 37.050.325/0001-99, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DE APARTAMENTOS, com abrangência
territorial em DF.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PRIMEIRO TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 – CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS DE APARTAMENTOS, firmado entre o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, representante da categoria patronal dos: condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios edilícios de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios edilícios de flats, condomínios edilícios de apart-hotéis, das associações de condomínios e associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado pelo Presidente da Diretoria Executiva, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Paiva, e por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF, representado por seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, tendo em vista erro material na apresentação final da CCT, depositada no mediador, firmada e subscrita entre as Entidades sindicais, com a finalidade de sanar o erro material ocorrido, as Entidades resolvem estabelecer modificações na Convenção Coletiva de Trabalho 2023 – Condomínios Residenciais de Apartamentos, depositada no mediador, com efeito retroativo a 01.01.2023, mediante a inclusão dos seguintes dispositivos e condições:
Onde se lê:
CLÁUSULA 6ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2023 até 31.12.2023, passa a ser:
GRUPO | FUNÇÃO | VALOR R$ |
1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 1.429,56 |
2° Grupo | Faxineiro | 1.433,60 |
3º Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto | 1.433,60 |
4° Grupo | Jardineiro | 1.433,60 |
5º Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 1.539,77 |
6° Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 1.480,57 |
7º Grupo | Zelador | 1.561,11 |
8º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 1.811,17 |
9º Grupo | Encarregado | 1.873,88 |
10º Grupo | Gerente Condominial (nível médio)) | 3.181,28 |
11º Grupo | Gerente Condominial (nível superior) | 3.516,87 |
12º Grupo | Gerente Condominial Geral (nível médio/superior) | 3.887,34 |
CLÁUSULA 33: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, mediante a apresentação do cartão de inscrição, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, mediante a apresentação de comprovante de comparecimento;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas vezes por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e declaração de comparecimento, de próprio punho.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência, excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doença–CID ou relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
Parágrafo Terceiro: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais de saúde, legalmente habilitados para este mister, sejam eles de serviços conveniados, sejam eles da rede privada, sejam eles da rede pública, para fins de abono de faltas ao serviço, desde que indicado o Código Internacional de Doença–CID ou relatório médico.
Parágrafo Quarto: O empregado ausente no trabalho, por motivos de acompanhamento de parentes de primeiro grau, dependentes legais, cônjuge/companheiro(a), comprovados por atestado médico/odontológico emitido nos termos da legislação, justificarão suas faltas, mas as mesmas não serão abonadas, com exceção das previsões da presente CCT ou as contidas na legislação.
a) O condomínio poderá, a seu critério, não realizar o desconto previsto no presente parágrafo.
Parágrafo Xxxxxx: O condomínio poderá ao seu critério abonar as faltas motivadas no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, ou determinar que o empregado realize a compensação no prazo de até 120 dias, não podendo ultrapassar o início da concessão de férias.
I - Na recusa do empregado realizar a compensação prevista no presente Parágrafo, os dias faltosos serão descontados no mês subsequente ou no TRCT, em caso de rescisão do contrato de trabalho.
II - Os atestados previstos no Parágrafo Quarto da presente Xxxxxxxx não poderão ultrapassar ao lapso temporal de 05 dias corridos ou intercalados, por ano.
Parágrafo Sexto: Os atestados previstos na presente Cláusula, deverão ser encaminhados via e-mail ou WhatsApp, ou ainda entregue por terceiro, no prazo de 48 horas e o original no primeiro dia de retorno do empregado ao trabalho.
Leia-se:
CLÁUSULA 6ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2023 até 31.12.2023, passa a ser:
GRUPO | FUNÇÃO | VALOR R$ |
1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 1.429,56 |
2° Grupo | Faxineiro | 1.433,60 |
3º Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais/Ferista/Folguista/Substituto | 1.433,60 |
4° Grupo | Jardineiro | 1.433,60 |
5º Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 1.539,77 |
6° Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 1.480,57 |
7º Grupo | Zelador | 1.561,11 |
8º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 1.871,17 |
9º Grupo | Encarregado | 1.873,88 |
10º Grupo | Gerente Condominial (nível médio)) | 3.181,28 |
11º Grupo | Gerente Condominial (nível superior) | 3.516,87 |
12º Grupo | Gerente Condominial Geral (nível médio/superior) | 3.887,34 |
CLÁUSULA 33: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Xxxxxxxxxx de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, mediante a apresentação do cartão de inscrição, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, mediante a apresentação de comprovante de comparecimento;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas vezes por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e declaração de comparecimento, de próprio punho.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência, excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais de saúde, legalmente habilitados para este mister, sejam eles de serviços conveniados, sejam eles da rede privada, sejam eles da rede pública, para fins de abono de faltas ao serviço, desde que indicado o Código Internacional de Doença–CID ou relatório médico.
Parágrafo Terceiro: O empregado ausente no trabalho, por motivos de acompanhamento de parentes de primeiro grau, dependentes legais, cônjuge/companheiro(a), comprovados por atestado médico/odontológico emitido nos termos da legislação, justificarão suas faltas, mas as mesmas não serão abonadas, com exceção das previsões da presente CCT ou as contidas na legislação.
b) O condomínio poderá, a seu critério, não realizar o desconto previsto no presente parágrafo.
Parágrafo Quarto: O condomínio poderá ao seu critério abonar as faltas motivadas no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, ou determinar que o empregado realize a compensação no prazo de até 120 dias, não podendo ultrapassar o início da concessão de férias.
I - Na recusa do empregado realizar a compensação prevista no presente Parágrafo, os dias faltosos serão descontados no mês subsequente ou no TRCT, em caso de rescisão do contrato de trabalho.
II - Os atestados previstos no Parágrafo Quarto da presente Xxxxxxxx não poderão ultrapassar ao lapso temporal de 05 dias corridos ou intercalados, por ano.
Parágrafo Quinto: Os atestados previstos na presente Cláusula, deverão ser encaminhados via e-mail ou WhatsApp, ou ainda entregue por terceiro, no prazo de 48 horas e o original no primeiro dia de retorno do empregado ao trabalho.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo, em 02 (duas) vias, sendo que seu conteúdo será conferido e registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partir da data da sua assinatura.
Brasília, 07 de março de 2023.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Presidente da Diretoria Executiva SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente SEICON-DF
CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA
Vice-Presidente de Condomínios Residenciais SINDICONDOMÍNIO-DF
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
OAB/DF 13.224 SINDICONDOMÍNIO-DF
}
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE PAIVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL