Contract
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ADITIVO de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. doravante denominado EMPRESA, e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - FEEB SP/MS: (RELAÇÃO DOS SINDICATOS
QUE APROVARAM O ACORDO), por seus presidentes e/ou representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ADITIVO com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611-A, II da CLT conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho - Aditivo no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho - Aditivo, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados das empresas relacionadas na Cláusula Sexta, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONSIDERAÇÕES
Considerando:
Que em razão da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu estado de calamidade pública no país e de debates entre representantes dos empregadores e empregados (as), as partes firmaram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 04/08/2020, para estabelecer cláusulas e condições específicas aos empregados das EMPRESAS acordantes para compensação de jornada em regime especial;
O disposto na cláusula 7ª – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO, sobre a possibilidade de prorrogação do referido Acordo;
Que, apesar do término da vigência do referido Decreto em 31/12/2020, o cenário atual em relação a pandemia de COVID-19 requer cautela e manutenção de cuidados de ambas as partes;
A necessidade de manutenção de medidas em comum acordo, com objetivo de preservar a saúde dos empregados e clientes, bem como, garantir de forma segura a prestação dos serviços essenciais;
As Partes ratificam os termos do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO já firmado, estabelecendo as novas condições, em razão das considerações apresentadas, nos termos que seguem:
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – REGIME ESPECIAL
O Período de Acumulação das horas negativas em favor das EMPRESAS e o Regime Especial de Compensação previstos na cláusula terceira e respectivos parágrafos do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre as partes em 04/08/2020 ficam ampliados conforme consta abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Período de Acumulação de horas negativas – até 28/02/2021;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Regime Especial de Compensação – de 1º/03/2021 até 31/08/2022 (18 meses)
.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Até 15.03.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em março de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 31/08/2022;
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão da ampliação do prazo do Regime Especial de Compensação constante deste Acordo Aditivo, o prazo previsto no parágrafo 13º da cláusula terceira do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado entre as Partes, que determina o não desconto do saldo de horas negativas em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado sem justa causa ou aposentadoria, fica ampliado para 31/08/2022. Logo, eventual desconto para empregados ativos em razão de ausência de
compensação das horas negativas, conforme previsto no parágrafo 12º da cláusula terceira do ACORDO COLETIVO, dar-se-á a partir de 01/09/2022.
PARAGRAFO QUINTO: Até a data prevista para início da compensação das horas, as Partes se reunirão para análise do cenário da pandemia, do nível de acumulação e compensação das horas negativas por parte dos empregados impactados, com vistas a deliberar sobre eventual necessidade de repactuação dos períodos e prazos constantes nos parágrafos 1º, 2º e 3º e 4º desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Em vista das previsões acima, eventual adiamento da data prevista no parágrafo segundo poderá ocorrer independentemente da realização de nova assembleia.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Demais condições previstas na CLÁUSULA TERCEIRA e respectivos parágrafos do referido ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não impactadas pelo presente ADITIVO permanecem vigentes e inalteradas em todo seu teor.
CLÁUSULA QUINTA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho – Aditivo tem por objetivo, único e exclusivo, de ampliar os prazos de vigência dos Períodos de Acumulação de horas negativas e Regime Especial de Compensação, já descritos na cláusula quarta deste Instrumento, mantendo válidas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho já firmado entre as partes em 04/08/2020.
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo - Aditivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual denominação
de Produban Brasil Tec. Ltda), SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVM S.A), SANTANDER BRASIL GEST RECURSOS LTDA, SANTANDER HOLDING IMOBIL S.A, PI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A, AYMORE
CRED.FIN.E INVEST.S/A, SANTANDER COR SEG INV SERV S.A, SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VAL MOBILIÁRIOS S.A.
CLÁUSULA SÉTIMA – REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente Acordo Aditivo será registrado no Sistema Mediador em conformidade com a Portaria 282/2007, do M.T.E.