ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6/2017
PROCESSO Nº 04600.001168/2017-81
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRARAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Pelo presente instrumento o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – IFRN, instituição de ensino tecnológico sediada à Rua Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 1692 – Tirol, município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ – MF sob o Nº 10.877.412/0001-68, doravante denominada IFRN, aqui representada pelo seu Reitor, Prof. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do CPF Nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado nesta Capital, o FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Fundação Pública do Poder Executivo Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.627.612/0001-09, com sede em Brasília, doravante denominada ENAP, aqui representada na pessoa do seu Presidente, Senhor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ brasileiro, servidor público federal, portador do CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e do RG nº 606196-SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Brasília, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em conformidade com suas normas legais à espécie aplicáveis e mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de uma colaboração técnica entre os partícipes, com vistas a implantação e uso do Sistema Informatizado de Administração Pública – SUAP, sistema esse desenvolvido pelo IFRN, para que a ENAP possa utilizá-lo na gestão de suas rotinas administrativas. Os termos desta cooperação permitem que possa haver, por parte da ENAP, desenvolvimento de novas funcionalidades e correções de “bugs” no sistema, desde que os novos códigos sejam compartilhados com o IFRN. Adicionalmente, esta cooperação prevê transferência de tecnologia e de conhecimento por parte do IFRN, exclusivamente, para a ENAP.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Compete ao IFRN:
2.1.1. Cumprir integramente as obrigações pactuadas neste instrumento, respondendo pela sua inexecução.
2.1.2. Indicar, quando solicitado, pessoal técnico qualificado do seu quadro de pessoal, observadas as disposições contidas na Lei 8.958/94, no decreto 5.205/2005 e na Resolução do seu Conselho Superior, sem prejuízo do desempenho das atividades normais destes servidores, para fins de acompanhamento dos serviços de implantação;
2.1.3. Zelar pelo fiel cumprimento deste Instrumento, designando servidor, sem prejuízo do exercício das atividades normais deste, para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações previstas neste Termo Aditivo;
2.2. Compete a ENAP:
2.2.1. Indicar pessoal técnico qualificado do seu quadro de pessoal, para fins de implantação e adaptação de código, necessários para o uso dos sistemas disponibilizados;
2.2.2. Zelar pelo fiel cumprimento deste Instrumento;
2.2.3. Publicar, em forma de extrato, este Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União;
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA COOPERAÇÃO
3.1. Compete ao IFRN:
3.1.1. Realizar encontros anuais para discutir, em conjunto com a ENAP, novas funcionalidades, planejamento de desenvolvimento futuro, dificuldades e sugestões para os sistemas;
3.1.2. Disponibilizar todas as novas funcionalidades desenvolvidas para a ENAP;
3.1.3. Disponibilizar todo o código fonte e estrutura de banco de dados para a ENAP;
3.1.4. Transferir tecnologia aa ENAP na forma de documentação técnica, discussão em lista de e-mail própria do projeto;
3.2. Compete a ENAP:
3.2.1. Realizar adaptações no código do sistema, quando se fizer necessário, para atendimento as suas especificidades, informando ao IFRN, através de documentação técnica apropriada;
3.2.2. Não disponibilizar, ceder, doar, alugar, vender, arrendar, emprestar o código e/ou documentação técnica para terceiros, sejam eles instituição, empresa ou pessoa física que não faça parte da equipe técnica local indicada, ou para outros projetos de desenvolvimento de software, sem a autorização expressa do IFRN;
3.2.3. Responsabilizar-se, em caso de repasse de código do sistema para terceiros, mesmo que autorizado pelo IFRN, pelo uso inadvertido e/ou comercial do mesmo que infrinjam a lei de propriedade intelectual;
3.2.4. Realizar treinamentos internos para os usuários do sistema, além de manter equipe de suporte local para os seus usuários;
3.2.5. Responsabilizar-se pelo cronograma de implantação do sistema previamente acordado com o IFRN;
3.2.6. Disponibilizar equipe técnica para responsabilizar-se por aplicação de atualizações e correções de erros, causados por adaptações de códigos e instalações malsucedidas;
3.2.7. Disponibilizar para o IFRN todos e quaisquer códigos desenvolvidos em adaptações, resolução de “Bugs” ou novas funcionalidades no sistema;
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS AUTORAIS
4.1. O IFRN como detentor da propriedade intelectual e dos direitos autorais do sistema, conforme registro no INPI, tem a competência exclusiva pelo registro da propriedade intelectual em qualquer outro órgão com a mesma finalidade, do software objeto desse acordo e de todas as suas atualizações.
4.1.1. A ENAP deverá reconhecer os direitos do IFRN como detentor dos direitos autorais e propriedade intelectual sobre o software, mantendo as referências no rodapé do mesmo desses direitos autorais.
4.1.2. A ENAP deverá responsabilizar-se pelo envolvimento de terceiros (Consultores, Empresas contratadas, pessoas físicas terceirizadas, etc) na manutenção do sigilo de código fonte para agentes não autorizados.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Acordo vigorará pelo prazo de três (3) anos, com termo inicial a contar da data de sua assinatura, podendo ser alterado, complementado ou renovado, por acordo entre as partes, mediante assinatura de Termo Aditivo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
6.1. O presente ▇▇▇▇▇▇ tem sua eficácia condicionada à publicação no Diário Oficial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente Instrumento poderá ser rescindido em comum acordo entre os partícipes, ou por iniciativa de um deles, mediante justificação prévia por escrito, com antecedência de pelo menos trinta (30) dias.
7.2. O presente instrumento também poderá ser considerado rescindido de pleno direito, na hipótese do seu objeto não ser efetivado no prazo de seis (06) meses após a sua assinatura.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
8.1. Esse Acordo poderá ser alterado, por mútuo entendimento, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
9. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes a execução das ações e obrigações sob sua competência.
10. CLÁUSULA NONA – DO FORO
10.1. Os partícipes no presente Acordo elegem o foro da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte – Justiça Federal de Primeira Instância, para solução das questões que não puderem ser resolvidas amigavelmente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
11. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. E, por se acharem justos e conveniados, os partícipes assinam perante as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – IFRN
(Assinado Eletronicamente)
WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA
Reitor do IFRN
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
(Assinado Eletronicamente)
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Presidente da ENAP
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Presidente, em 08/03/2017, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ FARKATT TABOSA, Usuário Externo, em 21/03/2017, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, informando o código verificador 0116105 e o código CRC
