CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007461/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/10/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018924/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.124885/2020-86
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Xxxxx/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do
estabelecido.
a) Técnico de Enfermagem – R$ 1.849,19 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos)
b) Auxiliar de Enfermagem – R$ 1.446,06 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos)
c) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – R$ 2.240,43 (dois mil duzentos e quarenta reais e quarenta e três centavos)
d) Instrutores de Atividade de Educação Física – R$ 1.849,19 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos)
e) Educador Terceiro Setor – R$ 1.761,65 (um mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos)
f) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 1.446,07 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sete centavos)
g) Assistente Social – R$ 1.527,12 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e doze centavos)
h) Demais Empregados – R$ 1.233,15 (um mil duzentos e trinta e três reais e quinze centavos)
i) Menor Aprendiz – R$ 1.198,55 (um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos)
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 3,92% sobre as faixas existentes. Os empregadores
enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 3,92% sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/03/2020, de 3,92% incidentes sobre os salários de 29/02/2020, podendo ser compensadas as
antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2019 a 29/02/2020.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado,
deverão proporcionar ao mesmo tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados recibo de pagamento contendo identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, inclusive os adicionais de quaisquer naturezas, descontos efetuados e depósitos relativos ao FGTS.
Parágrafo Único: A entrega do recibo de pagamento deverá ser feita no ato do pagamento dos salários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral, ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação eventual de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Às empresas que praticam sistema de faixas salariais por cargo fica autorizada a admissão pelo salário referente ao cargo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento do 13º salário de seus empregados nos prazos estabelecidos em Lei, ou seja, metade até 30/11 e a outra metade até 20/12.
Parágrafo Único: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), além de juros e correção monetária.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) para as duas (02) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais, sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01/03/2018, o valor do adicional por tempo de serviço permanecerá congelado, sendo colocado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor do salário mensal a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
Pagamento de 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores onde já constatada insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional determinado pelo laudo pericial.
Parágrafo Único: Os empregadores e/ou a Entidade Sindical Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes a verificação de existência de insalubridade e/ou periculosidade nos diversos setores do local de trabalho com o objetivo de fixação e pagamento dos percentuais em graus máximo, médio ou mínimo.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
Depois de completar 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá mensalmente, a título de prêmio, a importância de 1% (um por cento) do salário base, para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8860 de 24.03.94.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
Parágrafo Segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
Parágrafo Quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso-prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, mediante as seguintes condições:
a) Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão do contrato, o empregado receberá 50% do valor das verbas rescisórias;
b) Os restantes 50% serão depositados mediante recibo e na mesma oportunidade junto à Entidade Sindical Profissional sendo liberados somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel pelo empregado.
Parágrafo Quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Sexto: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Xxxxxx: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio
local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia.
Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a seus empregados que cumpram carga horária
integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que ganhem até 02 (dois) pisos salariais vale alimentação no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), podendo tal benefício ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com no mínimo 30 (trinta) quilos conforme abaixo especificado:
10 Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02 03 Kg. Feijão Carioquinha
05 Kg. Açúcar Refinado
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml) 01 Kg. Sal Refinado
02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs) 03 Pct. Macarrão (500 grs.)
02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs) 01 Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.) 01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs.)
01 Und. Creme Dental (50 grs.) 01 Pct. Esponja de Aço (08 und) 01 Und. Sabonete (90 grs.)
05 Und. Sabão em Pedra
01 Und. Recipiente para embalar os 30Kgs de produtos
Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido a obrigatoriedade de contratação do Plano Odontológico pela empregadora, sendo a mesma responsável pelo pagamento integral do benefício para seus empregados titulares abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica estendido a todos os dependentes legais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede aos empregadores por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA – PROCEDIMENTO |
Acompanhamento De Tratamento/Procedimento Cirúrgico Em Odontologia |
Alveoloplastia |
Amputação Radicular Com Obturação Retrógrada |
Amputação Radicular Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia Birradiculares Com Obturação Retrógrada |
Apicetomia Birradiculares Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia Multirradiculares Com Obturação Retrógrada |
Apicetomia Multirradiculares Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia Unirradiculares Com Obturação Retrógrada |
Apicetomia Unirradiculares Sem Obturação Retrógrada |
Aprofundamento/Aumento De Vestíbulo |
Biópsia De Boca |
Biópsia De Glândula Salivar |
Biópsia De Lábio |
Biópsia De Língua |
Biópsia De Mandíbula |
Biópsia De Maxila |
Bridectomia |
Bridotomia |
Cirurgia Odontológica A Retalho |
Cirurgia Para Exostose Maxilar |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral |
Cirurgia Para Torus Palatino |
Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Controle Pós-Operatório Em Odontologia |
Exérese De Lipoma Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Exérese Ou Excisão De Cálculo Salivar |
Exérese Ou Excisão De Cistos Odontológicos |
Exérese Ou Excisão De Mucocele |
Exérese Ou Excisão De Rânula |
Exodontia A Retalho |
Exodontia De Permanente Por Indicação Ortodôntica/Protética |
Exodontia De Raiz Residual |
Exodontia Simples De Permanente |
Frenulectomia Labial |
Frenulectomia Lingual |
Frenulotomia Labial |
Frenulotomia Lingual |
Odonto-Secção |
Punção Aspirativa Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Reconstrução De Sulco Gengivo-Labial |
Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária |
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária |
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados |
Remoção De Dentes Semi-Inclusos/Impactados |
Remoção De Dreno Extra-Oral |
Remoção De Dreno Intra-Oral |
Remoção De Odontoma |
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Nasal |
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Sinusal |
Tratamento Cirúrgico De Bridas Constritivas Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Moles Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Ósseos/Cartilaginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento Cirúrgico Dos Tumores Benignos De Tecidos Ósseos / Cartiloginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Moles Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento Cirúrgico Para Tumores Odontogênicos Benignos – Sem Reconstrução |
Ulectomia |
Ulotomia |
Exodontia De Semi-Incluso / Impactado Supra Numerário |
Exodontia De Incluso / Impactado Supra Numerário |
Marsupialização De Cistos Odontológicos |
Exodontia Simples De Decíduo |
Curetagem Apical |
Tratamento Conservador De Luxação Da Articulação-Têmporo-Mandibular - Atm |
PACIENTES ESPECIAIS – PROCEDIMENTO |
Atividade Educativa Para Pais E/Ou Cuidadores De Pacientes Com Necessidades Especiais |
Condicionamento Em Odontologia Para Pacientes Com Necessidades Especiais |
Estabilização Por Meio De Contenção Física E/Ou Mecânica Em Pacientes Com Necessidades Especiais Em Odontologia |
PERIODONTIA – PROCEDIMENTO |
Aumento De Coroa Clínica |
Cirurgia Periodontal A Retalho |
Cunha Proximal |
Enxerto Gengival Livre |
Enxerto Pediculado |
Gengivectomia |
Gengivoplastia |
Tunelização |
Dessensibilização Dentária |
Imobilização Dentária Em Dentes Permanentes |
Raspagem Sub-Gengival/Alisamento Radicular |
Raspagem Supra-Gengival |
Remoção Dos Fatores De Retenção Do Biofilme Dental (Placa Bacteriana) |
Tratamento De Abscesso Periodontal Agudo |
Tratamento De Gengivite Necrosante Aguda - Gna |
Tratamento De Pericoronarite |
Manutenção Periodontal |
Ajuste Oclusal Por Acréscimo |
Ajuste Oclusal Por Desgaste Seletivo |
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL – PROCEDIMENTO |
Aplicação De Selante – Técnica Invasiva |
Aplicação De Selante De Fóssulas E Fissuras |
Aplicação Tópica De Flúor |
Aplicação Tópica De Verniz Fluoretado |
Atividade Educativa Em Saúde Bucal |
Controle De Biofilme (Placa Bacteriana) |
Controle De Cárie Incipiente |
Profilaxia: Polimento Coronário |
Remineralização |
Adequação Do Meio Bucal |
Atividade Educativa Para Pais E/Ou Educadores |
DENTÍSTICA – PROCEDIMENTO |
Restauração A Traumática Em Dente Decíduo |
Aplicação De Cariostático |
Faceta Direta Em Resina Fotopolimerizável |
Restauração A Traumática Em Dente Permanente |
Restauração De Amálgama - 1 Face |
Restauração De Amálgama - 2 Faces |
Restauração De Amálgama - 3 Faces |
Restauração De Amálgama - 4 Faces |
Restauração Em Ionômero De Vidro - 1 Face |
Restauração Em Ionômero De Vidro - 2 Faces |
Restauração Em Ionômero De Vidro - 3 Faces |
Restauração Em Ionômero De Vidro - 4 Faces |
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 1 Face |
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 2 Faces |
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 3 Faces |
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 4 Faces |
Restauração Temporária / Tratamento Expectante |
Dessensibilização Dentinária |
Núcleo De Preenchimento |
DIAGNÓSTICO – PROCEDIMENTO |
Consulta Odontológica |
Consulta Odontológica Inicial |
Consulta Odontológica Para Avaliação Técnica De Auditoria |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico E Tratamento De Estomatite Herpética |
Diagnóstico E Tratamento De Estomatite Por Candidose |
Diagnóstico E Tratamento De Halitose |
Diagnóstico E Tratamento De Xerostomia |
Diagnóstico Por Meio De Enceramento |
Diagnóstico Por Meio De Procedimentos Laboratoriais |
Diagnóstico E Tratamento De Trismo |
Teste De Fluxo Salivar |
Teste De Ph Salivar |
Diagnóstico E Planejamento Para Tratamento Odontológico |
ENDODONTIA – PROCEDIMENTO |
Pulpotomia Em Dente Decíduo |
Tratamento Endodôntico Em Dente Decíduo |
Capeamento Pulpar Direto |
Curativo De Demora Em Endodontia |
Preparo Para Núcleo Intrarradicular |
Pulpotomia |
Remoção De Corpo Estranho Intracanal |
Remoção De Material Obturador Intracanal Para Retratamento Endodôntico |
Remoção De Núcleo Intrarradicular |
Retratamento Endodôntico Birradicular |
Retratamento Endodôntico Multirradicular |
Retratamento Endodôntico Unirradicular |
Tratamento De Perfuração Endodôntica |
Tratamento Endodôndico De Dente Com Rizogênese Incompleta |
Tratamento Endodôntico Birradicular |
Tratamento Endodôntico Multirradicular |
Tratamento Endodôntico Unirradicular |
ODONTOPEDIATRIA – PROCEDIMENTO |
Condicionamento Em Odontologia |
Estabilização De Paciente Por Meio De Contenção Física E/Ou Mecânica |
Coroa De Acetato Em Dente Decíduo |
Coroa De Aço Em Dente Decíduo |
Coroa De Policarbonato Em Dente Decíduo |
Imobilização Dentária Em Dentes Decíduos |
PRÓTESE – PROCEDIMENTO |
Coroa Provisória Com Pino |
Coroa Provisória Sem Pino |
Coroa Total Acrílica Prensada |
Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores) |
Coroa Total Metálica |
Núcleo Metálico Fundido |
Pino Pré Fabricado |
Provisório Para Restauração Metálica Fundida |
Reembasamento De Coroa Provisória |
Remoção De Trabalho Protético |
Restauração Metálica Fundida |
Planejamento Em Prótese |
Coroa De Acetato Em Dente Permanente |
Coroa De Aço Em Dente Permanente |
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente |
RADIOLOGIA – PROCEDIMENTO |
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) |
Radiografia Interproximal - Bite-Wing |
Radiografia Oclusal |
Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia) |
Radiografia Periapical |
Técnica De Localização Radiográfica |
URGÊNCIA – PROCEDIMENTO |
Consulta Odontológica De Urgência |
Consulta Odontológica De Urgência 24 Hs |
Controle De Hemorragia Com Aplicação De Agente Hemostático Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Controle De Hemorragia Sem Aplicação De Agente Hemostático Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Incisão E Drenagem Extra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Incisão E Drenagem Intra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Redução Simples De Luxação De Articulação Têmporo-Mandibular (Atm) |
Reimplante Dentário Com Contenção |
Sutura De Ferida Em Região Buco-Maxilo-Facial |
Tratamento De Alveolite |
Colagem De Fragmentos Dentários |
Pulpectomia |
Curativo Endodôntico Em Situação De Urgência |
Recimentação De Trabalhos Protéticos |
*COBERTURAS ADICIONAIS* |
Serviços de Assistência Nutricional |
Assistência Recolocação Profissional |
Assistência locação de aparelhos ortopédicos |
I) O Sindicato Profissional estabeleceu parceria com administradora de benefícios, que oferece através da operadora contratada os procedimentos acima elencados. O empregador poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo desta cláusula. O Setor comercial da administradora informará a aceitação via e-mail.
O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) ao mês. Sem coparticipação e sem carência.
A liberação de utilização do Plano será a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
I) O empregador deverá informar a Administradora do Plano pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL / CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima. A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados é do empregador. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, o empregador arcará com as penalidades por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O formulário padrão pode ser solicitado através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
II) O empregador deverá informar a Administradora do Plano, através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 25, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto e consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte do empregador dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo na operadora.
IV) A não informação dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga o empregador a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro:
I) O empregador deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.
II) A administradora encaminhará a cada empregador mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe ao empregador solicitar através do telefone 0000-0000 (capital) demais regiões 0800 9410
123 ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável ao empregador.
Parágrafo Quarto: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
Parágrafo Quinto:
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentesdevem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela empresa) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo à administradora, para o email:xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, sendo que o original deve permanecer em poder do empregador. Os empregadores ficam obrigados a descontar tais valores do titular do plano e a realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro, inciso III, desta cláusula.
A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou telefone: 0000-0000 (capital) demais regiões 0800 9410 123.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado ao empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
Parágrafo Sexto: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, etc.
Parágrafo Sétimo: A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso o empregador esteja em inadimplência. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentos de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, o empregador deve enviar ao sindicato profissional cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Nono: O empregador deverá preencher Termo de Adesão disponível no site da Administradora ou solicitar pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
Parágrafo Décimo: Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos Serviços de Assistência Nutricional e Assistência Recolocação Profissional. A provedora contratada pela operadora de planos odontológicos para prestação destes serviços é a MONDIAL S/A. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com a administradora: 4000-1055 (capital) demais regiões 0800 9410 123 ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Único: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a xxxxxxx, sem nenhum ônus para a empregada-mãe.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições:
REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
I – Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, email, data de nascimento e nome da mãe, através de planilha padrão a ser disponibilizada.
II – A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso o empregador não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitar através do telefone: (00) 0000-0000 ou através do email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
III – O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por empregado.
IV – O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável aos empregadores.
V – O empregador deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão do empregado e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
VI – O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o fato gerador, respeitando as regras constante no “Manual de Orientações e Regras” e somente através do email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
VII – A não informação, por parte do empregador, dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a Administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII – O “Manual de Orientações e Regras” que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula estará disponível no site do Sindicato ou poderá ser solicitado via email. As partes acordam que quaisquer alterações no “Manual de Orientações e Regras” para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: No caso de trabalhadores afastados antes do início de vigência do “Bem Estar Social”, o empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que o trabalhador retorne a suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
Parágrafo Quarto: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
Parágrafo Xxxxxx: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados. Caso recebida listagem com a movimentação (inclusão e/ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja em inadimplência. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
TABELA DE BENEFÍCIOS:
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO | Até R$ 400,00 | 1 | Afastamento por acidente superior a 60 dias seguido de procedimento cirúrgico |
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO | Até R$ 600,00 | 1 | Afastamento por acidente superior a 30 dias com locação de aparelhos |
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento |
BENEFÍCIO CRECHE | R$ 200,00 | 3 | Matrícula do filho (a) em creche particular |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$ 500,00 | 2 | Afastamento por doença superior a 90 dias |
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular (mãe) |
CLUBE DE BENEFÍCIOS MASTERCLIN | - | Rede de Descontos Nacional | |
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo 07 anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | R$ 600,00 | 4 | Licença da titular |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | R$ 450,00 | 4 | Licença do titular |
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente |
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função em um prazo de 06 (seis) meses após a sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores aqui abrangidos não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção.
Parágrafo Único: A carta de referência será fornecida ao ex-empregado caso o mesmo necessite para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar
desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave ou justa causa será entregue carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15 (quinze) dias indenizados.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: A redução de duas horas diárias (Artigo 488 da CLT) será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO REMUNERADO
A contratação para estágio remunerado deverá observar a legislação vigente.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Os empregadores estão obrigados a admitir pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a Lei 8213/91.
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, em caso de aviso prévio cumprido, ou,
b) até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso-prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto de contas e homologação se for o caso.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Quarto: Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que, independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço do empregado, será obrigatória a homologação da rescisão contratual no Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas no Sindicato Profissional, com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
A) No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
B) O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminados neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente do trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados, com mais de 03 (três) anos de trabalho no mesmo empregador, que estejam a menos de 18 (dezoito) meses do direito de aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo, ainda, vestiários e banheiros masculino e feminino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTÁVEL)
Os empregadores deverão instalar bebedouros em local de fácil acesso aos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA/ REFEIÇÃO
Aos empregados que realizam trabalho extraordinário além das 19:00 horas será fornecido lanche composto de café, leite, pão e margarina.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder as referidas anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O não registro no prazo estabelecido acarretará para o empregador multa de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório, com os devidos recolhimentos de obrigações sociais.
Parágrafo Terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo Quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data-base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão protocolo das documentações entregues pelos empregados, inclusive dos atestados médicos e odontológicos.
Parágrafo Único: Caso o empregador necessite de cópia dos documentos solicitados deverá o mesmo providenciar referidas cópias sem quaisquer custos ao empregado, observando-se, ainda, o fornecimento de protocolo conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os empregados, em número máximo de até 05 (cinco), escolhidos em assembleia geral para fazer parte de comissão de negociação terão garantia de emprego e salário desde a data de sua escolha até 90 (noventa) dias após o término das negociações e ou julgamento de dissídio coletivo.
Parágrafo Único: O Sindicato profissional deverá comunicar ao empregador os nomes dos empregados que se encontrarem nas condições estabelecidas no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após a alta médica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO PONTE
Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e, seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico com o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o), filhos, pai e mãe.
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de ½ (meio) período ao empregado estudante para prestação de exames escolares condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - BANCO DE HORAS / BANCO DE D
Desde que haja a comprovação da necessidade, a flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas / banco de
dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente devendo, para tanto, ser firmado termo de acordo próprio negociado entre a Instituição solicitante e o Sindicato representante da categoria profissional com assistência expressa da Entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTENTE SOCIAL – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de assistentes sociais é de 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelecido em Lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas deverá ser 02 (dois) dias antes de sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo Segundo: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento de comunicação do início do período de gozo de férias o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive com o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na penalidade prevista por descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros das CIPA’S nos termos da legislação vigente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, desde que referidos atestados contenham o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, e desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao seu empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias, poderá deixar de comparecer ao trabalho no limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, sem prejuízo dos salários, para que participe de reuniões, cursos, seminários, congressos, encontros e assembleias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregadores se comprometem fornecer, quadrimestralmente, à Entidade Sindical Profissional, relação contendo todos os empregados admitidos, demitidos e afastados por motivo de doença (auxílio doença/acidente do trabalho).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações
Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres), conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/06/2020 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, a importância de 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de março/2020, em 2 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 30 de setembro e 30 de outubro de 2020.
Para as entidades que não possuem empregados o valor a ser recolhido será de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento na primeira parcela, ou seja, 30/09/2020, mediante comprovação por meio de RAIS NEGATIVA enviada ao SINBFIR.
Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão emitidas e enviadas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 - 6º andar, CEP: 00000-000, Fone/Fax (00) 0000.0000 ramal 1.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além da correção monetária e juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido e não recolhido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2021
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral
extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada em 03/02/2020 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando os ajustes firmados através de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho e as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A) No percentual correspondente a 4% (quatro por cento) do salário normativo reajustado nos termos consignados em Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição assistencial, a ser recolhida ao Sindicato Profissional, através de guias próprias, nas datas de vencimento constante, encaminhadas pelo Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
B) Mensalmente, no percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial normativo vigente, limitando-se a 1% (um por cento) da remuneração total
do trabalhador, a título de contribuição negocial a ser recolhida ao Sindicato Profissional, até o quinto dia útil dos meses subsequentes ao vencido, através de guias próprias.
b.1) Fica definido o limite de desconto mensal a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: No mês de desconto da contribuição assistencial nãoocorrerá o desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo: Xxxx assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição a qualquer época, enquanto perdurar o desconto, diretamente na sede do Sindicato ou através de correspondência especificamente dirigida para tal fim com sua respectiva assinatura.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária na forma da Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a necessidade das negociações coletivas fixarem garantias mínimas de caráter geral aplicáveis às respectivas categorias econômica e profissional representadas, de forma a estabelecer condições igualitárias de trabalho e preservar as condições do desenvolvimento dos empregadores integrantes do “Terceiro Setor”;
Resolvem os Sindicatos convenentes fixar como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre: Pisos salariais; Reajuste salarial; Horas extras; Adicional noturno; Vale refeição; Cesta básica.
A) Nos termos do disposto no Artigo 617 da CLT, as situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho de temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem das negociações.
B) Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no Artigo 8º,III e VI da CF fica facultado aos empregadores a assistência do Sindicato Patronal nas negociações com o Sindicato Profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo os empregadores interessados demandar por escrito ao Sindicato Patronal, solicitando a assistência deste nos termos do Artigo 617 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os Acordos Coletivos a serem firmados entre os empregadores e seus empregados, deverão contar com a assistência e homologação obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, bem como deverá ter seu registro e arquivamento efetuado através do “sistema mediador”, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado em firmar o Acordo dar ciência por escrito às Entidades Sindicais para que as mesmas participem das negociações.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, à aprovação da assembleia geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 612 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será mantida uma comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações das condições de trabalho e demais necessidades das categorias, tendo-se em vista a pandemia do COVID-19 e o estado de calamidade pública decretados pelos governos federal e estadual, podendo a qualquer tempo negociar condições de trabalho e cláusulas econômicas, reabrindo a negociação ora firmada.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.