CONTRATO
TRIBUNAL DE JUSTICA PRESIDENCIA DO TJ
DGLOG - DIRETORIA GERAL DE LOGISTICA DGLOG - DPTO LICIT E FORMALIZACAO AJUSTES
DGLOG - DIV DE FORMAL CONTR ATOS NEGOC E CONVENIOS DGLOG - SERVICO DE SUPORTE OPERAC. FORMAL. AJUSTES
CONTRATO
TERMO Nº 003/324/2020
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE TI, EXERCIDO DE FORMA CONTINUADA, COMPREENDENDO MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS DOS EQUIPAMENTOS DE TI DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO COBERTOS POR GARANTIA, INCLUINDO INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARES, BEM COMO FORNECIMENTO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS PARA BACKUP, UNIFORMES E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CITY CONNECT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
Processo Administrativo SEI nº 618143/2020
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ-MF nº 28.538.734/0001-48, com endereço na Av. Xxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominado Tribunal, neste ato presentado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, e City Connect Soluções em Tecnologia Ltda, CNPJ-MF nº 11.452.317/0001-85, com endereço na Xxx 00 X xx 000 xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx - XX, doravante denominada Contratada, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxxxxxx de Souza, conforme consta no Instrumento de procuração (documento eletrônico nº 1022917) anexado ao mencionado Processo, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada no Processo Administrativo SEI nº 618143/2020, concernente à licitação nº 0032/2020, realizada na modalidade Pregão. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Federal nº 8.666/93, o Ato Normativo TJ nº 10/2018, o Ato Normativo TJ nº 3/2019 e o Ato Normativo TJ nº 8/2019, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações, além das normas legais e regulatórias voltadas para a sustentabilidade, compatíveis com o objeto deste contrato.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada se obriga a prestar serviço especializado de TI, exercido de forma continuada, compreendendo manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de TI do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, não cobertos por garantia, incluindo instalação e configuração de softwares, bem como fornecimento de peças, ferramentas, equipamentos para backup, uniformes e mão de obra qualificada, com a aplicação de melhores práticas no que se refere a gerenciamento de serviços de TI, e que atendam às necessidades do PJERJ, na conformidade do edital da licitação nº 0032/2020 que, com seu Termo de Referência e a proposta apresentada, integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os modos, fins e efeitos legais.
1.1 - A Contratada compromete-se a executar o serviço, em conformidade com os critérios de gestão ambiental, assim como, com os aspectos de saúde e segurança ocupacional estabelecidos em legislação, normas e regulamentos específicos, visando à melhoria e ao desempenho dos processos de trabalho quanto aos aspectos ambientais, sociais, econômicos, trabalhistas e previdenciários, conforme estabelecido no termo de referência.
1.2 - A Contratada, no momento da execução do contrato, deverá disponibilizar 10% (dez por cento) das vagas para pessoas oriundas de projetos sociais do Tribunal, respeitado o perfil profissiográfico de cada um dos interessados. Dentro deste percentual, estarão abarcadas eventuais reservas legais de vagas de emprego dos prestadores de serviços do Tribunal, em especial a reserva de vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, desde que não seja incompatível com o exercício das funções objeto do contrato, em observância ao imposto pelas Leis Estaduais nº 4.340/04 e nº 7.258/16, assim como pelo art. 93 da Lei federal nº 8.213/93, no que será respeitado o disposto no art.7º, inc. XXXI, da CF/88.
1.3 - O Tribunal de Justiça poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no artigo 65, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
1.4 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA (DO VALOR) - O valor do contrato é de R$ 1.325.150,52 (um milhão e trezentos e vinte e cinco mil e cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme o lance final de preço proposto pela Contratada, e planilha analítica de custos, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA (DA DESPESA) - A despesa do contrato correrá à conta do Código de Despesa 339040 - Programa de Trabalho 03610206101412004, do Orçamento do Tribunal, conforme nota de empenho acostada aos autos, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado, oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos.
4. CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO) - O prazo do contrato é de 12 (doze) meses contados da data indicada no memorando de início do serviço, expedido pelo órgão fiscal, após a formalização do contrato e publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, o que ocorre após a emissão do respectivo empenho, sendo prorrogável na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de termo aditivo que conterá cláusula de rescisão amigável.
4.1 - A Contratada deverá prestar garantia técnica de 90 (noventa) dias, após o término do contrato, sobre os serviços concluídos ou pendentes, conforme disposto no item 6.14.1.1 do Termo de Referência.
5. XXXXXXXX XXXXXX (DO REGIME DE EXECUÇÃO) - O objeto deste contrato será executado em regime de empreitada por preço global.
6. CLÁUSULA SEXTA (DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL) - A Contratada deverá apresentar o comprovante de prestação da garantia no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal, contados da data da publicação do contrato, no valor de R$ 66.257,53 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, com validade durante a sua execução e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.
6.1 - O não atendimento caracterizará falta contratual e sujeitará a Contratada às sanções previstas no edital e termo de referência.
6.2 - No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições e parâmetros, mantido o percentual de que trata o caput desta cláusula, sobre o valor atualizado do contrato.
6.3 - A Contratada, após o cumprimento integral das obrigações assumidas e recebidas pelo Tribunal em conformidade com o art. 73 da Lei nº 8.666/93, dirigirá, ao Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes do Tribunal de Justiça, o requerimento de liberação da garantia prestada.
7. CLÁUSULA SÉTIMA (DO RECEBIMENTO DO OBJETO) - O objeto do contrato será recebido, conforme o caso, nos termos do art. 73, inc. I da Lei nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES) - As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.1 - A Contratada é obrigada a, além do que consta no termo de referência, corrigir, reparar, remover, reconstruir ou substituir, incluindo seus empregados em serviço, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios ou incorreções resultantes da execução ou que a impeçam.
8.2 - A Contratada observará as orientações contidas na Política de Segurança da Informação, nos termos do Ato Normativo TJ nº 08/2019.
8.3 - Após prestar o serviço, a Contratada remeterá fatura ao fiscal do contrato, que irá emitir o certificado de atestação. Após esse momento, o processo de fatura deverá ser encaminhado pelo agente administrativo (DECOP) à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF para liquidação e pagamento.
8.4 - A Contratada deverá, durante a vigência do contrato, cumprir a legislação referente à logística reversa, atualizando-se quando necessário.
9. CLÁUSULA NONA (DA FISCALIZAÇÃO) - A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do contrato, com fundamento no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, caberão ao Tribunal, que a seu critério e por meio de servidores designados por ato próprio, anexado aos autos do mencionado processo, para a função de Gestor e Fiscal, ambos da DGTEC - DIRETORIA GERAL TECNOL INFORM COMUN DADOS, deverão exercê-los de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases de execução das obrigações, inclusive quanto ao desempenho da Contratada, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar os seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1 - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Tribunal.
9.2 - A existência e a atuação da fiscalização do Tribunal em nada restringem a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros.
10. CLÁUSULA DÉCIMA (DO PAGAMENTO) - O pagamento da fatura/nota fiscal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua autuação no Protocolo do Tribunal, por meio de crédito em conta corrente no Banco Bradesco S.A., informada pela Contratada, conforme subitem 6.10 do Termo de Referência. O fiscal e o fiscal substituto do contrato conferirão cada fatura/nota fiscal e atestarão a
execução em conformidade com o contrato. Após, o gestor a encaminhará ao agente administrativo do Departamento de Execução de Contratos e Prestação de Serviços (DECOP), que deverá visá-la e encaminhará à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF) acompanhada da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, da Certidão Negativa de Débito do INSS, podendo ser apresentada por meio da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), devidamente válidas, do termo de contrato assinado e publicado e da documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos comprovantes dos vales-refeição e vales-transporte fornecidos no período, referente à força de trabalho empregada na prestação dos serviços, sob pena de ser recusada a referida nota pela unidade gestora do contrato. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
10.1 - O desconto por antecipação de pagamento, sempre em correspondência à antecipação da execução, seja a requerimento da Contratada ou no interesse do Tribunal, será calculado aplicando-se o índice de 0,1% (um décimo por cento) por dia de antecipação.
10.2 - A Contratada deverá cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas aplicáveis quanto à segurança e medicina do trabalho.
10.3 - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que não decorrente de ato ou fato atribuível à Contratada, o valor devido será corrigido, aplicando-se a variação do IPCA, acrescendo-se, ainda, ao valor original da parcela devida o encargo moratório de 0,5% (meio por cento) por mês, alcançando 6% (seis por cento) ao ano. Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura, suspendendo-se a fluência do prazo se a fatura houver de ser retificada por erro da Contratada.
10.4 - Nos termos da Resolução nº 169/2013, alterada pelas Resoluções nº 183/2013 e nº 248/2018, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fração do preço mensal do contrato que corresponda ao somatório dos encargos sociais trabalhistas será objeto de pagamento diferido, feito em provisionamento, ao longo de toda a execução do contrato, mediante aplicação dos percentuais indicados na Tabela do Anexo H (Composição de Custos) sobre o somatório da remuneração mensal devida aos profissionais. O montante mensal a ser destacado refere-se ao somatório dos percentuais das seguintes provisões: férias; 1/3 constitucional; 13º salário; multa do FGTS por dispensa sem justa causa; incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
10.4.1 - A contratação obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 169/13, com as alterações da Resolução nº 183/13 e nº 248/18, todas do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos procedimentos para a abertura da conta-depósito, à autorização para sua movimentação e o seu encerramento.
10.5 - Os serviços de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, estão sujeitos à cobrança de tarifas bancárias, nos valores estabelecidos na Tabela de tarifas, afixada nas agências do Banco e disponível no endereço eletrônico na internet: xxx.xx.xxx.xx, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
10.6 - Caso a Contratada não honre com os encargos sociais, trabalhistas e fiscais concernentes a este contrato, fica o Tribunal autorizado a subtrair das faturas devidas à Contratada os valores referentes aos salários, auxílios, eventuais haveres trabalhistas resilitórios, inclusive os encargos legais deles decorrentes devidos aos empregados da Contratada.
10.7 - Os valores a que se refere o item 10.6 deverão ser depositados judicialmente ou repassados às contas correntes dos empregados da contratada que prestam serviço nos postos do PJERJ.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DAS SANÇÕES) - As sanções relacionadas à execução deste Contrato serão aquelas previstas no Edital e no Termo de Referência.
11.1 - As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal, nos termos do art. 368 da Lei nº 10.406/02.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE) - Passado 1 (um) ano da data do orçamento, o valor do contrato poderá ser repactuado, mediante negociação entre as partes e a requerimento da Contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, conforme o acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originalmente, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, dissídio ou convenção coletiva.
12.1 - Considera-se como sendo a data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos, os quais necessariamente tenham estipulado o salário vigente à época da apresentação da proposta.
12.2 - O Tribunal não se vincula às disposições contidas em acordos, dissídios, convenções coletivas ou equivalentes que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
12.3 - No que se refere a uniformes, materiais, EPI e demais insumos necessários à execução do serviço, o valor do contrato poderá ser reajustado, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, após o interregno mínimo de 1 (um) ano da data limite para apresentação da proposta constante no instrumento convocatório, mediante negociação entre as partes e a requerimento da Contratada, desde que demonstrado que as variações dos custos efetivamente ocorridos causaram desequilíbrio econômico- financeiro ao contrato, com a devida justificativa e acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes de custo do contrato, visando à análise e possível aprovação pelo Tribunal.
12.4 - Qualquer que seja a variação apurada nos termos do caput desta cláusula e subitem 12.3, o percentual final do reajuste e da repactuação não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
12.5 - Novos reajustes ou repactuações deverão observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ou repactuação aprovado e concedido pelo Tribunal.
12.6 – O reajustes e repactuações a que a Contratada fizer jus não se operarão automaticamente, já que dependerão de solicitação expressa da Contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do termo final do período anual a que se referem os itens 12 e 12.3.
12.7 - Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 12.6, a alteração dos valores somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento por meio do Protocolo Geral do Tribunal, decaindo o direito de crédito da Contratada quanto ao período transcorrido, nos termos do art. 211 da Lei nº 10.406/02.
12.8 - Se os reajustes e as repactuações não forem solicitados durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do termo contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RESCISÃO) - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências indicadas no seu art. 80, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
13.1 - O descumprimento reiterado das normas contratuais e a manutenção da Contratada em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicarão rescisão contratual, observado o contraditório e sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
13.2 - No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Tribunal poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados, nos autos do procedimento apuratório de falta contratual.
13.3 - A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Tribunal, conforme disposto no subitem 6.9.3.3 do Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO) - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; reste documental e exaustivamente comprovado que as operações travadas entre as pessoas jurídicas resultaram, de fato, na transferência da estrutura referente às atividades envolvidas no contrato celebrado com o Tribunal; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Tribunal ou a terceiros.
16.1 - O Tribunal não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação ambiental, tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e às decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e cuja responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
16.2 - O Tribunal não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
16.3 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
16.4 - A Contratada deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou especificação do termo de referência.
16.5 - A Contratada responderá, exclusivamente, pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DO RECEBIMENTO, DO ENVIO E DA ASSINATURA DE DOCUMENTOS) - A comunicação de todos os atos efetivados entre o Tribunal e a Contratada, bem como a assinatura, o envio e o recebimento de documentos, inclusive toda a documentação relativa a eventuais procedimentos apuratórios instaurados em decorrência deste contrato, serão em meio digital, utilizando-se, obrigatoriamente, do Processo Administrativo Eletrônico do TJRJ - SEI, mediante credenciamento de acesso como usuário externo, providência a qual se obriga a Contratada, quando demandada pelo Tribunal, nos termos do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA FORMALIZAÇÃO) - O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do TJRJ - SEI, garantida a eficácia das cláusulas cujo compromisso é assumido, sendo considerado celebrado na data da última assinatura.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA (DO FORO) - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO) - Em 20 (vinte) dias, contados da data da última assinatura eletrônica, o Tribunal providenciará a publicação no DJERJ, em resumo, do presente termo de contrato.
Justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do Ato Normativo TJ nº 19/2020.
Rio de Janeiro, data da última assinatura eletrônica.
Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
City Connect Soluções em Tecnologia Ltda Representante Legal
Processo Administrativo SEI nº 2020/0618.143
Cópia do termo disponibilizada, após sua publicação, no site do Tribunal: xxx.xxxx.xxx.xx - licitações - termos contratuais, convênios e demais ajustes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 26/08/2020, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 28/08/2020, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1017492 e o código CRC 54EFE506.
2020-0618143 1017492v5