ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MP 936/2020 - COVID – 19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – MP 936/2020 - COVID – 19
AERONAUTAS DO FGA - FRETAMENTO E GERENCIAMENTO DE AERONAVES
Pelo presente, LÍDER TÁXI AÉREO - S/A AIR BRASIL , pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida em Belo Horizonte/ MG, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 31. 270- 750, inscrita no CNPJ sob o n.º 17. 162. 579/0001 - 91, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx, e de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46. 000. 017420- 2002- 04, inscrita no CNPJ 33. 452. 400/ 0001- 97,
com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00 , Xxxxxxxxx/ XX, XXX 00000- 020, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, nos termos da legislação vigente e, em especial, da Medida Provisória n 936, de 01/ 04/ 2020, que “ Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid- 19), de que trata a Lei nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020” , celebram o presente ACORDO COLETIVO que, por negociação coletiva que concluíram, se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA – ESPECIFICIDADES
O presente Acordo Coletivo de Trabalho ( “ ACT”) abrange os empregados aeronautas da LÍDER TÁXI AÉREO S/ A AIR – BRASIL registrados na matriz e fi l iais (“LÍDER”) e definidos no caput da Cláusula Terceira do presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – JUSTIFICATIVA - OBJETO
Declaram as partes acordantes constituir fato público e notório que a pandemia do COVID- 19 intensificou, ainda mais, a crise vivenciada pelas empresas de táxi aéreo (aviação executiva) desde 2016. A situação da LÍDER tem se agravado diariamente pela queda substancial e crescente da demanda pelo fretamento de aeronaves e pela prestação de serviços de aviação executiva, bem como pela suspensão / redução dos contratos de f retamento e gerenciamento de aeronaves em comparação com os períodos anteriores à COVID.
Em sendo assim, aderindo à proposta de preservação do emprego e da renda que se constitui o objeto da Medida Provisória n° 936, publicada em 01. 04. 2020, acordam as partes, conforme disposições das cláusulas seguintes, reduções de salários com reduções proporcionais de jornadas de t rabalho e correspondente garantia de emprego aos t rabalhadores mencionados na cláusula primeira do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Durante a vigência do presente ACT poderá a LÍDER reduzir, proporcionalmente, as jornadas
de t rabalho e os salários bases e compensações orgânicas ( doravante definidos como “Salários”) de seus empregados aeronautas, conforme especificidades e percentuais abaixo indicados:
a) aeronautas t r ipulantes das aeronaves de modelo PHENOM 300, com prefixos PP- LID, PR- BLS, PP- UTI – redução de 25% nos salários e jornadas de t rabalho;
b) aeronautas t x xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx XXXXXX 000, xxx xxxxxxxx XX- JAA – redução de 25% nos salários e jornadas de t rabalho; e
c) aeronautas t ripulantes das aeronaves de modelo Learjet 35A, com prefixos PT- WGF – redução de 25% nos salários e jornadas de t rabalho; e
d) aeronautas t r ipulantes dos demais modelos de aeronaves, com prefixos PR- PRE, PR- PRA, PR- PRC, PT- SBF, PP- BRU, PR- BIO – redução de 50% nos salários e jornadas de t rabalho.
Parágrafo primeiro: A redução proporcional das jornadas de t rabalho a que se referem o “ caput” da presente cláusula será feita por intermédio do aumento do número de folgas mínimas mensais dos aeronautas atingidos pela medida.
Parágrafo segundo: O prazo máximo de vigência das reduções de Salários e jornadas de trabalhos acordadas é o prazo de vigência do presente ACT, devendo o termo inicial das reduções relativas aos aeronautas abrangidos por este ACT observar o prazo mínimo de dois dias necessário à informação prévia de cada empregado aeronauta, informação esta que será feita de forma expressa permitindo- se, todavia, que o seja por meios eletrônicos / virtuais, inclusive e- mails.
Parágrafo terceiro: A LÍDER manterá, durante as reduções de Salários e jornadas de trabalho acordadas, a disponibilização aos empregados aeronautas atingidos pela medida, desde que a eles façam gozo, dos benefícios de Plano de Saúde, Plano Odontológico, Empréstimo Consignado, Previdência Privada e Cesta Básica/ Vale Alimentação.
Parágrafo quarto: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados aeronautas da LÍDER que estejam abrangidos pelo presente ACT, pelo período equivalente ao dobro da vigência do presente ACT, contado a partir da data da celebração deste ACT, exceto nas hipóteses em que se caracterizarem os motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa (art. 482/ CLT) ou dispensa a pedido do empregado aeronauta.
Parágrafo quinto: A LÍDER informará ao Ministério da Economia as reduções das jornadas de trabalho e de Salários, no prazo de dez dias, contado da data de comunicação das referidas reduções a cada empregado aeronauta abrangido por este ACT, no intuito de viabilizar o recebimento pelos mesmos, a critério e sob responsabilidade exclusiva da União, do benefício regulamentado nos arts. 5°, I e 6º, da MP 936, de 01.04.2020 , observando- se que não haverá o recebimento do mencionado benefício por aqueles empregados aeronautas que estejam em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo sexto: O restabelecimento das jornadas normais de t rabalho e do pagamento dos Salários integrais dos aeronautas mencionados no caput da presente cláusula se dará:
I – após 90 ( noventa) dias contados a partir da aprovação assemblear; II- por ocasião da cessação do estado de calamidade pública, ou
III – dois dias após a data de comunicação da LÍDER ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o f im do período de redução pactuado.
CLÁUSULA QUARTA: DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergências relativamente ao cumprimento deste ACT, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si, e, permanecendo a divergência, a levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA: VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de t rabalho vigorará pelo prazo de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20.03.2020, observado o l imite de 90 (noventa) dias contados a partir da aprovação assemblear.
CLÁUSULA SEXTA: CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ficam ratificadas as demais cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SNETA – Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo e o SNA – Sindicato Nacional dos Aeronautas, que não t iverem sido modificadas pelo presente acordo, ficando a EMPRESA obrigada ao seu pleno cumprimento.
Estando assim justos e acordados, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte/São Paulo, ____ de maio de 2020.
LÍDER TÁXI AÉREO S/ A - AIR BRASIL
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx CPF:
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx
CPF: