EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 07/2018
EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 07/2018
A PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO
XXXXX, torna público aos interessados que, por determinação do Sr. Prefeito Municipal encontra-se aberta a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2018, cujo o objeto é a CONCESSÃO COMUM PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, QUE COMPREENDEM A CONSTRUÇÃO, A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS SISTEMAS FÍSICOS, OPERACIONAIS E GERENCIAIS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO A COLETA, O AFASTAMENTO, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, INCLUINDO A GESTÃO DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS, A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS E O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, na ARÉA DE CONCESÃO, em
caráter de exclusividade, com fundamento no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Federal 8.666/93, Lei Federal nº. 8.987/95, na Lei Federal nº. 11.445/07, na Lei Federal n. º 12.527/2011 e Lei Federal n. º 12.846/2013, bem como na Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 3.762/2010, Lei nº 4.168/2018, Lei nº 4.169/2018, Lei Complementar Municipal nº 25/2017 e Lei Complementar nº 52/2018 as disposições deste EDITAL, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO, conforme artigo 2º da Lei Complementar Municipal n. º 25/2017 e mediante as condições a seguir expostas:
Referida Licitação, modalidade CONCORRÊNCIA, é regida pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica deste Município, pelas demais legislações pertinentes à matéria e pelas condições estabelecidas neste Edital e nos Anexos que o integram, aplicando-se também os termos da Lei Federal 8.987/95 e suas alterações.
O TIPO da presente Licitação decorre da combinação de MAIOR OFERTA pela outorga com o e MELHOR TÉCNICA, conforme disposto no artigo 15, inciso VI da Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações.
A licitação foi precedida de Audiência e Consulta Pública, nos termos do art. 11, inciso IV da Lei Federal 11.445/07 e, alterações posteriores, devidamente divulgadas no Diário Oficial do Município no dia 23 de Novembro de 2017, e no Diário Oficial do Estado no dia 24 de Novembro de 2017, com Audiência Pública realizada no dia 29 de Novembro de 2017, bem como da publicação no Diário Oficial do Município em 02 de Fevereiro de 2018 de Ato de Justificativa da Concessão, nos termos da Lei Federal n. º 8.987/95.
O Edital, poderá ser consultado por qualquer interessado no sítio da Prefeitura Municipal de Orlândia <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx>, ou diretamente na sede da Prefeitura Municipal de Orlândia na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, Xxxxxxxx –SP, CEP: 14.620-000. Os licitantes poderão ainda consultar junto a Divisão de Água e Esgoto de Orlândia os documentos referentes a presente CONSULTA PÚBLICA sobre a LICITAÇÃO e aos sistemas existentes, sempre por meio de requerimento escrito e assinado pelo responsável legal.
Os envelopes deverão ser entregues pelas licitantes, nos termos deste Edital, até às 10:00 horas do dia 20 de março de 2019, na Prefeitura Municipal de Orlândia, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, Xxxxxxxx –SP, CEP: 14.620-000.
1. Definições
1.1. Além das definições utilizadas neste Edital e s seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultarem interpretação manifestamente distinta:
1.2. ÁREA DECONCESSÃO: é o limite territorial urbano do Município de Orlândia, Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Orlândia, como também no Plano Diretor e Plano Municipal de Saneamento Básico;
1.3. BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são transferidos para o CONCEDENTE ao final do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados;
1.4. CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação definida nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 8.666/93 e utilizada para a seleção da(s) proposta(s) apresentadas pelos LICITANTES no âmbito do presente certame;
1.5. COMISSÃO DE LICITAÇÃO: é a Comissão Municipal Permanente de Licitação (CMPL) designada para a promoção da presente LICITAÇÃO, conforme Decreto nº 4.606 de 12 de Janeiro de 2017.
1.6. CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Orlândia;
1.7. CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 25/2017, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, objeto deste EDITAL, na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.8. CONCESSIONÁRIA: é a empresa a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.9. CONSÓRCIO: associação de pessoas jurídicas, nos termos do presente EDITAL, observando no que couber os termos dos art. 278 e 279 da Lei 6.404/76 c.c art. 33 da Lei 8.666/93;
1.10. CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto definir e regular as condições de prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.11. CONTROLADA: sociedade que se submete à controladora;
1.12. CONTROLADORA: sociedade que diretamente ou através de outras sociedades sob seu controle, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
1.13 DATA BASE: deve-se considerar como marco inicial para a contagem dos prazos a serem aplicados para fins de Reajuste e Revisão das tarifas nos termos do Edital, seus Anexos e do Contrato de Concessão a data de 01 de setembro de 2017;
1.14. DOCUMENTAÇÃO: documentos a serem entregues, nos termos deste EDITAL, pelas LICITANTES, abrangendo DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
1.15. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: documentos relativos à qualificação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das LICITANTES, a ser entregue de acordo com o disposto neste EDITAL;
1.16. EDITAL: é o presente Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº. 07/2018 e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
1.17. ENTIDADE REGULADORA: é a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ);
1.18. XXXXX X: fator de aumento proposto pelas LICITANTES que incide sobre o valor base da OUTORGA pré-estabelecida;
1.19. GARANTIA DE PROPOSTA: é a exigência de qualificação econômico-financeira pelas LICITANTES, nos termos do art. 31, inciso III da Lei 8.666/93, nos termos deste EDITAL;
1.20. GARANTIA DE CONTRATO: é a garantia a ser prestada pela CONCESSIONÁRIA para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, assumidas pela CONTRATADA;
1.21. LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à outorga da concessão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
1.22. LICITANTE: empresa ou grupo de empresas reunidas em consórcio, nos termos da legislação aplicável, que apresentarem a DOCUMENTAÇÃO para participarem da LICITAÇÃO;
1.23. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou grupo de empresas reunidas em consórcio que sagrar-se vencedora da LICITAÇÃO;
1.24. MUNICÍPIO: é o Município de Orlândia;
1.25. ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e a PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES do Município de Orlândia;
1.26. ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, que ENCERRA o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e delega a execução definitiva dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO à CONCESSIONÁRIA, constitui o marco inicial do prazo da CONCESSÃO;
1.27. ÔNUS PELA OUTORGA: valor pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
1.28. OUTORGA: atribuição da delegação da execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, à empresa ou consórcio de empresas, mediante licitação pública, nas condições definidas neste EDITAL;
1.29. PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 120 (cento e vinte) dias, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, incluídos os Bens Reversíveis constantes do ANEXO XVI deste Edital;
1.30. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/07 e da Lei Complementar Municipal de 3.762/2010 e Lei nº 4.168/2018 e Lei nº 4.169/2018, integrando o Anexo IV -A do presente EDITAL;
1.31. PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA pela CONCESSIONÁRIA;
1.32. PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado à OUTORGA e o atendimento das demais condições exigidas no EDITAL;
1.33. PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
1.34. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta a ser apresentada, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
1.35. REAJUSTE: é a correção monetária automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO;
1.36. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: constituem as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
1.37. REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme proposto no Anexo XVIII, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, da Lei Federal nº. 11.445/2007 e da Lei Complementar Municipal nº. 3.762/2010, Lei nº 4.168/2018, Lei nº 4.169/2018, Lei complementar nº 25/2017 e Lei Complementar nº 52/2018;
1.38. REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e/ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
1.39. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA e que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo XIII;
1.40. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: são os serviços públicos de abastecimento de água, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e os serviços públicos de esgotamento sanitário, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS;
1.41. SERVIÇOS DELEGADOS: serviços públicos a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da Concessão, nos termos deste EDITAL e das normas de REGULAÇÃO;
1.42. SERVIÇOS NÃO DELEGADOS: serviços de competência do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como planejamento integrado dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, fiscalização e autuação de infrações dos serviços;
1.43. SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e de esgotamento sanitário, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO, bem como demais bens que forem adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;
1.44. TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
1.45. TAXA DE REGULAÇÃO: é a taxa mensal devida à ENTIDADE REGULADORA, nos termos da legislação aplicável, pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização da prestação do SERVIÇO PÚBLICO;
1.46. TAXA INTERNA DE RETORNO – TIR: taxa de rentabilidade projetada que a CONCESSIONÁRIA espera obter pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO, extraída diretamente da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
1.47. TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes, no mesmo dia da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS;
1.48. USUÁRIO(S): é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE CONCESSÃO.
1.49. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO: O valor estimado do CONTRATO corresponde a previsão de faturamento do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, no montante de R$ 812.142.000,00 (Oitocentos e doze milhões e cento e quarenta e dois mil reais).1
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A presente LICITAÇÃO trata-se de uma CONCESSÃO COMUM, regida pelas disposições da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013, Lei Federal n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010, da Lei Complementar Municipal nº. 3.762 de 28 de setembro de 2010, Lei nº 4.168/2018, Lei nº 4.169/2018, Lei Complementar Municipal n.º 25 de 08 de fevereiro de 2017, Lei Complementar nº 52 de 27 de novembro de 2018 e pelas demais normas aplicáveis, em especial as cláusulas e condições fixadas no EDITAL e no CONTRATO.
1 Nos termos da jurisprudência do TCE – SP – TC 12948.989.18-1.
3. OBJETO
3.1. O objeto da presente LICITAÇÃO é a outorga da CONCESSÃO COMUM PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, QUE COMPREENDEM A CONSTRUÇÃO, A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS SISTEMAS FÍSICOS, OPERACIONAIS E GERENCIAIS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO A COLETA, O AFASTAMENTO, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, INCLUINDO A GESTÃO DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS, A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS E O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste EDITAL, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
4. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
4.1. Esta LICITAÇÃO será julgada pelo critério de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da CONCESSÃO com o de melhor técnica, nos termos do artigo 15, VI, da Lei Federal nº. 8.987/95.
5. ANEXOS AO EDITAL
5.1. Integram o presente EDITAL, dele fazendo parte integrante, os seguintes Anexos:
Anexo I Minuta do CONTRATO;
Anexo II Informações gerais para elaboração de PROPOSTA TÉCNICA; Anexo III Informações gerais para elaboração de PROPOSTA COMERCIAL; Anexo IV A Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Orlândia; Anexo IV B Estudo de Viabilidade Técnica Econômico-financeira – EVTE; Anexo IV C Termo de Referência;
Anexo V Modelo de Credencial;
Anexo VI Modelo de Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos;
Anexo VI A Termo de Compromisso da Oferta pela Outorga da Concessão;
Anexo VII Modelo de Declaração de compromisso de manutenção do responsável técnico e de utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários a correta prestação dos serviços;
Anexo VIII Modelo de Declaração de ausência de servidor público no quadro social ou profissional da LICITANTE;
Anexo IX Modelo de Declaração de Conhecimento do Local;
Anexo IX A Modelo de Atestado de visita técnica;
Anexo IX B Modelo de Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica; Anexo X Modelo de Declaração de situação regular no Ministério do Trabalho; Anexo XI Modelo de Carta de Fiança Bancária;
Anexo XII Estrutura Tarifária;
Anexo XIII Preços dos serviços complementares;
Anexo XIV Modelo de Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Anexo XV Ato de Justificação da Concessão;
Anexo XVI Relação dos Bens Reversíveis afetos à Concessão;
Anexo XVII Memória de Cálculo – Fatores de ponderação para o reajuste das tarifas; Anexo XVIII Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
ANEXO IX Justificativa para o Pagamento da Outorga.
6. ESCLARECIMENTOS AO EDITAL
6.1. As LICITANTES poderão requerer esclarecimentos sobre o EDITAL, dirigidos à COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, mediante comunicação escrita, até 05 (cinco) dias úteis antes da data de entrega da DOCUMENTAÇÃO.
6.2. A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES responderá, por escrito, os esclarecimentos solicitados, às LICITANTES, até 03 (três) dias úteis antes da data de entrega da DOCUMENTAÇÃO.
6.3 Os esclarecimentos prestados pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES integrarão o presente EDITAL para todos os efeitos jurídicos;
7. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
7.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL por irregularidade, devendo protocolizar a impugnação perante a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, até 05 (cinco) dias úteis antes da data estipulada para entrega da DOCUMENTAÇÃO, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º, do art. 113 da Lei 8.666/93.
7.2. A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES julgará e responderá a impugnação ao EDITAL em até 03 (três) dias úteis, contados da data do protocolo da impugnação.
7.3. Decairá do direito de impugnar o EDITAL a LICITANTE que não o fizer até o 2° (segundo) dia útil que anteceder a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO. Julgada a impugnação, a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES dará ciência do
resultado às LICITANTES.
7.4 A LICITAÇÃO não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestadas as informações e os esclarecimentos ou decididas as impugnações, desde que a solicitação de informações, esclarecimentos e as impugnações tenham sido solicitadas de forma tempestiva;
8. ALTERAÇÃO DO EDITAL
8.1. Em qualquer ocasião, até a data de entrega da DOCUMENTAÇÃO, a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES poderá alterar o EDITAL em consequência de esclarecimentos ou impugnações ao mesmo.
8.2. Todas as alterações do EDITAL serão publicadas em jornal local de grande circulação e encaminhadas às LICITANTES que se identificarem como interessadas junto à COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, nos termos do item 11.2.3..
8.3. Caso as alterações do EDITAL impliquem, inquestionavelmente, modificações na apresentação ou formulação das PROPOSTAS, será reaberto o prazo originalmente definido para entrega da DOCUMENTAÇÃO, nos termos do art. 21, § 4º., da Lei Federal nº. 8.666/93.
9. RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
9.1 No dia 20 de março de 2019, até as 10:00 horas, no Departamento de Compra e Licitações, da Prefeitura Municipal de Orlândia, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, Xxxxxxxx – SP, CEP: 14.620-000, em sessão pública, deverão as LICITANTES entregar os envelopes contendo sua respectiva DOCUMENTAÇÃO.
9.2. Os envelopes das LICITANTES, contendo a DOCUMENTAÇÃO, deverão ser entregues por representante devidamente credenciado, conforme modelo constante do Anexo V, munido de documento de identificação pessoal com foto e instrumento de procuração, com poderes para representar a LICITANTE em todos os atos e fases da LICITAÇÃO, bem como cópia do ato constitutivo da LICITANTE comprovando os poderes daquele que outorgou a procuração, ou seja, a regularidade da representação.
9.2.1. As LICITANTES poderão enviar os envelopes exigidos pela via postal ou ainda ser entregues no Protocolo Municipal ou no Setor de Licitações no dia e hora Abertura da sessão.
9.3. Caso o representante da LICITANTE seja sócio ou diretor da mesma, deverá apresentar, além da credencial, documento de identidade, cópia do ato constitutivo e comprovação da eleição dos diretores.
10. CUSTOS DAS LICITANTES
10.1. Quaisquer custos ou despesas incorridas pelas LICITANTES, relativos à preparação da DOCUMENTAÇÃO, serão de sua exclusiva responsabilidade e risco e correrão às suas expensas, ficando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.
11. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
11.1. Disposições sobre as Licitantes
11.1.1 Poderão participar da LICITAÇÃO empresas brasileiras, isoladas ou reunidas em consórcio, constituído por 02 (duas) ou mais empresas, cuja participação individual seja maior ou igual a 10% (dez por cento), que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste EDITAL e a legislação pertinente.
11.1.2. É vedada a participação de empresas:
a) declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) com suspensão do direito de participar de licitações ou impedidas de contratar com a Prefeitura Municipal de Orlândia;
c) em processo de falência ou concordata, concurso de credores em dissolução ou liquidação. Salvo àquelas em processo de recuperação judicial, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo2.
d) estrangeiras, exceto em Consórcio com as nacionais, sendo Líder do Consórcio necessariamente a Empresa Brasileira, cabendo à empresa estrangeira observar o disposto no artigo 28, inciso V, da Lei Federal 8666/93;
e) que tenham sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, à pena de interdição de direitos devido à pratica de crimes ambientais, conforme disposto no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.605/98;
f) que se encontrem proibidas de contratar devido as sanções incluídas nos cadastros a que se referem os artigos 22 e 23 da Lei Federal n.º 12.846/13;
g) que tenham sido proibidas de participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal, estadual, municipal, direta e indireta, em virtude da prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Federal n.º 12.529/11;
h) que tenham sido proibidas de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 8.429/92;
2 TCESP – TC’s n.º 00007077.989.15-0 e 00007079.989.15-8 – Rel. Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx – x. 11/11/2015.
i) que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração pública municipal, direta e indireta, por desobediência à Lei de Acesso à informação, nos termos do art. 33, incisos IV e V, da Lei Federal n.º 12.527/11;
j) Quaisquer entidades que tenham como empregado, dirigentes, sócios ou ocupantes de cargo ou emprego na Administração Municipal, direta ou indireta, resguardando outros impedimentos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis.
11.1.3 Será observado no que couber o disposto na Súmula 51 do TCESP: “A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador”.
11.2. Aquisição do EDITAL
11.2.1 O EDITAL completo e seus anexos poderão ser consultados e adquiridos no Departamento de Licitações desta Prefeitura Municipal, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx, Xxxxxxxx – SP, CEP: 14.620-000, no horário de expediente, em mídia digital, mediante a apresentação de CD ou DVD gravável, ou ainda no site da Prefeitura Municipal de Orlândia, no endereço: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx>.
11.2.2. Por ocasião da aquisição do EDITAL, fica facultado as empresas e demais interessados identificarem-se, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, fornecendo as seguintes informações: (i) nome da pessoa física ou jurídica interessada; (ii) número do CPF ou CNPJ e;
(iii) e-mail para o envio de eventuais avisos e comunicados pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
11.2.3. Promovendo a identificação facultada no item 11.2.2, a empresa ou consórcio de empresas será considerado, para os efeitos deste EDITAL, como LICITANTE POTENCIAL, possibilitando o envio oficial e direto de esclarecimentos e informações que a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES vier a emitir após a publicação do ato convocatório. Por outro lado, não haverá prejuízo àquele que não utilizar da faculdade prevista no item 11.2.2. do Edital, desde que acompanhe as publicações e avisos disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Orlândia.
11.2.4 Demais elementos, informações e documentos referentes à LICITAÇÃO estão à disposição para exame e obtenção de cópia reprográfica por parte das LICITANTES, mediante a apresentação de requerimento escrito, no mesmo endereço de aquisição deste, no horário de expediente.
11.3. Aceitação dos Termos do EDITAL
11.3.1. A participação da LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos e exigências do EDITAL, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas condições, bem como das normas legais e regulamentares pertinentes.
11.4. Exigências do EDITAL
11.4.1. As LICITANTES deverão examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, quadros, estudos e projetos disponíveis, bem como as leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas no EDITAL.
11.4.2. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para apresentação da DOCUMENTAÇÃO serão consideradas de responsabilidade exclusiva das LICITANTES.
11.4.3. A DOCUMENTAÇÃO que não atender aos requisitos estipulados no EDITAL implicará a inabilitação ou desclassificação da LICITANTE, conforme o caso.
11.4.4. Quaisquer informações disponibilizadas pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES às LICITANTES são meramente indicativas, cabendo as LICITANTES a responsabilidade pela confirmação ou complementação destas informações.
11.4.5. Não caberá às LICITANTES qualquer direito a indenização, caso as informações relacionadas a este EDITAL não correspondam às informações obtidas ou levantadas diretamente e/ou indiretamente pela LICITANTE.
11.5. Visita à ÁREA DE CONCESSÃO
11.5.1. As LICITANTES poderão visitar os locais de execução dos serviços e as estruturas existentes, obtendo para si, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as informações necessárias à preparação das suas PROPOSTAS.
11.5.2. A(s) visita(s) técnica(s) será(ão) opcional(is) e poderá(ão) ser realizada(s) até a véspera da data de entrega de PROPOSTAS, devendo ser agendada previamente no Departamento de Água e Esgoto de Orlândia pelo e-mail <xxx.xxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx> , ou pelo telefone (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, a quem caberá atestar a visita.
11.5.3. A visita técnica será realizada por representante(s) da LICITANTE, devidamente identificado(s) por meio de documento(s) comprobatório(s) da sua situação, em conjunto com representante da Prefeitura Municipal e/ou DAE.
11.5.4. Ao término da visita técnica feita pelo LICITANTE, os representantes da Prefeitura Municipal e/ou DAE e da LICITANTE que realizaram a visita assinarão o Atestado de Visita Técnica, sendo tal atestado entregue ao representante da LICITANTE, devendo seu original ser inserido no envelope referente aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, de acordo com o modelo constante do Anexo IX-A;
11.5.5. A LICITANTE que não tenha realizado visita técnica deverá apresentar no envelope referente aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, em substituição ao Atestado de Visita Técnica, o Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica, de acordo com o modelo constante do Anexo IX-B deste EDITAL.
11.5.6. A não apresentação do Atestado de Visita Técnica ou do Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica implicará na inabilitação da LICITANTE.
11.5.7. No caso de a LICITANTE ser Consórcio, a visita técnica poderá ser realizada por qualquer uma das consorciadas.
11.5.8. Para todos os efeitos, considera-se que a LICITANTE, tanto que realizou a visita técnica quanto que optou pela renúncia à Visita Técnica, tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizados os serviços.
11.5.8.1. Como decorrência do exposto no item acima, não poderá alegar a CONCESSIONÁRIA a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos ou condições do CONTRATO, alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este durante a fase licitatória.
12. LICITAÇÃO
12.1. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
12.1.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser entregues em uma única via, observadas as disposições deste edital.
12.1.2. As LICITANTES estão obrigadas a satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, bem como de cumprimento ao disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal.
12.1.3. As certidões exigidas para habilitação das LICITANTES emitidas sem indicação do prazo de validade serão consideradas válidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, exceção feita à CAT – Certidão de Acervo Técnico, emitida pelos Conselhos Regionais de Engenharia, que serão consideradas válidas independentemente da data de expedição.
12.1.4. Serão admitidas certidões obtidas pela internet, desde que tenham sido emitidas por sites oficiais e que o documento contenha a indicação do site em que poderá ser verificada a autenticidade da informação.
12.2. Habilitação Jurídica
12.2.1. Os documentos relativos à habilitação jurídica consistirão em:
a) registro comercial, no caso de empresário individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
12.2.2. Declaração da LICITANTE, conforme modelo constante do Anexo VI, de que os sócios ou acionistas eleitos para mandato de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil ou de licitar e contratar com a Administração Pública, nem estão sob restrição dos direitos decorrentes de sentença condenatória criminal transitada em julgado.
12.3. Regularidade Fiscal e Trabalhista
12.3.1. A regularidade fiscal se restringe aos tributos incidentes sobre a atividade compreendida no escopo desta licitação e será comprovada mediante:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ).
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame, ou outra equivalente na forma da lei, mediante a apresentação das seguintes certidões:
c1) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União;
c2) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
d) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por meio da apresentação do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - (CNDT) ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011;
12.3.2. Para fins de comprovação da regularidade estabelecida nas alíneas “c” a “e”, será admitida a apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa.
12.4. Qualificação Técnica
12.4.1. A documentação relativa à qualificação técnica da LICITANTE deverá consistir no seguinte:
a) comprovação de registro ou inscrição da LICITANTE e de seu responsável técnico no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. No caso de consórcio heterogêneo, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão;
b) declaração de conhecimento do local, nos termos do Anexo IX;
b.1) atestado de Visita Técnica, na forma determinada no subitem 11.5.4., conforme modelo do Anexo IX – A; ou
b.2) Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica, na forma determinada no
subitem 11.5.5., conforme modelo do Anexo IX – B;
c) instrumento de compromisso de constituição de consórcio, quando for o caso, nos termos do subitem 12.7.2.;
d) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome da própria LICITANTE, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, comprovando que a licitante executou obras e serviços, na forma do EDITAL, com as características e quantitativos mínimos abaixo3:
d.1) Sistema de Abastecimento de Água:
3 SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
d.1.1) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada que atenda população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes;
d.2) Sistema de Esgotamento Sanitário:
d.2.1) operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, bombeamento, interceptação, transporte e tratamento de esgoto sanitário que atenda população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes;
d.3) Sistema de Gestão Comercial:
d.3.1) Operação e gestão dos serviços de leitura de hidrômetro, faturamento, cobrança e atendimento ao público em sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes.
12.4.2. As exigências estabelecidas nos subitens d.1.1, d.2.1 e d.3.1 deverão se referir a período igual ou superior a 01 (um) ano, desde que seja possível aferir o quantitativo mínimo de atendimento a população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes, tanto para o sistema de abastecimento de água, como para o sistema de esgotamento sanitário, bem como para o sistema comercial.
12.4.3. Para efeito de comprovação da qualificação técnica operacional, a LICITANTE que desejar utilizar atestados emitidos em razão de contratos executados em regime de consórcio, por sociedade de propósito específico ou empresas coligadas, deve apresentar, além dos respectivos atestados, os documentos comprobatórios de seu percentual de participação no consórcio, ou na sociedade de propósito específico ou das empresas coligadas detentoras da experiência aludida.
12.4.4. Para comprovação do item 12.4.3. acima serão consideradas apenas as parcelas e os quantitativos na proporção da participação da LICITANTE na composição do consórcio, da sociedade de propósito específico ou nas empresas coligadas detentoras da experiência aludida.
12.4.5. Para fins de comprovação do percentual de participação da LICITANTE em consórcio ou sociedade de propósito específico ou empresas coligadas, na forma do item 12.4.3., deverá ser juntada ao atestado cópia do instrumento de constituição do consórcio e do livro de ações da Sociedade de Propósito Específico, com todas as suas alterações ou a composição do capital social em caso de sociedade de propósito específico.
12.4.6. Comprovação da LICITANTE possuir em seu quadro de pessoal, na data prevista para apresentação das PROPOSTAS nesta licitação, um ou mais profissionais de nível superior com atribuição técnica para os serviços objeto do certame.
12.4.7. O vinculo do profissional com a LICITANTE poderá ser comprovado mediante Contrato Social, Registro na Carteira Profissional, Ficha de Empregado ou Contrato de Trabalho e/ou Prestação de Serviços, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os
requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços4. Quando se tratar de dirigente de empresa, tal comprovação poderá ser feita por meio da cópia da Ata da Assembleia, referente à sua investidura no cargo ou, no caso de sócio, mediante apresentação do respectivo Contrato ou Estatuto Social, conforme Súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
12.4.8. A LICITANTE deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VII, externando o compromisso de manter durante o CONTRATO profissional (ais) responsável (eis) técnico (s) detentor (es) de qualificação técnica, assim como de empregar materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção nas expressas especificações e quantidades constantes das ofertas em sua PROPOSTA TÉCNICA.
12.4.9. Quando se tratar de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar a comprovação de aptidão técnica de que trata este item.
12.4.10. Os atestados técnicos de obras e serviços prestados no exterior devem ser devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, de acordo com as disposições do art. 65 e seguintes da Resolução CREA nº. 1.025, de 30 de outubro de 2009.
12.5. Qualificação Econômico-Financeira
12.5.1. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira serão constituídos por:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, podendo ser apresentado de acordo com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED – Decreto Federal n.º 6.022/2007), que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. O balanço deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional. No caso de sociedade anônima, o balanço deverá estar publicado em órgãos de imprensa, na forma da lei;
b) certidão negativa de falência ou concordata, em se tratando de sociedade empresária, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. No caso de Certidão positiva, a licitante deverá juntar certidão de objeto e pé, esclarecendo o posicionamento da(s) ação(ões) e que está ilidida a falência ou concordata. No que se refere ao tratamento a ser dado ao instituto da recuperação judicial, o E. Plenário do TCESP decidiu que: “deve ser possibilitada a apresentação de certidão positiva, hipótese em que necessário se faz que a interessada demonstre seu Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômico-financeira, inclusive, pelo atendimento de todos os requisitos de
4 SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
habilitação econômico-financeiras estabelecidos no edital”.5
c) comprovação de que dispõe, na data de entrega dos envelopes, de patrimônio líquido igual ou superior a 10 % (dez por cento) do valor estimado dos investimentos6;
12.5.2. A LICITANTE deverá comprovar, ainda, que dispõe dos seguintes índices, extraídos de seu balanço patrimonial:
a) ILG (Índice de Liquidez Geral) ≥ 0,90 ILG = (AC + ARLP) / (PC + PNC)
b) IE (Índice de Endividamento) ≤ 0,65 IE = (PC + PNC) / AT.
Sendo:
AT = Ativo Total; AC = Ativo Circulante; ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo; PC = Passivo Circulante; PNC = Passivo Não Circulante.
12.5.3. A LICITANTE deverá prestar garantia de proposta no valor de 1% (um por cento) do valor estimado dos investimentos7, recolhida em favor do MUNICÍPIO em uma das seguintes modalidades:
a) em moeda corrente do País;
b) em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
c) seguro-garantia; ou
d) fiança bancária, com cláusula específica de renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem a que se refere o art. 827 do Código Civil, e que o obrigue de forma solidária com a LICITANTE VENCEDORA, devendo ser observado o disposto nos arts. 835 e 838 do Código Civil.
12.5.4. Caso seja escolhida a modalidade de fiança bancária, deve ser observado o modelo constante do Anexo XI.
12.5.5. O prazo de validade da garantia de proposta será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data limite de sua entrega.
5 TCESP – TC’s n.º 00007077.989.15-0 e 00007079.989.15-8 – Rel. Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx – x. 11/11/2015.
6 TCESP - SÚMULA Nº 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.
7 TCESP - SÚMULA Nº 43 - Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
12.5.6. As LICITANTES deverão apresentar em seus documentos de habilitação, o respectivo recolhimento da garantia de proposta, em uma das modalidades definidas no item 12.5.3, para fins de comprovar a qualificação econômico-financeira.
12.6. Cumprimento da Legislação Trabalhista
12.6.1. As LICITANTES deverão, em atendimento às normas trabalhistas, inclusive ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º., da Constituição Federal, apresentar Declaração de Situação Regular no Ministério do Trabalho, sob as penas da lei, cujo modelo encontra-se no Anexo X.
12.7. Participação em Consórcio
12.7.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, no caso de participação em consórcio, deverão ser entregues e comprovados individualmente por cada consorciada, admitindo-se, para efeitos de:
a) Qualificação técnica, o somatório da experiência dos consorciados, observadas as disposições contidas no item 12.4. acima;
b) Qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação no consórcio, apenas para atendimento do patrimônio líquido mínimo necessário, previsto no item 12.5.1, alínea “c” acima, o qual deve ser acrescido de 30% (trinta por cento), conforme estipulado no art. 33, inciso III da Lei Federal nº. 8.666/93.
b.1) o patrimônio mínimo líquido do consórcio será calculado da seguinte forma:
i) cada percentual de participação será multiplicado pelo patrimônio líquido exigido para o consórcio;
ii) os resultados obtidos serão comparados com os respectivos patrimônios líquidos de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar patrimônio líquido maior ou igual ao valor obtido no subitem anterior.
12.7.2. O instrumento público ou particular de constituição de consórcio ou de compromisso de constituição de consórcio subscrito por todos os consorciados deverá conter os seguintes requisitos:
a) Denominação do consórcio;
b) Objetivo do consórcio;
c) Composição do consórcio, com indicação do percentual de participação de cada empresa consorciada, conforme as obrigações futuras a serem cumpridas;
d) Compromisso e obrigações de cada uma das consorciadas, em relação ao objeto da presente concorrência;
e) Indicação de que pelo menos uma das consorciadas deve explorar o ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação sendo esta empresa obrigatoriamente a líder do consórcio;
f) Indicação da empresa líder do consórcio, obedecido o disposto no § 1º. do artigo 33 da Lei
Federal nº. 8.666/93, levando-se em consideração a alínea “e” acima, que representará o consórcio perante o PODER CONCEDENTE, até a constituição da SPE (Sociedade de Propósito Específico);
g) Outorga de amplos poderes à empresa líder do consórcio para representar as consorciadas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos relativos à LICITAÇÃO, podendo assumir obrigações em nome do consórcio;
h) Declaração de responsabilidade solidária das consorciadas até a assinatura do CONTRATO;
i) Declaração de que, caso vencedor o consórcio, as consorciadas constituirão a empresa CONCESSIONÁRIA, na forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE);
j) Declaração do compromisso de manutenção dos percentuais de participação inicial das consorciadas até a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE);
12.7.3. É vedada a participação de consorciada por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
12.7.4. No caso de consórcio, a garantia de proposta poderá ser apresentada, integralmente, por uma única empresa consorciada, ou por todas as empresas consorciadas, conjuntamente, na proporção de sua participação, observada a solidariedade nas obrigações assumidas.
12.7.5. A inabilitação de qualquer consorciada acarretará, automaticamente, a inabilitação do consórcio.
12.7.6. Não serão admitidas a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão dos consorciados até a data da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a partir do que deverão ser observadas, para todos os efeitos, as regras de transferência da Concessão e de transferência do Controle da Concessionária previstas no CONTRATO.
12.7.7. A responsabilidade solidária dos consorciados cessará, para fins das obrigações assumidas em virtude da presente LICITAÇÃO, no caso de o Consórcio não ter sido o Licitante Vencedor.
12.8. Disposições Finais
12.8.1. Será inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos ou não atender a qualquer das condições relativas à habilitação.
12.8.2. A LICITANTE inabilitada fica impedida de participar das fases subsequentes da LICITAÇÃO.
12.8.3. É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
13. PROPOSTA TÉCNICA
13.1. A PROPOSTA TÉCNICA deverá ser apresentada em 01 (uma) via, datilografada ou digitada, em papel que identifique a LICITANTE, em linguagem clara e objetiva, sem erros nem rasuras, devendo ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada com poderes específicos a fazê-lo em nome da LICITANTE.
13.2. A PROPOSTA TÉCNICA deve atender as condições contidas neste EDITAL e sua elaboração deve obedecer às diretrizes estabelecidas no Anexo II.
13.3. As PROPOSTAS TÉCNICAS serão examinadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas no Anexo II, procedendo-se a sua avaliação com base nos critérios previstos neste EDITAL.
14. PROPOSTA COMERCIAL
14.1. Condições Gerais
14.1.1. A PROPOSTA COMERCIAL será apresentada em 01 (uma) via com prazo de validade não inferior a 120 (cento e vinte) dias, considerando a oferta do FATOR K proposto pela LICITANTE sobre o valor base da outorga definida pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.2. As LICITANTES deverão considerar em sua PROPOSTA COMERCIAL, o pagamento de outorga fixa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o valor do FATOR K oferecido, que serão pagos da seguinte forma:
14.1.3. 50% (cinquenta por cento) do valor base definido pelo PODER CONCEDENTE na emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
14.1.3.1. 50 % (cinquenta por cento) do valor do FATOR K na emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
14.1.4. 50% (cinquenta por cento) do valor base definido pelo PODER CONCEDENTE será pago após 12 (doze) meses, a contar da data definida no item 14.1.3;
14.1.4.1. 50 % (cinquenta por cento) do valor do FATOR K será pago após 12 (doze) meses, a contar da data definida no item 14.1.3.1.
14.1.5. A PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE deverá registrar sua oferta pela outorga da CONCESSÃO, na forma do Anexo III deste EDITAL e, considerando o disposto na cláusula 24ª do CONTRATO.
14.1.6. O percentual a ser ofertado sobre a outorga, evidenciado no Fator K (FK) não poderá ser inferior a 0 % (zero).
14.1.7. A LICITANTE deverá apresentar o Termo de Compromisso da Oferta pela Outorga da Concessão, nos termos do Anexo VI - A.
14.1.8. A PROPOSTA COMERCIAL deve conter o Plano de Negócio e Declaração Explícita de Proposta Comercial, em conformidade com parâmetros e formulários dispostos no Anexo III, datilografada ou digitada, em papel que identifique a LICITANTE, em linguagem clara e objetiva, sem erros nem rasuras, devendo ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada com poderes específicos a fazê-lo em nome da LICITANTE.
14.1.9. O Plano de Negócios deve considerar a estrutura tarifária definida pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de todos os custos inerentes a implantação, operação e manutenção dos sistemas e quaisquer outras despesas acessórias e necessárias relativas aos serviços objeto desta LICITAÇÃO, bem como todos os tributos, excetuando-se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Anexo III.
14.1.10. A LICITANTE deverá apurar todas as quantidades de materiais, mão-de-obra e demais insumos necessários à perfeita e completa prestação dos serviços.
14.1.11. Será automaticamente desclassificada a LICITANTE que apresentar valor do FATOR K (FK) abaixo do limite estabelecido no item 14.1.6. acima.
14.1.12. A PROPOSTA COMERCIAL receberá uma Nota, calculada nos termos do Anexo III, que será considerada para os cálculos do julgamento final das propostas.
14.1.13. No julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, será verificada a coerência entre o FATOR K (FK) proposto e as informações prestadas nas tabelas do Anexo III deste EDITAL.
15. Estrutura Tarifária
15.1. A estrutura tarifária a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA é a constante do Anexo XII e os preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES os constantes do Anexo XIII.
15.2. O valor da TARIFA a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será constante do Anexo XII e por ela considerada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
15.3. A estrutura tarifária apresenta, ainda, os SERVIÇOS COMPLEMENTARES (Anexo XIII), todas as despesas referentes a encargos de leis sociais e descontos ao Poder Público, bem como os valores a serem cobrados quando de sua prestação.
16. APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
16.1. No dia, hora e local mencionados no item 9. deste EDITAL, as LICITANTES, por seu representante legal ou procurador devidamente credenciado, deverão apresentar seus 03 (três) envelopes, opacos, lacrados e indevassáveis, à COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, podendo ainda as LICITANTES enviarem os envelopes exigidos pela via postal ou ainda ser entregues no Protocolo Municipal ou no Setor de Licitações, na Praça Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 652 – Bairro Centro, no dia e hora Abertura da sessão.
16.2. O Envelope n°. 01 deverá conter 01 (uma) via dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA ENVELOPE Nº. 01 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA nº. 07/2018
Licitante: ............(razão social)..........................
Endereço:.....................Cidade:.................UF....
CNPJ/MF............................. IE .....................
Telefone:................ e Fax:..................
16.3. O Envelope n°. 02 deverá conter 01 (uma) via da PROPOSTA TÉCNICA, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA ENVELOPE Nº. 02 - PROPOSTA TÉCNICA CONCORRÊNCIA nº. 07/2018
Licitante: ............(razão social)..........................
Endereço:.....................Cidade:.................UF....
CNPJ/MF............................. IE .....................
Telefone:................ e Fax:..................
16.4. O Envelope n°. 03 deverá conter 01 (uma) via da PROPOSTA COMERCIAL, estando identificado na sua parte externa, unicamente, com os seguintes dizeres:
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA ENVELOPE Nº. 03 - PROPOSTA COMERCIAL CONCORRÊNCIA nº. 07/2018
Licitante: ............(razão social)..........................
Endereço:.....................Cidade:.................UF....
CNPJ/MF............................. IE .....................
Telefone:................ e Fax:..................
17. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
17.1. Todos os documentos deverão ser entregues em língua portuguesa, datilografados ou impressos de forma legível.
17.2. Os documentos em língua estrangeira devem ser legalizados pela autoridade consular brasileira e traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
17.3. A DOCUMENTAÇÃO deve estar encadernada, sendo precedida de um sumário, com a indicação dos documentos e das páginas correspondentes, devendo todas as folhas estarem numeradas e rubricadas por responsável da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê- lo em nome da LICITANTE.
17.4. A DOCUMENTAÇÃO deverá ser apresentada em original ou cópia por qualquer processo de autenticação, sem emendas ou rasuras.
17.5. Deve ser apresentada exclusivamente a DOCUMENTAÇÃO exigida, evitando-se duplicidade ou inclusão de documentos dispensáveis ou não solicitados.
18. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
18.1. Abertura, Exame e Julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
18.1.1. No dia 20 de março de 2019, às 10:00 horas, na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, situada na Praça Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxxx, n.º 652, centro – Orlândia – SP – CEP: 14.620-000, a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, em sessão pública, proclamará recebidos os envelopes das LICITANTES que tenham sido protocolados nos termos do subitem 16.1. e seguintes.
18.1.2. Em seguida, serão rubricados, ainda fechados, todos os envelopes das LICITANTES, pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.1.3. Sequencialmente, serão abertos os Envelopes nº. 01, contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, rubricando-se os documentos neles contidos e procedendo-se ao seu exame pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.1.4. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.1.5. A análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ocorrerá em sessão realizada entre os membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado às LICITANTES.
18.1.6. A critério exclusivo da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO poderão ser analisados na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº. 01. Neste caso e se as LICITANTES, por seus representantes presentes, concordarem com o resultado do julgamento e desistirem expressamente do prazo para recursos, na mesma sessão poderão, a critério da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, ser abertos os Envelopes nº. 02 e rubricadas as PROPOSTAS TÉCNICAS.
18.1.7. Serão inabilitadas as LICITANTES que deixarem de atender integralmente ao disposto neste EDITAL.
18.1.8. Serão inabilitadas as LICITANTES que, eventualmente, vierem a fazer qualquer referência a preços nesta etapa.
18.1.9. Verificado o atendimento das exigências contidas no item 12.1 e seguintes do presente EDITAL, a LICITANTE será declarada habilitada.
18.1.10. Os Envelopes nº. 02 e n.º 03 das LICITANTES inabilitadas serão a elas devolvidos fechados, após os prazos recursais ou em caso de renúncia expressa ao recurso.
18.1.11. Para as LICITANTES que forem inabilitadas, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
18.1.12. Se todas as LICITANTES forem inabilitadas, a critério da Administração, poderá ser concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para as LICITANTES apresentarem outros envelopes contendo documentos de habilitação, escoimados das causas que motivaram o ato, conforme previsão do § 3º. do art. 48 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
18.1.13. Encerrada a fase de habilitação das LICITANTES e decorridos os prazos legais para recursos, a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES agendará dia e hora para a abertura dos Envelopes de nº. 02, referentes às PROPOSTAS TÉCNICAS e publicará o respectivo aviso na imprensa oficial.
18.2. Abertura, Exame e Julgamento da PROPOSTA TÉCNICA
18.2.1. Na mesma sessão de abertura e análise dos Envelopes nº. 01 ou na data prevista no aviso previsto no subitem 18.1.13. deste EDITAL, será aberto o Envelope nº. 02, contendo a PROPOSTA TÉCNICA das LICITANTES habilitadas, a fim de verificar sua adequação e compatibilidade com o objeto da LICITAÇÃO.
18.2.2. As PROPOSTAS TÉCNICAS das licitantes habilitadas serão rubricadas pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
12.2.3. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.2.4. A análise das PROPOSTAS TÉCNICAS ocorrerá em sessão realizada entre os membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado às LICITANTES.
18.2.5. A critério exclusivo da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, as PROPOSTAS TÉCNICAS poderão ser analisadas na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº. 02. Neste caso e se as LICITANTES, por seus representantes presentes, concordarem com o resultado do julgamento e desistirem do prazo para recursos, na mesma sessão poderão, a critério da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, ser abertos os Envelopes nº. 03 e rubricadas as PROPOSTAS COMERCIAIS.
18.2.6. O julgamento das PROPOSTAS TÉCNICAS se dará por critérios objetivos, conforme as Diretrizes para a Elaboração das PROPOSTAS TÉCNICAS contidas no Anexo II.
18.2.7. De acordo com as orientações do Tribunal de Contas Estado de São Paulo8 por não se tratar de LICITAÇÃO do tipo melhor técnica, mas sim LICITAÇÃO que combina os critérios de maior oferta pela outorga com a melhor técnica, não haverá desclassificação da LICITANTE, caso não atenda a pontuação técnica mínima.
18.2.8. Para as LICITANTES que forem desclassificadas na fase de abertura da PROPOSTA TÉCNICA, ressalvado o disposto no item 18.2.7., a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
18.2.9. Encerrada a fase de análise da PROPOSTA TÉCNICA das LICITANTES e decorridos os prazos legais para recursos, a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES agendará dia e hora para a abertura dos Envelopes nº. 03, referentes às PROPOSTAS COMERCIAIS e publicará o respectivo aviso na imprensa oficial.
18.3. Abertura, Exame e Julgamento da PROPOSTA COMERCIAL
18.3.1. Na mesma sessão de abertura e análise do Envelope nº. 02 ou na data prevista no aviso mencionado no subitem 18.2.9. deste EDITAL, serão abertos os Envelopes nº. 03, contendo as PROPOSTAS COMERCIAIS das LICITANTES classificadas.
18.3.2. As PROPOSTAS COMERCIAIS serão rubricadas pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.3.3. Feito isso, será encerrada a sessão pública, da qual será lavrada ata que, após lida em voz alta, será assinada pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e pelos representantes das LICITANTES presentes.
18.3.4. O julgamento e a verificação quanto a adequação e compatibilidade da PROPOSTA COMERCIAL ocorrerá em sessão pública, pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e o resultado será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado às LICITANTES.
18.3.5. A critério exclusivo da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, as PROPOSTAS COMERCIAIS poderão ser analisadas na própria sessão pública de abertura dos Envelopes nº. 03.
18.3.6. O julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, para fins de classificação, será feito de acordo com os critérios constantes do Anexo III.
8 TC – 2036/989/15 e TC – 1731/989/13-3.
18.3.7. Será desclassificada a PROPOSTA COMERCIAL que não atender ao disposto no Anexo III, bem como as demais condições da concessão previstas neste Edital.
18.3.8. Para as LICITANTES que forem desclassificadas na fase PROPOSTA COMERCIAL, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
18.4. Julgamento das PROPOSTAS
18.4.1. O julgamento final das PROPOSTAS será efetuado mediante cálculo da pontuação final, considerando as notas da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL, que terão, respectivamente, pesos 07 (sete) e 03 (três), conforme a seguinte fórmula:
NF = 7 (NT) + 3 (NC)
Onde:
NF = Nota Final;
NT = Nota da PROPOSTA TÉCNICA e NC = Nota da PROPOSTA COMERCIAL.
18.4.2. As Notas Finais - NF serão calculadas com 03 (três) casas decimais.
18.4.3. Far-se-á a classificação das PROPOSTAS em ordem decrescente dos valores das Notas Totais Finais, sendo classificada em primeiro lugar a LICITANTE que obtiver a maior Nota Total Final.
18.4.4. No caso de empate entre duas ou mais propostas, depois de obedecido o disposto no § 2º. do art. 45 da Lei Federal nº. 8666/93, a escolha da melhor proposta será feita por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as LICITANTES.
18.4.5. O resultado da fase de classificação das PROPOSTAS será divulgado, mediante aviso publicado, uma única vez, na imprensa oficial, bem como comunicado às LICITANTES.
18.4.6. Proclamado o resultado final da presente LICITAÇÃO, o objeto será adjudicado à LICITANTE VENCEDORA nas condições técnicas e econômicas por ela oferecidas.
18.4.7. Para as demais LICITANTES, que não a LICITANTE VENCEDORA, a GARANTIA DE PROPOSTA será devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
19. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
19.1. HOMOLOGAÇÃO
19.1.1. O resultado da LICITAÇÃO será submetido à deliberação do Prefeito Municipal de Orlândia, que poderá:
a) homologar a LICITAÇÃO;
b) determinar a emenda de irregularidade sanável, se houver, no processo licitatório;
c) revogar a LICITAÇÃO, por razões de interesse público;
d) anular a LICITAÇÃO, se for o caso, por ilegalidade insanável.
19.1.2. O Prefeito Municipal de Orlândia somente revogará a LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta ou declarará a nulidade da LICITAÇÃO, quando verificar ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado, sem que resulte para as LICITANTES direito de reclamar qualquer indenização, seja a que titulo for.
19.1.3. No caso de revogação ou anulação da LICITAÇÃO, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
19.2. ADJUDICAÇÃO
19.2.1. Homologada a LICITAÇÃO, o objeto licitado será adjudicado à LICITANTE VENCEDORA.
19.2.2. A adjudicação produz os seguintes efeitos jurídicos:
a) aquisição do direito de a LICITANTE VENCEDORA celebrar o CONTRATO;
b) vinculação da LICITANTE VENCEDORA ao cumprimento das condições estabelecidas no EDITAL.
19.2.3. A adjudicação encerra a LICITAÇÃO e tornam definitivos e estáveis os atos administrativos praticados.
20. CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
20.1. CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
20.1.1. No mesmo ato de adjudicação do objeto da LICITAÇÃO, a LICITANTE VENCEDORA será convocada para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cumprir as formalidades necessárias e celebrar, por intermédio da empresa CONCESSIONÁRIA a ser constituída, o CONTRATO, sob pena de decair de seu direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 81 da Lei Federal nº. 8.666/93.
20.1.2. O prazo para celebração do CONTRATO poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela LICITANTE VENCEDORA, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES.
20.1.3. É facultado a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES, quando a convocada não comparecer para assinar o CONTRATO no prazo e nas condições estabelecidas acima, convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições do 1º. (primeiro) colocado.
20.1.4. O CONTRATO será celebrado entre CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA constituída e o CONCEDENTE se responsabilizará pela publicação do extrato do CONTRATO, na imprensa oficial, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de sua assinatura.
21. CONSTITUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
21.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO, Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de sociedade anônima, com prazo de duração indeterminado, com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve ser a prestação dos serviços públicos, objeto da concessão desta LICITAÇÃO.
21.2. Uma vez observados os limites e condições estabelecidas nos itens deste Edital, nas demais disposições legais e contratuais, a LICITANTE VENCEDORA somente poderá proceder a eventuais alterações societárias da Sociedade de Propósito Específico (SPE), necessárias e imprescindíveis a regularidade da prestação dos serviços, eventual substituição de consorciada deve observar os percentuais fixos, definidos no EDITAL, bem como requerer a anuência do PODER CONCEDENTE e da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), durante o prazo da CONCESSÃO.
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste EDITAL, assumidas em razão da celebração do CONTRATO.
21.4. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá se realizar em dinheiro e em bens.
21.5. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
21.6. A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor.
21.7. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, após a constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste EDITAL, além do registro no CREA.
22. DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
22.1. A LICITANTE VENCEDORA deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais em favor da concedente no valor de 5% (cinco por cento) do valor estimado dos investimentos, podendo ser efetuada em qualquer uma das modalidades previstas no § 1º. do art. 56 da Lei Federal nº. 8.666/93, apresentando ao CONCEDENTE o respectivo comprovante até 03 (três) dias antes da data de assinatura do CONTRATO.
22.2. A garantia de cumprimento das obrigações contratuais prestadas pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída em 30 (trinta) dias após extinção do CONTRATO.
23. REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO
23.1. OBJETO
23.1.1 O CONTRATO tem por objeto a outorga da CONCESSÃO COMUM PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, QUE COMPREENDEM A CONSTRUÇÃO, A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS SISTEMAS FÍSICOS, OPERACIONAIS E GERENCIAIS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO A COLETA, O AFASTAMENTO, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, INCLUINDO A GESTÃO DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS, A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS E O
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de
exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste EDITAL, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
23.2. OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
23.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas de prestação adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, estabelecidas no Termo de Referência, na forma do Anexo IV - C, e no que couber, o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 3.762/2010.
23.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as normas previstas no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme anexo XVIII do presente edital, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE, observados os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 3.762/2010 e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
24. PRAZO DA CONCESSÃO
24.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização dos investimentos considerados nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira e Técnico, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
24.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º., 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
25. BENS AFETOS À CONCESSÃO
25.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, na conformidade do
ANEXO XVI deste Edital.
25.2. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
25.3. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
26. SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
26.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste Edital e no CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
26.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme Anexo XVIII, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO revisto e aprovado em 2017.
27. INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
27.1. A CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o CONTRATO e a partir da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE CONCESSÃO a respectiva TARIFA pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, em conformidade com a “Estrutura Tarifária” disposta no Anexo XII - Estrutura Tarifária.
28. SISTEMA TARIFÁRIO
28.1. A estrutura tarifária apresenta os valores correspondentes à tarifa cobrada pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, os SERVICOS COMPLEMENTARES, todas as despesas referentes a encargos tributários, de leis sociais e descontos ao Poder Público, bem como os valores a serem cobrados quando de sua prestação.
28.2. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n°. 8.987/95, na Lei Federal nº. 11.445/07 e pelas regras previstas no CONTRATO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29. FONTES DE RECEITAS
29.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber, pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, a TARIFA mencionada no CONTRATO e em seus Anexos.
29.2. A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos no Anexo XIII deste EDITAL.
29.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, provenientes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação destes serviços, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº. 8.987/95.
30. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
30.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a ser garantido pelo CONCEDENTE.
30.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre as PARTES o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, expresso no valor da TARIFA.
31. REAJUSTE DAS TARIFAS
31.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, com base na fórmula estabelecida na minuta do CONTRATO.
31.2. Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO proposto.
32. REVISÃO DA TARIFA
32.1. Os valores das TARIFAS serão revistos ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, conforme consta da minuta de CONTRATO, sem prejuízo das revisões extraordinárias, nas hipóteses previstas na minuta de CONTRATO.
32.2. O procedimento e a forma de REVISÃO estão previstos na minuta de CONTRATO.
33. DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
33.1 A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no dia 20 (vinte) de cada mês, referente ao mês anterior, o valor referente à regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.2. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente a 1,00% (um por cento)9 do valor mensal líquido efetivamente faturado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, nos termos do convênio firmado entre o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA.
33.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor acima previsto no item 34.2., deverá colocar à disposição do PODER CONCEDENTE cópia das demonstrações do faturamento líquido do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
34. DESAPROPRIAÇÕES
34.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e à conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
34.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE outorgar poderes à CONCESSIONÁRIA para promover desapropriações, instituir servidões administrativas mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, nos termos do art. 3º. do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei nº. 8.987/95.
9 Conforme Termo de Convênio n.º 004/2018 com a ARES-PCJ.
35. DISPOSIÇÕES FINAIS
35.1. RECURSOS
35.1.1. Das decisões da COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES, caberá recurso, nos termos do art. 109 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo de recurso hierárquico à autoridade superior, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
35.1.2. Caso a COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES não reconsidere sua decisão, os recursos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo à COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES prestar as informações necessárias à autoridade superior.
36. CONTAGEM DE PRAZOS
36.1. Na contagem dos prazos a que alude este EDITAL, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia de vencimento exceto quando explicitamente disposto em contrário.
36.2. Só se iniciam e vencem os prazos nos dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
37. COMUNICAÇÕES
37.1. As comunicações dos atos mencionados neste EDITAL, no que se refere, especialmente, ao procedimento da LICITAÇÃO, serão feitas pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES, mediante publicação na imprensa oficial e, quando for o caso, comunicado às LICITANTES por escrito, por carta ou correio eletrônico.
37.2. As comunicações das LICITANTES à COMISSÃO ESPECIAL DE LI COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES deverão ser feitas por escrito.
38. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
38.1. As dúvidas surgidas na aplicação deste EDITAL, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES, respeitada a legislação pertinente.
38.2. A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES poderá proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como valer-se de assessoramento técnico, para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelas LICITANTES.
38.3. Considerando que os Estudos e Projetos que subsidiam o presente certame, tiveram origem em Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, Chamada Pública n. º 02/2017, a CONCESSIONÁRIA ressarcirá à empresa/consórcio autorizado a elaboração dos estudos, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reias), que foram efetivamente adotados, após serem aprovados e homologados pelo PODER CONCEDENTE, como condição prévia para a assinatura do CONTRATO.
38.4. Os termos dispostos neste EDITAL, as cláusulas e condições do CONTRATO e as constantes dos demais anexos complementam-se entre si, reportando um documento ao outro em caso de dúvidas ou omissões.
Orlândia, 11 de Dezembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal de Orlândia
ANEXO I – MINUTA CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSIDERANDO QUE:
(i) as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico envolvem a cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano; bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) a Câmara de Vereadores do Município de Orlândia autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no limite territorial deste Município, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 25 de 08 de fevereiro de 2017;
(iii) as razões de interesse público e a conveniência da outorga, constantes do Ato de justificativa do Poder Executivo devidamente publicado em 02 de fevereiro de 2018 no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 5º da Lei 8.987/1995;
(iv) o amplo debate e a prévia realização de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e a minuta do presente CONTRATO, nos termos do inciso IV, do art. 11 da Lei 11.445/2007, conforme publicado no Diário Oficial do Município em 23 de novembro de 2017 e no Diário Oficial do Estado em 24 de novembro de 2017;
(v) o Edital de Licitação Concorrência nº. 07/2018, publicado pelo CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
RESOLVEU:
O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Coronel Orlando, nº 600, centro, na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.351.749/0001-11, inscrita na I.E nº 491.040.101.110, neste ato legalmente representado pelo SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º 9.258.190-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a [...], concessionária de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com sede na [...], Município de [...], Estado de [...], inscrita no CNPJ sob nº. [...], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), celebrar o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
a) ÁREA DE CONCESSÃO: é o limite territorial urbano do Município de Orlândia, Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Orlândia, como também no Plano Diretor e Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo IV A;
b) BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO que são transferidos para o CONCEDENTE ao final do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados;
c) CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Orlândia;
d) CONCESSÃO: é a delegação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº. 25 de 08 de fevereiro de 2017, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO, objeto deste EDITAL, na ÁREA DE CONCESSÃO;
e) CONCESSIONÁRIA: é a empresa constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
f) CONTRATO: é o contrato de concessão e seus Anexos, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
g) EDITAL: é o Edital de Licitação na modalidade Concorrência nº. 07/2018 e seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições desta LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a outorga da CONCESSÃO;
h) ENTIDADE REGULADORA: é a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ).
i) GARANTIA: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, especialmente em sua Cláusula 29;
j) LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual será selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à outorga da concessão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
k) LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou grupo de empresas reunidas em consórcio que sagrar-se vencedora da LICITAÇÃO;
l) MUNICÍPIO: é o Município de Orlândia;
m) ORDEM DE INÍCIO PROVISÓRIA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e a PRESTAÇÃO dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
n) ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA: é a ordem formal, emitida pelo CONCEDENTE, que ENCERRA o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e delega a execução efetiva dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO à CONCESSIONÁRIA, constitui o marco inicial do prazo da CONCESSÃO;
o) ÔNUS PELA OUTORGA: valor pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
p) OUTORGA: atribuição da delegação da execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, à empresa ou consórcio de empresas, mediante licitação pública, nas condições definidas neste EDITAL;
q) PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/07, consta como Anexo IV do presente Edital;
r) PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA e amortizá-los, fixado em 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de recebimento da ORDEM DE INÍCIO DEFINITVA pela CONCESSIONÁRIA;
s) PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
t) PROPOSTA COMERCIAL: proposta das LICITANTES, contendo a oferta do FATOR K a ser aplicado à OUTORGA e o atendimento das demais condições exigidas no EDITAL;
u) PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada, relativa aos parâmetros, padrões e metodologia para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida no CONTRATO;
w) RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e no CONTRATO;
x) REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme proposta do anexo XVIII do Edital, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, da Lei Federal nº. 11.445/2007 e da Lei Municipal nº. 3.762/2010, Lei nº 4.168/2018, Lei nº 4.169/2018, Lei Complementar nº 25/2017 e Lei Complementar nº 52/2018;
y) REVISÃO: alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e/ou a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevisíveis, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem esse equilíbrio, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
z) SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA e que serão cobrados conforme estabelecido no Anexo XIII do edital;
aa) SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO: são os serviços públicos de abastecimento de água, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, e os serviços públicos de esgotamento sanitário, correspondentes às atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, o afastamento, o tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS;
bb) SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO, bem como demais bens que forem adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterá ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;
cc) TARIFAS: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
dd) TERMO DE DEVOLUÇÃO: é o documento a ser assinado entre CONCEDENTE, é a Agência Reguladora dos Serviços e a CONCESSIONÁRIA quando da devolução do SISTEMA, no caso de extinção da CONCESSÃO;
ee) TERMO DE RECEBIMENTO: é o documento a ser assinado entre o CONCEDENTE, a Agência Reguladora dos Serviços e a CONCESSIONÁRIA, para formalizar o recebimento do SISTEMA pela CONCESSIONÁRIA;
ff) USUÁRIO(S): é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº.8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, supletivamente no que couber pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações; pela Lei Federal n. º 12.527/2011 e suas alterações, bem como pela Lei Federal n. º 12.846/2013 e suas alterações e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Orlândia, pela Lei Complementar Municipal nº. 3.762/2010, pela Lei 4.168/2018, Lei nº 4.169/2018, Lei Complementar Municipal n.º 25/2017 e Lei complementar nº 52/2018, pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo Regulamento constante do anexo XVIII do EDITAL respectivo, bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A CONCESSÃO e o CONTRATO serão regidos, ainda, pelas Cláusulas e condições deste CONTRATO e dos seus Anexos, e pelas disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA 3ª - ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos: Anexo I – Cópia da Proposta Técnica da Licitante;
Anexo II – Cópia da Proposta Comercial da Licitante;
Anexo II A – Estrutura Tarifária definida pelo Poder Concedente;
Anexo III – Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Orlândia Revisto; Anexo IV – Modelo de Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais;
b) em segundo lugar, as normas do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO; e
d) em último, o disposto nas PROPOSTAS.
CLÁUSULA 5ª - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao CONCEDENTE as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção nos casos constantes na Cláusula 38;
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª - OBJETO
6.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, QUE COMPREENDEM A CONSTRUÇÃO, A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES INTEGRANTES DOS SISTEMAS FÍSICOS, OPERACIONAIS E GERENCIAIS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM COMO A COLETA, O AFASTAMENTO, O TRATAMENTO E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, INCLUINDO A GESTÃO DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS, A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS E O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7ª - TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO COMUM de serviço público, nos termos da Lei Federal n° 8.987/95 e da Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFAS diretamente dos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento, inclusive as metas decorrentes suas revisões.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, nos termos do Anexo XVIII, especificar o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pela qualidade do serviço adequado para a população.
8.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de prestar, total ou parcialmente, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o CONCEDENTE promoverá a redução ou revisão proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada na parte do serviço em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 9ª - PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO.
9.1-A. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
9.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA 10 – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS incluindo a prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme previsto neste instrumento e nos seus Anexos, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO, bem como da Política Municipal de Saneamento Básico.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
10.4. O controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercido pela LICITANTE VENCEDORA, no caso de empresa isolada.
10.4.1. No caso de a LICITANTE VENCEDORA ser consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pelos controladores do consórcio na data de apresentação das PROPOSTAS, devendo a líder do consórcio obrigatoriamente explorar o ramo de atividade, objeto da presente concessão.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
10.6. Entende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.7. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.8. As ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da mesma, salvo na hipótese prevista no item 10.5.
10.9. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle desta por seus financiadores, que deverão cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.10. O PODER CONCEDENTE examinará quaisquer pedidos relacionados à alteração de controle efetivo da CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, convocar os acionistas controladores da SPE e promover quaisquer diligências consideradas adequadas.
10.11. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o(s) pedido(s) submetido(s) pela CONCESSIONÁRIA, relacionados à alteração de controle efetivo da CONCESSIONÁRIA será(ão) considerado(s) aceito(s).
10.12. A autorização para a transferência do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito.
CLÁUSULA 11 - BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, hoje existentes, bem como os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.2. Ato contínuo ao recebimento da ordem de início definitiva dos serviços, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
11.3. Os bens afetos à CONCESSÃO não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade.
11.4. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser onerados ou alienados por ela, CONCESSIONÁRIA, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais dela, para continuidade da adequada prestação dos serviços.
11.5. Os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
11.6. O CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.7. É de responsabilidade do PODER CONCEDENTE garantir que os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os BENS REVERSÍVEIS, especialmente de operação ou manutenção do SISTEMA, sejam rescindidos anteriormente à data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA, não sendo assumida pela CONCESSIONÁRIA responsabilidade quanto às obrigações ou pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
CLÁUSULA 12 - ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e a consequente assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, de acordo com o previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13 - FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal nº.8.987/95.
13.3.1. Os acionistas poderão dar em penhor aos mutuantes as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, até o limite que não represente o controle efetivo da daquela.
13.3.2. No caso de um ou mais penhor(es) ser(em) realizado(s) sobre ações da CONCESSIONÁRIA que representem o seu controle societário, tal(ais) penhor(es) dependerá(ão) de aprovação prévia do CONCEDENTE.
13.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
13.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 - SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA e respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
14.2. Para os efeitos do que estabelece o item 14.1 e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
14.3. Ainda para os fins previstos no item 14.2, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS a ser editado pelo PODER CONCEDENTE e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de viabilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15 - FONTES DE RECEITA
15.1. A partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, a partir da assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, auferir receitas oriundas da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
15.2.1. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo XIII do Edital e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS.
15.2.2. Para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros por ela livremente escolhidos.
15.2.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da assunção do SISTEMA, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO, auferir demais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/95.
15.3.1. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados.
CLÁUSULA 16 - SISTEMA TARIFÁRIO
16.1. A política tarifária e as TARIFAS que remunerarão a CONCESSIONÁRIA serão aquelas definidas pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n° 8.987/95, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.3. A CONCESSIONÁRIA divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor das TARIFAS praticadas e a evolução das revisões ou REAJUSTES realizados nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA 17 - SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
17.2. Além dos valores das TARIFAS, serão lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas aos USUÁRIOS e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, previstos no Anexo XIII do EDITAL.
17.3. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais:
a) as quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados e os respectivos valores;
b) os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
c) os valores relativos ao uso de recursos hídricos, se houver.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
17.5. A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na conta dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, mediante prévia consulta pública, devendo tal inclusão ser informada à AGÊNCIA REGULADORA dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA 18 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, que terá como parâmetro a Taxa Interna de Retorno do Projeto (TIRp), estabelecida na Proposta Comercial.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 19 – REAJUSTE
19.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, devendo o primeiro reajuste ocorrer após 12 (doze) meses contados do mês da ORDEM INÍCIO DEFINITIVA, onde deverá ser contemplado o período da DATA BASE.
19.1.1. Os valores propostos no Plano Tarifário serão reajustados quando da ocorrência do previsto no item 19.1, passando então a data de aplicação do reajuste de tarifas e o período de 12 (doze) meses de contrato, previsto acima, a serem coincidentes.
19.2. O REAJUSTE das TARIFAS será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
P1, P2, P3, P4 e P5 são fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 e deverão ser propostos por cada licitante, passando a valer aqueles valores propostos pela licitante vencedora, em sua proposta.
IMOi é o índice de mão de obra (coluna 56) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IMOo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IEEi é o valor médio mensal do período de cálculo de reajuste da tarifa de energia elétrica referente ao Grupo A4 verde, Sub-grupo A4 (2,3KV a 25KV), fora de ponta, valor de consumo em MWh, praticada pela concessionária local, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IEEo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IPCAi é o índice IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IPCAo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
ICCi é o índice nacional da construção civil, coluna 1A da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
ICCo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento;
IGPMi é o índice IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária;
IGPMo é o mesmo índice acima, correspondente ao segundo mês anterior à data base definida neste instrumento.
19.2.1. Ocorrendo alterações significativas na composição dos custos, que influenciem na determinação dos fatores de ponderação, a CONCESSIONÁRIA submeterá proposta de revisão à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico no município, visando sua adequação à nova realidade.
19.2.2. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, no caso a Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente a esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE.
19.2.3. Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja publicado com atraso, em relação à data determinada na Cláusula 19.1 acima, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao terceiro mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição de cada índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário subsequente ao presente reajuste.
19.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, à apreciação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, para que se verifique a sua exatidão.
19.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, para examinar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se a respeito.
19.5. O prazo a que alude o item 19.4. poderá ser suspenso uma única vez, caso o a AGÊNCIA REGULADORA determine a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de informações adicionais, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir tal solicitação.
19.6. Estando correto o cálculo do REAJUSTE, deverá a AGÊNCIA REGULADORA homologá-lo, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA a este respeito, autorizando que esta inicie a cobrança das TARIFAS REAJUSTADAS, observado o disposto no item 19.11.
19.7. A AGÊNCIA REGULADORA poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE TARIFÁRIO caso comprove, de forma fundamentada, que:
⮚ houve erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
⮚ não se completou o período previsto na Cláusula 19.1. para a aplicação da TARIFA reajustada.
19.8. Não poderá a AGÊNCIA REGULADORA deixar de homologar o REAJUSTE por outros motivos que não os mencionados nesta Cláusula, salvo motivo devidamente fundamentado e comprovado.
19.9. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 19.4, a CONCESSIONÁRIA submeterá o pedido de REAJUSTE a apreciação do PODER CONCEDENTE que decidirá motivadamente a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo autorizado o referido REAJUSTE, será comunicada a AGÊNCIA REGULADORA para que se manifeste, após a deliberação do PODER CONCEDENTE acerca da aplicação do REAJUSTE.
19.10. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
19.11. Havendo a manifestação do CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se então as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pelo CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA relativamente às TARIFAS reajustadas decorra de qualquer das hipóteses previstas no item 19.7.
19.12. Na hipótese do item 19.11., caso haja alteração no valor da TARIFA em decorrência da compensação de valores prevista naquele item, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 19.10., para fins de cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA 20 - REVISÃO ORDINÁRIA
20.1. Observado o disposto no item 20.2., as partes promoverão, com o objetivo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo como base a manutenção da TIR – Taxa Interna de Retorno do Projeto, a REVISÃO ordinária do CONTRATO a cada 04 (quatro) anos, a partir a assinatura do presente contrato, quando deverá ser atualizado o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, a reavaliação das condições de mercado e das projeções e estimativas de consumo e medição inicialmente previstas no EVEF e reproduzidas na proposta comercial, que também será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nas arrecadações previstas nos EVEF, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nas metas previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
20.1.1. Fica ressalvado que as REVISÕES serão de 04 em 04 anos, a partir da assinatura do contrato, quando deverá ser atualizado o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
20.2. Em até 60 (sessenta) dias após o prazo citado acima (20.1 e 20.1.1) a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a AGÊNCIA REGULADORA o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise da REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definam o valor das TARIFAS, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
20.3. Sempre que a REVISÃO implicar a alteração dos valores que comporão as TARIFAS e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor das TARIFAS, qualquer forma legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; e
f) outras alternativas admitidas legalmente.
20.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item 20.2, para se manifestar a respeito.
20.5. O prazo a que se refere o item 20.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite a CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.6. A manifestação da AGÊNCIA REGULADORA referida no item 20.4. se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
20.7. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO da CONCESSIONÁRIA, deverá informá-la fundamentadamente acerca das razões de sua inconformidade.
20.8. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração das TARIFAS no prazo referido no item 20.4., a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestarem a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar as TARIFAS com base nos novos valores propostos até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da AGÊNCIA REGULADORA.
20.9. Caso a AGÊNCIA REGULADORA se manifeste contrariamente após o prazo referido no item 20.4. os valores eventualmente pagos a maior pelos USUÁRIOS serão compensados nas faturas subsequentes.
20.10. Na hipótese do item 20.9., caso seja necessário se proceder à alteração nos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na
forma prevista no item 20.13, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
20.11. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, com vistas a refletir a REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.12. Se a AGÊNCIA REGULADORA se manifestarem contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta última poderá recorrer ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
20.13. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 21 - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. O CONTRATO será objeto de REVISÃO extraordinária, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela LICITANTE VENCEDORA, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação das metas da CONCESSÃO previstas no Anexo III do CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) em caso de alteração nos valores de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) nos demais casos previstos na legislação;
h) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
21.2. Sempre que houver REVISÃO dos valores das TARIFAS e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da TARIFA, qualquer forma legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos e condições para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”;
f) outras formas em direito admitidas.
21.3. A REVISÃO da TARIFA, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores REVISÕES com base no mesmo evento ou fato.
21.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definem o valor da TARIFA, de acordo com o Plano de Negócios da CONCESSIONÁRIA.
21.6. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido no item anterior, para se manifestar a respeito.
21.7. O prazo a que se refere o item 21.6 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. A manifestação da AGÊNCIA REGULADORA referida no item 21.6 se dará por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA.
21.9. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com a proposta de REVISÃO apresentada, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6., acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
21.10. Caso a proposta de REVISÃO implique alteração das TARIFAS e, no prazo referido no item 21.6., a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestar a respeito da proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá cobrar as TARIFAS com base nos novos valores propostos, até que haja manifestação final em esfera administrativa, por parte da AGÊNCIA REGULADORA.
21.11. Caso a AGÊNCIA REGULADORA ou o PODER CONCEDENTE se manifeste contrariamente após o prazo referido no item 21.6., os valores eventualmente pagos a maior pelos USUÁRIOS serão compensados nas faturas subsequentes.
21.12. Na hipótese do item 21.11., caso seja necessário se proceder à alteração dos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor da TARIFA, na forma prevista no item 21.15., para fins de cumprimento da legislação aplicável.
21.13. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação a ser enviada pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, refletindo os termos da REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
21.14. Se a AGÊNCIA REGULADORA se manifestar contrariamente à proposta de REVISÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, esta última poderá recorrer ao CONCEDENTE, em até
15 (quinze) dias contados da decisão da AGÊNCIA REGULADORA, devendo o CONCEDENTE se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do recurso.
21.15. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 22 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, do Código de Defesa do Consumidor e das demais legislações aplicáveis, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber da AGÊNCIA REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão das informações;
g) utilizar fontes alternativas de água potável em caráter de exceção, nos casos devidamente autorizados pelo CONCEDENTE em que, comprovadamente, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
i) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) permitir a instalação de hidrômetros pela CONCESSIONÁRIA;
m) não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação relativa aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
n) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
o) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais
deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
q) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgoto, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
r) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.2. A falta de pagamento dos valores devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, conforme anexo XVIII, sem prejuízo do disposto no item 22.3.
22.3. O descumprimento, pelo USUÁRIO, das obrigações previstas nas alíneas “j”, “l” e “m” do item 22.1., acarretará a suspensão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO por parte da CONCESSIONÁRIA, obedecida a legislação aplicável.
CLÁUSULA 23 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação, incumbe ao CONCEDENTE:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
c) proibir a utilização de água de fontes alternativas para o consumo humano, inclusive de poços artesianos em locais da ÁREA DE CONCESSÃO onde há rede de abastecimento de água disponível;
d) intervir na CONCESSÃO, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, nos casos e nas condições previstos no EDITAL e neste CONTRATO e na legislação pertinente;
e) alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
f) extinguir a CONCESSÃO, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
g) firmar o respectivo termo aditivo contratual para serem refletidas as REVISÕES aprovadas nos termos deste Contrato;
h) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e
obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO, sobretudo o disposto no item 34 do ato convocatório c.c cláusula trigésima segunda, item 32.2 do presente contrato;
i) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
j) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
k) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas; e
l) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
23.2. O CONCEDENTE será o único responsável por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
23.3. Sem prejuízo das demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à AGÊNCIA REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) autorizar a prática de REAJUSTES, bem como autorizar e promover as REVISÕES do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO, assinando, quando for o caso, o respectivo termo aditivo contratual;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso e publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) analisar e aprovar o manual de serviços e atendimento a ser elaborado e apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
h) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
i) manter canal permanente de comunicação entre CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS;
j) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas; e
l) auxiliar a CONCESSIONÁRIA nas ações com vistas a obrigar os USUÁRIOS a permitir a instalação dos hidrômetros e a coibir a utilização de poços artesianos.
CLÁUSULA 24 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO adequadamente, na forma prevista neste EDITAL, no CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) pagar em favor do PODER CONCEDENTE o ÔNUS DA OUTORGA, no valor de R$ ( ) da seguinte forma:
b.1) 50% (cinquenta por cento) do valor base definido pelo PODER CONCEDENTE na emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
b.2) 50 % (cinquenta por cento) do valor do FATOR K na emissão da ORDEM DE SERVIÇO DEFINITIVA;
b.3) 50% (cinquenta por cento) do valor base definido pelo PODER CONCEDENTE será pago após 12 (doze) meses, a contar da data definida no item b.1;
b.4) 50 % (cinquenta por cento) do valor do FATOR K será pago após 12 (doze) meses, a contar da data definida no item b.2.
c) fornecer à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
d) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, nos termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
f) restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
g) acatar as recomendações de agentes de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA;
h) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis;
i) elaborar o manual de serviço e atendimento dos USUÁRIOS e apresentá-lo para aprovação da AGÊNCIA REGULADORA, de acordo com normas regulamentares a serem editadas pela AGÊNCIA REGULADORA;
j) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
k) prestar contas a respeito dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO por ela prestados, por meio do envio à AGÊNCIA REGULADORA, dos relatórios previstos na Cláusula 32;
l) enviar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, que serão solicitados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
m) permitir, mediante aviso prévio à CONCESSIONÁRIA, que encarregados da AGÊNCIA REGULADORA e do CONCEDENTE tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
n) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros, nos termos previstos neste CONTRATO;
o) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
q) sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS das condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
r) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
s) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA as irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS que vierem a ser de seu conhecimento;
t) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
u) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, excetuado o disposto no item 27.1., nos termos referidos neste CONTRATO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
v) contratar e manter vigente a GARANTIA, nos termos da Cláusula 29;
w) prever nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo de CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre esses e o CONCEDENTE;
x) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
y) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
z) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA;
aa) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgoto, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
bb) cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
cc) suspender a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em relação ao USUÁRIO que descumprir as obrigações previstas nas alíneas “j”, “l” e “m” do item 22.1. do CONTRATO, observada a legislação vigente; dd) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTEO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 25 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
25.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA e da respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
25.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
25.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, conforme for indicado pelo CONCEDENTE à época, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 26 - SERVIÇOS
26.1. Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 27 - INVESTIMENTOS E OBRAS
27.1. Para a execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, com exceção da licença prévia ambiental de todos os empreendimentos previstos neste documento, que será de responsabilidade do CONCEDENTE, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
27.2. A realização das obras e investimentos deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos, bem como a legislação aplicável, visando ao cumprimento das metas estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
27.3. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com as respectivas metas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação da AGÊNCIA REGULADORA, os projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
27.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se manifestar a respeito.
27.5. O prazo a que se refere o item 27.4 poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
27.6. A AGÊNCIA REGULADORA, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
27.7. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 27.4, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 27.4.
27.8. Não cumprindo a AGÊNCIA REGULADORA os prazos para manifestação referidos nesta Cláusula, os projetos e estudos pertinentes poderão ser implementados até que haja deliberação a respeito, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
27.9. A AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pela AGÊNCIA REGULADORA, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
27.10. A aprovação dos projetos pela AGÊNCIA REGULADORA ou pelo PODER CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a esta, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
27.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive o projeto executivo.
27.12. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO.
27.13. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar a AGÊNCIA REGULADORA a esse respeito.
27.14. No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da notificação acima, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para esse fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento das Obras”.
27.15. Durante o prazo de que trata o item 27.14, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
27.16. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura dos Termos de Recebimento das Obras previsto no item 27.14., reputar-se-á como aceita e recebida a obra, sendo notificado o responsável para lavrar o competente Termo, após comunicação da CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA REGULADORA nesse sentido ou ao PODER CONCEDENTE.
27.17. O recebimento das obras pela AGÊNCIA REGULADORA ou pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança das obras, nos limites do estipulado neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 28 – SEGUROS
28.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei:
a) Seguros de Danos Materiais:
a.1) Seguro de Riscos de Engenharia: de modo a proporcionar a cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, sendo que o referido seguro deverá ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras;
a.2) Seguro do Tipo “Compreensivo”: visando à cobertura de danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA, ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice.
b) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos: deverá ser contratado na base de ocorrência, cobrindo o CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
28.2. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes, excetuados os riscos do item 28.1. a.1, os quais deverão ser segurados à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período de CONCESSÃO.
28.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas, a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto da presente CONCESSÃO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações.
28.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA deverão ser indicados como co- segurados nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pela AGÊNCIA REGULADORA.
28.5. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE ou a AGÊNCIA REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
28.6. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da AGÊNCIA REGULADORA, especialmente na Cláusula 35.
28.7. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
28.8. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
28.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s) cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
28.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 29 - GARANTIA
29.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura deste instrumento, conforme estabelecido no EDITAL, deverá prestar GARANTIA de 5% (cinco por cento) do valor estimado dos investimentos, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
29.2. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a referida extinção.
29.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor inicial da contratação, para fins de cálculo da GARANTIA, será reduzido, a cada ano, no percentual dos investimentos realizados, na data de reajuste tarifário.
29.5. O CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder ao cumprimento dos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
29.6. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
29.7. O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
29.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
29.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
29.10. A GARANTIA prestada pela CONCESSIONÁRIA somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
29.11. A GARANTIA oferecida não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no CONTRATO.
29.12. A entrega da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO.
29.13. A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
CLÁUSULA 30 – PAGAMENTO DOS VALORES REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
30.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a partir do mês seguinte ao mês da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e até o final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à AGÊNCIA REGULADORA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, quantia correspondente a 1,00% (Um por cento) de seu faturamento líquido do mês anterior.
30.2. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor previsto nesta Cláusula, deverá enviar à AGÊNCIA REGULADORA cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, com vistas a comprovar a exatidão do referido pagamento.
CLÁUSULA 31 – FISCALIZAÇÃO
31.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pela Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), sem prejuízo da participação do Controle Social pelos Munícipes do Orlândia, com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações previstas neste CONTRATO.
31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da AGÊNCIA REGULADORA ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela AGÊNCIA REGULADORA, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 31.2 poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
31.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGÊNCIA REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO.
31.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 31.5. serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA .
31.7. A AGÊNCIA REGULADORA anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO, facultando a CONCESSIONÁRIA comentar ou apresentar justificativas quando pertinente.
31.8. A fiscalização da CONCESSÃO pela AGÊNCIA REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
31.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a AGÊNCIA REGULADORA, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
31.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da AGÊNCIA REGULADORA para a fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
31.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela AGÊNCIA REGULADORA, uma vez mantida a decisão, em esfera final, após o procedimento administrativo previsto abaixo.
31.12. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da AGÊNCIA REGULADORA quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado apresentar defesa administrativa à AGÊNCIA REGULADORA, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada por esse ente.
31.13. Da decisão do Conselho diretor da AGÊNCIA REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da notificação acerca da decisão, poderá recorrer ao CONCEDENTE, que emitirá sua decisão em até 30 (trinta) dias contados do recurso.
31.14. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA, observado o procedimento previsto acima, não aceitar as explicações apresentadas, e o mantiver essa decisão, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar a demolição, reconstrução ou adequação dos trabalhos defeituosos às suas expensas.
CLÁUSULA 32 - DESAPROPRIAÇÕES
32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95, sendo que na hipótese dos valores de indenização serem diferentes do valor previsto na proposta comercial da CONCESSIONÁRIA, ficará assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
32.3. O disposto no item 32.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.
CLÁUSULA 33 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
33.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
33.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o CONCEDENTE.
33.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.4. Ainda que o CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 34 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pela AGÊNCIA REGULADORA, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a AGÊNCIA REGULADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
34.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
34.4. Nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pela AGÊNCIA REGULADORA.
34.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes multas:
a) por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,3% do total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
b) por descumprimento do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, multa, por infração, de 0,2% do total das TARIFAS arrecadadas no mês da ocorrência da infração;
c) por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,2% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
e) descumprimento do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, multa, por infração, de 0,2% do total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) por atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
g) por atraso na contratação ou renovação dos SEGUROS, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração;
h) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,3% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
i) pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
j) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,01% do valor total das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
34.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pela AGÊNCIA REGULADORA, caracterizará falta grave e poderá ensejar a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do IGP-M, e juros de 0,01% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
34.7. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
34.8. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
34.9. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem e de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA.
34.10. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 34.8, o CONCEDENTE, após ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
34.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
34.14. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito.
34.15. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final irrecorrível sobre a procedência da autuação.
34.16. A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.17. A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 34.16.
34.18. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, esta será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
34.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
34.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 35 - INTERVENÇÃO
35.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
35.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
35.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
35.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
35.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 36 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) desapropriação das ações;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação da CONCESSÃO, e
g) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se de pleno direito a reversão, ao CONCEDENTE, conforme for indicado à época, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO, sem prejuízo do quanto previsto na cláusula 9.2.
36.3. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
36.4. A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Neste caso, sem prejuízo da reversão dos bens afetos à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
36.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre esses os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo o plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
37.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
37.5. Na forma prevista na cláusula 9.1, poderá o CONCEDENTE optar por prorrogar o CONTRATO, em compensação à indenização prevista nesta cláusula.
37.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 38 - ENCAMPAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DAS AÇÕES
38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
38.2. A AGÊNCIA REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos da CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
b) os custos oriundos da necessária extinção antecipada ou cessão de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização; e
c) os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a extinção antecipada ou com a cessão de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização.
38.4. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta Cláusula.
CLÁUSULA 39 - CADUCIDADE
39.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, por indicação da AGÊNCIA REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
39.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada quando ocorrer:
a) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
b) a paralisação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas neste Contrato;
c) a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
d) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) o não atendimento à intimação da AGÊNCIA REGULADORA, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e manutenção dos bens que integram a CONCESSÃO;
f) a não contratação ou renovação da contratação dos SEGUROS ou da GARANTIA a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
g) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
h) alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA;
i) transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do CONCEDENTE;
j) oneração das ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do CONCEDENTE;
k) transferência da CONCESSÃO sem prévia autorização do CONCEDENTE;
l) solicitação de autofalência pela CONCESSIONÁRIA;
m) execução de serviços e obras necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em desconformidade com o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
n) descumprimento do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
o) cobrança de TARIFAS em valor superior ao permitido no CONTRATO.
39.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
39.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
39.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
39.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com base nas PROPOSTAS apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.7. Da indenização prevista no item 39.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
39.8. A indenização a que se refere o item 39.6 será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de caducidade.
39.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata o item anterior ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
39.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Contrato.
39.11. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
a) a execução da GARANTIA pelo CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao CONCEDENTE;
c) a reversão imediata ao CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) a retomada imediata, pelo CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
39.12. Declarada a caducidade, não resultará ao CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40 - RESCISÃO
40.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial haver transitado em julgado.
40.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, o montante da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto neste Contrato.
40.3. A indenização a que se refere o item 40.2 será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a rescisão.
40.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 41 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 41.2 e seguintes.
41.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
41.3. O montante da indenização a ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 38.3.
41.4. A indenização a que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de anulação.
41.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
41.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
CLÁUSULA 42 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da mesma.
42.2. Nesse caso, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com a PROPOSTA COMERCIAL e segundo plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, ainda não amortizados ou depreciados até a extinção do CONTRATO.
42.3. A indenização a que se refere o item 42.2 será devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, e paga à massa falida, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a decretação da falência.
42.4. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
42.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
42.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 43 - REVERSÃO DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
43.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, conforme for indicado à época e nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2. Para os fins previstos no item 43.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e assinado o TERMO DE DEVOLUÇÃO pelo CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, com a indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE no montante a ser calculado por este último, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
43.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
43.6. Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 44 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
44.2. Para fins do disposto neste CONTRATO, considera-se:
a) caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
44.3. Não se caracteriza inexecução do CONTRATO, ainda, a interrupção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) caso, a juízo da PODER CONCEDENTE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito a este último com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
d) negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação por escrito a ele, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
e) manipulação indevida pelo USUÁRIO de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação pertinente aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, após comunicação por escrito a esse último com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
44.4. O disposto nesta Cláusula aplica-se aos atrasos no cumprimento dos cronogramas previstos neste CONTRATO devido à demora ou não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA ou, ainda, à não obtenção das licenças de responsabilidade do CONCEDENTE.
44.5. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA à AGÊNCIA, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, quando programada, deverá ser a AGÊNCIA REGULADORA previamente comunicada.
44.6. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA.
44.7. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA acordarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados, ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o CONCEDENTE.
44.8. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere o item 44.7., as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
44.8.1. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo referido acima, para fins de pagamento da indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 39 deste CONTRATO no que tange à indenização.
44.9. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.987/95.
44.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 45 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
45.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente a previsão de faturamento do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, corresponde a R$ 812.142.000,00 (Oitocentos e doze milhões e cento e quarenta e dois mil reais), nos termos da jurisprudência do TCE – SP – TC 12948.989.18-1.
CLÁUSULA 46 - DEVERES GERAIS DAS PARTES
46.1. O CONCEDENTE, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar os princípios da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 47 - PROTEÇÃO AMBIENTAL
47.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
47.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição da AGÊNCIA REGULADORA um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
47.3. A AGÊNCIA REGULADORA poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
47.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
47.5. Observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, excetuado o disposto no item 27.1., sendo de responsabilidade do CONCEDENTE os problemas, pendências e ações necessárias para a regularização das licenças referentes à operação, obras e bens já integrantes do SISTEMA na data de assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO além das licenças referidas no item 27.1.
47.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata esta Cláusula, decorrente de sua culpa, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO.
47.7. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
47.8. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, contrários à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados pelo CONCEDENTE no CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL.
47.9. Na hipótese prevista na alínea “b” do item 47.8, a CONCESSIONÁRIA, concomitantemente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá adaptar as metas da CONCESSÃO, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
47.10. Alternativamente à recomposição mencionada no item 47.9, no caso de a impossibilidade de atendimento se tornar definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para o CONCEDENTE, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, ouvida a AGÊNCIA REGULADORA, acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO, aplicando-se o disposto na Cláusula 36.
47.11. O disposto no item 47.10 não se aplicará nas hipóteses em que houver concorrência de culpa, bem como negligência da CONCESSIONÁRIA, dos seus acionistas, diretores ou empregados, em sanar eventuais danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a CONCESSIONÁRIA tenha sido devidamente cientificada a respeito.
47.12. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá ela denunciar à lide o CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
47.13. O CONCEDENTE se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, a ressarci-la, na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas no item anterior, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
47.14. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo CONCEDENTE, nos termos deste item, aplicar-se-á, de imediato, o disposto na Cláusula 21, devendo o CONCEDENTE proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 48 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
48.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, poderá ser instaurado procedimento de Mediação para solução amigável e consensual da divergência.
a) A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, conforme as regras de seu Regulamento de Mediação, e será coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores da Câmara, indicado na forma do seu Regulamento.
b) A instauração do procedimento de Mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
c) O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP. As custas da Mediação serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento.
d) O Mediador indicado deverá proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade e procurar a busca pelo consenso, aplicando-se lhe, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
e) Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
f) Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
g) A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
48.2. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante por mediação, serão submetidas à arbitragem, instaurada e administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, conforme o procedimento adiante especificado:
a) a parte interessada notificará a(s) outra(s), por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
b) dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dessa comunicação, a(s) parte(s) notificada(s) deverá(ão) nomear o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito, ficando certo que, se houver duas partes notificadas, essas deverão nomear um único árbitro;
c) os árbitros nomeados pelas partes deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral;
d) caso a(s) parte(s) notificada(s) deixe(m) de nomear o segundo árbitro, a que se refere a alínea “b” acima, ou caso os árbitros nomeados pelas partes não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das partes poderá solicitar ao Presidente da FIESP que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da parte;
e) uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este deve dirimir a controvérsia de acordo com as regras e procedimento definidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem da FIESP, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula, sendo certo que a decisão arbitral deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da constituição do Tribunal Arbitral;
f) as partes concordam, desde já, que aceitarão que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade;
g) a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes;
h) as partes suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados, peritos e outros profissionais necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
48.3. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Orlândia.
48.4. Observado o disposto na Cláusula 53, as partes, reconhecendo a necessidade de dar estabilidade ao CONTRATO e ao mecanismo de solução de controvérsias, estabelecem que, caso qualquer das partes viole o conteúdo desta Cláusula e recorra ao Poder Judiciário, poderá(ão) a(s) parte(s) inocente(s), alternativa ou cumulativamente:
a) declarar a caducidade da CONCESSÃO, caso a CONCESSIONÁRIA viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
b) requerer a rescisão do CONTRATO, nos termos da Cláusula 41, caso o CONCEDENTE viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário;
c) requerer o pagamento de multa pecuniária à(s) parte(s) infratora(s) que venha(m) a recorrer ao Poder Judiciário, multa essa ora estabelecida no valor de 5,0% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será devida imediatamente pela(s) parte(s) infratora(s), independentemente da decisão que venha a ser proferida ulteriormente pelo Poder Judiciário, ainda que favorável à infratora.
48.5. Observado o disposto na Cláusula 53, a CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA, para os efeitos deste CONTRATO e de sua interpretação pelas autoridades julgadoras, expressamente declaram que os direitos decorrentes deste CONTRATO são patrimoniais disponíveis, e obrigam-se, expressamente, a vincular-se ao procedimento arbitral, renunciando, expressamente ao direito de alegar perante qualquer juízo ou instância a impossibilidade de participar em procedimento arbitral ou de cumprir sentença arbitral.
48.6. A presente Xxxxxxxx é autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não implicará de forma alguma a nulidade desta Cláusula.
CLÁUSULA 49 - EXERCÍCIO DE DIREITOS
49.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do presente Contrato, ou em exercer uma prerrogativa dele decorrente, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 50 - INVALIDADE PARCIAL
50.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
50.2. No caso de a declaração de que trata o item 50.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 51 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
51.1. O presente Contrato será registrado e arquivado na Prefeitura Municipal de Orlândia e sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, será providenciada até o vigésimo dia após a sua assinatura, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA 52 – CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
52.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
52.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53 - FORO
53.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Orlândia, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer e julgar ações cujo objeto, nos termos da legislação federal aplicável, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 48 acima, bem como para intentar e obter junto a tal Juízo competente medidas judiciais de urgência, como cautelares e mandados de segurança, a fim de, e tão somente com tal finalidade, coibir uma violação ou a continuidade de uma violação ao presente CONTRATO pela outra parte, quer seja antes ou durante a pendência de um procedimento arbitral.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (Quatro) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Orlândia, aos [..] de [..] de [..]
[...]
PODER CONCEDENTE
[...]
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
[...]
CONCESSIONÁRIA
1ª Testemunha
2ª Testemunha
ANEXO II - INFORMAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
As LICITANTES deverão elaborar a PROPOSTA TÉCNICA de acordo com cada um dos tópicos descritos a seguir. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO atribuirá notas segundo os critérios abaixo:
NT(i) = 0: quando o tópico não for apresentado;
NT(i) = 2: quando a apresentação do tópico abordar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos quesitos mínimos exigidos no tópico;
NT(i) = 4: quando a apresentação do tópico abordar, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos quesitos mínimos exigidos no tópico;
NT(i) = 6: quando a apresentação do tópico abordar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos quesitos mínimos exigidos;
NT(i) = 8: quando a apresentação do tópico abordar, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos quesitos mínimos exigidos;
NT(i) = 10: quando o tópico for apresentado de maneira a atender 100% (cem por cento) dos quesitos exigidos.
As PROPOSTAS TÉCNICAS, para efeito de julgamento, serão analisadas e comparadas tópico a tópico, mediante a atribuição de uma pontuação da qual resultará a classificação das LICITANTES, obedecendo a pontuação de 0 a 100.
Serão desclassificadas as propostas que:
a) não atendam às exigências deste EDITAL;
b) apresentem informações estranhas à PROPOSTA TÉCNICA, tais como preços e valores financeiros.
PARTE 1 – DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – 10
pontos
As LICITANTES deverão apresentar uma caracterização e diagnóstico do sistema de abastecimento de água, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento anexo deste Edital.
Os tópicos e respectivos quesitos mínimos a serem avaliados são:
1a) Caracterização do manancial atualmente explorado – peso (p1a) = 0,10:
- Identificação dos mananciais a serem explorados;
- Avaliação dos aspectos ambientais;
- Avaliação da qualidade da água bruta dos mananciais a serem explorados;
- Avaliação de parâmetros de monitoramento.
1b) Captação de água bruta – peso (p1b) = 0,20:
- Descrição das unidades de captação de água bruta;
- Localização das unidades;
- Caracterização do funcionamento do sistema de captação de água bruta;
- Avaliação do estado de conservação das unidades implantadas;
- Avaliação da segurança operacional proporcionada por tais unidades;
- Avaliação da composição do sistema entre água subterrânea e superficial
- Levantamento de principais problemas.
1c) Tratamento de água – peso (p1c) = 0,20:
- Avaliação do tratamento de água implantado junto às unidades produtoras de água;
- Avaliação da adequabilidade do tratamento à qualidade da água bruta;
- Avaliação do estado de conservação das unidades de tratamento de água bruta;
- Avaliação do tratamento de água a variar de sua captação
- Avaliação do processo de tratamento de água na ETA do município
- Levantamento de principais problemas.
1d) Reservação – peso (p1d) = 0,20:
- Descrição das unidades existentes;
- Localização dos reservatórios existentes em mapa;
- Descrição das interligações entre unidades produtoras e reservatórios existentes;
- Avaliação do estado de conservação das unidades;
- Avaliação da adequabilidade das unidades existentes em comparação com a demanda;
- Levantamento de principais problemas.
1e) Distribuição de Água – peso (p1e) = 0,30:
- Análise da cobertura de abastecimento de água no município;
- Descrição;
- Avaliação da infraestrutura de abastecimento instalada;
- Avaliação do índice de perdas;
- Avaliação do estado de conservação de ligações de água e redes de distribuição;
- Avaliação da continuidade do abastecimento;
- Avaliação da adução da infraestrutura água tratada no município
- Avaliação da qualidade de adução da água tratada no município
- Apresentação das interligações entre distribuição e setores de abastecimento
- Levantamento de principais problemas.
As LICITANTES serão avaliadas em função do atendimento aos quesitos destacados em cada tópico e com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
A nota da parte 1 (P1) será o resultado da seguinte fórmula:
P1 = (NT1a x p1a) + (NT1b x p1b) + (NT1c x p1c) + (NT1d x p1d) + (NT1e x p1e)
PARTE 2 – DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – 10
pontos
As LICITANTES deverão apresentar uma caracterização e diagnóstico do sistema de esgotamento sanitário, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento anexo deste Edital.
Os tópicos e respectivos quesitos mínimos a serem avaliados são:
2a) Bacias de contribuição de Esgotamento sanitário – peso (p2a) = 0,20:
- Identificação, delimitação e descrição das bacias de esgotamento propostas;
- Apresentação das estratégias para coleta, afastamento e tratamento de esgotos das bacias;
- Descrição dos principais corpos d´água que podem ser utilizados no município.
2b) Coleta de Esgotos – peso (p2b) = 0,30:
- Descrição da infraestrutura de coletas de esgotos;
- Avaliação da cobertura atual de esgotamento sanitário no município;
- Avaliação do estado de conservação da infraestrutura de coleta de esgotos e levantamento de potenciais problemas.
2c) Afastamento de Esgotos – peso (p2c) = 0,20:
- Descrição da infraestrutura de afastamento de esgotos existente;
- Avaliação da infraestrutura existente;
- Avaliação da cobertura de afastamento de esgotos e impacto ambiental de potenciais problemas operacionais;
- Avaliação do estado de conservação das unidades implantadas;
- Levantamento de potenciais problemas.
2d) Tratamento de esgotos – peso (p2d) = 0,30:
- Descrição das unidades atualmente implantadas no sistema de tratamento de esgotos do município;
- Avaliação da adequação da infraestrutura existente aos requisitos de lançamento no(s) corpo(s) receptor(es);
- Avalição das licenças de implantação (LI) e Licenças de Operação (LO) e do processo de tratamento existentes nas unidades de tratamento do município;
- Avaliação do processo de tratamento implantado na ETE
- Descrição e avaliação do impacto ambiental dos lançamentos de esgoto nos corpos d´água do município.
As LICITANTES serão avaliadas em função do atendimento aos quesitos destacados em cada tópico e com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
A nota da parte 2 (P2) será o resultado da seguinte fórmula:
P2 = (NT2a x p2a) + (NT2b x p2b) + (NT2c x p2c) + (NT2d x p2d)