CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000742/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/04/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005606/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.220476/2024-82
DATA DO PROTOCOLO: 26/02/2024
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SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A contar de 1º de fevereiro de 2024, fica concedido os seguintes pisos salariais para os
empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais;
I- R$ (1.677,29) – para empregados que exerçam funções de contínuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria; auxiliar de serviços gerais e assemelhados;
II- R$ (1.762,99) – para as demais funções administrativas, tais como: assistente ou auxiliar administrativo; vendas; profissionais em geral, não enquadrado no item “I”.
III -Aos empregados das empresas prestadoras de serviços que tenham por local de trabalho a tomadora de serviços, é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício, vislumbrando sempre a norma mais favorável ao trabalhador. Não ocorrendo à hipótese, os referidos pisos salariais serão idênticos aos atribuídos à correspondente função já representada por sindicatos específicos. As tomadoras de serviços respectivas, responderão de forma subsidiária pela obrigação estipulada nesta cláusula com base no parágrafo 7º do Art. 10 da lei nº 13.429, 13.467 e ADPF nº 324 do STF.
IV - Para os empregados que trabalham em regime offshore (embarcados) aplicar-se-á o disposto na Legislação Vigente – Lei nº 5.811/1972.
Parágrafo único– Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional aos itens “I” e “II” desta cláusula, conforme OJ. 358 – TST.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2023, serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco por cento) aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.
Parágrafo primeiro - Salário de Admissão
Não havendo paradigma para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2023 e 31 de Janeiro de 2024, serão ajustados, automaticamente, conforme está cláusula.
Parágrafo segundo - Limite
O valor resultante da aplicação do percentual de reajuste estabelecido nesta clausula fica limitado a R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), prevalecendo esse valor como teto do reajuste salarial.
Parágrafo terceiro – Compensação
Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
Para os salários nominais de até R$ 2.352,48 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) - fica assegurado aos empregados, o pagamento mensal de gratificação adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO), correspondente a 1% (um por cento), por cada ano de serviço prestado à mesma empresa, sobre os vencimentos mensais dos empregados, até o limite de 10%.
Parágrafo primeiro – O Anuênio será implantado em folha de pagamento do mês que for adquirido o direito, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente.
Parágrafo segundo – Havendo transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico e com as mesmas atividades econômicas, salvo se houver rescisão do contrato de trabalho, o Anuênio será implantado em folha de pagamento levando em conta o tempo de serviço prestado na empresa anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de salário em cheque bancário, liberado sem desconto em seu salário pelo tempo necessário à ida à agência respectiva para o recolhimento, conforme justo critério da empresa.
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado admitido para a função de outro, ou similar, fará jus ao salário base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus parágrafos bem como a Lei nº 13.467/17.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído, observando os limites do art. 461 da Lei nº 13.467/17.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerários (dinheiro, espécie) da empresa, será pago mensalmente a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$ 255,99 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas deverão conceder aos empregados, com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, inclusive home Office, Auxílio Alimentação ou Refeição, nos termos da Lei nº 6.321/76, no valor de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento), do valor do benefício, com base no artigo 458, §3º da CLT.
Parágrafo primeiro– Segundo dispõe o parágrafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho.
Parágrafo segundo– O valor estabelecido nesta Cláusula, não integrará o salário dos empregados beneficiados, conforme artigo 457 parágrafo 1º e 2º da CLT.
Parágrafo terceiro– Ficam isentas as empresas que possuam refeitório e forneçam alimentação ou Refeição a seus funcionários.
Parágrafo quarto– As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação ou Refeição no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese o percentual de 5% (cinco por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Observadas às normas da Lei nº 7428/85, com a redação da lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.º 95.246/87, fica garantida a concessão de vale transporte ao empregado que prestar serviço em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que tiverem em seus quadros mais de 200 empregados concederão aos mesmos, PLANOS DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE em até 15% do valor do contrato do plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo está renúncia constar no Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Por motivo de óbito do empregado, não havendo auxílio funeral, a empresa fornecerá ao beneficiário legalmente habilitado no INSS, auxílio funeral equivalente a 02 (duas) vezes o maior piso em vigor do obreiro, na época do falecimento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS reembolsarão as empregadas ou os empregados, no valor integral e limitado a R$ 255,99 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) mensais relativos à mensalidade de creche de seu filho(a) legalmente dependente, a partir do 6º (sexto) mês de vida até completar 18 meses de idade, desde que seja apresentado as EMPRESAS o recibo quitado do valor a ser reembolsado a tal título.
Parágrafo Primeiro: Para fins do caput desta Cláusula, considera-se como devidamente comprovada à guarda definitiva que tenha sido declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Somente terão direito ao benefício previsto na presente Cláusula a partir do mês seguinte àquele em que formalmente o tenha requerido perante as EMPRESAS, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput.
Parágrafo Terceiro: Fica extensivo aos pais viúvos o benefício do auxílio creche, mediante a comprovação da documentação e condições descritas acima, com a guarda definitiva devidamente comprovada e tenha assim sido declarada por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: O reembolso objeto dessa cláusula não integra o salário de contribuição para fins de incidência de INSS, FGTS e IRPF.
Parágrafo Xxxxxx– O mesmo percentual de reajuste da presente convenção será aplicado sobre o Xxxxxxx Xxxxxx, quando os empregados receberem o respectivo benefício superior ao valor mínimo desta cláusula.
Parágrafo sexto – Caso os pais trabalhem na mesma empresa, os benefícios desta Cláusula deverão ser concedidos apenas para um dos pais, sendo o mesmo interrompido em caso de demissão.
Parágrafo sétimo – Conforme determina o Inciso I, artigo 2º da Lei nº 14457/22, um dos requisitos para receber o Auxílio é a comprovação dos gastos referentes a creche, bem como os gastos com outra modalidade da mesma natureza, de livre escolha da empregada ou empregado, limitando-se ao valor do caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
Ao completar 10 (dez) anos consecutivos de serviço, na mesma empresa, o empregado fará jus à gratificação no valor de 01 (um) salário base, a ser pago na data em que o empregado adquirir a carta de concessão à aposentadoria, excetuados os casos em que a própria empregadora já ofereça plano de previdência complementar ou benefício equivalente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço, poderão efetivar-se no Sindicato profissional, com a apresentação dos documentos constantes na Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, devendo ainda serem observadas as normas da Súmula 330 do TST e artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
Após o cumprimento do artigo 477 parágrafo 6º da CLT, fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do último dia efetivamente trabalhado, para que as empresas efetuem a homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Chave de Conectividade, Comunicação de Dispensa e Requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional a ser paga em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes poderão extinguir o contrato de trabalho, por acordo entre as partes, observando o artigo 484 A – alínea A e B E II parágrafo 1º e 2º da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – AUSÊNCIA DAS PARTES
A ausência de representante da empregadora no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como a ausência do empregado, desde que comprovada pela empregadora através de comunicação ao empregado sobre a data do referido ato, será declarada por escrito tal ausência pelo Sindicato no verso do TRCT ou através da declaração própria.
PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS será recebida mediante comprovante, para anotações e deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer documento que o empregado entregar à empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
PARÁGRAFO QUINTO – É obrigatório a empresa colocar o nome do Sindicato na CTPS do trabalhador ao lado do valor do desconto da Contribuição Sindical, (quando esta for recolhida) sendo vedada à expressão genérica de “sindicato da classe”.
PARÁGRAFO SEXTO – RESSALVAS NAS HOMOLOGAÇÕES – Na homologação feita com ressalva, a Empresa (empregador) terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a partir do dia seguinte da homologação, para efetuar o pagamento da diferença ou correções divergentes integralmente e sem parcelamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – HOMOLOGAÇÃO POR PROCURAÇÃO – No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, ou por instrumento particular, emitido exclusivamente para esse fim, com a devida firma reconhecida.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, quando solicitado, nos casos de demissão sem justa causa ou pedido de demissão, fica obrigada a entregar ao referido empregado, carta de referência do período trabalhado, na data de saída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
As empresas farão observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acréscimo da projeção de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei nº 12.506/2011, será sempre indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicando no caso de pedido de demissão, que será sempre 30 dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO
As Empresas poderão celebrar o Contrato Intermitente de Trabalho na forma do artigo 443 da CLT mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
I. GESTANTES: a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei. Nos casos de Pedido de demissão, deverá ser observado o artigo 500 da CLT e Súmula 244 no TST.
II. PRÉ-APOSENTADORIA: ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos à data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previdência, ressalvando-se a demissão por justa causa e pedido de demissão.
III. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA: Fica garantido estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias do retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social no período 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da lei 8.213/91.
IV. ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS: Conforme estabelece o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), e se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, conforme artigo 543 parágrafo 3º da CLT, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
V. HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL – Todos os empregados detentores de garantida estabilitária deverão ser homologados na entidade sindical, na forma do art. 500 da CLT.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios instituídos pela empresas terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
I- Horas Extras: as horas excedentes às duas primeiras horas, em jornada normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);
II- Fica assegurado aos empregados convocados pelas empresas para prestar serviços nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remuneração extra mínima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho;
III- Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar serviços de tarefa, fica assegurada a liberação imediata, tão logo concluída a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao auxílio alimentação e ao vale transporte em tal convocação;
IV- Ocorrendo liberação de trabalho em dias imprensados e dias de feriados, a empresa poderá promover a compensação deste dia, desde que não ultrapasse a 2 (duas) horas diárias nos dias normais de trabalho;
V- As empresas poderão adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensação, desde que enviem ao Sindicato obreiro com antecedência a aludida escala, não se aplicando a este item aos empregados amparados pelos art. 75, 443 pr. 2º e art. 425º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, à hora extra será
calculada com base em novo salário eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
É facultado às empresas a aplicação da flexibilização da jornada diária de trabalho de seus empregados, de acordo com suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas e de 6 (seis) horas, conforme a forma da contração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplicação de “Banco de Horas”, nos termos da Lei 9.601/98 e art. 59 pr. II, V e VI da CLT, c/c Lei 13.467/2017.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DEMAIS FERIADOS
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, informações, Pesquisas no Município do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com devida comprovação da anuência do empregado e comunicação ao Sindicato profissional com antecedência de 10 dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
É facultado as empresas a adoção dos sistemas de registro eletrônico de ponto previstos nos artigos 73 e seguintes da Portaria 671/2021 do MTE, devendo ser observados os requisitos contidos nesta. Valendo a presente cláusula para a validação de tais sistemas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção Coletiva, as ausências legais serão as disciplinadas no artigo 473 da CLT, incisos I a XII, respeitados os critérios mais vantajosos.
I – até 2 (dois) dias uteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias uteis, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias uteis, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias uteis para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES
Será concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada à empregadora 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – EMPREGADO VESTIBULANDO – O empregado inscrito em vestibular universitário será dispensando para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se à comunicação ao empregados até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização das aludidas provas e exames, sob pena de incorrer em faltas injustificáveis.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Observando o art. 456 A da CLT, os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, as empresas manterão ambulatório em suas dependências, desde que o grau de risco seja o mínimo e o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA: COMPLEMENTAÇÃO
Ao completar 05 (cinco) anos ou mais de vínculo empregatício consecutivo na mesma empresa, fica
assegurado ao empregado, em caso de gozo do auxílio doença, receber do empregador, a título de complementação, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, no limite de 10 Salários Mínimos (Federal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – RESTRIÇÕES NO GOZO DO BENEFÍCIO
O complemento referido no “caput” da cláusula anterior, só será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento, respeitando-se o parágrafo 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DELEGADO SINDICAL
As empresas ou grupo econômico que tenham mais de 200 empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição, podendo ser liberado pelo menos uma vez por mês para ida ao sindicato. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o delegado indicado poderá ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, justificando- se. Ocorrendo força maior, justo motivo por falta grave devidamente apurada, fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Diretores do Sindicato Profissional (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções nas empresas para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica autorizado prévia e expressamente o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical dos integrantes da categoria Profissional, na forma da lei, 13.467, de 11 de novembro de 2017.
Parágrafo Único – O recolhimento da Contribuição Sindical dos integrantes da Categoria Profissional será efetuado pelos empregadores mediante a notificação pelo Sindicato através da emissão da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS – Urbana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição assistencial, consubstanciada no art. 513 “e”, da CLT e acórdão publicado no STF nº 1.018.459 em 30.10.2023, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou não, de uma vez, de 2% sobre o salário base do referido empregado, no mês de maio 2024, em favor do Sindicato Profissional, para manutenção e ampliação dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto bancário emitido pelo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ocorrência do aludido desconto, sob pena de multa pecuniária correspondente a 2% no primeiro mês vencido e 1% para cada mês subseqüente, acrescido de 1% de mora, sem prejuízo da correção monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA LIMITAÇÃO – O valor resultante da aplicação do percentual referente à contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula fica limitado a R$60,00 (sessenta reais), prevalecendo esse valor como teto da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - Fica desde já garantido o direito de oposição ao empregado não filiado ao Sindicato, do referido desconto, que deverá ser manifestado pessoalmente no Sindicato, no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar da data de Registro desta Convenção na SRTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DO PAGAMENTO - As contribuições serão pagas em rede bancária, através de boleto enviado pelo Sindicato, até o vencimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL
O trabalhador que se associar ao Sindicato pagará a mensalidade social, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) descontada em folha de pagamento nos termos do art. 545, da CLT, cujo recolhimento será comprovado perante a entidade sindical, juntamente com a relação nominal dos associados. Em caso de atraso, o valor devido pelo associado será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA SOCIAL COLETIVO
O SINDAUT prestará indistintamente a todos os empregados subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os Benefícios Sociais determinados: Auxílio Cesta básica, Auxílio Educação, Xxxxxxx Xxxxxx, Auxílio Farmácia, Auxílio Invalidez Permanente, Auxílio Funeral, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Auxílio Natalidade, Auxílio Despesa Familiar.
Parágrafo Primeiro: O objetivo do Benefício, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no site da entidade: xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, conforme prevê Cláusula 41º desta convenção, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O benefício Social tem como objetivo, amparar e transmitir tranqüilidade aos empregados e seus familiares em momentos necessários, sem quaisquer burocracias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos empregados, a importância de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, a título de contribuição social coletiva, consubstanciada no art. 513, “e”, da CLT, para manutenção dos benefícios sociais oferecidos pelo SINDAUT. Os valores deverão ser recolhidos, em favor do SINDAUT, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado pelo Sindaut, após o recebimento da relação dos empregados com nome completo, função e remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em observância a ordem de Serviço nº 01 MTE, de 24/03/2009, com renúncia expressa ao recebimento dos Benefícios Sociais, previstos na cláusula 40º, fica facultado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá ser manifestado pessoalmente no Sindicato, até 10 (DEZ) dias corridos a contar da data do registro da Convenção Coletiva. O mesmo
prazo será concedido aos empregados no retorno de afastamento por motivo de doença, licenças e férias. A EMPRESA dará ciência do registro e do prazo a seus empregados. Assim como aos admitidos posteriormente a data base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento DE Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas enviarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, e o valor da contribuição, R$ 15,00 (quinze reais).
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado ao empregado pagamento, que poderá ser efetuado nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO QUINTO – os documentos para quaisquer fins não serão fornecidos pelo Sindicato, as empresas e empregados, que deixarem de comprovar estar quite com o pagamento das contribuições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
As Empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal – SEAPIPEPREST, e que não se opuseram ao recolhimento da contribuição sindical patronal, deverão comprovar o seu recolhimento no prazo de 60 dias a contar da data de registro da presente Convenção Coletiva junto a SRTE.
Parágrafo primeiro – Fica condicionado às empresas que, para aplicação da presente CCT/2024 a comprovação do recolhimento da contribuição sindical patronal, tendo em vista o cunho da prestação dos serviços prestados pelo Sindicato para tal.
Parágrafo segundo – As empresas, todavia, poderão efetuar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, obedecendo aos critérios nele negociados.
Parágrafo terceiro – Nenhuma assistencia sindical e/ou documentos para quaisquer fins serão fornecidos pelo Sindicato Patronal às empresas associados ou não, que deixarem de comprovar estarem quites com os pagamentos das contribuições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEPORÁRIOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sindicalizados ou nao, pagarão o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de contribuição Assistencial do exercício de 2024 destinada ao custeio de serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato Patronal, estando previsto no Art. 513, alinea “e” da CLT, AGE de 19.01.2024 e em conformidade a decisao do Supremo Tribunal Federal que julgou a constitucionalidade de sua cobrança pelo sindicato - Acórdão – ED 1.018.459- Min. Gilmar Mendes – Unanimidade - 30/10/2023.
Parágrafo primeiro - Fica facultado as empresas o direito de oposição que deverá ser manifestado por Carta de Oposição, devidamente protocolada pelo Sindicato Patronal no prazo de dez dias contados do registro da presente CCT/2024.
Parágrafo segundo - As contribuições serão pagas por boletos bancários ou na sede do Sindicato Patronal, sito na Rua Senador Dantas, nº 71, SALA 804 – Centro – Rio de Janeiro, COM VENCIMENTO EM 30/04/2024.
Parágrafo terceiro - Após este prazo, a referida contribuição deverá ser paga com acréscimo da multa de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo de juros e a correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIAS DAS GUIAS
Nos termos do Precedente Normativo nº 111 do TST e art. 583 parágrafo 2º da CLT, as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria (RAIS POSITIVA), e ainda cópia das guias da Contribuição Sindical e Assistencial dos sindicatos, no prazo de 30 dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá sua aplicabilidade 3 (três) dias após o deposito na SRT,
conforme preceitua o art. 614 do Parágrafo Primeiro da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração ou descumprimento de quaisquer disposições na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sujeita o infrator, além das penalidades legais, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso vigente, revertido em favor do prejudicado, desde que não esteja prevista outra multa, não sendo ainda cumulativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados ou o Sindicato Profissional, em caso de descumprimento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do art. 872, parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo art. 611 da Consolidação das Leis do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO
As partes representadas nesta Convenção comprometem-se a acompanhar o Registro deste Instrumento junto a SRTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As partes fixam o foro da Cidade de Rio de Janeiro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação da presente Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas comprometem-se a afixar em seu Quadro de Aviso, cópia da presente Convenção Coletiva, para conhecimento de seus empregados.
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MARIA MARTINS BANDEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO
WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA
Presidente
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)