REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EMPRESA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA EMCASA S.A.
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EMPRESA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA EMCASA S.A.
JUIZ DE FORA 2021
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 5
TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 6
TÍTULO II - INSTÂNCIAS INTERNAS E AUTORIDADES ATUANTES NO PROCEDIMENTO 12
CAPÍTULO II – DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO 14
TÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL DE CONTRATAÇÕES DIRETAS 14
TÍTULO II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO VALOR DA CONTRATAÇÃO 16
TÍTULO III – DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 16
TÍTULO IV – DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 17
TÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO 18
CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS DA ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO (FASE INTERNA) 20
TÍTULO I - PROCEDIMENTO GERAL DA FASE INTERNA 20
TÍTULO II – DEFINIÇÃO DO OBJETO 21
TÍTULO III - ORÇAMENTO 24
TÍTULO IV – REGIME DE EXECUÇÃO 26
TÍTULO V – ESCOLHA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO 28
TÍTULO VI - MATRIZ DE RISCO 28
TÍTULO VII – MINUTA DO CONTRATO 30
TÍTULO VIII - PARECER JURÍDICO 30
TÍTULO IX – MODALIDADES DE DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS 31
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (FASE EXTERNA) 35
TÍTULO I –PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO 36
TÍTULO II –CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES 37
TÍTULO III – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 39
TÍTULO IV – DOS MODOS DE DISPUTA 40
SEÇÃO I - MODO DE DISPUTA ABERTO 40
SEÇÃO II - MODO DE DISPUTA FECHADO 42
SEÇÃO III - COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA 42
TÍTULO V– CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 42
SEÇÃO I - MENOR PREÇO 42
SEÇÃO II - MAIOR DESCONTO 43
SEÇÃO III - MELHOR COMBINAÇÃO ENTRE TÉCNICA E PREÇO 43
SEÇÃO IV - MELHOR TÉCNICA 45
SEÇÃO V - MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO 46
SEÇÃO VI - MAIOR OFERTA DE PREÇO 46
SEÇÃO VII - MAIOR RETORNO ECONÔMICO 48
SEÇÃO VIII - MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS 49
SEÇÃO IX - CICLO DE VIDA 50
TÍTULO VI –PREFERÊNCIA E DESEMPATE 51
SEÇÃO I - PREFERÊNCIA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 51
SEÇÃO II – CRITÉRIOS DE DESEMPATE 52
TÍTULO VII –VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS 53
SEÇÃO I - CONFORMIDADE EM RELAÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, AOS DOCUMENTOS E ÀS FORMALIDADES 53
SEÇÃO II - CONFORMIDADE DO PREÇO 54
SEÇÃO III - NEGOCIAÇÃO 56
SEÇÃO IV - DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 57
TÍTULO VIII – HABILITAÇÃO 58
TÍTULO IX - INABILITAÇÃO 60
TÍTULO X – RECURSOS 61
SEÇÃO I - PROCEDIMENTOS PARA OS RECURSOS EM GERAL 61
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA OS RECURSOS COM INVERSÃO DAS FASES 62
TÍTULO XI - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 63
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS AUXILIARES 65
TÍTULO I - PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 65
TÍTULO II - CADASTRAMENTO 66
TÍTULO III - REGISTRO DE PREÇOS 67
CAPÍTULO VI – CONTRATO 70
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 70
SEÇÃO I - REGIME JURÍDICO 70
SEÇÃO II - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 70
TÍTULO II – FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 70
SEÇÃO I - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO 70
SEÇÃO II - DURAÇÃO DO CONTRATO 71
TÍTULO III – CONTEÚDO DO CONTRATO 73
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 73
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DAS PARTES 74
SEÇÃO III - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 74
SEÇÃO IV - GARANTIA 75
SEÇÃO V - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA 77
TÍTULO IV – EXECUÇÃO DO CONTRATO 78
SEÇÃO I - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 78
SEÇÃO II - RECEBIMENTO DO OBJETO 79
SEÇÃO III - PAGAMENTO 79
SEÇÃO IV - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 80
SEÇÃO V - SUBCONTRATAÇÃO 81
TÍTULO V – ALTERAÇÃO DO CONTRATO 82
SEÇÃO I - ALTERAÇÃO INCIDENTE NO OBJETO DO CONTRATO 82
SEÇÃO II - DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 83
SEÇÃO III - FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 85
TÍTULO VI – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 86
SEÇÃO I - RESCISÃO 86
SEÇÃO II - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 87
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA A RESCISÃO E/OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO 88
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 91
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA em atendimento ao que determina o art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 2º – A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos no âmbito da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, devem ser regidos pelo Título II da Lei n. 13.303/2016 e por este Regulamento.
Art. 3° - Este Regulamento integra-se aos termos da Lei n. 13.303/2016, que é o seu fundamento de validade. Os princípios e diretrizes são os previstos na Lei n. 13.303/2016, especialmente nos seus arts. 31 e 32.
Art. 4º - As licitações e os contratos promovidos pela Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA devem ter sempre como finalidade a obtenção do melhor resultado técnico e econômico, e observar ao seguinte:
I - deve-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, xxxxxxxx defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;
II - deve-se aproveitar a economia de escala e buscar a racionalização dos procedimentos, devendo os departamentos planejarem as demandas e realizarem licitações e contratações em conjunto;
III - as licitações e os contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção;
IV - a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA e deve ter aplicação prática em suas licitações e contratos.
Art. 5º - Nas contratações da EMCASA devem ser adotadas as minutas padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. O uso de minuta padrão não impede a EMCASA de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto, devendo os editais serem submetidos ao exame da Assessoria Jurídica.
Art. 6º - A EMCASA pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) referente à sua proposta comercial.
Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP apresentados pelos proponentes.
Art. 7º - Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil.
TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 8º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Adjudicação: ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido.
II - Agente de compras: empregado que integra o setor de compras e contratações que conduz contratações diretas.
III - Fiscal de Contrato: empregado que responde pela fiscalização da parte administrativa do contrato.
IV - Fiscal Técnico: empregado que responde pela fiscalização da parte técnica do contrato.
V - Agente de licitação: empregado que integra o setor de compras e contratações designado para conduzir a licitação;
VI - Fornecedor: prestador de serviços, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que possa vir a ser contratada pelas empresas.
VII - Agente ou equipe de apoio: empregado que integra a setor de compras e contratações ou a unidade requisitante, designado para assessorar o agente de licitação, participando de procedimentos administrativos e/ou oferecendo subsídios de ordem técnica;
VIII - Alienação: operação de transferência do direito de propriedade de bem.
IX - Anteprojeto de engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico.
X - Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativa, técnica, operacional ou de engenharia.
XI - Assessor Jurídico: empregado da empresa, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitação e contrato.
XII - Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
XIII - Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, nos termos do seu Estatuto.
XIV - Autoridade competente: autoridade com poder de decisão final sobre o processo licitatório e seus documentos anexos, bem como sobre contratos, aditivos, rescisão e aplicação de sanções, conforme alçadas definidas em estatuto ou normas internas da empresa.
XV - BDI – Bonificações e Despesas Indiretas: percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro).
XVI - Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este regulamento, inclusive por meio eletrônico, em que se manifeste o acordo de vontades para criar ou alterar obrigações.
XVII - Certificado de Registro Cadastral: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a EMCASA, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências editalícias.
XVIII - Chamamento público: ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XIX – Comissão de Licitações: a comissão composta por empregados da EMCASA designados para atuar em procedimentos licitatórios de maior complexidade.
XX - Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
XXI - Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
XXII - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
XXIII - Contratação Semi-integrada: regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XXIV - Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
XXV - Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
XXVI - Contrato: todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, seja qual for a denominação utilizada.
XXVII - Credenciamento: processo por meio do qual a EMCASA convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
XXVIII - Delegação de competência: ato administrativo em que autoridade de nível hierárquico superior transfere a prática de atos originalmente de sua competência para autoridade ou agente que lhe é subordinado.
XXIX - Diálogos com agentes econômicos: comunicação entre empregados da EMCASA com agentes econômicos para atualização sobre práticas empresariais e de mercado e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das licitações e contratações.
XXX - Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
XXXI - Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e causar prejuízos e transtornos ao normal funcionamento e atividades operacionais e administrativas das empresas.
XXXII - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXXIII - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
XXXIV - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
XXXV - Escopo: aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações, local e metodologia de execução.
XXXVI - Gestor de contratos: autoridade que responde pelo setor de contratos, conforme estatuto e normas internas da empresa.
XXXVII - Gestor do Setor de Compras e Contratações: autoridade que responde pelo Setor de Compras e Contratações, conforme estatuto e normas internas da empresa.
XXXVIII - Gestor da unidade requisitante: autoridade que responde pela unidade requisitante.
XXXIX - Licitação: procedimento formal em que se convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens materiais, obras e serviços.
XL - Licitação Deserta: situação na qual não acudiram interessados ao certame.
XLI - Licitação Fracassada: situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
XLII - Licitação Internacional: aquelas que envolvem empresas estrangeiras no processo de contratação com a Administração Pública.
XLIII - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pelo Agente de Licitação ou Pregoeiro.
XLIV - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à XXXXXX.
XLV - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
XLVI - Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento
total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
XLVII - Objeto Contratual: Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer.
XLVIII - Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
XLIX - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
L - Orçamento: Detalhamento das premissas e dos elementos que compõem o valor estimado para contratação de um determinado bem ou serviço.
LI - Orçamento Sintético: é discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo.
LII -Padronização: procedimento para a adoção de especificação uniforme em relação a bens e serviços.
LIII - Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
LIV - Partes: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
LV - Pequena Despesa de Pronta Entrega: Desembolso ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras.
LVI - Plano de negócios: documento elaborado pela unidade requisitante ou por terceiro contratado e aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, que serve de base para a contratação de oportunidades de negócio e que deve conter, no mínimo, justificativa técnica, cronograma, estratégia de comercialização e de posicionamento no mercado, projeção de investimentos, custos de investimentos e de operação, estimativa de receitas, metas, metodologia, sustentabilidade ambiental.
LVII- Preço atualizado: valor proposto pelo Licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços.
LVIII- Pregoeiro: operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico).
LIX- Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a EMCASA concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
LX - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII do artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
LXI - Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX do artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
LXII - Prorrogação de Prazo: extensão de prazo contratual.
LXIII - Registro de Pré-Qualificação: informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações.
LXIV - Regulamento: Conjunto de normas administrativas da EMCASA sobre licitações e contratos, editado em obediência ao artigo 40 da Lei n. 13.303/2016.
LXV - Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
LXVI - Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
LXVII - Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente.
LXVIII - Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
LXIX - Superfaturamento: Faturamento de preço que gera dano ao patrimônio da EMCASA.
LXX - Sustentabilidade: Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
LXXI - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
LXXII - Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela EMCASA.
LXXIII - Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
LXXIV - Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
LXXV - Setor de Contratos: órgãos ou setores internos da empresa, conforme estatuto e normas internas da empresa, responsáveis pela fiscalização e gestão técnica dos contratos.
LXXVI - Setor de compras e contratações: órgão ou setores internos da empresa, conforme estatuto e normas internas da empresa, responsáveis pelo processamento das licitações e contratações diretas, inclusive de suas etapas preparatórias.
LXXVII - Unidade Requisitante: órgãos ou setores internos da empresa, conforme estatuto e normas internas da empresa, com atribuições técnicas, responsável, dentre outras competências, pelas requisições de contratos e subsídios técnicos.
LXXVIII - Valor Inicial Atualizado do Contrato: valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO II - INSTÂNCIAS INTERNAS E AUTORIDADES ATUANTES NO PROCEDIMENTO
Art. 9° - As licitações e os contratos devem ser processados pelas seguintes instâncias:
I - Unidade Requisitante: órgãos ou setores internos da empresa, conforme normas internas com atribuições técnicas, que podem solicitar contratações e fornecer subsídios técnicos na área de sua competência.
II - Setor de compras e contratações: órgãos ou setores internos da empresa, conforme normas internas responsáveis pelo processamento das licitações e contratações diretas.
III - Setor de contratos: unidades organizacionais da empresa, conforme normas internas, responsáveis pela gestão administrativa dos contratos.
Art. 10 - As seguintes autoridades e agentes devem atuar em licitações e contratos:
I - Autoridade competente: autoridade com poder de decisão final sobre o processo de licitação, homologação, ratificação de contratação direta, bem como sobre contratos, aditivos, rescisão e aplicação de sanções, conforme alçadas definidas em normas internas da EMCASA;
II - Gestor da Unidade requisitante: autoridade que responde pela unidade requisitante;
III - Gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações: autoridade que responde pelo Setor de Xxxxxxx e Contratações.
IV - Gestor de contratos: autoridade que responde pelo setor de contratos, conforme normas internas da empresa;
V - Agente de licitação: empregado que integra o Setor de Compras e Contratações. designado para conduzir a licitação;
VI – Comissão de licitações: Comissão composta por empregados da EMCASA,
designada para atuar em procedimentos licitatórios de maior complexidade. VII - Agente de compras: empregado que conduz contratações diretas.
VIII - Agente ou equipe de apoio: empregado que integra o Setor de Compras e Contratações ou a unidade requisitante designado para assessorar o agente de licitação e/ou o pregoeiro, participando de procedimentos administrativos e/ou oferecendo subsídios de ordem técnica;
IX - Fiscal/ Gestor do Contrato: empregado responsável pela gestão administrativa do contrato;
X - Fiscal/ Gestor técnico: empregado responsável pela fiscalização da parte técnica do contrato;
XI - Assessor jurídico: empregado, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitações e contratos.
CAPÍTULO II – DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO
Art. 11 - A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela EMCASA, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições concorrenciais de mercado.
Art. 12 - Ficam excluídos do procedimento previsto no Título I deste Capítulo II a alienação de bens móveis e imóveis destinados a serviço ou estabelecimento da empresa.
Art. 13 - Nos casos de oportunidades de negócios, previstos no inciso II do §3º, do art. 28 da Lei Federal n° 13.303/2016, a EMCASA poderá efetivar as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de mercado para tais negócios jurídicos.
§ 1º - Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades além de outras formas associativas, societárias ou contratuais bem como as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 2º - A inviabilidade de competição deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada pela área competente, na qual conste de modo claro que escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas
TÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL DE CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 14 - A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do artigo 28, e nos artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 15 - As hipóteses de contratação dos artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016 devem observar o seguinte procedimento:
I - a unidade requisitante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, orçamento, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e demais motivações que forem consideradas cabíveis;
II - Para aquisição de bens de pronto fornecimento, em que não há complexidade ou obrigações continuadas, será elaborado termo de referência simplificado, conforme modelo disponibilizado pelo Setor de Compras e Contratações.
III - no caso de obras e serviços de engenharia, a unidade requisitante deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o termo de referência;
IV - No caso de obras e serviços de engenharia, a unidade requisitante deve promover cotação de preços, por meio eletrônico.
V - os fornecedores cadastrados no segmento pertinente ao objeto descrito no termo de referência devem receber o pedido de cotação, por e-mail, sem prejuízo de envio a agentes econômicos não cadastrados, diligenciando-se para que, no mínimo, sejam obtidas 3 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, bem como nos casos de restrições de mercado, devidamente justificado;
VI - o pedido de cotação deve ser acompanhado do termo de referência ou do projeto básico e indicar o prazo para a apresentação de proposta.
VII - a unidade requisitante deve preencher a Solicitação de Autorização para Abertura de Dispensa de Licitação, anexar o Termo de Referência, e encaminhar para aprovação do Diretor Administrativo Financeiro. Caberá ao Diretor Administrativo Financeiro, caso aprove a solicitação, elaborar a Autorização para Abertura do Processo e encaminhar o respectivo processo para o Setor de Compras e Contratações.
VIII - o Setor de Xxxxxxx e Contratações deve selecionar o fornecedor de acordo com os critérios definidos no termo de referência, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e exigir documentos de qualificação técnica e econômico-financeira;
IX - a seleção de fornecedor cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificada pelo gestor da unidade técnica ou pelo gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações;
X - o agente do Setor de Compras e Contratações avaliará se o procedimento realizado pela unidade requisitante apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade requisitante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado;
XI - a contratação direta deve ser submetida à assessoria jurídica da EMCASA.
XII - As hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, em compras recorrentes, será aberta pasta de dispensa por natureza de despesa, submetida a parecer prévio e padrão pela Assessoria Jurídica da EMCASA, cabendo aos gestores de licitações e contratos o acompanhamento para que não se extrapole os limites previstos em lei;
XIII - o fornecedor selecionado deve ser convocado para o fornecimento ou prestação de serviços, mediante assinatura do instrumento de contrato ou instrumento equivalente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação, prorrogáveis por igual período, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no instrumento contratual.
XIV – Nos casos de aquisição de bens ou serviços com pronto fornecimento, em que não há complexidade ou obrigações continuadas, o fornecedor será convocado para atendimento por meio de ordem de fornecimento ou ordem de serviços, dispensando-se o contrato.
XV – As hipóteses de dispensa de licitação previstas no §3º do Art. 28 e Art. 29, as situações de inexigibilidade referidas no Art. 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, deverão ter sua autorização publicadas no sítio eletrônico da EMCASA, no prazo de até 10 (dez) dias da data de assinatura, dispensando-se nos casos de contratação direta a publicação do extrato dos contratos firmados, quando houver, decorrentes de dispensa de licitação.
TÍTULO II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Art. 16 - Os valores indicados nos incisos I e II do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 poderão ser alterados por decisão do Conselho de Administração da EMCASA, para refletir a variação de custos.
Parágrafo único - No caso de alteração do valor, o Conselho de Administração da EMCASA, na sua última reunião anual, deve deliberar sobre a alteração dos valores referidos no caput deste artigo , que deve entrar em vigência em 1º de janeiro do ano civil subsequente.
TÍTULO III – DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 17 - Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços.
§ 1º - Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada no caput do artigo 30 da Lei 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da EMCASA, conforme decisão da autoridade competente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os fornecedores, consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
Art. 18 - Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
Art. 19 - Em caso de recusa justificada do Fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a unidade requisitante pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro Fornecedor capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
II - obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
TÍTULO IV – DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 20 - Na hipótese do inciso I do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
I - Declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado fornecedor de modo exclusivo;
II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo fornecedor , com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inc. I do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou no inc. I do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
III - consultas direcionadas a outros fornecedores , dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
V - justificativa fundamentada pela unidade requisitante sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa
TÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO
Art. 21- As contratações decorrentes de credenciamento devem ser fundamentadas no caput do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 e pressupõem demanda da empresa de contratar todo o universo de credenciados, sem relação de exclusão e exclusividade.
Art. 22 - O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:
I - a unidade requisitante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, e outras que forem consideradas pertinentes;
II - O Setor de Compras e Contratações, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade requisitante ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;
III - O Setor de Compras e Contratações deve elaborar edital de credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;
c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;
d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;
e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;
f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;
g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;
IV - o edital de credenciamento deve ser submetido à assessoria jurídica da empresa e aprovado pelo gestor do Setor de Compras e Contratações;
V - o Setor de Compras e Contratações deve publicar o edital de credenciamento no sítio eletrônico da empresa e, se entender conveniente, noutros veículos;
VI - o Setor de Xxxxxxx e Contratações é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da empresa, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VII - o fornecedor, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 05 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;
VIII - a empresa deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;
IX - fica facultada a constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação, pela área de gestão de licitações.
X - as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.
CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS DA ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO (FASE INTERNA)
TÍTULO I - PROCEDIMENTO GERAL DA FASE INTERNA
Art. 23 A etapa preparatória da licitação deve observar os seguintes procedimentos gerais:
I - a unidade requisitante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, inclusive, se for o caso, indicação de marca, se couber, e padronização, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas que forem consideradas pertinentes, bem como o orçamento.
II - no caso de obras e serviços de engenharia, a unidade requisitante deve apresentar, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico, matriz de risco, documento técnico e orçamento, devidamente aprovados, dispensando-se o termo de referência;
III - a unidade requisitante deve preencher a Solicitação de Autorização para Abertura de Licitação, anexar o Termo de Referência e encaminhar para aprovação do Diretor Administrativo Financeiro. Caberá ao Diretor Administrativo Financeiro, caso aprove a solicitação, elaborar a Autorização para Abertura do Processo e encaminhar o respectivo processo para o Setor de Compras e Contratações.
IV - o Setor de Compras e Contratações, ao receber os documentos indicados nos incisos I, II e III deste artigo, deve avaliar se eles apresentam as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à unidade requisitante ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
V - o Setor de Compras e Contratações deve elaborar o edital de licitação. Art. 24 – O edital de licitação deve dispor, no mínimo, sobre:
I - objeto da licitação, com definição de quantitativos, quando aplicável; II - regime de execução;
III - procedimento de licitação;
IV - critérios para apresentação e avaliação das propostas; V - documentos de habilitação;
VI – documentos de comprovação de capacidade técnica; VII - modo de disputa;
VIII - recurso;
IX - adjudicação e homologação;
X - prazos e formalidades para a assinatura do contrato; XI – sanções.
Art. 25 - O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes:
I - no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e minuta de contrato, quando couber;
II - no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;
III - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
IV - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato.
Art. 26 - A empresa goza da faculdade de anexar ao edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante.
Art. 27 - As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.
Art. 28 - Se houver contradição entre o edital e seus documentos anexos, inclusive com o instrumento de contrato, percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deve corrigir o instrumento de contrato por meio de apostilamento ou termo aditivo.
Art. 29 - Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
Art. 30 - Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançados as licitações, devem ser aprovados por agente ou comissão técnica designada pelo gestor da unidade técnica, com base em relatório de conformidade.
TÍTULO II – DEFINIÇÃO DO OBJETO
Art. 31 - O objeto da licitação deve ser definido pela unidade requisitante, que deve especificá-lo por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à empresa alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas
contratações, em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e normas internacionais relacionadas ao objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.
Art. 32 - A especificação do objeto visa expor aos fornecedores o que a empresa pretende contratar, de acordo com parâmetros que assegurem alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.
Art. 33 - A EMCASA compromete-se com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente equilibrado.
Art. 34 - A especificação do objeto ocorre com a descrição das suas:
I - características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;
II - características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da empresa, diferenciais agregados aos objetos que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho;
III - características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.
Art. 35 - Deve-se parcelar o objeto das licitações desde que:
I - não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala;
II - não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos
III - A decisão sobre parcelamento do objeto é do gestor da unidade técnica, que pode ser subsidiada pelo Setor de Compras e Contratações.
Art. 36 - Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
I - houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
II - houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;
III - em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da empresa sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
IV - A decisão sobre a licitação e a adjudicação por lotes ou pelo preço global é da unidade requisitante, que pode ser subsidiada pelo setor de compras e contratações.
V - Nas hipóteses de licitação e adjudicação por lotes ou pelo preço global pode-se permitir a participação de agentes econômicos reunidos em consórcio.
Art. 37 - É permitido vedar a contratação de um mesmo fornecedor para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um fornecedor para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos fornecedores participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo fornecedor seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputada qualquer reprimenda ou sanção.
§ 2º - A vedação a que faz referência este artigo deve ser sugerida e motivada tecnicamente pela unidade requisitante e aprovada pela autoridade competente.
Art. 38 - A unidade requisitante apenas deverá exigir marca diante de justificativa técnica de que a marca exigida é a única que atende ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa.
Art. 39 - A unidade requisitante pode indicar marca como mera referência para os licitantes, situação em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
Art. 40 - A unidade requisitante deve decidir pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela empresa, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
Art. 41 - A unidade requisitante deve avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contratação direta prevista no inciso I do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 42 – A EMCASA poderá implantar e manter catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a que faz referência o artigo 67 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 43 - A unidade requisitante pode exigir certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), com a devida justificativa, que deve indicar o seguinte:
I - manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a fornecedores, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciam que agentes econômicos do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos, 3 (três) fornecedores avaliados em condições de competição;
II - aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela empresa.
Art. 44 - Se o fornecedor não dispuser dos referidos certificados nem de possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por razões que não lhe sejam imputáveis, deve-se prever a admissão de outros meios de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos seus bens e serviços, por meio de documentos ou diligências que atestem a prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de certificação.
TÍTULO III - ORÇAMENTO
Art. 45 - O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:
I - contratos similares e anteriores firmados pela EMCASA, devidamente atualizados monetariamente;
II - contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes,
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV – através de outros meios idôneos que possam retratar a efetividade variação de preço do produto ou serviço licitado.
V - pesquisa direta com os agentes econômicos, por meio de requisição de proposta.
VI - O orçamento deve ser definido pela média ponderada dos preços obtidos pela pesquisa de mercado, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (inferior e superior) da média ponderada absoluta.
VII - A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Caso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.
VIII - No caso de produtos de natureza sazonal, o prazo de validade da proposta poderá ser menor, devendo-se pensar em mecanismos que viabilizem sua atualização sempre que necessário, a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Art. 46 - A pesquisa direta com fornecedores, por meio de requisição de proposta, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) fornecedores, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
Art. 47 - A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com agentes econômicos e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
Art. 48 - No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de mercado deve ser precedida de elaboração de planilha por parte da unidade requisitante baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Art. 49 - O valor orçado para obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência a ser desenvolvido pela EMCASA.
Art. 50 - Enquanto o sistema de custos unitários de referência da EMCASA não for ultimado, o valor orçado para obras e serviços de engenharia pode ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF), ou, para as obras relacionadas a transporte, o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), mantido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Art. 51 - Na definição do valor orçado, as empresas podem adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Art. 52 - O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).
Art. 53 - Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por agentes econômicos com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Art. 54 - A empresa deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 55 - O orçamento poderá ser sigiloso, nos termos do art. 34 da Lei Federal 13.303/16.1
Art. 56 - A empresa deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
Art. 57 - O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante de decisão do gestor da unidade requisitante, que deve ser motivada em razão de práticas de mercado ou da complexidade do objeto.
TÍTULO IV – REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 58 - Para obras e serviços, a unidade requisitante deve definir o regime de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I a VI do artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
1 Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
Art. 59 - Para obras e serviços de engenharia, deve-se priorizar a contratação semi integrada, que pode não ser utilizada por decisão da unidade requisitante diante das seguintes justificativas:
I - todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço global;
II - aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engenharia são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;
III - em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando deve ser adotada a contratação por tarefa;
IV - em contratações cuja demanda da empresa é receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, quando deve ser adotada a empreitada integral.
Art. 60 - Para obras e serviços de engenharia, a contratação integrada deve ser utilizada excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica; ou
II - obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela empresa, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade.
III - em todos os casos, deve haver análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros;
IV - em todos os casos, o anteprojeto de engenharia deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos agentes econômicos.
V - Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
TÍTULO V – ESCOLHA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 61 – O inciso IV art. 32 da Lei Federal n°. 13.303/2016, indica que a modalidade licitatória pregão, instituída pela Lei Federal n°. 10520/2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 62 - A modalidade pregão eletrônico pode deixar de ser utilizada, por decisão do gestor da unidade requisitante, desde que indique motivadamente a ausência de vantajosidade em adotá-la. Deverá ainda justificar a nova modalidade pretendida, indicando sua fundamentação legal.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor administrativo financeiro analisar e decidir motivadamente acerca do afastamento do pregão eletrônico e/ou do acertamento da capitulação legal da dispensa ou inexigibilidade indicada pela unidade requisitante.
Art. 63 - As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão.
Art. 64 -No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei n. 10.520/2002 aplicam-se para os prazos de publicação do edital, para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
Art. 65 – Para os demais objetos aplicam-se os procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n. 13.303/2016
TÍTULO VI - MATRIZ DE RISCO
Art. 66 - Matriz de risco tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
Art. 67 - Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
Art. 68 - A matriz de risco deve ser composta pelos seguintes elementos: descrição do risco, probabilidade de ocorrência (raro, baixa, média, alta e quase certo), Impacto
(sem impacto, leve, médio, grave e gravíssimo), fase de ocorrência do risco, danos, ação preventiva, responsável pela ação preventiva, ação de contingência, responsável pela ação de contingência e classificação do risco (risco baixo, risco moderado, risco elevado e risco extremo).
Art. 69 - A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
Art. 70 - A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Art. 71 - Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
Art. 72 - Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 73 - A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
II - à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
II - à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
Art. 74 - No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “x” xx xxxxxx X xx § 0x xx xxxxxx 00 da Lei n. 13.303/2016, a matriz de risco deve:
I - estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
II - estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de
identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
TÍTULO VII – MINUTA DO CONTRATO
Art. 75 - A minuta de contrato deve conter as cláusulas dispostas no artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 e dispor sobre:
I - objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável; II - regime de execução;
III - prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação;
IV - obrigações do contratante e do contratado; V - exigência de garantias;
VI - condições para o recebimento do objeto e pagamento; VII - critério de reajuste;
VIII - hipóteses de alteração contratual; IX - hipóteses de rescisão contratual;
X - sanções administrativas;
XI - foro competente para resolução de controvérsias, mediação e arbitragem.
Art. 76 - As minutas do edital e do contrato devem ser submetidas à assessoria jurídica quando a minuta padrão chancelada tiver que ser alterada.
Art. 77 - As minutas do edital e do contrato devem ser submetidas, aprovadas e firmadas pela autoridade competente.
TÍTULO VIII - PARECER JURÍDICO
Art. 78 - As minutas de editais e contratos devem ser objeto de parecer jurídico.
Art. 79 - O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, a juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 80 - O parecer jurídico é opinativo, pelo que o gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações ou autoridade competente pode decidir não acatar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
Art. 81 - A assessoria jurídica pode utilizar pareceres jurídicos padronizados para editais também padronizados.
TÍTULO IX – MODALIDADES DE DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Art. 82 - É facultado à EMCASA, na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos:
I - Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção pela empresa de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela empresa;
II - Tomada de subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à empresa, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
III - Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa;
IV - Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela empresa.
Art. 83 - O procedimento de manifestação de interesse, facultativo para a EMCASA, deve observar a seguinte tramitação:
I - o documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pelo gestor da unidade técnica, que deve elaborar parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;
II - o gestor da unidade requisitante, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse;
III - o parecer do gestor da unidade técnica deve ser encaminhado para a autoridade competente, que decide pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse;
IV - o procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro, pode ser instaurado de ofício por decisão da autoridade competente;
V - a autoridade competente deve determinar a elaboração de edital de chamamento público, atribuindo tal competência à instância da empresa incumbida por norma interna ou, na sua falta, de acordo com sua análise de conveniência;
VI - o edital de chamamento público que deve conter, no mínimo:
a) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
b) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
g) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;
h) recursos.
Art. 84 - A minuta do edital de chamamento público deve ser objeto de parecer jurídico, submetido, aprovado e firmado pela autoridade competente.
Art. 85 - O edital de chamamento público deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa, facultado em outros veículos de comunicação;
Art. 86 - Os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com a unidade requisitante, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;
Art. 87 - Agente especialmente designado, que pode ser auxiliado por agente ou equipe de apoio ou por terceiros, deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos, bem como arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, com a devida fundamentação, em acordo com os critérios previamente definidos no edital de chamamento público.
Art. 88 - A recomendação e o arbitramento do valor de ressarcimento realizado pelo agente especialmente designado deve ser ratificado pelo gestor da unidade técnica e
publicado no sítio eletrônico da empresa, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 89 - O resultado final do procedimento de manifestação de interesse deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
Art. 90 - o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 91 - O gestor da unidade técnica pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências públicas.
Art. 92 - O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado no prazo definido no edital de chamamento público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente nos termos do edital.
Art. 93 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados podem participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Art. 94 - A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
I - a audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;
II - o gestor do Setor de Compras e Contratações deve publicar no sítio eletrônico da empresa o edital e seus documentos anexos e em jornal de grande circulação o extrato do edital, contendo o seguinte:
a) data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
b) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
c) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação,
sem a necessidade dos empregados da empresa, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.
d) o gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações deve publicar no sítio eletrônico da empresa e em jornal de grande circulação edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônica do edital e seus documentos anexos.
Art. 95 - A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (FASE EXTERNA)
Art. 96 - Se adotada a modalidade Pregão, deverá ser observado o procedimento previsto em Decreto Municipal.
Art. 97 - Se adotado o procedimento previsto na Lei Federal n°. 13.303/2016, a fase externa da licitação deve observar o seguinte procedimento geral:
I - publicação do edital;
II - eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
III - resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação; IV - avaliação das condições de participação;
V - apresentação de lances ou propostas; VI - julgamento;
VII - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VIII - negociação;
IX - habilitação;
X - declaração de vencedor; XI - interposição de recurso;
XII - adjudicação e homologação.
Art. 98 - Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.
Art. 99 - A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no edital, excepcional e justificada pela autoridade máxima do setor de compras e contratações diante da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica, econômica e financeira.
Art. 100 - A licitação deve ser conduzida pelo agente de licitação, designado pelo gestor do Setor de Compras e Contratações.
Parágrafo Único – Em licitações complexas, o agente de licitação poderá ser substituído por comissão de licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria preferencialmente efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 101 - O agente de licitação é auxiliado por agente ou equipe de apoio, que deve ser designada pelo Diretor Administrativo- Financeiro. Nas situações em que for necessária a participação de técnico especializado, o Diretor Administrativo- Financeiro deverá solicitar indicação do técnico especializado ao Diretor Técnico.
§1º Na hipótese o artigo antecedente o Diretor Técnico deverá providenciar parecer técnico.
TÍTULO I –PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO
Art. 102 - O extrato do edital deve ser publicado no diário oficial do Município e no sítio eletrônico da EMCASA.
Art. 103 - A empresa pode publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.
Art. 104 - O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
Art. 105 - Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação, computando-se o dia do vencimento.
Art. 106 -O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 107 - O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto caso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, em que a publicação das alterações impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
Art. 108 - Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a gestor do Setor de Compras e Contratações responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis. Caso necessário, o gestor do Setor de Compras e Contratações encaminhará o pedido de esclarecimento e/ou impugnação ao setor jurídico ou a unidade requisitante.
Art. 109 - Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 39 da Lei n.
13.303/20162, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor do Setor de Compras e Contratações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
Art. 110 - Caso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, embora não haja efeito suspensivo, a abertura da licitação poderá ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
Art. 111 - A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência do agente de licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa.
Art. 112 - Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.
TÍTULO II –CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES
Art. 113 - São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela empresa as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMCASA.
Art. 114 - São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela EMCASA.
Art. 115 - Os impedimentos referidos neste artigo devem ser registrados e previamente verificados perante o Cadastro Geral de Licitantes da EMCASA, mantido pela própria EMCASA.
Art. 116 - As cooperativas somente podem participar de licitação e serem contratadas caso comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato com autonomia
2 Art. 39. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por esta Lei serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a empresa e os cooperados
Art. 117 - Quando admitida a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo , sob pena de desclassificação.
Art. 118 - É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 119 - O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.
Art. 120 - A unidade requisitante deve decidir pela permissão ou não de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio.
Art. 121 - A permissão de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio deve ser motivada na ampliação da competitividade.
Art. 122 - Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deve indicar, no mínimo:
I - as empresas participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio; II - a empresa líder do consórcio, representante administrativa e judicial do consórcio; III - as obrigações dos consorciados;
IV - a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.
Art. 123 - A liderança do consórcio não pode ser atribuída à empresa estrangeira não constituída ou autorizada a funcionar no Brasil somente nos casos de licitação internacional.
Art. 124 - Os consórcios podem ser:
I - horizontais, compostos por empresas que assumem a execução em conjunto de todas as obrigações contratuais;
II - verticais, compostos por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) das obrigações contratuais.
Art. 125 - Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a empresa.
Art. 126 - Em casos excepcionais, diante de justificativas baseadas em condições de mercado e para incentivar a competitividade e a formação de consórcios, por decisão
do gestor do Setor de Compras e Contratações, é permitido prever no edital que, em consórcios verticais, os consorciados não tenham responsabilidade solidária.
Art. 127 - Mesmo nos casos de solidariedade, a aplicação de sanções que levem a impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.
Art. 128 - É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado.
Art. 129 - O edital pode exigir que o consórcio vencedor da licitação constitua-se em sociedade de propósitos específicos, desde que haja justificativa do gestor da unidade requisitante.
Art. 130 - O gestor da unidade requisitante pode permitir a alteração da composição do consórcio antes da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual. Acaso a alteração pretendida seja posterior à assinatura do contrato, a competência para permiti-la ou não é da autoridade do setor de contratos.
Art. 131 - O edital de licitação poderá prever licitações apenas a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsão do artigo 49 da Lei Complementar n. 123/063.
TÍTULO III – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Art. 132 - A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo agente de licitação e que pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
Art. 133 - Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
Art. 134 - Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo
3 Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 135 - Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
Art. 136 - Nas licitações eletrônicas deve-se observar o seguinte:
I - os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;
II - os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;
III - em caso de problemas com o sistema eletrônico, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos, a licitação considera-se suspensa e deve ser retomada por decisão do agente de licitação, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no Edital, devendo nesse caso ser respeitado o intervalo de 24(vinte e quatro) horas.
IV - O agente de licitação deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no sistema eletrônico. Nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
Art. 137 - As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, que deve ser definido pelo gestor do Setor de Compras e Contratações e detalhado no edital.
Art. 138 - As licitações podem adotar os critérios de julgamento previstos no artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 que deve ser definido pelo gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações e detalhado no edital.
TÍTULO IV – DOS MODOS DE DISPUTA
SEÇÃO I - MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 139 - Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 140 - O agente de licitação deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances livremente, sem qualquer ordem.
Art. 141 - A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
Art. 142 - O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, assim considerados:
I - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 143 - O edital ou o agente de licitação podem estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 144 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o agente de licitação pode admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
Art. 145 - Após o reinício previsto no item anterior, os licitantes devem ser convocados a apresentar lances.
Art. 146 - Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação. Art. 147 - No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:
I - os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico; II - a fase de lances subdivide-se em duas etapas:
a) etapa de abertura: de, no mínimo, 05 (cinco) minutos, em que todos os licitantes devem apresentar lances para prosseguir na disputa;
b) etapa de encerramento: em que novos lances somente podem ser apresentados em intervalos de 20 (vinte) segundos, determinando-se o vencedor quando licitante apresentar lance que não for coberto pelos demais licitantes em intervalo de 1 (um) minuto.
c) Acaso a etapa de encerramento estenda-se por período superior a 30 (trinta) minutos, o agente de licitação pode alterar o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
SEÇÃO II - MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 148 - As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Art. 149 - No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido no edital.
Art. 150 - No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
SEÇÃO III - COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 151 - O instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 152 - No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o artigo 148 do presente regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, que segue as regras do artigo 139 deste Regulamento.
Art. 153 - No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista no artigo 139 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
Art. 154 - Na hipótese do artigo 156, as novas propostas somente devem ser divulgadas pelo agente de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
TÍTULO V– CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I - MENOR PREÇO
Art. 155 - O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 são excepcionais e dependem de justificativa do gestor do Setor de Compras e Contratações.
Art. 156 – Quando adotado o critério do menor preço será declarada vencedora a proposta que apresente preço mais vantajoso à Administração, seja na classificação das propostas fechadas, quando da adoção do modo de disputa fechado, seja após os lances verbais nos modos de disputa aberto ou combinado fechado e aberto.
SEÇÃO II - MAIOR DESCONTO
Art. 157 - O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - a empresa não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
II - os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à empresa, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
IV - para a contratação de vale alimentação e refeição.
Art. 158 - No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da empresa ou de terceiro, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo das licitações de vale alimentação e refeição.
Art. 159 - O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela e atender às demais condições do edital.
SEÇÃO III - MELHOR COMBINAÇÃO ENTRE TÉCNICA E PREÇO
Art. 160 - O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
II - objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
III - objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
IV - não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
V - nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
VI - exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
Art. 161 - O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitante se pelo agente de licitações;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - o agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital.
Art. 162 - O gestor do Setor de Compras e Contratações, atendendo solicitação motivada da unidade requisitante, pode atribuir em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
Art. 163 - O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço deve seguir as seguintes pautas:
I - a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;
II - a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
III - é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
IV - pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
V - na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
VI - o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.
VII - no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço;
Art. 164 - A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
SEÇÃO IV - MELHOR TÉCNICA
Art. 165 - O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas mesmas hipóteses listadas no artigo 160 do presente Regulamento, porém quando o aspecto técnico é o único considerado determinante para o resultado da licitação.
Art. 166 - O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:
I - os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - a autoridade de licitação deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros definidos no edital;
V - o edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso, entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação técnica possível;
VI - se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da proposta de menor preço dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte, a autoridade de licitação deve proceder à negociação, com o propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o menor preço oferecido dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte;
VII - se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a proposta de negociação, é permitido que ele apresente justificativa, destacando e precificando os diferenciais técnicos de sua proposta e repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que alcançaram a nota técnica mínima de corte;
VIII - as justificativas devem ser avaliadas pelo gestor da unidade técnica, que deve decidir, motivadamente, pela aceitação ou não do preço oferecido pelo licitante que obteve a maior nota técnica;
IX - se o preço não for aceito, a autoridade de licitação deve realizar o mesmo procedimento com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte, respeitada a ordem decrescente das notas técnicas.
SEÇÃO V - MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 167 - O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
Art. 168 - O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo gestor da unidade técnica.
Art. 169 - Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 170 - O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela comissão de especialistas e aprovado pelo gestor da unidade técnica.
Art. 171 - Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
Art. 172 - O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar a proposta artística;
II - se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
SEÇÃO VI - MAIOR OFERTA DE PREÇO
Art. 173 - O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão, permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a empresa é quem deve receber pagamentos por parte do fornecedor .
Art. 174 - É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
Art. 175 - A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 176 - A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da empresa;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VII - tempo de permanência do bem em estoque;
VIII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
IX - custo de oportunidade do capital;
X - outros fatores ou redutores de igual relevância.
Art. 177 - A avaliação a que se refere o item antecedente pode ser realizada diretamente pelos agentes da empresa ou contratada perante terceiros.
SEÇÃO VII - MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 178 - O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da empresa, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Art. 179 - O termo de referência deve apresentar:
I - informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes;
II - matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;
III - parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho.
Parágrafo único - Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade da unidade requisitante definir o período de forma motivada e fundamentada.
Art. 180 - As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:
I - proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;
II - proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do contratado, conforme os seguintes critérios:
a) valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
b) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;
c) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.
Art. 181 - Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) o agente de licitação deve ser assessorado por agente ou equipe de apoio com especialização técnica, que, inclusive, pode ser terceirizada e que deve apresentar relatório técnico de conformidade sobre as propostas técnicas;
b) devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;
c) o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;
d) a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;
e) o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitando os parâmetros e os procedimentos do artigo 52 deste Regulamento.
Art. 182- A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
I - todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da empresa;
II - as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da unidade técnica;
III - a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;
IV - acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência; e
V - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
SEÇÃO VIII - MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS
Art. 183 - O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
Art. 184- A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da autoridade competente.
Art. 185 - O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três empregados da empresa, denominada comissão especial, que devem ser designados pela autoridade competente.
Art. 186 - O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.
Art. 187 - Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
Art. 188 - O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar a proposta de destinação dos bens alienados;
II - se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
III - se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
IV - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Art. 189 - A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
SEÇÃO IX - CICLO DE VIDA
Art. 190 - O ciclo de vida deve ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.
Art. 191 - O gestor da unidade requisitante deve indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo:
I - custos suportados pela empresa, como:
a) custos relacionados com aquisição;
b) custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;
c) custos de manutenção;
d) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
II - custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
Art. 192 - Os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
Art. 193 - A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, desde que previsto no edital, deve ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de vida
TÍTULO VI –PREFERÊNCIA E DESEMPATE
SEÇÃO I - PREFERÊNCIA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 194 - É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 195 - Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço no procedimento da Lei Federal nº. 13.303/2016.
Art. 196 - Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
Art. 197 - A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Art. 198 - Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do artigo 2°, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
Art. 199 - No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
Art. 200 - No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deve ser estabelecido pelo edital.
Art. 201 - Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
SEÇÃO II – CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 202 - Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o artigo 194 esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de licitação ou pelo pregoeiro.
Art. 203 - Mantido o empate após a disputa final de que trata o artigo 202, as propostas devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
Art. 204 - Persistindo o empate, ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art.205 - Na hipótese do artigo 204, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
I - aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 206 - Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
TÍTULO VII –VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
SEÇÃO I - CONFORMIDADE EM RELAÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, AOS DOCUMENTOS E ÀS FORMALIDADES
Art. 207 - O agente de licitação deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela unidade requisitante no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução.
Art. 208 - O agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade requisitante, desde que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.
Art. 209 - Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade requisitante, deve observar o seguinte:
I - a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
II - a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
Art. 210 - O agente de licitação dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
Art. 211 - A decisão do agente de licitação prevista no artigo 210 deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é
viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
SEÇÃO II - CONFORMIDADE DO PREÇO
Art. 212 - Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao agente de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme o caso:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
II - composição dos custos unitários quando diferem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
Art. 213 - Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nos incisos do art. 215.
Art. 214 - Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
Art. 215 - Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitação pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 216 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
Art. 217 - O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
Art. 218 - No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da empresa, observadas as seguintes condições:
I - são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pela unidade requisitante, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
Art. 219 - No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento da empresa, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela empresa;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido no inciso I; e
III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pelo agente da unidade requisitante e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
Art. 220 - Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
Art. 221 - A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
Art. 222 - A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 223 - O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de engenharia previsto no § 3º do artigo 56 da Lei n. 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontra-se abaixo dos
percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Art. 224 -O agente de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou requisitar que lhe sejam apresentados pelo licitante:
I - acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
II - informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;
III - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; IV - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
V - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração Pública ou com a iniciativa privada;
VI - pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VII - verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anteriormente adquiridos pelo proponente;
VIII - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
IX - estudos setoriais;
X - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XI - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
Art. 225 - Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
SEÇÃO III - NEGOCIAÇÃO
Art. 226 - O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta condições mais vantajosas, que podem abranger os diversos aspectos da proposta, desde preço, prazos de pagamento e de entrega.
Art. 227 - O agente de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
Art. 228 - A negociação deve ser motivada pelo agente de licitação e, quando envolver aspectos técnicos, pelo gestor da unidade técnica.
Art. 229 - O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de desclassificá-lo em razão de preço excessivo.
SEÇÃO IV - DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 230 - Após a fase de julgamento, o agente de licitação deve verificar a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
Art. 231 - São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
Art. 232 - O agente de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o agente de licitação a erro.
Art. 233 - O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
Art. 234 - O agente de licitação,na hipótese do artigo 233, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
Art. 235 - A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
Art. 236 - Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
Art. 237 - O agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, caso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
Art. 238 - Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
TÍTULO VIII – HABILITAÇÃO
Art. 239 - Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de:
I - carteira de identificação; II - contrato social;
III - estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação;
IV - documento que comprove os poderes de seus representantes; e
V - decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
Art. 240 - Os licitantes devem apresentar as certidões:
I - Regularidade Fiscal Federal, Estadual e do Município em que possui sede; II - Regularidade junto ao FGTS; e
III - Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Art. 241 - A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
I - inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
II - atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
III - comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
IV - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;
V - atestado de visita, quando justificada a necessidade.
Art. 242 - Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com quantitativos compatíveis com o objeto definido no edital e seus documentos anexos.
Art. 243 - É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
Art. 244 - É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
Art. 245 - Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
Art. 246 - A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
Art. 247 - É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido expressamente no edital.
Art. 248 - É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente a licitante, desde que pertencente à mesma atividade econômica.
Art. 249 - Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
I - nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes,os consorciados podem somar os seus atestados;
II - em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
Art. 250 - Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos.
Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do objeto realmente executada por ele.
Art. 251 - O agente de licitação pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
Art. 252 - A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela unidade requisitante no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Art. 253 - É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG)em índices indicados em cada edital;
II - capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante – passivo circulante) mínimo indicado no Edital;
III - comprovação de patrimônio líquido em percentual indicado no Edital. IV - certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
Art. 254 - Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da empresa caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
TÍTULO IX - INABILITAÇÃO
Art. 255 - O agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.
Art. 256 - Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis.
Art. 257 - Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.
Art. 258 - O agente de licitação pode realizar diligências para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
Art. 259 - O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
Art. 260 - O agente de licitação, na hipótese do artigo 259, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.
Art. 261 - Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
Art. 262 - Caso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
Art. 263 - Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
TÍTULO X – RECURSOS
SEÇÃO I - PROCEDIMENTOS PARA OS RECURSOS EM GERAL
Art. 264 - O agente de licitação deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
Art. 265 - Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando deve ser concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 266 - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao vencedor.
Parágrafo Único - Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
Art. 267 - O agente de licitação pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional e restrita, caso a manifestação referida no artigo 266 seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação.
Parágrafo Único - É vedado ao agente de licitação rejeitar o recurso de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante.
Art. 268 - Além dos motivos indicados na sessão pública, as razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na sessão pública.
Art. 269 - As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade competente, para mediante parecer da Assessoria Jurídica, proferir decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
Art. 270 - Na hipótese da decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico indicado no edital, estabelecendo-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.
Art. 271 - O acolhimento do recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 272 - A decisão definitiva deve ser publicada no sítio eletrônico indicado no edital.
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA OS RECURSOS COM INVERSÃO DAS FASES
Art. 273 - No caso de inversão das fases, conforme § 2º do artigo 59 da Lei n. 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as propostas.
Art. 274 - As decisões referidas no artigo anterior devem ser publicadas no sítio eletrônico indicado no edital e deve-se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a
interposição dos recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 275 - As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão recorrida, dar prosseguimento à licitação;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade máxima do setor de compras e contratações, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
Art. 276 - Aplicam-se o disposto nos artigos 270 a 272 do presente Regulamento.
TÍTULO XI - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 277 - Se não houver recurso, o agente de licitação irá declarar o vencedor e encaminhar os autos para análise e parecer da Assessoria Jurídica sobre a homologação do procedimento.
Art. 278 - A autoridade competente deve realizar homologação da licitação, se tudo estiver conforme a legislação e o edital, procedendo oportunamente a adjudicação do objeto.
Art. 279 - Na fase de homologação, a autoridade competente pode: I - homologar a licitação;
II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
III - anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
a) o vício de legalidade for convalidável; ou
b) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro; ou
c) o vício de legalidade não contamina a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
Art. 280 - O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
Art. 281 - A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.
Art. 282 - A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS AUXILIARES TÍTULO I - PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 283 - A pré-qualificação permanente, na forma do artigo 64 da Lei n. 13.303/2016, objetiva identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens que atendam às necessidades da empresa.
Art. 284 - A pré-qualificação deve observar os seguintes procedimentos:
I - a unidade requisitante deve elaborar termo de referência ou projeto básico, descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou as condições de habilitação dos agentes econômicos consideradas pertinentes;
II - o setor de compras e contratações deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
a) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo às especificações técnicas do termo de referência;
b) as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
c) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.
III - o edital de pré-qualificação deve ser objeto de parecer jurídico e aprovado pelo gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações;
IV - a setor de compras e contratações deve publicar o edital de pré-qualificação permanente no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da empresa;
V - os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
VI - a unidade requisitante deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
VII - a unidade requisitante deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado ao gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações para decisão final, devidamente motivada;
VIII - o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao fornecedor ;
IX - o fornecedor que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido pode apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
X - o setor de compras e contratações deve publicar, no sítio eletrônico da empresa, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação permanente.
Art. 285 - O gestor da unidade de licitações, por recomendação da unidade requisitante, pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente fornecedor que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela empresa anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré-qualificação.
Art. 286 - A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovada, por sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes procedimentos:
I - a unidade requisitante deve avaliar se as condições dispostas no termo de referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar ao gestor do Setor de Compras e Contratações a sua renovação;
II - o gestor do Setor de Xxxxxxx e Contratações decide pela renovação da pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da empresa.
Art. 287 - Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo. Nesses casos, os agentes econômicos ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.
Art. 288 - Em razão da pré-qualificação permanente, a empresa pode realizar licitação limitada aos agentes econômicos pré-qualificados ou lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens aprovados como adequados ao exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de amostras.
TÍTULO II - CADASTRAMENTO
Art. 289 - O cadastro geral e integrado deve ser organizado e mantido pela EMCASA, devendo as regras e procedimentos pertinentes à lista dos fornecedores cadastrados serem publicadas no sítio eletrônico da EMCASA.
Art. 290 - O fornecedor interessado deve solicitar o cadastramento nas suas áreas de atuação, devendo apresentar documento constitutivo, documento que comprova os poderes de seu representante, balanço patrimonial, certidões de regularidade fiscal junto à União, Estado e Município em que tem sede, certidão de regularidade junto ao FGTS e certidão de regularidade trabalhista, certidão negativa de falência, inscrição na
entidade profissional competente, atestados técnicos operacionais e profissionais que considere pertinentes e demais documentos necessários para a habilitação.
Art. 291 - O cadastro tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado, por sucessivos períodos.
Art. 292 - Os fornecedores devem manter as informações e documentos apresentados para o cadastro atualizado e nos seus prazos de validade.
Art. 293 - O fornecedor cadastrado não precisa apresentar novamente os documentos constantes do cadastro por ocasião de licitações e procedimentos de contratação direta promovidos pelas empresas, devendo apresentar apenas a certidão do CAGEL válida.
Art. 294 - O fornecedor cadastrado deve ser comunicado diretamente, através de e-mail, sobre:
I - procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação; II - pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.
Art. 295 - Fornecedor que participou de licitação na EMCASA e foi habilitado deve ser cadastrado de ofício na categoria cadastral pertinente ao objeto da contratação. Nesse caso, deve ser comunicado por e-mail.
TÍTULO III - REGISTRO DE PREÇOS
Art. 296 - O registro de preços, na forma do que determina o artigo 66 da Lei n. 13.303/2016, rege-se pelo disposto em Decreto Municipal. Deve-se aplicar, adicionalmente, as normas deste Regulamento, podendo ser realizado na modalidade Pregão ou pelo procedimento próprio da Lei n. 13.303/2016.
Art. 297 - O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.
Art. 298 - É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviços de organização de eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.
Art. 299 - A adesão à ata de registro de preços de terceiros ou das empresas entre si deve observar os seguintes procedimentos:
I - a unidade requisitante deve produzir termo de referência simplificado, com, no mínimo, três informações:
a) necessidade da empresa, com as especificações técnicas do produto ou dos serviços que ela pretende contratar;
b) definição da quantidade pretendida; e
c) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de preço realizada no mercado.
II - a unidade requisitante deve realizar pesquisa preliminar sobre atas de registro de preços disponíveis para adesão, com a indicação expressa, formal e justificada da que melhor atende às necessidades da empresa em face dos elementos constantes do termo de referência;
III - a unidade requisitante deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;
IV - a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;
V - o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;
VI - o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à empresa, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;
VII - o Setor de Compras e Contratações deve abrir processo administrativo, analisando sua regularidade;
VIII - o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de parecer jurídico;
IX - o Setor de Compras e Contratações deve emitir ato de adesão à ata de registro de preços, que deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
X - A EMCASA não é obrigada a contratar os quantitativos registrados.
Art. 300 - Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos previstos para o órgão gerenciador e participantes não tenham sido totalmente contratados.
Art. 301 - Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei n. 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.
Art. 302 - A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração qualitativa, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos neste Regulamento ara alteração de contratos.
Art. 303 - A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos neste Regulamento para alteração de contratos.
CAPÍTULO VI – CONTRATO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - REGIME JURÍDICO
Art. 304 - Os contratos firmados pelas empresas são regidos por suas cláusulas, pela Lei
n. 13.303/20164, por este Regulamento e pelas regras de direito privado.
Art. 305 - Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
SEÇÃO II - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Art. 306 - Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 307 - As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os endereços eletrônicos, por meio dos quais receberão as comunicações, devendo comunicar eventuais alterações.
Art. 308 - Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
TÍTULO II – FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO I - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Art. 309 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega que não gerem obrigações futuras. Nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Ordem de Fornecimento, por Ordem de Serviço ou documento equivalente.
Art. 310 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como
4 Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.
assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento nos termos do art. 73 da Lei 13.303/165.
Art. 311 - Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.
Art. 312 - Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas constituídas em consórcio, o prazo do artigo 311 deve ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou formação de sociedade de propósito específico.
Art. 313 - Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 314 - A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela empresa caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 315 - Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico da empresa em até 20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome e o CNPJ do fornecedor, o objeto, prazo de vigência, valor do contrato e fundamentação legal da contratação.
Art. 316 - Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.
Art. 317 - Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
Art. 318 - Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas.
Art. 319 - Em casos de obras e serviços, pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
SEÇÃO II - DURAÇÃO DO CONTRATO
Art. 320 - A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no
5 Art. 73. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista. (Vide Lei nº 14.002, de 2020
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
interesse da empresa, conforme decisão do gestor da unidade requisitante, observado o art. 71 da Lei 13.303/166.
Art. 321 - O edital deve distinguir:
I - prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
II - prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 322- Deve-se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 5 (cinco) anos. O gestor da unidade técnica deve justificar prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 323 - Admite-se prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos nas hipóteses indicadas no artigo 71 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 324 - As renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência, bem como os reajustes e repactuações, acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, devem ocorrer por decisão do agente de fiscalização administrativa, e devem ser formalizadas por apostilamento, sem necessidade da celebração de termo aditivo.
Art. 325 - No contrato que previr a conclusão de um escopo pré-definido, o prazo de vigência deve ser automaticamente prorrogado, por apostilamento, quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Art. 326 - Na hipótese do artigo 329, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de mora;
II - o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual;
6 Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
III - a empresa pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 327 - O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.
Parágrafo único: a extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, desde que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
TÍTULO III – CONTEÚDO DO CONTRATO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 328 - As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no artigo 69 da Lei n. 13.303/20167, esclarecendo que os seus termos vinculam-se ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.
Art. 329 - Antes da celebração do contrato, o fornecedor selecionado pela empresa pode apresentar sugestões sobre o instrumento de contrato, que podem ser acatadas,
7 Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
conforme avaliação motivada do gestor da unidade requisitante e/ou do setor de compras e contratações, sob as seguintes condições:
I - sejam vantajosas para a empresa e não eximam nem atenuem as obrigações contraídas pelo fornecedor em razão da licitação ou do procedimento de dispensa ou contratação direta; ou
II - visem a melhorar e esclarecer a compreensão sobre cláusulas contratuais.
Art. 330 - A contradição involuntária entre o instrumento de contrato ou documento equivalente e as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Art. 331 - O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à empresa ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela empresa, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.
Art. 332 - O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever cláusula com limitação de responsabilidade para as partes, prevendo teto de indenização.
SEÇÃO III - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Art. 333 - A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I - devem-se definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado;
IV - os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis;
V - devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
VI - os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;
c) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Art. 334 - O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.
Art. 335 - O contratado pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo gestor do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.
Art. 336 - O gestor do contrato deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, aplicando sanções quando verificar desconformidade reiterada.
SEÇÃO IV - GARANTIA
Art. 337 - A empresa pode exigir prestação de garantia de execução do contrato, nos moldes do artigo 70 da Lei n. 13.303/20168, com validade durante a execução do contrato e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações, observados ainda os seguintes requisitos:
8 Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
I - a contratada deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do instrumento de contrato ou documento equivalente, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária;
II - a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados à empresa decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela empresa à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
Art. 338 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa a ser definida em edital e/ou contrato.
Art. 339 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a empresa a:
I - promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VI do artigo 29 da Lei n. 13.303/20169; ou
II - reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos ao contratado até que a garantia seja apresentada.
Art. 340 - A garantia deve ser considerada extinta:
I - com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da empresa, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
Art. 341 - A empresa deve executar a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
9 Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...)
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Art. 342 - Nos casos de contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou em que haja a possibilidade de responsabilização da empresa pelo inadimplemento por parte da contratada de encargos trabalhistas ou previdenciários, deve haver previsão expressa no contrato de que a garantia somente deve ser liberada com a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia pode ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
SEÇÃO V - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA
Art. 343 - O contrato ou documento equivalente deve indicar expressamente mecanismo de solução de controvérsia, podendo-se prever:
I - a autocomposição de conflitos, nos termos da Lei n. 13.140/2015;
II - a arbitragem dos conflitos que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive quando envolver o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - o foro da sede da Administração como competente para dirimir conflitos; IV - a Jurisdição Judiciária em especial para:
a) julgar as causas cujo baixo valor torne o custo do procedimento arbitral antieconômico;
b) tutela provisória e para instalar a arbitragem havendo resistência imotivada de parte;
c) executar sentenças e decisões arbitrais;
d) para dirimir os conflitos para os quais a autocomposição não seja cabível ou não logre dirimir suficientemente conflitos a ela submetidos ou ainda para se buscar tutela provisória e para executar eventual acordo entre as partes.
Art. 344 - A existência nos contratos de cláusula prevendo a autocomposição ou indicando a jurisdição judiciária para solução de controvérsias não impede as partes de firmarem compromisso arbitral para dirimir conflitos específicos, ainda que não haja previsão no edital e no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 345 - A nomeação de árbitros e indicação de Câmaras Arbitrais que tenham reconhecida experiência e notoriedade pode ser contratada com fundamento no caput do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
TÍTULO IV – EXECUÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO I - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 346 - A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. A fiscalização deve ser administrativa e técnica.
Art. 347 - A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
Art. 348 - A fiscalização técnica do contrato é atribuída a empregado ou a grupo de empregados que integram a unidade requisitante.
Parágrafo único: a fiscalização administrativa do contrato é atribuída a empregado ou a grupo de empregados que integram a EMCASA.
Art. 349 - O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.
Art. 350 - O Fiscal Técnico, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor da unidade técnica e ao gestor do setor de contratos sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
Art. 351 - O contratado deve manter preposto aceito pela empresa no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 352- Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Fiscal do contrato, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
SEÇÃO II - RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 353 - O recebimento pode ser:
I - provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;
II - parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;
III - definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.
Art. 354 - O Fiscal Técnico do contrato é responsável pelos recebimentos, datando e assinando o termo de recebimento, bem como fazendo nele constar observações necessárias.
Art. 355 - Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo Fiscal Técnico do contrato, quando couber.
Art. 356 - Caso o Fiscal Técnico ou administrativo verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção, devendo o recebimento com as correções ser atestado pelo Fiscal Técnico.
SEÇÃO III - PAGAMENTO
Art. 357 - O pagamento é condicionado ao recebimento parcial ou definitivo, conforme previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, da fatura ou documento equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto executado, bem como dos demais documento exigidos pelo edital e/ou contrato.
Art. 358 - O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, recomendando-se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
Art. 359 - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela EMCASA, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.
Art. 360 - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deve ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
III - não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.
IV – não estiver em dia com as obrigações fiscais exigidas na habilitação.
Art. 361 - O contratado faz jus ao pagamento pelos préstimos executados e recebidos, a título indenizatório, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que o contratado não mantenha as condições de habilitação.
Art. 362 - Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte.
Art. 363 - Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela unidade requisitante, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.
Art. 364 - É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO IV - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 365 - A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor da unidade requisitante em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do contrato.
Art. 366 - Na hipótese do artigo 369, o gestor de contratos deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:
I - o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor da unidade requisitante;
II - se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;
III - o montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.
Art. 367 - Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor de contratos deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
SEÇÃO V - SUBCONTRATAÇÃO
Art. 368 - A empresa, desde que previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto do contrato.
Art. 369 - A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a EMCASA exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.
Art. 370 - A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
Art. 371 - O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada.
Art. 372 - A EMCASA pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006.10
SEÇÃO VI -ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE CONSÓRCIO OU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 373 - É permitida a alteração da composição do consórcio sob as seguintes condições:
I - o edital e o instrumento de contrato ou documento equivalente não vedam expressamente;
10 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
(...)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - o consórcio, com a alteração, permanece atendendo a todos os requisitos de habilitação;
III - sejam mantidas todas as condições contratuais originais, sem prejuízo para a EMCASA;
IV - autorização expressa da autoridade competente.
Art. 374 - As disposições do artigo 377 aplicam-se para a extinção de consórcio, quando o consórcio é formado por dois agentes econômicos e uma deles retira-se do consórcio, bem como para a formação do consórcio no curso do contrato, quando o contrato é firmado por uma pessoa e durante a execução uma ou mais pessoas passam a figurar como contratada juntamente com o original, formando-se consórcio entre os mesmos, desde que ele tenha sido permitido no edital.
TÍTULO V – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO I - ALTERAÇÃO INCIDENTE NO OBJETO DO CONTRATO
Art. 375 -A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
I - quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
II - qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato.
Art. 376 - A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
Art. 377 - A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º e 2º do artigo 81 da Lei n. 13.303/201611, devendo observar o seguinte:
I - a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
II - deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela empresa, salvo se o fiscal técnico do contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor da unidade técnica;
11 Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: (Vide Lei nº 14.002, de 2020) (...)
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
III - em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;
IV - os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
V - em contratos sujeitos à renovação, os limites devem ser calculados por cada período de renovação em separado.
Art. 378 - A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
I - os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
II - as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
III - as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
IV - a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
V - a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configuram burla ao processo licitatório;
VI - a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
SEÇÃO II - DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 379 - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:
I - reajuste: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, com periodicidade mínima anual;
II - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à
convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, com periodicidade mínima anual;
III - revisão: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
Art. 380 - O reajuste deve observar:
I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;
II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.
Art. 381 - A repactuação deve observar:
I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;
II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;
III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles;
IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e
V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
Art. 382 - A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:
I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Art. 383 - Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.
Art. 384 - O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
Art. 385 – Em todos os casos em que houver reajuste, repactuação ou revisão de contratos, estes devem ser antecedidos de parecer jurídico e de autorização da Autoridade competente, cumpridos os demais requisitos prescritos neste artigo , tudo juntado aos autos do processo do contrato.
SEÇÃO III - FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 386 - As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
I - instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
II - as justificativas devem ser ratificadas pela autoridade do setor de contratos; III - submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira;
IV - formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato; e
V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
Art. 387 - Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo o casos de reajuste e repactuação nos seguintes termos:
I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;
II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente; e
IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados; e
VI - renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência.
Art. 388 - A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. O prazo é suspenso quando realizar-se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.
Art. 389 - Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, as repactuações e revisões que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão consideradas preclusas com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.
Art. 390 - Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.
TÍTULO VI – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I - RESCISÃO
Art. 391 - O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Se a rescisão é no interesse da empresa, deve ser antecedida do processo administrativo.
Art. 392 - Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo-se ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
III - motivação social e ambiental do empreendimento;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais; VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;
IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do contrato; X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Art. 393 - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 394 -A empresa pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
SEÇÃO II - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 395 - As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:
I - dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;
III - não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
IV - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
V - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
VII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; VIII - comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
IX - praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
Art. 396 - As sanções previstas no art. 83 da Lei n. 13.303/201612, devem ser aplicadas observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade das condutas praticadas.
Art. 397 – A EMCASA poderá aplicar à contratada as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA A RESCISÃO E/OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Art. 398 - O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção deve observar o seguinte:
I - o processo administrativo deve ser instaurado por decisão do gestor da Setor de Xxxxxxx e Contratações ou de contratos, conforme o caso, por meio de documento intitulado “ato de instauração de processo administrativo”, que deve:
12 Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
a) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;
b) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;
c) designar empregado ou comissão formada por empregados da empresa para realizar o processo administrativo;
d) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa, no prazo de até 10 (dez) dias.
I - a intimação deve ser realizada na forma prevista no artigo 306 do presente Regulamento ou por qualquer outro meio, desde que haja a confirmação de recibo por parte do licitante ou contratado;
II - a defesa deve ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail;
III - o empregado ou comissão deve analisar eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
IV - o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata;
V - produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais;
VI - o processo, devidamente instruído, deve ser enviado à autoridade que firmou o contrato ou outra definida em regra de alçada da empresa, para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação o parecer da assessoria jurídica;
VII - a decisão deve ser publicada no sítio eletrônico da EMCASA, informada ao Cadastro Geral Licitantes, mantido pela EMCASA, e comunicada diretamente à licitante ou ao contratado;
VIII - o licitante ou contratado pode interpor recurso, em até 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade administrativa;
IX - O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa.
Art. 399 - Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o artigo
5º da Lei Federal n. 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei n. 12.846/2013 e do Decreto Federal n. 8.420/2015.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 400 - Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 401 - Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento, que não tenham sido já adequados aos ditames da Lei Federal nº. 13.303/2016.
Art. 402 - O Cadastro Geral de Licitantes da EMCASA deve ser estruturado e posto em operação. Até que esteja em operação, a EMCASA pode utilizar o cadastro mantido pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Juiz de Fora, vinculada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 403 - Até que seja desenvolvida estrutura de tecnologia para os lances eletrônicos, a EMCASA pode utilizar os sistemas eletrônicos de terceiros, de preferência os oferecidos gratuitamente, seguindo as regras de apresentação de lances inerentes aos procedimentos estabelecidos em tais sistemas.
Art. 404 - A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deve observar as disposições da Lei nº 12.232/2010, consideradas não conflitantes com as disposições da Lei nº 13.303/2016.
Art. 405 - A celebração de convênio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da empresa, deve observar as normas de licitação e contratação previstas na Lei n.13.303/2016 e neste Regulamento, no que couber.
Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2021.
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DIRETORA PRESIDENTE - EMCASA S.A.
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DIRETOR ADMINISTRATIVO. E FINANCEIRO - EMCASA S.A.