CONTRATO DE PROGRAMA Nº 17122019 REF. PROCESSO Nº 2019.027376
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 17122019 REF. PROCESSO Nº 2019.027376
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O MUNICÍPIO DE FUNDÃO E A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARSP.
Nos termos autorizados na Lei Estadual n° 9.096 de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Municipal n° 1.196/2019, de 26 de novembro de 2019, e do quanto disposto no Convênio de Cooperação celebrado pelo ESTADO e o MUNICÍPIO DE FUNDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxx Xxxx, 000 Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob nº 27.165.182/0001-07, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Fundão, doravante denominado MUNICÍPIO, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 27.080.530/0001-43, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDURB, nos
termos do Decreto 709-S de 10/05/2007, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do dia 11/05/2007, inscrita no CNPJ sob o nº 08.673.715/0001-17, com sede à Avenida Dr. Olívio Lira, nº 353 – 19º Andar- Centro Empresarial Praia da Costa - CEP: 29.101-260 – Vila Velha- ES, neste ato representada pelo Secretário de Estado, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado ESTADO, e a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei estadual nº 2.282/67, e suas alterações, regulamentada pelo decreto nº 4809 de 20 de setembro do mesmo ano, com sede à Av. Governador Bley, 186 – 3.º pavimento, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 28.151.363/0001-47, neste ato representada, na forma do seu estatuto, por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e pelo Diretor Operacional, Sr. XXXXXXXX XXXXX CÓ, inscrito no
CPF/MF n° 000.000.000-00, a seguir denominada CESAN, com a interveniência da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 477/08, alterada pela Lei Complementar nº 827, de 01 de julho de 2016, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.762.022/0001-42, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF N° 000.000.000-00, doravante denominada ARSP, doravante denominada ARSP, resolvem celebrar o presente:
CONTRATO DE PROGRAMA
Para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO DE FUNDÃO, integrante da Região Metropolitana, criada pela Lei Complementar n° 325/2005, e que será regido, no que couber, pelas Leis Federais de números 11.107/05, 11.445/07 e 8.987/05, 8.666/93 e ainda, pelas Leis Estaduais de números 9.096/08, 477/08, 827/16, e Leis Municipais nº 1.121/2018 e 1.196/2019, em estrita consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico, e pelas condições a seguir estipuladas, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente CONTRATO é a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob regime de gestão associada em todo o território do MUNICÍPIO, considerado zona urbana, conforme definição do PDM – Plano Diretor Municipal vigente, observado o disposto no item 7.2.1.
1.2 Os serviços mencionados no item 1.1 serão prestados pela CESAN, com exclusividade, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de saneamento básico, conforme disposto no art. 5.º da Lei Complementar Estadual n° 325/2005.
1.2.1 A CESAN poderá prestar os serviços direta ou indiretamente, mediante concessão, permissão ou subconcessão, podendo, inclusive, firmar CONTRATOS de parceria público- privada.
1.2.2 A exclusividade referida neste item também não impedirá que a CESAN celebre outros instrumentos jurídicos com terceiros, para a prestação dos serviços abrangidos por este CONTRATO e que participe de programas estaduais que visem à eficaz articulação e implantação das políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
1.2.3 A CESAN fica autorizada a ceder todos os direitos emergentes do presente CONTRATO a instituições financeiras públicas ou privadas para garantir investimentos a serem realizados com vistas ao atendimento do objeto do CONTRATO.
1.3 A prestação dar-se-á através de gestão associada e prestação regionalizada, de forma a cumprir o estabelecido no Plano de Metas (Anexo I) extraído do Plano Municipal de Saneamento Básico vigente e terá como finalidade propiciar a integração dos serviços de saneamento do MUNICÍPIO aos serviços dos demais MUNICÍPIOS da Região Metropolitana da Grande Vitória, eis que se encontram absolutamente integrados, constituindo atividades interdependentes e de interesse comum, na forma da legislação e normas de regulação existentes, abrangendo as seguintes atividades:
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, faturamento e entrega das contas;
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, faturamento e entrega das contas.
III. Adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental, afins com os serviços dos incisos I e II.
1.4 O Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento norteador da política pública e dos mecanismos de planejamento, e objetiva universalização dos serviços, devendo conter mecanismos para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações propostas quanto a sua implementação, resultados alcançados, e modificações necessárias.
1.41 O diagnóstico deve caracterizar a situação da prestação dos serviços;
1.4.2 Os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, deverão admitir soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
1.4.2 As metas para universalização dos serviços de saneamento básico terão por base o diagnóstico e, deverão estar expressamente previstas no Plano de Metas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
1.4.3 O Plano de Metas para atingir o objetivo da universalização será definido com base no
prognóstico dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e deve ser compatíveis com os planos plurianuais e possíveis planos setoriais e governamentais existentes, além de integrar o cronograma de implantação dos Investimentos estabelecidas para universalização dos serviços, que poderá sofrer modificações caso haja a necessidade de prover uma melhor solução de referência para a melhoria da qualidade dos serviços e alcance da universalização;
1.4.5 As ações para emergências e contingências deverão estar previstas no Plano Municipal de Saneamento, em conformidade com aquelas estabelecidas pela entidade reguladora;
1.4.6 Os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas deverão estar previstas no Plano, em conformidade com aqueles estabelecidos pela entidade reguladora;
1.5 O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado a cada 4 (quatro) anos, podendo, esse prazo ser reduzido por acordo entre as partes signatárias, acaso sejam viabilizados recursos financeiros que acelerem o cumprimento do Plano de Metas existentes ou alterado o prazo na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados e aceitos pelas partes, de forma a lhes impor a necessidade da revisão.
1.6 Os prazos previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico fruirão a partir da celebração e respectiva publicação deste CONTRATO de Programa.
1.7 O início da operação de Sistemas sob gestão do Município até a celebração deste instrumento, se dará após diagnóstico e ato de recebimento, após certificação das condições mínimas operacionais e ambientais (licenças e outorgas vigentes, com atendimento às condicionantes nelas estabelecidas) nos padrões admitidos pela CESAN e legislação em vigor, bem como apresentação da documentação relativa à propriedade ou posse do ativo (bombas, quadros de comandos, etc), com objetivo de realizar as futuras incorporações ao Patrimônio da CESAN, em conformidade com as novas normas contábeis, parametrização das incorporações na Contabilidade.
1.8 A CESAN apresentará anualmente, até o final do mês de novembro, o Plano de Investimentos para o ano subsequente, observando sempre o Plano Municipal de Saneamento Básico eixo Água e Esgoto, e seus anexos, respeitados os Planos de Investimento e de Negócio elaborados no contexto de uma eventual parceria e/ou modelo de negócio que a CESAN venha a celebrar, facultando ao MUNICÍPIO apresentar contribuições para a sua elaboração, que deverão ser consideradas pelas partes, desde que
não resultem em alteração dos compromissos econômico-financeiros a ser assumida, ressalvada eventual contrapartida municipal, ou se resultar, seja garantida a revisão deste instrumento preservando o seu equilíbrio econômico-financeiro.
1.8.1 “Plano de Negócios” significa o plano de investimento da Companhia, revisto periodicamente pelos acionistas, baseado nas melhores informações obtidas da Companhia na data da sua elaboração ou revisão, relativo à expansão da capacidade, ampliação, modernização, reforma e/ ou construção e implantação dos Empreendimentos, contendo os valores, as datas e os montantes relativos aos investimentos nos Empreendimentos, financiamentos a serem obtidos, aos adiantamentos para futuro aumento e aporte de capital nos Empreendimentos a serem realizados pela Companhia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CESAN, durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, deverá prestar os serviços adequados, entendidos estes como aqueles prestados em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária e que estejam em consonância com o disposto no Convênio de Cooperação e no Plano Municipal de Saneamento Básico.
2.2 Na prestação dos serviços a CESAN deverá observar as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e de outros recursos naturais, investimentos, conforme disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, definidas anualmente com a participação do MUNICÍPIO e os seguintes princípios legais:
I – universalização;
II – integralidade;
III - adequação à saúde pública e ao meio ambiente; IV – disponibilidade;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as demais políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; VII – eficiência, sustentabilidade econômica, e desenvolvimento de ações para
minimizar perdas;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – controle social;
X – segurança, qualidade e regularidade;
XI – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos e preservação dos mananciais e meio ambiente, sempre com observância de indicadores estabelecidos nesse CONTRATO.
2.2.1 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água e esgoto, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado; e
VI - eventos de força-maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela ARSP.
2.2.2 A interrupção motivada nas hipóteses dos incisos III e V supra deverão ser previamente comunicada aos usuários, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, nos termos das normas pertinentes.
2.2.3 Cabe à CESAN, em qualquer das hipóteses acima, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário e divulgação para a população.
2.2.4 A CESAN poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço, com
prévio aviso ao usuário.
2.2.5 A CESAN, de acordo com as normas de regulação, ambiental ou outras aplicáveis, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
2.2.6 A CESAN, somente poderá proceder à ligação dos serviços em imóveis regularizados, não sendo permitida a ligação dos serviços em imóveis considerados de ocupação irregular, de acordo com a Política Municipal de ocupação do solo.
2.2.7 As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de qualidade de eficiência e de uso racional dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto observarão o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo ao presente CONTRATO de Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TARIFAS E DEMAIS PREÇOS PÚBLICOS
3.1 As tarifas e demais preços públicos que irão remunerar os serviços prestados pela
CESAN serão por ela arrecadados.
3.2 A política tarifária e o valor das tarifas incidentes sobre a prestação dos serviços serão fixados, reajustados e, quando o caso, revisados pela ARSP, de acordo com o quanto disposto na Lei Estadual n° 9.096/2008 e correlatas.
3.2.1 A cobrança pela prestação do serviço público de abastecimento de água deve ser realizada por meio de tarifas fixadas com base no volume de água consumida, e/ou critério estabelecido e aprovado pela ARSP.
3.2.2 A cobrança pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário deve ser realizada por meio de tarifas, que poderão ser fixadas com base no volume de água consumida e/ou critério estabelecido e aprovado pela ARSP.
3.2.3 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
3.2.4 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no CONTRATO, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro.
3.2.5 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
3.2.6 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
3.3 A CESAN deverá manter escrituração contábil que permita à ARSP, na qualidade de agente fiscalizador e regulador, a efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos serviços, a efetiva fiscalização do cumprimento do CONTRATO.
3.4 Para grandes consumidores das categorias de uso industrial e comercial a CESAN poderá estabelecer CONTRATOS ESPECIAIS com tarifas diferenciadas garantido o equilíbrio-econômico-financeiro caso a caso, incluindo a cobertura dos custos de exploração, de investimentos necessários e sua remuneração.
3.5 Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema, à exceção das subvenções de tarifas de água e/ou esgoto para instituição filantrópica de caráter beneficente e estabelecimento hospitalar, nos termos e condições estabelecidas em norma da CESAN.
CLÁUSULA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO NO CUSTEIO DAS OBRAS E SERVIÇOS
4.1. Além das tarifas e outros preços públicos, a melhoria ou a expansão dos serviços poderão ser custeados com recursos obtidos pelo ESTADO ou pelo MUNICÍPIO.
4.1.1. Havendo a hipótese acima, a regulação tarifária deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos dele resultantes.
4.1.2. No caso de os recursos investidos pelo MUNICÍPIO serem oriundos de financiamentos, poderão estes valores ser integrados na tarifa, mediante aditivo ao presente CONTRATO.
4.1.3. Os valores investidos a partir dessa data em bens reversíveis pela CESAN no
MUNICÍPIO constituirão créditos perante este último e ao ESTADO, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
4.1.4. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para a CESAN, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
4.1.5. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela ARSP, sem prejuízo de eventual fiscalização e acompanhamento das partes contratantes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
5.1 Cabe à CESAN promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens e imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados ao objeto do presente CONTRATO.
5.1.1. Os ônus decorrentes das expropriações do caput correrão sempre às expensas da
CESAN, independente se decorrente de acordo ou de decisão judicial.
5.1.2. Indicar ao MUNICÍPIO/ESTADO, motivadamente e com antecedência, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras, objeto deste CONTRATO, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública, passando os bens objeto dessas desapropriações, ao patrimônio da CESAN.
5.2. A utilização pela CESAN de faixas de domínio de rodovias e logradouros públicos, inclusive no subsolo para a instalação de infraestruturas necessárias à consecução dos serviços objeto desse CONTRATO, não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa, mantida a obrigatoriedade de obtenção de aprovação do projeto junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSPARÊNCIA
6.1 No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira previstos neste CONTRATO, a CESAN deverá, especialmente:
a) elaborar e encaminhar ao MUNICÍPIO e ao ESTADO relatórios semestrais quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) disponibilizar ao MUNICÍPIO e ao ESTADO suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, na forma da regulamentação da entidade reguladora, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas.
c) permitir o livre acesso dos representantes do MUNICÍPIO e do ESTADO às obras, equipamentos, instalações, serviços e projetos contratados;
d) fornecer informações e certidões solicitadas por cidadãos, organizações da sociedade civil do MUNICÍPIO e pelas partes do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CESAN
7.1 São obrigações da CESAN:
a) prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em condições adequadas, de acordo com a normatização legal e infralegal pertinentes;
b) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
c) encaminhar à ARSP e ao MUNICÍPIO relatórios anuais de desempenho econômico- financeiro e gerencial, e do ativo imobilizado constante do anexo “Relatório analítico de ativos”, que é parte integrante do presente CONTRATO, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, e garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro;
d) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa, imperfeita ou em desacordo com o projeto executivo;
e) disponibilizar, quando solicitado, para consulta e fiscalização do MUNICÍPIO, do ESTADO e da ARSP, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este CONTRATO, inclusive por mídia digital;
f) manter disponível para consulta do MUNICÍPIO, do ESTADO e da ARSP, registro dos
custos e receitas do serviço prestado por força deste CONTRATO, segregada das demais demonstrações da CESAN;
g) manter registro de todos os bens afetos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação de eventual amortização e indenização em caso de rescisão antecipada do presente instrumento;
h) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
j) fornecer ao MUNICÍPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula Oitava, item 8.1, alínea “i”;
k) executar todas as obras, serviços e atividades relativas à Concessão com zelo, diligência e economia, observados os princípios do Item 2.2;
l) elaborar e implementar procedimentos de atendimento a situações de emergência, mantendo, para tanto, disponíveis recursos humanos e materiais;
m) fazer parte dos programas despoluição e proteção das bacias hidrográficas do
MUNICÍPIO;
n) cumprir na sua integra o Plano Municipal de Saneamento Básico.
o) Apresentar ao MUNICÍPIO solução alternativa para o atendimento dos usuários localizados em fundos de vale, quando não se mostrar viável técnica e economicamente a extensão da rede projetada e os usuários forem enquadrados nos programas oficiais de assistência social.
7.2 São direitos da CESAN:
a) praticar tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme instrumento normativo editado pela ARSP, bem como por outros serviços relacionados com os seus objetivos sociais;
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subsequentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995, assegurada a
exclusividade na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento na forma deste CONTRATO.
d) utilizar sem ônus, terrenos, vias públicas, caminhos, faixas de domínio de rodovias e logradouros públicos, inclusive no subsolo de domínio municipal e estadual, na forma da Lei 9.096/2008, exclusivamente para consecução do objeto deste CONTRATO;
e) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário, sem prejuízo da indispensável aprovação do MUNICÍPIO;
f) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
g) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema sanitário da CESAN, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas competências;
h) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar atividades diversas da originalmente cadastrada;
i) receber do ESTADO e nos casos especificados neste instrumento, do MUNICÍPIO, os recursos financeiros necessários para fazer face às obras e aos investimentos para implantação e expansão dos serviços.
j) ter assegurada as ações de fiscalização, em torno da obrigatoriedade da ligação de esgoto, nos termos da Legislação em vigor;
k) ter assegurada a cobrança de tarifas, nos termos da legislação em vigor e regulamentação do órgão regulador, também relativa à parcela da prestação dos serviços envolvendo a etapa da construção das infraestruturas das redes de coleta e tratamento de esgotos.
7.2.1. Quaisquer alterações de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à CESAN o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos, enquanto não reequilibrada a equação econômico-financeira do CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO
8.1 São obrigações do MUNICÍPIO:
a) manifestar, de acordo com seu interesse, a não concordância na prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO, 1 (um) ano antes do término do prazo contratual, observada à legislação vigente à época;
b) comunicar, formalmente e de forma fundamentada à ARSP a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela CESAN;
c) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento sanitário, através de legislação municipal e fiscalização sistemática;
d) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes imputáveis ao MUNICÍPIO que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços;
e) exigir que seja encaminhado à CESAN, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 90 dias da data do recebimento dos projetos;
f) exigir que as edificações permanentes urbanas conectem-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
g) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação correrão a expensas do mesmo;
h) garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando das alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos, e nas seguintes situações, exemplificadamente:
h. I) Atrasos decorrentes da não concessão de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade do MUNICÍPIO;
h. II) Mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda;
h. III) Mudanças nas especificações dos serviços objeto de concessão mediante solicitação do MUNICÍPIO, ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas;
h. IV) Atrasos e custos adicionais com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do Sistema de Esgotamento Sanitário;
i) multar os proprietários ou interditar os imóveis que não estejam ligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma da Lei;
j) atuar, em conjunto com a CESAN e ESTADO, junto à autoridade ambiental competente para que sejam estabelecidas metas progressivas sobre a qualidade dos esgotos de unidades de tratamento e dos efluentes gerados nos processos de tratamento de água, levando em consideração o padrão das classes de corpos hídricos em que forem lançados, os níveis presentes de tratamento e a capacidade de pagamento dos usuários e população envolvida.
8.2 São direitos do MUNICÍPIO:
a) receber os serviços em condições adequadas, tal como definido no objeto do presente
CONTRATO;
b) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado e sua amortização;
c) exigir que a CESAN refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos executivos;
d) receber prévia comunicação da CESAN sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência e serviços de manutenção urgente;
e) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este CONTRATO, para consulta;
f) ter acesso ao sistema de informações sobre a adoção de providências cabíveis pela CESAN quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
g) exigir o cumprimento dos serviços de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico; e
h) propor a implementação de ações que visem garantir a boa prestação dos serviços pela
CESAN, observada as disposições contidas do item 7.2.1 desse CONTRATO. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO ESTADO
9.1 São obrigações do ESTADO:
a) repassar à CESAN, quando necessário, recursos financeiros para utilização das despesas de implantação, expansão, melhorias, reposição de ativos e manutenções de grande porte, observado as obrigações contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como para pagamento de indenizações por desapropriação de bens imóveis necessários para a prestação dos serviços.
9.2 São direitos do ESTADO:
a) supervisionar e zelar pelo correto cumprimento da prestação dos serviços;
b) auxiliar na avaliação e análise da prestação dos serviços;
c) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado; e;
d) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este CONTRATO, para consulta.
e) acesso ao sistema de informações sobre a adoção de providências cabíveis pela CESAN quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
f) propor a implementação de ações que visem garantir a boa prestação dos serviços pela
CESAN, observada as disposições contidas do item 7.2.1 desse CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS COMUNS ÀS PARTES
10.1 A CESAN, o MUNICÍPIO e o ESTADO observarão o Plano Municipal de Saneamento Básico e do ESTADO, nos termos do Convênio de Cooperação, bem como suas atualizações periódicas.
10.2 A CESAN, o MUNICÍPIO e o ESTADO promoverão a articulação dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano, de drenagem, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde, tanto estaduais quando municipais;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
11.1 Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis são obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela CESAN pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções
previstas em caso de inadimplemento;
b) informar à CESAN qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, manter caixas d’água, tubulações e conexões em boas condições de conservação, bem como eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da CESAN, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos serviços;
e) conectarem-se à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/2007 e do artigo 54 da Lei Estadual n° 9.096/2008, observado o item 7.2, “k”.
f) consultar a CESAN, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
g) responder, pelos danos causados em decorrência da má utilização das instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender às exigências da CESAN quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e fiscalização.
11.2 São direitos dos usuários:
a) acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, através de CONTRATO de adesão;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, em até 72 (setenta e duas) horas, qualquer desconformidade técnica em relação aos serviços prestados pela
CESAN;
g) receber resposta do ESTADO, da ARSP, do MUNICÍPIO e da CESAN sobre requerimentos apresentados perante os mesmos.
h) ser informado antecipadamente, quando houver alteração, da(s) tarifas(s) do(s)serviço(s) solicitado(s).
i) ter o serviço de atendimento telefônico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para chamadas referentes à ocorrência de emergência;
j) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, da ARSP ou da CESAN as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços: e,
k) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestrutura e bens vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CESAN serão realizadas pela ARSP.
12.1.1. A fiscalização a ser exercida pela ARSP abrangerá o acompanhamento das ações da CESAN nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS
13.1 A CESAN se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à preservação dos mananciais que estejam em sua área de abrangência e que sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender à demanda necessária à prestação dos serviços de que trata este CONTRATO.
13.1.1. A CESAN e/ou seus prepostos são responsáveis pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento do objeto deste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das outorgas de uso dos recursos hídricos.
13.1.2. A CESAN poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSP exceções ou meios de defesa
como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não liberação tempestiva de licenças ambientais, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, decretação de desapropriação ou por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos se os motivos forem aceitos pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS
14.1. Integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, cuja posse e gestão continuarão sendo exercidas pela CESAN.
14.2. Os bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, pertencentes ao MUNICIPIO, ESTADO/CESAN, serão previamente inventariados e relacionados em anexos distintos para todos os fins de direito, constando identificação e localização detalhada, observada a legislação vigente, com atribuições de valores que serão registrados contabilmente na CESAN e no MUNICIPIO que integrarão esse CONTRATO como se dele parte fizesse.
14.3. Consideram-se pertencentes ao MUNICÍPIO, a partir desta data, os bens advindos de loteamentos ou empreendimentos particulares, por ele autorizados e incorporados ao Sistema de Abastecimento de Agua e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário sem ônus para a CESAN/ESTADO, que tenham abrangência e destinação de uso exclusivo no MUNICÍPIO de FUNDÃO, cuja posse e gestão serão transferidas para a CESAN pelo prazo em que perdurar a relação contratual ora estabelecida e após a sua necessária anuência que se fará mediante avaliação de viabilidade segundo os critérios da empresa.
14.4. Os bens afetos aos serviços permanecerão vinculados à sua prestação na forma da gestão associada entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, mesmo na hipótese de extinção do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados, observado o artigo 17.1.5, devendo constar de inventário a destinação que receberão ao final da concessão.
14.5. O ESTADO e o MUNICÍPIO deverão durante todo o CONTRATO de Programa, assegurar à CESAN a plena utilização dos bens afetos à exploração e execução do serviço de saneamento básico.
14.6. Ao final do prazo de vigência, a destinação dos bens e direitos advindos do presente instrumento será objeto de definição na forma da Lei nº 8.987/05, observadas as condições previstas na Clausula Decima Sexta deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O descumprimento pela CESAN de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO atinente à prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto poderá, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas e regulamento da ARSP, ensejar a aplicação das seguintes penalidades pela ARSP:
a) advertência;
b) multa.
15.1.1. A ARSP definirá em regulamento próprio a forma de cobrança das multas previstas na legislação Estadual vigente;
15.1. 0.Xx penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração.
15.1.3. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do resultado líquido médio mensal da CESAN no MUNICÍPIO, e serão aplicadas na forma do regulamento específico a ser estabelecido pela ARSP.
15.1.4. A prática de duas ou mais infrações pelas partes poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
15.2. O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará o contraditório e o amplo direito de defesa para a concessionária prestadora do serviço, e terá início com a notificação da infração, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da conduta e norma ou cláusula violada, sendo instruído com o respectivo laudo de constatação técnica, se for o caso, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, bem como a penalidade que se pretende aplicar, tudo sob pena de nulidade.
15.3. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da notificação da infração, a CESAN poderá apresentar sua defesa, cabendo ao agente responsável analisa- la em igual prazo, notificando a parte ao final do referido prazo, por meio do Titular da Pasta responsável pelo acompanhamento do CONTRATO.
15.4. A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela parte processada.
15.4.1. Mantida a penalidade, a parte processada poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior.
15.5 Na aplicação da penalidade não será admitido o bis in idem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
16.1. No encerramento deste Contrato, o pagamento de eventual indenização pelo MUNICÍPIO à CESAN, pelos ativos que forem considerados municipais e/ou provenientes dos investimentos realizados pela CESAN, não amortizados ao longo da prestação dos serviços, será calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.
16.2. Ao término do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda, o presente contrato será prorrogado pelo prazo necessário à quitação da indenização devida na forma do item 13.1 ou pelo prazo necessário para a amortização integral dos investimentos realizados pela CESAN.
16.1.1. Os valores referidos nos itens 16.1 e 16.2 serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou por outro que venha substituí-lo.
16.1.2. Sobre o valor atualizado monetariamente conforme item 16.1.1 incidirá juros, na forma do estabelecido na legislação pertinente a taxa de 12% ao ano, contados a partir da retomada dos serviços até a data do efetivo pagamento.
16.2 Ao final do prazo do CONTRATO, o MUNICÍPIO poderá optar por:
I) quitar de imediato a indenização devida na forma do item 16.1;
II) prorrogar o presente CONTRATO pelo prazo necessário à amortização integral dos investimentos realizados pelo ESTADO e pela CESAN;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
17.1 A extinção do presente CONTRATO ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) rescisão;
c) anulação;
d) extinção da CESAN ou transferência de seu controle acionário para a iniciativa privada; e
e) consenso entre as partes.
17.1.1. A extinção deste CONTRATO, devido ao inadimplemento pelas partes das obrigações nele previstas, só se dará mediante a formalização de processo próprio, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório.
17.1.2. No caso de rescisão motivada, de encampação ou de caducidade por interesse público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento:
a) realização de auditoria técnica especializada e independente, a ser contratada e paga pela parte denunciante;
b) encaminhamento do resultado da auditoria técnica realizada à ARSP e à parte denunciada;
c) após análises do relatório conclusivo da auditoria técnica, deverá a ARSP
recomendar:
I. Instauração, nas situações e na forma prevista na Cláusula Décima Oitava, do respectivo processo de intervenção na prestação dos serviços, ou
II. Na impossibilidade ou inviabilidade da intervenção e nos casos de denúncia realizada pela CESAN, recomendar a rescisão do CONTRATO, instruindo e encaminhando o respectivo processo aos contratantes para adoção das providências cabíveis.
17.1.3. A rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer uma das partes, implicará no dever de indenizar as partes prejudicadas, em valor equivalente aos investimentos por elas realizados, e ainda não amortizados, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos cabíveis.
17.1.4. Extinto imotivadamente o presente CONTRATO, a assunção dos serviços pelo MUNICÍPIO naquilo que se refere aos serviços locais, dar-se-á após o efetivo pagamento da indenização referida na Cláusula Décima sexta.
17.1.5. O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no artigo 13, parágrafo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INTERVENÇÃO
18.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o
ESTADO e o MUNICÍPIO, de comum acordo, poderão intervir, sempre e quando a ação ou a omissão da CESAN ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
18.1.1. A intervenção será determinada por ato conjunto e específico do ESTADO e MUNICÍPIO, que determinará o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CESAN o amplo direito de defesa.
18.1.2. Se o procedimento administrativo não for concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CESAN a total administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DO PRAZO, DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
19.1 O presente CONTRATO terá vigência de 30 (trinta anos), contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo Contratual, observado o Plano Municipal de Saneamento Básico.
19.1.1. A CESAN providenciará publicação na imprensa oficial do presente CONTRATO, nos termos do art. 61 da lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante extrato a ser registrado e arquivado na ARSP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
20.1 Na execução dos serviços, projetos e obras objeto da Concessão, a CESAN deverá obedecer às normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e, no que couberem, as disposições legais e regulamentares em vigor;
20.2 O ESTADO, a CESAN e o MUNICÍPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
a) Convênio de Cooperação;
b) Laudo econômico-financeiro;
c) Relatório analítico de ativos;
d) Plano Municipal de Saneamento Básico;
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória – ES,
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE SANEAMENTO HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO XXXXXX - XXXXXX | XXXXXXX XXXXX NUNES PREFEITO MUNICIPAL |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR PRESIDENTE XXXXX | XXXXXXXX XXXXX CÓ DIRETOR OPERACIONAL CESAN |
INTERVENIENTE: XXXXX XXXX XX XXXXXXXX DIRETOR GERAL DA ARSP |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I – PLANO DE METAS
(CONFORME PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO)
1) SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
1.1) Ampliação da cobertura de atendimento: conforme Tabela 5-6 do Item 5.1.2.
Índice de cobertura (%)
7%
N.
E.
Quadro 1 - Índice de atendimento.
ANO | 01 | 05 | 10 | 15 | 20 | ||
N.E. | 8 | 93% | 100% | 100% | 100% |
1.2) Redução de perda de água: conforme Tabela 5-6 do Item 5.1.2. Quadro 2 - Percentual de redução de perdas – Sede.
ANO | 01 | 05 | 10 | 15 | 20 |
Perdas na distribuição (%) | ≤ 24% | ≤ 24% | ≤ 24% | ≤ 24% | ≤ 24% |
2) SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
2.1) Ampliação da cobertura de atendimento: Quadro5-2 do Item 5.2.2.
Quadro 3 - Índice de cobertura de esgotamento.
ANO | 01* | 05 | 10 | 15 | 20 |
Índice de cobertura (%) | 0% | N.E. | N.E. | N.E. | 100% |
*considerando o índice de cobertura atual no município.
As ações propostas no Apêndice A do Plano Municipal de Saneamento Básico são meramente norteadoras e poderão sofrer ajustes no decorrer da concessão conforme necessidade a ser definida pelo Titular e o prestador dos serviços, garantida a manutenção do equilíbrio da clausula econômico-financeira.