CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000893/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/03/2011 MR010986/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46293.000876/2011-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2011 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46293.001203/2011-37 e Registro n°: PR001207/2011
SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES, CNPJ n. 05.985.477/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SIND.EMPR.INF., PROC.DADOS, PROV.ACESSO, BCO.DADOS, CURSOS INF.E ATIV.SIM.AFINS
OU XXXX.XX NORTE PR, CNPJ n. 80.923.493/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificada, com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
No período de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, os pisos salariais para contratos com 220 horas mensais, serão os seguintes:
a) Recepcionista: R$510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.
b) Auxiliar de Serviços Gerais: R$510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.
c) Office Boy: R$510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.
d) Demais Cargos: R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo 1º - Para o empregado contratado para cargo diverso dos mencionados no caput, e com jornada de trabalho de 220 horas mensais, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo 2º - Todo empregado com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais será remunerado com salário proporcional ao prescrito na tabela constante do caput.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de julho de 2009.
Parágrafo 1º - Fica assegurada a compensação do reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, à empresa que já que tiver concedido antecipação espontânea de reajuste salarial durante o período de 01.07.2009 até a presente data.
Parágrafo 2º - Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial decorrente de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo 3º - As empresas que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina o caput desta cláusula poderão pleitear, junto à entidade sindical operária signatária, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo 4: Todas as diferenças salariais identificadas em função da incidência do índice de correção salarial previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas em duas parcelas iguais, com os salários a serem pagos nos meses de abril e maio de 2011.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, de segunda-feira a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) sobre a mesma base de cálculo em caso de jornada prestada aos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subseqüente serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal, considerada a hora noturna, para tal efeito, composta de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, o valor mínimo de R$6,33 (Seis reais vírgula trinta e três centavos) por dia de trabalho a título de auxílio-alimentação. Este benefício não possui natureza salarial e deverá ser concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Parágrafo Primeiro: O disposto no caput não prejudicará o direito dos empregados que já recebem o Auxílio Alimentação e ou Vale Alimentação em valores maiores e melhores condições de concessão.
Parágrafo Segundo: Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prescrita no caput as empresas que fornecerem diretamente a alimentação através de refeitório próprio ou terceirizado, observadas as exigências do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
De acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, sendo que o desconto salarial correspondente não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) de seu salário base.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um convênio saúde, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural do empregado será pago pela empresa o equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais à família, caso não tenha outros seguros e/ou convênios, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
Parágrafo Único: Os planos de seguros poderão ser diversos, variando seu valor de acordo com o risco que cada empregado estiver submetido na execução no contrato de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINTINORP, em conformidade com o art. 477 da CLT, observando as instruções abaixo:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 1º: Caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, aplicar-se-á a multa prevista no caput do art. 477 da CLT.
Parágrafo 2º - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de- obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 90 (noventa) dias, ficando em aberto o número de empregados.
Parágrafo 1º - Quando da contratação de empresas para prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições previdenciárias (INSS), devidamente quitada.
Parágrafo 2º - Recomenda-se às empresas vencedoras de processo licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorra em substituição a contratadas em certames anteriores:
1) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
2) Buscar, em entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, GRADUAÇÃO E PÓS- GRADUAÇÃO (LATO E STRICTO SENSU)
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado, durante a vigência de seu contrato de trabalho, auxílio financeiro, conforme suas condições, para que seus empregados participem de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu), não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo este ser participativo, caso em que o empregado pagará parte dos custos. O benefício acima descrito não implicará em vantagem ou acréscimo salarial para o empregado, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito, nos termos do art. 458, 2º, inciso II da CLT. Parágrafo 1º - O empregado ressarcirá a empresa em 100% (cem por cento) do valor das parcelas já pagas por esta, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por sua culpa ou sua iniciativa, em período anterior a 36 (trinta e seis) meses a contar do término do curso de capacitação, graduação e/ou pós- graduação (lato e stricto sensu).
Parágrafo 2º - No ato da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa compensar o seu crédito com o crédito do empregado, independentemente de nova autorização do
empregado, nos termos da CLT.
Parágrafo 3º - O crédito da empresa será corrigido, mensalmente, pelo INPC, a contar de cada desembolso financeiro efetuado, observado o prazo mínimo de 01 (um) ano para efetuar-se a correção monetária.
Parágrafo 4º - Em sendo a compensação insuficiente para quitar o crédito da ex- empregadora, o ex- empregado deverá ressarcir aquela no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 5º - Não sendo o crédito adimplido, na forma do parágrafo 4º, poderá a empresa valer-se dos meios legais para a sua cobrança, hipótese em que referido crédito terá incidência dos juros e correção monetária previstos na legislação aplicável ao crédito trabalhista.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SIGILO PROFISSIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL
Todo o conhecimento, softwares, tecnologia de informação e produtos produzidos pelo empregado são de propriedade exclusiva da empresa empregadora, sendo vedado àquele a obtenção dos direitos de propriedade, seja sob a forma de patente, seja sob a forma de direitos autorais e/ou intelectuais, ou ainda de qualquer outro meio de titularidade jurídica.
Parágrafo 1º - O empregado, na vigência do contrato de trabalho, bem como na sua suspensão, e, também, após a rescisão do mesmo, obriga-se a manter o completo e total sigilo das informações que conhecimento tiver, nas quais se incluem, sem se limitar, a desenhos, projetos, conceitos, esquemas, idéias, patentes, invenções, especificações técnicas, descobertas, modelos, dados, programas-fonte, códigos-objeto de software, parte de programas-fonte, documentação técnica, manuais, diagramas, fluxogramas, pesquisas, desenvolvimentos, processos, procedimentos, know-how, novos softwares, softwares em desenvolvimento e suas partes, novas tecnologias de informação, técnicas de marketing, plano de marketing, tabelas, estratégias, plano de desenvolvimento de softwares, nomes de softwares, prospecção de nomes de softwares, nomes de clientes e outras informações relativas a clientes, contratos e respectivos teores, política de preço e informações financeiras que não sejam de domínio público, quer sejam estes de propriedade intelectual reconhecida ou potencialmente reconhecível como da empregadora, bem como de propriedade dos terceiros para os quais a empresa tenha firmado qualquer tipo de contrato.
Parágrafo 2º - Em havendo infração ao previsto no parágrafo 1º, seja por culpa, ainda que levíssima, ou dolo, responderá o empregado, ou ex-empregado, pelos danos que causar à empresa, sem prejuízo da responsabilidade penal aplicável ao caso.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS SINTINORP
Todas as empresas integrantes do segmento econômico que, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, permitirão o fornecimento gratuito a seus trabalhadores do CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS SINTINORP, sem qualquer custo, direto ou indireto para as empresas.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que todas as empresas integrantes do segmento econômico e participante da presente Convenção Coletiva de Trabalho encaminharão ao sindicato obreiro um cadastro da empresa e dos respectivos empregados, necessário para a confecção do CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS SINTINORP.
Parágrafo Segundo: O CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS SINTINORP poderá ser utilizado pelo empregado, caso tenha interesse, em toda rede credenciada pela empresa ADMINISTRADORA do cartão, sendo que para isto o empregado fornecerá à ADMINISTRADORA do cartão, informações sobre seu salário, sendo que os descontos mensais em favor da ADMINISTRADORA serão limitados a, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu salário-base líquido, pois todos os créditos utilizados no mês serão descontados em folha de pagamento, mediante prévia autorização do empregado, dirigida ao empregador por escrito.
Parágrafo Terceiro – Será de exclusividade do SINTINORP a escolha e supervisão da
ADMINISTRADORA do CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS SINTINORP.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego os empregados que estiverem nas seguintes condições:
a) A gestante, nos termos do art. 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal/88. Tal benefício será estendido às mães adotivas, conforme o disposto em lei;
b) Em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver acordo de compensação individual, a ser firmado diretamente entre empregados e empregadores, prescindindo de nova intervenção sindical.
Parágrafo Único - Poderá a empresa, a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de segunda a sábado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei 9.601/98, que deu redação ao art. 59 da CLT, as empresas ficam autorizadas a compensar com os empregados, a redução de horas de um dia, com o aumento de horas em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 12 (doze) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Parágrafo 1º. Se não houver prejuízo ao trabalho, poderá ser atendida solicitação do empregado de se ausentar do serviço, até um máximo de 48 (quarenta e oito) horas, lançando-se a seu débito, tais horas de ausência, no “Banco de Horas”.
Parágrafo 2º. Se ocorrer rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput, o empregado terá direito ao recebimento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração das épocas de prestação do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 3º. Para fins de compensação, considera-se:
a) Descanso como sendo o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho diária;
b) Folga como sendo o conjunto de horas equivalentes a uma jornada de trabalho diária.
Parágrafo 4º - A compensação das horas registradas no “Banco de Horas” ocorrerá na proporção de 01 (uma) hora de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada independente do dia da semana em que tiver sido prestada a jornada extraordinária compensável.
Parágrafo 5º. A compensação das horas se dará mediante ajuste entre empresa e empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da respectiva compensação.
Parágrafo 6º. Ao final de cada período de compensação, havendo saldo positivo, essas horas serão pagas no mês subseqüente com os adicionais previstos no Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo ocorrendo em caso de saldo negativo, que serão zeradas.
Parágrafo 7º. O fechamento das horas creditadas deverá ser apresentado em anexo por
ocasião do pagamento mensal dos empregados, mesmo que o crédito de horas tenha sido utilizado no mesmo mês.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL
O trabalho prestado após o limite passível de registro em “Banco de Horas” será considerado como extraordinário e pago com os adicionais previstos neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - O trabalho extraordinário previsto no caput desta cláusula somente ocorrerá mediante expressa e prévia autorização da gerência e desde que para atender serviços inadiáveis e que possam trazer prejuízo manifesto à empresa.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo 1º: As férias serão remuneradas com o adicional de pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
Parágrafo 2º: Observado o disposto nos parágrafos 1º. a 3º do art. 133, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Parágrafo 3º: As férias serão concedidas por ato do empregador, em época que melhor atenda aos seus interesses, em um só período e nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
Parágrafo 4º: Em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo 5º: Os adicionais de jornada extraordinária e noturna serão computados na remuneração do empregado e servirão de base ao cálculo da remuneração das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT, fica garantida a todo empregado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/ DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.
Parágrafo 1°: Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1°da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo 2°: Ficam obrigadas as empresas a fornecer às entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do acidente, cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta cláusula, após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Em conformidade com o disposto no Estatuto Social da entidade laboral, as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão repassar mensalmente ao SINTINORP, até o dia 10 (dez) de cada mês, o desconto de valor equivalente a 1% (um) do salário-base do empregado filiado (sócio).
Parágrafo único: Os depósitos de valores das contribuições previstas no estatuto social do SINTINORP
deverão ser recolhidas em guias fornecidas pela entidade laboral. Esta se obriga a enviar mensalmente a relação atualizada dos seus filiados (sócios) para cada empresa, juntamente com a guia de recolhimento a ser preenchida por esta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas encaminharão ao SINTINORP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa uma relação nominal dos empregados informando os descontos efetuados a títulos de Contribuição Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Haverá o recolhimento a favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO, BANCO DE DADOS, CURSOS DE INFORMATICA E ATIVIDADES SIMILARES E AFINS OU CORRELATAS DO NORTE DO PARANA (SINFOR), entidade
patronal com base territorial nos municípios de:
Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambara, Cambé, Cornélio Procópio, Ibiporã, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Maringá, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rolândia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Uraí, todas no Estado do Paraná, de duas Taxas de Reversão Assistencial, devendo a primeira ser recolhido até 15 de Abril de 2011, no valor de R$60,00 (Sessenta reais) para as micro-empresas, R$ 120,OO (Cento e vinte reais) para as pequenas empresas e R$ 240,OO (Duzentos e quarenta reais) para demais empresas acrescido de 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de março de 2011 devendo, para gozar do benefício, anexar comprovante do seu enquadramento como micro ou pequena empresa. A segunda parcela (conforme Assembléia Extraordinária do dia 07 de Janeiro de 2011) a ser recolhida até o dia 15 de Maio de 2011, 60,00 (sessenta reais) para as micro-empresas R$ 120,OO (cento e vinte reais) para as pequenas e empresas R$ 240,OO (duzentos e quarenta reais) para a:
demais empresas, acrescido de 1% (um por cento) para todas as empresas, sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de abril de 2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará de todos empregados, associados ou não, em favor do SINTINORP, o valor total equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mesmo, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, a ser recolhida em guias fornecidas pela entidade, da seguinte forma: a primeira parcela, de 2% (dois por cento) do salário base do empregado, no pagamento do mês de abril de 2011 e a segunda parcela, de 2% (dois por cento) do salário base do empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL obedecendo, o mesmo critério da primeira, a ser descontada no pagamento do mês de maio/2011.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subseqüente ao seu retorno ou de novas contratações.
Parágrafo Segundo: Nos termos da Súmula 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica garantido ao empregado o direito de oposição a ser manifestado por escrito e protocolado diretamente no SINTINORP, no prazo de 10 (dez) dias posterior ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregados, cujo local de trabalho não estiver em Londrina/PR, poderão enviar a Carta de Oposição pelo Correio com firma reconhecida e no mesmo prazo anteriormente fixado.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição descrita no caput deverá ser repassado pela empresa ao sindicato laboral, mediante quitação de guia própria a ser expedida e remetida pelo SINTINORP às empresas, cujo vencimento ocorrerá no dia 10 do mesmo mês, ou dia útil subsequente, desde que não tenha havido oposição pelo empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente ao menor salário definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da parte prejudicada, uma única vez, independente do número de cláusulas desobedecidas e desde que não seja repetição de texto constitucional ou legal, de súmulas ou orientações jurisprudenciais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS INDIVIDUAIS ANTERIORES
Este Convenção Coletiva sobrepõe acordos individuais assinados anteriormente a essa data pelas empresas signatárias desse acordo.
Londrina, 31 de janeiro de 2011.
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS E CURSOS DE INFORMÁTICA, CONSULTORIA EM SISTEMA DE INFORMÁTICA, DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA, ATIVIDADES DE BANCOS DE DADOS (PROVEDORES DE ACESSO), MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E VENDA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA NÃO ESPECIFICADAS - SINTINORP
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO, BANCO DE DADOS, CURSOS DE INFORMATICA E ATIVIDADES SIMILARES E AFINS OU CORRELATAS DO NORTE DO PARANA – SINFOR
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND.EMPR.INF., PROC.DADOS, PROV.ACESSO, BCO.DADOS, CURSOS INF.E ATIV.SIM.AFINS OU XXXX.XX NORTE PR
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE MEDIAÇÃO
Termo de Mediação / / 201
Razão Social: C.N.P.J.:
Responsável
Nº Empregados:
e-mail: Logradouro
Telefone Comercial:
Nr. Compl.
Bairro Cidade/UF CEP
Contador
Razão Social: Responsável
Logradouro
Nr. Compl.
Bairro Cidade/UF CEP
Informações e Contato
Telefone Comercial: e-mail: | ||
A pessoa supra qualificada declara seu interesse em firmar Convenção Coletiva de Trabalho com o SINTINORP, nos mesmos moldes do presente. , de _ _ de 20 . | ||
Assinatura do representante legal da Empresa |