ATO REGULATÓRIO: CONSULTA PÚBLICA Nº 067/2019
ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 067/2019
NOME DA INSTITUIÇÃO:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – ABSOLAR
Ministério de Minas e Energia – MME
ATO REGULATÓRIO: CONSULTA PÚBLICA Nº 067/2019
EMENTA: Portaria de Diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração "A-4", de 2019.
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Texto proposto pelo MME | Texto proposto pela ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
Art. 6º ... §2º ... III - na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica. | Art. 6º ... §2º ... III - na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica. IV – na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte e cinco anos para empreendimentos de geração a partir de fonte solar fotovoltaica, com: (i) sazonalização conforme curva de disponibilidade mensal certificada do empreendimento, constante no documento de Habilitação Técnica do Leilão, com possibilidade de flexibilidade mensal de 10% para mais ou para menos, limitada à disponibilidade mensal; e (ii) modulação conforme perfil de geração. | O tema “Contrato de Quantidade” para energias renováveis foi novidade em 2018 quando passou a ser aplicado à fonte eólica. Anteriormente, tanto para eólica, quanto para solar fotovoltaica, era “Contrato Disponibilidade”. Neste leilão A-4, porém, o contrato “Quantidade” englobou a fonte solar fotovoltaica, e a ABSOLAR é favorável a tal alteração, por entender que esta decisão uniformiza a contratação das diversas fontes, equilibrando o mercado, respeitando os atributos e complementariedade dos diversos tipos de fonte. Destaca-se que este tipo de contrato já: (i) é aplicável e praticado pela fonte hídrica que tem seus mecanismos de mitigação de riscos próprios; (ii) é também aplicável e praticado pela fonte eólica após amplo debate técnico. No entanto, para a fonte solar fotovoltaica é a primeira vez que se pretende adotá-lo. Nesse contexto, é necessária a cautela e a observação dos atributos próprios dessa fonte, pois é uma fonte com características próprias e bem diferenciadas das outras duas fontes aqui citadas. Sendo assim, requeremos que dois aspectos sejam considerados para mitigação de riscos e conceder o devido prazo para a maturação da fonte solar fotovoltaica (principalmente por passarmos por um período de transição no modelo de precificação de PLD Horário) quais sejam: sazonalização conforme curva de disponibilidade mensal certificada da usina e modulação conforme perfil de geração, ainda havendo possibilidade de flexibilidade mensal de 10% para mais ou para menos, limitada à disponibilidade mensal. Essas ponderações já foram consideradas para os contratos de Quantidade anteriores para a fonte eólica, razão pela qual solicitamos a inclusão dessas condições de sazonalização e modulação para a fonte solar |
Texto proposto pelo MME | Texto proposto pela ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
fotovoltaica. Adicionalmente, entendemos como melhoria a extensão do prazo de vigência do contrato da fonte solar fotovoltaica para 25 anos, dado que os sistemas solares fotovoltaicos atualmente são construídos com equipamentos que possuem uma expectativa de vida útil operacional superior a 25 anos. Os módulos fotovoltaicos, principal componente de uma usina solar fotovoltaica, possuem ao menos 25 a 30 anos de garantia do fabricante. Desse modo, recomendamos uma adequação da duração dos contratos de energia elétrica da fonte solar fotovoltaica dos atuais 20 anos para 25 anos, aproveitando ao máximo a expectativa de vida útil dos equipamentos instalados nos projetos e garantindo uma maior competitividade para fonte. Este ajuste de prazo também é importante para que o BNDES possa estender prazos de amortização do financiamento de usinas solares fotovoltaicas, resultando em um ganho de competitividade para a fonte, reduzindo o preço médio da energia solar fotovoltaica. | ||
Capítulo I DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. XX Para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2019, de que trata o art. 1º, não se aplica o prazo previsto no caput do §7º do art. 4º da Portaria MME nº 102, de 2016, devendo os empreendedores observarem a data limite de 05 de maio de 2018, para a apresentação dos documentos estabelecidos no art. 4º, § 3º, inciso VIII, sendo necessária a apresentação no ato do Cadastramento do protocolo de que trata o art. 4º, § 7º, inciso II da Portaria MME nº 102, de 2019. | Considerando os prazos exíguos deste LEN A-4, o período para entrega de licenças ambientais contido no art. 4º, § 7º, inciso II da Portaria MME nº 102, de 2016, culmina quase que exatamente no próprio fim do cadastramento dos empreendimentos para participação neste leilão. Dessa forma e entendendo que a não entrega da licença (no primeiro momento) não impacta a evolução da sequência de processos técnicos e burocráticos imediatamente seguintes ao cadastramento do leilão, solicitamos que haja um tempo mais amplo para o protocolo da licença emitida e, portanto, predeterminado por essa portaria. | |
Não há. | Capítulo II DO LEILÃO DE ENERGIA NOVA “A-4” DE 2019 | Vide justificativa ao final do documento. |
Texto proposto pelo MME | Texto proposto pela ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
Art. 7º ...................... § 6º Para o Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2019, não se aplica o disposto no art. 6º, III, da Portaria MME nº 444, de 2016, se o empreendimento de geração aportar GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM conforme § 7º, devendo, neste caso, na configuração da geração serem considerados: I - os empreendimentos para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre – ACL que, até o prazo de publicação desta Portaria, tenham ao menos cumprido os seguintes marcos de desenvolvimento do projeto: requerido a outorga de autorização junto à ANEEL; e obtido a Informação de Acesso junto ao ONS; e obtido a Licença ambiental vigente, junto ao órgão ambiental competente. § 7º Os empreendimentos de geração que se enquadrem no § 6º devem realizar o aporte de GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM junto ao Operador Nacional do Sistema - ONS até 10 dias após a data final do cadastramento do leilão. I – a GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM é irrevogável, irretratável e exclusiva para fins de inclusão do empreendimento no cálculo de capacidade remanescente de escoamento do sistema de transmissão, de que trata o Art. 7º; II – o valor da GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM de que trata o caput é de 10% do valor do investimento do empreendimento, estimado no valor de referência de R$ 4.000 (quatro mil reais) por quilowatt instalado. |
Texto proposto pelo MME | Texto proposto pela ABSOLAR | Justificativa da ABSOLAR |
§ 8º A GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM de que trata o §7º poderá ser executada nos seguintes casos: I – caso o empreendimento, que já possua outorga, não protocole o pedido de Parecer de Acesso junto ao ONS em até 30 dias após a data final do cadastramento do leilão, ou em até 30 dias após a publicação da Outorga, o que ocorrer por último; ou II – caso o empreendimento não assine o CUST/CCT em até 90 dias a partir da data de emissão do Parecer de Acesso. § 9º O direito à liberação da GARANTIA FINANCEIRA DE MARGEM que trata o § 7º é adquirido nos seguintes casos: I – no caso do empreendimento ter o pedido de Parecer de Acesso indeferido pelo ONS por inviabilidade de conexão; ou II – em até 30 dias após a assinatura do CUST e do CCT. |
Justificativa de inclusão § 6º, do Art. 7º:
Desde 2013, leilões com início de suprimento inferior a cinco anos (leilões de reserva, A-3 e A-4) são precedidos de avaliação técnica que verifica a disponibilidade física para conexão de novos empreendimentos de geração, a partir de cálculos de capacidade de escoamento do sistema de transmissão, de modo a minimizar riscos de conexão para os ofertantes vencedores nos respectivos leilões e garantir o recebimento da energia adquirida pelos compradores na data de início dos contratos de suprimentos. Esta mesma avaliação, presume-se, será realizada para o Leilão A-4/2019 que, conforme Portaria MME nº 151/2019, está programado para ocorrer no dia 27/06/2019.
Caso essa expectativa se concretize, e sejam adotadas as diretrizes definidas no Art. 6º da Portaria MME nº 444/2016, transcrito abaixo, a margem de escoamento apurada para o leilão irá priorizar a conexão dos vencedores do certame em detrimento a empreendimentos negociados no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Portanto, há grave risco de inviabilização de usinas que comercializam energia no ACL. Aliás, conforme dados obtidos no site da ANEEL, usinas negociadas no ACL demonstraram vertiginoso crescimento nos últimos meses, principalmente com a queda no preço da energia solar fotovoltaica observada no ano passado.
“Art. 6º Para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração serão considerados: (...)
III - as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador tenha celebrado, até o prazo de Cadastramento, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos sistemas de distribuição.”
Assim, a ABSOLAR registra sua preocupação de que os Leilões de Energia Nova A-4, ao adotarem as diretrizes da Portaria MME nº 444/2016 para estabelecer como premissa para cálculo de escoamento somente as usinas do ACL que possuam CUST/CUSD e CCT/CCD assinados, acabem por desconsiderar usinas que já se encontram em estágio avançado de desenvolvimento, com PPA’s assinados, estudos de conexão em estágio avançado de análise pelo ONS dentro do processo de análise do Parecer de Acesso, ou até mesmo que já tenham iniciado suas obras de implantação, em detrimento de usinas ainda a licitar.
Essas premissas ferem os princípios da isonomia entre o ACR e ACL e da segurança jurídica, uma vez que dá prioridade a geradores que irão negociar no ambiente regulado frente a geradores que negociaram no mercado livre, muitas vezes compromissados com PPA’s de longo prazo, além daqueles que já podem ter iniciado as obras de implantação da usina. É claro que a regulamentação vigente causa incertezas e riscos para os agentes que operam no ACL e que investem - assim como os agentes vendedores de energia no ACR significativas parcelas de seus recursos em projetos de geração que contribuem da mesma forma que os projetos negociados no ACR para a segurança energética do SIN. Essa questão é extremamente sensível, pois faz parte de um conjunto de requisitos e princípios que norteiam a decisão do investidor, sendo o da previsibilidade regulatória, econômica e financeira, essencial para o aquecimento de qualquer mercado em desenvolvimento.
Há que se destacar a necessidade de mudança de paradigma visto o forte crescimento verificado nos últimos meses de usinas fotovoltaicas comercializando energia no ACL. Para constatar essa evolução, atualmente existem cerca de 2,5 GW de projetos solares fotovoltaicos em processo de emissão de outorgas de autorização, conforme ilustra-se no gráfico a seguir:
Gráfico 1 – Usinas solares fotovoltaicas em processo de emissão de outorga (MW)
MW
Fonte: ANEEL, 2019.
Este crescimento de projetos direcionados exclusivamente ao ACL traz uma relevante reflexão quanto a oportunidade de aprimoramento do disposto na Portaria MME nº 444/2016 referente às premissas utilizadas para o planejamento da expansão da Rede de Transmissão do SIN, pois da mesma forma que nas premissas para cálculo da margem de escoamento, estas usinas também são consideradas no planejamento somente após a assinatura do CUST/CCT, momento este onde o estágio do empreendimento está muito avançado.
Importante citar que atualmente o processo regulatório desde a emissão da outorga de autorização de uma usina no ACL até a conclusão de assinatura dos contratos CUST/D e CCT junto ao ONS e/ou transmissora/distribuidora envolvida, pode durar de 12 a 16 meses (apenas a emissão da Informação de Acesso (30 dias), Parecer de Acesso (120 dias) e assinatura do CUST/CCT (90 dias), tratados com a devida diligência do empreendedor, duram 8 meses, sem contar que entre a emissão da Informação de Acesso e o Parecer de Acesso é necessário obter a outorga de autorização junto à XXXXX). Este prazo se torna impraticável para usinas que negociaram no ACL apresentarem CUST/D e CCT/D assinados se forem realizados leilões anuais com avaliação de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento, uma vez que o empreendedor do ACL sempre convive com o grave risco de ter seu projeto inviabilizado por perda de conexão para um projeto negociado no ACR, mesmo que o projeto no ACL esteja em estágio adiantado, enquanto que o projeto no ACR não foi iniciado.
Além disso esta questão engloba os projetos vencedores de Leilões A-6, haja vista que há a intenção de se considerar a fonte solar fotovoltaica nestes no futuro, os vencedores destes Leilões também terão este risco referente à perda da margem de escoamento. Nestes leilões, para viabilizar a participação, é adotada a estratégia de antecipar a entrada em operação das respectivas usinas em relação à data de início de suprimento oficial do leilão, o que, em prol da modicidade tarifária, reflete diretamente no lance ofertado para o certame. Com as atuais diretrizes aplicadas para o cálculo de capacidade remanescente de escoamento, estas usinas vencedoras de Leilões A-6 também poderão ter seus planos de negócios comprometidos, mesmo que o Parecer de Xxxxxx esteja em estágio avançado de análise pelo ONS.
Desta forma foi proposto no texto de contribuição um aporte de garantia financeira, específico para este leilão A-4, para que o empreendimento do ACL seja considerado no cálculo de margem de escoamento pelo ONS, desde que possua os documentos básicos que garantam sua intenção de implantação do projeto referenciados na proposta. Importa esclarecer que a garantia financeira não irá reservar ou garantir espaço na margem de escoamento, sendo esta prerrogativa obtida após a assinatura de CUST, de acordo com a regulamentação vigente. A proposta do valor de garantia de 10% do investimento do projeto é bastante representativa, mas possui intenção de atingir exatamente os projetos que serão efetivamente implementados. Destaca-se que o valor referenciado no Item II do § 7º na proposta de contribuição, de R$ 4.000 (quatro mil reais) por quilowatt instalado, foi utilizado com base no §1º do Art. 12-B da Resolução Normativa nº 391 de 15 de dezembro de 2009.
Ademais, é importante informar que de maneira análoga e também considerando a expectativa da inclusão da fonte fotovoltaica nos certames futuros, se faz necessário uma solução do ponto de vista estrutural. Uma das possibilidades é a adoção do aporte das GARANTIAS FINANCEIRAS DE MARGEM para permitir a assinatura de CUST/CCT antecipado, de forma a garantir a margem de conexão para estes projetos.
Diante do exposto, a ABSOLAR considera ser necessário mudanças nas premissas constantes na Portaria MME nº 444/2016 utilizadas para cálculo da margem de escoamento disponível no sistema de transmissão para fins de Leilões de Energia Nova no ambiente regulado, assim como mudanças estruturais, de forma a:
(i) Torná-las coerentes aos prazos aplicáveis nos processos de outorga e conexão dos empreendimentos de geração negociados tanto no ACL como no ACR;
(ii) Respeitar os princípios da isonomia entre os dois ambientes de contratação e da segurança jurídica e previsibilidade para os investidores; e
(iii) Contribuir para a segurança energética do SIN sem que ocorra o comprometimento do plano de negócios de usinas negociadas no ACL.