Não há Cláusulas Exemplificativas

Não há. Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo
Não há. Capítulo I DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. XX Para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2019, de que trata o art. 1º, não se aplica o prazo previsto no caput do §7º do art. 4º da Portaria MME nº 102, de 2016, devendo os empreendedores observarem a data limite de 05 de maio de 2018, para a apresentação dos documentos estabelecidos no art. 4º, § 3º, inciso VIII, sendo necessária a apresentação no ato do Cadastramento do protocolo de que trata o art. 4º, § 7º, inciso II da Portaria MME nº 102, de 2019. Considerando os prazos exíguos deste LEN A-4, o período para entrega de licenças ambientais contido no art. 4º, § 7º, inciso II da Portaria MME nº 102, de 2016, culmina quase que exatamente no próprio fim do cadastramento dos empreendimentos para participação neste leilão. Dessa forma e entendendo que a não entrega da licença (no primeiro momento) não impacta a evolução da sequência de processos técnicos e burocráticos imediatamente seguintes ao cadastramento do leilão, solicitamos que haja um tempo mais amplo para o protocolo da licença emitida e, portanto, predeterminado por essa portaria. Não há. Capítulo II DO LEILÃO DE ENERGIA NOVA “A-4” DE 2019 Vide justificativa ao final do documento.
Não há. Os Créditos Imobiliários contam com as Garantias da 1ª Integralização e a Garantia da 2ª Integralização, conforme definidas n Escritura de Emissão de Debêntures.
Não há. 13. Fornecer cópia de todos os estudos e laudos de avaliação, preparados pela companhia ou por terceiros, que subsidiaram a negociação do preço de aquisição:
Não há. A segurança das informações transmitidas durante a realização da videoconferência será fornecida pela solução Google Hangout, já em utilização neste Tribunal. A demanda de prover uma solução de videoconferência em um ambiente corporativo pode ser abordada de duas formas: Utilizando equipamentos All-In-One, que possuem câmera, microfone e CODEC integrados. Sendo o CODEC a unidade que codifica, decodifica e transmite os áudios e vídeos. O equipamento integrado mostra-se ideal para ambientes pequenos e médios em razão da mobilidade, além de possuir menor custo de aquisição. A outra opção seria adquirir equipamentos profissionais, que normalmente não são integrados. Esse tipo de equipamento, ideal para ambientes grandes, apresenta maior custo de aquisição, uma vez que o equipamento CODEC é mais complexo e utilizado em casos que necessitem de várias conexões entre os equipamentos, além de transferência de áudio e vídeo em qualidades muito altas. ● Solução 01: Aquisição de equipamentos de videoconferência a serem usados com a solução de nuvem (Google Hangout - tipo de equipamento: All-in-One); ● Solução 02: Aquisição de solução de videoconferência profissional (semelhante ao utilizado no CSJT - Equipamento profissional). Analisando os pontos positivos e negativos de cada solução acima, a primeira solução tem custo menor, maior independência com marca e modelo de produto e maior facilidade de instalação, configuração e utilização. A segunda solução, por necessitar do equipamento profissional CODEC, apresenta maior custo, maior complexidade, dificultando a interoperabilidade com equipamentos de outras marcas e usabilidade por parte dos usuários; além de menor mobilidade e usabilidade. Os custos para aquisição de cada solução e exemplos de equipamentos estão detalhados na seção 1.3: Escolha da Solução. Não aplicável. Não aplicável. A Pesquisa por Atas de Registro de Preços foi realizada utilizando a planilha de compras utilizada por Órgãos Públicos, disponível no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx-xx- tecnologia-da-informacao/consulta-licitacoes-de-ti, considerando equipamentos com especificações e valores similares ao do modelo de referência Logitech ConferenceCam Connect.

Related to Não há

  • DO VALE TRANSPORTE As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto n.º 95.247/87, vale-transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que torne a medida benéfica aos mesmos.

  • SUB-ROGAÇÃO É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.

  • DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 3.1. Ficam aquelas estabelecidas no Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • DO PÚBLICO ALVO Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • VALE TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.

  • PÚBLICO ALVO Investidor: Qualificado Restrito: Não Exclusivo: Não * Mais informações no Capítulo II do Regulamento.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.