FECTRANS - Revisão global
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federa- ção dos Sindicatos de Transportes e Comunicações
- FECTRANS - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação coletiva de trabalho ver- tical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP (adiante designa- da ANTROP), e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos associados da Fe- deração dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS (adiante designada FECTRANS).
2- O presente CCTV aplica-se em território nacional ao setor de atividade de transportes rodoviários de passageiros. 3- O CCTV substitui o contrato coletivo de trabalho verti- cal publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 1980, revisto e publicado no Bo- letim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 1999, assim como o contrato coletivo de trabalho vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º
35, de 22 de setembro de 2019.
4- O presente CCTV abrangerá cerca de cento e dez em- pregadores e cerca de doze mil trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- Este CCTV entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será até ao dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Quanto à tabela salarial e às cláusulas de expressão pe- cuniária (anexo III), o seu período de vigência será de 12 meses contados a partir da sua produção de efeitos.
4- As cláusulas de expressão pecuniária (anexo III) têm
eficácia a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
5- Decorrido o prazo de vigência referido no número 2 desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o CCTV renova-se sucessi- vamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a nego- ciação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem vo- luntária, ou no mínimo durante 18 meses;
c) Decorrido o período referido na alínea anterior, a con- venção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área la- boral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
Cláusula 3.ª
(Tempo e forma de revisão)
1- A denúncia far-se-á, por meio de documento escrito, e conterá proposta de xxxxxxx, total ou parcial, da convenção.
2- A denúncia só poderá ter lugar nos sessenta dias que antecedem o termo do prazo convencionado na cláusula an- terior.
3- A contraproposta à proposta de revisão da convenção deverá ser feita, por escrito, até trinta dias após a apresenta- ção da proposta.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- Só pode ser admitido a prestar trabalho a pessoa singu- lar que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, mas não possua qualificação profissional e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3- O disposto na presente cláusula é aplicável aos trabalha- dores admitidos após a data da entrada em vigor do presente CCTV.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe- ríodo experimental tem a seguinte duração:
a) 240 dias para as categorias profissionais dos grupos I,
II e III das áreas administrativa, manutenção e movimento;
b) 180 dias para as categorias profissionais dos grupos IV e V das áreas administrativa, manutenção e movimento; do grupo VI das áreas administrativa e manutenção; e do grupo VII e VIII (técnico de armazém I) da área manutenção;
c) 90 dias, acrescido do período de tempo despendido com a formação inicial ministrada, para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público ou de motorista de serviço comercial;
d) 90 dias para as demais categorias profissionais não refe-
ridas nas alíneas anteriores.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a du- ração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de ser- viços celebrado com o mesmo empregador e com o mesmo objeto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração da- quele período.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 6.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas- sificados de harmonia com as suas funções, em conformi- dade com as categorias profissionais constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador.
3- Em todos os documentos que sejam elaborados por for- ça dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa utilizar a mesma designação na classificação profissional.
4- Sempre que perante a dispersão regular das funções de um trabalhador existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-
-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição mais elevada.
Cláusula 7.ª
(Quadros de pessoal)
1- A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro dos seus trabalhadores.
2- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, às res- petivas associações sindicais, os mapas de quotização, for- necidos gratuitamente por estas, acompanhados da quantia destinada ao pagamento das quotas.
3- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas das respetivas associações sindicais desde que contenham os elementos necessários.
Cláusula 8.ª
(Regulamentação do quadro - Densidades)
1- As densidades mínimas para as categorias profissionais de técnico de manutenção e de técnico administrativo são as seguintes:
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
I | - | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 |
II | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
6- O período de permanência em cada categoria profissional e as condições de acesso à categoria profissional subsequente constam do anexo II.
2- Se existir apenas um técnico de manutenção ou um téc- nico administrativo, este terá de ser classificado com o nível II.
3- Existindo mais que dez técnicos de manutenção ou mais que dez técnicos administrativos, a respetiva classificação manterá as proporções estabelecidas no quadro supra.
4- Nos estabelecimentos com cinco ou mais técnicos de manutenção ou onde não haja um técnico de manutenção nível V, tem que haver, pelo menos, um classificado como responsável de secção.
5- Os estabelecimentos que tiverem ao seu serviço mais de sete técnicos de manutenção têm que classificar um como técnico de manutenção V.
6- Para os trabalhadores da área administrativa é obrigató- ria a existência de:
a) Um profissional classificado como responsável de sec- ção II por cada secção diferenciada que tenha um mínimo de cinco trabalhadores, dentro de cada departamento, divisão ou serviço;
b) Um profissional classificado como responsável de servi- ço por cada dois profissionais classificados como responsá- vel de secção II no mesmo sector de serviços, departamento ou de divisão;
c) O número de estagiários não poderá exceder em 50 % o de técnicos administrativos, podendo sempre haver um esta- giário desde que haja um técnico administrativo;
d) O cômputo dos técnicos administrativos será efetuado em separado em relação aos escritórios centrais e a cada fi- lial, no caso de haver separações geográficas dos locais de trabalho.
Cláusula 9.ª
(Acesso)
1- Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponda uma hierarquia e retribuição mais elevadas.
2- No provimento dos lugares, a empresa dará sempre preferência aos trabalhadores ao seu serviço, salvo os casos especiais em que não lhes seja reconhecida competência pro- fissional.
3- O acesso às seguintes categorias profissionais pode ser efetuado, em regime de estágio, por trabalhadores habilita- dos com, no mínimo, cursos de formação que confiram equi- valência ao 12.º ano de escolaridade: técnico de bilheteira e despachos, técnico de manutenção e técnico administrativo. 4- O exercício de funções em regime de estágio nos termos do número anterior tem a duração de um ano, no termo do qual os trabalhadores terão acesso ao nível inferior da cate-
goria correspondente.
5- Excluem-se do disposto no número 3 os trabalhado- res relativamente aos quais não seja obrigatório o 12.º ano de escolaridade, caso em que terão que ter a escolaridade mínima exigida atenta a idade concreta.
Cláusula 10.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalhador a subs- tituir constem de documento escrito e assinado pelo traba- lhador.
2- O trabalhador admitido nas condições previstas no nú- mero 1 pode pôr termo ao contrato mediante aviso prévio de oito dias.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação, e tendo-se já verificado o regresso do trabalha- dor substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data do início do contrato a termo.
4- O trabalhador admitido, nos termos do número 1 desta cláusula, tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal, do período de férias e respetivo subsídio atenta a du- ração efetiva do contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 11.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outor- gantes ou aos trabalhadores, nestas filiados, todas as infor- mações e esclarecimentos que estes solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes soli- citados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não este- jam de acordo com o seu nível hierárquico, salvo os casos previstos na lei e no presente CCTV;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
g) Celebrar contrato de seguro de acidente de trabalho para todos os trabalhadores, no país e no estrangeiro, de acordo com a retribuição auferida. O contrato de seguro abrangerá o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações
de ida e regresso do trabalho;
h) Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissionais e facilitar horá- rios aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, assistência social ou outros a ela inerentes, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por es- crito, a consulta do seu processo individual, do qual devem constar, para além de outros elementos, a categoria profissio- nal e acessos, retribuições auferidas, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, períodos de férias gozadas, sanções discipli- nares aplicadas e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores com horário fixo que te- nham, a título excecional, e por motivos imperiosos de ser- viço, que iniciar ou terminar o serviço fora do horário de trabalho habitualmente praticado, as condições necessárias, em matéria de deslocação, que lhes permitam o cumprimen- to desses horários;
m) Quando utilizado, assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos sema- nais dos livretes individuais de controlo do horário de traba- lho, sob pena de se presumir efetuado o trabalho suplementar nele registado;
n) Adquirir o livrete individual de controlo e fornecê-lo ao trabalhador, quando aplicável;
o) Proporcionar aos trabalhadores, nas instalações da em- presa e desde que estas não coincidam com a residência da entidade empregadora, local apropriado para tomarem as suas refeições, desde que não exista refeitório;
p) Entregar aos trabalhadores que efetuam cobranças em movimento, aquando da sua admissão, a quantia adequada para efeito de poder entregar aos utentes os necessários tro- cos, decorrentes da venda de títulos de transporte. Esta quan- tia é, obrigatoriamente, objeto de restituição aquando da ces- sação do contrato de trabalho ou em caso da sua suspensão por período igual ou superior a sessenta dias, ficando, desde já, autorizada a sua compensação com os créditos salariais vencidos na data da respetiva cessação.
Cláusula 12.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua atividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos traba-
lhadores que ingressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados ou sobre quaisquer factos de
serviço que lhe sejam solicitados pela empresa, desde que no
âmbito da sua definição de funções;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacio- nada;
f) Prestar, regular e pontualmente, contas das importân- cias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam con- fiadas à sua guarda;
g) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocor- ridos em serviço. Prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, das normas que o regem e dos regula- mentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrá- rias às disposições do presente CCTV e aos seus direitos e garantias;
j) Efetuar a entrega das folhas de registo dos aparelhos ta- cógrafos, bem como efetuar a descarga do cartão de tacógra- fo digital, de acordo com o legalmente definido.
Cláusula 13.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É vedado à empresa:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e/ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição;
e) Baixar-lhe a categoria;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, fora das condições previstas no presente CCTV;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar, a qualquer título, o contrato de trabalho e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorren- tes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em atividades alheias às que correspondem às suas aptidões e classe ou categoria profis- sional, salvo nos casos de força maior em que haja acordo escrito do trabalhador;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de horário fixo diurno para horário fixo noturno ou vice-versa, e de fixo para móvel ou vice-versa ou alterar o local de traba- lho sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efetuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto na sua retribuição, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou má- quinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 6.ª, proceder à criação de novas classes ou categorias profissio- nais e respetivas definições de funções sem a aprovação da comissão paritária.
Cláusula 14.ª
(Direito à greve e proibição de «lock-out»)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei- tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações sindicais, o direito de preparar, organizar e desenvolver pro- cessos de greve;
b) É proibido às empresas a adoção de quaisquer formas de lock-out.
CAPÍTULO IV
Categorias profissionais de condução
Cláusula 15.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores admitidos para a condução de veículos de transporte público de passageiros podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias profissionais:
a) Motorista de ligeiros;
b) Motorista de serviço comercial;
c) Motorista de serviço público.
2- A cada uma das categorias profissionais referidas no nú- mero anterior corresponde o descrito funcional constante do anexo I.
Cláusula 16.ª
(Motorista de ligeiros)
É classificado como motorista de ligeiros o trabalhador que tem a seu cargo, exclusivamente, a condução de veículos ligeiros.
Cláusula 17.ª
(Motorista de serviço comercial)
1- É classificado como motorista de serviço comercial, o trabalhador afeto à execução de serviços regulares especia- lizados e de serviços ocasionais, nacionais e estrangeiros, cuja realização não determinava, na vigência dos contratos coletivos de trabalho referidos no número 2 da cláusula 1.ª, o direito ao recebimento de subsídio de agente único.
2- Com referência aos trabalhadores já admitidos, por mo- torista de serviço comercial entende-se:
a) Trabalhadores admitidos até 28 de fevereiro de 2020 (inclusive) - Todos aqueles que, nos 12 meses anteriores,
ou, caso o período de prestação de atividade seja inferior, nos meses em que a exerceu, não asseguraram a execução de qualquer serviço que ocasione o vencimento do subsídio de agente único, ou que, tendo assegurado, no cômputo to- tal das horas de condução efetivamente trabalhadas naquele período, não atinjam 20 % de horas de condução em regime de agente único;
b) Trabalhadores admitidos após 28 de fevereiro de 2020
- Todos aqueles que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 a 30 de setembro de 2022, ou, caso o período de prestação de atividade seja inferior, nos meses em que a exerceu, não asseguraram a execução de qualquer serviço que ocasione o vencimento do subsídio de agente único, ou que, tendo assegurado, no cômputo total das horas de condu- ção efetivamente trabalhadas naquele período, não atinjam 20 % de horas de condução em regime de agente único.
3- Os trabalhadores que, no futuro, venham a ser admi- tidos com a categoria profissional de motorista de serviço comercial não poderão prestar, em cada mês, mais de 20 % de horas efetivas de condução em serviços de transporte que determinavam o direito ao recebimento de subsídio de agen- te único nos termos referidos no número 1.
4- Caso um trabalhador, admitido com a categoria pro- fissional de motorista de serviço comercial, exceda o limite máximo previsto no número anterior durante o período de dois meses, será, automaticamente, classificado no mês se- guinte, como motorista de serviço público.
5- Sempre que um trabalhador classificado com a catego- ria profissional de motorista de serviço comercial seja afeto à execução de uma carreia de serviço público (urbanas, inte- rurbanas e serviços expressos), ser-lhe-á atribuído, em subs- tituição do subsídio de agente único, um subsídio de serviço público diário correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de ser- viço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário nessa situação. 6- A título de contrapartida pelo recebimento do subsídio referido no número anterior, o trabalhador classificado com a categoria profissional de motorista de serviço comercial
obriga-se a:
a) Efetuar a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de trans- porte de que os passageiros se encontrem munidos;
b) Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, pro- cedendo à cobrança de eventuais excessos;
c) Prestar assistência aos passageiros, nomeadamente dan- do informações quanto a percursos, horários e ligações;
d) Xxxxxxxx à receção, conferência e entrega dos despachos que lhe forem confiados, bem como dos documentos que aos mesmos respeitem em agentes ou em qualquer dependência da empresa;
e) Prestar contas das cobranças a que procedeu.
7- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de serviço público que tenha sido efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
8- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de serviço público é calculado
mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido pelo desempenho daquela função no ano civil anterior.
Cláusula 18.ª
(Motorista de serviço público)
São classificados como motorista de serviço público to- dos os demais trabalhadores afetos à condução de veículos de transporte rodoviário de passageiros.
CAPÍTULO V
Local de trabalho
Cláusula 19.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado.
2- O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência do trabalhador ou para outro dentro da mesma localidade, se tal transferência resultar de mudança ou encerramento, total ou parcial, do estabeleci- mento onde o trabalhador presta o serviço.
3- O local de início do serviço pode ser alterado para outro(s) desde que a distância entre esse(s) local(ais) e a re- sidência do trabalhador informada à empresa no momento da admissão seja igual ou inferior à distância entre o local de trabalho contratado e a referida residência.
4- Caso da aplicação do previsto no número anterior re- sulte um acréscimo de custo com a deslocação, devidamente comprovado por meio de documento, tem o trabalhador di- reito a ser ressarcido de tais custos.
5- O local de início e termo de cada período de trabalho deve, em cada dia, ser o mesmo. Quando assim não suceda, o período de tempo necessário à deslocação entre o local de termo e o local de início é considerado tempo de trabalho.
Cláusula 20.ª
(Transferência do local de trabalho)
1- O trabalhador poderá ser transferido, definitiva ou tem- porariamente, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em documento do qual constem os termos dessa transferência.
2- O trabalhador poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos do definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 21.ª
(Tempo de trabalho)
Para efeitos do presente CCTV, considera-se tempo de
trabalho qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das funções correspondentes à sua categoria profissional.
Cláusula 22.ª
(Tempo de descanso)
1- Para efeitos do presente CCTV, considera-se tempo de descanso qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer atividade, podendo dispor li- vremente do seu tempo.
2- O tempo de descanso pode ser tempo de intervalo, tem- po de descanso diário e tempo de descanso semanal.
Cláusula 23.ª
(Tempo de intervalo)
1- Para todos os trabalhadores com horário móvel, o perí- odo normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a três, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2- Caso a duração máxima de tempo de intervalo não seja gozada no primeiro intervalo pode ser dado um segundo in- tervalo até perfazer as três horas referidas no número ante- rior.
3- Excecionalmente, o horário de trabalho pode prever a prestação até ao limite de seis horas consecutivas caso tal seja necessário para assegurar a conclusão do serviço em execução.
4- Para todos os demais trabalhadores, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas, salvo se for celebrado entre as partes acordo escrito em sentido diverso.
5- Por acordo escrito entre as partes, e para os trabalhado- res de qualquer uma das áreas administrativa, manutenção e movimento, pode ser prevista a prestação de um único pe- ríodo de trabalho diário, de forma contínua, com a duração máxima de sete horas, não havendo lugar à compensação do período de tempo em falta por referência à duração do perí- odo normal de trabalho diário. Sempre que possível, durante o período de trabalho diário deve ser prevista uma pausa de quinze minutos, a qual se considera incluída naquele perío- do.
Cláusula 24.ª
(Tempo de descanso diário)
1- O tempo de descanso diário entre duas jornadas de tra- balho não pode ser inferior a 11 horas.
2- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangi- dos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação apli- cável, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e as normas que o complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.
Cláusula 25.ª
(Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho será de quarenta horas se- manais, distribuídas em cinco dias, não podendo ser superior a oito horas diárias, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
Cláusula 26.ª
(Horário de trabalho - Definição e princípios gerais)
1- Entende-se por horário de trabalho a definição das horas de início e termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalis- mos legais do presente CCTV.
3- Poderão ser praticados os seguintes tipos de horário de trabalho:
a) Xxxxxxx fixo;
b) Horário móvel.
4- Os mapas de horário de trabalho fixo serão remetidos ao ministério responsável pela área laboral nos casos em que a lei o exija.
5- A alteração do tipo de horário de trabalho depende do acordo do trabalhador.
6- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público deverão proceder ao registo dos tempos de trabalho e dos tempos de descanso em tacógrafo analógico ou digital, ou meio alternativo de registo, de acor- do com o legalmente definido, designadamente no Decreto-
-Lei n.º 237/2007.
7- Os trabalhadores com horário móvel terão de ter conhe- cimento da hora do início do trabalho posterior ao período de descanso, diário ou semanal, com a maior antecedência possível, garantindo-se, que, no mínimo, tal ocorra ou até ao termo da jornada de trabalho ou até às 18h00 do termo de cada dia, consoante o que se verificar primeiro.
8- Se, por motivos de serviço, houver alteração da hora do início de trabalho acima referido, é da responsabilidade da empresa a informação prévia ao trabalhador de tal alteração.
Cláusula 27.ª
(Outros trabalhos)
Na organização do horário de trabalho definido para os trabalhadores com horário móvel deverá considerar-se o pe- ríodo total mínimo de quinze minutos para a execução de tarefas complementares à tarefa principal de condução, de- signadamente, verificação da viatura, abastecimento, presta- ção de contas, sendo que, pelo menos dez desses minutos deverão ser previstos no início da jornada de trabalho.
Cláusula 28.ª
(Pausa técnica)
1- Entende-se por pausa técnica qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente
conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade profissional em caso de ne- cessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo, nos termos pre- vistos no Decreto-Lei n.º 237/2007.
2- As pausas técnicas previstas no número anterior não são consideradas tempo de trabalho e não substituem o tempo de intervalo.
3- As pausas técnicas que ocorram após o período normal de trabalho diário são remuneradas nos termos previstos na cláusula 55.ª
4- As pausas técnicas têm a duração mínima de 30 minutos e a duração máxima de quatro horas em cada dia de trabalho. 5- Durante a pausa técnica, o trabalhador está obrigado a manter-se contactável e, caso esta seja interrompida, o tra- balhador deve apresentar-se ao serviço no prazo máximo equivalente a metade do tempo previsto inicialmente para a
pausa técnica.
6- A partir do momento do contacto efetuado pela empre- sa, o trabalhador passa a estar na situação de prestação efeti- va de trabalho diário remunerado como tal.
7- Os períodos de pausa técnica serão registados no cor- respondente meio de registo legalmente obrigatório sob o símbolo:
8- A pausa técnica é aplicada em situação de condução em equipa apenas para efeito de registo, excluindo-se a aplica- ção do número 3 da presente cláusula.
Cláusula 29.ª
(Trabalho a tempo parcial)
1- O trabalho em regime de tempo parcial pode ser presta- do em, no máximo, 5 dias por semana.
2- Em cada dia, o trabalhador pode ter, no máximo, dois períodos de trabalho.
3- Se o período normal de trabalho semanal acordado for distribuído por 5 dias por semana, o período normal de tra- balho semanal não poderá ser superior a 35 horas semanais. 4- Se o período normal de trabalho semanal acordado for distribuído por 4 ou menos dias por semana, o período nor-
mal de trabalho diário pode ser de até 8 horas em cada dia. 5- Em cada dia, entre o termo do primeiro período de tra-
xxxxx e o início do segundo período de trabalho mediará um período de tempo que garanta o respeito pelo período míni- mo de repouso entre jornadas de trabalho.
6- O trabalhador poderá afetar o período de tempo que medeia entre o termo do primeiro período de trabalho e o início do segundo período de trabalho da forma que entender definir, quer no exercício de atividades de natureza pessoal, quer no exercício de atividades de natureza profissional, não estando em qualquer caso, afeto à empregadora.
7- Caso a atividade profissional exercida pelo trabalhador
nos termos do número anterior esteja sujeita a controlo por
aparelho tacógrafo ou equivalente, o seu exercício não pode pôr em causa a atividade profissional contratada pelo não respeito dos períodos máximos de trabalho e dos períodos mínimos de descanso.
Cláusula 30.ª
(Horários partidos - Noção)
1- O período normal de trabalho diário pode ser repartido por dois períodos de trabalho, o qual só poderá ter um único intervalo de descanso no máximo de sete horas, sem prejuí- zo do cumprimento das normas referentes ao descanso entre jornadas de trabalho.
2- O intervalo referido no número anterior deve ser gozado no local de trabalho ou no local de início de serviço.
3- O presente regime só poderá ser aplicável aos serviços de transporte regulares e em dias úteis. Para o efeito consi- deram-se dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluindo-se os dias feriados. Em consequência, aos motoristas aderentes será concedido o descanso semanal ao sábado e ao domingo.
4- É admitido o exercício de outra atividade profissional. 5- Caso a atividade profissional exercida pelo trabalhador
nos termos do número anterior esteja sujeita a controlo por aparelho tacógrafo ou equivalente, o seu exercício não pode pôr em causa a atividade profissional contratada pelo não respeito dos períodos máximos de trabalho e dos períodos mínimos de descanso.
Cláusula 31.ª
(Horários partidos - Âmbito de aplicação)
1- A organização do horário de trabalho de acordo com o regime de horários partidos aplica-se:
a) Aos trabalhadores admitidos em data anterior à entrada em vigor do novo CCTV que, querendo, solicitem por sua iniciativa a adesão ao presente regime, desde que essa adesão seja feita mediante a subscrição de acordo individual escrito entre a empresa e o trabalhador;
b) Aos trabalhadores admitidos após a entrada em vigor do novo CCTV, e desde que não preenchidas as quotas máximas previstas na cláusula 32.ª
2- Qualquer das partes poderá fazer cessar a aplicação do acordo celebrado, o qual tem o prazo de vigência de um ano, sucessivamente renovável.
3- A cessação pressupõe a denúncia do acordo, efetuada por escrito, por qualquer das partes, e com antecedência mí- nima de 30 dias. A cessação produz sempre efeitos no pri- meiro dia do mês seguinte àquele em que se verifica o termo dos 30 dias de aviso prévio.
Cláusula 32.ª
(Horários partidos - Organização)
1- O período normal de trabalho diário dos trabalhadores aderentes ao regime de horários partidos é de 7 horas e 15, sendo o período normal de trabalho semanal de 36 horas e 15, distribuído por 5 dias da semana.
2- Qualquer alteração à escala de serviço efetuada no pró- prio dia que implique o aumento do número de horas de tra-
xxxxx a prestar é remunerado como trabalho suplementar.
3- Em cada empresa, as chapas de serviço afetas a este tipo de serviço não podem ser superiores a 15 % (áreas metropolitanas) ou 30 % (fora das áreas metropolitanas) do serviço normal definido pelas autoridades de transporte, sal- vo acordo das partes.
Cláusula 33.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida a prestação de trabalho suplementar com ca- rácter de regularidade.
3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados
poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar.
4- Nos casos previstos no número anterior, a prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais.
5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
a) Serviço de desempanagem de viatura ou equipamento
oficinal;
b) Demoras provocadas pelo embarque e desembarque de passageiros ou mercadorias;
c) Serviços ocasionais ou transportes eventuais coletivos. 6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno
mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.
Cláusula 34.ª
(Trabalho noturno)
1- Para os trabalhadores admitidos até 29 de dezembro de 2015, o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
2- Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data indicada, o trabalho prestado entre as 20h30 de um dia e as 6h30 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
3- Para os trabalhadores relativamente aos quais, nesta data, se considere como correspondendo a trabalho noturno o compreendido entre as 20h00 e as 7h00, manter-se-á em aplicação o aludido regime.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 35.ª
(Tempo de descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a gozar, em cada semana de trabalho, dois dias de descanso semanal consecutivos: dia de descanso semanal obrigatório e dia de descanso semanal complementar.
2- Para os trabalhadores que venham a ser admitidos após a entrada em vigor do presente CCTV, o gozo dos dias de descanso semanal será observado de forma fixa ou rotativa de acordo com a escala de serviço periodicamente
afixada. Para os trabalhadores já admitidos, o gozo dos dias
de descanso semanal será observado nos termos em vigor.
3- O gozo de dia de descanso terá que ocorrer, obrigato- riamente, ao fim de, no máximo, seis dias de condução con- secutivos.
4- No caso de os dias de descanso semanal serem observa- dos de forma rotativa haverá lugar à sua definição com perio- dicidade quinzenal, estando sujeitos a confirmação semanal. 5- Havendo lugar à transição de sistema de gozo de dia de descanso de forma rotativa para sistema de gozo de dia de descanso de forma fixa será observado, sucessivamente, o critério de maior antiguidade, estando sempre dependente da aceitação do trabalhador. Para ordenação e aferição do critério de maior antiguidade apenas serão considerados os trabalhadores que estejam em igualdade de circunstâncias
tendo em atenção o posto de trabalho a que serão afetos.
6- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangi- dos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação apli- cável nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 561/2006 e as normas que os complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.
7- Para os trabalhadores com horário fixo, os dias de des- canso semanal obrigatório e complementar coincidirão, sem- pre que possível, com o sábado e o domingo. Para os traba- lhadores com horário fixo nesta data já admitidos, e salvo acordo escrito em sentido diverso, manter-se-á o gozo dos dias de descanso nos dias atualmente observados.
8- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso se- manal obrigatório tem direito a descansar 1 dia completo num dos 3 dias imediatamente seguintes.
9- Os trabalhadores em serviço no estrangeiro gozarão o dia ou dias de descanso imediatamente a seguir à sua chega- da ao local de trabalho, salvo se por acordo o gozo ocorrer no estrangeiro.
10- Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, dia de descanso semanal com- plementar ou dia feriado sempre que não se verifiquem pelo menos 24 horas consecutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e excetuando-se os seguintes casos:
a) O trabalho que se prolongue até às 3h00 do dia civil de descanso semanal obrigatório, de descanso semanal comple- mentar ou dia feriado;
b) Os casos de horário de trabalho que envolvam a presta- ção de serviço normal em dois dias civis.
Cláusula 36.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os definidos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, será ainda observado o feriado municipal do local de trabalho, ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distri- to, bem como o dia de Carnaval.
Cláusula 37.ª
(Direito a férias)
1- A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração normal, de 22 dias úteis, a partir de 1 de janeiro, com refe- rência ao trabalho prestado no ano anterior.
2- O início do período de férias será no primeiro dia a se- guir aos dias de descanso.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substi- tuído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por re- muneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da empresa será concedido a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
6- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
7- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
8- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
9- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
10- No ano de cessação de impedimento prolongado ini- ciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 5 e 6.
11- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exce- der o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cláusula 38.ª
(Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, exceto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpola- damente e tal conste de documento escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
3- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano ci- vil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou
sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Cláusula 39.ª
(Marcação de férias)
1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma an- tecedência nunca inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado até 31 de março, e dele será remetido um exemplar à associação sindical. Igual- mente serão comunicadas ao trabalhador e à associação sin- dical respetiva todas as alterações ao plano de férias.
3- As férias dos trabalhadores da área movimento pode- rão ser marcadas ao longo de todo o ano civil, devendo, na marcação, ser ouvida a estrutura de representação dos traba- lhadores.
Cláusula 40.ª
(Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeada- mente doença, se se verificar a impossibilidade total ou par- cial do gozo de direito a férias já vencido ou que se vença no ano de admissão, o trabalhador terá direito, após a cessação do impedimento, ao gozo ou à retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e respetivo subsídio. 2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês,
nos termos previstos nos números 5 e 6 da cláusula 37.ª
Cláusula 41.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
1- Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivo de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria o período de férias acordado na época fixada.
2- Sempre que um período de doença, devidamente com- provado por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou atestado médico, coincida no todo ou em parte com o período de férias, considerar-se-ão estas não go- zadas na parte correspondente.
3- Quando se verificar a situação prevista no número an- terior relativamente a um período de férias já iniciado, o tra- balhador deverá comunicar à empresa o dia de início da do- ença, bem como o do seu termo, devidamente comprovados. 4- Findo o impedimento a que se refere o número 2, pros- seguirá o gozo das férias, nos termos em que as partes acor-
xxxxx, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 42.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao
trabalhador a retribuição, incluindo subsídio, corresponden- te ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspon- dente a um período de férias proporcional ao tempo de servi- ço prestado no ano da cessação.
Cláusula 43.ª
(Proibição do exercício de outras atividades durante as férias)
O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a empresa o autorizar a isso, sob pena de sanção disciplinar e reembolso da retribuição correspon- dente às férias e subsídio respetivo.
Cláusula 44.ª
(Licença sem retribuição)
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido des- te, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, contar-se-á para todos os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador a quem for concedida licença sem retri- buição mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
Cláusula 45.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições legalmente aplicáveis em matéria de Segu- rança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, logo que possível, comunicar à empresa que pretende retomar o lugar e apresentar-se dentro dos quinze dias seguintes, a contar da data da comunicação, sob pena de perder o direito ao lugar.
CAPÍTULO VIII
Faltas
Cláusula 46.ª
(Conceito de falta)
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entradas in- feriores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior todos os trabalhadores da área movimento e, da área manutenção, os trabalhadores com as categorias profissio- nais de técnico de manutenção e técnico de pneus, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os casos devida- mente justificados.
Cláusula 47.ª
(Tipos de falta)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fa- miliar de trabalhador;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, consideran- do-se, desde já, como tal o dia de aniversário do trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número 2.
4- A duração das ausências referidas no número 2 conside- radas como faltas justificadas é a referida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
5- Para efeito da contabilização das ausências referidas na alínea b) do número 2, apenas serão considerados os dias efetivos de trabalho, com expressa exclusão dos dias de des- canso e dos dias feriado.
Cláusula 48.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribui-
ção ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalha- dor, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea g) da cláusula anterior, salvo dis- posição legal em contrário;
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios complementares estipulados neste CCTV;
c) As referidas na alínea i) da cláusula anterior, com ex- ceção da ausência correspondente ao dia de aniversário do trabalhador.
Cláusula 49.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- As faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser re- duzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 50.ª
(Fórmula de cálculo por perda de remuneração)
O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração será calculado pela aplicação da se- guinte fórmula:
Retribuição base | = Remuneração diária |
30 |
CAPÍTULO IX
Retribuição
Cláusula 51.ª
(Retribuição do trabalho)
1- As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes do anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho.
2- A entidade empregadora entregará mensalmente os reci- bos de vencimento aos trabalhadores.
Retribuição base x 12 |
Período normal de trabalho semanal x 52 |
3- Com expressa exclusão do disposto na cláusula 54.ª, para todos os efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno e subsídio de agen- te único, o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
Cláusula 52.ª
(Retribuições dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituições temporárias)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior receberá desde o início a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído.
2- O disposto no número anterior não é considerado aces- so.
3- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído.
Cláusula 53.ª
(Retribuição do trabalho suplementar em dia útil)
O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunera- do com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % de retribuição normal na primeira hora;
b) 75 % de retribuição normal nas horas ou frações subse- quentes.
Cláusula 54.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obri- gatório descanso semanal complementar e em dias feriado é remunerado com o adicional de 200 %.
2- Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:
Retribuição base | = Remuneração diária |
30 |
e o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:
Retribuição diária | = Remuneração hora |
Horário de trabalho (8) |
3- Qualquer período de trabalho prestado nos dias de des- canso semanal obrigatório e de descanso semanal comple- mentar e nos dias feriado será pago pelo mínimo de cinco horas, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Cada hora ou fração trabalhada para além do período normal de trabalho (oito horas) será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláusula.
Cláusula 55.ª
(Forma de pagamento da pausa técnica)
1- Cada hora de pausa técnica não incluída nas oito ho- ras de trabalho normal diário é remunerada nos termos da cláusula 53.ª quando ocorra em dia útil (retribuição do tra- balho suplementar em dia útil) e nos termos da cláusula 54.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado) quando ocorra em dias de descanso semanal obrigatório e em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado.
2- É da responsabilidade da associação de empregadores
outorgante a indicação às empresas associadas do modo e da designação sob a qual é efetuado o pagamento das pausas técnicas garantindo-se, em qualquer caso, que o resultado corresponda ao indicado no número anterior.
3- Em cada dia de trabalho, só poderá haver lugar ao pa- gamento ou de uma hora de trabalho suplementar ou de uma hora de pausa técnica com acréscimo de 50 %, consoante aquela que se verificar primeiro, sendo as horas seguintes, quer de trabalho suplementar, quer de pausa técnicas, remu- neradas com acréscimo de 75 %.
Cláusula 56.ª
(Retribuição e subsídio de férias)
1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um sub- sídio de férias de montante igual à retribuição base, corres- pondente ao período de férias a que têm direito.
2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de serviço público, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço pú- blico, nos termos da cláusula 17.ª
3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsí- dio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária.
4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos.
Cláusula 57.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribui- ção base, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de ser- viço público, o montante pago a título de subsídio de Natal inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de subsídio de Natal in- cluirá, para além da retribuição base, o proporcional do sub- sídio de serviço público, nos termos da cláusula 17.ª
3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
4- Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direi- to ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo.
6- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio- nal ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja
ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.
7- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalha- dor tiver direito a receber da Segurança Social.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o adiantamento do subsídio referido no número 7 serão pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo recebido da Segurança Social, quando o receber.
Cláusula 58.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores com as categorias profissionais de téc- xxxx xx xxxxxxxxxx e despachos e técnico de tesouraria recebe- rão, a título de abono para falhas, a quantia mensal constante do anexo III, a qual será paga nos meses em que haja lugar a prestação efetiva de trabalho.
2- Sempre que os trabalhadores referidos nos números anteriores sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
Cláusula 59.ª
(Retribuição do trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com um adicional de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
CAPÍTULO X
(Refeições e deslocações)
Cláusula 60.ª
(Subsídio de alimentação)
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Para este efeito, entende-se por dia de trabalho o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento poderá ser efetuado em numerário ou através de vale de refeição.
Cláusula 61.ª
(Refeições deslocadas e refeições penalizadas)
1- Para além do subsídio de refeição, as empresas poderão proceder ao pagamento, de forma cumulativa ou de forma alternativa, de refeições deslocadas ou de refeições penali- zadas.
2- O pagamento de uma primeira refeição deslocada ou
de uma primeira refeição penalizada exclui o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior.
3- O pagamento de uma segunda refeição deslocada ou de uma segunda refeição penalizada acumula com o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior, assim como com o pagamento da primeira refeição deslocada ou da primeira refeição penalizada previsto na presente cláusula.
4- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição deslocada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores, por motivo de serviço, tenham efetuado fora do local de trabalho definido nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 19.ª
5- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição penalizada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores hajam tomado no local de trabalho sempre que a execução do serviço os impedir de iniciarem e terminarem o almoço entre as 11h00 e as 14h30 e o jantar entre as 19h30 e as 22h00.
6- Não poderá haver lugar ao pagamento cumulativo de duas primeiras refeições deslocada e penalizada e de duas segundas refeições deslocada e penalizada.
7- As primeiras refeições deslocada e penalizada e as se- gundas refeições deslocada e penalizada serão pagas de acor- do com os valores constantes do anexo III.
8- A empresa reembolsará ainda os trabalhadores que ter- minem o serviço depois da 1h00 ou o iniciem antes das 6h00, bem como aqueles que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0h00 e as 5h00, de acordo com os valores constantes do anexo III.
9- O trabalhador terá direito a pagamento do pequeno-al- moço sempre que esteja deslocado em serviço e na sequência de pernoita por conta da entidade empregadora, de acordo com os valores constantes do anexo III.
10- As refeições tomadas no estrangeiro, sempre que não haja lugar a pernoita, serão pagas, sob a forma de ajuda de custo, de acordo com o valor constante do anexo III.
11- Quando o trabalhador estiver deslocado do seu local de trabalho e possa e queira tomar as refeições na sua residên- cia, dentro dos períodos para refeição previstos no número 2 desta cláusula, não terá direito a qualquer quantia de re- embolso, salvaguardando-se, porém, as situações de acordos existentes.
Cláusula 62.ª
(Alojamento e deslocações no Continente)
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios neste CCTV:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse trans- porte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo despendido na deslocação remunerado como tempo de tra- balho;
b) A ajuda de custo diária, sempre que haja lugar a pernoi- ta determinada pela empresa, correspondente ao valor cons- tante do anexo III, o qual engloba o subsídio de refeição, a dormida e todas as refeições a que haja lugar, o que inclui o
pequeno-almoço, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
2- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorren- tes das refeições e/ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido na alínea b) do número an- terior na proporção constante do anexo III.
Cláusula 63.ª
(Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)
1- Consideram-se nesta situação todos os trabalhadores que se encontram fora de Portugal Continental.
2- Os trabalhadores terão direito a receber, por cada dia completo de trabalho prestado no estrageiro, uma ajuda de custo diária indicada no anexo III, a qual inclui todas as cláu- sulas de expressão pecuniária previstas no presente CCTV, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
3- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorren- tes das refeições e/ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido no número anterior na pro- porção constante do anexo III.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
Cláusula 64.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos traba- lhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
CAPÍTULO XII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 65.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e con- dições previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao traba- lhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respe- tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XIII
Poder disciplinar
Cláusula 66.ª
(Sanções disciplinares)
A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente CCTV e na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
Cláusula 67.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de re- presentação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas do número anterior.
Cláusula 68.ª
(Consequência da aplicação de sanção abusiva)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.
Cláusula 69.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fun- damentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve co- nhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no
presente CCTV e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevan- tes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empre- sa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponde- rando todas as circunstâncias do caso e referenciando obri- gatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o docu- mento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.
CAPÍTULO XIV
Direito coletivo
Cláusula 70.ª
(Crédito de horas)
1- Os dirigentes e os delegados sindicais têm direito a cré- dito de horas para o exercício das suas funções nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A direção da associação sindical deve comunicar à em- presa, até 15 de janeiro de cada ano e nos 15 dias seguintes à verificação de qualquer alteração, a identidade dos dirigentes e dos delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas. 3- A direção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro dirigente e/ou delegado sindical, desde que não ultrapasse o montante global dos créditos atribuídos e informe a empresa da alteração da repartição do crédito com
a antecedência mínima de 15 dias.
4- O trabalhador que seja membro de mais de uma estru- tura de representação de trabalhadores não tem direito, nos termos da lei, a acumular o crédito de horas.
CAPÍTULO XV
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 71.ª
(Higiene e segurança no trabalho)
1- A empresa proporcionará aos seus trabalhadores boas condições de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- Aos trabalhadores que laborem com óleos e combustí- veis ou sujeitos à humidade e intempérie, a empresa obriga-
-se a fornecer gratuitamente equipamento de proteção, de- signadamente botas de borracha forradas, tamancos, luvas de borracha, calças e casaco PVC equipado com capuz.
3- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada terá sempre direito a recusar cumprir or- dens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações elétricas.
4- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior hierárquico devidamente habi- litado, designadamente, com carteira profissional, engenhei- ro ou engenheiro técnico do ramo de eletrotecnia.
5- Sempre que no exercício da profissão o trabalhador téc- nico de manutenção corra risco de eletrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Cláusula 72.ª
(Complemento de subsídio de doença)
Em caso de doença, a empresa pagará a diferença entre a retribuição auferida à data do início da incapacidade tem- porária para o trabalho por motivo de doença e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, desde que se verifique uma si- tuação de internamento em estabelecimento hospitalar ou de convalescença motivada quer por hospitalização, quer pela realização de procedimento cirúrgico em regime de ambu- latório.
Cláusula 73.ª
(Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença
profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indem- nização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.
Cláusula 74.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença
profissional)
Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará a reconversão dos trabalhadores incapazes para função compatível com as incapacidades verificadas.
Cláusula 75.ª
(Apoio por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir)
1- A todos os motoristas a quem tenha sido aplicada sanção acessória de inibição de conduzir em razão de atos cometi- dos no exercício ou por causa do exercício das suas funções, será garantido trabalho em qualquer outro sector da empresa 2- compatível com as suas aptidões, sem diminuição da
sua retribuição normal.
3- Esta responsabilidade cessa caso a aplicação da sanção referida no número anterior ocorra na sequência da adoção de comportamento que constitua contra-ordenação muito grave ou, em caso de contra-ordenação grave, em caso de reincidência.
Cláusula 76.ª
(Ocorrências durante as deslocações)
1- Quando o trabalhador se encontre fora do local de tra- balho, por motivo de serviço e for vítima de acidente de trabalho, ou acometido de doença comprovada por atestado médico, tem direito, a custas da empresa, na medida em que não lhe for atribuído subsídio equivalente, por força da legis- lação nacional, ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efetiva- mente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legis- lação nacional aplicável, no caso de o acidente de trabalho ou doença se ter verificado no país;
c) A alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residência. A responsabilidade da empresa pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea fica limitada a seis meses nos casos em que se conclua que a doença do trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo que o trabalhador não saísse do país;
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de falecimento, para local a indicar pela família ou por quem a represente, desde que seja em Portugal Continental;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um fa- miliar para o acompanhar, inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade e só quando requerido pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2- Quando a viagem for interrompida por causa indepen- dente da vontade do trabalhador e lhe seja impossível regres- sar com o veículo que conduz ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de regresso a custas da
empresa. A viagem de regresso far-se-á em conformidade com as instruções da empresa e de acordo com o trabalhador.
Cláusula 77.ª
(Transportes)
1- Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa:
a) Os trabalhadores da empresa;
b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de reformados;
c) De segunda a sexta-feira, o cônjuge ou o unido de facto;
d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das aulas e exames. Caso estes gozem de direito a transporte suportado, total ou parcialmente, pela autoridade de transportes competente, o direito a transporte previsto na presente cláusula será sempre subsidiário do direito assegu- rado pela referida autoridade.
2- O direito ao transporte gratuito será conferido pela em- presa nas exatas condições em que a sua atribuição seja de- finida por parte das autoridades de transportes competentes.
Cláusula 78.ª
(Formação profissional)
1- A empresa obriga-se a suportar todos os custos, o que inclui quer os custos administrativos, quer os custos com a formação, referentes à obtenção e à renovação da carta de qualificação de motorista (CQM), do certificado de aptidão para motorista (CAM), do certificado de transporte coletivo de crianças (TCC) e do cartão de tacógrafo digital.
2- No caso da obtenção e renovação dos títulos referidos no número anterior, o trabalhador fica obrigado a um período mínimo de permanência na empresa coincidente com a vali- dade de cada um dos títulos obtidos e renovados.
3- Caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado o período de validade de qualquer um dos títulos referidos no número 1, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade de cada um dos título(s) cujo custo foi suportado pela empresa.
4- A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na Lei Geral do Trabalho.
CAPÍTULO XVI
Comissão paritária
Cláusula 79.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os nomes dos
respetivos representantes na comissão paritária. Conjunta- mente com os representantes efetivos serão designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimen- to.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nome- adamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para cada deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCTV e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto, nos ter- mos do número 6, sendo aplicáveis após publicação no Bole- tim do Trabalho e Emprego.
8- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2. 9- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará
o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XVII
Alterações na exploração de estabelecimento e insolvência
Cláusula 80.ª
(Alterações na exploração de estabelecimento)
1- Em caso de alterações na exploração de estabelecimen- to, por qualquer título, designadamente por via de transmis- são da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento, designadamente, das concessões de serviço público, transmite-se para o ad- quirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-
-ordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obriga- ções vencidas até à data da transmissão, durante o ano sub- sequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicá- vel à transmissão, cessão ou reversão da exploração de em- presa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solida- riamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em
caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão e/ou alteração na exploração, transfira para outro estabele- cimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu ser- viço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquiren- te pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-
-ordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade econó- mica, principal ou acessória.
6- A presente cláusula é ainda aplicável em todas as situa- ções em que se verifique a alteração do operador de serviço na sequência de procedimento de contratação quer para a prestação de serviços de transporte público de passageiros, em linha ou rede, quer para a concessão da exploração de serviço público de transporte de passageiros.
7- A aplicação do disposto nos números anteriores deter- mina a garantia, para o trabalhador contratado, de todas as condições praticadas no momento em que se verificar a al- teração, designadamente as decorrentes do presente CCTV em matéria remuneratória e de organização do tempo de tra- balho.
8- Na data em que ocorra a transmissão dos contratos de trabalho a favor do novo operador, a sociedade transmitente obriga-se a efetuar o pagamento aos trabalhadores transmi- tidos de todos os créditos salariais já vencidos e que se não destinem a ser gozados.
9- A sociedade transmitente obriga-se ainda a efetuar o pa- gamento à sociedade transmissária, por referência aos traba- lhadores por si transmitidos, da quantia correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados, ao subsídio de férias vencido e não gozado, assim como aos proporcionais de fé- rias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao tempo de trabalho prestado no ano em que ocorra a transmissão.
10- À quantia apurada nos termos do número anterior acrescem os encargos com as contribuições para a Segurança Social e com o seguro de acidentes de trabalho.
Cláusula 81.ª
(Insolvência)
1- A declaração judicial da insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador de insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeito ao regime geral estabelecido na lei.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 82.ª
(Articulação de regimes)
1- Aos trabalhadores que, na data da entrada em vigor do
presente CCTV, seja aplicável regime resultante, no todo ou em parte, de acordo de empresa cuja caducidade tenha já sido objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, ou cuja caducidade venha a ser publicada durante a vigência do presente CCTV, será aplicável o disposto no presente CCTV, com exceção das cláusulas respeitantes à or- ganização do tempo de trabalho (cláusulas 23.ª e 25.ª) e das cláusulas de expressão pecuniária (cláusulas 51.ª, 53.ª, 54.ª, 60.ª, 61.ª, 62.ª e 63.ª).
2- As dúvidas que possam resultar da aplicação do dispos- to na presente cláusula são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trin- ta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.
Cláusula 83.ª
(Aplicação do CCTV)
1- Da aplicação do presente CCTV aos trabalhadores atu- almente abrangidos pelo CCTV ora revisto não poderão re- sultar quaisquer prejuízos, designadamente alteração para categoria inferior, bem como diminuição de retribuição, subsídios e outras regalias de carácter regular ou permanen- te não contemplados neste CCTV mas que os trabalhadores vinham auferindo regularmente por força da aplicação de outras regulamentações coletivas de trabalho.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as categorias pro- fissionais abrangidas por este CCTV passam a fazer parte integrante do mesmo.
3- As dúvidas que possam resultar da aplicação do dispos- to no número anterior são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trin- ta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.
Cláusula 84.ª
(Vigência das cláusulas de expressão pecuniária 2022)
1- No ano de 2022, e tendo por referência a retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço públi- co, nível 0, proceder-se-á à atualização da retribuição base nos seguintes termos:
a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2022 - 760,00 €;
b) Com efeitos referidos a 1 de julho de 2022 - 785,00 €. 2- A retribuição base de todos os demais níveis da catego-
ria profissional de motorista de serviço público, assim como de todas as demais categorias profissionais é atualizada de acordo com a percentagem que resultar da atualização do ní- vel 0 nos termos referidos no número anterior e nos momen- tos temporais definidos.
3- O pagamento do subsídio de férias vencido em 1 de ja- neiro de 2022 será efetuado tendo por referência o valor a pagar a título de retribuição base a partir de 1 de julho de 2022, independentemente da data em que tenha lugar.
4- O subsídio de alimentação é atualizado com efeitos re- feridos a 1 de abril de 2022.
5- No caso dos trabalhadores que, na presente data, aufe- rem 25 % a título de subsídio de agente único e que, como
tal, não têm já integrado na retribuição base 5 % do aludido subsídio, a atualização prevista no número 1 será efetuada tendo por base os seguintes pressupostos:
a) Apurar a diferença entre o valor da retribuição base paga a 1 de janeiro de 2022 e o valor da retribuição base aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) Apurar o valor pago a título de subsídio de agente único de 1 de janeiro de 2022 a 31 de maio de 2022 (assumindo que a alteração da retribuição base e a redução do subsídio de agente único ocorre a 1 de junho de 2022);
c) Apurar o valor que seria pago a título de subsídio de agente único tendo por referência o regime em vigor durante esse período no CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de setembro de 2019 (nos dias em que houve lugar ao pagamento de subsídio de agente único, 20 % de cada hora, com garantia de 8 hora dia);
d) Apurar a diferença de b) e c) e deduzir a mesma ao valor apurado em a).
Cláusula 85.ª
(Subsídio de agente único - Disposição transitória)
1- A partir de 1 de janeiro de 2022, será efetuada a integra- ção, na retribuição base dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público, do valor corres- pondente a 20 % do valor do subsídio de agente único, o que equivale à sua totalidade.
2- Na sequência da integração do subsídio de agente único na retribuição base referida no número anterior, os trabalha- dores com a categoria profissional de motorista de serviço público deixarão de receber o aludido subsídio que, nessa medida, se considerará extinto.
3- Consequentemente, a retribuição base da categoria pro- fissional de motorista de serviço público corresponderá ao somatório da atual retribuição base e do subsídio de a gente único integrado, o que será considerado para todos os efei- tos, designadamente para efeitos de atualização futura e para o cálculo do valor hora.
4- Considerando que a retribuição base paga a título de subsídio de Natal em 2022 já inclui a integração do subsídio de agente único, não há lugar ao pagamento do proporcional de subsídio de agente único referente ao trabalho prestado no ano anterior. No ano de 2022, mantém-se a obrigação de pagamento do proporcional do subsídio de agente único na retribuição de férias e no subsídio de férias.
Cláusula 86.ª
(Diuturnidades - Disposição transitória)
1- À semelhança do efetuado na categoria profissional de motorista de serviço público, proceder-se-á, com referência a todas as categorias profissionais, à criação de níveis remu- neratórios.
2- Consequentemente, deixar-se-á de efetuar o pagamento, de forma autónoma, das diuturnidades, as quais serão inclu- ídas na retribuição base, dando origem aos níveis remunera- tórios a que alude o número 1.
3- Na sequência da integração das diuturnidades na retri- buição base, todas as atualizações salariais futuras serão efe-
tuadas tendo por referência o valor resultante do somatório da retribuição base e das diuturnidades, o qual constitui a retribuição base.
4- Caso, com referência a alguma categoria profissional, seja atribuída retribuição base de valor superior ao constante das grelhas remuneratórias que constam do anexo III, o valor do nível remuneratório após a integração das diuturnidades não poderá ser inferior ao valor atualmente pago, acrescido das diuturnidades já vencidas.
5- Na sequência do disposto no número anterior, a cada três anos, e até que seja atingida a antiguidade de 18 anos, e, depois, quando for atingida a antiguidade de 23 anos, ob- servar-se-á, obrigatoriamente, a passagem para o nível re- muneratório imediatamente seguinte o qual, no mínimo, e por comparação com o nível anterior, tem que ter acrescida a quantia de 14,50 €, e ao qual acrescerá, em qualquer caso, a atualização da retribuição base que possa ter lugar.
Cláusula 87.ª
(Níveis salariais - Disposição transitória)
1- São criados dois novos níveis salariais: O nível 0A e o nível 7.
2- O nível 0A entra, imediatamente, em vigor. A transição do nível 0 para o nível 0A é feita automaticamente ao fim de 18 meses de permanência no nível 0. A transição do nível 0A para o nível 1 é feita automaticamente logo que o trabalhador complete 18 meses após a passagem para o nível 0A.
3- Todos os trabalhadores que, na data da entrada em vi- gor do novo CCT, tenham 18 ou mais meses de antiguidade, transitam automaticamente para o nível 0A, sendo que, estes mesmos trabalhadores, logo que perfaçam 3 anos de anti- guidade desde a data de admissão transitarão para o nível 1. 4- O nível 7 produz os seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023. A transição do nível 6 para o nível 7 é efetu- ada automaticamente ao fim de 5 anos de permanência con-
tínua no nível 6.
5- Todos os trabalhadores que, em 1 de janeiro de 2023, tenham 23 ou mais anos de antiguidade, transitam automati- camente para o nível 7. Todos os demais trabalhadores tran- sitarão para o nível 7 logo que perfaçam 5 anos de perma- nência no nível 6.
tribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2024, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últi- mos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
c) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2025 - Retribui- ção base vigente a 31 de dezembro de 2024, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMMG (re- tribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2025, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últi- mos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
d) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2026 - Retribui- ção base vigente a 31 de dezembro de 2025, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMMG (re- tribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2026, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últi- mos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior.
2- A atualização dos demais níveis remuneratórios da ca- tegoria profissional de motorista de serviço público, assim como das restantes categorias profissionais, será efetuada, com referência ao mesmo período temporal, através da apli- cação da percentagem que resulte da atualização do nível 0 da categoria de motorista de serviço público.
Cláusula 89.ª
(Natureza globalmente mais favorável)
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes consideram que o presente CCTV é globalmente mais favo- rável do que a anterior regulamentação coletiva aplicável, cujas disposições são integralmente revogadas.
2- As partes declararam também considerar ser o presen- te CCTV passível de evolução contínua, motivo pelo qual se comprometem a preservar a via negocial como via pre- ferencial na resolução de todas as questões que, a respeito do presente CCTV, possam ser colocadas e comprometem-se ainda em manter o empenho para que, no quadro de futuras negociações, tudo fazerem na perspetiva da valorização das condições de trabalho e dos salários na continuidade e no espírito que esteve sempre presente nesta negociação.
Cláusula 88.ª
(Atualização retribuição base 2023 a 2026)
1- A retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público, nível 0, será atualizada, no período com- preendido entre 2023 a 2026 nos seguintes termos:
a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2023 - Retribui- ção base vigente a 31 de dezembro de 2022, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMNG (re- tribuição mínima mensal garantida) definido para o ano de 2023, ou a percentagem da inflação do ano anterior (índice de preços no consumidor - Taxa de variação média dos últi- mos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior;
b) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2024 - Retribui- ção base vigente a 31 de dezembro de 2023, acrescido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMNG (re-
ANEXO I
Categorias profissionais
Designação profissional |
Assistente de bordo |
Conteúdo funcional |
– Colabora diretamente com o motorista de forma a que seja prestada assistência aos passageiros, assegurando o seu conforto e segurança nos termos das normas estabelecidas pela empresa, tendo em conta os meios disponíveis na viatura;
– Compete-lhe ainda conferir e, quando necessário, emitir e cobrar títulos de transportes durante a viagem;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Assistente de direção ou secretário(a) de direção |
Conteúdo funcional |
Designação profissional |
Estagiário |
Conteúdo funcional |
– Ocupa-se do secretariado específico da administração
ou direção da empresa;
– Assegura o trabalho de rotina da direção que assiste;
– Receciona, regista, classifica, distribui e emite a corres- pondência externa ou interna;
– Xx e traduz a correspondência recebida, juntando a cor- respondência anterior sobre o mesmo assunto, organizando o respetivo processo;
– Presta colaboração ao responsável do órgão que secre- taria na recolha e análise de informações e prepara a redação de documentos a emitir;
– Redige a correspondência e outros documentos, nomea- damente em língua estrangeira;
– Organiza, mantém e atualiza o arquivo ou arquivos do órgão que secretaria;
– Elabora relatórios, atas, cartas, ofícios e comunicações;
– Prepara reuniões de trabalho e redige as respetivas atas;
– Coordena e executa trabalhos auxiliares de secretariado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Contabilista |
Conteúdo funcional |
– Organiza e dirige os serviços de contabilidade;
– Estuda e planifica os circuitos contabilísticos, analisan- do os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados da exploração;
– Elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;
– Supervisiona a estruturação dos registos e livros de con- tabilidade, coordenando, orientado e dirigindo os trabalha- dores encarregados dessa execução;
– Fornece os elementos contabilísticos necessários à defi- nição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento;
– Elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos;
– Procede ao apuramento de resultados, dirigindo o en- cerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina;
– Elabora o relatório explicativo que acompanha a apre- sentação de contas ou fornece indicações para essa indica- ção;
– Efetua as revisões contabilísticas necessárias, verifican- do os livros ou registos, para se certificar da correção da res- petiva escrituração;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
– Executa, em regime de aprendizagem, as funções refe- rentes à área funcional a que está afeto;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Fiscal |
Conteúdo funcional |
– Fiscaliza o serviço dos transportes de passageiros e procede à revisão dos títulos de transporte, competindo-lhe, quando necessário, a orientação do serviço na via pública e nas estações de camionagem;
– Fiscaliza a movimentação da bagagem despachada, po- dendo ser-lhe cometida a tarefa de receber contas dos agen- tes;
– Elabora relatórios, em impresso próprio, sobre as ações de fiscalização realizadas, ocorrências verificadas e informa sobre as deficiências e alterações dos serviços;
– Fiscaliza o cumprimento dos procedimentos estabeleci- dos pela empresa;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Motorista de ligeiros |
Conteúdo funcional |
– Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis li- geiros;
– Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
– Em caso de avaria ou acidente, toma as providências ne- cessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Motorista de pesados |
Conteúdo funcional |
– Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis pesados;
– Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
– Em caso de avaria ou acidente, toma as providências ne- cessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Motorista de serviço comercial |
Conteúdo funcional |
– Conduz veículos automóveis pesados de passageiros e quaisquer outros veículos para o qual esteja habilitado;
– Vela, em geral, pelo correto estado de conservação e funcionamento dos veículos e equipamentos com os quais o mesmo esteja equipado (designadamente, aparelho tacó- grafo, máquina de cobrança, sinalética, equipamentos de se- gurança);
– Garante a guarda, durante o período de execução da ati- vidade, de todos os documentos legais necessários à presta- ção de serviços de transporte, onde se incluem os documen- tos das viaturas e dos serviços a realizar;
– Procede à verificação direta da manutenção dos níveis de óleo, água e pressão dos pneumáticos e limpeza da via- tura;
– Assegura, com execução, o abastecimento de combus- tível em viatura que lhe seja distribuída, caso, na data de início do processo negocial, 29 de julho de 2015, não exista trabalhador afeto à execução de tal função e o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público nunca se tenha formalmente recusado a realizar tal atividade;
– Realiza, por referência a cada dia de trabalho, o regis- to em impresso próprio dos quilómetros percorridos (com passageiros e em vazio) e dos quilómetros registados no mo- mento de cada abastecimento;
– Realiza, por referência a cada dia de trabalho, os regis- tos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
– Em caso de avaria ou acidente, adota as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que pos- sível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárqui- cos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços;
– Presta assistência aos passageiros;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Motorista de serviço público |
Conteúdo funcional |
– Conduz veículos automóveis pesados de passageiros e quaisquer outros veículos para o qual esteja habilitado;
– Vela, em geral, pelo correto estado de conservação e funcionamento dos veículos e equipamentos com os quais o mesmo esteja equipado (designadamente, aparelho tacó- grafo, máquina de cobrança, sinalética, equipamentos de se- gurança);
– Garante a guarda, durante o período de execução da ati- vidade, de todos os documentos legais necessários à presta-
ção de serviços de transporte, onde se incluem os documen- tos das viaturas e dos serviços a realizar;
– Procede à verificação direta da manutenção dos níveis de
óleo, água e pressão dos pneumáticos e limpeza da viatura;
– Assegura, com execução, o abastecimento de combus- tível em viatura que lhe seja distribuída, caso, na data de início do processo negocial, 29 de julho de 2015, não exista trabalhador afeto à execução de tal função e o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público nunca se tenha formalmente recusado a realizar tal atividade;
– Realiza, por referência a cada dia de trabalho, o regis- to em impresso próprio dos quilómetros percorridos (com passageiros e em vazio) e dos quilómetros registados no mo- mento de cada abastecimento;
– Realiza, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
– Efetua a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
– Presta contas, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados;
– Em caso de avaria ou acidente, adota as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que pos- sível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárqui- cos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços;
– Presta assistência aos passageiros, nomeadamente, dan- do informações, quando solicitado, quanto aos percursos, horários e ligações;
– Receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem;
– Orienta e acondiciona a bagagem dos passageiros, pro- cedendo à cobrança de eventuais excessos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Responsável de departamento |
Conteúdo funcional |
– Estuda, organiza, dirige, coordena e gere, nos limites dos poderes que lhe estão conferidos, as atividades da em- presa ou de um ou vários dos seus departamentos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Responsável de secção |
Conteúdo funcional |
– Chefia uma secção ou grupo de trabalhadores;
– Executa, em regime de subordinação, todas as funções cometidas ao responsável de serviço;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Responsável de serviço |
Conteúdo funcional |
– Estuda, organiza, dirige e coordena, sob orientação do seu superior hierárquico, num ou vários dos departamentos da empresa, todas as atividades que lhe são próprias;
– Exerce, dentro do serviço que dirige e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das ativida- des do serviço, segundo orientações e fins definidos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico administrativo |
Conteúdo funcional |
– Redige e elabora os documentos e informação que lhe sejam solicitados, dando-lhes o seguimento apropriado;
– Receciona e examina o correio recebido, separa-o, clas- sifica-o, regista-o, e compila os dados que lhe são necessá- rios para preparar as respostas;
– Elabora e ordena ou prepara os documentos relativos a encomenda, distribuição e regularização das compras e ven- das;
– Recebe pedidos de informação e transmite-os aos ser- viços competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; controla as receitas e despesas registando-as em impresso próprio, assim como outras operações contabi- lísticas;
– Prepara e trata os documentos de suporte à informação de gestão;
– Recolhe candidaturas apresentadas para preenchimento de vagas e informa os candidatos das condições de admissão. Efetua registos de pessoal e preenche formulários próprios;
– Trata do arquivo da empresa;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de armazém |
Conteúdo funcional |
– Coordena as operações de entrada e saída de mercado- rias e materiais;
– Confere as mercadorias e materiais rececionados aferin- do da sua concordância com as notas de encomenda, guias de remessa, faturas, recibos e outros documentos. Anota todas as não conformidades verificadas na sequência da conferên- cia, dando conhecimento das mesmas ao superior hierárqui- co;
– Assegura a arrumação e organização do armazém, ve-
lando pela conservação das mercadorias e ou materiais, e controlando as existências;
– Elabora o inventário do armazém;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de bilheteira e despachos |
Conteúdo funcional |
– Efetua a venda de títulos de transporte, realizando, quando necessário, a marcação de lugares nos autocarros;
– Controla a existência de títulos em quantidade suficien- te, evitando desta forma a rutura de stocks, e alerta para as necessidades de encomenda;
– Procede diariamente à entrega dos valores e documen- tos referentes às transações efetuadas;
– Presta informações aos clientes e ao público em geral, diretamente ou através de sistemas próprios;
– Verifica e assegura, quando for caso disso, as boas con- dições de utilização e funcionamento dos equipamentos e serviços da empresa, na sua área de intervenção, em temos de segurança, conforto e qualidade;
– Alerta o superior hierárquico em caso de anomalia no serviço ou na rede;
– Atende pedidos e reclamações dos clientes e remete-as superiormente;
– Efetua a receção de mercadorias e procede ao seu despacho ou entrega ao cliente, realizando a cobrança das quantias respetivas; assegura, com execução, a entrega e a receção das mercadorias no e do autocarro, controlando e verificando o movimento das partidas e chegadas, bem como o respetivo expediente;
– Efetua a conferência de mercadorias ou despachos fa- zendo ainda a sua pesagem, quando necessário, zelando pela conservação e armazenamento das mesmas;
– Elabora mapas e controla todos os fluxos associados aos
despachos efetuados e recebidos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de bilhética |
Conteúdo funcional |
– Gere os sistemas de bilhética, implementa, supervisiona e assegura o funcionamento adequado do sistema de infor- mação de bilhética;
– Forma e acompanha os utilizadores no aproveitamento do(s) sistema(s) de bilhética;
– Implementa as tabelas de bordo de bilhética;
– Integra os sistemas de bilhética existentes, tendo em conta as reais necessidades, ganhos potenciais e custos as- sociados;
– Assegura o seguimento da manutenção do(s) sistema(s) de bilhética existente;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico comercial |
Conteúdo funcional |
– Dinamiza, angaria e gere a carteira de clientes dos servi- ços comerciais de transporte, podendo promover campanhas promocionais nos serviços de alugueres, conceber novos produtos, melhorando a comunicação com os clientes;
– Elabora propostas comerciais de resposta a pedidos de consultas de clientes, e acompanha as mesmas;
– Assegura a produção de informação de gestão comercial interna, e acompanha os indicadores de gestão respetivos;
– Participa na interface entre os serviços comerciais e os serviços de exploração, nomeadamente no reporting das ano- malias detetadas e medidas corretivas a implementar;
– Gere, em articulação com o serviço administrativo e financeiro, a faturação e recebimentos dos alugueres, desen- volvendo as ações necessárias à boa cobrança dos créditos sobre os clientes;
– Gere as reclamações/sugestões efetuadas com referên- cia ao sector comercial;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de cobrança |
Conteúdo funcional |
– Efetua contactos, telefónicos, presenciais ou por qual- quer outra via, com os clientes ou os trabalhadores da empre- sa para recebimento dos valores em dívida;
– Efetua o recebimento dos valores pagos pelos clientes ou trabalhadores, os quais, depois, entrega à empresa, desig- nadamente mediante depósito;
– Efetua os pagamentos que lhe sejam indicados pela em- presa;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de formação |
Conteúdo funcional |
– Ministra a formação teórica e prática na empresa;
– Assegura o aperfeiçoamento profissional dos trabalha- dores formandos;
– Colabora na programação dos cursos de formação e seu desenvolvimento, bem como nas matérias a ministrar aos formandos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de informática |
Conteúdo funcional |
– Efetua a instalação, atualização e manutenção de har- dware e software ao nível de toda a empresa;
– Presta apoio aos utilizadores por iniciativa própria ou sempre que solicitado;
– Diagnostica, em caso de anomalia, o mau funcionamen- to dos sistemas informáticos, localizando as avarias de equi- pamento e de software;
– Identifica e corrige os erros detetados servindo-se de mensagens transmitidas pelos computadores e utilizando um ficheiro de erros próprios de cada software reportados e cor- rigidos pelo construtor;
– Instala, sempre que necessário, novas versões dos siste- mas de operação ou outros;
– Recolhe todas as informações disponíveis sobre as ava- rias que são detetadas e regista-as;
– Assegura a reparação das avarias assinaladas e efetua os ensaios respeitantes aos procedimentos de retoma da opera- ção e salvaguarda do software;
– Elabora relatórios assinalando as causas de cada avaria, assim como a duração de cada reparação e os procedimentos adotados;
– Assegura o funcionamento e o controlo dos computado- res e dos respetivos periféricos para registar, armazenar em memória, transmitir e tratar dados para posterior divulgação;
– Efetua as operações relativas às cópias de segurança aplicando as normas e os métodos estabelecidos;
– Instala, monta e manda reparar em tempo útil o hardwa- re;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de lubrificação |
Conteúdo funcional |
– Procede à lubrificação dos veículos automóveis e à mu- dança de óleo do motor, caixa de velocidades e diferencial e atesta os mesmos com os óleos indicados;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de manutenção |
Conteúdo funcional |
– Efetua a manutenção e reparação dos veículos e outros equipamentos afetos ao exercício da atividade, em todas as áreas de intervenção, cumprindo os planos de manutenção e as indicações transmitidas;
– Executa as ordens de trabalho diariamente transmitidas e regista os consumos de tempo e materiais verificados na- quela execução, bem como quaisquer outros dados que lhe sejam solicitados;
– Realiza medidas de avaliação do funcionamento dos ve- ículos e outros equipamentos e diagnostica avarias;
– Assegura assistência técnica às viaturas, quer nas insta- lações da empresa, quer no exterior, sempre que solicitada;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de movimento |
Conteúdo funcional |
– Colabora na preparação das escalas de serviço;
– Assegura a eficiência dos transportes, providencia na distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades de tráfego de passageiros e bagagens;
– Providencia pelo cumprimento do serviço programado, coordenando as partidas e chegadas e analisando as causas dos atrasos, elabora relatórios sobre as ocorrências do movi- mento geral, podendo por vezes proceder a venda e a revisão de títulos de transporte e a fiscalização da carga transportada. Assegura a existência a bordo dos veículos da documentação legalmente necessária ao exercício da atividade;
– Mantém atualizados mapas de movimento de veículos, podendo elaborar registos e verificar a sua exatidão no que respeita a combustíveis;
– Coordena a informação ao público na estação;
– Procede ao registo e movimento diário do expediente da própria estação e orienta e dirige esse movimento;
– Coordena e acompanha o movimento das estações, con- trola e informa sobre reclamações (perda, estado de conser- vação e sua validade, desvio, etc.), bem como outras recla- mações de utentes do serviço; dirige o movimento em feiras, festas ou mercados sempre que se justifique;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de pneus |
Conteúdo funcional |
– Procede à montagem e desmontagem de pneumáticos e à sua reparação;
– Analisa e assegura que as viaturas cumprem com requi- sitos legais, ao nível dos pneumáticos (pressão, piso, etc..), intervindo sempre que necessário;
– Verifica e controla o estado e as condições de uso dos
pneumáticos;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de portaria, segurança e limpeza |
Conteúdo funcional |
– Vigia a entrada e saída do pessoal ou visitantes das ins- talações, controla as entradas e saídas e recebe correspon- dência;
– Procede à limpeza das instalações, móveis e utensílios, bem como do interior e exterior das viaturas;
– Conduz viaturas automóveis sempre que necessário e desde que legalmente habilitado;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Técnico de tesouraria |
Conteúdo funcional |
– Dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valo-
res de caixa que lhe estão confiados;
– Verifica as diversas caixas e confere as respetivas exis- tências;
– Prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos;
– Verifica periodicamente se o montante e valores em cai- xa coincidem com os documentos contabilísticos;
– Pode autorizar, mediante indicação do superior hierár- quico, certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras;
– Tem a seu cargo as operações de caixa e o registo de movimento relativo a transações de gestão da empresa;
– Recebe numerário e outros valores verificando a sua
correspondência com os respetivos documentos;
– Prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento e os fundos destinados a serem depositados e toma as dispo- sições necessárias para os levantamentos;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Trabalhador não especializado |
Conteúdo funcional |
– Executa tarefas não específicas, abrangendo as diversas
áreas da empresa;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Telefonista |
Conteúdo funcional |
– Presta serviço de atendimento telefónico, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas;
– Estabelece ligações internas ou para o exterior, podendo rececionar pessoas, coisas ou documentos dando-lhe o respe- tivo encaminhamento;
– Presta as informações que, com referência à atividade da empresa, lhe sejam telefonicamente solicitadas;
Categorias profissionais | Tempo de permanência |
Responsável de departamento Responsável de serviço | Avaliação |
Técnico de manutenção V | Avaliação |
Técnico de manutenção IV | Avaliação |
Técnico de manutenção III | Avaliação |
Responsável de secção II Técnico de manutenção II | Avaliação |
Responsável de secção I Técnico de armazém I Técnico de manutenção I | + 3 anos |
Estagiário | 1 ano |
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Designação profissional |
Vigilante de crianças |
Conteúdo funcional |
– Zela pela segurança de crianças aquando da realização de transporte coletivo de crianças, designadamente de e para os respetivos estabelecimentos de ensino;
– Assegura que, a cada criança, corresponde um lugar sentado e que as mesmas colocam adequadamente os cintos de segurança (quando aplicável), assim como acompanha-
-as no atravessamento de via pública, utilizando colete retro-
-reflector e raqueta de sinalização;
– Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segu- rança da empresa.
Área manutenção
ANEXO II
Período de permanência e acesso
Área administrativa
Área movimento
Categorias profissionais | Tempo de permanência |
Responsável de departamento Responsável de serviço | Avaliação |
Técnico comercial III Técnico de informática III Técnico administrativo III | Avaliação |
Responsável de secção II Contabilista II Técnico comercial II Técnico de tesouraria II Técnico de informática II Técnico administrativo II | Avaliação |
Responsável de secção I Contabilista I Técnico comercial I Técnico de tesouraria I Técnico de informática I Técnico administrativo I | + 3 anos |
Estagiário | 1 ano |
Categorias profissionais | Tempo de permanência |
Responsável de departamento Responsável de serviço | Avaliação |
Técnico de bilhética III | Avaliação |
Responsável de secção II Técnico de movimento II Técnico de bilhética II Técnico de bilheteira e despachos II | Avaliação |
Técnico movimento I Responsável de secção I Técnico de bilhética I Técnico de bilheteira e despachos I | + 3 anos |
Estagiário | 1 ano |
ANEXO III
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 51.ª
(Retribuição do trabalho)
Área administrativa
CCT ANTROP - ÁREA ADMINISTARTIVA - JANEIRO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 18 anos | 23 anos |
Responsável de Departamento | 911,42 € | 918,67 € | 925,92 € | 940,42 € | 954,92 € | 969,42 € | 983,92 € | 998,42 € | 1 012,92 € |
Responsável de Serviço | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Contabilista II | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Contabilista I | 761,30 € | 768,55 € | |||||||
Assistente de Direção ou Secretária de Direção | 761,30 € | 768,55 € | 775,80 € | 790,30 € | 804,80 € | 819,30 € | 833,80 € | 848,30 € | 862,80 € |
Responsável de Secção II | 761,30 € | 768,55 € | 775,80 € | 790,30 € | 804,80 € | 819,30 € | 833,80 € | 848,30 € | 862,80 € |
Responsável de Secção I | 723,78 € | 731,03 € | |||||||
Técnico de Informática III | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Técnico de Informática II | 761,30 € | 768,55 € | 775,80 € | 790,30 € | 804,80 € | 819,30 € | 833,80 € | 848,30 € | 862,80 € |
Técnico de Informática I | 718,41 € | 725,66 € | |||||||
Técnico de Tesouraria II | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Técnico de Tesouraria I | 718,41 € | 725,66 € | |||||||
Técnico Comercial III | 761,30 € | 768,55 € | 775,80 € | 790,30 € | 804,80 € | 819,30 € | 833,80 € | 848,30 € | 862,80 € |
Técnico Comercial II | 723,78 € | 731,03 € | 738,28 € | 752,78 € | 767,28 € | 781,78 € | 796,28 € | 810,78 € | 825,28 € |
Técnico Comercial I | 718,41 € | 725,66 € | |||||||
Técnico de Formação | 718,41 € | 725,66 € | 732,91 € | 747,41 € | 761,91 € | 776,41 € | 790,91 € | 805,41 € | 819,91 € |
Técnico Administrativo III | 729,14 € | 736,39 € | 743,64 € | 758,14 € | 772,64 € | 787,14 € | 801,64 € | 816,14 € | 830,64 € |
Técnico Administrativo II | 723,78 € | 731,03 € | 738,28 € | 752,78 € | 767,28 € | 781,78 € | 796,28 € | 810,78 € | 825,28 € |
Técnico Administrativo I | 705,00 € | 712,25 € | |||||||
Técnico de Cobranças | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Telefonista | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Trabalhador Não Especializado | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Estagiário | 705,00 € |
CCT ANTROP - ÁREA ADMINISTARTIVA - JULHO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 848,30318 | 23 anos |
Responsável de Departamento | 941,40 € | 948,88 € | 956,37 € | 971,35 € | 986,33 € | 1 001,30 € | 1 016,28 € | 1 031,26 € | 1 046,23 € |
Responsável de Serviço | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Contabilista II | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Contabilista I | 786,34 € | 793,83 € | |||||||
Assistente de Direção ou Secretária de Direção | 786,34 € | 793,83 € | 801,32 € | 816,30 € | 831,27 € | 846,25 € | 861,23 € | 876,20 € | 891,18 € |
Responsável de Secção II | 786,34 € | 793,83 € | 801,32 € | 816,30 € | 831,27 € | 846,25 € | 861,23 € | 876,20 € | 891,18 € |
Responsável de Secção I | 747,58 € | 755,07 € | |||||||
Técnico de Informática III | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Técnico de Informática II | 786,34 € | 793,83 € | 801,32 € | 816,30 € | 831,27 € | 846,25 € | 861,23 € | 876,20 € | 891,18 € |
Técnico de Informática I | 742,04 € | 749,53 € | |||||||
Técnico de Tesouraria II | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Técnico de Tesouraria I | 742,04 € | 749,53 € | |||||||
Técnico Comercial III | 786,34 € | 793,83 € | 801,32 € | 816,30 € | 831,27 € | 846,25 € | 861,23 € | 876,20 € | 891,18 € |
Técnico Comercial II | 747,58 € | 755,07 € | 762,56 € | 777,54 € | 792,52 € | 807,49 € | 822,47 € | 837,45 € | 852,42 € |
Técnico Comercial I | 742,04 € | 749,53 € | |||||||
Técnico de Formação | 742,04 € | 749,53 € | 757,02 € | 772,00 € | 786,97 € | 801,95 € | 816,93 € | 831,90 € | 846,88 € |
Técnico Administrativo III | 753,12 € | 760,61 € | 768,09 € | 783,07 € | 798,05 € | 813,02 € | 828,00 € | 842,98 € | 857,96 € |
Técnico Administrativo II | 747,58 € | 755,07 € | 762,56 € | 777,54 € | 792,52 € | 807,49 € | 822,47 € | 837,45 € | 852,42 € |
Técnico Administrativo I | 728,19 € | 735,68 € | |||||||
Técnico de Cobranças | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Telefonista | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Trabalhador Não Especializado | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Estagiário | 728,19 € |
Área manutenção
CCT ANTROP - ÁREA DE MANUTENÇÃO - JANEIRO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 18 anos | 23 anos |
Responsável de Departamento | 911,42 € | 918,67 € | 925,92 € | 940,42 € | 954,92 € | 969,42 € | 983,92 € | 998,42 € | 1 012,92 € |
Responsável de Serviço | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Responsável de Secção II | 777,39 € | 784,64 € | 791,89 € | 806,39 € | 820,89 € | 835,39 € | 849,89 € | 864,39 € | 878,89 € |
Responsável de Secção I | 734,50 € | 741,75 € | |||||||
Técnico de Manutenção V | 777,39 € | 784,64 € | 791,89 € | 806,39 € | 820,89 € | 835,39 € | 849,89 € | 864,39 € | 878,89 € |
Técnico de Manutenção IV | 750,58 € | 757,83 € | 765,08 € | 779,58 € | 794,08 € | 808,58 € | 823,08 € | 837,58 € | 852,08 € |
Técnico de Manutenção III | 734,50 € | 741,75 € | 749,00 € | 763,50 € | 778,00 € | 792,50 € | 807,00 € | 821,50 € | 836,00 € |
Técnico de Manutenção II | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Técnico de Manutenção I | 705,00 € | 712,25 € | |||||||
Técnico de Armazém II | 718,41 € | 725,66 € | 732,91 € | 747,41 € | 761,91 € | 776,41 € | 790,91 € | 805,41 € | 819,91 € |
Técnico de Armazém I | 705,00 € | 712,25 € | |||||||
Técnico de Pneus | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Técnico de Lubrificação | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Trabalhador Não Especializado | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Estagiário | 705,00 € |
CCT ANTROP - ÁREA DE MANUTENÇÃO - JULHO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 18 anos | 23 anos |
Responsável de Departamento | 941,40 € | 948,88 € | 956,37 € | 971,35 € | 986,33 € | 1 001,30 € | 1 016,28 € | 1 031,26 € | 1 046,23 € |
Responsável de Serviço | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Responsável de Secção II | 802,96 € | 810,45 € | 817,94 € | 832,91 € | 847,89 € | 862,87 € | 877,85 € | 892,82 € | 907,80 € |
Responsável de Secção I | 758,66 € | 766,15 € | |||||||
Técnico de Manutenção V | 802,96 € | 810,45 € | 817,94 € | 832,91 € | 847,89 € | 862,87 € | 877,85 € | 892,82 € | 907,80 € |
Técnico de Manutenção IV | 775,27 € | 782,76 € | 790,24 € | 805,22 € | 820,20 € | 835,17 € | 850,15 € | 865,13 € | 880,11 € |
Técnico de Manutenção III | 758,66 € | 766,15 € | 773,64 € | 788,61 € | 803,59 € | 818,57 € | 833,54 € | 848,52 € | 863,50 € |
Técnico de Manutenção II | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 864,39 € | 833,03 € |
Técnico de Manutenção I | 728,19 € | 735,68 € | |||||||
Técnico de Armazém II | 742,04 € | 749,53 € | 757,02 € | 772,00 € | 786,97 € | 801,95 € | 816,93 € | 831,90 € | 846,88 € |
Técnico de Armazém I | 728,19 € | 735,68 € | |||||||
Técnico de Pneus | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Técnico de Lubrificação | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Trabalhador Não Especializado | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Estagiário | 728,19 € |
Área movimento
CCT ANTROP - ÁREA DE MOVIMENTO - JANEIRO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 Meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 18 anos | 23 anos |
Responsável de Departamento | 911,42 € | 918,67 € | 925,92 € | 940,42 € | 954,92 € | 969,42 € | 983,92 € | 998,42 € | 1 012,92 € |
Responsável de Serviço | 826,71 € | 833,96 € | 841,21 € | 855,71 € | 870,21 € | 884,71 € | 899,21 € | 913,71 € | 928,21 € |
Responsável de Secção II | 772,03 € | 779,28 € | 786,53 € | 801,03 € | 815,53 € | 830,03 € | 844,53 € | 859,03 € | 873,53 € |
Responsável de Secção I | 734,50 € | 741,75 € | |||||||
Técnico de Movimento II | 772,03 € | 779,28 € | 786,53 € | 801,03 € | 815,53 € | 830,03 € | 844,53 € | 859,03 € | 873,53 € |
Técnico de Movimento I | 734,50 € | 741,75 € | |||||||
Técnico de Bilhética III | 772,03 € | 779,28 € | 786,53 € | 801,03 € | 815,53 € | 830,03 € | 844,53 € | 859,03 € | 873,53 € |
Técnico de Bilhética II | 734,50 € | 741,75 € | 749,00 € | 763,50 € | 778,00 € | 792,50 € | 807,00 € | 821,50 € | 836,00 € |
Técnico de Bilhética I | 718,41 € | 725,66 € | |||||||
Fiscal | 718,41 € | 725,66 € | 732,91 € | 747,41 € | 761,91 € | 776,41 € | 790,91 € | 805,41 € | 819,91 € |
Técnico de Bilheteira e Despachos II | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Técnico de Bilheteira e Despachos I | 705,00 € | 712,25 € | |||||||
Motorista de Pesados | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Assistente de Bordo | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Motorista de Ligeiros | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Técnico de Portaria, Segurança e Limpeza | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Vigilante de Crianças | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Trabalhador Não Especializado | 705,00 € | 712,25 € | 719,50 € | 734,00 € | 748,50 € | 763,00 € | 777,50 € | 792,00 € | 806,50 € |
Estagiário | 705,00 € |
CCT ANTROP - ÁREA DE MOVIMENTO - JULHO 2022 | |||||||||
REMUNERAÇÃO BASE POR NÍVEL | |||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
Categoria Profissional | Admissão | 18 Meses | 3 anos | 6 anos | 9 anos | 12 anos | 15 anos | 18 anos | 23 anos |
Responsável de Departamento | 941,40 € | 948,88 € | 956,37 € | 971,35 € | 986,33 € | 1 001,30 € | 1 016,28 € | 1 031,26 € | 1 046,23 € |
Responsável de Serviço | 853,90 € | 861,39 € | 868,88 € | 883,86 € | 898,84 € | 913,81 € | 928,79 € | 943,77 € | 958,74 € |
Responsável de Secção II | 797,42 € | 804,91 € | 812,39 € | 827,37 € | 842,35 € | 857,33 € | 872,30 € | 887,28 € | 902,26 € |
Responsável de Secção I | 758,66 € | 766,15 € | |||||||
Técnico de Movimento II | 797,42 € | 804,91 € | 812,39 € | 827,37 € | 842,35 € | 857,33 € | 872,30 € | 887,28 € | 902,26 € |
Técnico de Movimento I | 758,66 € | 766,15 € | |||||||
Técnico de Bilhética III | 797,42 € | 804,91 € | 812,39 € | 827,37 € | 842,35 € | 857,33 € | 872,30 € | 887,28 € | 902,26 € |
Técnico de Bilhética II | 758,66 € | 766,15 € | 773,64 € | 788,61 € | 803,59 € | 818,57 € | 833,54 € | 848,52 € | 863,50 € |
Técnico de Bilhética I | 742,04 € | 749,53 € | |||||||
Fiscal | 742,04 € | 749,53 € | 757,02 € | 772,00 € | 786,97 € | 801,95 € | 816,93 € | 831,90 € | 846,88 € |
Técnico de Bilheteira e Despachos II | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Técnico de Bilheteira e Despachos I | 728,19 € | 735,68 € | |||||||
Motorista de Pesados | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Assistente de Xxxxx | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Motorista de Ligeiros | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Técnico de Portaria, Segurança e Limpeza | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Vigilante de Crianças | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Trabalhador Não Especializado | 728,19 € | 735,68 € | 743,16 € | 758,14 € | 773,12 € | 788,10 € | 803,07 € | 818,05 € | 833,03 € |
Estagiário | 728,19 € |
Motorista de serviço público
CCT ANTROP - MOTORISTAS DE SERVIÇO PÚBLICO - 2022 | |||||||
Nível | Antiguidade | 01/01/2022 | 01/07/2022 | 01/10/2022 | |||
Remuneração Base | A.Único | Remuneração Base | A.Único | Remuneração Base | A.Único | ||
0 | admissão | 760,00 € | 20% | 785,00 € | 20% | 942,00 € | Não Xxxxxxxxx |
0-X | 18 meses | 767,87 € | 20% | 793,13 € | 20% | 951,76 € | Não Aplicável |
1 | 3 anos | 775,74 € | 20% | 801,26 € | 20% | 961,51 € | Não Aplicável |
2 | 6 anos | 791,49 € | 20% | 817,52 € | 20% | 981,03 € | Não Aplicável |
3 | 9 anos | 807,23 € | 20% | 833,78 € | 20% | 1 000,54 € | Não Aplicável |
4 | 12 anos | 822,97 € | 20% | 850,04 € | 20% | 1 020,05 € | Não Aplicável |
5 | 15 anos | 838,71 € | 20% | 866,30 € | 20% | 1 039,56 € | Não Aplicável |
6 | 18 anos | 854,46 € | 20% | 882,56 € | 20% | 1 059,08 € | Não Aplicável |
7 | 23 anos | 880,70 € | 20% | 909,67 € | 20% | 1 091,60 € | Não Aplicável |
Motorista de serviço comercial
Nível | Antiguidade | 1 de janeiro de 2022 | 1 de julho de 2022 |
Remuneração base | Remuneração base | ||
0 | Admissão | 760,00 € | 785,00 € |
0-A | 18 meses | 767,87 € | 793,13 € |
1 | 3 anos | 775,74 € | 801,26 € |
2 | 6 anos | 791,49 € | 817,52 € |
3 | 9 anos | 807,23 € | 833,78 € |
4 | 12 anos | 822,97 € | 850,04 € |
5 | 15 anos | 838,71 € | 866,30 € |
6 | 18 anos | 854,46 € | 882,56 € |
7 | 23 anos | 880,70 € | 909,67 € |
Cláusula 58.ª
(Abono para falhas)
1- Valor do abono para falhas - 18,50 €.
Cláusula 60.ª
(Subsídio de alimentação)
2- Subsídio de alimentação - 5,50 €.
Cláusula 61.ª
(Refeições deslocadas e refeições penalizadas)
7- Primeira refeição deslocada nacional - 10,00 €. Primeira refeição penalizada - 5,80 €;
Segunda refeição deslocada nacional - 7,00 €; Segunda refeição penalizada - 2,20 €.
8- Trabalhadores que terminem o serviço depois da 1h00 ou o iniciem antes das 6h00 - 1,40 €.
Trabalhadores que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0h00 e as 5h00 - 2,55 €.
9- Pequeno-almoço - 1,45 €.
10- Refeição deslocada estrangeiro - 15,00 €.
Cláusula 62.ª
(Alojamento e deslocações no Continente)
1- b) Ajuda de custo diária nacional completa (serviços iniciados antes das 14h30) - 55,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços iniciados depois das 14h30) - 45,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços termina- dos até às 21h00) - 23,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços termina- dos após as 21h00) - 30,00 €.
2-
1.ª refeição dia - 10,00 €.
2.ª refeição dia - 7,00 €. Dormida - 25,00 €.
Cláusula 63.ª
(Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)
2- Ajuda de custo diária estrangeiro completa (serviços iniciados antes das 14h30) - 75,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços inicia- dos depois das 14h30) - 60,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços termi- nados até às 21h00) - 33,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços termi- nados após as 21h00) - 48,50 €.
3-
1.ª refeição dia - 15,00 €. 2.ª refeição dia - 15,00 €. Dormida - 26,50 €.
Cálculo das cláusulas de expressão pecuniária
Níveis | ||||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
Retribuição Base (Janeiro a Junho 2022) | 760,00 | 767,87 | 775,74 | 791,48 | 807,23 | 822,97 | 838,71 | 854,46 | 880,70 | |
Valores Hora * | Fórmula | |||||||||
Cláusula 17ª ( Sub. de Serviço Público) | (RB)/173,33*20% | 0,88 | 0,89 | 0,90 | 0,91 | 0,93 | 0,95 | 0,97 | 0,99 | 1,02 |
Cláusula 43ª ( Perda de Remuneração) | RB/240 | 3,17 | 3,20 | 3,23 | 3,30 | 3,36 | 3,43 | 3,49 | 3,56 | 3,67 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 50% (1ª hora) | (RB)/173,33*1,5 | 6,58 | 6,65 | 6,71 | 6,85 | 6,99 | 7,12 | 7,26 | 7,39 | 7,62 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2ª hora) | (RB)/173,33*1,75 | 7,67 | 7,75 | 7,83 | 7,99 | 8,15 | 8,31 | 8,47 | 8,63 | 8,89 |
Cláusula 48ª nº1 (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1ºs 8 horas | (RB)/240*2 | 6,33 | 6,40 | 6,46 | 6,60 | 6,73 | 6,86 | 6,99 | 7,12 | 7,34 |
Cláusula 48ª nº4 ( Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9ª hora | (RB)/240*3 | 9,50 | 9,60 | 9,70 | 9,89 | 10,09 | 10,29 | 10,48 | 10,68 | 11,01 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 50%) | (RB)/173,33*1,5 | 6,58 | 6,65 | 6,71 | 6,85 | 6,99 | 7,12 | 7,26 | 7,39 | 7,62 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 75%) | (RB)/173,33*1,75 | 7,67 | 7,75 | 7,83 | 7,99 | 8,15 | 8,31 | 8,47 | 8,63 | 8,89 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados - 1ªs 8 horas) | (RB)/240*2 | 6,33 | 6,40 | 6,46 | 6,60 | 6,73 | 6,86 | 6,99 | 7,12 | 7,34 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9ª hora) | (RB)/240*3 | 9,50 | 9,60 | 9,70 | 9,89 | 10,09 | 10,29 | 10,48 | 10,68 | 11,01 |
Cláusula 53ª ( Trabalho Noturno) | (RB)/173,33*25% | 1,10 | 1,11 | 1,12 | 1,14 | 1,16 | 1,19 | 1,21 | 1,23 | 1,27 |
* Valores Expressos em Euros
Níveis | ||||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
Retribuição Base (Julho a Setembro 2022) | 785,00 | 793,13 | 801,26 | 817,52 | 833,78 | 850,04 | 866,30 | 882,56 | 909,67 | |
Valores Hora * | Fórmula | |||||||||
Cláusula 17ª ( Sub. de Serviço Público) | (RB)/173,33*20% | 0,91 | 0,92 | 0,92 | 0,94 | 0,96 | 0,98 | 1,00 | 1,02 | 1,05 |
Cláusula 43ª ( Perda de Remuneração) | RB/240 | 3,27 | 3,30 | 3,34 | 3,41 | 3,47 | 3,54 | 3,61 | 3,68 | 3,79 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 50% (1ª hora) | (RB)/173,33*1,5 | 6,79 | 6,86 | 6,93 | 7,07 | 7,22 | 7,36 | 7,50 | 7,64 | 7,87 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2ª hora) | (RB)/173,33*1,75 | 7,93 | 8,01 | 8,09 | 8,25 | 8,42 | 8,58 | 8,75 | 8,91 | 9,18 |
Cláusula 48ª nº1 (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1ºs 8 horas | (RB)/240*2 | 6,54 | 6,61 | 6,68 | 6,81 | 6,95 | 7,08 | 7,22 | 7,35 | 7,58 |
Cláusula 48ª nº4 ( Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9ª hora | (RB)/240*3 | 9,81 | 9,91 | 10,02 | 10,22 | 10,42 | 10,63 | 10,83 | 11,03 | 11,37 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 50%) | (RB)/173,33*1,5 | 6,79 | 6,86 | 6,93 | 7,07 | 7,22 | 7,36 | 7,50 | 7,64 | 7,87 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 75%) | (RB)/173,33*1,75 | 7,93 | 8,01 | 8,09 | 8,25 | 8,42 | 8,58 | 8,75 | 8,91 | 9,18 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados - 1ªs 8 horas) | (RB)/240*2 | 6,54 | 6,61 | 6,68 | 6,81 | 6,95 | 7,08 | 7,22 | 7,35 | 7,58 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9ª hora) | (RB)/240*3 | 9,81 | 9,91 | 10,02 | 10,22 | 10,42 | 10,63 | 10,83 | 11,03 | 11,37 |
Cláusula 53ª ( Trabalho Noturno) | (RB)/173,33*25% | 1,13 | 1,14 | 1,16 | 1,18 | 1,20 | 1,23 | 1,25 | 1,27 | 1,31 |
* Valores Expressos em Euros
Níveis | ||||||||||
0 | 0-A | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
Retribuição Base (Outubro a Dezembro 2022) | 942,00 | 951,76 | 961,51 | 981,03 | 1000,54 | 1020,05 | 1039,56 | 1059,08 | 1091,60 | |
Valores Hora * | Fórmula | |||||||||
Cláusula 17ª ( Sub. de Serviço Público) | (RB)/173,33*20% | 1,09 | 1,10 | 1,11 | 1,13 | 1,15 | 1,18 | 1,20 | 1,22 | 1,26 |
Cláusula 43ª ( Perda de Remuneração) | RB/240 | 3,93 | 3,97 | 4,01 | 4,09 | 4,17 | 4,25 | 4,33 | 4,41 | 4,55 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 50% (1ª hora) | (RB)/173,33*1,5 | 8,15 | 8,24 | 8,32 | 8,49 | 8,66 | 8,83 | 9,00 | 9,17 | 9,45 |
Cláusula 47ª ( Trabalho suplementar em dia útil 75% (a partir da 2ª hora) | (RB)/173,33*1,75 | 9,51 | 9,61 | 9,71 | 9,90 | 10,10 | 10,30 | 10,50 | 10,69 | 11,02 |
Cláusula 48ª nº1 (Trabalho em dias de descanso e feriados) - 1ºs 8 horas | (RB)/240*2 | 7,85 | 7,93 | 8,01 | 8,18 | 8,34 | 8,50 | 8,66 | 8,83 | 9,10 |
Cláusula 48ª nº4 ( Trabalho em dias de descanso e feriados) a partir da 9ª hora | (RB)/240*3 | 11,78 | 11,90 | 12,02 | 12,26 | 12,51 | 12,75 | 12,99 | 13,24 | 13,65 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 50%) | (RB)/173,33*1,5 | 8,15 | 8,24 | 8,32 | 8,49 | 8,66 | 8,83 | 9,00 | 9,17 | 9,45 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dia útil 75%) | (RB)/173,33*1,75 | 9,51 | 9,61 | 9,71 | 9,90 | 10,10 | 10,30 | 10,50 | 10,69 | 11,02 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados - 1ªs 8 horas) | (RB)/240*2 | 7,85 | 7,93 | 8,01 | 8,18 | 8,34 | 8,50 | 8,66 | 8,83 | 9,10 |
Cláusula 49ª ( Pausa técnica dias de descanso e feriados a partir da 9ª hora) | (RB)/240*3 | 11,78 | 11,90 | 12,02 | 12,26 | 12,51 | 12,75 | 12,99 | 13,24 | 13,65 |
Cláusula 53ª ( Trabalho Noturno) | (RB)/173,33*25% | 1,36 | 1,37 | 1,39 | 1,41 | 1,44 | 1,47 | 1,50 | 1,53 | 1,57 |
* Valores Expressos em Euros
Cláusula interpretativa
Na interpretação das cláusulas que a seguir se elencam, devem ser considerados os seguintes esclarecimentos inter- pretativos por tal corresponder à vontade das partes e ao es- pírito negocial que presidiu a esta negociação:
i) Cláusula 5.ª número1 c) - Período experimental - O pe- ríodo experimental para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público tem a duração total equivalente ao somatório dos 90 dias com todos os dias ocorridos durante estes 90 dias em que tenham lugar ativi- dades de natureza formativa, os quais, no total, perfazem o somatório de 105 dias;
ii) Cláusula 19.ª - Local de trabalho - A redação do número 3 não visa potenciar que o local de início do trabalho seja objeto de alteração diária. Pretende-se permitir a possibilidade de tal alteração sempre que se verifique necessidade operacional por parte da empresa, salvaguardando, em qualquer caso, o previsto nos números 3 e 4 desta cláusula. Constituem exemplos do que antecede, designadamente, necessidade de substituição de trabalhador, definitiva ou temporária, reorganização dos serviços;
iii) Cláusula 23.ª - Tempo de intervalo - Do regime regra definido na presente cláusula em matéria de tempo de in- tervalo excetuam-se todas as situações em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime de intermitência desde que haja acordo escrito entre as partes;
iv) Cláusula 28.ª - Pausa técnica - O conceito de pausa técnica previsto nesta cláusula equivale, para todos os efei- tos, ao conceito de tempo de disponibilidade consagrado
pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Deste modo, não poderá haver lugar à aplicação simultânea de tempo de disponibilidade e de pausa técnica; Por outro lado, da aplica- ção do conceito de pausa técnica não poderá resultar a obri- gação de um trabalhador permanecer ao serviço por período superior a oito horas diárias. Para o cômputo das oito horas diárias considera-se o tempo de trabalho e as pausas técnicas;
v) Cláusula 28.ª - Pausa técnica - Número 8 - Todo o tra- balhador que conduza em equipa mantém o direito à remu- neração nos termos previstos no CCT. Para efeito do cálculo da remuneração nesta situação considerar-se-á o disposto nas cláusulas 62.ª e 63.ª, consoante a condução em equipa se verifique, respetivamente, em território nacional e no es- trangeiro;
vi) Cláusula 35.ª - Tempo de descanso semanal - Em regra, todos os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal. Só assim não será se, no dia 29 de julho de 2015, as empresas empregadoras organizarem os horários de trabalho tendo por base a distribuição das quarenta horas semanais por cinco dias e meio. Neste caso, os trabalhadores têm direi- to a meio dia de descanso semanal complementar;
vii) Cláusulas 56.ª e 57.ª - Remuneração e subsídio de fé- rias e subsídio de Natal - Resultou o mesmo da negociação entre as partes. Assim, a solução consagrada na cláusula 56.ª, mais restritiva por comparação com a atual redação do Códi- go do Trabalho, teve como contraponto a solução consagrada na cláusula 57.ª, mais abrangente tendo em conta o mesmo diploma legal;
viii) ix) Cláusulas 60.ª e 61.ª - Subsídio de alimentação e refeições deslocadas e refeições penalizadas - No caso pre-
visto de as empresas pretenderem pagar o subsídio de refei- ção através de vale de refeição devem publicitar tal inten- ção, por escrito, a todos os trabalhadores. Os trabalhadores dispõem do prazo de 15 dias para informarem, também por escrito, a empresa empregadora que pretendem continuar a receber o subsídio de refeição em numerário. Após o decurso do prazo de 15 dias, e na ausência de manifestação contrária dentro deste prazo, podem as empresas passar a pagar o sub- sídio de alimentação através de vale de refeição;
ix) As alterações introduzidas na redação destas cláusulas não tiveram por objetivo alterar os critérios em vigor em ma- téria de atribuição das refeições deslocadas e das refeições penalizadas, os quais, por isso, se mantêm na íntegra. O ob- jetivo foi, apenas, determinar o fim da acumulação destas refeições com o subsídio de alimentação. Assim, agora é atri- buído um valor único a título ou de subsídio de alimentação, ou de primeira refeição deslocada ou de primeira refeição penalizada;
x) Por outro lado, da aplicação dos valores únicos defini- dos não pode resultar que aos trabalhadores passe a ser pago um valor inferior ao que atualmente é pago e que resulta da soma do subsídio de refeição com a refeição penalizada ou deslocada. Por isso, as empresas que pagam já valores supe- riores aos definidos no presente CCT terão que manter em aplicação esses valores superiores, não os podendo reduzir;
xi) Cláusula 75.ª - Formação profissional - Por custos ad- ministrativos entende-se todas as taxas e emolumentos pagos com a obtenção dos títulos referidos, assim como de todos os documentos igualmente necessários a tal fim;
xii) Conteúdo funcional categoria profissional de motoris- ta de serviço público - Atualmente, verifica-se a atribuição de gratificação por parte das agências de viagem aos traba- lhadores motoristas pelo manuseamento das bagagens dos passageiros. Esta atribuição não é prejudicada pelo alarga- mento funcional desta categoria profissional, mantendo-se o direito à gratificação sempre que a mesma seja atribuída pela agência de viagem.
Porto, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS, em representação dos seguintes sin- dicatos:
i) STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
ii) STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
iii) SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Se- tor Ferroviário;
iv) SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari- nha Mercante, Agências de Viagem, Transitários e Pesca;
v) OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- to, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
vi) STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Cos- teiros e Marinha Mercante;
vii) STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor- te da Região da Madeira;
viii) SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Serviços da Horta;
ix) SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Ma- ria.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Pela Associação Nacional de Transportes de Passageiros
- ANTROP:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho diretivo.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de vogal do conselho diretivo.
Depositado em 7 de julho de 2022, a fl. 196 do livro n.º 12, com o n.º 156/2022, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.