CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINTETRA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINTETRA
2021/2022
TERMO DE ADESÃO
Este termo de Adesão é um Aditivo Contratual à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas seguintes entidades sindicais com vigência estabelecida para o período compreendido entre 01/05/2021 a 30/04/2022.
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SETRANS - Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviário de Carga do ABC
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra / SP
O Termo de Adesão conforme disposição contida na Cláusula 57 – Cláusulas Sujeitas à Assinatura do Termo de Adesão é dirigido as empresas associadas da entidade patronal e firmado empresa por empresa, conforme entendimento havido entre as partes integrantes das categorias profissional e econômica, podendo a comprovação da adesão ser suprida por declaração formal do Sindicato da categoria econômica.
O Termo de Adesão envolve as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 58 – DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar jornadas específicas ou um Banco de Horas, destinado a atender as especificidades de suas operações, podendo proceder a compensação de horas normais ou extraordinárias realizadas em determinados dias ou períodos, mediante a compensação em outros, como permite a Lei 9.601, Art. 6º que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - As primeiras 50 (cinquenta) horas extras realizadas durante o mês serão objeto de pagamento no mês de competência, recomeçando a contagem no mês seguinte, salvo se existir acordo coletivo de trabalho específico entre a empresa e o Sindicato, eventualidade em que prevalecerão as disposições contidas no referido instrumento normativo.
§ 2º - As horas extras excedentes às tratadas no parágrafo anterior, serão depositadas no Banco de Horas, para compensação no bimestre, a exceção daquelas realizadas aos Domingos e Feriados que não poderão fazer parte das 50 (cinquenta), primeiras horas realizadas no mês e nem ser objeto de lançamentos no Banco de Horas, a
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menos que exista acordo coletivo de trabalho específico entre a empresa e Sindicato. Para efeito do Banco de Horas, os bimestres serão fixados de acordo com as características e necessidades operacionais das empresas, ressalvadas a presença de disposições especificamente negociadas entre a empresa e a entidade sindical.
§ 3º - Durante o bimestre de vigência do Banco de Horas, poderá haver compensação de horas ou jornada pela correspondente diminuição no saldo existente no Banco de Horas.
§ 4º - O Banco de Horas poderá registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
§ 5º - A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para com a empresa, salvo em casos de urgência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor.
§ 6º - O saldo existente no Banco de Horas, ao final do bimestre, será liquidado, através do pagamento de seu saldo credor ou desconto de seu saldo devedor, observados os procedimentos internos de cada empresa para cumprimento desta obrigação.
§ 7º - No caso de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas, seja ele credor ou devedor, será liquidado, através de inclusão do valor correspondente (débito ou crédito) na quitação final do empregado.
§ 8º - A ampliação da jornada, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
§ 9º - Dada à natureza da atividade do trabalhador rodoviário, respeitadas as condições operacionais e o princípio da razoabilidade, poderá haver a extrapolação da jornada para além dos limites estabelecidos nos Art. 58 e 59 da CLT, assegurados, no entanto, o direito de recebimento ou compensação das horas realizadas pelo empregado.
§ 10º - Os abusos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus empregados ao seu Sindicato, uma vez constatada a
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veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar este instrumento normativo, quanto a esta cláusula, ficando a mesma impedida de utilizá-la durante a vigência deste instrumento normativo, ou seja, até 30/04/2022.
§ 11º - As empresas que não utilizarem os dispositivos do Banco de Horas ou que dispuserem de acordos coletivos específicos, poderão apurar a jornada de trabalho extra, considerando o mês e não o dia ou a semana como delimitadora das horas realizadas pelos empregados durante sua jornada mensal. Em termos práticos, o disposto neste parágrafo significa que as horas realizadas pelos empregados serão acumuladas durante o mês e, ao seu final, comparadas com a quantidade de horas normais legais previstas para o referido período, sendo consideradas como extras e pagas, no mês de competência, àquelas que ultrapassarem o limite legal previsto para o mês.
§ 12º - As empresas poderão, desde que existam motivos justificados e negociem diretamente com o Sindicato Profissional, criar disposições específicas para seu Banco de Horas, sempre por escrito, de modos que os contratos de seus trabalhadores passarão a ser regidos pelas regras estabelecidas entre as partes, afastando ou mantendo as previsões contidas nos §§ 1º a 11 desta cláusula.
CLÁUSULA 59 - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A prorrogação e compensação da jornada de trabalho, obedecidos os preceitos convencionais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) Manifestação da parte por escrito, por vontade do empregado, em instrumento individual;
b) Não estarão sujeitas a acréscimos salariais as horas excedentes em um ou mais dias quando o total mensal das horas trabalhadas não ultrapassem o horário contratual do mês, sendo considerado suplementar somente o que exceder as 220 horas mensais.
c) fica garantido que haverá pelo menos 01 (um) domingo no mês para descanso.
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CLÁUSULA 60 – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Será devido aos empregados que trabalharem em domingos ou feriados.
I - Concessão de folga compensatória na mesma semana ou nas 2 (duas) semana seguintes as horas laboradas para os empregados que cumprem jornada fixa de trabalho e trabalhem aos domingos e feriados.
II - Compensação das horas laboradas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada de trabalho flexível e trabalhem em feriados.
III - Pagamento em dobro das horas laboradas caso não seja concedido pela empresa folga compensatória.
IV - Considera-se o domingo um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada de trabalho flexível.
CLÁUSULA 61 – DO FRACIONAMENTO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS
As férias somente poderão ser concedidas em 03 períodos anuais desde que haja a anuência/autorização expressa do trabalhador e desde que 01 período não seja inferior a 15 dias e os demais não sejam inferiores a 05 dias corridos, salvo a pedido do empregado por escrito, e mediante anuência da empresa, faculta-se o fracionamento do gozo das férias anuais em dois períodos, nunca inferiores a 10 dias.
§ 1º - Será, também, possível a concessão de férias, calculadas de forma proporcional, antes do vencimento de seu período aquisitivo.
§ 2º - Fica assegurado o recebimento do adicional constitucional de 1/3 em todos os períodos de férias gozados pelo trabalhador.
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CLÁUSULA 62– DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar meios alternativos de controle da jornada de trabalho a seu critério tais como: anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos (rastreador, computador de bordo, tacógrafo) e/ou sistemas e meios eletrônicos não instalados no veículo (aplicativos de celular, tablets) conforme autoriza a Portaria Ministério do Trabalho nº 373/11 e o artigo 2º, inciso V, b da Lei 13.103/2015.
§ 1º - Para os controles de jornada por meio eletrônico, a empresa deverá possibilitar, através da central de dados, a extração impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA 63 – DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Diante da comprovada existência do risco ou da condição insalubre, o Adicional de Insalubridade, conforme Art. 192, da CLT e NR 15, bem como o Adicional de Periculosidade, nos termos da NR 16, serão computados e devidos de forma proporcional ao efetivo tempo de exposição ao risco ou condição insalubre, em observância aos princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ Único – A empresa, sempre em conjunto com o Sindicato Profissional, poderá, através de Aditivos Contratuais, estabelecer, com detalhes técnicos e científicos, disposições que atendam condições específicas.
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CLÁUSULA 64 - AGUARDAR ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO NÃO GERA PERICULOSIDADE
Não tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, o empregado motorista que permanece no veículo ou próximo a ele durante seu abastecimento.
CLÁUSULA 65 – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
É permitida a utilização de sistemas de remuneração variável, incluindo comissões, prêmios, incentivos de produção, ao aumento da produtividade, ao trabalho com qualidade ou, formas assemelhadas, especialmente se for objeto de instrumento normativo.
§ Único – Ficam reiteradas as previsões contidas na Lei 13.103, de 02/03/2015, mais especificamente o Art. 235-G que foi acrescido ao texto da CLT, assegurando-se a aplicação das regras contidas nesta cláusula desde que observadas as previsões do referido texto legal.
CLAUSULA 66 - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o SINTETRA, desde que respeitadas as regras e condições estabelecidas pelo sindicato profissional.
§ 1º - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
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CLÁUSULA 67 - DO EXAME TOXICOLÓGICO
As empresas comprometem-se a implantar política e programa de prevenção de álcool e drogas para empregados motoristas, nos termos da Legislação pertinente.
§ 1º - Todos os empregados motoristas devem submeter-se à realização de exame toxicológico admissional, demissional e periódico, ficando a critério das empresas a realização de exame de teor alcoólico. Os referidos exames serão custeados integralmente pelas empresas, sendo observados os cuidados e condições técnicas necessárias.
§ 2º - Na ocorrência de resultado positivo no exame toxicológico, o empregado motorista terá seu contrato de trabalho suspenso, sem direito ao salário ou remuneração, por no mínimo 90 (noventa) dias, a fim de permitir que este efetue o tratamento médico adequado indicado e ao término, seja submetido a novo exame toxicológico.
§ 3º - O tempo de suspensão do contrato de trabalho contido no §2º, poderá ser ampliado, de acordo com o tratamento indicado, ou mediante entendimento entre as partes.
§ 4º - Ao período de suspensão do contrato de trabalho será aplicado o conceito de suspensão contratual, de forma que não haverá contagem de tempo para efeito de direito de férias, 13º salário, rescisão contratual, estabilidade e assemelhados.
§ 5º - A suspensão do contrato de trabalho do empregado motorista somente cessará após a realização de exame com resultado negativo e alta médica.
§ 6º - O empregado motorista em tratamento, deverá apresentar comprovante de cumprimento do tratamento apontado pelo médico responsável em periodicidade a ser determinada pela empresa.
§ 7º - A não apresentação de cumprimento do tratamento pelo empregado motorista ou o não cumprimento do tratamento, autorizará sua dispensa.
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CLÁUSULA 68 – DAS MULTAS DE TRÂNSITO E DA SUSPENSÃO DA CNH
As empresas informarão seus empregados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data do recebimento da notificação as multas de trânsito aplicadas aos veículos por eles dirigidos.
§ 1º - Cabe ao empregado decidir sobre a apresentação ou não de recurso, devendo a empresa fornecer a documentação necessária, em prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a elaboração da respectiva defesa.
§ 2º - Decidida pela apresentação de recurso em casos de multas decorrentes do ato de dirigir, o empregado deverá entregar a sua empregadora, dentro dos prazos legais, protocolo comprovando o recurso feito ficando esta obrigada a devolver, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, o valor descontado desde que o recurso venha a ser julgado procedente.
§ 3º - O empregado não poderá ser responsabilizado por multas provenientes de má conservação do veículo ou decorrentes de eventos com a carga, tais como, excesso de peso, pneus carecas, lanternas com defeito e eventos assemelhados, devendo as empresas providenciar os reparos necessários e adotar medidas para evitar que o Motorista venha a ser apenado com os pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
§ 4º - Na ocorrência de suspensão do direito de dirigir do Motorista, as empresas poderão, mediante comunicação ao trabalhador, suspender seu contrato de trabalho, sem direito ao salário ou remuneração, pelo tempo necessário a fim de permitir que este diligencie no sentido de reaver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e reassuma seu cargo.
§ 5º - Ao período de suspensão do contrato de trabalho será aplicado do conceito de suspensão contratual de forma que não haverá contagem de tempo para efeito de direito a férias, 13º, rescisão contratual, estabilidade e assemelhados.
§ 6º - Na realização do exame de teor alcoólico através de bafômetro, conforme determina a legislação, serão observados os cuidados as condições técnicas de modos a não causar constrangimento ou ofender a dignidade do empregado.
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CLÁUSULA 69 – DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas que conduzirem seus funcionários para treinamentos presenciais ou a distância como qualificação e aprimoramento profissional, ficarão autorizadas a suspender o contrato de trabalho por até 60 dias.
§1º - Conforme previsão legal do art. 476-A e 471 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e respectivo ajustes negociados no presente termo.
§2º - A empresa pagará a título de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, no percentual de 30% (trinta por cento) até 100% (cem por cento) do salário contratual.
§3º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§4º - Ocorrendo dispensa sem justa causa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos dois meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§5º - Ocorrendo a suspensão do contrato sem que seja ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§6º - O funcionário se obriga a apresentar a certificação de conclusão do(s) curso(s) sob pena de ser advertido ou mesmo dispensado de acordo com a lei.
§7º - O prazo limite fixado poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
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§8º - Após a aceitação e assinatura do termo de afastamento pelo funcionário deverá ser encaminhada uma cópia do termo para o sindicato laboral (SINTETRA) em até 10 (dez) dias.
§9º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto mais de uma vez no período de dezesseis meses.
CLÁUSULA 70 – DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS DE CARGA
Entre o proprietário ou sócio do veículo de carga, já agregado ou que vier a agregar-se a uma empresa de transporte para realizar, com seu veículo, operação de serviços de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação, tais como, combustível, manutenção, peças, desgastes, mão de obra, etc., e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal, não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo, se beneficiar de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pelo sindicato convenente, independentes da forma de pagamento, ficando o mesmo, de maneira taxativa e definitiva, excluído, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante do mesmo como estabelece a 11.442/2007, de 05 de Janeiro de 2.007.
CLÁUSULA 71 – LEI 13.103, DE 02/03/2015
As previsões contidas na lei 13.103 que regulamentou o exercício da profissão de motorista, nos termos do que estabelece o referido diploma legal e as Magnas previsões contidas em seu Art. 7º, inciso XXVI, são aperfeiçoadas como segue:
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Art. 235-C - "caput" - Jornada Extraordinária |
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo- se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas, assegurados os intervalos de refeição, descanso e respeitado o tempo máximo de direção de 5h30. |
Art. 235-C § 8º Tempo de Espera |
§ 8º - São consideradas como tempo de espera as horas que se acumularem no transcurso da jornada de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. |
§ 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30,0% (trinta por cento) do salário-hora normal. |
§ 12º - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. |
§ 13º - A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, salvo previsões contratuais. |
Art. 235-F da CLT Jornada de 12 horas |
235-F. As empresas poderão estabelecer jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho |
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por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o motorista, em função da especificidade do transporte, da sazonalidade ou de característica que o justifique, ou também adotar o sistema 4 x 2 (quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso), em turno de 12 horas, resguardados os intervalos de refeição e de tempo de direção. |
Art. 235-C da CLT, § 3º e 67-A, § 3º da Lei 9.503/97 Intervalo Interjornada |
O intervalo interjornada poder ser fracionado em 8 horas mais 3 horas, permitida a acumulação desta última parcela nos três dias que se seguirem, oportunidade que serão, necessariamente, objeto de descanso. |
Intervalos de Refeição e Descanso | |
O intervalo de refeição e descanso disciplinado no Art. 71 da CLT poderá acumular os intervalos sob mesmo título contidos na Lei 13.103 e decorrentes do tempo de direção, podendo chegar, ao máximo, de 2 horas por jornada de trabalho. | |
Art. 67-E do CTB Registros Feitos pelo Motorista | |
O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar e registrar o tempo de direção e os intervalos de refeição e descanso estipulados no Art. 67-C, com vistas a sua estrita observância. | |
Formas de controle de jornada do motorista |
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O motorista deverá ter sua Jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta de trabalho externo, nos termos do § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, com senha exclusiva do Condutor, garantindo-se o acesso aos relatórios de viagens, a critério do empregador ou aqueles contidos em seus respectivos regulamentos internos ou, na forma da lei com sistemas e meios eletrônicos. | |
Art. 235-G Remuneração Variável x Horas Extras | |
235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de prêmio ou vantagem, desde que não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilite violação das normas da presente legislação, assegurada a validade dos sistemas de compensação de horas extras com a remuneração variável em vigor ou que vierem a ser implantados, respeitadas as previsões da Lei 13.103 e que produzam valor igual ou superior ao que seria devido como jornada extraordinária, assegurando-se o direito ao recebimento do valor maior que resultar dos dois sistemas, sem prejuízo dos reflexos legais. |
CLÁUSULA 72 – CANCELAMENTO DO TERMO DE ADESÃO
O não cumprimento pela empresa das disposições contidas neste termo de adesão, poderá levar à denúncia e cancelamento deste termo de adesão para a empresa praticante da irregularidade, desde que fique comprovada a prática denunciada e que a empresa não venha a corrigir as irregularidades levantadas nos prazos negociados com representantes das entidades que compõem este instrumento normativo.
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§ 1º – A Presidência da entidade profissional indicará dois representantes para que em conjunto com os dois representantes da entidade econômica examinem e deliberem sobre as denúncias de irregularidades conforme disposição desta cláusula.
§ 2º – A decisão final sobre o cancelamento do termo da adesão para a empresa denunciada caberá aos Presidentes das entidades envolvidas.
E, por estarem justas e acordadas as partes firmam este aditivo contratual para que produza todos os efeitos estabelecidos em lei.
São Caetano do Sul, xx de xxxxx de 2021.
SETRANS - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do ABC. Xxxxxxx Xxxxxxx
-Presidente-
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra / SP
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
-Vice Presidente-
ซซ
RELAÇÃO DE EMPRESAS ADERENTES
1 – Denominação Social:
Endereço:
CNPJ:
Identificação da Assinatura: Nome Completo:
Assinatura:
2 – Denominação Social:
Endereço:
CNPJ:
Identificação da Assinatura: Nome Completo:
Assinatura:
3 – Denominação Social:
ฌฌ
Endereço:
CNPJ:
Identificação da Assinatura: Nome Completo:
Assinatura:
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