CONTRATO N. 102/2010
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 102/2010
Contrato para a ampliação da plataforma da central telefônica, marca DÍGITRO, modelo BXS/20, instalada no prédio-sede do TRESC, contemplando solução de Smartcell IP, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 20 do Procedimento CMP/SAO n. 373/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Dígitro Tecnologia Ltda., em conformidade com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.078, de 11 de setembro de 1990, tendo sido esta contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 00000000, inscrita no CNPJ sob o n. 83.472.803/0001-76, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, têm entre si ajustado Contrato para a ampliação da plataforma da central telefônica, marca DÍGITRO, modelo BXS/20, instalada no prédio- sede do TRESC, contemplando solução de Smartcell IP, firmado de acordo com as Leis
n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a ampliação da plataforma da central telefônica, marca DÍGITRO, modelo BXS/20, instalada no prédio- sede do TRESC, contemplando solução de Smartcell IP, com a instalação de 4 (quatro) chips, em interface do tipo GSM, 4-BAND, interligada à central telefônica, transformando as chamadas originadas da referida central em ligações do tipo móvel-móvel.
1.1.1. Especificação dos equipamentos e acessórios a
serem fornecidos:
a) Hardware NGC evolution E:
- 1 Módulo Gateway de Voz;
- 3 Cartões de desempenho e velocidade (1 GB);
- 1 Bastidor de parede 12U.
b) Firmware NGC evolution E:
- Atualização de Equipamento;
- 1 Habilitação de Função Proxy de RTP (áudio);
- 1 Habilitação de Função SIP Proxy (proxy de sinalização com função de registro e roteamento.
c) Acessórios:
- Gabinete 19’ para SmartCell IP;
- SmartCell IP (02 interfaces GSM);
- Antena Externa para SmartCell IP;
- Combiner (Multiplexador) 8:1;
- Interface Ethernet 10/100 Mbps PCI;
- Switch 08 portas 10/100.
1.1.2. Descrição dos serviços:
a) alimentação do equipamento;
b) conexão do equipamento ao ponto de terra disponibilizado pelo Contratante;
c) fornecimento de conectores e cabos para entroncamento digital, incluindo a mão-de-obra para a sua instalação;
d) euro-conectores necessários para a montagem dos cabos do QDG até a plataforma Dígitro, bem como mão-de-obra para a sua instalação;
e) habilitação dos ramais junto às respectivas tomadas a serem previamente disponibilizadas pelo Contratante;
f) testes do equipamento;
g) realização de treinamento operacional voltado às telefonistas/operadoras, de modo a permitir a realização de operações básicas do sistema, operação de ramais e o conhecimento dos recursos e facilidades da plataforma Dígitro.
PARÁGRAFO ÚNICO
A execução dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento CMP/SAO n. 373/2010, além das obrigações assumidas na proposta firmada pela Contratada em 04/08/2010, e dirigida ao Contratante, contendo o preço e especificações do produto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução dos serviços descritos na Cláusula Primeira, o valor total de R$ 14.998,40 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sendo R$ 13.162,40 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) referente à ampliação da plataforma e acessórios e R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais) referente à implantação no horário comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E
DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de entrega do objeto descrito na Cláusula Primeira é de, no máximo, 15 (quinze) dias.
3.1.1. O prazo para a implantação da solução é de 7 (sete) dias úteis, a contar do recebimento, pelo Contratante, dos equipamentos.
3.2. O presente Contrato terá vigência até o pagamento do objeto recebido definitivamente pela fiscalização do Contrato.
3.3. Os prazos fixados nas subcláusulas 3.1 e 3.2 terão início a partir do recebimento, pela Contratada, deste instrumento, devidamente assinado pelos representantes do Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de qualquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após a entrega do objeto, juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, a qual será conferida e atestada pelo setor competente.
5.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto, pelo setor competente, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.4. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS).
5.5. Deverá a Contratada apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, sob pena de serem retidos, pelo TRESC, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente processo correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Naturezas da Despesa: a) 3.3.90.39, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Subitem 17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos; b) 4.4.90.52, Elemento de Despesa Equipamentos e Material Permanente, Subitem 06 – Aparelhos e Equipamentos de Comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foram emitidas as Notas de Empenho n. 2010NE001307 e 2010NE001308, em 31/08/2010, nos valores, respectivamente, de R$ 13.162,40 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através da seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Administração de Equipamentos e Móveis, ou seu substituto, a gestão do Contrato, em conformidade com o artigo 67 da Lei n. 8.666/1993.
8.1.3. efetuar o recebimento definitivo em até 5 (cinco) dias, após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela Contratada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
9.1. A Contratada ficará obrigada a:
9.1.1. executar os serviços nas condições, no preço e no prazo estipulados em sua proposta, constante do Procedimento CMP/SAO n. 373/2010;
9.1.2. executar os serviços de acordo com o especificado neste Contrato, no prédio-sede do TRESC, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, bem como disponibilizar número de telefone para a abertura de chamados de manutenção corretiva, sem que isso implique acréscimo no preço constante da proposta; se constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá saná- la, no prazo máximo de 3 (três) dias;
9.1.2.1. estando em mora a Contratada, o prazo para sanar as irregularidades de que trata a subcláusula 9.1.2 não interromperá a multa por atraso prevista na subcláusula 10.2;
9.1.2.2. em casos decorrentes da situação prevista na subcláusula 9.1.2, correrão à conta da Contratada as despesas decorrentes da devolução e nova entrega;
9.1.3. manter quadro de pessoal técnico qualificado para a
realização dos serviços;
9.1.4. instalar os componentes e softwares devidamente testados e funcionando, não se admitindo o emprego de qualquer peça recondicionada;
9.1.5. não substituir ou alterar peças dos equipamentos sem a devida autorização do servidor responsável pelo acompanhamento dos serviços;
9.1.6. fornecer as ferramentas e os instrumentos necessários à execução dos serviços
9.1.7. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do Contratante;
9.1.8. prestar garantia aos equipamentos e acessórios pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de recebimento definitivo pelo setor competente do Contratante;
9.1.9. prestar assistência técnica pelo prazo de 3 (três)
meses;
9.1.10. manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento CMP/SAO n. 373/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Se a Contratada descumprir as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
10.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na entrega/substituição do equipamento objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor do bem, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo estipulado, até a data da entrega.
10.2.1. Os atrasos superiores a 30 (trinta) dias serão considerados como inexecução contratual.
10.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, à Contratada, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c” da Subcláusula 10.3 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação.
10.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
10.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da Subcláusula 10.3 caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n.
8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se, a Contratada, ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 6 de setembro de 2010.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SUBSTITUTO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO