ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004117/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/10/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057321/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000460/2016-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2016 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL; E
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR, CNPJ n. 77.752.293/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores registrados na Cooperativa, localizadas na área de abrangência de atuação do Sindicato Laboral Cooperativista, integrantes de categorias reconhecidas por lei específica, posto serem trabalhadores em cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR,
Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2.016, para os funcionários que praticarem 220 horas mensais será de em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O piso salarial mensal para o aprendiz será por hora, com base em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Para os funcionários que exerçam atividades de empacotadores, o piso salarial mensal inicial será de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Aos demais funcionários não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial mensal será de R$ 1.153,65 (um mil cento e cinqüenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Para os funcionários contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos funcionários contratados com carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL
Sobre o salário base de maio de 2.016 será aplicado um reajuste no percentual de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para o funcionário que receba uma remuneração limitada a valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para o funcionário que receba uma remuneração acima do valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo), receberá o reajuste salarial no percentual de 8,00% (oito por cento).
O reajuste previsto para todas as demais verbas e bonificações deste acordo será de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO FUNCIONÁRIO ADMITIDO APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2.015 (data base), o reajuste salarial poderá ser feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na cláusula décima do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
O funcionário que tenha mais de quatro anos ininterruptos de trabalho e receba uma remuneração limitada ao valor de R$ 3.175,26 (três mil cento e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), receberá mensalmente um Bônuspor Tempo de Serviço, no valor de R$ 26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos).
O funcionário que tenha mais de três meses ininterruptos de trabalho, desde que aderido ao Plano de Saúde Empresarial, receberá um Bônus Plano de Saúde mensal de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinqüenta centavos).
O funcionário deixará de receber o Bônus Plano de Saúde, quando ocorrer o seu afastamento da empresa, seja por doença em prazo superior a noventa dias ou em caso de encerramento do seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único - As referidas gratificações terão natureza indenizatória, de modo que não incorporarão ao salário para efeitos de remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Será concedido um Vale - Cesta Básica no valor mensal deR$ 171,00 (cento e setenta e um reais) aos funcionários, desde a sua admissão e proporcional aos dias trabalhados, que recebam mensalmente uma remuneração até R$ 4.373,03 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e três centavos) e que será pago através de Cartão Magnético, para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza.
Essa verba terá natureza indenizatória e não incorporará ao salário para efeitos de remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE AOS EMPREGADOS E HORÁRIO “ IN ITINERE"
O transporte dos funcionários, ou qualquer subsídio a este título pela empresa tais como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.
O vale Transporte será subsidiado pelo funcionário em três por cento do salário base, com base na Lei 7.418/85.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A funcionária que estiver amamentando seu filho terá o direito a um Xxxxxxx Xxxxxx no valor mensal de R$ 132,88 (cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) por filho, até que ele complete o sexto mês de vida.
A funcionária deverá solicitar, por escrito, o Xxxxxxx Xxxxxx a partir do nascimento do filho até trinta dias do seu retorno ao trabalho, sob pena de perder o seu direito.
Esse bônus será pago em substituição a forma e período de amamentação prevista no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO.
Que se define pela armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra.
O excesso de hora poderá ser compensado no próprio mês ou nos meses subsequentes, desde que não ultrapasse o dia 31 de maio de 2.017.
O excesso de hora feito num dia, limitada em duas horas, poderá ser compensado pela correspondente diminuição de hora em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, ao período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.
Poderá ser implementada a Jornada de Trabalho em Regime de Compensação de 08h48min diárias com duas folgas semanais, sendo uma preferencialmente aos domingos e outra a ser definida de acordo com a escala de folga semanal de cada funcionário, respeitando o intervalo para repouso e alimentação.
As horas extras que farão parte do Banco de Horas, serão compensadas na seguinte proporção de 1x1 (uma hora trabalhada por uma hora compensada).
A compensação da jornada de trabalho será definida por escrito entre o funcionário e a Lar, através de um Termo de Compensação.
As faltas, dispensas e ausências acordadas através do Termo de Compensação, farão parte do Banco de Horas.
O funcionário que tiver crédito acima de 30 horas no banco de horas, poderá solicitar a compensação dessas horas, de forma parcial ou total.
As faltas não justificadas e suspensão serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei e no regulamento interno da Cooperativa não farão parte do Banco de Horas.
Nos domingos e feriados trabalhados as horas extraordinárias serão pagas, ou seja, não poderão ser lançadas no Banco de Horas.
O saldo das horas trabalhadas será demonstrado ao funcionário no holerite de pagamento mensal.
Na rescisão do contrato de trabalho serão apurados o saldo de horas e havendo saldo credor as horas serão pagas como horas extras com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Se ao final da data base houver saldo negativo de horas, esta sera zerada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO – REP
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, a cooperativa fica liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510, de 21/08/09.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO E ESCALA
Serão válidos os horários de trabalho em Escala de Folga Semanal, inclusive através de acordo individual com o funcionário, observando a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
Para o trabalho sob o sistema de Escala de Folga Semanal, será elaborada uma Planilha de escala, sendo obrigatoriamente afixada nos Quadros de Avisos, para que no início do mês os funcionários tenham conhecimento de seus dias de folga na semana.
Poderá ser elaborada e aplicada Escala Sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia;
Poderá haver trabalho no Domingo, desde que seja antecipado um dia de folga na semana ao funcionário, respeitando-se também uma folga dominical ao mês.
Em comum acordo com o funcionário, através de Acordo Individual, o seu turno de trabalho poderá ser modificado, sem que isso constitua turno de revezamento.
Não será considerada hora noturna reduzida, quando for pago o Adicional Noturno de 38% (trinta e oito por cento) sobre a jornada laborada de 60 minutos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
O Foro Judicial competente para dirimir eventuais dúvidas deste Acordo Coletivo de Trabalho é o da Jurisdição trabalhista de Cascavel - PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO/ALTERAÇÃO
Em comum acordo e com a presença do Sindicato Profissional representante dos empregados, as partes poderão rescindir, ou efetuar alterações que porventura entendam necessárias deste Acordo a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, com sessenta dias de antecedência de seu encerramento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENCERAMENTO
Assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo este encaminhado em arquivo digital ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego artigo 614 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que disponibilizará um requerimento de registro de Acordo Coletivo de Trabalho e mediante assinaturas de ambos, Lar e Sintrascoop, será homologado junto ao Ministério do Trabalho Emprego.
MEDIANEIRA/PR., 24 DE JUNHO DE 2016.
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Diretor Presidente CPF n. 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxx – Primeiro Vice-Presidente CPF n. 463.318.759-75
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx – Segundo Vice-Presidente CPF n. 391251739-87
SINTRASCOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO.
Xxxxx Xxxxxxx - Presidente
CPF 000.000.000-00
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
IRINEO DA XXXXX XXXXXXXXX
Presidente COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR