ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 COHAB ARAUCÁRIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 COHAB ARAUCÁRIA
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA - COHAB ARAUCÁRIA, CNPJ:
07.374.555/0001-42, estabelecida na Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – PR, doravante denominada Companhia, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, por sua Diretora Administrativo- Financeira, Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e, por seu Diretor Técnico Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, e de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
URBANIZAÇÃO DO PARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 xxxx 000, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e pelo Secretário Geral Sr. XXXXXX XXXXXXX X. XXX XXXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) Companhia(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos),
Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Araucária/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A Companhia reajustará os salários e gratificações dos empregados mantendo-se os critérios adotados pela Prefeitura Municipal de Araucária, inclusive no tocante a datas e índices.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Companhia adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 30 de junho de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA 13° SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o segundo dia útil de dezembro de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
A COMPANHIA pagará a título de quinquênio o percentual de 5% (cinco por cento), para cada período de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício completado na Companhia, calculado sobre o salário base, aplicando-se por analogia ao previsto no plano de carreira do Poder Executivo – Lei 1.703/2006. Esse adicional será automaticamente atribuído no mês da aquisição do direito. Serão considerados os períodos entre a contratação do empregado e a implantação do presente acordo, passando os mesmos a serem computados como crédito do empregado, contudo, não cabe pagamento retroativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
A Companhia manterá as gratificações mensais, instituídas através de Portaria, a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem comissões, responsabilidades técnicas, gestores e fiscais de contratos, indicados por normativa própria da companhia.
Auxílio Alimentação/Refeição
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Companhia garantirá o benefício do auxílio alimentação aos seus empregados, no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), conforme previsão nas Leis Municipais, sob a forma de cartão alimentação, sendo sempre reajustado quando houver alteração no valor pago pela Prefeitura Municipal de Araucária.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação será pago até o dia 1º de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, conforme previsto na Lei 2429/2012.
Parágrafo Terceiro
A Companhia concederá 13° parcela do benefício, objeto desta cláusula, exclusivamente aos seus empregados ativos, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro, no mesmo valor informado no caput dessa cláusula.
Parágrafo Quarto
O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Médica faz jus ao benefício indicado no parágrafo terceiro, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Companhia garantirá o benefício do auxílio refeição aos seus empregados, no valor mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor instituído na Cláusula oitava, sob a forma de cartão refeição.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Refeição será pago até o dia 1º de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, nas mesmas condições do Auxílio-Alimentação.
Parágrafo Terceiro
A Companhia concederá 13° parcela do benefício, objeto desta cláusula, exclusivamente aos seus empregados ativos, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro, no mesmo valor informado no caput dessa cláusula.
Parágrafo Quarto
O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Maternidade, Licença Médica e/ou Licença Acidente do Trabalho faz jus ao benefício indicado no parágrafo terceiro, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Companhia Realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do sindicato.
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS
– PCCV
A Companhia implantará o PCCV - Plano de Cargos Careiras e Vencimentos aprovado pela diretoria da companhia, pela comissão criada para este fim e pelo sindicato, tão logo o índice de gastos com pessoal do Município baixe do limite prudencial (51,30%) da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único
A Companhia, tão logo faça a implantação do PCCV, encaminhará para a homologação do Ministério do Trabalho, não vinculando o início de sua vigência à homologação deste.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Companhia manterá o Processo Administrativo, assegurando ampla defesa e o direito ao contraditório, para todas as eventuais punições e/ou demissões, utilizando para tanto o modelo adotado de processo administrativo e sindicância em relação aos Empregados Públicos Municipais de Araucária em conformidade com a Lei 1703/2006.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO À RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso lhe gere qualquer punição
Parágrafo Único
O empregado que adotar o procedimento previsto no caput deverá comunicar o fato imediatamente à Companhia e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98 com alteração do Inciso 2º e instituição do Inciso 3º do art. 59 da CLT, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
Parágrafo Primeiro
As horas realizadas em caráter extraordinário em dias que houve expediente na Companhia serão, prioritariamente, incorporadas ao Banco de Horas. Cabe aos diretores da Companhia, no momento da convocação do funcionário para a realização de trabalho extraordinário, indicar se caberá pagamento ou lançamento em Banco de Horas.
Parágrafo Segundo
Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho
praticada por cada função que o empregado exerce.
Parágrafo Terceiro
As horas excedentes a jornada semanal de trabalho serão tratadas como crédito.
Parágrafo Quarto
As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora lançada a título de Banco de Horas, a ser compensada na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias.
Parágrafo Quinto
As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período de 01 (um) ano.
Parágrafo Sexto
O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o empregado, da seguinte forma:
1. com a redução da jornada diária;
2. mediante folgas adicionais;
3. através de prorrogação do período de gozo de férias;
4. pagamento do saldo de Banco de Horas.
Parágrafo Sétimo
Poderão ser realizadas jornada extraordinária em um total máximo de 02:00 (duas) horas diárias, observando-se: o Acordo Coletivo, as Escalas de Trabalho, a Carga Horária Semanal e Legislação Pertinente.
Parágrafo Oitavo
Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 40 (quarenta horas) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 08 (oito) horas.
Parágrafo Nono
Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 36 (trinta e seis) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 06 (seis) horas.
Parágrafo Décimo
As horas prestadas como extraordinárias não poderão prejudicar as folgas semanais previstas na legislação e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro
Os empregados que no momento da assinatura do presente Acordo estiverem com o saldo credor superior ao especificado nesta Cláusula deverão até o firmamento do próximo
Acordo Coletivo de Trabalho estar adequado aos parâmetros máximos.
Parágrafo Décimo Segundo
Na ocorrência de desligamento do EMPREGADO o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Terceiro
A Companhia disponibilizará relatório mensal às chefias imediatas das Áreas/Unidades para ciência dos empregados envolvidos.
Parágrafo Décimo Quarto
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento deverão fazer a adesão no ato de sua admissão.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
O banco de horas não se aplicará aos serviços extraordinários realizados em dias em que não houver expediente normal na companhia. Sendo que nesses dias, o serviço realizado será considerado como horário extraordinário não compensável e remunerado como tal.
Licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia implantará licença maternidade de 06 (seis) meses, a todas as suas empregadas que derem a luz, adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independente da idade do adotado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, independente da idade do filho adotado, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA CASAMENTO
A Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 08 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º grau (cônjuge, companheiro/a, filhos, enteados, pais), a Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 08 (oito) dias a partir da
data do óbito, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Parágrafo Primeiro
No caso de falecimento de familiares de 2º grau (avós, netos), a Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 03 (três) dias a partir da data do óbito, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Parágrafo Segundo
Para os demais familiares laterais e colaterais, a Companhia concederá 01 (um) dia a partir da data do óbito, ou do dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Companhia fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções externas equipamentos de proteção individual, tais como: bloqueador solar de FPS 30, ou de acordo com solicitação médica; bota; capa de chuva; colete de identificação, entre outros que se fizerem necessários.
Parágrafo Único
A Companhia estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os equipamentos de proteção individual.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A Companhia prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho (ou equiparado) procedendo ao transporte do empregado à unidade médico- hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e com medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
As despesas decorrentes destes atendimentos serão por conta da Companhia.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A Companhia prestará assistência médico-psicológica a todos os empregados vítimas de
acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções.
Parágrafo Único
As despesas decorrentes destes atendimentos serão por conta da Companhia.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Companhia preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidente de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 horas depois de ocorrido o fato.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas de forma individual e expressa pelos empregados, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse dos valores das mensalidades e qualquer desconto dos filiados do sindicato e demais empregados da Companhia será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários, através de depósito em conta bancária do Sindicato ou cheque nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL – TAXA NEGOCIAL
Conforme deliberação da Assembleia realizada no dia 09/06/2020 em primeira convocação às 15h00min e às 15h30min em segunda , realizada através da plataforma virtual Zoom – pelo link: xxxxx://xx00xxx.xxxx.xx/x/00000000000?xxxxxxXxXX de toda a categoria profissional, convocada mediante edital publicado no Jornal Bem Paraná em 5 de junho de 2020 - edição 11.418 e demais instrumentos de divulgação eletrônicos do sindicato em 04/06/2020, assim sendo, segundo a referida deliberação específica sobre o tema, os
trabalhadores, por meio do sindicato profissional convenente determinam que a Companhia efetue o desconto e o repasse ao sindicato profissional do valor incidente sobre a folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de 3% (três por cento) do salário base, com fulcro no art. 513, “e” c/c art. 545 da CLT, do mês em que for assinado o ACT 2020-2021.
Parágrafo Primeiro
A presente redação está em acordo com os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA e as Notas Técnicas n.º 1, 2 e 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho, no tocante aos aspectos de financiamento dos sindicatos subordinados à expressa e prévia aprovação coletiva ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos.
Parágrafo Segundo
Fica vedado ao empregador, seus gerentes, coordenadores e supervisores e o departamento de Recursos Humanos a pressionar, estimular, coagir ou induzir o trabalhador a não autorizar o referido desconto.
Parágrafo Terceiro
As partes convenentes ajustam que a presente cláusula resulta do exercício da ampla liberdade sindical dos trabalhadores interessados (art. 617, parágrafo. 2°. da CLT) devidamente deliberada e aprovada pela assembleia dos empregados da Companhia, nesse sentido, resguardando-se o direito do trabalhador não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, devidamente ratificada por autorização individual, qualquer cobrança ou desconto salarial previsto no presente acordo coletivo, nos termos do (art. 611-B, inc. XXVI da CLT e art. 545 da CLT).
Parágrafo Quarto
Os direitos e garantias especiais previstos nesse instrumento coletivo serão assegurados aos empregados, por se tratarem de direitos adicionais e mais vantajosos, estão condicionados e subordinados a autorização prévia e expressa do empregado, para que o sindicato possa representá-lo na negociação coletiva e, por conseguinte, ter a autorização de financiar a atividade sindical e os custos da negociação coletiva pela contribuição negocial prevista nesta cláusula. Caso os empregados não outorguem poderes ao sindicato e/ou não concordem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, a esses empregados, não serão estendidos direitos previstos neste instrumento que decorrem de acumuladas conquistas históricas de toda a categoria profissional.
Parágrafo Quinto
O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Sexto
Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto aos convenentes.
Parágrafo Sétimo
O sindicato profissional destinatário da contribuição fixada nesta cláusula será responsável solidário com o empregador, caso o empregador seja demandado judicialmente para a devolução da respectiva contribuição, que houver sido efetivamente repassada ao sindicato laboral.
Parágrafo Oitavo
Subordina-se o desconto concernente a Taxa Negocial a autorização prévia do Empregado que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, conforme formulário próprio, disponível no site do sindicato: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e, protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato, em função da pandemia de CVID-19 excepcionalmente poderá ser encaminhada para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou encaminhada através de correspondência individual registrada, postada individualmente nas agências do Correios ou entregue pessoalmente a um dos diretores do sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e Companhia
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Companhia disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio ponto ou locais de maior fluxo de empregados em todos os locais de trabalho a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que serão efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da
Companhia.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A Companhia reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos, mediante autorização expressa dos funcionários, antes de qualquer ato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por empregado registrado, a qual será revertida em favor da outra parte (Sindicato ou Companhia).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, XX de maio de 2020.
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA
COHAB ARAUCÁRIA
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Diretor Administrativo | Diretora Administrativo-Financeira |
LUCINIO LEONIDAS GREBOS
Diretor Técnico
SINDIURBANO-PR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR APARECIDO MESTRINER | GERSON P. G. DOS SANTOS |
Presidente | Secretário Geral |