PROGRAMA DO CONCURSO
CONCURSO PÚBLICO N.º 65/2022/DICP
PROGRAMA DO CONCURSO
Artigo 1.º | Objeto do concurso
1. O objeto do concurso consiste na aquisição de serviços para a realização de atividades complementares ao funcionamento do Cemitério Municipal de Leiria, na modalidade de prestação de serviços continua (código CPV 98371111 - Serviços de manutenção de cemitérios), de acordo com as condições definidas no Caderno de Encargos, e artigo 130.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.
2. O presente procedimento por Concurso Público é efetuado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação promovida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 2.º | Preço base
1. O preço base é de €71 991,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa e um euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço base corresponde ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato para um período de vigência inicial de 12 meses, incluindo a possibilidade de renovação, por mútuo acordo,
por mais um período igual e sucessivo, até ao limite de 24 meses, resultando assim num encargo máximo anual de 1
€35.995,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º | Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é o Município de Leiria, sito no Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com os números de telefone 000 000 000, endereço eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxx.xx e plataforma eletrónica de contratação pública com endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx?XxxxXxxxxXxxxxx.
Artigo 4.º | Órgão que tomou a decisão de contratar
1. A decisão de contratar foi tomada por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria / da Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do artigo 36.º do CCP, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do CCP.
2. Trata-se de um compromisso plurianual enquadrado na autorização genérica da Assembleia Municipal, deliberada na sua sessão de 10 de dezembro de 2021, aquando da aprovação dos documentos previsionais para 2022-2026.
Artigo 5.º | Consulta das peças do concurso
1. O programa de concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes na página de Internet da Câmara Municipal de Leiria (xxxxx://xxx.xx-xxxxxx.xx) e, em formato papel, na morada indicada no artigo 3.º deste programa do concurso, onde poderão ser consultados, durante as horas de expediente, das 9h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m, desde a data da publicação do anúncio até ao termo do prazo para apresentação das propostas.
2. As peças do concurso também se encontram disponibilizadas na plataforma eletrónica VORTAL, com o endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx?XxxxXxxxxXxxxxx.
Artigo 6.º | Esclarecimentos, retificações e alteração das peças procedimentais
1. Os pedidos de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do presente programa de concurso, caderno de encargos e respetivos anexos, bem como lista que identifique, expressa e inequivocamente, os erros e omissões detetados, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do CCP, devem ser colocados na plataforma eletrónica com endereço xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx?XxxxXxxxxXxxxxx, no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
2. Os esclarecimentos sobre as peças procedimentais serão prestados pelo júri do procedimento ou pelo órgão competente, através da plataforma eletrónica referida no número anterior, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
3. No prazo definido no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deverá pronunciar-se sobre os erros e omissões, bem como proceder às retificações sobre as peças procedimentais.
4. Os esclarecimentos e as retificações farão parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecerão sobre estas em caso de divergência.
Artigo 7.º | Concorrentes
1. É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participe no procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta.
2. Serão admitidos os concorrentes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do CCP;
b) Reúnam todos os requisitos legais constantes deste concurso.
3. É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, de acordo com o disposto no artigo 54.º do CCP.
4. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do
n.º 2 do artigo 54.º do CCP, nem integrar outro agrupamento concorrente. 2
5. Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
6. Na situação prevista no número anterior e em caso de adjudicação, todos os membros do(s) agrupamento(s) concorrente(s), e apenas estes, deverão associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
7. O contrato de consórcio deve indicar a empresa que exercerá as funções de chefe do consórcio, devendo-lhe ser conferido, no mesmo ato, por procuração, os poderes a que se refere o artigo 14, n.º 1, xxxxxxx x), b) c) e d) do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, que será o único interlocutor responsável perante a entidade adjudicante.
Artigo 8.º | Proposta
1. O concorrente manifestará, na proposta, a sua vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2. Na proposta o concorrente deverá indicar o preço total e a lista de preços unitários, conforme mapa com a designação Anexo III.
3. Todos os preços deverão ser expressos em euros, em algarismos e não incluirão o IVA, devendo o concorrente indicar a respetiva taxa legal aplicável deste imposto. Quando os preços sejam indicados também por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sobre os indicados em algarismo.
4. Os preços totais apresentados terão um máximo de 2 casas decimais e os preços unitários terão um máximo de 3 casas decimais.
5. A proposta deverá ser apresentada na plataforma eletrónica xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx?XxxxXxxxxXxxxxx, contendo assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
6. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deverá ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, caso aquelas o tenham designado, devendo este, para tal, estar devidamente mandatado.
7. Todas as despesas inerentes à elaboração da proposta serão da responsabilidade do concorrente.
Artigo 9.º | Documentos que constituem a proposta
1. A proposta, é constituída pelos seguintes documentos:
a) a) Documento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, e que constitui o Anexo I (de acordo com alterações em vigor desde 20.06.2021) ao presente programa do concurso e que deverá estar assinada de acordo com os n.os 4 e 5 do mesmo artigo;
b) Proposta base e lista de preços unitários, utilizando o formulário do Anexo III a este programa do concurso e que deverá cumprir o disposto no artigo 60.º do CCP.
2. Poderá ser junto à proposta a Certidão do registo comercial (certidão permanente) ou códigos de acesso à mesma, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, ou documento equivalente que permita relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura.
3. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta poderá ser acompanhada de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõe, designando um representante comum para praticar todos os atos no âmbito do concurso.
4. Todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, conjugado com o artigo 54.° da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, por remissão do n.º 4 do artigo 62.°, também do CCP.
5. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deverá a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, nos termos do n.º 7 do artigo 54.° da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
6. Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, deverão ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare
aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais. 3
7. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.
Artigo 10.º | Requisitos para os ficheiros das propostas
Outros documentos, para além dos exigidos no n.º 1 do artigo anterior, deverão ser apresentados em ficheiro distinto.
Artigo 11.º | Apresentação de propostas variantes
1. Não é admitida a apresentação de propostas variantes.
2. São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
3. Cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.
Artigo 12.º | Negociação das propostas
As propostas não serão objeto de negociação.
Artigo 13.º | Prazo para apresentação das propostas
1. As propostas serão apresentadas na plataforma eletrónica VORTAL (xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx?XxxxXxxxxXxxxxx), até às 23h59m, do 7.º dia, a contar da data de envio do anúncio para publicação no Diário da República.
2. As propostas e os documentos que as acompanham serão entregues através da plataforma eletrónica até à data e horas definidas no número anterior.
3. Os concorrentes deverão prever o tempo necessário para a inserção das propostas e documentos, bem como para a sua assinatura eletrónica, em função do tipo de internet de que dispõem, uma vez que todo esse processo só será permitido até à hora fixada no n.º 1 deste artigo.
Artigo 14.º | Retirada da proposta
1. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
2. O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Artigo 15.º | Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo da obrigação de manutenção das propostas será de 120 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Artigo 16.º | Critério de adjudicação
1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade monofator, correspondendo esse fator ao preço.
2. Em caso de empate, será realizado um sorteio de bolas, a realizar em ato público a convocar pelo júri do procedimento, por forma a selecionar a proposta a adjudicar.
Artigo 17.º | Análise das propostas
1. São excluídas as propostas que apresentem algum(ns) dos motivos constantes dos artigos 70.º e 146.º do CCP.
2. A adulteração do anexo III (Proposta e lista de preços unitários) disponibilizado pela entidade adjudicante, no que 4
diz respeito à forma e/ou à falta de apresentação dos conteúdos e/ou dos cálculos solicitados, poderá constituir também causa de exclusão da proposta.
3. Na análise das propostas o júri do procedimento terá em consideração os documentos exigidos no presente programa do concurso, bem como quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, que contenham os atributos da proposta e que o concorrente considere indispensáveis para avaliação da mesma.
Artigo 18.º | Documentos de habilitação e outros documentos para assinatura do contrato
1. O adjudicatário deve apresentar, no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da adjudicação, os seguintes documentos ou disponibilização de acesso para a sua consulta online:
a) Declaração de situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;
b) Declaração de situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;
c) Certificado(s) de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, da entidade e de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;
d) Declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, conforme modelo constante do anexo II do presente programa de concurso (declaração de não impedimento, conforme modelo constante do anexo II do Código dos Contratos Públicos) - de acordo com alterações em vigor desde 20.06.2021;
e) Documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar (certidão permanente ou documento equivalente).
2. O adjudicatário, deverá, ainda, no mesmo prazo, entregar os seguintes elementos indispensáveis à outorga do contrato:
a) N.º de Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade / N.º de Contribuinte / Naturalidade e residência da(s) pessoa(s) que intervêm no contrato;
b) Documento(s) comprovativo(s) de que a pessoa que intervém no contrato tem poderes para tal.
3. No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deverá apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número 1 do presente artigo.
4. Podem ainda ser solicitados, pelo órgão competente, ao adjudicatário quaisquer documentos comprovativos das habilitações ou certificações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo razoável para o efeito.
5. O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
6. No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
7. O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário, por um período não superior a cinco dias.
8. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário suscetíveis de motivar a caducidade da adjudicação nos termos do artigo 86.º do CCP, será concedido um prazo adicional de 3 dias úteis, destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.
9. Os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
10. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
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Artigo 19.º | Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca quando:
a) Por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, seguindo-se quanto ao mais o regime previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 86.º e no artigo 87.º do CCP;
b) Por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para outorga do contrato ou remeter o contrato assinado eletronicamente no prazo fixado pelo órgão competente, seguindo-se quanto ao mais o regime previsto no artigo 105.º do CCP;
c) O adjudicatário não confirmar os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP, nos termos do disposto no artigo 93.º do CCP;
d) Se verificar a ocorrência de circunstâncias supervenientes que inviabilizem a celebração do contrato, nos termos do disposto no artigo 87.º-A do CCP.
Artigo 20.º | Aceitação da minuta do contrato
1. A minuta do contrato a celebrar deverá ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação.
2. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à respetiva notificação.
Artigo 21.º | Reclamação contra a minuta
1. Serão admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que serviram de base ao concurso.
2. Em caso de reclamação, o órgão competente que aprovou a minuta do contrato comunicará ao adjudicatário, no prazo de dez dias úteis, o que houver decidido sobre a mesma, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
Artigo 22.º | Celebração do contrato escrito
1. A outorga do contrato deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
b) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP.
2. A entidade pública contratante comunicará ao adjudicatário:
a) Com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, hora e local em que ocorrerá a outorga do contrato, no caso de assinatura presencial; ou
b) Num prazo não inferior a 3 dias úteis, o prazo para outorga e remessa do contrato, no caso de assinatura por meios eletrónicos, sendo esta considerada a modalidade preferencial por parte do Município de Leiria.
Artigo 23.º | Legislação aplicável
Em tudo o que o presente programa de concurso for omisso, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA / A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA,
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Gestor do Processo: Xxxxxxxxx Xxxxxx 2022.11.16/MS/Minutado: FS
ANEXOS AO PROGRAMA DE CONCURSO
− Caderno de Encargos
− Anexo I – Modelo de declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP
− Anexo II – Modelo de declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP
− Anexo III – Modelo de Proposta base e lista de preços unitários (ficheiro em excel)
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Anexo I
MODELO DE DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
1 (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante
legal de 1…………………………... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de………………………….. (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada2 se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo3:
a)……………………………..
b)……………………………..
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui 8
contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a
aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
………………………………….... (local),………... (data), [assinatura4].
[Assinatura eletrónica do(s) representante(s) legal(ais)]
1 Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
2 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
3 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
4 Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo II
MODELO DE DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante
legal de 5 (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente,
firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de (designação ou
referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada6 não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ……………………..… como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados7] os documentos comprovativos de que a sua representada8 não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
………………………... (local),……………... (data), [assinatura 9].
[Assinatura eletrónica do(s) representante(s) legal(ais)]
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5 Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
6 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
7 Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
8 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
9 Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º
Anexo III
Proposta e Lista de Preços Unitários [Ficheiro em excel anexo]
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CONCURSO PÚBLICO N.º 65/2022/DICP
Prestação de serviços para a realização de atividades complementares ao funcionamento do Cemitério Municipal de Leiria, na modalidade de prestação contínua de serviços
CADERNO DE ENCARGOS
Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capítulo I - Disposições gerais
Cláusula 1.ª | Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a contratação de serviços para a realização de atividades complementares ao funcionamento do Cemitério Municipal de Leiria, na modalidade de prestação continua de serviços.
Cláusula 2.ª | Preço base
1 - O preço base é de €71.991,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa e um euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 – O preço base corresponde ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto
do contrato para um período de vigência inicial de 12 meses, incluindo a possibilidade de renovação, por mútuo 1
acordo, por mais um período igual e sucessivo, até ao limite de 24 meses, resultando assim num encargo máximo
anual de €35.995,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 3.ª | Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. 2 - O contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5 - Além dos documentos indicados no n.º 2, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
Cláusula 4.ª | Gestor do contrato
Em cumprimento do disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, o acompanhamento da execução do contrato será assegurado por um Gestor de Contrato a designar na fase de adjudicação pelo órgão competente.
Cláusula 5.ª | Duração do contrato
1 - O contrato vigorará pelo prazo de 12 meses, com início no dia seguinte à data da sua celebração, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2 - O contrato poderá ser renovado por igual período, sucessivo, por acordo entre ambas as partes.
3 - A duração do contrato, incluindo eventual renovação do prazo de execução, não poderá ir além dos 24 meses.
Capítulo II - Obrigações contratuais
Secção I | Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I | Disposições gerais
Cláusula 6.ª | Obrigações principais do prestador de serviços
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrerão para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços de acordo com condições fixadas na parte II do presente Caderno de Encargos e de acordo com condições expressas na sua proposta. Os serviços deverão ser prestados sem prejuízo da gestão do cemitério municipal ser da responsabilidade do contraente público, procurando-se uma sinergia de atividades numa lógica de eficiência produtiva, otimização, plenitude de serviços e, sempre que necessário, de complementaridade;
b) Não alterar as condições da prestação dos serviços;
c) Xxxxx em respeito pelo poder de direção do contraente público relativamente ao modo de execução das prestações 2
que integram o objeto do contrato e dos demais poderes previstos no Código dos Contratos Públicos;
d) A conjugação de atividades contratuais, previstas no presente contrato, não isentam a responsabilidade pela execução das prestações que incumbem ao adjudicatário, em estreita articulação com o Município de Leiria;
e) Garantir a observância do disposto no regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e no Regulamento do Cemitério Municipal de Leiria, publicado no Diário da República n.º 127, Apêndice n.º 81/2003, de 2 de junho;
f) Designar um interlocutor responsável pela gestão do contrato, no prazo máximo de 15 dias após a data da celebração do contrato, disponível para prestar o devido suporte, bem como informar quaisquer alterações a essa designação no mesmo prazo;
g) Cumprir com a legislação em vigor e demais legislação que, entretanto, venha a ser publicada no âmbito do objeto do contrato;
h) Não ceder a sua posição contratual sem prévia autorização do Município de Leiria;
i) Prestar, de forma correta e fidedigna, todos as informações referentes às condições em que é prestado o serviço, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
j) Dar resposta escrita aos pedidos de informação efetuados, por escrito, pelo Município no prazo máximo de 2 dias úteis;
k) No caso de não ser possível o cumprimento do prazo definido na alínea anterior, informar o Município de tal impossibilidade, apresentando a devida justificação e proposta de calendarização alternativa;
l) Comunicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer facto que ocorra durante a execução dos contratos e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
m) Comunicar ao Município de Leiria, com 2 dias de antecedência, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações.
2- A título acessório, o prestador de serviços ficará ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a cargo.
Subsecção II | Dever de sigilo
Cláusula 7.ª | Informação e sigilo
1- O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo adjudicatário e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2- Salvo quando, por força do contrato, caiba ao adjudicatário o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3- O contraente público e o adjudicatário guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Secção II | Obrigações do Município de Leiria
Cláusula 8.ª | Preço contratual
1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Leiria deverá pagar ao prestador de serviços, os serviços efetivamente prestados, nos termos da Parte II – Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos e de acordo com os preços constantes da lista de preços unitários da proposta adjudicada.
2 - O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao preço máximo fixado no presente Caderno de Encargos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3 - O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja
expressamente atribuída ao contraente público (incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como 3
quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).
Cláusula 9.ª | Condições de pagamento
1 - As quantias devidas pelo Município de Leiria, nos termos das cláusulas anteriores, deverão ser pagas após a receção, pelo contraente público, das respetivas faturas, no prazo de 30 dias, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - As faturas deverão ser enviadas para o Município de Leiria – Divisão Financeira, com a indicação do número do pedido de fornecimento e do respetivo compromisso, da seguinte forma:
01.01.2022 a 31.12.2022 (*) | Faturas em formato PDF | |
Faturação eletrónica | Através solução EDI, via plataforma SaphetyDoc (xxx.xxxxxxx.xxx) | |
(*) A partir desta data deixam de ser aceites faturas em formato PDF. |
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a obrigação considerar-se-á vencida com a prestação do serviço efetuado, de acordo com o Pedido de Fornecimento.
4 - Não poderão ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a prestar.
5 - Em caso de discordância por parte do Município de Leiria, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6 - Desde que devidamente emitidas as faturas e observado o disposto no n.º 1 da presente cláusula, os pagamentos serão efetuados preferencialmente através de transferência bancária.
Capítulo III - Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 10.ª | Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Leiria poderá aplicar ao prestador de serviços o seguinte regime de penalidades:
a) Não cumprir com qualquer obrigação nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do número 1 da cláusula 6.ª da “Parte I – Cláusulas jurídicas” e nos números 1, 2, 3, 4 e 16 da cláusula 1.ª da “Parte II – Cláusulas técnicas”, do caderno de encargos do procedimento – penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P = Fh x €50,00, em que P corresponde ao valor da penalidade, Fh corresponde ao número de falhas / incumprimentos.
b) Prazo de resposta às solicitações do Município [alíneas f), j), k) e l) do número 1 da Cláusula 6ª, da “Parte I –
Cláusulas Jurídicas” do Caderno de Encargos] – penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P = Fh x €50,00, em que P corresponde ao valor da penalidade, Fh corresponde ao número de dias em atraso.
c) Não cumprir com qualquer obrigação nos termos do disposto nas alíneas 1 a 15 da cláusula 1.ª da “Parte II – Cláusulas Técnicas”, do caderno de encargos do procedimento – penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P = Fh x €50,00, em que P corresponde ao valor da penalidade, Fh corresponde ao número de falhas /
incumprimentos.
d) €50,00 por incumprimento de cada outra obrigação que vier a ser constatada e que não se encontre prevista nas alíneas anteriores.
2 – Quando as sanções revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o Município de Leiria decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Leiria terá em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do
incumprimento. 4
5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Leiria exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 11.ª | Força maior
1 - A não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior não será havida como incumprimento, pelo que não deverão, nesses casos, ser impostas penalidades ao prestador de serviços.
2 - Entende-se como casos de força maior o conjunto de circunstâncias que impossibilitem a realização pontual das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3 – Desde que verificados os requisitos do número anterior, poderão constituir casos de força maior, entre outros, acidentes de viação, doença comprovada, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, pandemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4 - Não constituirão casos de força maior:
a) As circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) As determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo prestador de serviços, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) As manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo prestador de serviços;
d) Os incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) As avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços, não resultantes de sabotagem;
f) Os eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
5 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
6 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior poderá determinar a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente
correspondente ao impedimento resultante da força maior (mediante recalendarização acordada entre o Município de Leiria e prestador de serviços) ou o cancelamento do fornecimento dos bens, decisão que fica na disponibilidade do Município de Leiria, não podendo ser atribuídas quaisquer responsabilidades, mormente indemnizatórias, à entidade adjudicante decorrentes da prorrogação ou do cancelamento da prestação dos serviços.
Cláusula 12.ª | Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previsto na lei, o Município de Leiria poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Se não forem cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no Caderno de Encargos;
b) Quando a demora na prestação dos serviços exceder em 3 horas, o agendamento predefinido e devidamente solicitado mediante contacto prévio, quando se trate de inumações, exumações e trasladações;
c) Quando houver recusa expressa no pagamento das penalidades.
2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determinará a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo Município de Leiria.
3 – A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer acção que venha a ser interposta por parte do Município de Leiria com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com incumprimento do contrato.
Capítulo IV - Seguros
Cláusula 13.ª | Seguros
1 - Serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações relativas ao pessoal utilizado na prestação de serviços, assim como, o cumprimento de toda a legislação aplicável, nomeadamente, aquela relativa à 5
celebração de seguros de acidentes de trabalho, ao cumprimento do horário de trabalho e à contratação de
trabalhadores imigrantes, bem como a legislação relativa à celebração de seguros de responsabilidade civil.
2 - O Município de Leiria poderá, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 5 dias úteis.
Capítulo V - Resolução de litígios
Cláusula 14.ª | Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições finais
Cláusula 15.ª | Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependerá da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 16.ª | Responsabilidade
1 - O prestador de serviços responderá, nos termos da lei, por todos os danos ou prejuízos sofridos pelo Município de Leiria, seus trabalhadores, operadores ou terceiros, em consequência da prestação de serviços, devendo para tal celebrar os necessários contratos de seguros, conforme disposto na cláusula 13.ª.
2 - Se o Município de Leiria tiver que assumir a indemnização de prejuízos que, nos termos do presente caderno de encargos, são da responsabilidade do adjudicatário, este indemnizá-lo-á em todas as despesas que, por esse fato e seja a que título for, houver que suportar, assistindo àquele Município o direito de regresso das quantias que tiver pagado ou que tiver que pagar.
3 - O Município de Leiria não responderá por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pelo adjudicatário, salvo culpa comprovada dos trabalhadores daquele Município, no exercício das respetivas funções.
Cláusula 17.ª | Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas deverão ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deverá ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.ª | Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 19.ª | Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação em vigor.
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Parte II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 1.ª | Requisitos da prestação do serviço de gestão eficiente do cemitério municipal de Leiria
1. Apoiar e ou assegurar a execução das inumações, exumações, trasladações de cadáveres ou ossadas.
2. Apoiar e ou assegurar a remoção das campas para efeitos de inumação ou exumação.
3. Garantir, mediante solicitação para o efeito, o arranjo dos abaulamentos das sepulturas.
4. Observar o disposto no Regulamento dos Cemitérios em matéria de inumações, exumações e trasladações.
5. Assegurar a observância dos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 47.º, 83.º e 84.º do Regulamento do Cemitério Municipal.
6. Assegurar o cumprimento de todas as normas técnicas e da arte aplicáveis na execução das prestações que integram o objeto do contrato.
7. Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares inerentes à execução das prestações que integram o objeto do contrato.
8. Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, em relação aos meios humanos afetos à execução do contrato.
9. Os trabalhadores devem ser portadores de um cartão de identificação, que deverá ser exibido,
sempre que solicitado. 7
10. Os trabalhadores afetos à execução do contrato devem adotar uma conduta de absoluta correção com a população e os representantes do contraente público.
11. A articulação entre as partes deve permitir a comunicação expedita e atempada de todas as informações relevantes para a execução do contrato.
12. A comunicação formal entre as partes deve assentar, preferencialmente, em meios eletrónicos, desde que estes garantam a autenticidade e validade das comunicações efetuadas.
13. Sem prejuízo da utilização de meios existentes nos cemitérios municipais, o adjudicatário deve dispor de todos os equipamentos, utensílios ou outros necessários e suficientes para a execução das prestações que integram o objeto do contrato.
14. Os abaulamentos consistirão na realização de todas as operações necessárias ao arranjo das sepulturas de adulto e criança em terra, removendo as ervas daninhas, cavando a terra e compactá-la por forma a não se desmoronar e limpeza das terras em cima de bordaduras confinantes com o abaulamento, utilizando para o efeito sachos/enxadas rasas.
15. A execução das remoções de campas, inumações, exumações, trasladações de cadáveres obedece à tramitação enunciada nos pontos seguintes:
i. Os serviços do contraente público comunicam ao prestador de serviços a necessidade de realização da remoção da campa, da inumação ou trasladação, mediante a entrega de duplicado da guia de inumação ou trasladação onde consta a informação respeitante ao cadáver a inumar ou ossadas a exumar e a identificação do jazigo ou da sepultura temporária ou perpétua onde ocorrerá a inumação ou a trasladação.
ii. A campa deve ser retirada na totalidade ou em partes e, colocada em local seguro, evitando a colocação sobre outras sepulturas sendo que, os resíduos provenientes da
remoção devem ser retirados para o contentor apropriado e disponível no cemitério.
iii. Para efeitos de inumação, os serviços do contraente devem:
a. Proceder, antecipadamente, ou seja, até 30 minutos antes do funeral, à abertura da sepultura no mínimo com dois trabalhadores, de acordo com as dimensões estabelecidas no artigo 22.º do Regulamento do cemitério municipal; retirar os restos de madeiras para contentor apropriado, escolher e retirada das ossadas para depósito comum em caso de sepulturas temporárias ou enterradas a profundidade superior tratando-se de sepulturas perpétuas;
b. Aguardar a chegada do funeral à entrada do cemitério no mínimo com dois trabalhadores, com a carreta de transporte da urna existente no cemitério preparada, ajudar a retirada da urna do carro funerário, transportá-la até arruamento próximo da sepultura onde irá ser inumada; transportar em mão para junto da sepultura pelo caminho mais apropriado e baixá-la até ao fundo da sepultura;
c. Tapar a urna no mínimo com dois trabalhadores, com cuidado, sem barulho; efetuar o abaulamento convenientemente e ir buscar as flores que acompanham o funeral e colocá-las sobre a sepultura e com cuidado no seu manuseamento;
d. Limpar detritos ou terras sobrantes do funeral e transportá-los para os devidos locais de deposição e efetuar abaulamentos que no redor do funeral tenham sido danificados;
e. Arrumar madeiras e ferramentas utilizadas no funeral, proceder à limpeza das campas
em redor da realização do funeral com água. 8
iv. Para efeitos de trasladação, os serviços do contraente devem:
a. Usar material de proteção;
b. Proceder à abertura da sepultura no mínimo com dois trabalhadores, ao seu aterro e limpeza do espaço circundante;
c. Escolher ossada, usando respeito e dignidade no ato;
d. Se necessário, proceder à lavagem das ossadas, colocá-las em urna apropriada e transportá-la até à sepultura, ossário ou jazigo onde será depositada;
e. Retirar os restos de urna de onde as ossadas foram exumadas para contentor apropriado, tapar sepultura e efetuar abaulamento.
v. Atendendo a que um cemitério é um local onde deve imperar o respeito, bem como o cuidado na realização dos trabalhos e a apresentação diária dos funcionários, os serviços do contraente deverão respeitar regras e procedimentos instituídos na cultura fúnebre de Leiria, nomeadamente:
a. Usar vestuário decente, limpo, evitando cores vivas e sem publicidade;
b. Não usar fatos de treino, camisolas sem mangas ou semelhantes, podendo, contudo, usar roupas confortáveis na abertura das sepulturas;
c. Não utilizar telemóveis, boinas, bonés ou fumar durante os funerais;
d. Usar de simpatia, educação e cordialidade no atendimento dos visitantes, prestando- lhes as
informações corretas ou, se necessário, encaminhá-los para os serviços da secretaria do cemitério;
e. Dar conhecimento ao responsável de eventuais reclamações ou de factos relacionados com atos ou acontecimentos ocorridos dentro do cemitério.
16. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros ou à entidade adjudicante pelo exercício da sua atividade, incluindo equipamentos, ou decorrente de ação ou omissão dos seus funcionários.
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ANEXO A
Caracterização do cemitério municipal de Leiria
1. A Câmara Municipal de Leiria é a entidade responsável pela administração do cemitério municipal de Leiria.
2. No cemitério de Leiria, com aproximadamente 23 000 m2, estão implantadas cerca de 2600 sepulturas perpétuas, 430 sepulturas temporárias, 58 sepulturas reservadas à Liga dos Combatentes e Bombeiros, 106 jazigos perpétuos e municipais, 102 gavetões de decomposição aeróbia e 116 ossários municipais.
3. No interior do recinto do Cemitério de Leiria existem três instalações sanitárias, uma arrecadação para material e uma arrecadação de apoio. Existe ainda um espaço para refeições com balneário e uma capela cuja gestão está a cargo municipal.
4. No recinto do cemitério estão disponíveis 39 baldes plásticos com capacidade para 50-80 litros e 13 de ferro para 50 litros para deposição de resíduos indiferenciados.
5. No recinto do cemitério estão disponíveis 4 contentores de 800 litros, para resíduos indiferenciados e um contentor multibenne (equipamento de grande capacidade) para detritos de pedra.
6. Nos cemitérios de Leiria existem ainda equipamentos diversos, devidamente identificados no Anexo B ao presente Caderno de Encargos, destinados ao transporte e inumação de cadáveres e à higienização e limpeza dos recintos, que ficarão à disposição do adjudicatário, competindo a este, findo o prazo da prestação de serviços, devolver ao contraente público em perfeitas condições de utilização.
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ANEXO B
LISTAGEM DO EQUIPAMENTO
1 Dumper de marca Agria.
1 Máquina de caiar marca Lena.
1 Aplicador manual de marca Triunfo. 2 carretas funerárias.
4 cavaletes em ferro para utilização nos funerais.
4 pranchas de ferro com 2,30m para utilização nos funerais.
8 pranchas de madeira com 2,30m para utilização nos funerais.
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