Cartilha da Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores Terceirizados do Distrito Federal - Sindiserviços/DF
Cartilha da Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores Terceirizados do Distrito Federal - Sindiserviços/DF
Vigência 1º de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015.
Sindicato dos empregados em Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal
SCS Quadra 2 - Bloco C - 5º andar - Edifício Jockey Club - Brasília/DF - CEP: 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Telefax: (00) 0000-0000
Site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx - E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Publicação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviço e serviços Terceirizáveis no Distrito Federal
Diretoria Executiva
Presidente: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dos Reis Secretária Geral: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Diretora de Políticas e Organização Sindical: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor de Formação Sindical: Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Diretor de Comunicação e Imprensa: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Diretora de Políticas Sociais e Habitacionais: Jacira Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Diretora de Políticas para as Mulheres e Combate ao Racismo: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretora de Assuntos Jurídicos: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Diretoria Suplente
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Conselho Fiscal
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Suplentes Conselho Fiscal
Neurimar Maciel da Conceição Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Delegados Representantes Junto à Federação
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx dos Reis Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Suplente
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Jornalista: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - 9552/SRT-DF
Fotos: Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx
Projeto Gráfico e Diagramação: Xxxxxx Xxxxxx
Impressão: Grafimaq - Gráfica Materiais e Serviços Ltda
Editorial
Você é o Sindiserviços-DF
Não podemos deixar de engrandecer e agradecer sempre às bravas e bravos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal (DF), que durante a Campanha Salarial de 2015 fizeram verdadeira- mente prevalecer o nosso lema: Unidos Somos Fortes!
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx
PRESIDENTE
Quem esteve na linha de frente dessa verdadeira batalha que foi conquistar o reajuste salarial de 9% para quem ganha até R$ 1.500,00 e 7% para quem ganha acima desse valor; o pagamento de dois pisos do auxiliar de serviços gerais para os encarregados e fiscais e o tíquete alimentação que era de R$ 20,00 e passou para R$ 24,00. Sabe o quanto a direção do Sindiserviços-DF se opôs aos patrões que tentaram impor de todas as formas um reajuste salarial apli- cando somente o índice inflacionário de 6,33%.
A greve geral, aprovada em Assembléia de Data- Base por mais e seis mil trabalhadores terceirizados, diante da intransigência dos patrões na mesa de ne- gociação, foi uma demonstração de unidade e força da categoria.
não
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Mais uma vez demonstramos para a sociedade e para os nossos familiares o quanto somos solidários e unidos, ao deixarmos claro para os patrões que
somos massa de manobra, somos uma categoria orga- nizada por nosso Sindiserviços-DF.
A edição da Cartilha da Convenção Coletiva de Trabalho 2015, que chega gratuitamente em suas mãos, foi viável mediante a contribuição espontânea com a Taxa Assistencial, e que foi aprovada em As- sembléia Geral de Data-Base por milhares de traba- lhadores presentes.
A sua produção, significa o nosso sangue e suor por não nos redermos aos constrangimentos, assedio moral e ameaças de demissões vindas de patrões co- vardes.
Ela é símbolo da nossa luta por salários mais dig- nos e melhores condições sociais com qualidade de vida e respeito profissional.
Também, tem sido com a contribuição da Taxa As- sistencial, que o Sindiserviços-DF tem conseguido pa- gar as demais despesas da Campanha Salarial 2015, que inclui ainda o pagamento do aluguel de carros de som, mídia em radio para mobilizar à categoria, ônibus para transportar os trabalhadores das Cidades Satélites, impressos, lanches, água, assessorias jurí- dicas, de imprensa e demais investimentos.
Unidos Somos Fortes!!!
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx
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Presidenta
Apresentação
Em 2015, o Sindserviços iniciou mais um ano de con- quistas econômicas e sociais históricas. Representando mais de 86 mil trabalhadoras e trabalhadores terceirizados
no DF, o Sindicato coordenou um movimento de luta bem sucedido que teve início ainda no ano passado, quando quase um terço da categoria teve seus salá- rios e benefícios atrasados. Entrou em 2015 em Cam- panha Salarial de data-base tendo que conduzir uma greve geral que, no final de janeiro, resultou num dos maiores aumentos reais pelo terceiro ano conse- cutivo entre todas as categorias profissionais do país.
Aproveitando-se da conjuntura do GDF, os gran- des empresários que prestam serviços terceirizados deixaram de efetuar os pagamentos da categoria para forçar o governo a repassar recursos contratuais atrasados. Ao contrário de aceitar as fracas justifi- cativas do patronato e se valendo do princípio legal de que as empresas privadas têm a obrigação de ga- rantir o pagamento de seus funcionários a despeito dos repasses do governo, o Sindserviços intensificou a luta com firmeza e sua diretoria foi implacável.
Enfrentou os patrões e o GDF, mostrando que os trabalhadores não devem arcar com os problemas de administração do governo ou das empresas, particu- larmealer os princípios de solidariedade e unidade da
Apresentações 5
classe trabalhadora, na construção de um país mais justo e igualitário, começando pela valorização da categoria. Por isso, a CUT Brasília e os sindicatos fi- liados estão sempre ao lado dessa diretoria dando o apoio necessário às lutas dos companheiros e compa- nheiras terceirizados.
Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da CUT Brasília
6 Apresentações
Categoria é exemplo de luta
Acompanho a trajetória do SINDISERVIÇOS há muito tempo. Xxxxxx que quan- do era presidenta da CUT, tínhamos um presidente no sindicato que decidia o que a categoria ia reivin- dicar e fechava os acordos sem que a categoria pu- desse ter conhecimento. A categoria não sabia o que estava sendo pleiteado em
seu nome nem o que tinha sido fechado no acordo em seu nome.
Hoje a realidade é outra. Hoje, desde a elabora- ção da pauta de reivindicações até os desdobramen- tos da luta, o fechamento do acordo, tudo é cons- truído democraticamente, como cabe a um sindicato que tenha respeito pelas trabalhadoras e trabalhado- res que representa.
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Penso que essa categoria tem sido exemplo de luta para todas e todos os trabalhadores na nossa ci- dade. Falo isso porque, muitas vezes no dia-a-dia, nós temos os trabalhadores e as trabalhadoras invisi- bilizados. É como se não existissem. Não recebem um bom dia, uma boa tarde... Mas, quando se colocam em movimento, toda a cidade percebe o poder e o valor do trabalho diário. E quando cruzam os braços, temos a cidade sem funcionar.
Apresentações
Portanto, tenho uma alegria muito grande de ter participado, e continuar participando, da história desses homens e, particularmente, dessas mulheres guerreiros, que têm muita coragem, que são exem- plo de determinação, de participação e de luta para cada trabalhador e para cada trabalhadora dessa ci- dade.
Quando a gente senta para negociar, fazer um acordo coletivo, muitas vezes temos uma situação de desigualdade, onde os patrões têm muito e os traba- lhadores têm pouco. Mas é na luta, no decorrer do processo, que vamos mostrando nossa força. Muitas vezes os acordos não são exatamente o que nós que- remos, mas eles sempre representam um avanço em relação ao que os patrões querem tirar de cada uma e de cada um de nós.
Por isso, eu tenho uma alegria muito grande de fazer parte da construção da luta de todos os traba- lhadores e trabalhadoras que são representados pelo SINDISERVIÇOS. Parabéns à categoria e parabéns ao sindicato!
Xxxxx Xxxxx (PT-DF)
Deputada Federal
8 Apresentações
Mensagem do deputado Xxxxx Xxxxxxxxx
Tenho satisfação em escrever para a cartilha da convenção coletiva dos trabalhadores ter- ceirizados do Distrito Fe- deral, que engloba mais de 100 categorias. Entre elas, estão os trabalha- dores da área de limpeza e conservação, moto- ristas, garçons e tantos outros.
Participo da luta junto ao Sindicato dos Empre- gados em Empresas de Asseio, Conservação, Traba- lho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (SINDISERVIÇOS) há, no mínimo, 30 anos. De lá para cá, guardo na memória todas as grandes lutas e conquistas que obtivemos. Uma das nossas primeiras grandes batalhas foi tirar o Xxxxxxx Xxxxxxxx da presidência do Sindicato, pois era um pe- lego que estava a serviço dos patrões.
Na ânsia pela troca, acabamos elegendo como presidente do Sindicato, o Machadinho, que com o passar dos tempos se mostrou pior ainda. Foi uma batalha muito grande para tirá-lo.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT Brasília) teve papel fundamental, especialmente a atuação
Apresentações 9
do companheiro Xxxxx, para que pudéssemos eleger uma pessoa que realmente estivesse compromissada com a causa dos trabalhadores. Neste contexto, co- nhecemos a dona Xxxxx Xxxxxx. Copeira, franzina, de aparência frágil e que mostrou que tinha muita cora- gem, competência e determinação para dar um novo rumo ao Sindiserviços. Ela contou com o nosso apoio e dos advogados Xxxxx e Xxxxx e, como presidenta do Sindiserviços, conseguiu se impor naquele espaço que, até então, era dominado por homens.
O grande resultado dessa parceria é que hoje Sin- diserviços teve várias conquistas importantes. Den- tre elas, podemos destacar a aquisição de uma sede própria, o ticket de alimentação para trabalhadores - que era um sonho da categoria- e a assistência odon- tológica. O Sindicato também conta com uma Van que vai na base levar mensagens de apoio, conscien- tizar as pessoas da importância de se engajar no mo- vimento sindical e filiar os trabalhadores. Mas, sem dúvida, a maior aquisição do Sindicato foi, acima de tudo, conquistar respeito perante a sociedade do DF.
Hoje, é gratificante notar o respeito que a dona Xxxxxx, a diretoria do Sindicato e a categoria têm do Ministério Público do Trabalho (MPT-10ª Região), o respeito que ela angariou dos empresários sérios de Brasília. É bom lembrar que nessa área de conser- vação e limpeza, temos muitos empresários sérios, mas, infelizmente, ainda tem empresários picaretas.
10 Apresentações
Ainda temos que lidar com algumas situações graves, como as das empresas que quebram e acabam lesan- do os trabalhadores.
Para barrar esse tipo de prática, sou o autor da lei nº 4.636/13, que garante direitos trabalhistas aos prestadores de serviço terceirizados que servem ao Estado, evitando assim, que eles sejam vítimas de calote da parte das empresas contratadas, ganhado- ras de licitação.
Entre outras medidas, a lei prevê que “os editais licitatórios e os contratos de prestação de serviço continuados, com exclusiva mão de obra, deverão conter cláusulas relativas à retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas (13º salário, férias e abono de férias, impacto sobre férias e 13º, e multa de FGTS). Agora, é preciso que o governador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ative o convênio com o Banco de Brasília (BRB) para o recolhimento dos direitos trabalhistas.
Diante de tudo isso, também é bom ressaltar que a participação dos trabalhadores foi fundamental para que o Sindicato pudesse ter avanços nestes anos. So- mente com a luta e a mobilização dos trabalhadores é que podemos continuar avançando nas conquistas. Sindicato não é o prédio e nem a diretoria, mas toda a base. Quero aconselhar a você trabalhador, inde- pendente da sua opção religiosa, tenha a convenção coletiva como se fosse a sua bíblia do trabalho. Leia de ponta a ponta. A leve no bolso, pois nela contém
Apresentações 11
os sagrados direitos dos trabalhadores, que não estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reafirmo aqui, o meu compromisso de continuar a disposição de todos, nessa luta em defesa desta brava categoria. Os vigilantes e os trabalhadores ter- ceirizados são irmãos siameses, pois viemos do mes- mo ventre, sofremos das mesmas dores e temos as mesmas dificuldades. Portanto, nada melhor do que estarmos juntos para continuarmos avançando nas conquistas trabalhistas.
Para finalizar, quero lembrar mais uma vez que a Convenção de Trabalho representa assegurar os di- reitos, num contrato coletivo, aquilo que não está previsto na CLT. O Sindicato e a diretoria estão de pa- rabéns pela elaboração da convenção coletiva, mas, acima de tudo, pelo comprometimento em defender os direitos dos trabalhadores.
12 Apresentações
Sindicato é para lutar
Lutar pelos direitos dos trabalhadores e tra- balhadoras é o papel do sindicato. No entanto, é preciso respeitar e se orientar na vontade da categoria, que define a pauta, as lutas e as rei- vindicações. O Sindiser- viços-DF é um sindicato
que tem lutado e representado sua categoria com imenso respeito e dignidade.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Co- mércio e Serviços da CUT (Contracs/CUT) reconhece o valor de luta e união deste sindicato e, por isso, tem participado ativamente de passos fundamentais no processo de conquista de direitos dos trabalhado- res e trabalhadoras, como a convenção coletiva, as negociações com o governo e os patrões e durante as greves.
Neste momento, em que a convenção se torna pú- blica para todos os trabalhadores e trabalhadoras, a Contracs faz questão de parabenizar o sindicato pela luta e pelo espírito mobilizador que reúne milhares de trabalhadores/as da base toda vez em que realiza uma assembléia.
Espelhados neste modelo, queremos que os traba- lhadores e trabalhadoras da base do Sindiserviços-DF
Apresentações 13
reconheçam neste instrumento, que é a Convenção Coletiva de Trabalho, uma verdadeira conquista e o caminho pela construção de uma democracia e de diálogo social.
Nada seria possível sem a participação de cada trabalhador/a nas assembleias, aprovando ou re- jeitando propostas e no momento em que fechou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), temos que respeitar a negociação. Trabalhadores/as, estes são os seus direitos. Exijam e faça que eles sejam váli- dos. Caso eles não sejam respeitados, não hesitem em procurar o sindicato para fazer valer os direitos aqui conquistados. O sindicato é para lutar e ele não mede esforços para garantir seus direitos.
Juntos, somos mais fortes! Saudações CUTistas
Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da Contracs/CUT
14 Apresentações
Índice
EDITORIAL 3
APRESENTAÇÕES 5
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015 19
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 21
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 21
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA REAJUSTE 21
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 21
FAIXA SALARIAL 21
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS 22
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ 24
CLÁUSULA SEXTA - DO MENOR APRENDIZ 24
DESCONTOS SALARIAIS 24
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBRE OS DIAS PARADOS 24
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL 25
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS 25
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 26
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 26
13º SALÁRIO 26
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 26
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO ESPECÍFICA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 26
SALÁRIO FAMÍLIA 27
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA 27
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 27
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 27
AUXÍLIO TRANSPORTE 27
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE 27
AUXÍLIO SAÚDE 28
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE 28
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 31
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL 31
OUTROS AUXÍLIOS 33
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 33
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSIGNAÇÕES 33
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS 34
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 34
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMITIDO 34
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E CARTA DE APRESENTAÇÃO 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES 35
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . 37
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MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 38
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO MENSAL 38
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 38
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 38
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM
PROFISSIONAL 38
ESTABILIDADE MÃE 38
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE 38
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR 39
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 39 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO 39
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL 39
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE 39
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 40
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 40
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 40
INTERVALOS PARA DESCANSO 40
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO
DE AMAMENTAÇÃO 40
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 40
CONTROLE DA JORNADA 41
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 41
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO 42
FALTAS 42
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 42
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 42
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL 42
FÉRIAS E LICENÇAS 44
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS 44
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS 44
LICENÇA REMUNERADA 45
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA 45
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 45
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DA GESTANTE 45
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 46
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 46
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 46
UNIFORME 46
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES 46
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES PARA A CIPA 46
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA 47
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO 47
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OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 47
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL 47
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO 48
RELAÇÕES SINDICAIS 48
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 48
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS 48
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 48
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 49
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL 49
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL 49
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 50
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 52
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 52 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL 52
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À CONTINUIDADE 53
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS 55
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENTREGA DA GFIP 55
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELÓGIO VIGIA 56
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS 56
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL
E LABORAL 56
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO 56
DISPOSIÇÕES GERAIS 58
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 58
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS 58
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO LICITATÓRIO 58
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 58
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 59
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER 59
OUTRAS DISPOSIÇÕES 59
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS 59
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 59
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 60
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 60
GRUPO A 60
GRUPO B 61
GRUPO C 62
GRUPO D 62
ATENDIMENTO JURÍDICO SINDISERVIÇOS 64
SAIBA COMO CALCULAR SEUS DIREITOS TRABALHISTAS 65
ASSEDIO MORAL É CRIME 66
DENUNCIE O ASSEDIO MORAL 66
XXXXXX XXXXX 71
SEGURO DESEMPREGO AGORA É PELA WEB 71
LEI DO FEMINICÍDIO 71
É CRIME VENDER OU DAR BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES 72
FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA 72
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000131/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005932/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46206.001541/2015-34 DATA DO PROTOCOLO: 04/02/2015
Confira a autenticidade no endereço http:// xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVA- CAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRI- ZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SIN- DISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX; celebram a presente CON- VENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as con- dições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As par-
xxx fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE AS- SEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRES-
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TAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO
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DISTRITO FEDERAL, TAIS COMO: Adestrador; Agente de Portaria/Fiscal de Piso; Ajudante; Ajudante de Caminhão; Ajudante de Cozinha; Ajudante Geral de Manutenção; Alinhador/Balanceador de Autos; Almo- xarife; Arquivista; Arrumadeira; Atendente; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Encarregado; Auxiliar de Jardinagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Bombeiro Hidráulico; Borracheiro; Cabineiro; Camareiro; Car- pinteiro; Carregador de Móveis; Carregador/Estiva; Chaveiro; Chefe de Cozinha; Copeira; Costureira de livros; Coumim; Cozinheiro; Eletricista; Eletricista de Auto; Encarregado de Jardinagem; Encarregado de Limpeza; Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos; Encarregado Geral; Enrolador de Motores; Estofador; Frentista; Funileiro; Garagista; Garçom; Jardineiro; Jauzeiro; Lanterneiro de Auto; Lavador de Auto; Lavanderia; Lustrador de Móveis; Maitre; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Auto; Mecâni- co de Veículo Pesado; Mestre de Obras; Montador de Divisórias; Office Boy / Contínuo; Operador de Balan- cim; Operador de Bilheteria; Operador de Fotocopia- dora; Operador de Microtrator; Operador de Roça- deira Costal; Operador de Trator; Operador de Trator de Esteira; Pedreiro; Persianista; Pintor; Pintor de Auto; Piscineiro; Recepcionista; Salgadeira; Serra- lheiro; Servente; Supervisor; Fiscal Predial; Torneiro Mecânico; Tratador de Animais; Vaqueiro; Vidraceiro; Zelador, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA REAJUSTE
Parágrafo Único - Diante da realização do registro desta Convenção Coletiva depois da data-base da ca- tegoria, as partes acordam que os efeitos financeiros retroativos desta Convenção, serão pagos na folha de pagamento referente a fevereiro/2015.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem, para fins de reajuste do salário da categoria, as seguintes faixas salariais, que servirão de base para a incidência dos respectivos percentuais de reajustes:
Faixa Salarial
1. De R$ 873,60até R$ 1.500,00
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o aumento de 09% (nove por cento) de reajuste, para todos os trabalhadores com piso salarial até R$ 1.500,00, calculado a partir de 1º de janeiro de 2015, corres- pondente à primeira faixa salarial acima indicada, com exceção das categorias indicadas no parágrafo terceiro.
2. Acima de R$ 1.500,01
Parágrafo Segundo- Fica assegurado o aumento de 7,00% (sete por cento) de reajuste, para todos os tra- balhadores com piso salarial superior a R$ 1.500,01, calculado a partir de 1º de janeiro de 2015, corres- pondente à segunda faixa salarial acima indicada.
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Parágrafo Terceiro – Para os Supervisores/Encar- regados de Jardinagem, Encarregados de Limpeza e Encarregados de Turma de Manutenção e Reparos fica garantido um salário equivalente a duas vezes o piso mínimo da categoria, que corresponde a R$ 1.904,44 (hum mil novecentos e quatro reais e quarenta e qua- tro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Cole- tiva não poderão utilizar salário inferior ao piso míni- mo de R$ 952,22 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Os salários normativos da categoria por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015 são:
Adestrador R$ 1.786,89
Agente de Portaria/Fiscal de Piso R$ 1.037,68
Ajudante R$ 952,22
Ajudante de Caminhão R$ 952,22
Ajudante de Cozinha R$ 952,22
Ajudante Geral de Manutenção e Reparos R$ 952,22 Alinhador/Balanceador de Autos R$ 1.232,40 Almoxarife R$ 1.405,85
Arquivista R$ 2.773,40
Atendente R$ 984,14
Arrumadeira R$ 952,22
Auxiliar Administrativo R$ 984,14 Auxiliar de Encarregado R$ 1.405,85 Auxiliar de Jardinagem R$ 952,22 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 952,22 Bombeiro Hidráulico R$ 1.405,84
Borracheiro R$ 1.265,37
Cabineiro R$ 952,22
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Camareiro R$ 952,22
Carpinteiro R$ 1.405,84
Carregador de Móveis R$ 952,22
Carregador/Estiva R$ 952,22
Chaveiro R$ 1020,16
Chefe de Cozinha R$ 2026,75
Copeira R$ 952,22
Costureira de livros R$ 952,22
Coumim R$ 984,14
Eletricista R$ 1.405,85
Cozinheiro R$ 1.593,38
Eletricista de Auto R$ 1.405,85
Encarregado de Jardinagem R$ 1.904,44
Encarregado de Limpeza R$ 1.904,44
Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos R$ 1.904,44
Encarregado Geral R$ 2.432,01
Enrolador de Motores R$ 1.232,40
Estofador R$ 973,04
Frentista R$ 952,22
Garagista R$ 1.037,68
Funileiro R$ 1.405,84
Garçom R$ 1.405,85
Jardineiro R$ 1.405,85
Jauzeiro R$ 1.128,97
Lanterneiro de Auto R$ 1.405,85
Lavador de Auto R$ 952,22
Lavanderia R$ 952,22
Lustrador de Móveis R$ 1.405,84
Maitre R$ 1.765,48
Marceneiro R$ 1.405,85
Manobrista R$ 1.218,43
Mecânico de Auto R$ 1.405,85
Mecânico de Veículo Pesado R$ 1.720,31
Mestre de Obras R$ 1.819,14
Montador de Divisórias R$ 1.101,42
Office Boy / Contínuo R$ 952,22
Operador de Balancim R$ 1.218,43
Operador de Bilheteria R$ 1.632,21
Operador de Fotocopiadora R$ 952,22
Operador de Microtrator R$ 1.077,84
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Operador de Roçadeira Costal R$ 984,14
Operador de Trator | R$ 1.218,43 |
Operador de Trator de Esteira | R$ 1.452,68 |
Pedreiro | R$ 1.405,85 |
Persianista | R$ 1.405,85 |
Pintor | R$ 1.405,85 |
Pintor de Auto | R$ 1.452,68 |
Piscineiro | R$ 952,22 |
Recepcionista | R$ 1.405,85 |
Salgadeira | R$ 1.020,16 |
Serralheiro | R$ 1.405,85 |
Servente | R$ 952,22 |
Supervisor | R$ 1.904,44 |
Fiscal Predial | R$ 1.739,94 |
Torneiro Mecânico | R$ 1.530,18 |
Tratador de Animais | R$ 1.786,90 |
Vaqueiro | R$ 1.342,88 |
Vidraceiro | R$ 1.232,40 |
Zelador | R$ 1.037,68 |
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - DO MENOR APRENDIZ
Os contratos de Aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao estabelecido no § 2º do mesmo artigo, salvo con- dição mais favorável.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - SOBRE OS DIAS PARADOS
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos convenentes se comprometem a envidar esforços junto aos Tomado- res dos serviços para evitar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, tendo em vista os dias parados com a deflagração do movimento grevista.
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Parágrafo Segundo - As empresas não descontarão os dias parados, caso seja possível a compensação da jor- nada. A compensação dependerá da concordância dos Tomadores de serviço conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Os empregados não sofrerão pu- nições pelas faltas decorrentes do movimento grevista.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCT’s de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada tra- balhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integra- lidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput des- ta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto superior aos 30%, salvo se houve manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
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O pagamento do salário será feito mediante reci- bo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a iden- tificação da empresa, e do qual constarão a remune- ração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetu- ados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do emprega- do, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica. Caso o empregado demitido tenha executado mais de dois anos de contrato de emprego, o benefício esti- pulado nesta Cláusula não será exigível ou aplicável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento do dé- cimo terceiro salário, para todos os seus empregados, em única parcela, até o dia 18 de dezembro de 2015.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO ESPECÍFICA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
por
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Quando o trabalho de XXXXXXXX for exercido em balancim, será acrescido ao salário, a título de adi- cional de periculosidade, o percentual de 30% (trinta
cento).
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma úni- ca vez, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentação, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), sem ônus para o trabalhador. A presente par- cela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do auxílio-ali- mentação será efetuado através de tíquete / cartão- alimentação e/ou pecúnia.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EM- PREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descon- tados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
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As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - BASE DE CÁLCULO – Entende- se que a base de cálculo para desconto do vale-trans- porte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo - DOENÇA OU FALTA DO EM- PREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descon- tados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas repassarão ao sindicato laboral, men- salmente, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de plano de saúde, unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na exe- cução dos seus contratos de prestação de serviços, li- mitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, cabendo ao SINDISER- VIÇOS/DF contratar, administrar e remunerar o refe- rido plano. O benefício em questão será custeado ex- clusivamente com os valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro – O Plano a que se refere o ca- put deverá compreender além de consultas e exame, atendimento cirúrgico, obstétrico e internações.
Parágrafo segundo - O valor será repassado ao sin- dicato laboral até o dia 25 do mês subsequente ao recebimento do órgão contratante.
Parágrafo terceiro - Juntamente com os valores repassados, a empresa entregará a relação dos em-
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pregados efetivos e beneficiados, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo quarto - O benefício, plano de saúde, pelo seu caráter assistencial não integra a remunera- ção do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quinto – O plano de saúde ora instituído será devido apenas e tão somente em relação aos empregados efetivos alocados a serviço do contra- tante que concedeu referido benefício, limitado ao contingente contratado.
Parágrafo sexto – Caso a regulamentação da Lei Distrital nº 4.799, de 29 de março de 2012 estabele- ça condições e regramentos distintos e diferenciados dos constantes da presente cláusula, os sindicatos convenentes ficam obrigados a proceder ao ajusta- mento e adequação redacional desta norma coletiva às disposições do normativo regulamentador, no xxx- xx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de sua publica- ção, em todos os seus termos e fundamentos.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de os tomadores dos serviços não repassarem às empresas o benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassar qualquer valor ao SINDISER- VIÇOS/DF.
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Parágrafo oitavo - As empresas se comprometem a incluir o valor destinado ao plano de saúde em suas planilhas que instruírem os pedidos de repactuação de seus atuais contratos, aplicando-se, contudo, as disposições do parágrafo anterior.
Parágrafo nono – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SEAC/DF ficam obriga- das a incluir nas suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor des- tinado ao plano de saúde, nas próximas licitações e contratações públicas, como também nas contrata- ções privadas.
Parágrafo décimo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2015, que não contemplem os trabalhadores com plano de saúde, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Normativo Regulamentador da Lei Distrital nº 4.799, de 29 de março de 2012.
Parágrafo décimo primeiro – os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sedia- das no Distrito Federal, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo SINDISERVIÇOS/DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que ar- quem com o custo total do mesmo, na forma contra- tada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo décimo segundo – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos a título de Plano de Saúde, cometerá crime de apropriação in- débita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mo- ver ação judicial pertinente.
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Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituído o benefício do auxílio funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deve- rá ser pago pela empresa àquele que apresentar o comprovante de gastos relativos ao funeral do seu empregado.
Parágrafo primeiro – O SEAC/DF disponibilizará, para as empresas, Apólice de Seguro de Vida e Auxílio Funeral com Seguradora/Corretora no valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por em- pregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A re- ferida apólice de seguro garantirá o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Seguro de Vida mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Auxílio Funeral em caso de morte do fun- cionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo segundo – As empresas serão responsá- veis pelo pagamento diretamente à Seguradora, dis- ponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão man- ter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora/Corretora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em ar- quivo eletrônico e em meio físico, devidamente assi- nada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
re-
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Parágrafo quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma
presentante das empresas, que figurarão como sub-es- tipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora/Corretora.
Parágrafo quinto – O benefício descrito no pará- grafo primeiro será custeado com os valores repassa- dos exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pes- soas de direito privado.
Parágrafo sexto – As empresas se comprometem a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo sétimo – A partir da assinatura e regis- tro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se comprometem, nas contratações priva- das, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e forma- ção de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo oitavo – A empresa que receber a quan- tia do órgão contratante terá até o dia 25 do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Se- guradora/Corretora.
Parágrafo nono – As empresas, em caso de não adesão à apólice de seguro, por qualquer motivo, não estarão desobrigadas a cumprir com o pagamento do auxílio funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil re- ais), conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo décimo – O benefício, Seguro de vida e Auxílio funeral, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
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Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas pagarão o va- lor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), mensalmente, para o Sindicato Laboral, por emprega- do efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos to- madores dos serviços, valor esse a ser pago até o 20º dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores representados pelo SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação judicial pertinente.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista que o inte- resse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor esti- pulado nesta cláusula o valor é devido.
Parágrafo Terceiro – Para dar plena efetividade no cumprimento integral no atendimento odontológico, inclusive para os familiares diretos dos Trabalhado- res, o SINDISERVIÇOS poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSIGNAÇÕES
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Os Sindicatos convenentes se esforçarão no sen- tido de fazer convênios com farmácias, no intuito dos empregados poderem comprar remédios, e esses serem descontados de salário, com a devida autori- zação prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem descon- to nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º dia do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, sem prévia reu- nião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E CARTA DE APRESENTAÇÃO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na Legislação vigente, notadamente no que tange à Lei 12.506/2011.
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Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em três vias, com contra recibo, deven- do constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Segundo – No momento da concessão do aviso prévio, o empregador deverá informar o dia, local e horário da homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro -As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os emprega- dos que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empre- gados a partir de 12 (doze) meses de empresa deve- rão ser assistidas pelo SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro - As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do ates- tado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Segundo - No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDISERVIÇOS fornecerá documento comprovando ocomparecimento da(s) partes(s), desde que devi- damente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
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Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obri- gadas a apresentar no ato da homologação das resci- sões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDISERVIÇOS e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto - A não apresentação da docu- mentação estabelecida no parágrafo anterior, impli- cará na aplicação de multa diária, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/30 do valor do piso da categoria, sendo que essa será revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Quinto - No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDISERVIÇOS não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - O Sindicato poderá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado.
Parágrafo Sétimo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado o prazo para ho- mologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Oitavo - Objetivando promover a credi- bilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no se- tor fica o SINDISERVIÇOS obrigado a informar oficial- mente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono – As empresas deverão agendar as homologações com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho, no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro, em conformidade com o art. 477, § 4º da CLT. Na hipótese do obreiro ter recebido a quantia anteriormente, as empresas poderão jun- tar o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estipulada uma multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao Sindicato Laboral, que se obriga a vis- tá-la e, no caso de erro, dar xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para corrigi-la, sem multa.
Parágrafo Único - O valor da multa acima fica limi- tado ao montante da obrigação principal constante no TRCT, ou seja, sobre as verbas rescisórias efetiva- mente devidas.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
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Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindi- cato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas empresas do segmento, na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em Ata entre os Sindicatos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da catego- ria, que não aquelas determinadas por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da categoria profissional uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admiti- dos e demitidos no referido período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e recicla- gem profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico especí- fico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
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Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 dias.
Outras normas referentes a condições para o exer- cício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos to- madores de serviço locais apropriados para as refei- ções dos trabalhadores, e armários individuais para guarda de seus pertences.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com an- tecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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Parágrafo Único - Cabe ao empregado a compro- vação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegura- rão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exi- gir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) ho- ras diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do em- pregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Primeiro– As empresas pagarão horas extras a seus empregados quando estes não gozarem o horário de repouso e alimentação.
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Parágrafo Segundo – As empresas concederão aos seus empregados 1 (um) intervalo de 10 (dez) mi- nutos para lanche, sendo este período computado como tempo de serviço. O intervalo será concedido somente para o funcionário que trabalha 8 (oito) ho- ras por dia ou mais, desde que haja concordância do Tomador do serviço e, não haja prejuízo na execução do serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da cate- goria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive porteiros diurnos e noturnos.
Parágrafo Primeiro - As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela corres- pondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho estabe- lecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou
poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
re-
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Parágrafo Xxxxxxxx – As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os trabalhadores deverão ser realizadas durante o ex- pediente normal, e se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como horas excedentes, como serviços extraordinários, por
presentarem tempo à disposição da empresa. O pe- ríodo será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DFpoderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto ele- trônico alternativo; e outros permitidos por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes signatárias reco- nhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As empresas fornecerão cópias das penalidades apli- cadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINDISERVIÇOS, que deverá ser efetivada até ao 15º dia do mês subse- quente, sob pena de nulidade da penalidade aplicada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
PR
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA IMEIRA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem re- dução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obri- gatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de, no mínimo, 1 (uma) hora contínua, os quais ficam desobrigados de promover a assinalação da folha de ponto, de referido regis- tro, sem que isso desnature a natureza da jornada e, tampouco, a ocorrência do intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não con- cessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período corres- pondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial,
não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados traba- lhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o tra- balho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devi- do o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integral-
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mente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Aos trabalhadores sujeitos à jornada diária, em período noturno, compreendido das 22 horas às 05 horas da manhã, é devido o adi- cional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de- vido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- PAGAMENTO DE FÉRIAS
Na concessão das férias o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar- se-á dois dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da con- cessão das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o paga- mento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
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Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimen- to do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimen- to de filho;
d) um dia para acompanhamento de saúde de filho menor de quatorze anos ou se for portador de ne- cessidades especiais de qualquer idade, limitado há 05 dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao tra- balho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
e) no período (horas), especificado no atestado médico, para comparecimento em consultas e/ ou exames. O atestado deve ser entregue na em- presa no máximo até o primeiro dia útil posterior a realização da consulta/exame.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
- FÉRIAS DA GESTANTE
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A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias nasequênciada licença-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Sem prejuízo das determinações contidas na NR- 06, as empresas se obrigam ao fornecimento dos EPI’s a todos os empregados que trabalhem com produtos químicos de limpeza, na forma da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornece- rão aos seus empregados gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos e 01 (um) par de meias e calça- do, entregues de 06 (seis) meses em 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro- As empresas fornecerão a to- dos os seus empregados que trabalham à noite 01 (uma) japona (agasalho para o frio), de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo- As empresas fornecerão aos funcionários que trabalham ao ar livre, 01 (uma) capa de chuva, por ano, além disso, disponibilizarão protetor solar fator 30 diariamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINDISERVIÇOS, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação
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de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Tra- balho e Emprego.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/ DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem
4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especiali- zado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/ DF, englobando as empresas da mesma atividade eco- nômica, localizadas no Distrito Federal e em municí- pios limítrofes.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: apo- sentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessa- do no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restrin- ge-se às informações do período em que o trabalha- dor prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas fornecerão ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 de cada mês cópias das CAT’s emitidas no mês anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
- ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, te- rão acesso às dependências das empresas para a co- locação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à le- gislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ção
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A 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Servi- ços Terceirizados do Distrito Federal - SINDISERVIÇOS será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva presta-
dos serviços.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão li- berados para comparecimento a congressos ou reu- niões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer pre- juízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
- DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empre- gados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de fevereirode 2015, a titulo de desconto assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, que será repassado ao Sindicato até o dia 15 de mar- ço de 2015, conforme discriminado abaixo.
Parágrafo Único- O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDI- SERVIÇOS, através de boleto bancário fornecido pelo mesmo, e o respectivo comprovante entregue na Se- cretaria daquela Entidade juntamente com a relação nominal, em ordem alfabética, de todos os trabalha- dores atingidos pelo desconto, contendo os respecti- vos valores, até o primeiro dia do mês de abril de 2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
- MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos em- pregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDISERVIÇOS no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, me- diante simples autorização do empregado por escrito.
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Parágrafo Primeiro - Para efeito de controle do des- conto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDISERVIÇOS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma rela- ção alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícu- la na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo - O repasse do desconto para o SINDISERVIÇOS deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15, após o desconto.
Parágrafo Terceiro - O SINDISERVIÇOS encaminha- rá mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor a recolher, revertido para o SINDISERVIÇOS, até à data da efetiva liquidação.
Parágrafo Quinto - No caso de sucessão de empre- sas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos traba- lhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDISERVIÇOS de uma relação dos tra- balhadores sócios para a empresa que está suceden- do outra conforme cláusula de continuidade, sem ne- cessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
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empresas abrangidas por esta Convenção re-
colherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,00 (dez reais), por empregado em atividade, comprovado por meio do mapa de controle de efetivo ao referente ao mês de julho de 2015, em quatro parcelas iguais e su- cessivas, até o dia 15 dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2015, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recen-
temente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000.
Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o re- colhimento da Contribuição Assistencial até às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não recolher até as datas estabelecidas ficará sujeita ao pagamen- to do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, não se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emi- tido pelo site do SEAC/DF (xxx.xxxx-xx.xxx.xx).
Parágrafo Primeiro - Caso o recolhimento seja fei- to em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
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Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimen- to da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recor- rer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Subordina-se o desconto assistencial à não oposi- ção do trabalhador manifestada no prazo de 10 (dias) a contar do registro deste Instrumento, por declaração assinada de próprio punho, na Secretaria do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para fir- marem contratos ou aditivos com órgãos da adminis- tração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de re- gularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assi- nada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissio- nal e econômica);
c)
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b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as rela- ções individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenci- ária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabi- lidade subsidiária do tomador de serviços, nos ter- mos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
- INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de asseio, conservação e ser- viços terceirizados, fundamentado na decisão profe- rida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e
visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obriga- das a contratar os empregados da anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao paga- mento dos salários e a prestação dos serviços, limita- do ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato co- municarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obri-
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gadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo refe- rente à forma de rescisão, constará ”sem justa cau- sa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula 56ª.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da em- presa anterior, inclusive as gestantes, e a ele conce- derá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III)Para aquelas funcionárias, que comprovada- mente estiverem gestantes, será assegurado pela empresa sucessora a sua contratação, bem como lhe será garantida a estabilidade prevista em Lei.
IV) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamen- to do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
VI) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado,
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ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e ou- tras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VII) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas res- cisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas se- des e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da ca- tegoria profissional, sob controle do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho a colocação fica subordinada aautorização do tomador de serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDISER- VIÇOS suas GFIP’s da empresa até o décimo quinto dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acar- retará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINDISERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro - A recusa do recebimento da GFIP por parte do SINDISERVIÇOS isenta as empresas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica o sindicato laboral ex- pressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena
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de pagamento de multa equivalente à prevista no ca- put desta cláusula, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELÓGIO VIGIA
Fica proibido o uso do relógio vigia pelas empresas, independente da exigência do tomador de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justifi- cadamente, no prazo de 10 dias uteis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromis- so de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Conven- ção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verda- deira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria
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a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “seve- rus in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direi- to positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Tra- balho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas traba- lhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Traba- lho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Xxxxxxxxxx
na-
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– a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho de- limita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma le- gal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Tra- balho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumen- tos normativos nascidos no ventre da negociação co- letiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à
tureza legalista das Convenções Coletivas de Traba- lho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestio- nável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e oseu fiel cum- primento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláu- sulas da presente Convenção deverão ser comunica- das por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA
- PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presen- te Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
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Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obriga- ções de fazer constantes do presente instrumento, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Prevalecem as multas por descum- primento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica acordado que será garantido para todos os empregados de cada empresa as condições mais fa- voráveis já existentes nas mesmas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contrata- das junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abran- gidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encar- gos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Adminis-
tração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do traba- lho, criar condições próprias e eficientes à realiza-
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ção dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Sexagésima Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
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Item | Perc. | Memória cálculo |
A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91) | 20% | — |
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90) | 1,5% | — |
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86) | 1,00% | — |
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70) | 0,20% | — |
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal) | 2,50% | — |
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal) | 8,00% | — |
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº. 356/91 | 3,00% | — |
A8 – SEBRAE | 0,60% | — |
TOTAL DO GRUPO “A” | 36,80% |
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS GRUPO A
GRUPO B
Item | Perc. | Memória cálculo |
B1 – 13º Salário | 8,93% | (5/56) X 100 |
B2 – Férias | 8,93% | (5/56) x 100 |
B3 – Abono Pecuniário | 2,98% | [(5/56 x (1/3)] x 100 |
B4 – Auxílio Doença | 1,94% | [(7/30) / 12] x 100 |
B5 – Licença Maternidade | 0,02% | {[(5/56 x 4) + (5/56 x 4) + (1/3 x 5/56 x 4)] / 12 x 0,0025} x 100 |
B6 – Licença Paternidade | 0,10% | [(5/30) / 12 x 0,07] x 100 |
B7 – Faltas Legais e Justificadas | 1,94% | [(7/30) / 12] x 100 |
B8 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,29% | [(7/30) / 12 x 0,15] x 100 |
B8 – Acidente de Trabalho (MP 664/2014)* | 0,83% | {[(30/30) / 12] x 0,10} x 100 |
TOTAL DO GRUPO “B” | 25,96% |
* MP 664/2014 - Art. 60...
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen- ça ou de acidente de trabalho ou de qualquer nature- za, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Foram considerados os seguintes feriados:
• 01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Fede- ral nº. 662. de 06 de abril de 1949);
• 16 e 17 de fevereiro carnaval;
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• 03 de abril Paixão;
• 21 de abril Xxxxxxxxxx;
• 01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
• 04 de junho Corpus Christi;
• 07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
• 12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
• 15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
• 30 de novembro dia do Evangélico
• 25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
GRUPO C
Item | Perc. | Memória cálculo |
C1 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 1,50% | [(1/12) x 0,20] |
C2 – Reflexo do FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado | 0,18% | (0,12 x 0,015) x 100 |
C3 – Reflexo do 13º, férias e abono sobre Aviso Prévio In- denizado | 0,31% | [0,0893 x 0,015) + (0,1191 x 0,015)] x 100 |
C4 – Incidência do Grupo A sobre reflexo do 13º sobre Aviso Prévio Indenizado | 0,05% | [0,3680 x (0,0893 x 0,015)] x 100 |
C5 – Indenização Adicional | 0,08% | [(0,01 x (1/12)] x 100 |
C6 – Multa do FGTS sobre Rescisão sem Justa Causa | 4,59% | [(0,08 x 0,50 x 0,95) x 1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56)] x 100 |
TOTAL DO GRUPO “C” | 6,71% |
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GRUPO D
D1 – Incidências do Grupo “A” sobre o Grupo “B” | 9,55% | (0,3680 x 0,2596) x 100 |
TOTAL DO GRUPO “D” | 9,55% |
TOTAL DO GERAL | 79,02% |
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABA- LHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Presidente
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SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF- SINDISERVICOS/DF
Atendimento Jurídico SINDISERVIÇOS
Dra. Karla Patrícia Assessoria Previdenciária Terças e quintas-feiras, das 14 às 16 horas
Dra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Área Trabalhista Terças e quintas-feiras de 09 às 11 horas
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Área Cível, família e criminal Terças e quintas-feiras
de 08 às 11 horas
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Área Trabalhista
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Segundas, quartas e sextas- feiras de 09 às 11 horas.
Saiba como Calcular seus Direitos Trabalhistas Auxiliar de Serviços Gerais – Cálculos sobre salário base – R$ 952,22
• Hora Normal R$ 4,33
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INSS – Descontos
• Até R$ 1.399,00 – 8%
• De R$ 1.399,01 a R$ 2.331,88 – 9%
• De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 – 11%
Imposto de Renda
• Até R$ 1.787,77 – São isentos
Salário Família
• Até R$ 725,02 – R$ 37,18
• Acima de R$ 725,02 a R$ 1.089,72 – R$ 26,20
Insalubridade
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Assedio Moral é Crime
Denuncie o Assedio Moral
A prática covarde do assedio moral sempre dei- xam conseqüências desastrosas nas vítimas e que re- fletem na sociedade de uma forma geral.
Ela normalmente tem como pano de fundo uma questão crucial nos dias de hoje: a ética.
Vivemos uma crise ética que desemboca na que- bra dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, como a lesão à dig-
nidade.
O assedio moral pode provocar a destruição da iden- tidade e influenciar por muito tempo no comportamento da pessoa.
O Sindiserviços-
DF é radicalmente contra o assedio moral e os pro- fissionais que forem agredidos ou presenciarem ati- tudes covardes da pratica do assedio moral devem denunciar:
•
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• No Sindiserviços-DF: SCS Quadra 02, Bloco “C”, 5º Andar, Edifício Jockey Club – Brasília-DF - Telefo- ne (00) 0000-0000 - E-mail imprensa.sindiservi- xxxxx@xxxxx.xxx Site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Ou Ministério Publico do Trabalho no Distrito Fe-
deral e no Estado do Tocantins (MPTDFT) – SEPN 513 – Ed. Imperador, Bloco “D”, 4º Andar – Tele- fone (00) 0000-0000 – E-mail prt10.condin@mpt. xxx.xx Site xxx.xxx00.xxx.xxx.xx
O que é?
• É toda a ação repetitiva ou sistematizada, que objetiva afetar a dignidade da pessoa, criar am- biente humilhante, degradante, desestabilizador e hostil
Quem Pratica?
• O empregador contra o empregado (assedio mo- ral vertical), como forma de dominação e abu- sando da autoridade inerente às suas funções
• Entre colegas do mesmo nível hierárquico (asse- dio moral horizontal)
• Subordinados em relação ao chefe
Principais vítimas
• Mulheres em geral
• Pessoas com idade mais avançada
• Pessoas em situação de estabilidade provisória – gestantes, membros de Comissão Interna de Pre- venção de Acidentes (CIPA), dirigentes sindicais, quem recebe auxílio-doença do INSS
• Homossexuais
• Portadores do vírus HIV ou doenças graves
• Pessoas obesas ou com sobrepeso
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• Mães solteiras
• Negros – ambos os sexos
Alguns Exemplos
• Gritar, xingar, falar mal, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar
• Ordenar realização de tarefas impossíveis ou in- compatíveis com a capacidade profissional
• Sonegar informações indispensáveis ao desempe- nho das funções
• Repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado
• Isolar a pessoa no corredor ou em sala apenas com uma cadeira, sem móvel ou telefone
Algumas conseqüências
• Danos à integridade psíquica, física e à auto-esti- ma da pessoa
• Prejuízo ao serviço prestado e à carreira do pro- fissional atingido
• Os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo ou vergonha, seja por competitividade e individualismo
• Pode surgir uma espécie de “pacto” de tolerância e de silêncio coletivo
• Dificuldade de concentração
• Desequilíbrio emocional
Assédio moral é crime?
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• Não. Mas aplica-se o texto dos artigos 5º e 7º (in- ciso XXX) da Constituição Federal, que protegem
o direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada; e do artigo 483, da CLT.
Perfil do agressor
• Hábil em humilhar sem perder a pose
• Agressivo e perverso
• Sempre acha que tem razão
• Violento consciente e estratégico
• Inseguro, complexado e intolerante
• Tipo carrasco, bajula os superiores e adora casti- gar os subordinados
• Falso “bonzinho” que ganha à confiança do su- bordinado para depois rebaixá-lo, demiti-lo ou exigir produtividade
• Incapaz de liderar e de se relacional com subor- dinados
• O incompetente, que usa de grosserias para se fazer respeitar, gosta de contar vantagens e co- lher sozinho os elogios de projetos bem sucedi- dos. Na maioria das vezes, pensados e elaborados por seus subordinados ou por outras pessoas
Provas da agressão
• Testemunhas
• Gravar as agressões e xingamentos
• Usar filmes de circuitos internos de TV
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• Documentos – advertência por escrito, excesso comprovado de carga horário e juntar compare- cimentos médicos e atestados
Por: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (jornalista)
Com ajuda do Ministério Publico do Trabalho no Distrito Federal e no Estado do Tocantins (MPT-10ª Região)
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Filie-se ao Sindiserviços-DF Unidos Somos Fortes
Xxxxxx Xxxxx
Seguro Desemprego Agora é pela Web
Baixado por meio de medida do Conselho Delibe- rativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a partir do dia 1º de abril passado, os empregadores só poderão fazer a comunicação de dispensa de tra- balhadores e preencher o requerimento do seguro- desemprego por meio da internet no site maisempre- xx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxx.xxxxx.
Até então, a empresa preenchia formulários em papel, que eram entregues pelo trabalhador na hora de requerer o benefício.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Empre- go (MTE), o sistema agiliza o atendimento aos traba- lhadores que solicitarem o benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e em- pregadores de forma ágil e segura.
Lei do Feminicídio
A presidente Xxxxx Xxxxxxxx assinou no dia 9 de março a Lei do Feminicídio. A medida classifica como homicídio qualificado aquele em que a mulher é assassinada por questões de gênero, e prevê penas mais severas (de 12 a 30 anos de pena) do que o ho- micídio simples (de 6 a 20 anos).
O texto aprovado na Câmara dos Deputados tam- bém diz que a pena pode ser elevada em até um terço se o crime for praticado enquanto a mulher
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estiver grávida ou nos três meses posteriores ao par- to; caso ela seja menor de 14 anos, maior de 60 anos ou deficiente; ou se o assassinato for cometido em frente aos filhos ou pais da vítima.
Cadeia e multa para quem der ou vender bebidas alcoólicas para menores de 18 anos
Texto que altera o Estatuto da Criança e do Ado- lescente (ECA), determina que é crime vender, dar ou servir álcool a pessoas com menos de 18 anos de idade.
A pessoa estará sujeita a prisão de dois a quatro anos. Já para o estabelecimento que descumprir a lei, também será aplicada a multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil e o local será fechado até que o valor seja pago.
Família – Pensão Alimentícia
Os pais ou responsáveis tem a obrigação de ali- mentar seus filhos, em partes iguais, considerando a medida de suas forças, estando juntos ou separados.
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Se separados e o ex-cônjuge não puder pagar, está obrigação pode recair para parentes próximos, sem- pre respeitando o binômio capacidade versus neces- sidade.