CONCORRÊNCIA EC/002/2023/SGM-SEDP
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CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO (“NAMING RIGHTS”) DO CENTRO ESPORTIVO E DE LAZER MODELÓDROMO DO IBIRAPUERA
ANEXO III DO CONTRATO – TERMO DE REFERÊNCIA
SUMÁRIO
2. ACRÉSCIMO DE SUFIXO AO NOME DO CENTRO ESPORTIVO 5
3. ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO ÂNCORA 14
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente documento define as diretrizes técnicas para execução do objeto da CESSÃO DE DIREITOS pelo CESSIONÁRIO, em consonância com as disposições do EDITAL e do CONTRATO, e em observância à legislação vigente.
1.2. O CESSIONÁRIO será responsável pelas obrigações estabelecidas neste ANEXO para fins de acréscimo de sufixo no nome do CENTRO ESPORTIVO e atualização, às suas expensas, de todas as mídias físicas e digitais especificadas, ficando autorizado, facultativamente, a:
1.2.1. Implantar sistema de comunicação sonora no CENTRO ESPORTIVO;
1.2.2. Implantar as intervenções para ativação do EQUIPAMENTO ÂNCORA definido no APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial deste ANEXO; e
1.2.3. Realizar as CONTRAPARTIDAS SOCIAIS indicadas neste ANEXO.
1.3. O exercício dos direitos e encargos atribuídos ao CESSIONÁRIO pelo CONTRATO e pelo presente ANEXO deverá sempre respeitar e preservar a utilização da área do CENTRO ESPORTIVO e das instalações e equipamentos existentes pelos USUÁRIOS, não podendo impedir, prejudicar ou conflitar com o uso do equipamento público para a realização das atividades esportivas, recreativas e de lazer a que se destina, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste ANEXO.
1.4. Sempre que possível, as intervenções do CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO deverão fomentar a ativação do uso do equipamento público pela população para a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer compatíveis com as finalidades e características do equipamento público.
1.5. É vedada a exibição de conteúdo publicitário, bem como nomes, logomarcas, signos ou quaisquer outros elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO nas áreas, instalações e equipamentos do CENTRO ESPORTIVO, ressalvados os casos expressamente autorizados no CONTRATO e neste ANEXO.
1.5.1. Se durante a vigência contratual houver alteração da comunicação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO, fica autorizada a atualização de todos
os nomes, logomarcas, signos e demais elementos de comunicação visual e conteúdo publicitário expostos pelo CESSIONÁRIO na área do CENTRO ESPORTIVO autorizados pelo presente CONTRATO.
1.6. Todas as atividades desenvolvidas pelo CESSIONÁRIO no exercício do CONTRATO, em especial aquelas descritas neste ANEXO, deverão estar em conformidade com as normas técnicas e disposições legais aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às políticas nacionais, estaduais e municipais relacionadas ao esporte, bem como todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
1.7. O CEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatando que o CESSIONÁRIO deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste ANEXO, exigir formalmente que sejam providenciados os ajustes e adequações necessários, não obstando, tal manifestação, a aplicação das penalidades cabíveis nos termos do CONTRATO.
1.8. O CESSIONÁRIO é responsável por realizar todos os levantamentos necessários à execução do CONTRATO, conforme diretrizes constantes deste ANEXO, sendo meramente referenciais quaisquer informações, plantas, levantamentos ou outros documentos disponibilizados pelo CEDENTE, inclusive aquelas constantes do ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DO CENTRO ESPORTIVO e do APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial deste ANEXO, cuja utilização sem a devida verificação técnica será por conta e risco exclusivo do CESSIONÁRIO.
1.9. É de responsabilidade do CESSIONÁRIO obter licenças, alvarás, e quaisquer autorizações administrativas, com as respectivas autoridades competentes, em qualquer âmbito federativo, que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e dos encargos e direitos descritos neste ANEXO, arcando inclusive com as despesas decorrentes desses procedimentos.
1.9.1. No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações acima referidas, o CEDENTE se compromete a engajar seus melhores esforços em favor do CESSIONÁRIO, no que se refere à interlocução com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, estando sua responsabilidade, porém, restrita ao disposto no CONTRATO.
1.10. A mão de obra, os equipamentos e os materiais necessários para a execução dos encargos e direitos descritos no presente ANEXO, inclusive as obrigações relativas a eventuais tributos e tarifas, ficarão a cargo do CESSIONÁRIO.
1.11. Os prepostos do CESSIONÁRIO deverão manter um relacionamento cordial e solícito com os funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo e com os usuários do CENTRO ESPORTIVO no âmbito das atividades necessárias à execução dos encargos e direitos descritos neste ANEXO, sendo-lhes vedado adotar qualquer postura discriminatória em relação a quem quer que seja.
1.12. O CEDENTE deverá acompanhar todas as atividades desenvolvidas nas dependências do CENTRO ESPORTIVO no âmbito da execução do presente CONTRATO, a fim de averiguar e certificar o regular cumprimento dos procedimentos estabelecidos, especialmente aqueles descritos no presente ANEXO.
1.13. Os encargos e direitos descritos no presente ANEXO deverão ser executados de maneira integrada, sempre que necessário, com órgãos e entes públicos e eventuais delegatários de serviço público, inclusive de outras esferas federativas, de modo a otimizar recursos e melhorar os usos e ocupações da área do CENTRO ESPORTIVO.
2. ACRÉSCIMO DE SUFIXO AO NOME DO CENTRO ESPORTIVO
2.1. O CESSIONÁRIO terá o direito de acrescer ao nome já existente do CENTRO ESPORTIVO, via sufixo, o nome de sua marca comercial ou de produto do seu portfólio, mediante prévia análise e aprovação do CEDENTE na forma e no prazo estipulados pelo CONTRATO e por este ANEXO.
2.2. O nome do CENTRO ESPORTIVO resultante da junção da denominação existente e do sufixo acrescido pelo CESSIONÁRIO, nos termos do CONTRATO e deste ANEXO, passará a constar de todas as mídias físicas e digitais, já existentes ou que venham a ser implementadas durante o prazo de vigência do CONTRATO, que façam menção ao CENTRO ESPORTIVO, conforme especificado neste ANEXO.
2.3. O sufixo acrescido pelo CESSIONÁRIO ao nome do CENTRO ESPORTIVO deverá ser escrito exclusivamente em caracteres do alfabeto latino e não poderá fazer quaisquer referências a marcas ou produtos relacionados a:
a) Bebidas alcóolicas;
b) Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos;
c) Produtos armamentistas;
d) Entidades religiosas;
e) Organizações político-partidárias;
f) Personalidades, sendo autorizada apenas a referência a personalidade já falecida e consagrada no meio esportivo, considerando-se a compatibilidade com as características do CENTRO ESPORTIVO; e
g) Quaisquer marcas ou produtos cujo nome ou conteúdo apresente teor preconceituoso ou discriminatório em função de raça, cor, gênero, religião, origem étnica, nacionalidade, orientação sexual, condição física, mental ou psíquica, orientação política, ou qualquer outro fator de diferenciação.
2.4. Caberá ao CESSIONÁRIO apresentar ao CEDENTE, em até 15 (quinze) dias úteis após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO, sua proposta de nomeação do CENTRO ESPORTIVO, acompanhada de projeto de comunicação visual para confecção e instalação das PLACAS INDICATIVAS e dos TOTENS INFORMATIVOS, observadas as disposições do subitem 2.8 deste ANEXO.
2.4.1. O projeto de comunicação visual das PLACAS INDICATIVAS que sejam visíveis a partir de logradouro público deverá ser submetido à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, conforme disposto pela Resolução SMDU.CPPU/019/2015.
2.5. No prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da documentação referida no subitem 2.4, o CEDENTE verificará a adequação da proposta de nomeação e do projeto de comunicação visual, apresentados pelo CESSIONÁRIO, às disposições do CONTRATO, seus ANEXOS e à legislação municipal, podendo solicitar
ajustes e correções caso verificado o descumprimento de disposições legais ou contratuais aplicáveis.
2.6. Após a aprovação, pelo CEDENTE, da proposta de nomeação apresentada pelo CESSIONÁRIO nos termos deste ANEXO, o nome atribuído ao CENTRO ESPORTIVO não poderá ser alterado até o final da vigência contratual, salvo nas hipóteses previstas no CONTRATO.
2.7. Em até 15 (quinze) dias corridos da aprovação da proposta de nomeação do CESSIONÁRIO, o CEDENTE compromete-se a atualizar o nome do CENTRO ESPORTIVO, com o sufixo acrescido pelo CESSIONÁRIO, no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo e em todas as redes sociais oficiais da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que façam menção ao CENTRO ESPORTIVO, ressalvadas as postagens realizadas nas mídias digitais antes da aprovação da proposta de nomeação.
2.7.1. Em complemento ao disposto pelo subitem anterior, o CEDENTE compromete-se a utilizar o nome do CENTRO ESPORTIVO, acrescido do sufixo atribuído pelo CESSIONÁRIO, em todos os conteúdos veiculados nas mídias digitais do CEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO.
2.8. Confecção e instalação de peças com o nome do CENTRO ESPORTIVO
2.8.1. Após a aprovação da proposta de nomeação, via sufixo, do CENTRO ESPORTIVO, o CESSIONÁRIO será responsável pela confecção e instalação, bem como pela manutenção durante toda a vigência do CONTRATO, das PLACAS INDICATIVAS e dos TOTENS INFORMATIVOS por ele propostos.
2.8.1.1. Poderão ser instaladas 4 (quatro) PLACAS INDICATIVAS de identificação do CENTRO ESPORTIVO, cada uma das quais deverá ser instalada em uma das testadas do CENTRO ESPORTIVO indicadas no APÊNDICE II deste ANEXO, em local sugerido pelo CESSIONÁRIO e aprovado pelo CEDENTE.
2.8.1.2. Poderão ser instalados um total de 6 (seis) TOTENS INFORMATIVOS, analógicos ou eletrônicos, contendo informações a respeito do uso e funcionamento das
seguintes instalações e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer, a serem instaladas dentro do CENTRO ESPORTIVO, num raio de até 2 (dois) metros da respectiva instalação ou equipamento a que se referem, 1 (um) TOTEM INFORMATIVO em cada uma das seguintes instalações, em local sugerido pelo CESSIONÁRIO e aprovado pelo CEDENTE:
a) Pista de Aeromodelismo;
b) Tanque de Nautimodelismo;
c) Academia ao ar livre;
d) Arquibancada e salas de ferreomodelismo, automobilismo de fenda e plastimodelismo;
e) Espaço Pet; e
f) Playground Infantil.
2.8.2. Adicionalmente aos TOTENS INFORMATIVOS indicados no subitem 2.8.1.2 acima, o CESSIONÁRIO poderá produzir e instalar até 4 (quatro) TOTENS ADICIONAIS, analógicos ou eletrônicos, na área interna do CENTRO ESPORTIVO, com o objetivo de fornecer aos USUÁRIOS informações gerais sobre o equipamento, tais como regras gerais de funcionamento, mapas, indicação de direções, horários de funcionamento, programação de atividades e eventos, sinalizações, advertências, dentre outras informações de utilidade pública.
2.8.2.1. Os TOTENS INFORMATIVOS deverão ser instalados a uma distância mínima de 20 (vinte) metros uns dos outros.
2.8.3. O CESSIONÁRIO poderá solicitar ao CEDENTE autorização para produzir e instalar totens de finalidade informativa em quantidade superior àquela indicada no subitem 2.8.2, ficando sua aprovação condicionada à demonstração da necessidade ou vantajosidade de adição de novos TOTENS ADICIONAIS, do cumprimento do disposto no subitem 2.8.2.1 deste ANEXO, da ausência de prejuízo à circulação e prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer nas dependências do CENTRO ESPORTIVO e da ausência de comprometimento da harmonia visual do equipamento público.
2.8.3.1. A confecção e a instalação das peças de TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS indicadas nos subitens 2.8.2 e 2.8.3 acima são condicionadas à prévia aprovação, pelo CEDENTE, de proposta apresentada pelo CESSIONÁRIO, contendo o projeto de comunicação visual das respectivas peças, local de instalação e conteúdo das mensagens informativas a serem inseridas em cada peça.
2.8.3.2. A proposta referida no subitem anterior poderá ser apresentada pelo CESSIONÁRIO em conjunto com o projeto de comunicação visual para confecção e instalação das PLACAS INDICATIVAS e dos TOTENS INFORMATIVOS referido no subitem 2.4 deste ANEXO ou em apartado, a qualquer momento durante a vigência do CONTRATO.
2.8.3.3. No prazo de até 15 (quinze) dias úteis do recebimento da documentação referida no subitem anterior, o CEDENTE verificará a adequação da proposta de TOTENS INFORMATIVOS e de TOTENS ADICIONAIS, se houver, apresentada pelo CESSIONÁRIO às disposições do CONTRATO, seus ANEXOS e à legislação municipal, podendo solicitar ajustes e correções caso verificado o descumprimento de disposições legais ou contratuais aplicáveis.
2.8.4. Todas as PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS confeccionados e instalados pelo CESSIONÁRIO no âmbito do presente CONTRATO deverão seguir rigorosamente os padrões e especificações técnicas constantes deste ANEXO, em especial do seu APÊNDICE I - Especificações Técnicas para Confecção das Placas Indicativas, Totens Informativos e Totens Adicionais, bem como as disposições da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sempre que aplicáveis.
2.8.5. O CESSIONÁRIO será responsável por toda a mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a confecção e instalação, às suas expensas, das peças de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e eventuais TOTENS ADICIONAIS que venham a ser implantados no CENTRO ESPORTIVO no âmbito da execução do presente CONTRATO.
2.8.6. Nos CENTROS ESPORTIVOS em que já existirem PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS ou TOTENS ADICIONAIS, o CESSIONÁRIO será responsável pela retirada das peças existentes, em data e horário acordados com o CEDENTE, para substituição pelas novas peças produzidas pelo CESSIONÁRIO, com o nome atualizado do CENTRO ESPORTIVO.
2.8.7. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a expor o nome, logomarca, signo ou outro elemento de identificação visual de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio associado ao nome do CENTRO ESPORTIVO nas peças de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e eventuais TOTENS ADICIONAIS instalados no CENTRO ESPORTIVO, observadas as condições estabelecidas neste ANEXO e as especificações técnicas constantes do APÊNDICE I - Especificações Técnicas para Confecção das Placas Indicativas, Totens Informativos e Totens Adicionais.
2.8.8. Complementarmente ao disposto no subitem anterior, fica autorizada a inserção de anúncios para veiculação de conteúdo institucional do CESSIONÁRIO nos TOTENS INFORMATIVOS e nos TOTENS ADICIONAIS eventualmente instalados no CENTRO ESPORTIVO, observadas as exigências constantes da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sempre que aplicáveis.
2.8.8.1. Os anúncios referidos no subitem anterior poderão ser anúncios eletrônicos em vídeo que deverão ter duração máxima de até 10 (dez) segundos e deverão respeitar um intervalo mínimo de um minuto e meio entre cada exibição.
2.8.8.2. Aplica-se aos anúncios do CESSIONÁRIO as vedações impostas pelo subitem 2.3 deste ANEXO.
2.8.8.3. O conteúdo dos anúncios eventualmente inseridos pelo CESSIONÁRIO nos TOTENS INFORMATIVOS e nos TOTENS ADICIONAIS deverão ser previamente aprovados pelo CEDENTE, mediante a apresentação de plano de mídia, que especifique o conteúdo de mídia de todos os anúncios a serem veiculados pelo CESSIONÁRIO nos termos deste subitem.
2.8.8.4. O plano de mídia poderá ser apresentado pelo CESSIONÁRIO em conjunto com o projeto de comunicação visual e a proposta para confecção e instalação dos TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS ou a qualquer tempo após a aprovação da referida proposta, desde que previamente à veiculação dos anúncios pelo CESSIONÁRIO.
2.8.9. Os nomes, logomarcas, signos ou outros elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO e os anúncios inseridos nos TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS eletrônicos, em conformidade com o disposto pelos subitens 2.8.7 e 2.8.8, não poderão ser visíveis de nenhum logradouro público no entorno do CENTRO ESPORTIVO, conforme determinado pela Resolução SMDU.CPPU/014/2012.
2.8.10. O CESSIONÁRIO será responsável pela manutenção de todas as peças de comunicação visual confeccionadas e instaladas no CENTRO ESPORTIVO em razão da execução do presente CONTRATO, nos termos estabelecido neste ANEXO.
2.8.11. No início de cada semestre de cada ano da vigência contratual, o CESSIONÁRIO deverá realizar inspeção para verificar a necessidade de realização de manutenção preventiva das PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS instalados no CENTRO ESPORTIVO, a fim de evitar falhas ou degradações que prejudiquem o bom funcionamento das peças de comunicação visual.
2.8.12. Independentemente do disposto no subitem anterior, o CEDENTE notificará o CESSIONÁRIO caso verifique a existência de irregularidades nas PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS, hipótese na qual o CESSIONÁRIO deverá realizar a manutenção corretiva das peças de comunicação visual dentro do prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do comunicado emitido pelo CEDENTE.
2.8.12.1. Caso o CESSIONÁRIO constate a necessidade de substituição de qualquer peça de comunicação visual, deverá informar imediatamente ao CEDENTE o prazo necessário para confecção e instalação de nova peça, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2.8.13. Caso a irregularidade constatada ofereça riscos aos USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO, o prazo para a realização da manutenção corretiva será de até 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento do comunicado emitido pelo CEDENTE.
2.8.14. Na hipótese de irregularidades em TOTENS INFORMATIVOS e/ou TOTENS ADICIONAIS cuja instalação pelo CESSIONÁRIO não consubstanciou substituição a totens existentes no CENTRO ESPORTIVO antes do início da vigência do CONTRATO, o CESSIONÁRIO poderá optar, alternativamente à realização da manutenção corretiva, pela remoção do TOTEM INFORMATIVO e/ou TOTEM ADICIONAL como meio para fazer cessar a irregularidade constatada, devendo, para tanto, observar os mesmos prazos definidos nas subcláusulas 2.8.12 e 2.8.13.
2.8.15. Em caso de não atendimento dos prazos indicados nas subcláusulas 2.8.11 e 2.8.13 acima, o CEDENTE poderá realizar os serviços de manutenção corretiva necessários e proceder à cobrança do ressarcimento pelos custos incorridos em face do CESSIONÁRIO, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
2.8.16. Ao término do CONTRATO, o CESSIONÁRIO deverá, às suas expensas e no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos:
a) Substituir todas as peças físicas de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, bem como quaisquer outras eventuais estruturas e instalações, móveis ou imóveis, presentes no CENTRO ESPORTIVO que remetam a nome, logomarcas, signos e demais elementos de identificação do CESSIONÁRIO; ou
b) Alternativamente, retirar ou descaracterizar o nome, logomarcas, signos e demais elementos de identificação do CESSIONÁRIO de todas as peças físicas de PLACAS INDICATIVAS, TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, bem como quaisquer outras eventuais estruturas e instalações, móveis ou imóveis, presentes no CENTRO ESPORTIVO.
2.9. Confecção e instalação de sistema de comunicação sonora no CENTRO ESPORTIVO
2.9.1. Adicionalmente à instalação das peças físicas especificadas pelo subitem 2.8, o CESSIONÁRIO fica autorizado a instalar, às suas expensas, sistema de comunicação sonora nas dependências do CENTRO ESPORTIVO, para fins de divulgação do sufixo acrescido ao nome do equipamento público junto aos USUÁRIOS.
2.9.2. Caso o CESSIONÁRIO opte por instalar o sistema de comunicação sonora referido no subitem anterior, o uso de tal sistema deverá ser compartilhado com o CEDENTE para o fornecimento de anúncios informativos sonoros aos USUÁRIOS, tais como regras e horários de funcionamento do CENTRO ESPORTIVO, programação de eventos e atividades, dentre outras informações de utilidades pública previamente aprovadas pelo CEDENTE.
2.9.3. Em complemento ao disposto nos subitens 2.9.1 e 2.9.2, o CESSIONÁRIO deverá facultar ao CEDENTE a utilização do sistema de comunicação sonora eventualmente instalado no CENTRO ESPORTIVO para outras finalidades de interesse público não previstas neste ANEXO, desde que não conflitem com o presente CONTRATO.
2.9.4. O CESSIONÁRIO poderá, ainda, propor que o sistema de comunicação sonora seja utilizado para outros fins compatíveis com as disposições do CONTRATO e deste ANEXO, condicionada à prévia apresentação de proposta e aprovação do CEDENTE, nos termos dos subitens 2.9.6 e 2.9.7.
2.9.5. A veiculação de mensagens sonoras deverá ser compatível com os usos e características do CENTRO ESPORTIVO, não podendo prejudicar a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer, tampouco causar distúrbios ou incômodos aos USUÁRIOS e à população do entorno do CENTRO ESPORTIVO.
2.9.6. Para fins do disposto nos subitens 2.9.1 e 2.9.2 acima, o CESSIONÁRIO deverá apresentar proposta de implantação de sistema de comunicação sonora ao CEDENTE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) O conteúdo das mensagens sonoras a serem veiculadas no CENTRO ESPORTIVO;
b) A periodicidade de veiculação das mensagens sonoras;
c) A descrição dos bens, equipamentos e materiais que deverão ser instalados no CENTRO ESPORTIVO para fins de implantação do sistema de comunicação sonora, bem como o respectivo local de instalação de cada item;
d) Descrição dos procedimentos operacionais para gestão e manutenção do sistema de comunicação sonora proposto.
2.9.7. No prazo de até 15 (quinze) dias úteis do recebimento da proposta do CESSIONÁRIO, o CEDENTE deverá manifestar-se a respeito da implantação do sistema de comunicação sonora, podendo solicitar ajustes quanto ao conteúdo das mensagens sonoras propostas pelo CESSIONÁRIO que contenham anúncios informativos aos USUÁRIOS.
2.9.8. O CESSIONÁRIO será única e exclusivamente responsável por toda a mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a produção e implantação, às suas expensas, de sistema de comunicação sonora no CENTRO ESPORTIVO, incluindo a gravação dos anúncios sonoros, nos termos aprovados pelo CEDENTE.
3. ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO ÂNCORA
3.1. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a realizar EXPOSIÇÃO DE MARCA nos termos e nas áreas de intervenção do EQUIPAMENTO ÂNCORA indicadas neste ANEXO, em especial no seu APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial.
3.1.1. A EXPOSIÇÃO DE MARCA mencionada no subitem anterior corresponde à inserção de até 6 (seis) nomes, logomarcas, signos ou outros elementos de identificação visual que façam referência à marca comercial ou produto do portfólio do CESSIONÁRIO, associado ao nome do CENTRO ESPORTIVO, nas áreas e perímetros de intervenção indicados no APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial.
3.1.2. Todas os nomes, logomarcas, signos ou demais elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO inseridos no EQUIPAMENTO ÂNCORA como EXPOSIÇÃO DE MARCA deverão seguir rigorosamente os padrões e especificações técnicas constantes deste ANEXO, em especial do seu APÊNDICE
II – Plano de Intervenção Referencial, bem como as disposições da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sempre que aplicáveis.
3.1.3. Cada um dos nomes, logomarcas, signos ou demais elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO que compõem a EXPOSIÇÃO DE MARCA referida no subitem acima deverão ocupar uma área máxima de até 1,5m2 (um e meio metro quadrado).
3.1.4. Os nomes, logomarcas, signos e demais elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO poderão ser expostas em placas, totens, banners, cavaletes, faixas, bandeiras, flâmulas, adesivos, móbiles, projeções, ou quaisquer outros elementos similares que não conflitem com o CONTRATO e com o presente ANEXO, os quais poderão ser instalados em local sugerido pelo CESSIONÁRIO dentro da área e do perímetro de intervenção especificado no APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial deste ANEXO, mediante prévia aprovação do CEDENTE, nos termos do subitem 3.3.
3.1.4.1. Todos os elementos e intervenções na paisagem feitas pelo CESSIONÁRIO que sejam visíveis de logradouro público deverão estar de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei Cidade Limpa, Lei nº 14.223/2006 e Decreto nº 47.950/2006, e as resoluções da CPPU aplicáveis.
3.1.5. Os nomes, logomarcas, signos e demais elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO deverão ser expostos num raio máximo de até 2 (dois) metros de distância da área ou perímetro de intervenção indicado no APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial deste ANEXO.
3.2. Além da EXPOSIÇÃO DE MARCA referida no subitem 3.1, o CESSIONÁRIO poderá realizar BENFEITORIAS na área de intervenção do EQUIPAMENTO ÂNCORA e de suas adjacências a título de CONTRAPARTIDA SOCIAL, observadas as disposições do CONTRATO e deste ANEXO, em especial aquelas constantes do item 4.7.
3.2.1. As BENFEITORIAS realizadas pelo CESSIONÁRIO na área do EQUIPAMENTO ÂNCORA e nas suas adjacências deverão ser compatíveis com os usos e
características da área, não podendo prejudicar o uso e ocupação do espaço pelos USUÁRIOS, especialmente para a prática das atividades esportivas, recreativas e de lazer a que se destinam.
3.2.2. As BENFEITORIAS referidas no subitem anterior poderão compreender intervenções visuais de cunho artístico ou lúdico, tais como pinturas, grafites, adesivos, projeções e tratamento de piso das instalações e equipamentos esportivos do EQUIPAMENTO ÂNCORA e de suas adjacências, desde que não façam referência diretamente à marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO ou qualquer outro conteúdo de finalidade publicitária, ressalvado o uso das cores de identificação visual do CESSIONÁRIO.
3.3. As intervenções especificadas nos subitens 3.1 e 3.2 somente poderão ser implantadas pelo CESSIONÁRIO mediante prévia apresentação de projeto de intervenção ao CEDENTE, contendo, no mínimo:
a) Proposta de comunicação visual para EXPOSIÇÃO DE MARCA do CESSIONÁRIO no EQUIPAMENTO ÂNCORA;
b) Indicação dos locais de inserção do nome, logomarca, signo ou outro elemento de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO, respeitadas as áreas e perímetros de intervenção no APÊNDICE II – Plano de Intervenção Referencial deste ANEXO; e
c) Projeto de BENFEITORIAS para ativação do EQUIPAMENTO ÂNCORA, observado o disposto pelo item 4.7, em especial pelo subitem 4.7.6.
3.4. O CEDENTE deverá manifestar-se a respeito da proposta de intervenções para ativação do EQUIPAMENTO ÂNCORA apresentada pelo CESSIONÁRIO no prazo de até
30 (trinta) dias corridos do seu recebimento, informando ao CESSIONÁRIO a aprovação, a solicitação de ajustes ou a recusa motivada da proposta apresentada.
3.4.1. A avaliação da proposta apresentada pelo CESSIONÁRIO será feita com base em critérios de conveniência e oportunidade, adequação, harmonia e compatibilidade da proposta com os usos, características e comunicação visual do CENTRO ESPORTIVO, bem como outros critérios que o CEDENTE considerar pertinentes que deverão ser fundamentados.
3.4.2. A eventual recusa total ou parcial da proposta pelo CEDENTE não ensejará ao CESSIONÁRIO qualquer direito a indenizações ou ressarcimentos pelos eventuais custos e investimentos dispendidos na elaboração da proposta.
3.5. O CESSIONÁRIO deverá arcar com todos os custos e investimentos para implantação e manutenção da EXPOSIÇÃO DE MARCA realizada no EQUIPAMENTO ÂNCORA, não cabendo ao CESSIONÁRIO qualquer direito a indenizações ou ressarcimentos em razão de tais intervenções.
3.6. A realização de BENFEITORIAS pelo CESSIONÁRIO na área do EQUIPAMENTO ÂNCORA e de suas adjacências poderá ensejar ABATIMENTOS no valor da PARCELA REMANESCENTE devida ao CEDENTE, nos termos da Cláusula 16ª do CONTRATO, desde que observadas as condições previstas neste ANEXO e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO, não sendo devido nenhum ressarcimento ou indenização ao CESSIONÁRIO para além dos eventuais ABATIMENTOS.
4. CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
4.1. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a realizar, mediante autorização prévia do CEDENTE, CONTRAPARTIDAS SOCIAIS que tenham por finalidade promover a ativação e intensificação do uso do CENTRO ESPORTIVO pela população, o aumento da oferta de atividades esportivas e de lazer aos USUÁRIOS e o fomento a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, observadas as diretrizes deste ANEXO, a legislação pertinente e as respectivas normas infralegais aplicáveis.
4.2. São classificadas como CONTRAPARTIDAS SOCIAIS:
a) A realização de BENFEITORIAS no CENTRO ESPORTIVO, que tenham por finalidade promover melhorias nas instalações e equipamentos esportivos, recreativos, de lazer e de apoio ofertada aos USUÁRIOS;
b) A realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO no CENTRO ESPORTIVO, destinadas a aumentar e diversificar a oferta de atividades esportivas, recreativas e lazer oferecidas aos USUÁRIOS; e
c) A concessão de INCENTIVO ESPORTIVO a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, de forma a contribuir para o seu desenvolvimento no esporte.
4.3. O CESSIONÁRIO será única e exclusivamente responsável pela execução das CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, não cabendo qualquer responsabilização do CEDENTE por quaisquer ações ou omissões decorrentes da relação mantida pelo CESSIONÁRIO com os USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO ou com terceiros em razão da realização de eventuais CONTRAPARTIDAS SOCIAIS.
4.3.1. Todos os profissionais contratados pelo CESSIONÁRIO deverão estar devidamente identificados durante a realização de atividades no CENTRO ESPORTIVO, no âmbito da execução de eventuais CONTRAPARTIDAS SOCIAIS.
4.4. O CESSIONÁRIO será responsável por toda a mão de obra, equipamentos e materiais necessários para a execução de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS eventualmente realizadas no CENTRO ESPORTIVO, devendo arcar com todos os custos e investimentos necessários para a sua realização, não cabendo ao CESSIONÁRIO qualquer direito a indenizações ou ressarcimentos.
4.5. A realização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS dependerá sempre de prévia apresentação de proposta pelo CESSIONÁRIO e de sua aprovação pelo CEDENTE, nos termos estabelecidos neste ANEXO.
4.5.1. A avaliação das propostas de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS eventualmente apresentadas pelo CESSIONÁRIO será feita com base em critérios de conveniência e oportunidade, adequação, harmonia e compatibilidade com os usos, características e comunicação visual do CENTRO ESPORTIVO, bem como outros critérios que o CEDENTE considerar pertinentes e forem devidamente fundamentados, não cabendo ao CESSIONÁRIO qualquer direito a ressarcimentos ou indenizações pelos eventuais custos e investimentos dispendidos na elaboração da proposta em caso de recusa pelo CEDENTE.
4.6. A disponibilização de CONTRAPARTIDAS SOCIAIS e a aprovação do RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS pelo CEDENTE ensejará ABATIMENTOS no pagamento da PARCELA REMANESCENTE para o CESSIONÁRIO, nas condições previstas no CONTRATO e no ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
4.7. Realização de BENFEITORIAS no CENTRO ESPORTIVO
4.7.1. O CESSIONÁRIO fica autorizado a realizar BENFEITORIAS de uso público e coletivo com função de promover aprimoramentos nos bens, instalações e equipamentos esportivos, recreativos, de lazer, de apoio, de estar e de convivência oferecidos aos USUÁRIOS e a consequente melhoria, ativação e intensificação do uso e ocupação do CENTRO ESPORTIVO pela população.
4.7.2. Consideram-se BENFEITORIAS todas as reformas, reparos, instalações e aprimoramentos realizados pelo CESSIONÁRIO nos bens, instalações e equipamentos esportivos, recreativos, de lazer, de apoio, de estar e de convivência no CENTRO ESPORTIVO, mediante prévia aprovação do CEDENTE, para o cumprimento das finalidades indicadas no subitem 4.7.1 acima, nos termos do CONTRATO e deste ANEXO.
4.7.3. As BENFEITORIAS eventualmente realizadas no CENTRO ESPORTIVO deverão observar as seguintes diretrizes:
a) observar as características da área do CENTRO ESPORTIVO e de suas adjacências;
b) preservar as finalidades esportivas e de lazer do CENTRO ESPORTIVO;
c) respeitar o uso, ocupação e fruição do CENTRO ESPORTIVO e das instalações e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer pelos USUÁRIOS;
d) observas as normas, especificações técnicas e políticas relacionadas à infraestrutura, instalações e equipamentos esportivos, quando for o caso, devendo sempre utilizar materiais compatíveis e serviços adequados ao uso do CENTRO ESPORTIVO pelos USUÁRIOS para a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
e) observar a boa técnica, vedada a utilização de material ou forma de montagem que, de qualquer forma, possa comprometer a harmonia e a segurança do local ou dos USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO;
f) manter livres e acessíveis os espaços públicos do CENTRO ESPORTIVO de forma a priorizar a circulação de pessoas;
g) garantir o acesso arquitetônico e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; e
h) adotar práticas que minimizem o uso de insumos agressivos ao meio ambiente para conservação dos elementos vegetais do CENTRO ESPORTIVO, estritamente de acordo com a legislação vigente.
4.7.4. As BENFEITORIAS realizadas pelo CESSIONÁRIO poderão compreender intervenções nos seguintes elementos do CENTRO ESPORTIVO:
a) Instalações e equipamentos para a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
b) Estruturas de apoio aos USUÁRIOS do CENTRO ESPORTIVO, adjacentes ou não às instalações e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer;
c) Mobiliários urbanos de lazer, recreação, descanso, estar, convivência e apoio aos USUÁRIOS;
d) Infraestruturas de acessibilidade; e
e) Quaisquer outras intervenções similares que não conflitem com o CONTRATO e com o presente ANEXO.
4.7.5. A oferta de BENFEITORIAS no CENTRO ESPORTIVO deverá ser sempre a título gratuito, não sendo permitida a restrição ou discriminação de USUÁRIOS para acesso e utilização das instalações, equipamentos e demais bens implantados pelo CESSIONÁRIO no âmbito deste CONTRATO.
4.7.6. A realização de BENFEITORIAS é condicionada à prévia apresentação de PROPOSTA DE BENFEITORIA pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE, para aprovação deste, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição da BENFEITORIA proposta;
b) Indicação do local de implantação da BENFEITORIA;
c) Projeto técnico de confecção da BENFEITORIA, o qual deverá ser elaborado por profissional técnico habilitado e registrado no órgão de classe competente e em observância à legislação e às normas técnicas pertinentes, nos casos que porventura envolvam intervenções estruturais de engenharia e infraestrutura; e
d) Descrição dos procedimentos para instalação da BENFEITORIA no local proposto pelo CESSIONÁRIO, com indicação dos profissionais necessários para tal;
e) Descrição da periodicidade e procedimentos de manutenção da BENFEITORIA;
f) Estimativa dos custos para a confecção, implantação e manutenção da BENFEITORIA durante todo o prazo do CONTRATO, discriminados por item;
g) Cronograma, quando aplicável, de duração para a implementação da BENFEITORIA, contendo data de início e fim da intervenção; e
h) Se aplicável, projeto de exposição do nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual da marca comercial do CESSIONÁRIO e do logotipo do CEDENTE.
4.7.6.1. A estimativa de custos a que se refere a alínea “f” do subitem anterior não vinculará eventuais ABATIMENTOS concedidos ao CESSIONÁRIO em razão da realização de BENFEITORIAS, o qual deverá ser verificado e calculado mediante a apresentação de RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, nos termos do CONTRATO e do ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
4.7.7. O CEDENTE deverá manifestar-se a respeito da PROPOSTA DE BENFEITORIA apresentada pelo CESSIONÁRIO no prazo de até 30 (trinta) dias do seu recebimento, informando ao CESSIONÁRIO a aprovação, a solicitação de ajustes ou a recusa motivada da proposta apresentada.
4.7.8. O CESSIONÁRIO terá direito de expor o nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual de sua marca comercial associada ao nome do CENTRO ESPORTIVO nos bens, instalações e equipamentos nos quais forem realizadas eventuais BENFEITORIAS.
4.7.8.1. Os nomes, logomarcas, signos e demais elementos de identificação visual da marca ou produto comercial do CESSIONÁRIO inseridos nas BENFEITORIAS
deverão seguir rigorosamente os padrões e especificações técnicas constantes deste ANEXO, bem como as disposições da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), do Decreto Municipal nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e das Resoluções da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana
– CPPU, sempre que aplicáveis.
4.7.8.2. A exposição do nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual da marca comercial do CESSIONÁRIO referida no subitem anterior deverá ser implantada de forma discreta, harmônica e compatível com os usos e características do respectivo bem, instalação ou equipamento, do seu entorno e do CENTRO ESPORTIVO como um todo, não podendo descaracterizar a comunicação visual do equipamento público nem prejudicar a sua fruição pelos USUÁRIOS.
4.7.8.3. Para fins do disposto nos subitens 4.7.8 e 4.7.8.2, a área ocupada pelo nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual da marca comercial do CESSIONÁRIA ficará limitada a até 6% (seis por cento) da área total de intervenção da BENFEITORIA, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a área máxima de 1,5 m² (um e meio metros quadrados).
4.7.8.4. Caso opte pela exposição do nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual de sua marca comercial associada ao nome do CENTRO ESPORTIVO nos bens, instalações e equipamentos nos quais forem realizadas eventuais BENFEITORIAS, o CESSIONÁRIO fica obrigado a expor, nas mesmas dimensões, o logotipo do CEDENTE.
4.8. Realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO
4.8.1. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a realizar ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO no CENTRO ESPORTIVO, destinadas a promover ações gratuitas e abertas ao público em geral, com o objetivo de aumentar e diversificar a oferta de atividades esportivas, recreativas e de lazer de uso e interesse coletivo no CENTRO ESPORTIVO, contribuindo para a disseminação das práticas esportivas e recreativas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, bem como o uso e fruição do equipamento público pela população, nas condições definidas neste ANEXO.
4.8.2. Dentre as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO consideram-se:
a) aulas, treinos e atividades físicas e esportivas;
b) introduções ao esporte, com apresentações, vivências e clínicas de modalidades esportivas;
c) competições e premiações esportivas profissionais e amadoras;
d) atividades recreativas, como oficinas, brincadeiras, gincanas e jogos recreativos;
e) atividades culturais, de lazer e entretenimento, como shows, festivais, feiras, exposições, apresentações e intervenções artísticas;
f) atividade socioeducativas, como palestras e cursos; e
g) quaisquer outras atividades de interesse público e afinidade com as finalidades do CENTRO ESPORTIVO que não conflitem com este CONTRATO.
4.8.3. O CESSIONÁRIO deverá providenciar, às suas expensas, todos os recursos, materiais e insumos necessários para a realização e apoio das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, incluindo, mas não se limitando à limpeza, zeladoria, vigilância, segurança, ambulância, descarte de resíduos, e outras instalações e serviços que vierem a ser necessários durante e após a realização de ATIVIDADES, de acordo com as características de cada ATIVIDADE.
4.8.3.1. Para fins do disposto no subitem anterior, o CESSIONÁRIO deverá estimar o público esperado para cada ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO realizada, devendo dimensionar os recursos necessários à sua realização de tal forma a garantir o conforto e a segurança dos USUÁRIOS durante a ATIVIDADE.
4.8.4. O CESSIONÁRIO fica dispensado do pagamento de quaisquer valores pelo uso e ocupação das áreas do CENTRO ESPORTIVO para a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, inclusive aqueles constantes do Decreto Municipal nº 60.049/2021.
4.8.5. A oferta de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO pelo CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO deverá ser sempre a título gratuito e aberta ao público em geral, devendo o CESSIONÁRIO buscar a participação pelo maior número de USUÁRIOS, incluindo pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
4.8.6. As ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO realizadas pelo CESSIONÁRIO deverão respeitar o horário de funcionamento do CENTRO ESPORTIVO, bem como os parâmetros de incomodidade e sossego público, nos termos da Lei Municipal no 16.402, de 22 de março de 2016, do Decreto Municipal no 57.443, de 10 de novembro de 2016, bem como outras normas atinentes e as que vierem a lhes substituir.
4.8.7. As ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO realizadas pelo CESSIONÁRIO não poderão ultrapassar o limite máximo de até 90 (noventa) diárias por ano, ou 1.170 (mil cento e setenta) horas, contadas a partir da data de início da vigência do CONTRATO.
4.8.7.1. É vedado ao CESSIONÁRIO ultrapassar os limites de diárias ou o somatório de horas indicados no subitem anterior, ficando sujeito à aplicação das penalidades indicadas na Cláusula 22ª do CONTRATO.
4.8.7.2. Eventuais ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO que tenham duração maior ou igual a 13 (treze) horas serão contabilizadas como 1 (uma) diária.
4.8.7.3. Eventuais ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO que tenham duração inferior a 13 (treze) horas, serão contabilizadas proporcionalmente à quantidade de horas utilizadas.
4.8.7.4. Eventuais outros eventos ou atividades promovidas pelo CESSIONÁRIO no CENTRO ESPORTIVO para além do limite estabelecido no subitem 4.8.7 não obedecerão à disciplina do presente CONTRATO, estando sujeitos à solicitação de prévia autorização de uso do CENTRO ESPORTIVO ao CEDENTE, mediante o recolhimento do preço público aplicável.
4.8.7.5. As diárias ou horas não utilizadas pelo CESSIONÁRIO para a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO no respectivo ano não poderão ser aproveitadas pelo CESSIONÁRIO nos anos seguintes da vigência contratual.
4.8.8. A programação das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO promovidas pelo CESSIONÁRIO deverá ser previamente informada e aprovada pelo CEDENTE no início de cada trimestre do respectivo ano de vigência contratual, contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO, ficando condicionada à
disponibilidade das áreas e datas solicitadas, respeitado calendário de eventos já agendados pelo CEDENTE ou por terceiros na área do CENTRO ESPORTIVO.
4.8.8.1. Para fins do disposto no subitem anterior, o CEDENTE compromete-se a fornecer ao CESSIONÁRIO, em até 10 (dez) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO, o calendário de eventos já agendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, pelo CEDENTE e por terceiros, a serem realizados no CENTRO ESPORTIVO nos primeiros 3 (três) meses da vigência contratual.
4.8.8.2. A cada trimestre, a documentação referida no subitem anterior deverá ser atualizada e reenviada ao CESSIONÁRIO até o último dia útil do mês que antecede o início de um novo trimestre do ano em exercício.
4.8.8.3. Em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento do calendário fornecido pelo CEDENTE, o CESSIONÁRIO deverá apresentar sua PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO a serem realizadas no respectivo trimestre, a qual não poderá conflitar com os eventos já agendados pelo CEDENTE ou por terceiros.
4.8.8.4. A PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO apresentada pelo CESSIONÁRIO deverá conter, no mínimo:
a) Descrição das ATIVIDADES propostas, observado o disposto pelo subitem 4.8.2 deste ANEXO, com a indicação das atividades e serviços que serão ofertados aos USUÁRIOS, gratuitamente ou mediante contrapartidas pecuniárias, observados os termos deste ANEXO;
b) A data, o horário e a estimativa de duração proposta para cada ATIVIDADE;
c) A área necessária para a realização de cada ATIVIDADE;
e) Planejamento operacional do CESSIONÁRIO para montagem, execução e desmontagem dos bens, equipamentos e materiais necessários para a realização de cada ATIVIDADE;
f) Estimativa de custos para a realização de cada ATIVIDADE; e
g) Projeto de exposição do nome, logomarca, signo ou outros elementos de identificação visual da marca comercial do CESSIONÁRIO e do logotipo do CEDENTE.
4.8.8.5. A estimativa de custos a que se refere a alínea “f” do subitem anterior não vinculará eventuais ABATIMENTOS concedidos ao CESSIONÁRIO em razão da realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, os quais deverão ser apurados mediante a apresentação de RELATÓRIO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, nos termos do CONTRATO e do ANEXO IV do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO.
4.8.8.6. Na impossibilidade de apresentação das informações indicadas no subitem
4.8.8.4 por ocasião da apresentação da PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, fica o CESSIONÁRIO autorizado a apresentar detalhamento de sua proposta em até 30 (trinta) dias antes da data de realização da respectiva ATIVIDADE.
4.8.9. O CEDENTE deverá manifestar-se a respeito da PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO apresentada pelo CESSIONÁRIO no prazo de até 15 (quinze) dias.
4.8.9.1. A não observância do prazo indicado no subitem anterior pelo CEDENTE ensejará a aprovação tácita da PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO apresentada pelo CESSIONÁRIO.
4.8.10. Após a aprovação da PROPOSTA DE ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, restará assegurada ao CESSIONÁRIO a utilização das áreas do CENTRO ESPORTIVO necessárias para a realização de cada ATIVIDADE, na data e horários acordados.
4.8.11. O CEDENTE compromete-se, ainda, a não autorizar a realização de outros eventos e atividades no CENTRO ESPORTIVO nas mesmas datas e horários das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO agendadas pelo CESSIONÁRIO.
4.8.12. Excepcionalmente, o CESSIONÁRIO poderá solicitar, mediante justificativa, o agendamento de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO após a aprovação da respectiva PROPOSTA trimestral, desde que a data e o horário da ATIVIDADE
4.8.13. Eventuais cancelamentos das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO agendadas pelo CESSIONÁRIO deverão, sempre que possível, ser informados ao CEDENTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
4.8.14. Sempre que possível, as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO deverão ser preferencialmente realizadas nas áreas destinadas à realização de eventos no CENTRO ESPORTIVO, conforme indicado no ANEXO III DO EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DO CENTRO ESPORTIVO.
4.8.15. A utilização de áreas administrativas do CENTRO ESPORTIVO poderá ser temporariamente autorizada ao CESSIONÁRIO para fins de apoio à realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, desde que não prejudique o exercício das atividades dos profissionais do CEDENTE, condicionada à prévia aprovação do CEDENTE de requerimento apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do período pretendido para utilização, mediante informação dos dias, horários e finalidade da utilização da área pretendida.
4.8.16. Para fins da realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, a área do CENTRO ESPORTIVO poderá ser ocupada por instalações temporárias, desde que garantidos acesso e fruição incondicionados aos demais espaços públicos e respeitadas as atividades esportivas, recreativas, de lazer e administrativas desenvolvidas nos equipamentos do CENTRO ESPORTIVO, salvo quando expressamente autorizado pelo CEDENTE, em razão da natureza da ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO promovida pelo CESSIONÁRIO.
4.8.16.1. Consideram-se instalações temporárias, por exemplo: i) barracas, quiosques, contêineres, estandes, bancas e similares; ii) equipamentos esportivos, de recreação e lazer, complementares aos equipamentos já existentes no CENTRO ESPORTIVO; iii) veículos para venda de alimentação (food truck, food bike), iv) palcos ou outras estruturas temporárias para apresentações; v) aparelhos portáteis de entretenimento; bem como quaisquer outros equipamentos similares
eventualmente disponibilizados pelo CESSIONÁRIO, desde que não conflitem com o presente ANEXO, com a legislação ou com as normas infralegais aplicáveis.
4.8.16.2. As instalações temporárias não poderão provocar qualquer dano ao CENTRO ESPORTIVO e aos equipamentos de esporte e lazer existentes.
4.8.16.3. Todas as instalações temporárias deverão ser removidas pelo CESSIONÁRIO em até 3 (três) dias úteis após a realização das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO.
4.8.17. Durante a realização das ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, fica o CESSIONÁRIO autorizado a oferecer atividades de natureza comercial e/ou serviços aos USUÁRIOS, tais como alimentação, aluguel de equipamentos esportivos ou de lazer, serviços de reparos de equipamentos esportivos ou de lazer, ou quaisquer outras atividades que não conflitem com o CONTRATO.
4.8.18. O CESSIONÁRIO poderá cobrar contrapartidas pecuniárias pela fruição de atividades econômicas prestadas aos USUÁRIOS nas ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, sendo vedado impedir o acesso ou permanência de pessoas na área de realização da ATIVIDADE ou em qualquer área do CENTRO ESPORTIVO.
4.8.19. As atividades de natureza comercial e/ou serviços deverão, preferencialmente, ser instaladas em estruturas autoportantes, as quais não poderão, em nenhuma hipótese, impedir ou prejudicar o uso dos equipamentos esportivos e de lazer do CENTRO ESPORTIVO pelos USUÁRIOS, salvo quando expressamente autorizado pelo CEDENTE em razão da natureza da ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO realizada pelo CESSIONÁRIO.
4.8.20. Durante a realização de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, fica o CESSIONÁRIO autorizado a promover ações para a divulgação, demonstração ou distribuição gratuita de serviços ou produtos, brindes e amostras, bem como promover ativações de publicidade de sua marca comercial ou de produto de seu portfólio na área de realização da respectiva ATIVIDADE.
4.8.21. O CESSIONÁRIO deverá observar as regras estabelecidas na Lei Cidade Limpa, Lei nº 14.223/2006 e Decreto nº 47.950/2006, e na Resolução SMDU.CPPU/020/2015, ou outras normas ou legislações que vierem a substituir, para todos os elementos
de publicidade, comunicação visual ou estruturas que sejam visíveis de logradouro público.
4.8.21.1. Na hipótese prevista na cláusula 4.8.21, deverão ser previamente submetidos à deliberação da CPPU os casos de comunicação visual omissos ou diferentes daqueles previstos na Resolução SMDU.CPPU/20/2015.
4.8.21.2. Prescindem de aprovação da CPPU os elementos de publicidade ou comunicação visual que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) Não sejam visíveis de logradouro público;
b) Atendam integralmente ao disposto na Resolução SMDU.CPPU/20/2015;
c) Sejam periódicos e utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores em condições idênticas já anteriormente aprovadas pela CPPU; e
d) Não utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual e não apresentem impacto negativo à paisagem.
4.8.21.3. Nas hipóteses em que é dispensada a aprovação expressa da CPPU, o CESSIONÁRIO deverá apresentar ao CEDENTE declaração de atendimento ao disposto na Resolução SMDU.CPPU/20/2015, de não utilização de nomes e/ou logos ou de abstenção da utilização de elementos visíveis do logradouro público.
4.8.22. Durante a execução da ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO e no âmbito da área do CENTRO ESPORTIVO utilizada para tal finalidade, o CESSIONÁRIO deverá expor, em ao menos 50% das peças de comunicação visual referentes à atividade, a palavra “apoio” e, imediatamente abaixo, o logotipo do CEDENTE.
4.8.22.1. A regra prevista na cláusula 4.8.22 não implicará em nenhum tipo de responsabilização do CEDENTE quanto a ações ou omissões decorrentes ou conectadas à execução da ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO, sendo o CESSIONÁRIO única e exclusivamente responsável pela execução dessa, nos termos da cláusula 4.3.
4.8.23. O CESSIONÁRIO deverá obter Alvará de Autorização para as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO com público estimado maior do que 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, previamente à sua realização, observando todas as
condicionantes estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 49.969/2008 ou norma que vier a substituí-lo.
4.9. Concessão de INCENTIVO ESPORTIVO a atletas e equipes
4.9.1. Fica o CESSIONÁRIO autorizado a oferecer INCENTIVO ESPORTIVO a atletas e equipes que pratiquem as modalidades esportivas oferecidas no CENTRO ESPORTIVO, conforme descrição constante do Anexo III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DO CENTRO ESPORTIVO, com o objetivo de fomentar o seu desenvolvimento no esporte.
4.9.2. O INCENTIVO ESPORTIVO concedido pelo CESSIONÁRIO poderá contemplar:
a) transferências financeiras;
b) doação de materiais e equipamentos;
c) auxílio transporte e alimentação;
d) inscrição em competições;
e) prestação de serviços esportivos, como contratação de treinadores e preparadores físicos, fisioterapeutas, oferecimento de avaliação física, dentre outros serviços que não conflitem com o presente CONTRATO; e
f) quaisquer outras espécies de INCENTIVO ESPORTIVO que não conflitem com o presente CONTRATO.
4.9.3. Os atletas e equipes eventualmente contemplados com INCENTIVO ESPORTIVO deverão ser selecionados pelo CESSIONÁRIO e aprovados pelo CEDENTE, mediante a apresentação de PROPOSTA DE INCENTIVO ESPORTIVO, contendo, no mínimo:
a) Relação de atletas e/ou equipes beneficiários do INCENTIVO ESPORTIVO;
b) Justificativa para seleção dos atletas e/ou equipes, a qual deverá levar em consideração, preferencialmente, o uso regular das instalações e equipamentos do CENTRO ESPORTIVO ou, na inexistência deste, outro vínculo ou razão que justifique a escolha dos atletas e/ou equipes pelo CESSIONÁRIO;
d) Relação dos custos e despesas a serem incorridos pelo CESSIONÁRIO com o INCENTIVO ESPORTIVO proposto, identificados os respectivos custos unitários.