PROTOCOLO DE INTENÇÕES, APÓS RATIFICADO POR TRÊS MUNICÍPIOS SE TRANSFORMA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO; PROTOCOLO EDITADO/APROVADO EM 2006 = NECESSIDADES DE ADEQUAÇÕES LEGAIS E/OU OPERACIONAIS = MAIS DE DEZ ANOS SE PASSARAM;
CISAM =
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, APÓS RATIFICADO POR TRÊS MUNICÍPIOS SE TRANSFORMA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
PROTOCOLO EDITADO/APROVADO EM 2006 = NECESSIDADES DE ADEQUAÇÕES LEGAIS E/OU OPERACIONAIS = MAIS DE DEZ ANOS SE PASSARAM;
DESDE O PRINCÍPIO INSTITUÍDO COM FINS DE ASSESSORAMENTO / AUXÍLIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AOS CONSORCIADOS. NÃO TEM (NUNCA TEVE) COMO OBJETIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;
NA ÚLTIMA ASSEMBLEIA (JANEIRO/2016) FOI INFORMADO DA NECESSIDADE DA REVISÃO/ADEQUAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
SOLICITADO APOIO AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, PERMITINDO-SE A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA DA ELABORAÇÃO/ANÁLISE DA MINUTA (INSTRUMENTOS LEGAIS);
O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA MINUTA FOI CONDUZIDO/ESTRUTURADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO CISAM (DR. XXXXXXX), COM PARTICIPAÇÃO:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx de Mattos: JURÍDICO DO SIMAE DE JOAÇABA, HERVAL D’OESTE, LUZERNA;
Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx E Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx: JURÍDICO/PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL;
Xxxxxxxx Xxxxxxx: JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE ZÓRTEA;
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx: SAMAE DE CAMPOS NOVOS; XXXXXXXX: SUPERINTENDENTE DO CISAM; ALUIR: DIRETOR TÉCNICO CISAM;
XXXXXX: DIRETOR ADM. CISAM.
PRINCIPAIS AJUSTES:
- PROTOCOLO DE INTENÇÕES TRAZ ASPECTOS/DEFINIÇÕES/NORMATIZAÇÃO QUE DEVERIAM SER DEFINIDOS EM ESTATUTOS;
- COM OS AJUSTES A IDEIA DO PROTOCOLO É TRAZER AS REGRAS PRINCIPAIS E OS ESTATUTOS DEFINIREM REGRAS/QUESTÕES PROCEDIMENTAIS;
PROCEDIMENTO:
1. ELABORAÇÃO DA MINUTA;
2. ANÁLISE/APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL;
3. APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES, ATRAVÉS DE LEI (TODOS OS MUNICÍPIOS);
ESTRUTURA:
MINUTA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E DO PROJETO DE LEI, COM OS SEGUINTES ANEXOS:
ANEXO I – Protocolo de Intenções do CISAM Meio Oeste, convolado em Contrato de Consórcio Público, com as alterações realizadas até o momento; CONSOLIDADO
XXXXX XX – Emenda ao Contrato de Consórcio Público do CISAM Meio Oeste, aprovadas em Assembleia Geral de .... de de 2017. EMENDAS ADITIVAS E SUPRESSIVAS.
................ (SC), …. de de 2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
.......
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
.....................................................
MENSAGEM N° ……/2017.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação do texto do Protocolo de Intenções, convolado em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, o qual é integrado por nosso Município.
Essa Casa Legislativa, por meio da Lei Municipal nº ….. /…., ratificou o primitivo Protocolo de Intenções do CISAM Meio Oeste, autorizando a participação do Município no Consórcio.
Considerando que já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a formalização do Protocolo de Intenções, o Consórcio Público CISAM Meio Oeste teve de realizar revisões no texto do Contrato de Consórcio Público original, por meio de sua Assembleia Geral Extraordinária de / /2017, para melhor adequar-se às exigências da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Federal nº 6.017/07.
Deste modo, a Assembleia Geral resolveu consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), estatui:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a consolidação foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do CISAM Meio Oeste, realizada no dia ... de .... de 2017 (Ata da AGE – publicada em .../...../ ).
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
ANEXO I – Protocolo de Intenções do CISAM Meio Oeste, convolado em Contrato de Consórcio Público, com as alterações realizadas até o momento;
XXXXX XX – Emenda ao Contrato de Consórcio Público do CISAM Meio Oeste, aprovadas em Assembleia Geral de .... de de 2017.
A implementação das alterações propostas propiciará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, vindo a contribuir para o aprimoramento das ações municipais relacionadas ao Saneamento Ambiental.
Ademais, convém lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, às necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programáticas consignadas na Constituição Federal.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para adequação às dinâmicas e inovações sociais.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de concluir-se o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, que em breve estará em plena atividade.
São estas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do referido Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
. . . . . . . . . . . . . . . .
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ..../2017 – DE ..... DE DE 2017.
RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ......, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de ......, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do Artigo 12, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste firmado por este Município, mediante autorização da Lei Municipal nº ..., de ... de .... de .... .
Art. 2º. O texto consolidado do Protocolo de Intenções convolado em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste é parte integrante do Anexo I desta Lei, que está publicado na página ….., da edição nº ….. do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, ..................... (SC), … de de 2017.
. . . . . . . . . . . .
Prefeito Municipal
ANEXO I – Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste – consubstanciado em Contrato de Consórcio Público – com as alterações realizadas até o momento:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
– CISAM MEIO OESTE.
PREÂMBULO
Os municípios localizados na região Meio Oeste do Estado de Santa Catarina, e que contam com serviços públicos centralizados e descentralizados (por meio de autarquias) de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, têm procurado, com o decorrer dos anos, estabelecer diversas formas de cooperação visando à obtenção de melhorias nas condições administrativas, técnicas e operacionais em geral na execução desses serviços.
Sem dúvida, as atividades administrativas, técnicas e operacionais desses serviços, sempre apoiadas de forma valiosa pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – órgão do Governo Federal, guardam diversas semelhanças nesses municípios, de forma que a junção de esforços e até mesmo a padronização de condutas é elemento imprescindível para o correto e satisfatório atendimento aos usuários, que são os grandes destinatários finais.
De fato, com a promoção da cooperação mútua entre esses municípios, é possível a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto com qualidade e, sobretudo, com eficiência e economia, fins esses que devem ser almejados por todo e qualquer órgão público brasileiro.
Assim sendo, com a conjugação dos interesses desses municípios, é possível o alcance e a realização de atividades que, isoladamente, talvez não fosse possível executá-las.
Além disso, como esses municípios guardam relativas semelhanças em relação a seus portes e importâncias geopolíticas, a cooperação mútua é instrumento valioso, também, para reforçar poderes de reivindicações junto ao Governo Estadual e ao Governo Federal.
Diante de todas essas constatações, esses municípios, com o apoio imprescindível da FUNASA, resolvem neste dia 04/10/2006, criar o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM – Meio Oeste, Consórcio Público de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público interno.
Os municípios da região Meio Oeste do Estado de Santa Catarina já manifestaram o interesse em estabelecer cooperação mais ampla e baseada em um fato jurídico de sustentação, salientando a possibilidade da contratação de engenheiro, advogado, contador, consultores diversos e servidores para o atendimento dos diversos objetivos de interesse comum dos entes consorciados, bem como a reivindicação de recursos nas diversas esferas de governo para o consórcio e para as próprias autarquias.
Os municípios de Xxxxx Xxxxxxx, Alto Bela Vista, Brunópolis, Campos Novos, Capinzal, Fraiburgo, Xxxx Xxxxxxx, Herval D'Oeste, Joaçaba, Luzerna, Monte Carlo, Ouro, Vargem, e Zortéa, devidamente interessados na formação do consórcio, visam cooperação e possuem interesses:
1. na representação e fortalecimento, em conjunto, em assuntos de interesse comum perante entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas, nacionais ou internacionais;
2. na promoção da integração entre si para a prestação de cooperação mútua nas áreas técnicas e administrativas;
3. na instalação e operação de sede (s) adequada (s) para o desenvolvimento de todas as suas atividades institucionais do consórcio;
4. na prestação de assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no desenvolvimento de atividades, tais como:
a) solução dos problemas de saneamento ambiental;
b) elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
c) projeção e supervisão de obras;
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
f) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
g) intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
h) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
i) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres;
5. no saneamento ambiental;
6. na prestação de serviços;
7. na realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
8. na aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
9. na implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário.
Visando a implantação desse processo de cooperação, esses municípios, reunidos em assembleia realizada no dia 10 de outubro de 2006, no Município de Joaçaba - SC, argumentaram que, diante da edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a criação do CISAM Meio Oeste, no formato de Associação Pública, de direito público é medida necessária e que se impõe para o fortalecimento desse cooperativismo.
Sendo assim, e por aprovação unânime, os municípios presentes deliberaram, naquela assembleia, pela criação do CISAM - Meio Oeste consórcio público com personalidade jurídica de direito público, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Isto posto, o Município de Abdon Batista , o Município de Alto Bela Vista, o Município de Brunópolis, o Município de Campos Novos, O Município de Capinzal, o Município de Fraiburgo, o Município de Frei Rogério, o Município de Herval D'Oeste, o Município de Joaçaba, o Município de Luzerna, o Município de Monte Carlo, o Município de Ouro, o Município de Vargem e o Município de Zortéa, DELIBERAM por constituir o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, que se regerá pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo respectivo regulamento, pelo contrato de consórcio público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores do Protocolo de Intenções:
I – o MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 78.511.052/0001-10, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx;
II – o MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.614.374/0001-60, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx;
III – o MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.613.853/0001-61, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Volcir Canuto;
IV – o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx X. X. Xx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Fone/Fax
(00) 0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxx;
V – o MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.406/0001-07. com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx,000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxxx;
VI – o MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.947.979/0001-74. com sede na Xxxxxxx Xxx xxx Xxxxx,000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxx;
VII – o MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.616.039/0001-09. com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx,000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx;
VIII – o MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.430/0001-38. com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx,000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
IX– o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.380/0001-99. com sede na Avenida XV de Novembro, 378, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx;
X - o MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.613.428/0001-72. com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Srª. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx;
XI- o MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 95.996.104/0001-04. com sede na SC 456 km 15, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx;
XII - o MUNICÍPIO DE OURO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.777.228/0001-57. com sede na Xxx Xxx. Xxxxx Xxxxxxx 0000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
XIII - o MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 95.995.130/0001-18. com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Perci Xxxx Xxxxxxxx;
XIV - o MUNICÍPIO DE ZORTÉA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.612.387/0001-08. com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, XXX 00000-000, Fone/Fax (00)0000-0000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula, desde que o representante legal do novo Município, formalize anuência ao presente protocolo e o submeta à apreciação do Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE. (art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 11.107/2005).
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos.
§ 3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 6º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções poderá integrar o Consórcio, desde que haja a sua inclusão no Protocolo de Intenções e ratificação deste em até dois anos contados da assinatura respectiva, mediante aprovação em Assembleia Geral.
§ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado, consideram-se:
I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural;
II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida;
III - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
IV - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos
serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;
V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais;
VI - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água tratada;
VII - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VIII – manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana: coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e sua disposição final;
IX – drenagem e manejo de águas pluviais: coleta e transporte; detenção ou retenção – para amortecimento de vazão de cheias – e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas;
X - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento básico não- qualificados como de interesse local;
XI - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas ou delegadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XIV - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XV - titular: o Município consorciado;
XVI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a utilização de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reutilização;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário e do processamento de resíduos sólidos da limpeza urbana;
XVII - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVIII - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público.
XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso XIX desta cláusula;
XXI - subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XXII - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CISAM MEIO OESTE é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública.
§ 1º O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos três dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
§ 2º Como forma de garantir simultaneidade recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia primeiro dia útil do mês em que for aprovado.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Capinzal Estado de Santa Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou sedes localizadas em outros Municípios consorciados.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
I – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
II – a prestação de assessoramento na execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica;
III – melhoria do saneamento ambiental;
IV - prestação de serviços aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto na cláusula nona;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VII - implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário;
VIII – a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico desde que delegada pelos municípios consorciados. (Inciso incluído cfe. Resolução nº 02/2013, de 08.08.2013 – Alteração aprovada na AGO de 24.04.2008)
IX – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas em favor dos entes consorciados;
X – poderá ser criado fundo específico para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provenientes do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países;
XI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações não governamentais, e outras que desenvolvam atividades em área afeta aos objetivos e finalidades do Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA. (Da exclusão de objetivo). Não constitui objetivo do Consórcio a gestão, operação ou prestação de serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA NONA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato. A Assembleia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
§ 1º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput da cláusula sétima serão de uso preferencialmente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
§ 2º Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput da cláusula sétima os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos direitos) – Constituem direitos dos entes consorciados:
I – participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes consorciados e ao aprimoramento do Consórcio;
IV – compor o Conselho Fiscal do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos deveres) – Constituem deveres dos entes consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento anual e ao repasse de recursos financeiros previstos em contrato;
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os entes consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo, preço público dos serviços prestados aos entes consorciados e a terceiros, política tarifária e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva; IV – Superintendência; V - Conselho Fiscal;
VI – Câmara de Regulação e Fiscalização.
§ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos.
§ 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como a correlação e hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos votos). Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
Seção II
Das competências Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva;
VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
f) alienação e oneração de bens do Consórcio;
VII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX – aprovar planos e regulamentos do Consórcio;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Subseção II
Da eleição e da destituição do Presidente e
da Escolha dos Membros da Diretoria Executiva
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva).
Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, os quais deverão ser ou ter sido servidores de autarquias de saneamento, departamentos ou equivalentes e possuir qualificação compatível com a função.
§ 1º Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
§ 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente e dos membros da Diretoria Executiva). Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos, observado o procedimento previsto no Estatuto.
Subseção III
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da Assembleia estatuinte). Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou modificação dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
Seção III Das atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Do número de membros). A Diretoria Executiva é composta por três membros que exercerão funções, ficando assim composta: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto disporá a respeito da nomeação dos membros da Diretoria Executiva, procedimentos para posse, bem como da remuneração, nos casos previstos em lei, ou quaisquer espécies de verba indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da alteração de funções de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo ou Financeiro e ou do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria Executiva:
I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse com ação em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas judiciais que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio, sobremaneira nas áreas de engenharia e química.
V – Indicar nomes para ocupar os cargos em comissão.
CAPÍTULO V DO PRESIDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente, que deverá, necessariamente, ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado:
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V – Nomear ocupantes dos cargos em comissão do Consórcio indicados pela Diretoria Executiva.
§ 1º Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Administrativo e Financeiro poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO VI DOS DIRETORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, nos termos do § 1º, da cláusula vigésima oitava, todas as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, com exceção da competência prevista no inciso I, do caput daquela cláusula.
§ 1º Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, por meio de Resolução, notadamente as previstas no inciso IV, do caput da cláusula vigésima sétima.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro ocupará interinamente as funções de Presidente até realização de nova eleição, interinidade essa que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Superintendente:
I – Quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria Executiva;
II – Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente e/ou Diretoria Administrativa e Financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
III – Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
IV – Exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio;
V – Velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI – Praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custos e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais;
VII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§1º Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.
§ 2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado, até um ano após a data de término da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, dos entes consorciados, eleitos na forma da cláusula trigésima terceira.
§ 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§ 2º O Conselho Fiscal será eleito e empossado em até 90 (noventa) dias após a posse do Presidente do Consórcio.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Da eleição do Conselho Fiscal). A Assembleia Geral reunir-se-á, para eleição do Conselho Fiscal, mediante convocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre a forma de eleição e o funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões serem submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da Regulação). As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27, da Lei nº 11.445/2007, serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e Fiscalização específica, com independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da estruturação, funcionamento e do exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização). A estruturação, funcionamento e o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão determinados através de normativas específicas, aprovadas em Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados e escolhidos e/ou nomeados para ocupar os empregos, cargos e funções públicas previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 29 (vinte e nove) vagas em empregos públicos, na conformidade do anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida em anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
§ 3º Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Administrativa e Financeira poderá conceder reajustes e revisão anual de remuneração.
§ 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
§ 6º Fica autorizada à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a contratação de estagiários, nos termos da Lei nº 6.494/1977.
§ 7º A criação de novos empregos, a abertura de vagas e definições acerca de carga horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções adicionais serão disciplinadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos, a contratação temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando dispensado o provimento por concurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários) Para atender a necessidades temporárias e execução de atividades específicas, o Consórcio poderá firmar convênios com entidades do setor, para a contratação de estagiários por tempo determinado.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das contratações). As contratações realizadas pelo Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos administrativos. Sob pena de nulidade, todas as contratações obedecerão às normas de Direito Público, os ditames Constitucionais, dos Tribunais de Contas, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações que vierem a substituí-la.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio).
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados; II – desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, respeitados os valores de mercado; III – quando houver contrato de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da Contabilidade). A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00 e suas alterações.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Dos convênios). Fica o Consórcio autorizado a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da retirada). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado: I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas aprovadas em Assembleia Geral, assumidas por meio de contrato de rateio;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
§ 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.
§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e da extinção) A alteração e a extinção de contrato de consórcio público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas proporcionais à equivalência patrimonial de cada consorciado.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA.(Do Vale-alimentação e Outros Auxílios).
O Presidente do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e através de resolução, vale-alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia Geral, definirão os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos). Aos casos omissos, e subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs. 11.107/2005, 11.445/2007, seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Da correção). A Diretoria Administrativa e Financeira, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
TÍTULO X DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina.
Capinzal (SC), de de 2017.
ANEXO 1
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas | Denominação do emprego | Carga Horária | Vencimento Inicial |
1 | Administrador | 40 | 154 |
1 | Advogado | 20 | 137 |
5 | Assistente Administrativo | 40 | 96 |
5 | Auxiliar Administrativo | 40 | 63 |
2 | Auxiliar de Serviços Gerais | 40 | 56 |
1 | Contador | 40 | 137 |
1 | Engenheiro Civil | 40 | 154 |
1 | Engenheiro Sanitarista | 40 | 154 |
2 | Químico | 40 | 137 |
3 | Laboratorista | 40 | 114 |
2 | Técnico em Saneamento/Assistente Técnico | 40 | 114 |
3 | Operador de Máquinas | 40 | 86 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de vagas | Denominação do emprego | Carga Horária | Vencimento |
1 | Superintendente | 40 | 165 |
1 | Assessor Jurídico | 16 | 122 |
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de vagas | Denominação da Função | Carga Horária | Vencimento |
1 | Diretor Administrativo e Financeiro | ||
1 | Diretor Técnico Operacional |
ANEXO 2
ANEXO 3
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Disposições gerais
Art. 1º. A Evolução Funcional dar-se-á pela progressão e/ou promoção do empregado, mediante a passagem de um nível para outro(s), dentro do mesmo emprego, observado o Anexo 2 – DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS, constante deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. A Progressão Funcional do empregado, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá de forma ascendente, de um nível para outro(s) imediatamente superior.
§ 2º. Os empregados de Livre Provimento em Comissão e das Funções Adicionais não fazem jus à Evolução Funcional prevista no caput.
Art. 2º. A Evolução Funcional ocorrerá através das modalidades de:
I - Progressão por Merecimento;
II - Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação.
Art. 3º. Não terá direito à evolução funcional o empregado que estiver cumprindo estágio probatório, fazendo jus a sua primeira evolução tão logo adquirida a estabilidade no cargo e preenchidos os requisitos para a obtenção do direito ao primeiro avanço.
Parágrafo único. A primeira evolução funcional corresponderá a passagem do nível no qual o empregado foi contratado, para o nível imediatamente superior, constante do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 4º. Progressão por Merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente superior àquele a que pertence o empregado, pelo critério de merecimento.
Art. 5º. A Progressão por Merecimento, somente será concedida aos empregados para os quais foram realizadas as Avaliações Anuais de Desempenho Funcional e ocorrerá a cada ano, correspondente ao avanço de um nível por progressão, observadas as seguintes exigências:
I - ter o empregado cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, conforme prevê a Constituição
Federal;
II - ter o empregado atingido a média 7,0 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Funcional.
Art. 6º. As ausências para tratamento de saúde, ocorridas durante o período da avaliação, e que, somadas,
excederem 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogam, por igual tempo, a data do direito à progressão.
Art. 7º. Independente da média atingida nas Avaliações Anuais de Desempenho Funcional a que se refere o art. 5º, não fará jus à progressão por merecimento o empregado que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do emprego, com ou sem remuneração;
II - tiver obtido nota inferior a 7 (sete) no critério Assiduidade na avaliação anual;
III - Tenha sofrido uma penalidade administrativa de suspensão ou duas advertências, no período de avaliação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I o caso de licença à empregada gestante.
DA PROMOÇÃO POR CURSOS
DE FORMAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO
Art. 8º. A Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação é a passagem de um nível para outro imediatamente superior considerando-se a atualização profissional do empregado.
Art. 9º. Tendo obtido a progressão de que trata o art. 4º, é possível o empregado, no mesmo período, acumular outro avanço, a título de Promoção por Cursos de Formação e/ou de Capacitação, desde que comprove os requisitos necessários.
Art. 10. Os cursos de formação educacional e de capacitação, só serão considerados, para efeitos de concessão de promoção por uma única vez, não podendo ser computados para outras formas de promoção.
Da Promoção por Cursos de Formação
Art. 11. A promoção por Cursos de Formação é concedida ao empregado que possuir ou vir a possuir formação superior à exigida no cargo, mediante a conclusão dos seguintes cursos de formação educacionais:
I - ensino médio completo;
II - graduação;
III - especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - mestrado;
V - doutorado;
VI - curso técnico com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que seja em área correlata à de atuação do cargo que o empregado ocupa no CISAM Meio Oeste.
Parágrafo único. O empregado que possui formação educacional superior ao exigido no cargo, poderá requerer a sua promoção a qualquer momento, desde que já tenha adquirido a estabilidade no seu cargo.
Art. 12. Para a sua validação, o curso de formação deverá estar devidamente registrado na instituição de ensino competente, com reconhecimento do Ministério da Educação (MEC).
Art. 13. A promoção será concedida após a conclusão dos cursos de formação educacional, através do avanço de nível no plano de carreira do emprego, conforme a seguir:
a) Avanço de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) Avanço de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) Avanço de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
d) Avanço de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
e) Avanço de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
Da Promoção por Cursos de Capacitação
Art. 14. A promoção por cursos de capacitação, corresponderá ao avanço de um nível no plano de carreira do emprego e será concedida ao empregado mediante comprovação de sua participação em no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação, custeados pelo próprio empregado a serem realizadas após a entrada em vigência deste dispositivo legal, excluindo-se os cursos oferecidos pelo CISAM Meio Oeste.
§ 1º - O curso de capacitação deverá ter relação com a área de atuação do emprego ocupado pelo empregado com aplicabilidade no CISAM Meio Oeste, não sendo permitida uma segunda promoção por cursos de capacitação antes de decorridos 02 (dois) anos.
§ 2º - O empregado interessado deverá requerer a promoção, juntando documentação que comprove a habilitação para a promoção.
Art. 15. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 16. O comprovante dos cursos, que habilita o empregado à promoção por curso de capacitação, é o diploma ou certificado, expedido pela instituição formadora ou fornecedora do curso, devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes ou pelo CISAM Meio Oeste.
DA CAPACITAÇÃO PATROCINADA
Art. 17. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o CISAM Meio Oeste possibilitará aos seus servidores a participação em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos, seminários, palestras, que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, através do seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Parágrafo único. Os empregados que se negarem a participar dos programas de capacitação a que se refere este artigo, quando designados pelo Superintendente do CISAM, terão retardada, por um período de 6 (seis) meses, a contagem para a sua Evolução Funcional, salvo justificativa devidamente aceita pela Superintendência.
Art. 18. Caberá ao Superintendente do CISAM Meio Oeste a designação dos empregados, aos quais serão disponibilizados os cursos e/ou capacitações.
ANEXO 4
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 1º. Os empregados providos, em virtude de aprovação em concurso público, serão submetidos a processo de avaliação especial de desempenho pelo período de 3 (três) anos e somente adquirirão estabilidade se constatada sua aptidão para o exercício do seu emprego.
Parágrafo único. O empregado não aprovado no estágio será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anterior.
Art. 2º. A avaliação especial de desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do empregado durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo emprego, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º. No processo de avaliação serão observados os critérios do artigo anterior, sendo considerado inapto o empregado que em qualquer avaliação semestral, tiver atribuída nota inferior a 05 (cinco), em dois ou mais desses itens, ou nota inferior a 07 (sete) em 3 (três) ou mais dos itens em duas avaliações consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Também será considerado inapto o empregado que, em qualquer época do estágio probatório, diante de fatos ocorridos, for submetido à devida perícia médica, constituída pelo Consórcio, e for considerado física ou mentalmente inapto para as funções do emprego.
Art. 4º. As avaliações serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, designada pelo Presidente do Consórcio, para cada empregado, a qual terá um mandato igual ao do período que compreender o estágio probatório do empregado a ser avaliado, composta por 3 (três) membros.
Parágrafo único. Os membros designados para a Comissão deverão ser servidores e/ou empregados públicos estáveis, integrantes do quadro de pessoal do Consórcio ou dos municípios consorciados.
Art. 5º. Nas avaliações, a Comissão Especial de Avaliação justificará a aplicação de notas inferiores a 7 (sete) em qualquer dos itens.
Art. 6º. O empregado avaliado deverá receber cópia de todas as avaliações, bem como do relatório final da Comissão Especial de Avaliação e, considerando equivocadas as notas que lhe foram atribuídas, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa e contraditório, apresentando provas de suas alegações, podendo requerer a ouvida de até 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser trazidas pelo empregado avaliado para a audiência determinada pela Comissão Especial de Avaliação, independentemente de qualquer intimação ou convocação por parte desta.
Art. 7º. Encerrada a instrução, fica facultado ao empregado avaliado apresentar razões finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a Comissão Especial de Avaliação se reunirá para reavaliar as suas conclusões anteriores à luz das novas provas produzidas e das razões finais do empregado, mantendo ou revendo as notas aplicadas e emitindo relatório definitivo, encaminhando-o ao Presidente para decisão.
Art. 8º. O empregado, durante o seu Estágio Probatório, deverá receber 5 (cinco) avaliações, assim distribuídas:
I - primeira: ao completar 6 (seis) meses de exercício;
II - segunda: ao completar 12 (doze) meses de exercício;
III - terceira: ao completar 18 (dezoito) meses de exercício;
IV - quarta: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de exercício; e
V - quinta: ao completar 30 (trinta) meses de exercício.
§ 1º - Após a quinta avaliação e antes do findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do empregado será submetida à homologação da autoridade competente.
§ 2º - Mediante evidências de que o empregado não preenche as condições estabelecidas, inclusive quando assim declarado em avaliação médico pericial, o Presidente poderá determinar a antecipação da data de avaliação de que trata este artigo.
Art. 9º. De posse do processo, e após parecer jurídico, o Presidente avaliará a correção formal dos procedimentos e determinará a correção dos atos irregulares ou o suprimento das omissões.
Art. 10. Constatada a regularidade do processo, o Presidente decidirá pela aptidão ou inaptidão do empregado avaliado, determinando a anotação na sua ficha funcional se a conclusão foi pela sua aptidão, ou a expedição do devido ato de exoneração se a conclusão for pela inaptidão.
Art. 11. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 4 “Do Estágio Probatório” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembléia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
ANEXO 5
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 1º. Considerado apto, para o desempenho do emprego público, o empregado continuará sendo avaliado anualmente, obedecidos os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para a avaliação do estágio probatório.
Art. 2º. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 5 - “Da Avaliação Anual de Desempenho Funcional” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
XXXXX XX – Emenda ao Protocolo de Intenções do CISAM – Meio Oeste a qual consolidou as alterações do Contrato de Consórcio Público aprovadas na Assembleia Geral Ordinária do CISAM Meio Oeste, de … de
…… de 2017, e definiu o encaminhamento das alterações do Contrato de Consórcio Público ao nobre Poder Legislativo para ratificação e consolidação:
Emenda ao Contrato de Consórcio Público do CISAM, de …de … de 2017.
Dispõe sobre o Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL –
CISAM Meio Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e Estatuto do CISAM, notadamente a cláusula vigésima-sexta do Contrato de Consórcio Público e o artigo 27, do Estatuto;
Faço saber a seguinte Emenda ao Contrato de Consórcio Público do CISAM Meio Oeste, aprovada, de forma unânime, por sua Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da cláusula décima-sétima, inciso III, do Contrato de Consórcio Público do CISAM, reunida em …. de de 2017:
Art. 1º. O Protocolo de Intenções, consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, formalizado em 04 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PREÂMBULO
[ ]
Diante de todas essas constatações, esses municípios, com o apoio imprescindível da FUNASA, resolvem neste dia 04/10/2006, criar o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM – Meio Oeste, Consórcio Público de Direito Público, sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público interno.
Emenda aditiva: Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM – Meio Oeste
Emenda supressiva: CISAM – Meio Oeste, Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento do Meio Oeste
4) Na prestação de assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no desenvolvimento der atividades, tais como:
[ . . . ]
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
Emenda supressiva: “e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;”
[ . . . ]
Visando a implantação desse processo de cooperação, esses municípios, reunidos em assembleia realizada no último dia 10 de outubro de 2006, no Município de Joaçaba - SC, argumentaram que, diante da edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a criação do CISAM Meio Oeste, no formato de Associação Pública, de direito público é medida necessária e que se impõe para o fortalecimento desse cooperativismo.
Emenda supressiva: “último”
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DA REGIÃO MEIO OESTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CISAM MEIO OESTE. (art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005).
Emenda aditiva: “da Lei nº 11.107/2005”
Emenda supressiva: DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DA REGIÃO MEIO OESTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação).
[ . . . ]
§ 6º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções poderá integrar o Consórcio, desde que haja a sua inclusão no Protocolo de Intenções e ratificação deste em até dois anos contados da assinatura respectiva, mediante aprovação em Assembleia Geral.
Emenda aditiva: “, mediante aprovação em Assembleia Geral.”
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos).
I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural;
Emenda aditiva: De novo inciso I, cfe. abaixo, com renumeração dos demais incisos:
“I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural;”
I - II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida; nos meios urbano e rural;
Emenda aditiva: “manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais”
Emenda supressiva: “nos meios urbano e rural”
IV - V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais;
Emenda aditiva: “manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais;” [ . . . ]
VII - serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
a) quando destinado a atender exclusivamente um Município, qualquer dos seguintes serviços:
a captação, a adução de água bruta ou tratada, o tratamento, a reservação, distribuição e controle da qualidade da água para abastecimento público;
a coleta, interceptação e o transporte, o tratamento e a destinação final de esgotos sanitários;
b) em qualquer caso: a distribuição de água, a coleta de esgotos sanitários.
Emenda supressiva: Da íntegra do inciso e alíneas;
Emenda aditiva: inserção dos incisos VIII e IX com o seguinte teor:
VIII – manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana: coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e sua disposição final;
IX – drenagem e manejo de águas pluviais: coleta e transporte; detenção ou retenção – para amortecimento de vazão de cheias – e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas;
Emenda aditiva: renumeração dos antigos incisos VIII a XX para X a XXII. [ . . . ]
XI - XIII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas ou delegadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
Emenda aditiva: “ou delegadas” [ . . . ]
XIV - XVI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
[ . . . ]
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário e do processamento de resíduos sólidos da limpeza urbana;
Emenda aditiva: “e do processamento de resíduos sólidos da limpeza urbana” [ . . . ]
XVIII - XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XVII inciso XIX desta cláusula;
Emenda supressiva: “Inciso XVII”
Emenda aditiva: “inciso XIX”
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Joaçaba Capinzal, Estado de Santa Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou sedes localizadas em outros Municípios consorciados.
Emenda supressiva: “Joaçaba”
Emenda aditiva: “Capinzal”
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.
Emenda supressiva: Da íntegra do PARÁGRAFO ÚNICO da Cláusula Sexta.
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
[ . . . ]
II – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico – nos termos de contrato – assessoramento na a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica., tais como:
1. solução dos problemas de saneamento ambiental;
2. elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
3. projeção, supervisão e execução de obras;
4. implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
5. administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
6. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
7. orientação na formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
8. intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
9. assessoramento para implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
10. desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
11. assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, na área de atuação do CISAM Meio Oeste, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres;
Emenda supressiva: “serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico – nos termos de contrato – ... a ... ,tais como:
1. solução dos problemas de saneamento ambiental;
2. elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;
3. projeção, supervisão e execução de obras;
4. implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
5. administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
6. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
7. orientação na formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto;
8. intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
9. assessoramento para implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
10. desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais;
11. assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial, na área de atuação do CISAM Meio Oeste, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres;”
[ . . . ]
IV - prestação de serviços e na execução de obras aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto na cláusula nona;
Emenda supressiva: “e na execução de obras”
Emenda aditiva: “aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto na cláusula nona;” [. . . ]
Emenda aditiva: Inserção dos incisos VIII, IX , X e XI, com o seguinte teor:
“VIII – a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico desde que delegada pelos municípios consorciados;
IX – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas em favor dos entes consorciados;
X – poderá ser criado fundo específico para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros entes federados, bem como recursos provenientes do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países;
XI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações não governamentais, e outras que desenvolvam atividades em área afeta aos objetivos e finalidades do Consórcio.”
CLÁUSULA OITAVA. (Da exclusão de objetivo). Não constitui objetivo do Consórcio a gestão, operação ou prestação de serviços públicos de saneamento básico.
Emenda aditiva: Inserção de nova CLÁUSULA OITAVA, com o teor acima.
CLÁUSULA OITAVA. NONA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato. No caso de ente consorciado, A Assembleia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
Emenda aditiva: Renumeração da CLÁUSULA OITAVA para CLÁUSULA NONA.
Renumeração das CLÁUSULAS subsequentes;
Emenda supressiva: “No caso de ente consorciado,”
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos direitos) – Constituem direitos dos entes consorciados:
I – participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes consorciados e ao aprimoramento do Consórcio;
IV – compor o Conselho Fiscal do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos deveres) – Constituem deveres dos entes consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento anual e ao repasse de recursos financeiros previstos em contrato;
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os entes consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio.
Emenda aditiva: Inserção do novo Capítulo III – Dos Direitos e Deveres dos Entes Consorciados
Inserção de novas CLÁUSULA DÉCIMA e CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, com o teor
reproduzido acima.
CLÁUSULA DÉCIMA DÉCIMA TERCEIRA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: [ . . . ]
VI – Conselho de Regulação.
VI – Câmara de Regulação e Fiscalização.
Emenda supressiva: “VI – Conselho de Regulação.”
Emenda aditiva: “VI – Câmara de Regulação e Fiscalização.” [ . . . ]
“§ 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura orgânica dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como a correlação e hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.”
Emenda supressiva: “orgânica”
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA DÉCIMA QUARTA. (Natureza e composição).
[ . . . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
Emenda aditiva: “ou mais”
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA DÉCIMA QUINTA. (Das reuniões).
[ . . . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão definidas será definida nos estatutos.
Emenda supressiva: “serão definidas”
Emenda aditiva: “será definida”
CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
Emenda supressiva: “que”
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA DÉCIMA OITAVA. (Das competências).
[. . . ]
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandado mandato de 2 (dois)
Emenda supressiva: “mandado”
Emenda aditiva: “mandato”
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA DÉCIMA NONA. (Da eleição). O Presidente será [ . . . ]
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
Emenda aditiva: “(dois terços)”
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA VIGÉSIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva). Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, os quais deverão ser ou ter sido diretores servidores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes e possuir qualificação compatível com a função.
Emenda supressiva: “diretores”
“diretores de”
Emenda aditiva: “e seus suplentes”
“servidores”.
“e possuir qualificação compatível com a função”
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente e dos membros da Diretoria Executiva). Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos, observado o procedimento previsto no Estatuto.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º Somente será considerada aprovada a moção de censura caso obtenha 2/3 dos votos, presente a totalidade dos membros do Consórcio, em votação pública e nominal.
§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
§ 7º Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 dias seguintes.
Emenda aditiva: “observado o procedimento previsto no Estatuto”
Emenda supressiva:
“§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º Somente será considerada aprovada a moção de censura caso obtenha 2/3 dos votos, presente a totalidade dos membros do Consórcio, em votação pública e nominal.
§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
§ 7º Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 dias seguintes.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA. (Dos Diretores). Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Diretoria Executiva, poderá haver redesignação interna de funções.
Emenda supressiva: Da íntegra da antiga CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria Executiva:
[ . . . ]
II – autorizar que o Consórcio ingresse com ação em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas judiciais que reputar urgentes;
[ . . . ]
V – Indicar o Superintendente do Consórcio nomes para ocupar os cargos em comissão.
Emenda supressiva: “o Superintendente do Consórcio”
Emenda aditiva: “com ação” - “judiciais”
“nomes para ocupar os cargos em comissão.”
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência).
[ . . . ]
V – Nomear o Superintendente ocupantes dos cargos em comissão do Consórcio indicados pela Diretoria Executiva.
Emenda supressiva: “o Superintendente”
Emenda aditiva: “ocupantes dos cargos em comissão”
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA VIGÉSIMA NONA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, nos termos do § 1º, da cláusula vigésima-sexta, vigésima oitava, todas as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, com exceção da competência prevista no inciso I, do caput daquela cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO. § 1º Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, por meio de Resolução, notadamente as previstas no inciso IV, do caput da cláusula vigésima-quinta vigésima sétima.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro ocupará interinamente as funções de Presidente até a realização de nova eleição, interinidade essa que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Emenda supressiva: “vigésima-sexta”
“PARÁGRAFO ÚNICO”
“vigésima-quinta”
Emenda aditiva: “vigésima oitava”
“ § 1º ”
“vigésima sétima”
Inserção do novo § 2º, com o seguinte teor:
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro ocupará interinamente as funções de Presidente até a realização de nova eleição, interinidade essa que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Superintendente: [ . . . ]
VII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
Emenda supressiva: “nestes”
Emenda aditiva: “nos”
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 50% 3 (três) membros e respectivos suplentes, dos entes consorciados, eleitos na forma da cláusula Trigésima. trigésima terceira.
§ 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§ 1º O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.
§ 2º O Conselho Fiscal será eleito em até 90 (noventa) dias após a posse do Presidente do Consórcio.
§ 2º § 3º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
Emenda supressiva: “50%”
“Trigésima”
“§ 1º O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.”
“§ 2º”
Emenda aditiva: “3 (três) membros e respectivos suplentes,”
“trigésima terceira.”
“§ 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.”
“§ 2º O Conselho Fiscal será eleito em até 90 (noventa) dias após a posse do Presidente do
Consórcio.”
“ § 3º ” “(três quintos)”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Da eleição do Conselho Fiscal).
[ . . . ]
§ 1º Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
§ 2º As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§ 3º Poderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§ 4º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 5º Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 6º Além do previsto nos estatutos, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
Emenda supressiva:
“§ 1º Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
§ 2º As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§ 3º Poderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§ 4º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 5º Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 6º Além do previsto nos estatutos, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre a forma de eleição e o funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões serem submetidas à homologação da Assembleia Geral.
Emenda aditiva: “a forma de eleição”
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27, da Lei nº 11.445/2007, serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e Fiscalização específica, com independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. A estruturação, funcionamento e o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão determinados através de normativas específicas, aprovadas em Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Composição). O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por representantes dos entes consorciados, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua composição.
§ 1º Os representantes dos entes consorciados serão eleitos em assembleia, na conformidade do previsto nos estatutos.
§ 2º O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos entes consorciados.
§ 3º Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Das deliberações). Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos entes consorciados e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. (Da competência). Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação opinar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA (Funcionamento). O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pela metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente.
Emenda supressiva: “DO CONSELHO DE REGULAÇÃO”
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA. (Composição). O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por representantes dos entes consorciados, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua composição.
§ 1º Os representantes dos entes consorciados serão eleitos em assembleia, na conformidade do previsto nos estatutos.
§ 2º O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos entes consorciados.
§ 3º Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA. (Das deliberações). Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos entes consorciados e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA. (Da competência). Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação opinar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA (Funcionamento). O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pela metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente.”
Emenda aditiva: “DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO”
Inclusão das novas cláusulas trigésima quarta e trigésima quinta, reproduzidas a seguir: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27, da Lei nº 11.445/2007, serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e Fiscalização específica, com independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. A estruturação, funcionamento e o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão determinados através de normativas específicas, aprovadas em Assembleia Geral.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas).
[. . . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Emenda supressiva: “do Conselho de Regulação,”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico).
[ . . . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. O regulamento O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
Emenda supressiva: “O regulamento”
Emenda inclusiva: “O Estatuto”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 28 (vinte e oito) 29 (vinte e nove) vagas em empregos públicos, na conformidade do anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Com exceção do emprego público de Superintendente do Consórcio, técnico de nível superior dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
[ . . . ]
§ 6º Fica autorizado à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a contratação de estagiários, nos termos da Lei nº 6.494/1977.
§ 7º A criação de novos empregos, a abertura de vagas e definições acerca de carga horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções adicionais serão disciplinadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Emenda supressiva: “28 (vinte e oito)”
“do emprego público de Superintendente do Consórcio, técnico de nível superior”
Emenda aditiva:“29 (vinte e nove)”
“dos empregos públicos”
“§ 6º Fica autorizado à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a contratação de estagiários, nos termos da Lei nº 6.494/1977
“§ 7º A criação de novos empregos, a abertura de vagas e definições acerca de carga horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções adicionais serão disciplinadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mediante voto favorável de dois terços dos entes consorciados.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 1º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores
–internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
§ 3º Nos trinta primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
Emenda supressiva:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 1º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores
–internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
§ 3º Nos trinta primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em quinze dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.”
Emenda aditiva: Renumeração das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TRIGÉSIMA NONA. (Hipótese de contratação temporária).. [ . . . ]
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos, a contratação temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando dispensado o provimento por concurso.
Emenda supressiva:
“PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.”
Emenda aditiva:
“PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos, a contratação temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando dispensado o provimento por concurso.”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até doze meses, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo período.
Emenda supressiva:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até doze meses, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo período.”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários). Para atender a necessidades temporárias e execução de atividades específicas, o Consórcio poderá firmar convênios com entidades do setor, para a contratação de estagiários por tempo determinado.
Emenda aditiva: De nova cláusula quadragésima, reproduzida abaixo:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários). Para atender a necessidades temporárias e execução de atividades específicas, o Consórcio poderá firmar convênios com entidades do setor, para a contratação de estagiários por tempo determinado.”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das contratações). As
contratações realizadas pelo Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos administrativos. Sob pena de nulidade, todas as contratações obedecerão às normas de Direito Público, os ditames Constitucionais, dos Tribunais de Contas, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações que vierem a substituí-la.
Emenda aditiva: “As contratações realizadas pelo Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos administrativos.”
“às normas de Direito Público,”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio).
[ . . . ]
II – desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
Emenda supressiva: “execução de obras ou fornecimento de bens,”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 1º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial.
§ 2º Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.
Emenda supressiva: Da íntegra da primitiva cláusula quadragésima-sexta:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 1º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial.
§ 2º Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet.”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da Contabilidade). A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00 e suas alterações.
Emenda aditiva: De nova cláusula quadragésima quinta:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da Contabilidade). A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00 e suas alterações.”
CAPÍTULO I DO RECESSO DA RETIRADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA. QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Do recesso) (Da retirada). A
retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
Emenda supressiva: “DO RECESSO”
“(Do recesso)
Emenda aditiva:“DA RETIRADA”
“(Da retirada)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. QUADRAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). O recesso A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
Emenda supressiva: “O recesso”
Emenda aditiva:“A retirada”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA. QUINQUAGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas aprovadas em Assembleia Geral, assumidas por meio de contrato de rateio;
Emenda aditiva: “aprovadas em Assembleia Geral,”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA. QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA (Do procedimento).
[ . . . ]
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituírem.
§ 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.
Emenda supressiva: Da íntegra do primitivo § 2º:
“§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituírem.”
Emenda aditiva:Do novo teor do § 2º:
“§ 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e da
extinção) A alteração e a extinção de contrato de consórcio público dependerá dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados. proporcionais à equivalência patrimonial de cada consorciado.
[ . . . ]
§ 4º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.
§ 5º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 6º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
Emenda supressiva: “dependerá”
“partes iguais aos consorciados.”
“§ 4º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.
§ 5º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 6º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.”
Emenda aditiva: “alteração e a”
“dependerão”
“Em caso de extinção”
“proporcionais à equivalência patrimonial de cada consorciado.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA.(Do Vale-alimentação e Outros Auxílios).
O Presidente do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e através de resolução, vale-alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia Geral, definirão os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.
Emenda aditiva: De nova cláusula quinquagésima sexta e seu parágrafo único:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do Vale-alimentação e Outros Auxílios). O Presidente do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e através de resolução, vale- alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia Geral, definirão os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos) Aos casos omissos, e subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs. 11.107/2005, 11.445/2007, seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento.
Emenda aditiva: De nova cláusula quinquagésima sétima e seu parágrafo único:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos) Aos casos omissos, e subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs. 11.107/2005, 11.445/2007, seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA. (Designação pro tempore de membros do Conselho de Regulação). Até a realização das conferências mencionados no §1º da cláusula trigésima-primeira, o Conselho de Regulação funcionará com representantes indicados, em caráter pro tempore, pelos entes consorciados.
Emenda supressiva: Da íntegra da primitiva cláusula quinquagésima sétima:
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA. (Designação pro tempore de membros do Conselho de Regulação). Até a realização das conferências mencionados no § 1º da cláusula trigésima-primeira, o Conselho de Regulação funcionará com representantes indicados, em caráter pro tempore, pelos entes consorciados.”
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
Emenda aditiva: “dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II”
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxxxx, Estado de Santa Catarina.
Emenda supressiva: “Joaçaba”
Emenda aditiva:“Capinzal”
ANEXO 1
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas | Denominação do emprego/Carga Horária | Vencimento Inicial |
1 | Administrador/40 | 154 |
1 | Advogado/20 | 137 |
5 | Assistente Administrativo/40 | 96 |
5 | Auxiliar Administrativo/40 | 63 |
2 | Auxiliar de Serviços Gerais /40 | 35 |
1 | Contador/20 | 137 |
1 | Engenheiro Civil/40 | 154 |
1 | Engenheiro Sanitarista/40 | 154 |
2 | Químico/20 | 120 |
3 | Laboratorista/40 | 114 |
2 | Técnico em saneamento/Assistente Técnico/40 | 114 |
3 | Operador de Máquinas/40 | 86 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de vagas | Denominação do emprego/Carga Horária | Vencimento |
1 | Superintendente/40 |
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de vagas | Denominação da Função | Vencimento |
1 | Diretor Administrativo e Financeiro | |
1 | Diretor Técnico Operacional |
Emenda supressiva: Do Anexo 1 original, conforme acima
Emenda aditiva: Do Anexo 1, conforme abaixo:
ANEXO 1
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas | Denominação do emprego | Carga Horária | Vencimento Inicial |
1 | Administrador | 40 | 154 |
1 | Advogado | 20 | 137 |
5 | Assistente Administrativo | 40 | 96 |
5 | Auxiliar Administrativo | 40 | 63 |
2 | Auxiliar de Serviços Gerais | 40 | 56 |
1 | Contador | 40 | 137 |
1 | Engenheiro Civil | 40 | 154 |
1 | Engenheiro Sanitarista | 40 | 154 |
2 | Químico | 40 | 137 |
3 | Laboratorista | 40 | 114 |
2 | Técnico em Saneamento/Assistente Técnico | 40 | 114 |
3 | Operador de Máquinas | 40 | 86 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de vagas | Denominação do emprego | Carga Horária | Vencimento |
1 | Superintendente | 40 | 165 |
1 | Assessor Jurídico | 16 | 122 |
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de vagas | Denominação da Função | Carga Horária | Vencimento |
1 | Diretor Administrativo e Financeiro | ||
1 | Diretor Técnico Operacional |
ANEXO 2
DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS
NÍVEL | VENCIMENTO (R$) | NÍVEL | VENCIMENTO (R$) |
01 | 280,00 | 86 | 992,58 |
02 | 284,20 | 87 | 1007,47 |
03 | 288,46 | 88 | 1022,58 |
04 | 292,79 | 89 | 1037,92 |
05 | 297,18 | 90 | 1053,49 |
06 | 301,63 | 91 | 1069,29 |
07 | 306,16 | 92 | 1085,33 |
08 | 310,75 | 93 | 1101,61 |
09 | 315,41 | 94 | 1118,13 |
10 | 320,14 | 95 | 1134,91 |
11 | 324,95 | 96 | 1151,93 |
12 | 329,82 | 97 | 1169,21 |
13 | 334,77 | 98 | 1186,75 |
14 | 339,79 | 99 | 1204,55 |
15 | 344,89 | 100 | 1222,62 |
16 | 350,06 | 101 | 1240,96 |
17 | 355,31 | 102 | 1259,57 |
18 | 360,64 | 103 | 1278,46 |
19 | 366,05 | 104 | 1297,64 |
20 | 371,54 | 105 | 1317,10 |
21 | 377,11 | 106 | 1336,86 |
22 | 382,77 | 107 | 1356,91 |
23 | 388,52 | 108 | 1377,27 |
24 | 394,34 | 109 | 1397,93 |
25 | 400,26 | 110 | 1418,90 |
26 | 406,26 | 111 | 1440,18 |
27 | 412,35 | 112 | 1461,78 |
28 | 418,54 | 113 | 1483,71 |
29 | 424,82 | 114 | 1505,96 |
30 | 431,19 | 115 | 1528,55 |
31 | 437,66 | 116 | 1551,48 |
32 | 444,22 | 117 | 1574,75 |
33 | 450,89 | 118 | 1598,38 |
34 | 457,65 | 119 | 1622,35 |
35 | 464,51 | 120 | 1646,69 |
36 | 471,48 | 121 | 1671,39 |
37 | 478,55 | 122 | 1696,46 |
38 | 485,73 | 123 | 1721,91 |
39 | 493,02 | 124 | 1747,74 |
40 | 500,41 | 125 | 1773,96 |
41 | 507,92 | 126 | 1800,57 |
42 | 515,53 | 127 | 1827,58 |
43 | 523,27 | 128 | 1854,99 |
44 | 531,12 | 129 | 1882,82 |
45 | 539,08 | 130 | 1911,06 |
46 | 547,17 | 131 | 1939,72 |
47 | 555,38 | 132 | 1968,82 |
48 | 563,71 | 133 | 1998,35 |
49 | 572,17 | 134 | 2028,33 |
50 | 580,75 | 135 | 2058,75 |
51 | 589,46 | 136 | 2089,63 |
52 | 598,30 | 137 | 2120,97 |
53 | 607,27 | 138 | 2152,78 |
54 | 616,38 | 139 | 2185,08 |
55 | 625,63 | 140 | 2217,85 |
56 | 635,01 | 141 | 2251,12 |
57 | 644,54 | 142 | 2284,89 |
58 | 654,21 | 143 | 2319,16 |
59 | 664,02 | 144 | 2353,95 |
60 | 673,98 | 145 | 2389,26 |
61 | 684,09 | 146 | 2425,10 |
62 | 694,35 | 147 | 2461,47 |
63 | 704,77 | 148 | 2498,39 |
64 | 715,34 | 149 | 2535,87 |
65 | 726,07 | 150 | 2573,91 |
66 | 736,96 | 151 | 2612,52 |
67 | 748,01 | 152 | 2651,70 |
68 | 759,23 | 153 | 2691,48 |
69 | 770,62 | 154 | 2731,85 |
70 | 782,18 | 155 | 2772,83 |
71 | 793,91 | 156 | 2814,42 |
72 | 805,82 | 157 | 2856,64 |
73 | 817,91 | 158 | 2899,49 |
74 | 830,18 | 159 | 2942,98 |
75 | 842,63 | 160 | 2987,13 |
76 | 855,27 | 161 | 3031,93 |
77 | 868,10 | 162 | 3077,41 |
78 | 881,12 | 163 | 3123,57 |
79 | 894,34 | 164 | 3170,43 |
80 | 907,75 | 165 | 3217,98 |
81 | 921,37 | 166 | 3266,25 |
82 | 935,19 | 167 | 3315,25 |
83 | 949,22 | 168 | 3364,98 |
84 | 963,46 | 169 | 3415,45 |
85 | 977,91 | 170 | 3466,68 |
171 | 3518,68 | 176 | 3790,62 |
172 | 3571,46 | 177 | 3847,48 |
173 | 3625,03 | 178 | 3905,19 |
174 | 3679,41 | 179 | 3963,77 |
175 | 3734,60 | 180 | 4023,23 |
Emenda supressiva: Do primitivo Anexo 2, conforme acima;
Emenda aditiva:Do novo Anexo 2, conforme abaixo:
ANEXO 2
ANEXO 3
DAS PROGRESSÕES
1) O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira a seguir, através de Progressão Vertical.
2 Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão do empregado conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cada ano de efetivo exercício no emprego; a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatório;
b) progressão vertical por titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades. a primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada a partir da conclusão do Estágio Probatório.
4) A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado, obedecendo os seguintes critérios:
a) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) progressão de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
f) progressão de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado;
g) Progressão de um nível no emprego, a cada dois anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, e/ou relativo ao serviço ou emprego público, sendo necessárias, no mínimo, 200 horas de curso para obter tal progressão;
5) Para os empregados cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetização e/ou Ensino Fundamental, a carga horária para ter direito a progressão, será reduzida para 100 horas curso.
6) Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de quatro horas.
7) Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer.
8) É vedada a progressão do empregado durante o Estágio Probatório.
Emenda supressiva: Do Anexo 3, conforme acima;
Emenda aditiva:Do novo Anexo 3, conforme abaixo:
ANEXO 3
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Disposições gerais
Art. 1º. A Evolução Funcional dar-se-á pela progressão e/ou promoção do empregado, mediante a passagem de um nível para outro(s), dentro do mesmo emprego, observado o Anexo 2 – DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS, constante deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. A Progressão Funcional do empregado, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá de forma ascendente, de um nível para outro(s) imediatamente superior.
§ 2º. Os empregados de Livre Provimento em Comissão e das Funções Adicionais não fazem jus à Evolução Funcional prevista no caput.
Art. 2º. A Evolução Funcional ocorrerá através das modalidades de:
I - Progressão por Merecimento;
II - Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação.
Art. 3º. Não terá direito à evolução funcional o empregado que estiver cumprindo estágio probatório, fazendo jus a sua primeira evolução tão logo adquirida a estabilidade no cargo e preenchidos os requisitos para a obtenção do direito ao primeiro avanço.
Parágrafo único. A primeira evolução funcional corresponderá a passagem do nível no qual o empregado foi contratado, para o nível imediatamente superior, constante do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 4º. Progressão por Merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente superior àquele a que pertence o empregado, pelo critério de merecimento.
Art. 5º. A Progressão por Merecimento, somente será concedida aos empregados para os quais foram realizadas as Avaliações Anuais de Desempenho Funcional e ocorrerá a cada ano, correspondente ao avanço de um nível por progressão, observadas as seguintes exigências:
I - ter o empregado cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, conforme prevê a Constituição
Federal;
II - ter o empregado atingido a média 7,0 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Funcional.
Art. 6º. As ausências para tratamento de saúde, ocorridas durante o período da avaliação, e que, somadas,
excederem 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogam, por igual tempo, a data do direito à progressão.
Art. 7º. Independente da média atingida nas Avaliações Anuais de Desempenho Funcional a que se refere o art. 5º, não fará jus à progressão por merecimento o empregado que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do emprego, com ou sem remuneração;
II - tiver obtido nota inferior a 7 (sete) no critério Assiduidade na avaliação anual;
III - Tenha sofrido uma penalidade administrativa de suspensão ou duas advertências, no período de avaliação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I o caso de licença à empregada gestante.
DA PROMOÇÃO POR CURSOS
DE FORMAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO
Art. 8º. A Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação é a passagem de um nível para outro imediatamente superior considerando-se a atualização profissional do empregado.
Art. 9º. Tendo obtido a progressão de que trata o art. 4º, é possível o empregado, no mesmo período, acumular outro avanço, a título de Promoção por Cursos de Formação e/ou de Capacitação, desde que comprove os requisitos necessários.
Art. 10. Os cursos de formação educacional e de capacitação, só serão considerados, para efeitos de concessão de promoção por uma única vez, não podendo ser computados para outras formas de promoção.
Da Promoção por Cursos de Formação
Art. 11. A promoção por Cursos de Formação é concedida ao empregado que possuir ou vir a possuir formação superior à exigida no cargo, mediante a conclusão dos seguintes cursos de formação educacionais:
I - ensino médio completo;
II - graduação;
III - especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - mestrado;
V - doutorado;
VI - curso técnico com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que seja em área correlata à de atuação do cargo que o empregado ocupa no CISAM Meio Oeste.
Parágrafo único. O empregado que possui formação educacional superior ao exigido no cargo, poderá requerer a sua promoção a qualquer momento, desde que já tenha adquirido a estabilidade no seu cargo.
Art. 12. Para a sua validação, o curso de formação deverá estar devidamente registrado na instituição de ensino competente, com reconhecimento do Ministério da Educação (MEC).
Art. 13. A promoção será concedida após a conclusão dos cursos de formação educacional, através do avanço de nível no plano de carreira do emprego, conforme a seguir:
a) Avanço de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) Avanço de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) Avanço de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
d) Avanço de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
e) Avanço de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
Da Promoção por Cursos de Capacitação
Art. 14. A promoção por cursos de capacitação, corresponderá ao avanço de um nível no plano de carreira do emprego e será concedida ao empregado mediante comprovação de sua participação em no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação, custeados pelo próprio empregado a serem realizadas após a entrada em vigência deste dispositivo legal, excluindo-se os cursos oferecidos pelo CISAM Meio Oeste.
§ 1º - O curso de capacitação deverá ter relação com a área de atuação do emprego ocupado pelo empregado com aplicabilidade no CISAM Meio Oeste, não sendo permitida uma segunda promoção por cursos de capacitação antes de decorridos 02 (dois) anos.
§ 2º - O empregado interessado deverá requerer a promoção, juntando documentação que comprove a habilitação para a promoção.
Art. 15. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 16. O comprovante dos cursos, que habilita o empregado à promoção por curso de capacitação, é o diploma ou certificado, expedido pela instituição formadora ou fornecedora do curso, devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes ou pelo CISAM Meio Oeste.
DA CAPACITAÇÃO PATROCINADA
Art. 17. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o CISAM Meio Oeste possibilitará aos seus servidores a participação em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos, seminários, palestras, que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, através do seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Parágrafo único. Os empregados que se negarem a participar dos programas de capacitação a que se refere este artigo, quando designados pelo Superintendente do CISAM, terão retardada, por um período de 6 (seis) meses, a contagem para a sua Evolução Funcional, salvo justificativa devidamente aceita pela Superintendência.
Art. 18. Caberá ao Superintendente do CISAM Meio Oeste a designação dos empregados, aos quais serão disponibilizados os cursos e/ou capacitações.
Emenda aditiva: Do novo Anexo 4, conforme a seguir:
ANEXO 4
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 1º. Os empregados providos, em virtude de aprovação em concurso público, serão submetidos a processo de avaliação especial de desempenho pelo período de 3 (três) anos e somente adquirirão estabilidade se constatada sua aptidão para o exercício do seu emprego.
Parágrafo único. O empregado não aprovado no estágio será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anterior.
Art. 2º. A avaliação especial de desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do empregado durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo emprego, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º. No processo de avaliação serão observados os critérios do artigo anterior, sendo considerado inapto o empregado que em qualquer avaliação semestral, tiver atribuída nota inferior a 05 (cinco), em dois ou mais desses itens, ou nota inferior a 07 (sete) em 3 (três) ou mais dos itens em duas avaliações consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Também será considerado inapto o empregado que, em qualquer época do estágio probatório, diante de fatos ocorridos, for submetido à devida perícia médica, constituída pelo Consórcio, e for considerado física ou mentalmente inapto para as funções do emprego.
Art. 4º. As avaliações serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, designada pelo Presidente do Consórcio, para cada empregado, a qual terá um mandato igual ao do período que compreender o estágio probatório do empregado a ser avaliado, composta por 3 (três) membros.
Parágrafo único. Os membros designados para a Comissão deverão ser servidores e/ou empregados públicos estáveis, integrantes do quadro de pessoal do Consórcio ou dos municípios consorciados.
Art. 5º. Nas avaliações, a Comissão Especial de Avaliação justificará a aplicação de notas inferiores a 7 (sete) em qualquer dos itens.
Art. 6º. O empregado avaliado deverá receber cópia de todas as avaliações, bem como do relatório final da Comissão Especial de Avaliação e, considerando equivocadas as notas que lhe foram atribuídas, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa e contraditório, apresentando provas de suas alegações, podendo requerer a ouvida de até 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser trazidas pelo empregado avaliado para a audiência determinada pela Comissão Especial de Avaliação, independentemente de qualquer intimação ou convocação por parte desta.
Art. 7º. Encerrada a instrução, fica facultado ao empregado avaliado apresentar razões finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a Comissão Especial de Avaliação se reunirá para reavaliar as suas conclusões anteriores à luz das novas provas produzidas e das razões finais do empregado, mantendo ou revendo as notas aplicadas e emitindo relatório definitivo, encaminhando-o ao Presidente para decisão.
Art. 8º. O empregado, durante o seu Estágio Probatório, deverá receber 5 (cinco) avaliações, assim distribuídas:
I - primeira: ao completar 6 (seis) meses de exercício;
II - segunda: ao completar 12 (doze) meses de exercício;
III - terceira: ao completar 18 (dezoito) meses de exercício;
IV - quarta: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de exercício; e
V - quinta: ao completar 30 (trinta) meses de exercício.
§ 1º - Após a quinta avaliação e antes do findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do empregado será submetida à homologação da autoridade competente.
§ 2º - Mediante evidências de que o empregado não preenche as condições estabelecidas, inclusive quando assim declarado em avaliação médico pericial, o Presidente poderá determinar a antecipação da data de avaliação de que trata este artigo.
Art. 9º. De posse do processo, e após parecer jurídico, o Presidente avaliará a correção formal dos procedimentos e determinará a correção dos atos irregulares ou o suprimento das omissões.
Art. 10. Constatada a regularidade do processo, o Presidente decidirá pela aptidão ou inaptidão do empregado avaliado, determinando a anotação na sua ficha funcional se a conclusão foi pela sua aptidão, ou a expedição do devido ato de exoneração se a conclusão for pela inaptidão.
Art. 11. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 4 “Do Estágio Probatório” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
Emenda Aditiva: Do novo Anexo 5, conforme abaixo: