MALOTE
CONTRATO N. 008/2010/MP; ANEXO N. 002
MALOTE
1. Definições
1.1. Serviço de MALOTE, que consiste em coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada, conforme detalhamento apresentado no Anexo Operacional, que é parte integrante deste ANEXO.
2. Execução dos serviços
2.1. Características Gerais
2.1.1. A correspondência agrupada será sempre acondicionada, pela
CONTRATANTE, em malote específico, fornecido pela ECT, nos termos do subitem 6.1;
2.1.2. O serviço tratado neste ANEXO será executado entre as localidades definidas pela CONTRATANTE, caracterizando os percursos sempre com ida e volta nas freqüências definidas.
2.1.3. A coleta será realizada conforme especificado no Anexo Operacional.
2.1.4. Em cada percurso, havendo viabilidade operacional previamente confirmada pela ECT, estarão disponíveis os seguintes serviços adicionais:
2.1.4.1. Coleta Programada Diurna – coleta do malote, entre 14:00 e 16:00 ou entre 16:00 e 18:00, de segunda a sexta-feira, conforme opção da CONTRATANTE;
2.1.4.2. Coleta Programada Noturna – coleta do malote, entre 18:00 e 20:00, de segunda a sexta-feira, desde que possível a expedição no mesmo dia.
2.1.5. A CONTRATANTE poderá enviar malotes fora da freqüência contratada, mediante a sua entrega diretamente na unidade operacional de vinculação do contrato, ou com coleta avulsa, solicitada por meio do Disque Coleta, nas áreas onde esse serviço estiver disponível.
2.1.5.1. Poderá também ocorrer coleta avulsa, exceto aos sábados e exclusivamente por solicitação ao Disque Coleta, de malote que, embora na freqüência contratada, a CONTRATANTE desejar entregar à ECT em horário diverso do previsto.
2.1.5.2. Pela utilização do Disque Xxxxxx a CONTRATANTE pagará os preços correspondentes previstos na tabela própria para esse serviço, a serem faturados juntamente com o serviço de MALOTE.
2.1.6. O contrato do qual este ANEXO faz parte dará direito aos serviços SEDEX tabela 4009-6 – e TELEGRAMA NACIONAL 4H INTERNET código de serviço 6207-3, mediante os respectivos ANEXOS, sem exigência de cota mínima.
2.2. Percursos
2.2.1. A CONTRATANTE poderá solicitar:
a) a inclusão de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
b) a alteração de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
c) a suspensão temporária de percurso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
2.2.1.1. Poderão ser alterados:
a) endereço de origem ou de destino, ou ambos, desde que não alterada(s) a(s) respectiva(s) localidade(s);
b) razão social da CONTRATANTE, sem alteração no CNPJ; e
c) freqüência.
2.2.1.2. O período de suspensão deverá situar-se entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias corridos.
2.2.1.3. Não haverá faturamento durante o período de suspensão.
2.2.1.4. O cancelamento de percurso deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, exceto quando se tratar de ANEXO com percurso único, caso em que se aplicará o disposto no subitem 9.1.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
2.2.1.4.1. Os malotes respectivos deverão ser devolvidos de imediato.
2.2.1.4.2. Decorridos 5 (cinco) dias corridos do cancelamento, os malotes não devolvidos serão considerados extraviados sob a responsabilidade do cliente.
2.2.2. As modificações de que tratam os subitens 2.2.1., alíneas “a” e “b”, e 2.2.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, serão efetivadas mediante comunicação, por carta, da ECT à CONTRATANTE, cuja cópia será apensa ao ANEXO respectivo, dispensada a emissão de Termo Aditivo.
3. Obrigações
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.1.1. Utilizar exclusivamente os malotes padronizados, fornecidos pela ECT nos tamanhos médio e grande;
3.1.2. Introduzir no local apropriado do malote o cartão operacional fornecido pela ECT, de modo que a face com o endereçamento de destino fique totalmente visível, evitando prejuízo à remessa em função de encaminhamento indevido ou da possível devolução do malote para regularização;
3.1.3. Entregar os malotes em até 3 (três) minutos contados da chegada do preposto da ECT a seu domicílio, na faixa horária prevista neste ANEXO;
3.1.5. Dar recibo de coleta ou entrega do malote na lista respectiva;
3.1.6. Solicitar à ECT a substituição do malote ou do cartão operacional danificado;
3.1.7. Devolver os malotes à ECT, em caso de substituição destes, cancelamento de percurso ou rescisão de contrato do qual este ANEXO faz parte;
3.1.7.1. O descumprimento sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento das embalagens não devolvidas, segundo os preços vigentes à época;
3.1.8. Manter atualizados os endereços de coleta e entrega dos malotes e de cobrança da fatura, solicitando à ECT, preferencialmente por meio da página do serviço na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx), qualquer alteração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
3.1.9. Informar à ECT, no ato da contratação, os seus representantes credenciados a utilizar os serviços previstos no Anexo Operacional apenso deste ANEXO;
3.1.9.1. A CONTRATANTE deverá controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.2. A ECT se obriga a:
3.2.1. Fornecer à CONTRATANTE os malotes e os respectivos cartões operacionais;
3.2.1.1. O fornecimento de malote obedecerá às disposições do subitem 6.1;
3.2.1.2. O cartão operacional é elaborado pela ECT, para endereçamento do malote e identificação do serviço prestado;
3.2.2. Coletar os malotes nos locais e nas freqüências constantes do Anexo Operacional;
3.2.3. Expedir os malotes aos destinos e entregá-los nos endereços estabelecidos, constantes do Anexo Operacional;
3.2.3.1. Em áreas não abrangidas pela distribuição domiciliária, a entrega e a retirada do malote deverão ser feitas pela CONTRATANTE na Unidade indicada pela ECT, em horário de funcionamento para atendimento a clientes do serviço de MALOTE;
3.2.4. Efetuar a substituição dos malotes danificados, sem ônus para a
CONTRATANTE, se esta não for a responsável pelos danos;
3.2.5. Guardar sigilo absoluto sobre os documentos, informações e programas envolvidos com os serviços prestados à CONTRATANTE, nas condições expressas no artigo 41, da lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
4. Preço, Tarifa e Reajuste
4.1. A CONTRATANTE pagará à ECT:
4.1.1. Pela prestação dos serviços contratados, os valores previstos na Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de sua prestação;
4.1.2. Pelo malote substituído por dano, perda ou não-devolução sob responsabilidade da CONTRATANTE, o valor de reposição, vigente à época da reposição, conforme a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE;
4.1.3. Pela coleta fora do horário contratual, o preço previsto na Tabela de Preços do Disque Coleta.
4.2. Para cada percurso contratado haverá um VSC - Valor do Serviço Contratado, cujo montante será calculado considerando o percurso e a freqüência contratados (ida e volta) de uma remessa de 2 (dois) quilogramas ao longo do período de faturamento.
4.2.1. Para os percursos em que o valor correspondente aos serviços prestados no mês, referidos no subitem 4.1.1, for inferior ao VSC, a cobrança mensal, nos termos do item 5, considerará o valor deste último.
4.2.1.1. O valor do VSC não é fixo. O VSC é variável em função do número de dias da semana contratado (freqüência semanal), utilizados durante o período base para faturamento, previsto na alínea “a” do subitem 6.1, do contrato do qual este ANEXO faz parte.
4.2.1.2. O VSC será considerado, para efeito de cobrança, a partir da vigência do percurso contratado.
4.2.1.3. No cálculo mensal do valor do VSC de um determinado percurso serão consideradas todas as remessas postadas dentro e fora da freqüência programada no período de faturamento.
4.3. Os valores previstos neste item terão suas vigências adstritas à Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE e à Tabela de Preços do Disque Coleta, conforme o caso, e serão alterados quando da modificação destas.
4.3.1. O reajuste das tabelas mencionadas nos subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 observará a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados do início de sua vigência, indicada no seu próprio conteúdo.
4.3.2. O prazo estipulado no subitem 4.3.1 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5. Condições de Pagamento
5.1. As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5.2. A ECT apresentará à CONTRATANTE, no endereço preestabelecido, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente ao serviço prestado e aos produtos adquiridos, levantados com base nos documentos de expedição e venda de produtos
6. Disposições Gerais
6.1. O malote será fornecido ao cliente em regime de cessão sem ônus, conforme critérios definidos pela ECT.
6.1.2. O malote será substituído sem ônus para o cliente sempre que o desgaste pelo uso assim o recomendar.
6.1.3. Havendo desgaste, inutilização ou extravio, sob a responsabilidade do cliente, a substituição implicará a cobrança do valor constante na Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE.
6.2. A ECT não se responsabiliza:
6.2.1. Pela inclusão, no malote, de valor, objeto frágil ou de natureza diversa à de correspondência;
6.2.2. Pela demora na execução dos serviços, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
6.2.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados; e
6.2.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental.
6.3. A responsabilidade da ECT cessa:
6.3.1. Quando o malote tiver sido entregue a quem de direito;
6.3.2. Quando findo o prazo de 3 (três) meses para a reclamação, a contar da data da remessa;
6.3.3. Em caso fortuito ou de força maior, tais como catástrofes naturais, greve, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular; e
6.3.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho, independentemente de sua vontade.
6.4. Não se devem incluir no malote os materiais relacionados no artigo 13 da lei nº 6.538, de 22.06.78.
6.5. A CONTRATANTE responderá por todo e qualquer prejuízo causado à ECT ou a terceiros por uso indevido do objeto deste contrato.
6.6. A ECT reserva-se o direito de proceder, a seu critério, a abertura do malote, para verificação e controle de conteúdo, na presença do representante da CONTRATANTE.
6.7. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo o ônus dos tributos, em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução, de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
6.7.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte, em decorrência de fato, cuja responsabilidade originária seja do contribuinte, caberá a este ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
6.7.2. Para efeito do ressarcimento, exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líqüido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias corridos, contados da comunicação oficial do seu pagamento.
6.8. As condições constantes do Anexo Operacional serão consideradas automaticamente aprovadas, se não houver manifestação formal contrária, no prazo de 10 (dez) dias corridos de seu envio à CONTRATANTE.
6.9. Em caso de extravio e perda, a responsabilidade da ECT limita-se ao preço da remessa afetada mais o valor do seguro automático, ambos segundo a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de autorização do pagamento da indenização.
6.9.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem
6.6.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
6.10. As disposições contratuais deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes aos serviços prestados, assim como os costumes e as normas vigentes.
6.11. Este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.12. Os serviços serão prestados diretamente pela ECT, sendo vedada a cessão, transferência ou vinculação do contrato a unidade terceirizada, exceto se esta for a única existente em cidade, vila ou povoado de coleta e entrega de malote.
6.13. A ECT enviará à CONTRATANTE, para o endereço de correio eletrônico por esta indicado, uma senha com perfil de ADMINISTRADOR, que a habilitará a realizar transações para o serviço de Malote, disponíveis no sítio da ECT na internet no endereço: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx
6.13.1. A CONTRATANTE, de posse da senha e a seu exclusivo critério, poderá cadastrar adicionalmente empregados ou prepostos, com o fim de realizarem as transações referidas.
6.13.2. Efetuado o cadastramento adicional, será fornecida pela ECT uma senha com perfil de USUÁRIO para cada empregado ou preposto incluído pela CONTRATANTE.
6.13.3. As transações efetuadas em nome da CONTRATANTE, diretamente por seus representantes ou por seus empregados ou prepostos cadastrados, serão por ela assumidas como firmes e verdadeiras, não cabendo à ECT responsabilidade por eventuais danos advindos de uso indevido de senha, ainda que decorrente de ação de terceiros.
6.13.3.1. Competirá à CONTRATANTE:
a) Comunicar imediatamente à ECT qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha do perfil de ADMINISTRADOR, para imediato bloqueio de acesso;
b) Xxxxxxx, sempre que necessário e a seu critério, mediante procedimento acessível no endereço da ECT na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx) o cancelamento do cadastro de empregados ou prepostos que tenha habilitado, em conformidade com o disposto no subitem 6.13.1;
c) Solicitar, por interesse próprio, o cancelamento da senha de acesso com perfil de ADMINISTRADOR, ciente de que esse cancelamento implicará o bloqueio de todas as senhas atribuídas aos demais usuários cadastrados.
6.14. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
6.15. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.16. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a
CONTRATANTE e a ECT.
7. Vigência do ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2 do Contrato do qual este ANEXO faz parte.