CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000816/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065964/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.116807/2021-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/12/2021 |
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SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF, CNPJ n. 73.561.516/0001-89, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-
SINDMAC/DF, CNPJ n. 00.530.956/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Material de Construção , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica garantido aos trabalhadores abrangidos pela presente, a título de salário base da categoria, o reajuste acima do previsto na Cláusula Quarta, a partir de 1º de novembro de 2021, que totaliza a importância mensal de R$ 1.275,16 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), excluídos deste os COMISSIONISTAS PUROS “OFFICE- BOY”; FAXINEIROS; EMPACOTADORES E MOTORISTAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas categoria de habilitação A e B é assegurada a remuneração mediante o salário-base, a partir de 1º de novembro de 2021, no valor de R$1.338,90 (um mil trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos) e aos motoristas categoria de habilitação C e D, a partir de 1º de novembro de 2021, é assegurado um salário-base no valor de R$1.456,51 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), já incluído o reajuste previsto na Cláusula Quarta.
PARAGRAFO SEGUNDO – Xxxxxx trabalhador nas lojas do comércio varejista de materiais de construção no Distrito Federal poderá receber salário inferior ao estabelecido nessa convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos faxineiros, office-boy e empacotadores, o salário de ingresso em 1º de novembro de 2021 é de R$1.130,19 (um mil, cento e trinta reais e dezenove centavos), já incluído o reajuste previsto na Cláusula Quarta, respeitado sempre o salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os pisos salariais previstos nesta CCT aplica-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do salário-hora, nos termos da Cláusula Décima Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas(ME) e aos microempreendedores individuais(MEI), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que trata do Simples Nacional, bem como a manutenção do emprego no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Sindmac/DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os reajustes
salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão os seguintes:
I. a título de salário de ingresso, a partir de 1º de novembro de 2021, a importância mensal de R$ 1.120,65 (hum mil duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), excetuando deste os COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E MOTORISTAS, estes, acompanharão os pisos salariais da Convenção Coletiva de trabalho celebrada entre o SINTRAMACON/DF e o SINDMAC/DF, podendo ser praticado o REPIS, conforme estabelecido na convenção;
II - Aos motoristas categoria de habilitação A e B é assegurada a remuneração mediante o salário-base, a partir de 1º de novembro de 2021, no valor de R$1.284,40 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e aos motoristas categoria de habilitação C e D, a partir de 1º de novembro de 2021, é assegurado um salário-base no valor de R$1.402,01 (um mil quatrocentos e dois reais e um centavo), já incluído o reajuste previsto na Cláusula Quarta.
III - aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza aplicam-se os salários-base previstos na Cláusula Quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados.
I. Microempreendedores individuais (MEI), aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
III. Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso diretamente ao SINDMAC/DF, por meio do formulário específico, que deverá ser preenchido com os dados da empresa e encaminhado as seguintes informações:
I. DOCUMENTOS DA EMPRESA: Contrato Social e suas alterações; Certidão simplificada da Junta Comercial; CNPJ; RAIS, CAGED; Comprovante de endereço da empresa; Cópia dos documentos pessoais dos sócios da empresa e do contabilista responsável;
II. DECLARAÇÃO de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site;
III. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, anual, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro junto ao SINDMAC/DF.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão
do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a SINTRAMACON/DF e 75% para o SINDMAC/DF, que será a entidade responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos.
PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelo SINDMAC/DF,
o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que
lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com
valores diferenciados daqueles previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso.
PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento).
PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concederam à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do DF - Sintramacon/DF, a partir de 1° de novembro de 2021, um reajuste salarial para recomposição do período de 01/11/2021 à 31/10/2022, incidente sobre o salário de 31 de outubro de 2021, nos seguintes percentuais:
-9%(nove por cento) para os trabalhadores com remuneração mensal até R$2.000,00(dois mil reais);
-8,5%(oito e meio por cento) para os trabalhadores com remuneração mensal até R$5.000,00(cinco mil reais);
-8%(oito por cento) para os trabalhadores com remuneração mensal superior a R$5.000,00(cinco mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A recomposição dos salários no período de 01/11/2022 à 31/10/2023 deverá ser objeto de negociação futura entre os sindicatos convenentes e disciplinada em termo aditivo, garantindo a toda categoria os valores mínimos a título de salário base previstos na Cláusula Quinta, caput e parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de novembro de 2019 à 31 de outubro de 2021, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Às empresas que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção será facultado efetuar o pagamento do reajuste previsto nesta cláusula
em folha suplementar ou então dividir o pagamento do reajuste acumulado nas 03 (três) folhas de pagamento dos meses subsequentes a assinatura da presente.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação de dois descansos de 30 (trinta) minutos, prevista no art. 396 da CLT, quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa ou, quando da ausência deste, por médico da Previdência Social, será concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheque devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa ou descritas nessa convenção.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS INCORRETOS DAS VERBAS TRABALHISTAS
Quando constatados pelo trabalhador a ocorrência de erros nas verbas trabalhistas recebidas, fica a empresa obrigada a efetuar a correção e respectiva devolução ou pagamento da diferença, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data do reconhecimento.
CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS
As importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, ainda que mensalmente, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais benefícios concedidos pelas empresas e não previstos nessa convenção, incluindo, mas não se limitando, planos de saúde, odontológicos, tickets, auxílios dentre outros, somente terão vigência e serão exigíveis em estrito cumprimento aos regulamentos de empresa e durante a efetiva prestação de serviços, podendo ser suspensos por deliberação da empresa, sendo inexigíveis durante a suspensão ou após o término do contrato de trabalho, salvo disposição legal expressa em contrário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, E VERBAS RESCISÓRIAS
O valor das férias, 13° salário, aviso prévio e verbas rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por base as 12 (doze) últimas comissões e mais descansos semanais remunerados auferidos nos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Cálculo para pagamento de atestado médico deve ser tomado por base a média dos 12 (doze) últimos salários mais descanso semanal remunerado auferidos nos últimos 12 (doze) meses.
PARAGRAFO SEGUNDO- O cálculo para descontos de faltas injustificadas deve ser tomado na mesma forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho ou quando a duração for inferior há 12 (doze) meses os cálculos dos valores devidos a título de férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias deverão considerar o período efetivamente trabalhado
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base da categoria, enquanto no exercício da função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ressalvado que os operadores de caixa devem observar as normas do banco central, caixa econômica federal e as empresas concessionárias convenentes quanto a recebimento de cheques, sendo o descumprimento passível de desconto, limitado a 30% (trinta por cento) do salário base ao mês e abaixo discriminado:
1- Solicitem ao eminente o cartão do banco e o original de cédula de identidade, bem como o numero de telefone para confirmação;
2- Anotem os dados no verso do cheque;
3- Verifiquem o valor e a data de emissão;
4- Não aceitem cheques previamente preenchidos nem rasurados.
5- Consultem uma das centrais de proteção aos cheques para aquelas empresas que possuem o sistema de consulta;
6- Evitem aceitar cheques não personalizados;
7- Se necessário, liguem no ato para confirmar a validade do telefone informado;
8- Na impossibilidade de cumprimento de algum desses requisitos, condicionem a venda á previa compensação do cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O disposto no parágrafo anterior não se aplica para as empresas que possuem regimento interno específico ou instrução normativa conflitante, ressalvado o limite de 30% (trinta por cento) de desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
A cada período de 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário-base, a título de qüinqüênio, a ser pago pelo empregador, integrando-se aos seus salários para todos os fins legais.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS PUROS E MISTOS
Aos comissionistas puros e mistos será assegurada a garantia mínima mensal do piso salarial da categoria acrescidos de 20% (vinte por cento) quando o resultado da soma do salário, comissões e mais o repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$1.530,19 (um mil quinhentos e trinta reais e dezenove centavos), sendo que a partir de 1º de novembro de 2022 deverá haver nova deliberação, nos termos da Cláusula Quarta, parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica possibilitada a anotação na CTPS do contrato de trabalho dos comissionistas com remuneração estabelecida no salário-mínimo oficial e mais comissões, preservada a garantia ao recebimento mínimo a que se refere o caput da presente cláusula.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Ticket Refeição ou Vale Alimentação, por dia trabalhado e cuja jornada seja superior a 6 (seis) horas, aos seus empregados cuja remuneração mensal, entendida como o somatório entre salário, comissões, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado, prêmios, gratificações, gorjetas e ajuda de custo, não ultrapassar o valor de 30% (trinta por cento) superior ao salário-base previsto no caput da Cláusula Quinta, totalizando a partir de 1º de novembro de 2021 a remuneração de R$1.657,70 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), podendo ser no valor mínimo de R$20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos), por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do Ticket ou Vale Alimentação, perfazendo o valor líquido de R$18,00 (dezoito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do Ticket ou Vale Alimentação poderá ser efetuado em espécie, sendo que em qualquer caso os valores pagos não integram os salários para quaisquer efeitos legais, não constituem base de incidência para o INSS ou FGTS, não se configuram como rendimento tributável, nos termos da Lei n. 6.321 de 14 de Abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/M Tb n. 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93), tendo, portanto, caráter eminentemente indenizatório, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados e/ou possuírem restaurante próprio gratuito ficam dispensadas do fornecimento do Ticket Refeição ou Vale Alimentação, desde que a alimentação seja de qualidade, balanceada e os custos com o seu fornecimento sejam equivalentes ao valor que seria devido pelo Ticket Refeição ou Vale Alimentação, devidamente comprovado o fornecimento mediante recibo dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que optarem em manter a concessão da cesta básica de alimentos mensalmente poderão descontar o valor da importância mensal referente ao Ticket Refeição ou Vale Alimentação, previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedado aos empregadores que fornecerem alimentação a seus empregados restringir os alimentos fornecidos por motivo de crença ou convicções próprias, como por exemplo, restrição de carnes, forçando uma alimentação vegetariana a seus empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão do Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia trabalhado, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensalmente, enquanto o critério para fins de desconto será o definido em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de reajustes de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação dos serviços e cumprindo a mesma finalidade da Lei do Vale-Transporte, que dá direito ao empregado a essa ajuda de locomoção para o trabalho
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NUMEROS DE MULHERES NAS EMPRESAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO DF
As empresas se comprometem a contratar no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres na parte administrativa e caixas da empresa como forma de valorizar essas profissionais de garantir a sua inserção no mercado de trabalho, bem como equilibrar o quadro de empregados demonstrando a preocupação com a harmonia e respeito a todos os gêneros.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZ
Os estabelecimentos comerciais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, estão obrigados a contratar aprendizes no percentual de 5%, no mínimo, a 15%, no máximo, do total de empregados que exerçam funções que demandem formação profissional, conforme previsto em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a base de cálculo das funções consideradas para a aprendizagem deverá ser considerada a formação técnico-profissional, visando a formação educacional, devendo serem desconsideradas as funções que não demandem formação profissional, as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico, as funções de nível superior, as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, os motoristas, contratados sob regime de trabalho temporário, as funções que demandem esforço físico, os aprendizes já contratados e excluídas também as funções para cujo exercício é suficiente uma fase singela de treinamento. Sem prejuízo de outras funções e de outras denominações que demandem a interpretação desta cláusula, ficam expressamente excluídas da base de cálculo dos aprendizes, as funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de depósito, chapas, carregadores, faxineiras, copeiras, repositores, estagiários, advogados, contadores, administradores, sócios, diretores, gerentes, motoristas, motoboys, fiscais e vigilantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício referente ao vale-alimentação deverá ser concedido apenas ao aprendiz que cumprir jornada semanal superior à 30h (trinta horas), respeitados os demais requisitos para a concessão do auxílio-alimentação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Após 01 (um) ano de vigência do contrato de trabalho, todas as rescisões contratuais dos trabalhadores devem ser homologadas no Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia, assim como seu respectivo pagamento, considerando que:
i) no caso de aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento, conta-se da data da comunicação da rescisão;
ii) no caso do aviso prévio trabalhado, até o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do aviso, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios à sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o sindicato Profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS TRAB
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais, deverão os empregadores apresentar, neste mesmo ato, as guias de contribuições devidas às entidades sindicais, patronal e laboral, bem como a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social do mês anterior à rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderá, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação ou pagamento, se for o caso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
XXXXXXXX XXXXXXXX - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes convenentes poderão celebrar convênios com o objetivo de reciclagem e treinamento dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os cursos e treinamentos obrigatórios das empresas deverão ser custeados em sua totalidade pela mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A implementação das medidas necessárias ficam sob a responsabilidade da comissão paritária, podendo, em conjunto os dois Sindicatos, firmar convênios, contratos, inclusive desenvolver estudos para a criação de fundo destinado a este fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação nos cursos e treinamentos custeados pela empresa e/ou fornecedores, realizados no período da jornada de trabalho, é obrigatória para os empregados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE D
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades empresariais, os empregadores poderão restringir o uso de computadores, impressoras, telefax e telefones celulares, smartfones, fones de ouvido e internet (e-mail, redes sociais), aplicativos de mensagens, músicas e jogos, para uso de interesse pessoal durante o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os casos de emergência, os trabalhadores terão direito ao uso moderado do telefone fixo disponibilizado pelas empresas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os telefones particulares celulares deverão ser utilizados pelos funcionários no intervalo para almoço ou após o término do expediente, preferencialmente fora das dependências da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se das vedações anteriores os funcionários possuidores de aparelho celular fornecido pela empregadora, vedado nestes casos qualquer outro uso que não seja a ligação de voz.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que violarem as disposições constantes desta cláusula poderão sofrer advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou mesmo demissão.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA À VÉSPERA DA APOSENTADORIA
As empresas não demitirão empregados à véspera da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 06 (seis) meses que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada e desde que tal condição seja previamente comunicada por escrito à empresa
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA NAS REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho serão objeto de compensação
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo serem adotadas as jornadas de 44 (quarenta e quatro horas semanais), jornada com alternância em uma semana com 40 horas com duas folgas na semana e na semana seguinte 48 (quarenta e oito horas) com uma folga na semana, alternando semanalmente entre essas duas jornadas ou, ainda, jornada de 12/36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e, devido à compensação natural, essa jornada não dá ensejo ao percebimento de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica ratificada a possibilidade de novas contratações em jornada parcial, conforme Art. 58-A da CLT onde o salário paradigma para a jornada parcial será o piso da função exercida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos trabalhadores o vale refeição para aqueles que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas diárias e cuja remuneração não supere o disposto na Cláusula Oitava.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais em dias corridos:
a) 02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) adoção de criança: fica determinado o que está previsto na Lei 10.421 de 15 de abril de 2002.
c) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho, já previsto na CF;
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que comprovem as condições estabelecidas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica permitido o funcionamento das empresas do segmento aos DOMINGOS, sob a regência das disposições constantes da Lei Distrital 5.716/2016 e do art. 6º da Lei Federal nº 10.101/2000, mediante adoção aos domingos de jornada do empregado máxima de 08h (oito horas), excetuando-se os trabalhadores que cumprirem jornada de 12/36h e respeitadas as demais condições abaixo:
a) Concessão de vale-transporte de ida e volta àqueles empregados que fizerem jus ao benefício, sem nenhum ônus ou desconto para os mesmos. O vale-transporte não se incorporará à remuneração do empregado;
b) Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao empregado o Ticket ou Vale Alimentação sem ônus para o mesmo;
c) As empresas poderão adotar escala aos domingos de 2X1 de trabalho, ou seja, a cada 02 (dois) domingos trabalhados segue-se um de descanso, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras estipuladas em negociação coletiva;
d) As empresas que adotarem jornada com alternância em uma semana com 40 horas com duas folgas na semana e na semana seguinte 48 (quarenta e oito horas) com uma folga na semana, alternando semanalmente entre essas duas jornadas, ou que adotarem jornada de 12/36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) ou, ainda, que adotarem jornada de 06(seis) horas diárias poderão adotar escala aos domingos de 1X1 de trabalho, ou seja, a cada 01(um) domingo trabalhado segue-se 01(um) de descanso, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras estipuladas em negociação coletiva;
e) O trabalhador que for trabalhar no domingo terá direito ao descanso semanal remunerado, que deverá ser concedido no prazo de 15 (quinze) dias antecedentes ou posteriores ao domingo trabalhado, garantida a folga semanal, salvo acordo entre empresa e os sindicatos convenentes;
f) Para os comissionistas, a comissão será acrescida de 50% (cinquenta por cento), assegurado um mínimo pelo dia trabalhado calculado da seguinte forma: 1/30 do piso da categoria dos comissionistas + 50%;
f) Para os trabalhadores que recebem salário fixo, o valor do domingo trabalhado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), garantido o valor mínimo pelo dia trabalhado calculado da seguinte forma: 1/30 do piso da respectiva categoria + 50%;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABERTURA DAS LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOS
FERIADOS
As empresas poderão abrir nos feriados de 2021, 2022 e 2023, excetuando os dias: 25 de dezembro de 2021 e 2022, 1° de janeiro de 2021 e 2022, sexta-feira da paixão de 2022 e 2023 e dia 1º de maio de 2022
e de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que abrirem nos feriados proibidos, descritos no caput dessa cláusula, quais sejam 25 de dezembro de 2021/2022, 1° de janeiro de 2022/2023, sexta-feira da paixão de 2022/2023 e dia 1º de maio de 2022/2023, independentemente do período em que permanecerem abertas, independente do número de trabalhadores que efetivamente tiverem laborado e independentemente da atuação de trabalhadores no desenvolvimento das atividades empresariais, incorrerão no pagamento de multa equivalente em salários-base por unidade/loja, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do SINDMAC e 50% (cinquenta por cento) em favor do SINTRAMACON/DF, sem prejuízo do fechamento forçado que não a isentará da multa e outras penalidades previstas em lei e nesta convenção.
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS MULTA EM SALÁRIOS-BASE Até 05 funcionários 20 (vinte) salários- base De 06 a 10 funcionários 30 (trinta) salários-base De 11 a 15 funcionários 40 (quarenta) salários-base
De 16 a 20 funcionários 60 (sessenta) salários-base De 21 a 30 funcionários 100 (cem) salários-base De 31 a 40 funcionários 150 (cento e cinquenta) salários-base Acima de 40 funcionários 200 (duzentos) salários- base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO NOS FERIADOS
Os Sindicatos convenentes fixam as condições para o trabalho nos feriados, EXCETO OS FERIADOS VEDADOS DISPOSTOS NA CLAUSULA ANTERIOR, nos seguintes termos: I - ao empregado que trabalhar no feriado será concedida folga compensatória até o mês subseqüente ou o pagamento em dobro pelo dia trabalhado; II – não será permitido o trabalho além das oito horas diárias, sob pena de pagamento de horas extras com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento); III - os que trabalharem no feriado terão direito à alimentação e ao vale-transporte, às expensas do empregador, sem qualquer contrapartida do empregado. IV – os empregados trabalharão nos feriados permitidos em regime de escala de 2X1, ou seja, trabalharão em dois feriados e obrigatoriamente folgarão no feriado seguinte, sendo que os feriados aos sábados não serão computados para efeito da escala ora estabelecida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
Nas comemorações carnavalescas as empresas de materiais de construção fecharão segunda e terça-feira e funcionarão na quarta-feira com expediente normal. As empresas que funcionarem na segunda e terça- feira de carnaval pagarão a seus empregados o valor do dia em dobro ou uma folga na semana subseqüente e concederão vale-transporte e refeição gratuitamente, respeitadas as disposições de não integração descritas nas respectivas cláusulas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O feriado do dia 30 (trinta) de novembro, denominado dia do evangélico, foi substituído pela segunda feira de carnaval.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias em período coincidente com a época de seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e tenha completado o período aquisitivo até a data do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado por pessoas de sexo oposto e que exponha o empregado a situação de constrangimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A revista visual de sacolas, mochilas e bolsas, sem contato físico, ocorrida em ambiente reservado, mesmo que realizada por pessoa do sexo oposto, não caracteriza constrangimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE VESTIÁRIO
Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de não será exigido o vestiário, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides, em que, os empregados possam guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a individualidade de utilização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como, deverão proceder a devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho ou quando da substituição por uniformes novos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as atividades que demandem equipamento de segurança, as empresas são obrigadas a fornecê-lo gratuitamente, conforme NRs do Ministério do Trabalho, sendo obrigatória sua utilização pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
As empresas poderão celebrar convênios com clínicas médicas para a homologação dos atestados médicos de seus funcionários, abonos das ausências e verificação da saúde ocupacional, ficando seus empregados obrigados à apresentação dos atestados para homologação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, sob pena de invalidade, salvo nos casos de internação ou comprovada impossibilidade de comparecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os atestados médicos que prescreverem afastamento acima de 05 (cinco) dias deverão ser entregues à empresa em até 72 (setenta e duas) horas, contadas do início do afastamento do funcionário, sob pena de serem os dias não trabalhados descontados, salvo nos casos de internação ou comprovada impossibilidade de comparecimento
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM
Conforme deliberação da Assembléia do Sindicato Patronal e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8°, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas ficam obrigadas ao recolhimento trimestral da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, através de pagamento na Caixa Econômica Federal em favor do SINDMAC, mediante guia a ser obtida na sede do
sindicato patronal, através do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, ou mediante contato telefônico: (00) 0000-0000, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | |
(NEHHUM EMPREGADO) | R$ 157,73 |
R$ 236,57 | |
01 A 03 | |
R$ 284,24 | |
04 A 07 | |
R$ 394,23 | |
08 A 11 | |
R$ 567,72 | |
12 A 30 | |
R$ 863,25 | |
31 A 60 | |
R$ 1.318,98 | |
61 A 100 | |
ACIMA DE 101 | R$ 1.978,42 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente ao Exercício 2021/2022): a) 4º TRIMESTRE 2021- 30/12/2021, correspondente a OUT a DEZ/2021; b) 1º TRIMESTRE 2022-30/03/2022, correspondente a JAN a MARÇO/2022; c) 2º TRIMESTRE 2022-
30/06/2022, correspondente a ABRIL a JUNHO/2022; d) 3º TRIMESTRE 2022 30/09/2022, correspondente a JULHO a SET /2022. d) 4º TRIMESTRE 2022- 30/12/2022, correspondente ao trimestre de OUT a DEZ/2022; a) 1º TRIMESTRE 2023 - 30/03/2023, correspondente ao de JAN a MARÇO/2023; b) 2º TRIMESTRE 2023- 30/06/2023, correspondente a ABRIL a JUNHO/2023; c) 3º TRIMESTRE 2023-
30/09/2023, correspondente a JULHO a SET /2023 e d) 4º TRIMESTRE 2023 30/12/2023 correspondente a OUT a DEZ/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindmac realizará assembleia para a deliberação da tabela da contribuição confederativa para o exercício 2022/2023 e deliberação sobre o custeio do sindicato dos empregadores. As decisões tomadas na assembleia patronal ensejarão a celebração de termo aditivo da presente para ratificação e publicidade do ato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do SINDMAC, realizada no dia 07/10/2021, devidamente convocadas por meio do edital publicado 27/09/2021, página 19 do Jornal de Brasília, institui, de acordo com o art.513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher nos prazos e forma adiante fixados, em favor do convenente, seu respectivo representante, mediante
guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme tabela abaixo estabelecido:
TABELA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | |
(NEHHUM EMPREGADO) | R$ 157,73 |
R$ 236,57 | |
01 A 03 | |
R$ 284,24 | |
04 A 07 | |
R$ 394,23 | |
08 A 11 | |
R$ 567,72 | |
12 A 30 | |
R$ 863,25 | |
31 A 60 | |
R$ 1.318,98 | |
61 A 100 | |
ACIMA DE 101 | R$ 1.978,42 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente ao Exercício 2021/2022): a) 10/02/2022, correspondente ao trimestre de OUT a DEZ/2021; b) 10/04/2022, correspondente ao trimestre de JAN a MARÇO/2022; c) 10/07/2022, correspondente ao trimestre de ABRIL a JUNHO/2022; d) 10/10/2022, correspondente ao trimestre de JULHO a SET /2022, d) 10/12/2022, correspondente ao trimestre de OUT a DEZ/2022; (Relativamente ao Exercício 2022/2023): a)10/02/2023, correspondente ao trimestre de OUT a DEZ/2022; b)10/04/2022, correspondente ao trimestre de JAN a MARÇO/2023; c) 10/07/2023, correspondente ao trimestre de ABRIL a JUNHO/2023; d)10/10/2023, correspondente ao trimestre de JULHO a SET/2023; e)10/12/2023, correspondente a OUT a DEZ/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todas empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patrona, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação dever efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada na CLT. PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-à multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas constituídas após a assinatura da presente Convençaõ recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Conforme determinação constante do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a presente contribuição, cujo desconto independe dessas formalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento à entidade sindical laboral beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, juros de 1%am(um por cento ao mês) e correção monetária, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Efetuado o desconto dos empregados e não repassados os valores, o Sintramacom notificará a empresa para a regularização no prazo de 10 (dez) dias e a persistência da inadimplência acarretará na incidência de multa convencional no valor de 01 (um) salário base previsto na Cláusula Terceira, sem prejuízo das penalidades já estabelecidas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O depósito dos valores serão realizados na AGENCIA: 0002 OP: 003 CONTA n° 1882-7 da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. O sindicato encaminhará até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação nominal dos associados existentes na empresa, todos nos termos das disposições estatutárias da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
Conforme soberanamente deliberado na Assembleia Geral da categoria, realizada nos dias 21 de outubro de 2019, e 22 de outubro de 209 e 23 de outubro 2019, convocada através da publicação de edital no Jornal Diário Oficial de BRASILIA -DF dia 21 de outubro de 2019, combinada com a determinação constante do artigo 545 da CLT, a fim de garantir o custeio da luta sindical, as empresas descontarão da remuneração de todos os funcionários em favor do SINTRAMACON/DF, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, a Contribuição Assistencial.
Exercício 2021- A presente contribuição equivalente a 2% será dividida em duas parcelas, com recolhimento em dezembro/2021 equivalente a 1% e janeiro/2022 equivalente a 1%, com pagamentos respectivos em 10/12/2021 e 10/01/2022.
Exercício 2022 - A presente contribuição equivalente a 2% será dividida em duas parcelas, com recolhimento em julho/2022 equivalente a 1% e agosto/2022 equivalente a 1% , com pagamentos respectivos em 10/08/2022 e 10/09/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor acima será depositado na Conta Corrente n° 4833-5, Operação n° 003 da Agência n° 0002, da Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRAMACON/DF, mediante guia de recolhimento à disposição do empregador no portal da entidade sindical: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , recolhendo até o 10° (décimo) dia após o efetivo desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão encaminhar cópias das guias pagas, para que o SINTRAMACON/DF possa atualizar no sistema seus pagamentos, através do n° (00) 0000-0000 ou e- mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado àqueles trabalhadores que não querem participar do custeio da luta sindical o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, através do comparecimento pessoal na sede do SINTRAMACON/DF, portando documento de identificação pessoal e declarando de forma escrita sua oposição, em um prazo de até 10 (dez) dias, a contar do registro deste instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego, prazo este prorrogado pelo mesmo período para os funcionários ausentes de suas atividades por força do gozo de férias ou afastamento médico.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos patronal e laboral comprometem-se a dar publicidade, de modo que o direito assegurado no PARÁGRAFO TERCEIRO desta Cláusula seja efetivamente exercido, quando assim entender o interessado;
PARÁGRAFO QUINTO – Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto assistencial dos empregados, o total descontado e não recolhido no prazo será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICVDF/CODEPLAN e IGPM/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 02% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
A representação legal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do Distrito Federal - SINTRAMACON/DF, abrange os trabalhadores do Comércio Varejista de qualquer ramo de materiais de construção, inclusive Home Centers, que trabalham com os seguintes materiais e mercadorias: • Materiais de Alvenarias; • Materiais Hidráulicos; • Materiais para revestimentos e pisos em geral; • Louças sanitárias; • Areia; • Comércio de esquadrias e madeiras: serrada, folheada, compensada, aglomerada, tacos, portas, tábuas, vigotas, caibros, ripas e fórmicas; • Comércio de materiais elétricos e eletrônicos, fios, fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas, chaves elétricas, reguladores de voltagem, bobinas, transistores, válvulas, tubos eletrônicos, lustres e lâmpadas; • Comércio de vergalhões, produtos metalúrgicos, artigos de cutelaria, bombas e compressores, tubos e conexões; • Comércio de granito, mármores e pedras ornamentais, de acordo com o enquadramento sindical; • Comércio
de materiais básicos para construção: cimento, brita, tijolo, telha de fibrocimento, pré-moldados, cal e gesso e acabamento: louças, metais e azulejos, piso cerâmica e pastilhas e demais materiais
utilizados na construção; • Comércio de materiais para pintura em geral, tintas, esmaltes, colas impermeabilizantes, lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas e rolos e similares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO ANTERIOR A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, 1º de novembro, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário para efeitos rescisórios, nos termos do art.9° da Lei 7.238/84 e observando também a Lei 12.506/2011 (Aviso Proporcional).
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos de contagem do tempo que antecede a data-base da categoria deve- se considerar o aviso prévio trabalhado ou a sua projeção quando for indenizado, inclusive com os dias proporcionais advindo da Lei nº 12.506/11.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
Fica pactuada a manutenção da Comissão de Conciliação Prévia, instituída pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva com vigência de 1º de novembro de 1999 a 31 de outubro de 2000, sujeitando-se o seu funcionamento às regras e às normas estabelecidas pelos sindicatos convenentes, no Regulamento já aprovado. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas ao SINDMAC a no mínimo 06 (seis) meses e que estiverem em dia com suas contribuições associativas e sindicais, quando se utilizarem da assistência da Comissão efetuarão o pagamento da taxa prevista no Regulamento Interno, cobrada a título de cada utilização da Comissão, no valor de R$100,00 (cem reais). Para as demais empresas o valor da taxa prevista será de R$200,00 (duzentos reais). Os valores das taxas auferidas pela Comissão serão repartidos igualmente entre cada entidade sindical signatária do presente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL - O SINTRAMACON-DF
compromete-se a homologar os termos de quitação anual, conforme art. 507-b da CLT, apresentados pelas empresas interessadas, a um custo de R$100,00 (cem reais) por termo homologado, devendo constar a quitação anual dada pelo empregado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes comprometem-se, sob pena de nulidade, a dar ciência ao outro sindicato sobre cada acordo coletivo celebrado e, havendo interesse de outras empresas, celebrar acordo coletivo nas mesmas condições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR DO SINTRAMACON/DF
A partir do registro presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituído a continuidade do “PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR” para todos os empregados da categoria Varejista Materiais de Construção no Distrito Federal, representadas pelo Sindicato do Comércio varejista do Distrito Federal – SINDMAC/DF e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista de Material de Construção do Distrito Federal – SINTRAMACON /DF:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão mensalmente por seus empregados, sindicalizados ou não, e sem ônus destes, exceto de seus respectivos dependentes, a assistência médica ao SINTRAMACON/DF, na forma e moldes a seguir indicados:
I – A Assistência Médica oferecida pelo SINTRAMACON/DF terá o custo mensal para a empresa de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado;
II – As empresas obrigatoriamente repassarão ao SINTRAMACON/DF, mensalmente até o dia 10, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, sem nada descontar dos trabalhadores;
III – Os empregadores são obrigados a encaminhar até o dia 15 (Quinze) de cada mês, ao SINTRAMACON/DF, para o e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, a lista de todos os seus empregados registrados, bem como o comprovante de depósito referente ao valor previsto na presente cláusula, sendo que os empregados admitidos após o dia 15 de cada mês serão incluídos no mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O “PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR” oferecido pelo
SINTRAMACON/DF, custeado pela empresa, não beneficiará os dependentes dos empregados, mas estes poderão aderir ao plano, desde que arquem com a respectiva sindicalização, a ser descontada do salário do empregado, mediante expressa autorização da Ficha de Sindicalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (Dezoito) anos incompletos.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito a assistência médica, para efeitos legais, perdurará somente no período que o funcionário estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e nem após a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – A assistência médica oferecida pelo SINTRAMACON/DF será composta por Consultas Ambulatoriais, na especialidade de Clínica Médica, Ginecologia e Cardiologia;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados, para uso do direito previsto no caput, deverão buscar junto ao SINTRAMACON/DF a lista das clínicas credenciadas, de modo que clínicas não credenciadas estão fora da previsão em voga.
PARÁGRAFO OITAVO - O empregado poderá se consultar apenas 1 (Uma) vez por mês em cada especialidade, com direito a retorno dentro do prazo estabelecido no contrato firmado entre o SINTRAMACON/DF e as clínicas conveniadas.
PARÁGRAFO NONO – A empresa empregadora que contratar Plano de Saúde em condições mais vantajosas para seus empregados não está obrigada a fazer o pagamento do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR” oferecido pelo SINTRAMACON/DF, previsto no “caput” e incisos desta cláusula, ao
empregado beneficiado, mediante apresentação do contrato com a operadora do plano de saúde, bem como, fatura técnica (Relação nominal dos funcionários segurados).
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ficam excluídos do PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR os menores aprendizes e estagiários.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Em caso de atraso no pagamento do benefício previsto na presente cláusula, o valor devido pela empresa será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de suspensão dos serviços de assistência médica as empresas poderão suspender os respectivos pagamentos até a sua retomada ou a substituição por outra prestadora em condições similares.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Sintramacom deverá disponibilizar ao Sindmac relatórios trimestrais dos atendimentos prestados, bem como disponibilizar no site do sindicato patronal os meios de acesso à assistência médica, as respectivas clínicas conveniadas, com os telefones e endereços, além de quaisquer outros meios para conceder ampla publicidade e possibilitar o acesso eficiente ao Projeto Saúde do Trabalhador do Sintramacom/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Considerando o prazo necessário para a conclusão da negociação sindical, com exceção do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta, cuja incidência deverá se dar sobre o salário de 31 de outubro de 2021, as demais condições mais benéficas previstas nesta convenção somente poderão ser reivindicadas a partir da assinatura da presente, ficando ratificados os atos praticados em observância à legislação vigente
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.