CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000315/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/05/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028547/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.001008/2016-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E
PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS das EMPRESA PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
INFORMATICA (TI), PROVEDORAS DE INTERNET E SOFTWARE, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT,
Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam assegurados aos empregados abrangidos por esta Convenção os seguintes Pisos Normativos, conforme dispostos a seguir:
A – Em 01 de maio de 2016, os PISOS NORMATIVOS da categoria serão os seguintes:
Digitadores/Digitalizadores/Protocolizadores | R$ 1.352,01/ 30HS/S |
Operadores em Informática | R$ 1.683,24/ 30HS/S |
Técnico de Suporte | R$ 1.861,15 /44HS/S |
Programadores | R$ 1.877,10 /44HS/S |
Analista de Sistema | R$ 2.318,76 /44HS/S |
Pessoal da Área Administrativo | R$ 924,00/ 44HS/S |
Admitidos como TRAINEE (iniciantes) duração 7 meses a contar de sua admissão.
Digitadores/Digitalizadores/Protocolizadores | R$ 946,39/ 30HS/S |
Operadores em Informática | R$ 1.178,27/ 30HS/S |
Técnico de Suporte | R$ 1.302,80/ 44HS/S |
Programadores | R$ 1.313,96/ 44HS/S |
Analista de Sistema | R$ 1.623,13/ 44HS/S |
Admitidos como TRAINEE (iniciantes) duração 3 meses a contar de sua admissão.
Pessoal da Área Administrativo | R$ 880,00/ 44HS/S |
B – Em 01 de novembro de 2016, os PISOS NORMATIVOS da categoria passarão a valer com os seguintes valores:
Digitadores/Digitalizadores/Protocolizadores | R$ 1.419,61/ 30HS/S |
Operadores em Informática | R$ 1.767,40/ 30HS/S |
Técnico de Suporte | R$ 1.954,21 /44HS/S |
Programadores | R$ 1.970,95 /44HS/S |
Analista de Sistema | R$ 2.434,70 /44HS/S |
Pessoal da Área Administrativo | R$ 970,20/ 44HS/S |
Admitidos como TRAINEE (iniciantes) duração 7 meses a contar de sua admissão.
Digitadores/Digitalizadores/Protocolizadores | R$ 993,71/ 30HS/S |
Operadores em Informática | R$ 1.237,18/ 30HS/S |
Técnico de Suporte | R$ 1.367,94/ 44HS/S |
Programadores | R$ 1.379,66/ 44HS/S |
Analista de Sistema | R$ 1.704,29/ 44HS/S |
Admitidos como TRAINEE (iniciantes) duração 3 meses a contar de sua admissão.
Pessoal da Área Administrativo | R$ 924,00/ 44HS/S |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos empregados que percebem valores acima do Piso Normativo, em
02 (dois) momentos, conforme a seguir:
A - Em 01 de maio de 2016, os salários dos empregados que percebem valores acima do PISO NORMATIVO/2015, receberão, a título de reajuste salarial, o percentual de 5,00% (cinco inteiro por cento), que serão aplicados nos salários de MAIO DE 2015, os quais terão validade para 01/MAIO/2016 a 30 de outubro de 2016.
B - Em 01 de novembro de 2016, os salários dos empregados que receberam o reajuste conforme alínea A, receberão um novo reajuste na ordem de 5,00 % (cinco inteiro por cento), aplicáveis sobre os salários de outubro/2016, corrigidos conforme acima, os quais valerão para o período de 01/novembro/2016 a 30 de abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FGTS, INSS, SALARIOS – FORMAS E PRAZOS
Será obrigatória pela empresa a emissão do comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os comprovantes deverão ser entregues até a data do pagamento
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários pagos fora do prazo legal terão acréscimos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o 13º salário conforme dispuser a legislação competente, facultada ao empregado ter a antecipação da 1º parcela por ocasião de suas férias, desde que a requeiram a empresa até 30 dias antes do inicio do gozo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os salários deverão ser pagos ate o 5º dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
A remuneração adicional por hora extra, trabalhada em dias úteis, será de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de domingos e feriados, a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de ocorrer trabalho no sábado, após carga horária semanal normal, a remuneração adicional correspondente será de 70% (Setenta por cento) calculado sobre o valor da hora Normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão esse beneficio na ordem de R$ 13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos) a titulo de Auxilio Alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição) a partir da validade desta convenção. Se já concedem esta auxilio com valor superior aos R$ 13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos), as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de ate 20% com autorização formal para debito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedido pela empresa não seja inferior a R$ 13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - ELIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS NO SÁBADO
As empresas, se desejarem, poderão eliminar ou compensar o trabalho aos sábados. A Compensação ocorrera no decorrer da semana, de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo 1º- O SINDPD-MT poderá definir a eliminação ou a compensação, através de acordo coletivo com cada empresa.
Parágrafo 2º- Não haverá, em hipótese alguma, redução salarial.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, à disposição da empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 60% (sessenta por cento) da hora normal no período de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula 6ª e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sobreaviso, seu inicio e fim, deverá ser comunicado por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para aqueles que trabalharem em horário noturno, isto é, das 22h00min ás 05h00min, estes terão um acréscimo de 30% (Trinta por cento), incidentes na hora normal, a título de adicional Noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas que já possui contratação de seguro de vida em grupo por morte ou invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho para seus empregados, deverão manter. As empresas que ainda não possui deverão efetivar essa contratação de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez garanta ao empregado o pagamento de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras habituais e o adicional noturno integram para efeitos do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A dispensa sem justa causa do empregado será participada por escrita e o aviso prévio será de, no máximo, 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias acrescentados por força da lei nº 12.506/2011,
os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em toda a base territorial do sindicato laboral as empresas se obrigam a pagar na forma da lei e homologar a rescisão contratual no prazo de 10 (dez) dias corridos contados após o termino do aviso prévio junto às Delegacias Sindicais do SINDPD-MT e/ou em sua SEDE SOCIAL.
PARAGRAFO SEGUNDO: Xxxx Xxxxx Xxxxxx pelo Empregador, o empregado que conseguir novo emprego, bastara encaminhar carta solicitando dispensa do cumprimento do restante do aviso, ficando o empregador obrigado o pagamento apenas dos dias trabalhado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
A - No caso de Cuiabá e Várzea Grande, a Homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregados com mais de 12(Doze) meses de casa, será feita no sindicato dos Empregados em Empresas
de Processamentos de Dados do Estado de Mato Grosso, nas seguintes condições:
A.1) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego.
A.2) Os empregadores deverão marcar as homologações, junto à sede do SINDPD/MT, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos, através do site www,xxxxxx-xx.xxx.xx no Link: Homologação e de acordo com a natureza dos mesmos.
B – No caso dos grandes municípios de Mato Grosso, tais como: Rondonópolis, Barra do Garças e Sinop o SINDPD-MT se compromete, no ano de 2016, a abrir e manter Delegacias Sindicais nessas cidades com todas as condições de atendimento.
B.1 – No caso dos Municípios de, Sorriso e Primavera do Leste, o SINDPD-MT se compromete no ano de 2016 e ate abril/2017, a abrir e manter Delegacias Sindicais nessas cidades.
B.2 – Os Municípios citados acima deverão oferecer todas as condições de atendimento inclusive em relação à marcação das rescisões através de ofícios e site: www,xxxxxx-xx.xxx a fim de melhor atender os empregadores e empregados nas rescisões contratuais.
C – Nos demais municípios, o SINDPD-MT compromete-se, nos próximos anos a atender as homologações enviando homologadores nos principais polos.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TRABALHO/PRAZO DETERMINADO-LEI 9.601/98
O Sindicato não se opõe a discutir a contratação nos termos da Lei 9.601/98, em instrumento distinto cabendo as empresas interessadas formularem propostas diretamente ao sindicato da categoria profissional
E a FECOMÉRCIO/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE CONTRATO DE EXPERIÊN
O contrato de experiência será firmado conforme previsto no art. 445 da CLT.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E ADOTANTE
O prazo da licença maternidade será concedido conforme dispuser a Legislação pertinente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA – PREENCHIMENTO PPP
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores a sua aposentadoria e que contar, na mesma empresa, com mais de 07 (sete) anos de serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTRAS NORMAS REFERENTES ÀS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
A - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em serviço em outras praças, as empresas reembolsarão as despesas com estadia /transporte / alimentação, conforme dispuserem as normais interna.
B - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado nos casos de Cuiabá e Várzea Grande em 2 (dois) dias úteis e nos demais 5 (cinco) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar ou receber a empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO/ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus
empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade laboral e/ou Patronal respectiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto às entidades laborais e/ou patronais, em folha de pagamento, no mês subseqüente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral
correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DO HORAS
A empresa que assim desejar, será permitido a criação de BANCO DE HORAS em conformidade com a legislação, com a participação obrigatória do sindicato obreiro no processo de discussão e homologação do Acordo, para essa implantação, mediante as condições a seguir:
a) Após receber a comunicação da empresa da sua intenção de implantar o BANCO DE HORAS o Sindicato laboral, no prazo máximo de 15 dias, convocará os trabalhadores, no local de trabalho, para que estes manifestem a sua vontade;
b) As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS DIÁRIAS;
c) A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias);
d) Findo o prazo para a compensação sem que esta ocorra, às horas excedentes (crédito do empregado) será paga obrigatoriamente como extraordinária, nos percentuais constantes da presente Convenção. Existindo débito do empregado, mesmo na rescisão contratual, igualmente será acertado integralmente;
e) A empresa deverá constar nos recibos de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
f) Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
g) As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apontadas nos cartões de pontos, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
h) Será elaborado um documento especifico através do qual ficarão registrados os créditos e débitos mensais relativos ao BANCO DE HORAS e que no acúmulo de 180 dias deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
i) Fica proibido o BANCO DE HORAS para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
j) O acordo resultante será registrado na SRTE, acompanhada da relação de empregados;
k) A vigência do acordo de Banco de Horas será de no máximo 01 (um) ano a renovar-se a cada Convenção assinada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração da jornada de Trabalho dos Digitadores/Digitalizadores/Protocolizadores e Operadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, cujo intervalo será computado na duração normal na jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aqueles que trabalharem com duração de 30 horas semanais o intervalo para lanches, terá a duração de 15 (quinze minutos)
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa quando na transferência de turno dos funcionários, deverá dar preferência a gestantes e estudantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS (AUSÊNCIAS) LEGAIS, AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais serão cumpridas de acordo com o artigo 473 da CLT. Jornadas Especiais (mulheres, Menores e Estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAIDA ANTECIPADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR
Ao empregado estudante será permitida saída antecipada ao final de seu expediente em até 01 (uma) hora em dias de provas escolares, bastando solicitação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovante por atestado, fornecido pela escola devidamente oficializada, até 72 (setenta e duas) horas.
PARAGRAFO ÚNICO: A Hora será abonada, mediante a apresentação do atestado escolar.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Paragrafo Único: Em caso de concessão de férias coletivas numa empresa, a concessão de abono pecuniário poderá ser objeto de acordo com o sindicato representativo da respectiva categoria, independente de requerimento individual.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ATESTADOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e odontológicos passados pelos SUS, ou convênios particulares.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO FORMULÁRIO PREV. SOCIAL/ COMUNICAÇÃO ACIDENTE TRABALHO
A - PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
B -COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com tenossinovite ou doenças nos olhos causados pelo vídeo, após estes receberem determinação médica.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção do auxilio-acidente.
PARAGRAFO SEGUNDO: O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA NR-17-NORMA REGULAMENTADORA
A empresa implantará a NR 17 – Norma Regulamentadora N° 17, aprovada pela Portaria Ministerial n°.751, de 23 de Novembro de 1.990 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas reservarão local apropriado para que o sindicato dos empregados possa colocar quadro
de aviso, onde serão afixadas as comunicações à categoria, com exceção de assuntos políticos partidários, bastando, para isso, que obtenha o ciente do setor competente da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante Justificativa prévia, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/MENSALIDADE/CONFEDERATIVA EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
As empresas efetuarão, mensalmente, a dedução de 1% (um por cento) na folha de pagamento dos não associados ao SINDPD/MT, percentual esse que será calculado sobre a remuneração do trabalhador, a título de Contribuição Assistencial. As empresas procederão ao depósito em C/C Nº 6145-X, Agencia 3499-
1 do Banco 001, em favor do Sindicato laboral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do mês correspondente ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tal contribuição obedece ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - realizado e assinado entre o Ministério Público do Trabalho, a FECOMERCIO/MT e o SINDPD/MT, obrigando-se entre as partes:
A – que o desconto só será efetivado somente durante a vigência da norma coletiva;
B – que será garantido ao prévio direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial por parte do
empregado não associado, bastando, para isso, sua assinatura no formulário de oposição que o empregador colocará à sua disposição, com a antecedência de 30 (trinta) dias do desconto;
C – que o empregado que não se manifestar durante o prazo de 30 (trinta) dias, o seu silencio valerá como concordância ao desconto;
D – que o empregado tem o direito de oposição a qualquer tempo bastando sua manifestação ao seu empregador, diretamente;
E – que o empregador disporá informações nos contracheques dos empregados o direito de oposição ao desconto no prazo de 30 (trinta) dias;
F – que não haverá nenhum obstáculo quanto ao recebimento e protocolo do requerimento do empregado que manifestar sua oposição ao desconto em seu contracheque.
B - MENSALIDADE DO SINDPD/MT
Mensalmente as empresas efetuarão a dedução de 1% (um por cento) em folha de pagamento dos associados ao Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, devendo o empregador providenciar o deposito, em favor do SINDPD-MT do total desses valores, em C/C Nº. 6145-X Agencia 3499-1, do Banco
001, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento do mês correspondente.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas deverão demonstrar no recibo/holerites de seu empregado o pagamento da sua remuneração e a mensalidade descontada, como associado do SINDPD-MT e o repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
C - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, relativos aos anos
de 2016 e 2017, conforme o que dispuser a Assembléia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do Empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que deixar de recolher ao SINDPD-MT, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, as contribuições associativas mensais e as demais contribuições, incorrerá nas penalidades previstas na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas do Comércio e Prestadores de Serviços, integrantes das categorias da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO FECOMÉRCIO/MT -
deverão recolher as CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTÊNCIAL PATRONAL, mediante guias e valores abaixo fixados, os quais serão enviados em época respectivos, a saber:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTÊNCIAL PATRONAL
VALOR DA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL DO ANO DE 2016
Resolução do C.R. da FECOMERCIO/MT nº 004/2015.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
Nº de Empregados Base de Cálculo
DE 00 A 05 R$ 229,15
DE 06 A 15. R$ 392,06
DE 16 A 30. R$ 557,48
DE 31 A 70...........................................................................R$ 1.065,07
DE 71 A 100.........................................................................R$ 1.912,67
ACIMA DE 100.....................................................................R$ 2.671,91
PESSOA FÍSICA R$ 206,47
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias da Contribuição Confederativa e Assistencial serão enviadas pela FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE MAIO DE CADA ANO, em nome da FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser efetuado nas agências bancárias indicadas ATÉ 31 DE JANEIRO DE CADA ANO, em nome da FEDRAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de MULTA de 2% (dois por cento) e JUROS de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS INDIRETOS
Fica aberto canal de negociação entre o SINDPD/MT e as Empresas privadas que trabalhem com Processamento de Dados – área de Informática – desenvolvedor de programas de computadores, de sítios virtuais, prestação de suporte e manutenção de programas de computadores para estudo e discussão sobre quaisquer benefícios considerados indiretos que, caso aceito e aprovado entre as partes, as decisões serão objeto de Acordo individual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica entendido que a FECOMÉRCIO/MT servirá como mediadora nas negociações que porventura venham ocorrer e as reuniões serão marcadas, sempre que possível, nas suas instalações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acertado que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o piso Normativo da Categoria, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, por empregado prejudicado, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais Outras Disposições
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO/HOSPITALAR/ODONTOLOGICO
As empresas que já mantém convênio médico/hospitalar a seus empregados manterão esses benefícios. As empresas que ainda não possuem poderão instituir a implantação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Em caso de fusão ou incorporação de empresas, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica garantida ao SINDPD/MT, em conjunto com a FECOMÉRCIO, a abertura de negociação complementar qualquer momento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, visando melhoria das cláusulas econômicas aqui existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, por Acordo Individual Coletivo assinado com SINDPD-MT, poderão liberar dirigentes sindicais, para ficar a disposição, sem ônus para o mesmo, nas negociações entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE LER
As empresas subordinadas a esta convenção obrigatoriamente deverão observar a legislação e normas de que tratam sobre LER (Lesões por Esforço Repetitivo)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso
XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PNE
As empresas por Acordo Individual de Xxxxxxxx, poderão conceder auxilio aos pais que tiverem filhos e dependentes, portadores de necessidade especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Em Cada em empresa, com mais de 30 empregados deverá providenciar a instalação da CIPA (Comissão interna de Prevenção de Acidentes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas, por acordo individual de trabalho, poderão conceder reembolso das quilometragens dos veículos dos empregados, que os utilizem para execução de suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto, ou realizar acordo individual coletivo com o SINDPD-MT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Poderá ser assinado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINDPD-MT sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MEDICO
As empresas se comprometem a autorizar a saída do Pai ou Mãe no período (manha ou tarde) que necessitar levar o filho ao medico, com idade de ate 14 (quatorze) anos, ou invalido, deverão ser comprovados em ate 48 horas posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Toda empresa que possua estabelecimento com mais de 30 empregadas com idade superior a 18 anos, deverá manter local apropriado onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação, 30 minutos a cada período, até os seis meses de vida do bebê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEMANA DA SAÚDE DA MULHER
Através de Acordo Individual, as empresas, em conjunto com o SINDPD-MT, poderão estabelecer a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS LEGAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a qualquer das Cláusulas prevista nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado para passar a receber o Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito:
Seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Vale-Transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela referida no item anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Incorrerá em falta grave o empregado que utilizar o Vale Transporte de maneira diversa do que dispuser a Legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
Tal assunto deverá ser objeto de Acordo Coletivo entre a empresa e o SINDPD-MT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M