CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008-GRAMADO Í N D I C E
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008-GRAMADO Í N D I C E
• 01- Abrangência
• 02- Reajuste Salarial
• 02.1- Tabela de Proporcionalidade
• 03- Piso Salarial
• 03.1- Categoria de Empregado
• 04- Salário Substituto
• 05- Faltas Justificadas
• 06- Quinquênio
• 07- Horas Extras
• 08- Proibição de Equiparação Salarial
• 09- Indenização de Despesas
• 10- Auxílio Escolar
• 11- Dispensa Arbritária
• 12-Acidentes do Trabalho
• 13- Auxílio Funeral
• 13.1-Seguro de Vida em Grupo
• 14- Vedação da Compensação
• 15- Adicional de Hora Noturna
• 16- Início de Férias
• 17- Envelopes de Pagamento
• 18-Atestados Médicos e Odontológicos
• 18.1- Relação de Médicos Credenciados
• 19- Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio
• 20-Atrazo no Pagamento dos Salários
• 21- Cargo de Diretoria Sindical
• 22- Quadro de Avisos
• 23- Licença para Realização de Cursos
• 23.1-Abono por Conclusão de Cursos Profissionalisantes
• 24- Descumprimento da Convenção
• 24.1-Multa
• 25- Multa por Descumprimento de Cláusulas
• 26- Prorrogação da Jornada de Trabalho
• 27- Contribuição Sindical
• 27.1- Guias
• 27.2-Oposição ao Desconto
• 28- Contribuição Assistencial Médica e Odontológica
• 29- Contribuição Assistencial Patronal
• 30- Pedido de Demissão
• 31- Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
• 32- Exames Médicos Periódicos
• 33- Compensação
• 34- Registro do Ponto
• 35- Relação de Empregados
• 36- Vigência da Convenção
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GRAMADO, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº DNT 004.181.01584.9, inscrito no cnpj sob nº 90.934.639/0001-37 e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego processo nº DNT 24000.006183/92, inscrito no cnpj nº 93.843.555/0001-86 celebram CONVENÇÃO de caráter normativo, a reger-se pelas cláusulas e condições que seguem:
PRIMEIRA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará todos os representados pelos Sindicatos convenentes na base territorial da entidade profissional.
SEGUNDA: As empresas pertencentes ao âmbito de representação do Sindicato da categoria econômica concederão aos seus empregados, pertencentes à categoria profissional do Sindicato Suscitante, em 1º de maio de 2007, um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), deduzidos os aumentos espontâneos, convencionais ou legais concedidos no período revisando.
Parágrafo único: Aos trabalhadores admitidos após a data-base, será adotada a tabela de proporcionalidade a seguir, a fim de corrigir os salários:
Maio de 2006 4,00% |
Junho de 2006 3,66% |
Julho de 2006 3,32% |
Agosto de 2006 2,99% |
Setembro de 2006 2,65% |
Outubro de 2006 2,31% |
Novembro de 2006 1,98% |
Dezembro de 2006 1,65% |
Janeiro de 2007 1,32% |
Fevereiro de 2007 0,99% |
Março de 2007 0,66% |
Abril de 2007 0,33% |
TERCEIRA: Fica assegurado um piso salarial a todos os empregados profissionais da categoria, no valor de R$550,00(quinhentos e cinquenta reais), e para os demais funcionários um piso de R$450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo único: Para os efeitos desta cláusula, considera-se profissional, após o período de experiência, todo o funcionário que exercer a função de pintor, montador ou operador de máquinas.
QUARTA: O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que a substituição não tenha caráter eventual.
QUINTA: A empregada que não puder comparecer ao serviço, por prazo não superior a cinco dias contínuos, em virtude de internação hospitalar de seu filho, com até oito anos de idade, terá a referida falta como justificada, não sendo considerada entre as referidas no artigo 130 da CLT, como não perderá o repouso remunerado, e terá somente prejudicado o recebimento do salário referente às referidas faltas.
SEXTA: As empresas concederão a todos seus empregados, mensalmente, a título de quinquênios, o valor de 3,0% (três por cento), sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
SÉTIMA: As empresas obrigam-se a pagar horas extras com 50% (cinqüenta por cento) de aumento. As horas normais, bem como as horas extras realizadas em domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
OITAVA: Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo, no mesmo emprego, perceber salário superior ao mais antigo, desempenhando as mesmas funções.
NONA: As empresas pagarão o valor correspondente a R$14,76 (quatorze reais, setenta e seis centavos), por dia, para os trabalhadores que efetuarem serviços em outros municípios do Estado e R$17,70 (dezessete reais, setenta centavos) por dia, para os que trabalharem fora do Estado do Rio Grande do Sul, além do pagamento da hospedagem, da alimentação e do transporte. Tais importâncias serão pagas a título de indenização de despesas extras, não integrando, portanto, o salário e, consequentemente, sobre elas não incidirão obrigações sociais.
DÉCIMA: As empresas darão um auxílio escolar, nos meses de março e julho, no valor correspondente a R$14,76 (quatorze reais, setenta e seis centavos), ao empregado que tiver filho menor, por filho, mediante a comprovação de matrícula e frequência à escola.
DÉCIMA PRIMEIRA: É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) do menor convocado para o serviço militar até a baixa do quartel; c) do empregado acidentado até doze meses após o retorno do benefício.
DÉCIMA SEGUNDA: Aos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doenças profissionais, que tenham reduzido sua capacidade física ou mental, fica assegurado, no seu retorno ao trabalho, função compatível, sem prejuízo de sua remuneração.
DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de falecimento do empregado por acidente do trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio-funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a dois salários normativos da categoria.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm seguro de vida em grupo para seus funcionários ficam desobrigadas do “caput” desta cláusula.
DÉCIMA QUARTA: Fica vedada a compensação dos reajustes concedidos aos funcionários decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
DÉCIMA QUINTA: A hora noturna será paga com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
DÉCIMA SEXTA: As férias não poderão ter início às sextas feiras, vésperas de Natal ou fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedam feriadões.
DÉCIMA SÉTIMA: As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares com a identificação da empresa e com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.
DÉCIMA OITAVA: Serão reconhecidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e odontologistas do Sindicato dos Trabalhadores convenente,
ressalvadas as empresas conveniadas com instituições credenciadas pelo INSS.
Parágrafo Único: O sindicato profissional deve fornecer a cada semestre, às empresas, a relação contendo os nomes dos médicos e odontólogos, assim credenciados.
DÉCIMA NONA: Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo do salário sempre que, no curso do aviso prévio, o trabalhador solicitar seu afastamento.
VIGÉSIMA: O atraso no pagamento do salário, por período superior a 3 (três) dias úteis, deverá ser atualizado monetariamente.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica assegurado ao empregado eleito para cargo de direção da Entidade Sindical Convenente, sua liberação para qualquer prestação de serviços em tempo integral à Entidade, sem qualquer ônus para a Empresa, ficando suspenso seu contrato de trabalho durante o período de afastamento.
VIGÉSIMA SEGUNDA: As empresas permitirão ao Sindicato Profissional afixar avisos, comunicações, convocações para assembléias, circulares e cópias de decisões normativas em mural que deverá ser localizado em local visível e de fácil acesso.
VIGÉSIMA TERCEIRA: O empregado poderá afastar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente autorizado, por escrito, pela empresa, para fazer cursos de alfabetização, de aprendizado e qualificação profissional. A todos os trabalhadores que tenham concluído os cursos profissionalizantes promovidos pela Federação e Sindicato dos Trabalhadores, conjuntamente com o SENAI, SESI, FGT e LBA/RS. Parágrafo Único: Será garantido um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, a partir do sexto mês, a contar da conclusão do aludido curso, desde quer exerça sua especialização na empresa. Fica expressamente vedada a cumulação do referido adicional, no caso de realização de mais de um curso. Na hipótese de curso superior pago pela empresa, o empregado que pedir demissão ou for despedido por justa causa, no período de três anos após a conclusão do mesmo, obriga-se a ressarcir a empresa pelas despesas que tenha tido com o trabalhador, devidamente atualizadas, para a frequência ao respectivo curso. O empregado que frequentar qualquer outro curso, que não seja de nível superior, pago pela empresa, e pedir demissão ou for demitido por justa causa, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, deverá reembolsar a empregadora pelas
despesas, devidamente atualizadas, que esta tenha tido com o empregado para a frequência do referido curso.
VIGÉSIMA QUARTA: Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção e depois de notificadas pelas entidades sindicais de trabalhadores para sanar as irregularidades dentro de 10 (dez) dias, ficam as empresas sujeitas ao pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) salários mínimos, que reverterá em favor dos prejudicados.
Parágrafo único: Fica estipulada multa idêntica em favor da entidade representativa da categoria econômica.
VIGÉSIMA QUINTA: Se o descumprimento for das cláusulas vigésima sétima, vigésima oitava ou vigésima nona, desta Convenção, ficam as empresas sujeitas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, mais juros de mora de 1% ( hum por cento) e correção monetária pelo IGPM, a ser cobrada independentemente de notificação.
VIGÉSIMA SEXTA: A jornada de trabalho nas empresas abrangidas pelo presente acordo, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, no máximo de 2 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho as sextas e sábados, observadas as formalidades legais no caso de empregado menor.
VIGÉSIMA SÉTIMA: As empresas localizadas na base territorial do Sindicato Profissional de Gramado descontarão de todos seus empregados integrantes da categoria profissional, atingido ou não pela presente Convenção, mensalmente, o valor equivalente a 2% (dois por cento) dos salários já reajustados, recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: A eventual falta de guias de recolhimento deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional, por escrito, até o dia cinco do mês do respectivo vencimento.
Parágrafo Segundo: Xx trabalhador que se opuser ao desconto, será facultado manifestar sua discordância em até dez(10) dias antes da homologação do instrumento normativo, comparecendo pessoalmente perante a Entidade Sindical Obreira.
VIGÉSIMA OITAVA: As empresas localizadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores convenentes, que não possuírem serviços
médicos e odontológicos próprios, deverão contribuir para a assistência médica e odontológica prestada aos trabalhadores e seus dependentes, da respectiva categoria profissional, pelo Sindicato dos Trabalhadores, com o valor equivalente a R$8,32 (oito reais e trinta e dois centavos), mensalmente, por empregado. O referido pagamento deverá ser feito até o dia dez do mês subsequente ao vencido.
VIGÉSIMA NONA: A contribuição assistencial das empresas representadas pelo Sindicato Patronal, associadas ou não à Entidade, corresponderá ao valor de 2,12 (dois dias e doze décimos) dias de salário de cada empregado, pelo valor vigente no mês anterior ao do recolhimento, sendo devida em duas (2) parcelas, com vencimento no dia 10 de cada um dos meses de recolhimento, sendo o valor correspondente a 1,06 (um dia e zero seis trinta avos) dia de salário de cada empregado devido no mês subsequente ao do fechamento do acordo ou da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e o outro um 1,06 (um dia e zero seis trinta avos) dia decorridos sessenta (60) dias do primeiro recolhimento. Fica estipulado, para a empresa que não possuir empregados, o valor mínimo de R$ 35,00(trinta e cinco reais) a ser recolhido em duas parcelas nos vencimentos acima especificados.
TRIGÉSIMA: No caso de pedido de demissão, havendo dispensa da observância do prazo do aviso prévio, pelo empregador, o prazo para pagamento das parcelas rescisórias será de 10 (dez) dias, a contar da data do pedido de demissão. Quando solicitado, a Empresa deverá entregar ao empregado, a sua CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 horas.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Fica assegurado às empresas o direito de instituir contrato de trabalho por tempo determinado, através de acordo ou convenção coletiva, nos termos da Lei n.9.601, de 21 de janeiro de 1998.
TRIGÉSIMA SEGUNDA: Os exames médicos periódicos serão realizados com intervalos de 180 (cento e oitenta) dias. O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
TRIGÉSIMA TERCEIRA - Sem prejuízo da compensação de horário prevista na cláusula VIGÉSIMA QUARTA, ficam as empresas abrangidas pelo presente acordo autorizadas a compensar o excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de horas extras, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, conforme prevê o art.59, § 2º, da CLT, com a redação que lhe deu a Medida Provisória n.2.076-35, de 27.03.2001.
TRIGÉSIMA QUARTA: Convencionam as partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 10min (dez minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada.
TRIGÉSIMA QUINTA: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal deverão fornecer aos Sindicatos Patronal e Profissional, até o dia dez de cada mês, relação atualizada de todos os seus funcionários, com os respectivos salários.
TRIGÉSIMA SEXTA: A presente Convenção terá vigência por 12 (doze) meses, na forma da lei, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2008.
E assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Gramado, 15 de maio de 2007.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GRAMADO, registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego processo nº DNT 004.181.01584.9, inscrito no cnpj nº 90.934.639/0001-37
Xxxxxxx Xxxx Xxxx
CPF-000.000.000-00
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DA REGIÃO DAS
HORTÊNSIAS, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego processo nº DNT 24000.006183/92, inscrito no cnpj sob nº 93.843.555/0001-86
Xxxxx Xxxxxx
CPF 000.000.000-00
Presidente do Sindicato Patronal