CONTRATO Nº 040/2013 - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ATRAVÉS DE CHAMADA PÚBLICA - AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CONTRATO Nº 040/2013 - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ATRAVÉS DE CHAMADA PÚBLICA - AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Avenida Pereira Rego nº 1665, inscrito no CNPJ nº 87.568.911/0001-06, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado XXXXXXX XXXXX XXXXXX, residente no Alto Passa Sete, em Candelária - RS, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2013, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para os meses de março a maio de 2013, descritos nos itens enumerados na Cláusula Sexta, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2013, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLAUSULA QUARTA: Os CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES
ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura familiar para a Alimentação Escolar, em, no máximo, 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLAUSULA QUINTA: O início para a entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o mês de maio de 2013.
a. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública nº 01/2013.
b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante Anexo deste contrato.
CLAUSULA SEXTA: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) conforme a listagem a seguir:
LOTE 01
Nome do Agricultor Familiar | CPF | DAP | Produto | Uni da de | Quantid ade/Uni dade | Preço Propost o | Valor Total |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | 000.000.000 -00 | * | SCHIMIER CASEIRA COM GUARAPA DE CANA, SABORES BERGAMOTA E MELANCIA DE PORCO – EMBALAGEM 500G | KG | 20 | 6,63 | 132,60 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | 000.000.000 -00 | * | MELADO CREMOSO TIPO COLONIAL POTE 450G | KG | 20 | 5,87 | 117,40 |
DAP nº: SDW 01489 43350 34170 8090823
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Lote 1 será realizado até o dia 05 de cada mês, após a conferência dos produtos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, conforme cronograma.
O pagamento dos itens 01 a 05 do Lote 2, será efetuado em 03 parcelas, 30, 60 e 90 dias, a contar do recebimento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
O pagamento dos itens 06 a 18 do Lote 2 será efetuado até o dia 05 de cada mês, após a entrega e conferência pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo: O pagamento será através de nota de empenho, conforme a entrega dos produtos, mediante a apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado após a entrega dos gêneros alimentícios.
CLAUSULA SÉTIMA: No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLAUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
05 - Secretaria Municipal de Educação 01 - Ensino Fundamental/Infantil
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
008 - Gastos complementares vinculados à Educação
2058 - Manutenção do Programa Alimentação Escolar União - PNAE
3.3.90.30 - Material de Consumo 2001 - Vinculo de recurso - PNAE
CLAUSULA NONA: O CONTRATANTE após receber os documentos descritos na Cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLAUSULA DECIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2% mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos de inadimplência do CONTRATANTE proceder-se-á conforme o §1º, do art. 20 da Lei nº 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar
pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para a comprovação.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE se compromete a guardar no prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como projeto de venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para alimentação escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses dos particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação das finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Parágrafo único - Sempre que o contratante alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo FNDE.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 01/2013, pela Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e pela Lei nº 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamenta, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLAUSULA DÉCIMA NONA: Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
XXXXXXXX XXXXXXXX: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade e enviados mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA: Este contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direto, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA: O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o mês de maio de 2013.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA: É competente o Foro da Comarca de Candelária para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E por estarem assim, justos e contratados, assinaram o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Candelária, 27 de março de 2013.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADA
Testemunhas:
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