ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002584/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/09/2022 MR047072/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115120/2022-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002584/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53,
neste ato representado(a) por seu ; E
COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., CNPJ n. 45.987.005/0174-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, Plano da CNTC,, com abrangência territorial em Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DADOS PESSOAIS - LGPD
Com relação a toda operação de dados pessoais, cumpre informar que o tratamento está legitimado conforme disposições trazidas nos artigos 74, parágrafo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 11, inciso II, alíneas “a” e “g” da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO POR RECONHECIMENTO FACIAL
O sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) dos empregados da DPASCHOAL, até então operacionalizado através de controle biométrico a partir da leitura da impressão digital dos trabalhadores, passará a ser realizado por Sistema Alternativo de Controle de Jornada mediante reconhecimento facial dos empregados, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, artigos 74 e 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, e Portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo Primeiro: O Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial dos trabalhadores não admitirá restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada; e alteração ou eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, o Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial deverá estar sempre disponível para os trabalhadores; identificar a empresa e o funcionário no registro de ponto; e possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações de ponto realizadas pelos empregados.
Parágrafo Terceiro: Para implementação, manutenção e gestão do Sistema Alternativo Eletrônico de Ponto por reconhecimento facial, a empregadora fica obrigada a contratar com empresa idônea e que disponibilize no mercado mecanismos homologados pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE), nos termos das Portarias 1510/09 e 373/11, como leitores biométricos, sistemas de batidas de ponto online, aplicativos para tablets e celulares, dentre outros.
Parágrafo Quarto: A adequação do sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) ao Sistema Alternativo de Controle de Jornada não afetará o sistema de Tratamento de Registro de Ponto já praticado pela empregadora nos moldes da legislação vigente, o qual não será alterado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Qualquer dúvida ou divergência, em relação à aplicação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, primeiramente, deve-se buscar uma solução, amigável, em reunião convocada pela suscitante da divergência (empregado, empregador ou sindicato). O prazo para a convocação é de no mínimo 10 dias. Deverá constar na convocação a data, hora e local da reunião, dependendo de anuência das partes.
Parágrafo único: Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 3ª, facultando-se o dissídio no caso de insucesso da negociação.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
XXXXXXX XXXXXXX CERDEIRA PROCURADOR
COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.