CONTRATO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico CRCPR nº 24/2021
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE DESENVOLVEDOR/ PROGRAMADOR DE SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA QUALIFICAR – GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA EIRELI.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa QUALIFICAR – GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA EIRELI,
pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o n.º 04.752.792/0001-01, estabelecida na cidade de Brasília/DF, no Setor SHCGN CR, Quadra 702/703, Bloco C, nº 22, Xxxx 000, neste ato representada por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade n.º , inscrita no CPF/MF sob o n.º , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços terceirizados de desenvolvimento/programação de sistemas de tecnologia da informação, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico 24/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Edital PREGÃO ELETRÔNICO nº 24/2021 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data 19 de julho de 2021, prorrogável na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se em desacordo com este contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços deverão ser iniciados em até 10 (dez) dias da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além da prestação dos serviços para a perfeita execução do objeto da presente licitação, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos mesmos, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações e condições constantes deste Contrato e do Anexo I do Edital de Pregão CRCPR nº 24/2021;
II. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
III. Arcar com todos os custos necessários à completa prestação dos serviços;
IV. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE, para fins de acompanhamento da execução do Contrato.
V. Disponibilizar trabalhador(a) qualificado(a), devidamente registrado, para a prestação dos serviços atinentes à contratação.
VI. Acatar as exigências da fiscalização do CRCPR quanto à execução dos serviços, e a imediata correção das deficiências apontadas quanto à execução dos serviços contratados.
VII. Refazer os serviços que, de acordo com as especificações e requisitos exigidos no Edital de Licitação, bem como de acordo com o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), não forem considerados satisfatórios, não imputando à CONTRATANTE qualquer ônus.
VIII. Repor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da comprovação de sua responsabilidade, quaisquer objetos do CRCPR e de terceiros que tenham sido danificados ou extraviados por seus empregados. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o CONTRATANTE poderá descontar a importância da fatura do mês, a preços atualizados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas e demais cominações legais.
IX. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia ou
de pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
X. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, inclusive nos casos de reposição do(s) empregado(s), cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE.
XI. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências da CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios, em caso de paralisação dos transportes coletivos.
XII. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento de acidentes de trabalho envolvendo seus empregados, inclusive em casos de mal súbito, durante a execução deste contrato, ainda que acontecidos em dependência da CONTRATANTE;
XIII. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos específicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas, determinações em vigor e o disposto no item 5, Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico nº 24/2021.
XIV. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá;
XV. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas do CRCPR.
XVI. Instruir seus empregados a respeito de atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
XVII. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, informando dados, circunstâncias e demais elementos julgados necessários aos esclarecimentos e solução do problema.
XVIII. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
XIX. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados, sem o consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.
XX. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do
§1º, do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
XXI. Prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, sobre quaisquer aspectos relacionados à prestação dos serviços, disponibilizando a documentação comprobatória, quando requerida.
XXII. Exercer ações de controle de maneira a assegurar que o pessoal alocado no CRCPR, inclusive eventuais reservas, mantenha conduta adequada e se apresentando de forma condizente com o ambiente de trabalho.
XXIII. Registrar e controlar diariamente a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas.
XXIV. Entregar ao Fiscal do Contrato, juntamente com a fatura mensal, cópia autenticada dos comprovantes das Guias de Recolhimento do INSS, FGTS com a relação de empregados alocados para a prestação do serviço, bem como o comprovante do pagamento de todos os encargos trabalhistas, como vale- transporte, vale-refeição, contracheque, gratificação natalina, férias, entre outros. Informar nome completo, matrícula, data da entrega, a quantidade e o valor dos vales, o mês de competência, contendo a assinatura do empregado atestando o recebimento dos mesmos, correspondentes ao mês da última competência vencida compatível com o efetivo declarado. Se esta documentação não for apresentada, não será atestada a fatura e consequentemente não se efetuará o pagamento mensal;
XXV. Efetuar a reposição da mão de obra em até 2 (duas) horas, contadas da comunicação do fato, havendo ausência do prestador de serviços, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções disciplinadas na Cláusula Treze por não o fazer.
XXVI. Efetuar a substituição do(s) empregado(s) sempre que forem constatadas falhas ou problemas que possam comprometer a perfeita execução do objeto ou, ainda, quando averiguadas condutas julgadas prejudiciais à CONTRATANTE, comunicando ao Fiscal do Contrato, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, vedado o retorno do mesmo às dependências do CRCPR, ainda que se trate de cobertura de licenças, dispensas, suspensão, férias ou eventos assemelhados.
XXVII. Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto no Anexo I do Edital de Licitação, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço, necessidade do funcionário ausentar-se do serviço e demissão de empregado(s), efetuando a reposição de mão de obra.
XXVIII. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade o pessoal necessário à perfeita execução do objeto, apresentando, antes de dar início às atividades, a ficha de identificação com foto do(a) empregado(a) que prestar os serviços no CRCPR, juntamente com os documentos enumerados no item 6 do Anexo I do Edital de Licitação.
XXIX. Disponibilizar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) que permita o contato imediato entre o CONTRATANTE e o preposto da CONTRATADA de forma permanente.
XXX. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
XXXI. Atentar-se para os períodos de recesso parcial do CONTRATANTE, quando deverá ser faturado tão somente os dias trabalhados pelos profissionais, ou seja, pro rata.
XXXII. Manter sede, filial ou escritório na cidade ou região metropolitana onde serão prestados os serviços com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração, inclusive reposição imediata de profissionais ausentes, bem como realizar os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e
II. Exigir da CONTRATADA o cumprimento de todas as obrigações assumidas, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência, edital e seus anexos e dos termos de sua proposta;
III. Notificar a CONTRATADA, por escrito, qualquer ocorrência considerada irregular na prestação dos serviços, fixando prazo para a sua correção, podendo, ainda, rejeitar em parte ou totalmente o serviço prestado em desacordo com as especificações listadas neste Termo de Referência;
IV. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
V. Efetuar os pagamentos devidos, após o atesto do fiscal do contrato, do valor resultante da prestação do serviço, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contratuais;
VI. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, relativamente ao(a) empregado(a) alocado(a) na sede da CONTRATANTE;
VII. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
VIII. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias;
IX. Realizar as avaliações periódicas da qualidade dos serviços por meio de Instrumento de Medição de Resultados (IMR).
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para os exercícios de 2021 e 2022, projeto nº 5002 – Tecnologia da Informação, conta nº 6.3.1.3.02.01.005 – Serviço de tecnologia da informação.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO GLOBAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação de serviços constantes do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico CRCPR nº 24/2021, o valor global de R$ 64.799,64 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), que representa o valor mensal de R$ 5.399,97 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
CLÁUSULA DEZ – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento do objeto da licitação, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes, observando- se a aplicação do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) e o disposto no item XXIV da Cláusula Sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso, e aqueles enumerados no item 13.2 do Anexo I do Edital de Licitação.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança, ausência de documentação prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DEZ – A partir do 4º mês (inclusive) do primeiro ano de contrato de prestação de serviços, o pagamento à CONTRATADA será proporcional ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados (IMR), sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Treze deste instrumento de Contrato.
Visando à adequação aos novo preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017 e alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
c) Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
PARÁGRAFO QUARTO - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
PARÁGRAFO SEXTO - Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
a) da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
b) do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 7
c) do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
PARÁGRAFO XXXX - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO DEZ - A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
PARÁGRAFO ONZE - Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
a) Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
a.1) os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
a.2) as particularidades do contrato em vigência;
a.3) a nova planilha com variação dos custos apresentados;
a.4) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
a.5) A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DOZE - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
1) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
2) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
3) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, 8
na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
PARÁGRAFO TREZE - Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
PARÁGRAFO QUATORZE - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
PARÁGRAFO QUINZE - O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
PARÁGRAFO DEZESSEIS - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DEZESSETE - O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 05/2017.
CLÁUSULA DOZE – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 3.239,98 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na modalidade de seguro-garantia, no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura deste instrumento contratual, observadas as condições previstas no Edital, com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados os requisitos previstos no item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n.º 05/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prevista em edital somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação:
(1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea “j” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG nº 05/2017.
CLÁUSULA TREZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, comportamento inidôneo ou não
veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor anual do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” deste inciso ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) de 0,5% a 2% sobre o valor anual do contrato, conforme frequência e ocorrência detalhadas nas tabelas 1 e 2 do §8º desta Cláusula;
e) de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.
III – Suspensa temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 02 (dois) anos
IV – Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da licitante que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e no Edital de Licitação e das demais cominações legais.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
PARÁGRAFO OITAVO – Para efeito de aplicação das multas mencionadas na alínea “d”, do inciso II, desta Cláusula, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 abaixo:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
% DO VALOR ANUAL DO CONTRATO | |
1 | 0,5% |
2 | 1% |
3 | 1,5% |
4 | 2% |
Tabela 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Não prestar os serviços em estrita obediência às condições estabelecidas no Termo de Referência e neste contrato pactuado | 3 | Por ocorrência |
2 | Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. | 2 | Por dia |
3 | Não se responsabilizar por todo e qualquer dano ou extravio, deixando de assumir o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições | 3 | Por ocorrência |
4 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais | 2 | Por dia |
5 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato | 2 | Por ocorrência |
6 | Não dar ciência ao CRCPR, imediatamente e por escrito, de toda e qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato | 1 | Por ocorrência |
7 | Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, deixando de a tender às solicitações nos prazos especificados | 2 | Por ocorrência |
8 | Não manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação | 3 | Por ocorrência |
9 | Não se responsabilizar por todas as despesas obrigatórias, e demais, conforme descritas no item OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA | 4 | Por ocorrência e por dia de atraso |
10 | Recusar o empregado da CONTRATADA a executar serviço determinado pela Fiscalização, sem motivo justificado | 3 | Por ocorrência |
11 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições | 3 | Por ocorrência e por dia |
12 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais sem autorização prévia do responsável | 1 | Por item e por ocorrência |
13 | Retirar empregados do serviço durante o expediente, sem anuência prévia do responsável | 2 | Por ocorrência |
14 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela fiscalização de contrato | 2 | Por dia de ocorrência |
15 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização de contrato. | 2 | Por ocorrência |
16 | Deixar de entregar ou entregar com atraso a documentação fiscal, trabalhista e previdenciária exigida. | 1 | Por ocorrência e por dia |
17 | Deixar de efetuar a reposição de empregados faltosos, em até 2 horas da comunicação do fato. | 4 | Por ocorrência |
18 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 3 | Por item e por ocorrência |
CLÁUSULA QUATORZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da
defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 13 de julho de 2021.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
QUALIFICAR – GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA EIREI
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Representante Legal CONTRATADA