TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014966/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13041.117258/2020-61 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/11/2020
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMOVEIS R J, CNPJ n. 33.657.214/0001-
94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Considerando:
a) A declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde;
b) O recrudescimento da pandemia em todo território nacional;
c) A preservação da saúde do trabalhador do setor imobiliário e de sua família;
d) Que as entidades signatárias em seus estatutos sociais têm como missão colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento do setor e da sociedade.
e) A edição da Lei nº 13.467/17, que permite a prevalência do negociado sobre o legislado;
Ficam os empregados do segmento imobiliário autorizados a trabalhar nos dias antecipados, instituídos e decretados, no presente e no futuro, como feriado nas esferas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único: O presente termo aditivo não se sobrepõe às determinações dos poderes públicos sobre o funcionamento da atividade empresarial.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O trabalho prestado pelo empregado do segmento imobiliário nos feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO - TROCA DO DIA DE FERIADO
A compensação dos feriados trabalhados deverá ocorrer no prazo máximo de 6 meses.
Parágrafo primeiro: A empresa que optar pela concessão de folga compensatória, ajustará a data da compensação diretamente com o empregado, através de acordo individual.
Parágrafo segundo: Caso não concedida a folga compensatória no prazo previsto no caput desta cláusula, o empregador pagará o valor do dia do feriado, não compensado, em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, conforme súmula 146, do TST.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Havendo o desligamento do empregado antes da compensação do dia de feriado trabalhado previsto neste termo aditivo, o empregado receberá no ato da rescisão do seu contrato de trabalho o pagamento do dia do feriado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE
As condições normativas ajustadas no presente termo aditivo produzirão seus efeitos a partir do dia 25 de março de 2021.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMOVEIS R J
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)