ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VIAMAO, CNPJ n. 91.337.147/0001-27, neste ato representado(a) por seu ; E HAVAN S.A, CNPJ n. 79.379.491/0144-86, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Viamão/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS Ficam instituídos os seguintes salários Mínimos Profissionais I) A partir de 1º de MARÇO de 2021: a)Empregados em geral: R$ 1.523,30 (hum mil quinhentos e vinte e tres reais e trinta centavos); b)Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.478,05 (hum mil quatrocentos e setenta e oito reais com cinco centavos); c)Empregados Aprendiz e Empacotadores: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de quinze reais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Em 1º de março de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 6,22 % (seis virgula vinte e dois por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior. (Março/2020)
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
I – EM 1º DE MARÇO DE 2021
PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS O empregador efetuará o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS SALARIAIS A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês abril de 2021.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA A empresa não descontará do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica
PARÁGRAFO ÚNICO Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS A empresa recolherá o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO A empresa pagará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Os empregados, além do piso normativo estabelecido, receberão um vale alimentação no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado, autorizando-se o desconto, no mês seguinte, dos dias de falta do empregado, no mês que corresponder ao pagamento, a ser feito mediante fornecimento de cartão alimentação especifico, sendo que os empregados ressarcirão a empresa no percentual máximo de 20% sobre o custo respectivo. O pagamento deste benefício não integrará a remuneração para nenhum fim de reflexo em nenhuma verba decorrente de contrato de trabalho.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUINQÜÊNIO Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLR A empresa deverá estabelecer programa de participação nos resultados, ficando garantido o pagamento de 1 salário do empregado ao ano, se alcançadas as metas estabelecidas pela empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX A empresa, se não mantiver creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DIA DO COMERCIÁRIO O empregado receberá na folha de pagamento do mês de outubro de cada ano o valor de R$ 46,76 (quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). a título de abono pelo dia do comerciário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES A empresa anotará na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO A empresa fornecerá aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO A empresa anotará na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA A empresa notificará por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS em até 10(dez) dias contados a partir do término do contrato PARÁGRAFO ÚNICO A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO A empresa poderá exigir de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento deste ao trabalho, para isso, deverá fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTAGIÁRIOS Fica estabelecido que se a empresa contratar estagiários deverá comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderá contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTO A empresa fornecerá a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A empresa encaminhará às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MAQUILAGEM Se houver a exigência, por parte da empresa, para que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS A empresa as empresas está autorizada a utilizar mão-de-obra de empregados em todos os dias do ano exceto nos dias: ano novo (primeiro de janeiro) e Natal (vinte e cinco de dezembro).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – PAGAMENTO DE XXXXX XXXXXXXX A empresa poderá abrir todos os domingos, utilizando mão-de-obra de seus empregados, observado a periodicidade das folgas dispostas no artigo 6º da Lei 10.101/2000. Para esses empregados será pago abono indenizatório de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por xxxxxxx trabalhado e mais uma folga por xxxxxxx trabalhado, para a JORNADA DE 8 HORAS, e caso exceda a jornada, as horas adicionais serão pagas com valor da hora extra prevista na presente convenção. Não poderá haver trabalho por mais de 06 dias consecutivos sem que seja dada a folga. Este abono tem natureza indenizatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PAGAMENTO DE ABONO FERIADOS A empresa poderá abrir em todos os feriados, exceto nos descritos no caput, e pagará aos empregados que trabalharem nesses dias um abono indenizatório de R$ 110,00(cento e dez reais), não havendo necessidade de folga compensatória dos mesmos.
PARAGRAFO TERCEIRO -DA ESCALA DE FOLGA AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES Tendo o Acordo Coletivo prevalência sobre a lei, conforme caput do artigo 611-A, da CLT. Considerando que a matéria aqui tratada não consta no rol das proibições do artigo 611-B, em especial, no inciso XXX, acordam as partes a possibilidade de trabalho das mulheres em escala 2x1 em domingos. Prevalecendo esta disposição sobre o artigo 386 da CLT.
PARAGRAFO QUARTO - VALE-TRANSPORTE Os empregados que trabalharem nos domingos e feriados, em caso de deslocamento residência/trabalho terão direito a vale transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO Xxxx assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas e 30 (trinta) minutos, respeitada as disposições legais e da presente convenção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro; b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado; c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. d) na hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
PARAGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO OU CARTÃO PONTO A empresa fica obrigada a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA A empresa está obrigada a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS A empresa dispensará seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LANCHES A empresa, se não dispensar seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterá local apropriado em condições de higiene para tal.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FÉRIAS A empresa, ao conceder férias a seus empregados, pagará a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS Aos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS A empresa colocará assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES Se a empresa exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A empresa está desobrigada de indicar médico coordenador do PCMSO se estiver enquadrada em grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.
Se enquadrada no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estará obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Se enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE DOENÇA A empresa aceitará atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão ajusta o pagamento por empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "e", da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregadores descontarão de seus empregados representados pelo sindicato obreiro, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1º/o (um por cento) do piso profissional percebido pelos empregados nos meses de JANEIR0, FEVEREIR0, MARÇ0, ABRIL, MAI0, JUNH0, JULH0, AGOST0, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados .
PARÁGRAFO TERCEIRO O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, que deverá ser exercido no prazo de até 10 dias, contados da data de assinatura do presente Acordo coletivo de trabalho (ACT), o qual deverá ser divulgado pela empresa acordante aos seus empregados . Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Se a empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Acordo Coletivo, será notificado pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Viamão. Após notificada poderá comprovar que não descumpriu nenhuma norma coletiva. Caso não se desincumba deverá pagar a cada empregado caso prejudicado a multa no valor de R$ 323,00 (Trezentos e vinte e três reais), na presença do Sindicato profissional no prazo de 03 dias contados da data da notificação.
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