Contract
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT), CELEBRADA ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF/CUT), A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIÃO CENTRO NORTE (FETEC-CN/CUT) E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ (SEEB/PA).
1.0. PREÂMBULO.
Acordam os signatários em conciliar os artigos constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco do Estado do Pará S.A., a viger de 01.09.2022 a 31.08.2023, mantidas as cláusulas até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
CONSIDERANDO:
1. Que os artigos e condições aqui estabelecidos são oriundos da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes de que o BANPARÁ sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2022-2023, observadas as ressalvas de alguns artigos e condições que se mostrem necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente acordo importa em mútuo acordo de vontades entre pactuantes.
2.0. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES.
O presente acordo é constituído de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:
2.1. PARTE I. ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS.
Indica, expressamente, os artigos da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF/CUT, com vigência 2022-2023, aos quais o banco não está sujeito,
não se comprometendo, portanto, a respeitá-los. Os referidos artigos mantêm a numeração originalmente apresentada em documento em que se encontram inseridos, mencionando- se aqui apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados.
2.2. PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS AOS ARTIGOS RESSALVADOS.
Apresenta os artigos pactuados pelos signatários em substituição àqueles expressamente ressalvados na parte I do presente acordo.
2.3. PARTE III. ARTIGOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS DO PRESENTE ACORDO.
Apresenta artigos específicos que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente acordo.
ARTIGO 1º. DO CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2022-2023. O
BANPARÁ compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT 2022-2023, naquilo que não colidir com o presente instrumento.
ARTIGO 2º. DA ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO. Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2022-2023, a todos os trabalhadores empregados do Banco do Estado do Pará S.A.
PARTE I. DOS ARTIGOS DA CONVENÇÃO RESSALVADOS.
ARTIGO 3º. Ficam ressalvados e não são aplicáveis ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ
S.A. os seguintes títulos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT, com vigência 2022-2023:
ARTIGO 1 - REAJUSTE SALARIAL ARTIGO 4 - SALÁRIO DE INGRESSO
ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO; ARTIGO 19 - 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO;
ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO;
ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA;
ARTIGO 53 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES;
ARTIGO 116 - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL; ARTIGO 120 - DELEGADO SINDICAL;
ARTIGO 122 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS.
PARTE II. DOS ARTIGOS SUBSTITUTIVOS DOS ARTIGOS RESSALVADOS.
Em substituição aos artigos ressalvados expressamente pelo Banco do Estado do Pará, no artigo 3º do presente acordo, ficam convencionados os dispositivos enumerados a seguir:
DOS TEMAS AFETOS À REMUNERAÇÃO
ARTIGO 4º. DO SALÁRIO DE INGRESSO. A partir da data-base de 01.09.2022, nenhum empregado do Banpará, contratado anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior a R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), com repercussão em todos os níveis das tabelas e níveis do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), obedecendo ao percentual de 5% (cinco por cento) entre os níveis.
ARTIGO 5º. DO REAJUSTE SALARIAL. A partir de 01.09.2022, o Banpará corrigirá todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação pelo INPC-IBGE, acumulada no período compreendido entre 01.09.2021 até 31.08.2022, acrescido de aumento real de 5% (cinco por cento), incluídos os pisos das tabelas e níveis do PCCS, bem como as demais verbas de natureza salarial (salário e gratificação de função), com exceção do anuênio, que terá reajuste diferenciado no exercício 2022, bem como com exceção das verbas que tiverem regra própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A partir de 01.09.2022, o Banpará protegerá os salários, gratificações, auxílios, adicionais, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação e demais vantagens dos empregados abrangidos por este acordo, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2022 sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal do INPC-IBGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir de 01.09.2022, será aplicado o índice de reajuste de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atual do anuênio.
ARTIGO 6º. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO. A partir de 01.09.2022, o Banpará reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor do auxílio-refeição atualmente concedido aos seus empregados, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete refeição ou tíquete alimentação, facultado o seu pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Segundo da Cláusula 6ª do ACT 2020-2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Terceiro da Cláusula 6ª do ACT 2020-2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Quarto da Cláusula 6ª do ACT 2020-2022.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Quinto da Cláusula 6ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 7º. DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A partir de 01.09.2022, o Banpará
reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor do auxílio cesta alimentação atualmente concedido aos seus empregados, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e nos parágrafos primeiro ao quarto.
ARTIGO 8º. DO DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DA DÉCIMA TERCEIRA
CESTA ALIMENTAÇÃO. O Banpará concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2022, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o décimo terceiro auxílio refeição e a décima terceira cesta alimentação no valor reajustado conforme caput dos Artigos 6º e 7º deste acordo, por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença maternidade/adoção na data da concessão, bem como ao empregado que se encontre em gozo de licença paternidade/adoção na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando concedida aos empregados na ativa, o benefício previsto no caput deste artigo será igualmente concedido aos trabalhadores afastados por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho pelo período de 3 (três) anos, contados a partir do 16º dia do afastamento e, aos aposentados por invalidez, pelo período de até 42 (quarenta e dois) meses, contados do dia da concessão da aposentadoria, vedado, contudo, o acúmulo do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O benefício concedido neste artigo é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória.
ARTIGO 9º. DO AUXÍLIO PARA FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
A partir de 01.09.2022, o Banpará reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor mensal atualmente reembolsado aos seus empregados que tenham filhos e demais dependentes com deficiência, ainda que de natureza temporária, e que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por meio de laudo emitido por médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência, a ser apresentado pelo funcionário, e seja confirmada pelo médico do Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o banco se compromete a arcar com as despesas com consultas médicas, dos dependentes deficientes que excederem ao limite do Plano de Saúde mantido pelo banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O médico do Banco avaliará o laudo emitido pelo médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência e, se entender necessário, poderá solicitar informações complementares acerca da natureza e temporalidade da deficiência, bem como acerca da necessidade de cuidados permanentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Na hipótese de deficiência temporária que demande cuidados permanentes, o médico do Banco poderá estabelecer prazos para a avaliação médica periódica do dependente do funcionário, conforme a natureza da incapacidade, com o objetivo de acompanhar a evolução do quadro, a persistência da deficiência e necessidade de cuidados permanentes, para fins da manutenção ou não do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO. Quando ambos os cônjuges forem empregados do Banpará, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao Banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO QUINTO. O "auxílio a filhos com deficiência" não será cumulativo com o "auxílio-creche/babá" estabelecido na CCT FENABAN/CONTRAF/CUT e, do mesmo modo que a vantagem contida na cláusula anterior, é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória.
PARÁGRAFO SEXTO. O Banpará assegurará, às mães e/ou pais que tenham filhos com deficiência, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho.
ARTIGO 10. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) SOCIAL –
ADICIONAL BANPARÁ. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 13ª do ACT 2020-2022, devendo ser feitos os ajustes temporais necessários para compreender o período de vigência deste acordo 2022-2023 (01.09.2022 a 31.08.2023).
ARTIGO 11. DA ANTECIPAÇÃO DA PLR – REGRA FENABAN. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 14ª do ACT 2020-2022, devendo ser feitos os ajustes
temporais necessários para compreender o período de vigência deste acordo 2022-2023 (01.09.2022 a 31.08.2023).
DOS TEMAS AFETOS AOS DIREITOS E LIBERDADES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
ARTIGO 12. DA FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurada a liberação remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego como se em exercício estivessem, dos empregados investidos de mandato sindical
- efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria ou Conselho Fiscal da entidade, ou junto à FETEC/CN e CONTRAF/CUT.
PARÁGRAFO 1º. Para efeito de frequência livre, os diretores das entidades sindicais de empregados em estabelecimentos bancários que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as 3 (três) eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO 2º. Na comunicação da frequência livre ao banco, o sindicato indicará os nomes dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
PARÁGRAFO 3º. Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades sindicais, a essas caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, para adoção das providências administrativas.
ARTIGO 13. DOS DELEGADOS SINDICAIS.
O BANPARÁ reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
PARÁGRAFO 1º. Os representantes sindicais de base terão mandato de 1(um) ano e serão eleitos levando-se em conta a quantidade de empregados lotados em cada dependência. A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
I. Em cada agência do interior eleger-se-á 01 (um) delegado(a) sindical;
II. Nos prédios onde funcionem superintendências, eleger-se-á 01(um) delegado(a) sindical para cada 50 (cinquenta) empregados do quadro efetivo;
PARÁGRAFO 2º. Para cada titular poderá ser eleito um suplente de delegado sindical.
PARÁGRAFO 3º. Para se candidatar, o(a) empregado(a) deve estar lotado(a) na dependência para a qual pretende ser eleito(a), respeitando-se ainda a seção, no caso desta ser apartada fisicamente da dependência de lotação.
PARÁGRAFO 4º. A ação do representante sindical de base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento do banco e de atendimento ao público.
PARÁGRAFO 5º. O processo de escolha dos delegados sindicais poderá ocorrer nas dependências do banco, exigindo-se para tanto a comunicação prévia do sindicato à administração da empresa.
PARÁGRAFO 6º. Compete ao representante sindical de base:
I. Representar os empregados de sua dependência perante o sindicato, bem como junto ao banco;
II. Manter o diálogo permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, informando imediatamente ao sindicato quaisquer eventos que possam estar violando as normas de proteção aos direitos trabalhistas.
II. Distribuir, subsidiariamente à direção sindical, os boletins e publicações que digam respeito aos empregados e às entidades de classe;
IV. Reunir-se com os demais empregados de sua lotação, comunicando ao sindicato a realização do evento.
PARÁGRAFO 7º. Ao representante sindical de base são asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT1, sendo vedada a sua remoção ou transferência da lotação para a qual foi eleito, ou mesmo descomissionado, inclusive por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o banco, com anuência do sindicato, sendo vedado, inclusive, o seu descomissionamento.
PARÁGRAFO 8º. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, o suplente assumirá o mandato ou, não sendo possível, um novo representante sindical de base será eleito para complementar o mandato interrompido.
PARÁGRAFO 9. É permitida a participação dos representantes sindicais de base em seminários, congressos ou outras atividades sindicais os quais serão considerados para
1 CLT. ARTIGO 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o banco seja comunicado com antecedência mínima de 03(três) dias úteis.
PARÁGRAFO 10. Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
PARÁGRAFO 11. O sindicato comunicará, em 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição, à presidência do banco, os nomes dos funcionários eleitos representantes sindicais de base e a data de início e término do mandato.
PARTE III. DOS ARTIGOS ADITIVOS.
DOS TEMAS AFETOS À REMUNERAÇÃO
ARTIGO 14. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS).
Para as promoções por antiguidade e merecimento, o Banpará se compromete a alterar o Regulamento do PCCS em vigor, no prazo de até 90 dias, a fim de assegurar que, atingido o lucro líquido de 50%, estimado anualmente, possam ocorrer ambas as progressões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A contagem inicial a que se refere o caput será a partir de 01.01.2017, tanto para a progressão por xxxxxxxxxxx (02 anos), como para a progressão por antiguidade (03 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a progressão por merecimento, não é condicionante para a progressão funcional dos empregados elegíveis o alcance dos resultados projetados nos indicadores de Lucro Líquido e de Índice de Eficiência Adaptado, de modo que a progressão ocorrerá independentemente de tais indicadores quando o empregado tiver obtido avaliação de desempenho dentro do esperado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para a progressão por antiguidade, não é condicionante para a progressão funcional dos empregados elegíveis o alcance dos resultados projetados nos indicadores de Lucro Líquido e de Índice de Eficiência Adaptado, de modo que a progressão ocorrerá independentemente de tais indicadores após o transcurso de cada período de 3 (três) anos de efetivo serviço no Banco.
PARÁGRAFO QUARTO. O Banpará compromete-se em aplicar e manter o índice de 5% (cinco por cento) entre níveis da tabela salarial.
PARÁGRAFO QUINTO. O período de afastamento do empregado por motivos de saúde (decorrente de atestado médico ou de benefício previdenciário) é computado para fins promoção por antiguidade.
PARÁGRAFO SEXTO. As partes ajustam entre si que o Banpará não implementará planos de reestruturação ou planos de cargos, carreiras e salários que alterem os contratos de trabalho dos empregados sem a prévia negociação com as entidades sindicais na elaboração dos referidos programas.
ARTIGO 15. DO REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES/COMISSÕES. Em até
90 (noventa) dias após a assinatura deste acordo, o banco realizará a revisão das gratificações de função não reajustadas (agências e setores).
ARTIGO 16. DA ISENÇÃO DE TARIFAS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 15ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 17. DO ABONO ATIVIDADE FÍSICA. A partir de 01.09.2022, o abono de incentivo à prática de atividades físicas, concedido na forma de regulamentação interna, desvinculado do salário e sem natureza remuneratória, será reajustado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualmente vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banpará compromete-se a garantir o ressarcimento da referida despesa no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comprovação da utilização do referido benefício, na forma constante na regulamentação interna.
ARTIGO 18. DA QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS E COORDENADORES DE
PAB. O Banpará pagará aos Tesoureiros e aos Coordenadores de PABs o mesmo valor pago aos Caixas do Banco a título de quebra de caixa, proporcionalmente aos dias em que efetivamente assumirem o caixa e desde que a ausência efetiva no caixa justifique a atuação, aplicando o reajuste de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualmente vigente.
ARTIGO 19. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA PARA EMPREGADOS EM TREINAMENTO PRÁTICO NA FUNÇÃO DE CAIXA E EM SUBSTITUIÇÃO. Fica mantida
a integralidade da redação da Cláusula 18ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 20. DA EXTENSÃO DA AJUDA ALUGUEL A EMPREGADOS TRANSFERIDOS
PARA A CAPITAL. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 19ª do ACT 2020- 2022.
ARTIGO 21. DA LICENÇA-PRÊMIO. A partir de 01.09.022, o Banpará implementará a licença-prêmio de 65 (sessenta e cinco) dias, após cada quinquênio de efetivo exercício do Banco, resguardados os regramentos pactuados e regulamentados já existentes.
ARTIGO 22. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O banco garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, nos moldes da NR 15 do MTE2, aos empregados que
2 MTE. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES.
desempenharem suas atividades nos Postos de Atendimento Bancários (PAB) instalados dentro de unidades hospitalares.
ARTIGO 23. DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 53ª do ACT 2020-2022.
DOS TEMAS AFETOS ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO 24. DA GARANTIA DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO COMISSIONADA. Aos
empregados que retornarem ao trabalho, após cessado qualquer benefício previdenciário, será garantida a permanência na função comissionada antes exercida.
ARTIGO 25. DA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PARA O ATENDIMENTO. O banco se
compromete a criar funções gratificadas/comissionadas para os empregados que atuam na área de atendimento do banco.
ARTIGO 26. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOMEOFFICE PARA PAIS DE FILHOS COM
DEFICIÊNCIA. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, o banco disponibilizará o regime de trabalho em homeoffice em favor de pais que possuam filhos com deficiência, observados os critérios estabelecidos no artigo acima para fins de comprovação da deficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em atenção ao princípio da isonomia, o regime de trabalho em homeoffice é extensível a mães e pais solo bem como a mãe ou pai divorciado/separado, desde que o filho com deficiência resida com o(a) genitor(a) ou ele(a) possua sua guarda, ainda que na modalidade compartilhada.
ARTIGO 27. DA CONCORRÊNCIA SELETIVA PARA TODAS AS FUNÇÕES
COMISSIONADAS. O banco se compromete a realizar concorrência seletiva para o preenchimento de funções comissionadas, disponível a todos os seus funcionários, na matriz e nas agências da capital e do interior, pautando o processo seletivo em critérios objetivos, transparentes e debatidos com as entidades de classe, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo vedada a indicação.
PARÁGRAFO 1º. O banco divulgará, antes de iniciar o processo seletivo, os critérios objetivos de julgamento que serão utilizados em cada etapa da seleção, divulgando a classificação, por etapa, dos candidatos inscritos, com suas respectivas médias.
PARÁGRAFO 2º. O banco disponibilizará aos candidatos vistas do processo seletivo, especialmente das provas e notas, 30 (trinta) dias antes da divulgação da seleção.
PARÁGRAFO 3º. Fica assegurado ao candidato recorrer do resultado ou da sua nota, para a diretoria administrativa, com comunicação às entidades representativas de classe.
ARTIGO 28. DA TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS SELETIVOS. Em até 90 (noventa)
dias após a assinatura deste acordo, o banco se compromete, em atenção ao princípio da transparência, a criar critérios objetivos, via regulamento do PCCS, aplicáveis a todos os processos seletivos dos empregados para acesso a funções gratificadas, comissionadas e de confiança.
ARTIGO 29. DO INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. O banco se
compromete a incluir, no seu orçamento anual, aumento do investimento com a área de tecnologia da informação.
ARTIGO 30. DO FORTALECIMENTO DO BANPARÁ. Visando promover o fortalecimento do BANPARÁ, enquanto instituição pública estadual, o banco realizará atividades e acolherá propostas de seus empregados que visem fortalecer a instituição.
PARÁRAFO ÚNICO. O banco compromete-se a sugerir, ao Governo do Estado do Pará, a realização de repasse de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos à própria instituição, a título de investimentos em infraestruturas do banco.
ARTIGO 31. DO MÍNIMO DE EMPREGADOS EM PABs E CAVs. Os Postos de
Atendimento Bancário (PABs) do banco deverão ter, no mínimo, 5 (cinco) bancários e os Caixas Avançados (CAVs) deverão ter, no mínimo, 3 (três) empregados. Nos municípios em que não haja agência, o mínimo deve ser de 7 (sete) funcionários em ambos os postos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 32. DA COORDENAÇÃO DE TESOURARIA. O banco realizará a contratação de 2 (dois) tesoureiros em todas as suas agências.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 33. DA FOLGA ANIVERSÁRIO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 22ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 34. DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 23ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 35. DA SEGURANÇA BANCÁRIA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 24ª do ACT 2020-2022, devendo o valor previsto no Parágrafo Xxxxxx de sobredita cláusula ser reajustado em 40% (quarenta por cento).
ARTIGO 36. DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 25ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 37. DO SEMINÁRIO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 26ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 38. DA AMPLA DEFESA NO COMITÊ DISCIPLINAR. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 27ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 39. DA EFETIVAÇÃO NAS FUNÇÕES. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 28ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 40. DO DESCOMISSIONAMENTO/DAS DEMISSÕES IMOTIVADAS. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 29ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 41. DA INTEGRAÇÃO DIGITAL. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 36ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 42. DOS ESPAÇOS DE INTEGRAÇÃO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 33ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 43. DOS DADOS DE MEDIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 41ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 44. DO COMBATE EFETIVO AO ASSÉDIO MORAL. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 42ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 45. DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 43ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 46. DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL, DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO E
EVENTOS EM DIAS ÚTEIS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 51ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 47. DOS TERCEIRIZADOS. O banco suspenderá a implantação de novos projetos de terceirização a partir da data da entrega da presente pauta de reivindicações.
PARÁGRAFO 1º. O banco assume a corresponsabilidade com a situação trabalhista dos trabalhadores contratados por empresas terceirizadas e dos estagiários, visando a garantia universal de emprego decente para todos.
PARÁGRAFO 2º. Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, homebanking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, jurídico, cartão de crédito, retaguarda, concessão e atendimento direto de produtos e serviços bancários.
ARTIGO 48. DO BANCO DE HORAS. Permanece instituído o Banco de Horas para todos os empregados do Banpará que possuem controle de jornada, independente da anuência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A vigência ordinária do banco de horas será anual, contados da data-base do ACT (2022/2023), renovado automaticamente por igual período.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo remanescente do banco de horas será creditado ou descontado do empregado no mês subsequente ao encerramento do banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O banco de horas utiliza a proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada adicional de hora trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras existente.
PARÁGRAFO QUARTO. Será observada a proporção de 40% (quarenta por cento) das horas para compensação via Banco de Horas e 60% (sessenta por cento) das horas a serem pagas como extraordinárias no mês subsequente à realização das horas excedentes.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso no mês anterior o saldo do empregado esteja negativo, só serão pagos os 60% (sessenta por cento) das horas extras realizadas acima do saldo negativo.
PARÁGRAFO SEXTO. As horas não trabalhadas (atrasos) também integram automaticamente o banco de horas e deverão ser compensadas em até 1 (um) ano contados da data do início da vigência do banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As faltas não integram automaticamente o banco de horas, sendo necessário solicitar à área responsável a sua inclusão, mediante autorização do gestor.
PARÁGRAFO OITAVO. A compensação das horas não trabalhadas deverá observar os limites estabelecidos no art. 59, da CLT, ou seja, poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas.
DOS TEMAS AFETOS À PROTEÇÃO À SAÚDE
ARTIGO 49. DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 31ª do ACT 2020-2022
ARTIGO 50. DA EXTENSÃO DE TERAPIAS E SERVIÇOS DE SAÚDE. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 32ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 51. DO APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 34ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 52. DA INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE. Fica garantido
aos empregados o direito de incluir e manter familiares no plano de saúde, tanto ascendentes quanto descendentes, devendo o banco realizar todos os procedimentos necessários à garantia deste direito em, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso os dependentes do empregado já possuam plano de saúde em condições mais vantajosas do plano oferecido pelo banco, a empresa arcará com o reembolso no mesmo valor caso o dependente usufruísse do serviço disponibilizado, mediante comprovante de pagamento.
ARTIGO 53. DA RELAÇÃO DOS TRABALHADORES COM A UNIMED. A GESAT
intermediará as demandas dos empregados junto ao Plano de Saúde UNIMED quanto às dificuldades de acesso a atendimentos, tratamentos, reembolsos e demais litígios que possam existir, inclusive quanto às situações preexistentes à assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO 1º. O BANPARÁ, como contratante do Plano de Saúde UNIMED, nos casos em que esta não disponha de clínicas, hospitais e médicos conveniados para atender determinados procedimentos ou doenças, se responsabilizará e resolverá em favor do beneficiário.
PARÁGRAFO 2º. O banco cumprirá este artigo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a assinatura deste acordo coletivo.
ARTIGO 54. DO PLANO DE SAÚDE NA REGIÃO DE MARABÁ. Em até 30 (trinta) dias
após a assinatura deste acordo, o banco se compromete a intervir, junto à operadora do plano de saúde, com o objetivo de aumentar a malha de profissionais credenciados na região de Marabá.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo aumento dos profissionais credenciados junto à operadora de plano de saúde na região de Marabá após 90 (noventa) dias da assinatura deste acordo, o Banco se compromete a contratar, até 31.12.2022, mais uma outra operadora de plano de saúde que disponibilize profissionais de diversas especialidades para atendimento na região.
ARTIGO 55. DO REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. O BANPARÁ irá
reembolsar aos seus empregados o valor referente ao plano de saúde gasto por estes em caso de adesão em plano diverso do oferecido pelo banco.
ARTIGO 56. DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. O banco garantirá a
continuidade do plano de saúde aos funcionários inativos, afastados por doenças de qualquer espécie e aposentados, bem como a seus dependentes, nos mesmos moldes do contrato realizado com o empregado ativo, considerando o autopatrocínio para os mesmos, enquanto durar o afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o empregado que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho com o Banpará, o banco fará tratativas com o Plano de Saúde, para mantê-lo nas mesmas condições do contrato vigente.
ARTIGO 57. DAS DESPESAS COM TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O banco se compromete a custear todas as despesas com medicamentos e tratamentos não cobertos pelo plano de saúde decorrentes de patologias relacionadas ao trabalho ou de acidente de trabalho.
ARTIGO 58. DA PROTEÇÃO AOS ADOECIDOS. É garantido aos empregados lesionados e/ou portadores de doenças ocupacionais crônicas ou problemas de saúde graves na família, o direito de serem lotados em unidades próximas a sua residência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos empregados que estejam adoecidos por qualquer motivo, o Banco garantirá os pagamentos de PLR e Promoção por Antiguidade por todo o período de tratamento da enfermidade.
ARTIGO 59. DAS TERAPIAS HOLÍSTICAS. Em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste acordo, o banco aumentará o número de sessões mensais de terapias holísticas para
1.200 (um mil e duzentas) à disposição do funcionalismo.
ARTIGO 60. DAS CIPAs E SIPAT. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 38ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 61. DA COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS PARA DEPENDENTES COM
DEFICIÊNCIA. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 39ª do ACT 2020-2022
DOS TEMAS AFETOS À APOSENTADORIA
ARTIGO 62. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS APOSENTADOS NA ATIVA. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 37ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 63. DA PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA. O Banco realizará palestras e estudos visando à preparação do empregado para a aposentadoria, bem como de educação financeira, ao longo da vigência do ACT 2022-2023.
ARTIGO 64. DO ACORDO SOBRE EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Durante a
vigência deste instrumento, o Banco aplicará as mesmas regras, direitos, benefícios e vantagens do acordo sobre a aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) formalizado em 07.04.2021 nos autos do Processo nº 0000037- 33.2021.5.08.0005, perante a 5ª Vara do Trabalho de Belém.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As efetivas datas de desligamento para os empregados que se enquadrarem nas regras do acordo mencionado no caput serão em 31.05.2023 para aqueles que completarem 70 (setenta) anos até 31.12.2022, sem prejuízo e em tudo observadas as demais regras do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As partes ajustam que, na primeira quinzena de dezembro/2022, irão negociar a aplicabilidade deste artigo para os empregados que completarem 70 (setenta) anos até 31.08.2023.
ARTIGO 65. DO PREV RENDA. O Banpará informará, trimestralmente, às entidades, a situação atuarial do Prev Renda.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banpará manterá equipe do banco com interlocução direta com o gestor do Prev Renda.
DOS TEMAS AFETOS AOS DIREITOS E LIBERDADES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
ARTIGO 66. DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 45ª do ACT 2020-2022
ARTIGO 67. DAS GARANTIAS AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS COMITÊS, CONSELHOS E GRUPOS PARITÁRIOS.
O banco garantirá estabilidade e inamovibilidade aos membros representantes dos trabalhadores nos comitês, conselhos e grupos internos paritários do banco e no conselho administrativo, a contar da data de inscrição de sua candidatura, até 1 (um) ano após o encerramento de seu mandato.
ARTIGO 68. DOS DIRIGENTES DA AFBEPA. Fica assegurada a disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, de 3 (três) dirigentes da AFBEPA, que esteja em pleno exercício de suas funções na Diretoria da referida Associação.
ARTIGO 69. DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS PARITÁRIOS. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 47ª do ACT 2020-2022.
DAS REIVINDICAÇÕES PÓS-REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 70. DAS FÉRIAS FRACIONADAS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 48ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 71. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 49ª do ACT 2020-2022.
ARTIGO 72. DA NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM AS ENTIDADES SINDICAIS. As partes
ajustam entre si que todas as negociações que tenham como objeto o contrato de trabalho dos empregados serão feitas exclusivamente com as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários, sendo estas a CONTRAF/CUT, a FETEC/CUT-CN e o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO PARÁ.
ARTIGO 73. DOS EFEITOS DAS NORMAS COLETIVAS. As partes ajustam entre si que todas as normas coletivas de trabalho que transijam sobre os direitos da categoria bancária são válidas para todos os empregados do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
ARTIGO 74. DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA HOMOLOGAÇÃO. As
partes ajustam entre si que todas as homologações dos desligamentos serão realizadas no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará e, na impossibilidade de serem realizadas na referida entidade, por questões exclusivamente de natureza geográfica, as homologações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da residência do empregado.
ARTIGO 75. DA JORNADA DE TRABALHO. As partes ajustam entre si que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. não irá firmar nenhum contrato de trabalho por intermédio de contratos de autônomos, de contratos intermitentes, de contratos temporários, de contratos a tempo parcial e de contratos a regime 12x36, sob nenhuma hipótese ou justificativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes ajustam entre si que jornada, pausas e intervalos serão considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
ARTIGO 76. DO ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICAIS. As partes ajustam entre
si que os dirigentes terão livre acesso a todas as unidades e estações de trabalho da empresa.
ARTIGO 77. DA LIBERDADE SINDICAL. As partes ajustam entre si que não será utilizado o disposto no Título II-A da CLT, quando a discussão sobre o dano extrapatrimonial versar sobre a liberdade de expressão dos sindicatos e associações dos trabalhadores individualmente.
ARTIGO 78. DA NULIDADE DE QUITAÇÃO ANUAL DE PASSIVO TRABAHISTA. As
partes ajustam entre si que não farão a quitação anual de passivos na forma prevista no artigo 507-B da CLT3.
ARTIGO 79. DA REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DE EMPREGADOS. As partes ajustam
entre si que não serão constituídos representantes de empregados não vinculados às entidades sindicais com o objetivo de negociar diretamente com o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ARTIGO 80. DA DESVINCULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DE
RETAGUARDA E TESOURARIA. Nas agências em que o Coordenador de Retaguarda acumula as atividades de tesouraria, o Banpará se compromete, em até 30 dias após a assinatura do ACT, a segregar as duas funções e, mediante processo seletivo, acrescentará um tesoureiro à estrutura.
ARTIGO 81. DA EXTENSÃO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL DO GESAT A
TODAS AS UNIDADES DA EMPRESA. Banpará se compromete a fortalecer a área da GESAT, a fim de que a assistência ao funcionalismo seja tempestiva e integral, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em até 30 dias, o Banpará contratará assistentes sociais aprovados no último concurso, bem como ampliará a dotação de pessoal em, pelo menos, mais um técnico bancário e um estagiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O banco se compromete a possibilitar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o acompanhamento / atendimento dos Médicos do Trabalho às situações de sinistro envolvendo bancários nas Unidades da Capital e Interior, haja vista a dificuldade de atendimento médico em alguns municípios do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O banco se compromete a realizar o pagamento do valor correspondente ao sobreaviso em favor dos empregados que exercem o cargo de assistente social, garantindo aos empregados e à empresa a possibilidade de contar com o atendimento dos profissionais em horário integral, nas situações que exijam orientações sobre saúde ocupacional, sinistros, benefícios previdenciários, Licença Tratamento de Saúde etc.
PARÁGRAFO QUARTO. O banco se compromete a disponibilizar atendimento multiprofissional (Médicos do Trabalho, Assistente Social, Administrador, Técnico em Segurança do trabalho) a todos os bancários da rede de unidades da empresa, inclusive às
3 CLT. ARTIGO 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
agências do interior do estado, com o objetivo de identificar e mapear as necessidades dos empregados em relação às principais questões de adoecimento/tratamento.
PARÁGRAFO QUINTO. O banco se compromete a submeter os empregados que exercem a função de assistente social à progressão funcional, permitindo que os mesmos concorram à vaga de analistas, gerentes e demais funções da área de gestão, em situação equânime aos administradores, contadores e profissionais da área de Tecnologia da Informação.
PARÁGRAFO SEXTO. O Banpará garantirá, via GESAT, o mapeamento, o tratamento e o acompanhamento todos os casos de adoecimentos, transtornos mentais e psíquico- emocionais, eventuais sequelas na saúde, decorrentes da pandemia Covid-19, casos de assédio moral, válidos tanto para o assediado quanto para o assediador.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Em até 60 dias após a assinatura deste acordo, o banco se compromete a firmar convênios de atendimento psíquico-emocional com instituições públicas e privadas, em prol da saúde do funcionalismo da instituição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 82. DA MULTA DECORRENTE DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACT. O
descumprimento total ou parcial de qualquer artigo do presente acordo implicará em multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil) reais ao banco, cujo montante deverá ser dividido linearmente a todos os bancários do BANPARÁ.
ARTIGO 83. DA VIGÊNCIA. O acordo coletivo de trabalho terá vigência no período compreendido entre 01.09.2022 a 31.08.2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco se compromete a, após o termo final da vigência deste acordo, manter o cumprimento das cláusulas constantes no presente instrumento até a assinatura de novo acordo normativo.
PARAGRAFO SEGUNDO. As partes ajustam entre si que todos os dispositivos inseridos em normas coletivas da categoria bancária estarão assegurados após a data-base, bem como terão sua vigência mantida até a celebração de novas normas coletivas.
Belém, Pará. 17 de junho de 2022.