INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTEMEDIAÇÃO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTEMEDIAÇÃO
ZANEY AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA ME CNPJ nº 22.698.238/0001-75
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CONTRATO n.º /2017.
I – PARTES:
CONTRATADA:11Página 1 de 8
ZANEY AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA ME inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 22.698.238/0001-7 com sede no Estado de São Paulo – SP, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ - ▇▇▇▇ ▇▇ - ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇ – Centro – Santos/SP e escritório profissional instalado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇.▇ ▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇/▇▇ – CEP ,
CONTRATANTE:
XXXXXX brasileiro (a), estado civil, profissão, portador(a) da CI-RG nº
.............................. SSP/SP e do CPF nº .............................., endereço na
Avenida/Rua, n.º , Bairro , Cidade, Estado, CEP...................
Os qualificados acima, quando mencionadas em conjunto, serão denominados
PARTES. DEFINIÇÕES:
(i) ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO – é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do GRUPO e de mandatária de seus interesses e direitos;
(ii) COMPRADOR(A) – pessoa interessada na compra de cotas de consórcios contempladas;
(iii) CONSÓRCIO – é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em GRUPO, com prazo de duração e número de contas previamente determinadas, promovida por ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
(iv) CONSORCIADO – Pessoa física ou jurídica que está de algum modo ligado a consórcio.
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(v) CONTRATO – É o vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
(vi) COTA CONTEMPLADA – é o crédito, advindo de sorteio ou de lance, que será concedido ao(a) CONSORCIADO(A) para aquisição do bem ou serviços;
(vii) ENTRADA – Valor pago no inicio da contratação, visando garantir a reserva da cota contemplada.
(viii) GRUPO – é uma sociedade de fato constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
(ix) INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES – Contrato formal celebrado entre a ADMIISTRADORA e o(a) CONSORCIADO(A).
(x) INTEMEDIADOR e INTEMEDIAR significam a prospecção pela CONTRATADA de clientes para a realização de Negócios entre o(a) VENDEDOR(A) e a COMPRADORA, a prospecção de novos Negócios de clientes já efetivos, a apresentação de proposta aos clientes e a efetivação do cliente e/ou do Negócio prospectado, bem como o acompanhamento dos Negócios efetivados com o cliente e a ADMINSITRADORA
(xi) NEGOCIAR, NEGÓCIO e NEGÓCIOS significam a efetiva captação de clientes e comercialização de produtos e serviços para clientes e/ou novos clientes.
(xii) TAXA DE TRANSFERÊNCIA - Valor devido à ADMINISTRADORA pela elaboração do INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES
(xiii) TERRITÓRIO refere-se a uma área delimitada sob a posse de uma pessoa ou grupo de pessoas.
(xiv) VENDEDORA – pessoa física ou jurídica que pretende negociar cotas de consórcios contempladas;
As PARTES declaram que firmam o presente instrumento, cientes e
plenamente conhecedoras das seguintes premissas, com base nas quais, o presente negócio é celebrado:
CONSIDERANDO QUE:
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(i) Que o(a) VENDEDOR(A) é titular de direitos creditórios consubstanciados em cota de consórcio contemplada que, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, tem o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, cujo valor do crédito ora negociado, bem como o saldo devedor, a quantidade de parcelas, o valor mensal de cada parcela e a data do vencimento estão devidamente informadas no ANEXO I, que é parte integrante do presente instrumento;
(ii) Que as cotas de consórcio, ora negociadas, são administradas por uma Instituição Financeira ou por uma Empresa Administradora de Consórcios, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em consonância com a Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008.
(iii) Que a Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, no seu artigo 13, autoriza que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por ▇▇▇▇▇▇, sejam transferidos a terceiros, desde que autorizados pela ADMINISTRADORA.
(iv) Que a CONTRATADA tem interesse na intermediação do negócio entre VENDEDOR(A) e COMPRADOR(A) referente a venda e compra das cotas de consórcio geridas pela ADMINISTRADORA, legítima detentora dos direitos creditórios oriundos das cotas contempladas;
RESOLVEM, dessa forma, firmar o presente “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”
(“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a Intermediação pela ZANEY AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA ME de cotas de consórcios contempladas geridas pela ADMINISTRADORA, cujo direito do crédito para a aquisição de bem ou serviço foi transmitido a(o) VENDEDOR(A) por contemplação, conforme preceitua o artigo 22 da Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, e estão disponíveis para negociação imediata.
2. NÃO EXCLUSIVIDADE
2.1. A Intermediação será exercida, pela CONTRATADA, em caráter de não exclusividade, no Território definido na cláusula 3.1 abaixo.
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2.2. A CONTRATADA poderá nomear, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, outras empresas intermediadoras para realização dos Serviços no referido Território.
3. TERRITÓRIO
3.1. A CONTRATADA exercerá a Intermediação, captando clientes para venda e compra de cotas de consórcios contempladas em todo o território brasileiro, doravante denominado “Território”.
4. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
4.1. A negociação entre o(a) VENDEDOR(A) e COMPORADOR(A) estará sujeita a análise e aprovação da ADMINSITRADORA que fornecerá a(o) VENDEDOR(A) o TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, com o qual deverá anuir, por força do disposto no artigo 13 da Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008.
4.2. O(A) COMPRADOR(A), ao ter a Cessão de Direitos e Obrigações aceita pela ADMINSITRADORA, sub-roga-se nos direitos e obrigações do(a) VENDEDOR(A) consorciado(a), assumindo, a partir desse data todos os direitos e obrigações decorrentes do ato dentre eles, mas não se limitando a eles, o pagamento de parcelas vincendas, com seus respectivos reajustes anuais pactuados no contrato primitivo, cujos direitos e obrigações cedidos ao(a) COMPRADOR(A).
4.3. A ADMINISTRADORA é detentora de legitimidade para aceitar ou não, a Cessão de Direitos Creditórios do(a) VENDEDOR(A) para o(a) COMPRADOR(A).
4.4. A CONTRATADA não é responsável ou tampouco tem legitimidade para interferir ou intervir na aceitação do(a) COMPRADOR(A) no grupo em andamento, figurando, através do presente instrumento como mera intermediadora, ou seja, lhe competindo apenas, a prospecção e condução do negócio jurídico descrito no Objeto, item 1.1..
5. DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO NEGÓCIO
5.1. Além das obrigações financeiras que serão assumidas pelo(a)
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COMPRADOR(A) com a aquisição da cota contemplada de consórcio, oriunda da Cessão de Direitos e Obrigações para aquisição de bem ou serviços, o(a) COMPRADOR(A) deverá pagar uma importância denominada de “ENTRADA”, que será quitada no ato da assinatura do Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações. O valor da “ENTRADA” está devidamente especificado no ANEXO I, que passa a fazer parte integrante do presente Instrumento.
5.2. Da importância denominada “ENTRADA” será deduzido o percentual equivalente a 10% (dez por cento), a título de “SINAL”, que deverá ser depositado na conta informada pela CONTRATADA no ANEXO I, na data e no valor ali consignados, com o objetivo de reservar a cota contemplada e viabilizar o necessário encaminhamento da documentação exigida pela ADMINISTRADORA para análise da Cessão de Direitos e Obrigações. O depósito do valor denominado “SINAL” é condição sine qua nom para o prosseguimento da intermediação, e seu depósito na conta informada no ANEXO I, deverá ser comprovado para efetiva regularização do presente contrato.
5.3. O saldo remanescente da “ENTRADA” deverá ser quitado na data da assinatura do Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações, em favor do(a) COMPRADOR(A), na conta cujos dados serão fornecidos pelo(a) VENDEDOR(A), e devem constar obrigatoriamente do ANEXO I.
5.4. Deverá arcar, também, com a Taxa de Transferência da cota de Consórcio, que será informada com antecedência pela CONTRATADA. Referida taxa é devida à ADMINISTRADORA, em caráter de Taxa Administrativa, pela elaboração do Instrumento de Cessão de Direito e Obrigações, e o pagamento deverá ser realizado antecipadamente pelo(a) VENDEDOR(A), através de depósito bancário, na conta informada no ANEXO I.
6. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO
6.1. O(A) VENDEDOR(A) se obriga a disponibilizar e informar ao(a) COMPRADOR(A) a relação de documentos necessários bem como as regras para aprovação e utilização do crédito para efetivação da transferência da cota junto a ADMINISTRADORA. Desta forma, o(a) COMPRADOR(A) declara estar ciente da documentação que será exigida para aprovação do seu cadastro e consequente liberação do crédito, junto a ADMINISTRADORA se comprometendo a apresentar tudo o que lhe for solicitado imediatamente.
6.2. É responsabilidade exclusiva do(a) VENDEDOR(A), a apresentação no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, de todos os documentos exigidos pela ADMINISTRADORA e de todas as informações que constam no seu sistema para o início do processo de aprovação do seu cadastro e
consequente transferência das cotas. Compromete-se a CONTRATADA a encaminhar e acompanhar todo o processo junto a ADMINISTRADORA.
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6.3. Não é reponsabilidade da CONTRATADA a viabilização dos documentos necessários para a formação do cadastro do(a) COMPRADOR(A) junto a ADMINISTRADORA. A CONTRATADA poderá fornecer o serviço, através de contrato de prestação de serviços com essa finalidade, através de empresa do mesmo grupo empresarial, sendo facultado ao(a) COMPRADOR(A) providencia-los como melhor lhe convier, no prazo previsto no item 6.2., dessa CLÁUSULA.
7 . DOS CASOS DE RESILIÇÃO / RESOLUÇÃO E DISTRATO
7.1. O presente contrato poderá ser resilido por qualquer uma das PARTES, antes do depósito do sinal, sem cominação de multa, devendo a PARTE interessada na resolução do contrato notificar previamente a outra com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, formalizando-se, então o DISTRATO.
7.2. Se o contrato tiver que ser rescindido por culpa do(a) COMPRADOR(A), não lhe será restituído o valor do SINAL, depositado no início da negociação, para reserva da cota junto à ADMINISTRATORA. A importância depositada será considerada multa penal por infração contratual.
7.3. Para efeito do disposto no item 7.2., será considerado ‘culpa’, a desistência do contrato por mera liberalidade, após o depósito do “SINAL” previsto no item 5.2., da CLÁUSULA 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS
(I) Todas as notificações, solicitações e demais comunicações a qualquer uma das PARTES deverão ser efetuadas por escrito, mediante envio de e-mail ou carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio passível de comprovação do recebimento, nos respectivos endereços informados neste instrumento;
(II) Independentemente do horário e data de entrega, toda e qualquer notificação, solicitação ou comunicação apenas será considerada, para efeitos de contagem de prazo, recebida no dia útil imediatamente posterior ao dia em que a respectiva notificação tiver sido entregue;
(III) O presente Contrato tem força de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784, II, do Código de Processo Civil Brasileiro e o cumprimento de quaisquer das obrigações aqui constantes poderá vir a ser exigido na forma específica pela parte credora da obrigação, nos termos do disposto nos Artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos a que der causa;
(IV) Os cabeçalhos e títulos dos Capítulos e das Cláusulas contidos neste Contrato constituem meras referências e são irrelevantes para efeito de interpretação ou análise do presente Contrato.
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(V) As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos anexos, aditamentos, alterações, substituições, consolidações e adições, salvo expressa disposição em contrário.
8. FORO CONTRATUAL
Para dirimir conflitos referentes ao presente contrato as PARTES elegem o FORO da Comarca de Santos - Estado de São Paulo, local da celebração do contrato e da sede da EMPRESA, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem certas e ajustadas, as PARTES firmam o presente instrumento redigido em 07 (sete) páginas, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, firmando-o em 02 (duas) vias, de igual teor, todas rubricadas, na presença das duas testemunhas que de tudo tem conhecimento.
ZANEY AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA ME
CONTRATADA
.........................................
CONTRATANTE
Testemunhas
1.Nome RG n.º CPF n.º
2.Nome
RG n.º CPF n.º
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