PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS TRABALHADORES CCT 2022/2023
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO DOS TRABALHADORES CCT 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas das empresas de processamento de dados, software e serviços de informática, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional, a partir da assinatura do presente instrumento, serão os seguintes:
a) Analistas de Sistemas | R$ 3.498,00* |
b) Funções que exijam formação universitária de graduação plena | R$ 3.256,00* |
c) Programadores e Instrutores | R$ 2.824,00* |
d) Supervisores, Operadores de Mainframe, Preparadores e Técnicos em Eletrônica, Manutenção e Contabilidade | R$ 2.473,00* |
e) Auxiliares Administrativos, Financeiros e de Escritórios e Assistentes de Apoio ao Usuário | R$ 1.569,00* |
f) Controladores de Mainframe, Digitadores e Telefonistas | R$ 1.569,00* |
g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos | R$ 1.569,00* |
* Valores devem ser reajustados mediante a aplicação do índice de inflação apurada (INPC) + 4% de ganho real, a partir de 01 de agosto de 2021.
Parágrafo Único: Os empregados na condição de aprendiz, assim considerados aqueles enquadrados nas letras "a", "b" e "c" desta cláusula, que tenham registro em carteira para a função a ser desempenhada, receberão 75% (setenta e cinco por cento) do salário acima fixado para a função, nos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
a) Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários e que desenvolvem suas atividades relacionadas com o recebimento e pagamento em numerários terão os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento: Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira, a partir de 01 de agosto de 2022;
b) Piso salarial de R$ 2.212,00, corrigido pelo índice de inflação apurado (INPC) + 4% de ganho real, a partir da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: As partes estabelecem que a vigência desta cláusula está adstrita ao prazo estabelecido pelo Ministério Público do Trabalho em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com empresas do setor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação do índice de inflação apurada (INPC) + 4% de ganho real, a partir de 01 de agosto de 2022, calculado sobre os salários vigentes em janeiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a compensar do índice constante no caput desta cláusula, toda e qualquer antecipação salarial, praticada no período compreendido entre agosto de 2021 e julho de 2022, com exceção do percentual decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022.
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após 01 de agosto de 2022, o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão até 31 de julho de 2023.
Parágrafo Terceiro: As diferenças dos reajustes previstos nesta cláusula deverão ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial acima, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados no Estado de Santa Catarina, plena e geral quitação dos períodos previstos (01/08/2021 a 31/07/2022), estando as partes de comum acordo, seguindo o princípio da livre negociação, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Desde que expressamente autorizadas pelos empregados, as Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, exemplificadamente, a título de:
• Auxílio educacional;
• Compras no comércio em geral;
• Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas;
• Convênios com farmácias;
• Convênios médicos e odontológicos;
• Seguro de acidentes pessoais;
• Seguro de vida em grupo; e
• Seguro Saúde.
Parágrafo Único: É assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento); as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado ou feriado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela Empresa aos Empregados que realizarem trabalhos nos horários entre as 22h00min e às 05h00min, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito de remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e gratificação de férias.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer qualquer função que manipule numerários junto a instituições bancárias, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o menor piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Mencionada gratificação é devida desde que este tenha assumido a quebra (diferenças), ficando ressalvado que as Empresas que não descontam, ou deixarem de descontar referida quebra (diferenças), não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação, a qual terá caráter indenizatório e não salarial, não gerando direito a reflexos.
Parágrafo Único: Sob pena de não poderem efetuar o desconto de eventuais diferenças, as Empresas que assim quiserem proceder, além da obrigatoriedade do pagamento da gratificação, deverão conceder anterior treinamento a estes empregados para o desempenho da função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA
As Empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente nos 3 (três) primeiros meses de afastamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Atendidas as exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, as Empresas fornecerão vales refeição e/ou alimentação, cujos valores a partir da data de assinatura do presente instrumento, serão os seguintes:
a) Para Empregados que laboram em jornada diária de 04h00min, no valor mensal de R$ 380,20;
b) Para Empregados que laboram em jornada diária de 06h00min, no valor mensal de R$ 570,31;
c) Para Empregados que laboram em jornada diária de 08h00min, no valor mensal de R$ 760,41.
Parágrafo Primeiro: Os vales serão entregues mensal ou quinzenalmente, a critério da Empresa, sem ônus para os empregados, no mês ou quinzena.
Parágrafo Segundo: As Empresas que já fornecem os vales ou venham a assim proceder em valor unitário superior aos constantes no caput desta cláusula, poderão deduzir do empregado o previsto no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador sobre a diferença a maior verificada.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às Empresas substituir o benefício instituído no caput desta cláusula, fornecendo alimentação a seus empregados, em suas próprias dependências ou através de convênios com terceiros.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do benefício não será considerada como salário indireto ou in natura para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Parágrafo Quinto: O previsto no caput desta cláusula tem aplicação restrita nos seus exatos termos, não sendo devidos vales através da aplicação de critérios/entendimentos de proporcionalidade de jornada diária ou semanal de trabalho ou regimes de prorrogação e compensação de jornada.
Parágrafo Sexto: O vale refeição/alimentação de todos os empregados será reajustado mediante a aplicação do índice de inflação apurada (INPC) + 4% de ganho real, a partir de 01 de agosto de 2022.
Parágrafo Sétimo: O valor especificado no caput poderá ser distribuído em vales alimentação e refeição em proporção determinada pelo Empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Empresas entregarão o vale transporte aos Empregados que dele necessitem para o deslocamento ao trabalho, mensal ou quinzenalmente, sempre até o último dia útil do mês ou, da quinzena anterior.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Empresas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos Empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-
graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da Empresa.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Empresa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS PARA ATUALIZAÇÃO E FORMAÇÃO
A empresa reembolsará os empregados que participarem de congressos ou eventos similares na área de Tecnologia da Informação, sugeridos por estes, desde que agregue valor ao negócio e tenha aprovação prévia da empresa. Entretanto, caso a empresa não aprove o reembolso das despesas, autorizará até 5 (cinco) dias úteis durante a vigência da presente Convenção Coletiva para o empregado participar desses eventos ligados à formação tecnológica, descontados do banco de horas, mediante a apresentação de documentação que comprove a participação do empregado no evento.
CLÁUSULA NOVA - AUXÍLIO HOME OFFICE
O auxílio home office será pago pela Empresa aos Empregados em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, a título de reembolso de gastos com infraestrutura e de despesas arcadas pelo empregado na prestação de serviços nesta modalidade de trabalho.
Parágrafo Único: O auxílio home office será pago mensalmente, no valor de R$ 150,00.
CLÁUSULA NOVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas que não instituíram programa de Participação nos Lucros e Resultados via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato deverão pagar a todos os seus empregados, no mês de junho, o valor de 1 salário do empregado vigente no mês de junho, a título de PLR, segundo a lei 10101 de 19 de dezembro de 2000.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ- APOSENTADORIA
O empregado em atividade ininterrupta na Empresa há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em quaisquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: É condição para fazer jus a garantia prevista no caput desta cláusula, sob pena de decair do direito, que o empregado em até 30 (trinta) dias antes do início do prazo acima (12 meses da aposentadoria), comprove documentalmente perante a Empresa, sua condição de aposentado.
a) A partir da comprovação, inclusive, o empregado passará a usufruir da garantia prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A comprovação fora do prazo previsto no parágrafo primeiro (em até 30 dias), não dará qualquer direito ao empregado, nem mesmo proporcional ao tempo que faltar para a aposentadoria.
Parágrafo Terceiro: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída, não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Empresa;
d) Pedido de demissão;
e) Transferência da Empresa para outra cidade ou estado.
Parágrafo Quarto: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os digitadores, preparadores, operadores e controladores de mainframe, auxiliares de processamento de dados e telefonistas, será de 36 (trinta e seis) horas semanais e, para as demais
funções, de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as determinações estabelecidas na NR 17.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Será facultado às empresas, estabelecer um intervalo inferior a 1 (uma) hora para descanso e refeição, não computado na jornada de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, e desde que observados os requisitos da Portaria nº. 1095, de 19 de maio de 2010 e autorização da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina ou órgão equivalente, salvo se desaparecer essas e/ou outras exigências estabelecidas por dispositivos normativos e/ou legais, quando então valerá o que for estabelecido entre as partes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
As Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, respeitados os critérios estabelecidos pela Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, bastando, para tanto, uma simples comunicação ao sindicato laboral.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas reconhecerão para efeitos de abono, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos. Os atestados deverão ser entregues no retorno do Empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata. Nas Empresas que possuam serviço médico/odontológico próprio, os atestados serão visados pelo médico/odontologista da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONOS DE ACOMPANHAMENTO
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, inciso II, parágrafo 1º, do ADCT, as ausências dos Empregados na hipótese de acompanhamento de filhos até 12 (doze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, cônjuge e pais, estes últimos, desde que com idade superior a 60 anos, em
consultas médicas, mediante a apresentação de comprovante médico, relativamente à data e o tempo de permanência da respectiva consulta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR
As Empresas abonarão as faltas de estudantes que apresentarem comprovante da prestação de exames vestibulares para ingresso em instituições de ensino superior, a partir das 18h00min do dia anterior ao início das referidas provas, cessando este benefício no último dia do exame, tendo de retornar ao trabalho a partir das 18h00min deste mesmo dia.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
As Empresas incentivarão seus Empregados ao estudo, através de horários que permitam ao estudante chegar a tempo à aula, liberando-os meia hora antes do final do expediente normal. Os cursos deverão ter relação direta com a atividade-fim da Empresa ou com função desempenhada pelo Empregado. As horas ou frações liberadas são passíveis de compensação, a critério das Empresas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Atendendo ao que dispõe o artigo 59, 82º, da CLT, e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a adotar o sistema aqui denominado de "Banco de Horas", consistente na prorrogação e compensação de horas trabalhadas por horas de descansos, onde as horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a contar do registro do presente instrumento no MTE, mediante o que segue:
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar HORAS POSITIVAS (extras) e HORAS NEGATIVAS (atrasos, saídas antecipadas ou faltas do empregado) da jornada de trabalho. O saldo de horas a serem compensadas pelo trabalhador, assim compreendidas as horas excedentes (positivas) e as inferiores (negativas) à jornada diária, serão lançadas a crédito e débito no "Banco de Horas", na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para cada 1 (uma) hora de ausência/folga, de forma que o limite do saldo de horas existente no "Banco de Horas" (a serem compensadas) não poderá exceder ao número de horas de sua jornada semanal (exemplo: empregado com jornada semanal de 44 horas semanais, não poderá ter horas a compensar, positivas
ou negativas, superior a 44 horas). Excedido esse limite de horas positivas ou negativas, as horas positivas excedentes serão pagas com acréscimo do adicional de 70% (setenta por cento) e as horas negativas, descontadas de forma simples (salário hora normal). O saldo do "Banco de Horas" ora acordado será zerado em 31.07.2023 (salvo se houver rescisão do contrato de trabalho antes dessa data, onde serão adotados os critérios previstos no Parágrafo Quarto desta Cláusula), onde havendo crédito de horas em favor do empregado, essas horas serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2023, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) e, por outro lado, se houver crédito em favor da empresa, essas horas negativas serão descontadas de forma simples, também no mês de agosto
de 2023.
Parágrafo Segundo: Fica limitado o número de horas (positivas) a serem lançadas no "Banco de Horas", ao máximo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a jornada diária de 10 (dez) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado ficarão excluídas deste regime.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, sem a compensação integral das horas positivas, deverá esta efetuar o pagamento dessas horas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão, acrescido do adicional de 70% (setenta por cento). Ao contrário, havendo pedido de demissão, as horas positivas também serão pagas acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) e as horas negativas serão descontadas em rescisão do contrato, de forma simples, respeitando o 85º, do art. 477, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS
As Empresas concederão:
a) 5 (cinco) dias úteis de licença casamento;
b) 5 (cinco) dias corridos por morte do cônjuge, familiar ascendente ou descendente de 1º grau;
c) 5(cinco) dias úteis de licença paternidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Mediante acordo de horário, em toda Empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos locais em que seus empregados executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria.
Parágrafo Único: Relativamente aos empregados terceirizados, será permitido o acesso a estes, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria, desde que precedido por acordo com a Empresa empregadora quanto ao horário e local.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença remunerada a seus empregados que sejam dirigentes sindicais, membros da Diretoria Executiva, não afastados de suas funções na empresa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para estes participarem de reuniões, simpósios, congressos e conferências, representando o Sindicato profissional, devendo a empresa ser comunicada, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional, a relação mensal de todos os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades, reversão salarial, imposto sindical e contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes ao imposto sindical deverão ser recolhidos em guias de recolhimento de imposto sindical - GRCSU, para a conta codificada nº. 005.000.89317-0.
Parágrafo Segundo: Os valores referentes às mensalidades e reversão salarial deverão ser depositados em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina, na conta corrente 407-0, operação 003, agência 1877, da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão de todos os seus empregados, na folha de pagamento de novembro de 2022, 2% (dois por cento) do salário base de novembro de 2022, já reajustado, e depositarão, no prazo de 48h, da data do desconto, via pix utilizando a chave CNPJ 79.831.442/0001/30, ou na conta 407-0, Operação 003, Agência 1877, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SANTA CATARINA - SINDPDSC (CNPJ 79.831.442/0001-30).
Parágrafo Primeiro: Os empregados que não concordarem com esse desconto poderão apresentar oposição dentro do período, improrrogável, de 20/09/2022 a 20/10/2022, sendo responsável pela correta informação dos dados solicitados.
Parágrafo Segundo: A oposição poderá ser feita por carta registrada e enviada através do Correio, com Aviso de Recebimento e com o assunto "OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL", à Sede do SINDPDSC, em
Florianópolis, e somente será aceita caso seja postada dentro do prazo de oposição.
Parágrafo Terceiro: A oposição também poderá ser feita através de formulário eletrônico disponível no site do SINDPD/SC, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx e será obrigatório o preenchimento dos seguintes dados:
a) Nome completo do empregado;
b) CPF;
c) E-mail pessoal (não serão aceitos e-mails corporativos);
d) Cidade onde trabalha;
e) Razão social da empresa;
f) CNPJ;
g) E-mail corporativo do RH da empresa.
Após o preenchimento dos dados, o sistema validará a oposição e enviará para os seguintes destinatários:
• Empresa, para o e-mail do RH informado;
• Trabalhador, para o e-mail válido informado;
• Sindicato, para fins de registro.
As empresas, ao receberem o e-mail de oposição vindo do sistema do SINDPD/SC, não procederão o desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo Quarto: A oposição não poderá ser apresentada individual e pessoalmente, tendo em vista as restrições da pandemia do COVID-19.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, que responderá perante as empresas por quaisquer ônus que essas venham a sofrer em decorrência deste ajuste, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto: No prazo máximo de 30 dias após a data de desconto da contribuição assistencial, as empresas enviarão ao SINDPD/SC através do correio eletrônico xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, a relação dos empregados, especificando os que fizeram a oposição e os que realizaram a contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato da Categoria Profissional poderá fixar comunicados de interesse dos empregados nos quadros de aviso da Empresa, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e/ou difamações.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Visando aprimorar as relações de trabalho, as partes comprometem-se a se reunir para discutir quaisquer questões coletivas de interesse da categoria, de natureza não econômica, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCLARECIMENTOS SOBRE DATA-BASE E VIGÊNCIA
Fica restabelecida a data-base da categoria profissional em primeiro de agosto, sendo que esta Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.
Parágrafo Único: Ficam validados até a data de assinatura do presente instrumento, todos os atos praticados por liberalidade das Empresas
integrantes da categoria, que tiveram como base a Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 31 de julho de 2022.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará numa multa de 10% (dez por cento) do menor piso da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
É de responsabilidade das partes e das empresas dar publicidade à presente Convenção Coletiva de Trabalho e nenhuma iniciativa nesse sentido, por qualquer meio ou forma, poderá ser caracterizada como uma atitude antissindical.