PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA S.A. PELA JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA INCORPORADORA ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ S.A. PELA ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ENGENHARIA S.A
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ENGENHARIA S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇. ▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ sob n.° 33.035.536/0001-00, e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA sob o NIRE 33.3.001.0391-1 devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários — CVM sob n.° 781-1, neste ato representada na forma do seu estatuto social por seus diretores ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade nº 04.770.277-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, brasileiro, separado judicialmente, administrador, portador da identidade nº 07.357.874-2, expedido pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, ambos com endereço comercial na ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇. ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, a seguir designada simplesmente “JFE”;
INCORPORADORA ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ S/A, sociedade anônima com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.925.030/0001-71 e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA sob o NIRE nº 33.3.0029637-9, neste ato representada na forma do seu estatuto social por seus diretores ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, acima qualificado, e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, engenheiro, portador da identidade nº 89.1.00562-6, expedida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, ambos com endereço comercial na ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇. ▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, “IPP”;
Podendo, ainda, a IPP e a JFE ser referidas em conjunto como “Partes”;
CONSIDERANDO que em 26 de janeiro de 2011, o controlador da JFE e os acionistas da IPP firmaram instrumento denominado “Instrumento de Aquisição de Participação Societária e Outras Avenças” (“Contrato”) tendo por objeto a aquisição pela JFE da totalidade das ações do capital social da IPP companhia fechada, ficando convencionado que (i) 25% das ações emitidas por IPP (representando 2.500.000 ações) seriam adquiridas por meio de negócio de compra e venda e pagas em dinheiro naquela mesma data e (ii) os remanescentes 75% das
ações da IPP (representando 7.500.000 ações) seriam adquiridos mediante incorporação de ações, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“LSA”);
CONSIDERANDO que o controlador da JFE e os acionistas da IPP chegaram a um entendimento quanto à fixação final das bases pelas quais deverá ser implementada a incorporação de ações da IPP pela JFE nos, termos da Subcláusula 6.2.7 do Contrato (“Incorporação de Ações”);
CONSIDERANDO que o Contrato e a Incorporação de Ações nele prevista foram objeto de negociação em bases estritamente comutativas firmada livremente entre os acionistas da IPP e e o controlador da JFE;
CONSIDERANDO que a Incorporação de Ações justifica-se, ainda, por resultar na migração dos acionistas da IPP para a JFE permitindo, ainda, a racionalização das atividades das sociedades envolvidas, com redução de custos, além de ganhos operacionais e maior competitividade;
-- As administrações das companhias têm entre si justo e pactuado o seguinte “Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações” (“Protocolo e Justificação”), a ser submetido aos acionistas das companhias envolvidas, nos termos dos artigos 224, 225, 252 e 264 da Lei nº 6.404, de 15.12.76 (“LSA”).
1. Operação Proposta: O presente Protocolo e Justificação tem por objeto estabelecer as justificativas, os termos e condições da Incorporação de Ações a ser proposta às assembléias gerais dos acionistas da JFE e IPP, na forma e para os fins do artigo 252 da LSA. A operação consiste na incorporação de ações representativas de 75% do capital social da IPP pela JFE, de acordo com as condições já negociadas no Contrato.
2. Justificação da Incorporação de Ações. A Incorporação de Ações representa etapa complementar, prevista no Contrato, para a aquisição da totalidade das ações da IPP, tendo também como consequência final a simplificação da estrutura da JFE e da IPP, a consolidação dos interesses de todos os seus acionistas e a redução dos custos operacionais, administrativos e societários de ambas as companhias. Após a Incorporação de Ações, a IPP se converterá em subsidiária integral da JFE, e os acionistas da IPP tornar-se-ão acionistas da JFE, na proporção de suas participações societárias, com base na relação de substituição estabelecida
no item 6 deste Protocolo e Justificação. A Incorporação de Ações será deliberada nas assembleias gerais da IPP e da JFE a serem realizadas no dia 30 de maio de 2012.
3. Capital Social e Composição Acionária das Companhias.
3.1 IPP
O capital social da IPP é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em 10.000.000 (dez milhões) de ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, totalmente integralizadas, e assim distribuídas entre seus acionistas:
Acionistas | Nº de Ações | Participação Acionária |
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ | 1.500.000 | 15% |
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ | 4.875.000 | 48,75% |
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ | 1.125.000 | 11,25% |
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Engenharia | 2.500.000 | 25% |
Total | 10.000.000 | 100% |
3.2 JFE
O capital social da JFE é de R$ 275.219.621,47 (duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e dezenove mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal, totalmente integralizadas, e assim distribuídas entre seus acionistas:
Acionistas | Nº de Ações | Participação Acionária |
FIP da Serra | 59.926.368 | 59,90 |
Banco Máxima | 28.760.600 | 28,80 |
Demais Acionistas | 11.313.030 | 11,30 |
Total | 100.000.000 | 100% |
4. Patrimônio das Companhias.
4.1 O Patrimônio da JFE é formado pelos elementos ativos e passivos constantes do seu balanço levantado em 31 de dezembro de 2011 (“Data Base”), cujo valor de patrimônio
líquido é de R$ 391.001.000,00 (trezentos e noventa e um milhões). O referido balanço é parte integrante do presente Protocolo e Justificação e constitui o Anexo I.
4.2 O Patrimônio da IPP é formado pelos elementos ativos e passivos constantes do seu balanço levantado na Data Base, cujo valor de patrimônio líquido é de R$ 9.266.033,15 (nove milhões duzentos e sessenta e seis mil e trinta e três reais e quinze centavos). O referido balanço é parte integrante do presente Protocolo e Justificação e constitui o Anexo II.
5. Avaliações e Quantidade de Ações a serem Incorporadas.
5.1 As ações de emissão da IPP a serem vertidas em aumento de capital da JFE foram avaliadas pelos peritos designados pela JFE conforme descrito no item 5.2 abaixo, por seu valor patrimonial contábil na Data Base. A avaliação foi efetivada segundo os critérios que a LSA estabelece para a elaboração das demonstrações financeiras das sociedades.
5.2 A JFE contratou, ad referendum da Assembleia Geral convocada para deliberar sobre o Protocolo e Justificação, a POGGI DA ROCHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com sede a Rua México nº 31, salas 401 e 402, Centro, na cidade e estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 00.063.088/001-90 (“Poggi da Rocha”) para avaliar as ações de emissão da IPP. A nomeação e contratação será submetida à ratificação dos acionistas da JFE na assembleia que deliberar sobre a Incorporação de Ações.
5.2.1 A Poggi da ▇▇▇▇▇ declarou não existir qualquer conflito ou comunhão de interesse, atual ou potencial, entre ela e (i) quaisquer acionistas de quaisquer da companhias envolvidas na Incorporação de Ações, (ii) JFE ou IPP ou (iii) no tocante à própria Incorporação de Ações.
5.3 A Poggi da ▇▇▇▇▇ concluiu por avaliar o valor patrimonial contábil das 7.500.000 ações da IPP em R$ 6.949.524,86 (seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).
5.4 As variações patrimoniais da IPP ocorridas entre a Data Base e a data da efetivação da Incorporação de Ações serão integralmente de conta da IPP e refletidas na JFE em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial.
6. Relação de Substituição: Por meio da Incorporação de Ações serão incorporadas ao patrimônio da JFE 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil ações) ordinárias de emissão da IPP.
6.1 Serão emitidas pela JFE, em função da Incorporação de Ações, 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) ações ordinárias, nominativas escriturais e sem valor nominal, do que resulta uma relação de 0,24 ações da JFE por cada ação da IPP.
6.2 A relação de troca acima referida foi negociada, nos termos do Contrato e do Instrumento de Transação celebrados entre os acionistas da IPP e o controlador da JFE, tendo como base os seguintes critérios:
(i) o Preço da aquisição da totalidade das ações da IPP pela JFE compreendia duas parcelas (a) uma fixa, paga na data de assinatura do Contrato, como contrapartida da transferência à JFE de 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) ações, representativas de 25% (vinte e cinco por cento) e (b) uma variável a ser paga quando da Incorporação de Ações mediante entrega de até 3.025.000 (três milhões e vinte e cinco mil) novas ações ordinárias da JFE, emitidas em contrapartida da incorporação das 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) ações correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das ações da IPP; e
(ii) feita a regularização de determinados projetos por parte da IPP e apurado o patrimônio líquido IPP em 31/12/2010 – etapas necessárias ao cálculo da Parcela Variável -- os acionistas da IPP e a JFE acordaram, nos termos da Cláusula 6.4 do Contrato e do Instrumento de Transação celebrado em 28 de março de 2012, que a Parcela Variável corresponderá a 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) ações da JFE.
6.3 Frações das Ações: As Frações de ações resultantes da substituição da posição de cada acionista da IPP serão arredondadas para baixo para o número inteiro mais próximo.
7. Aumento de Capital. Para efetivar a Incorporação de Ações, a JFE aumentará seu capital no valor de R$ 6.949.524,86 (seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante a emissão de 1.800.000 ações ordinárias, todas nominativas escriturais e sem valor nominal, ao preço de emissão total igual ao do aumento de capital, que nos termos dos artigos 227, § 2º e 252, § 2º da LSA serão subscritas pela administração da IPP, por ordem e conta de seus acionistas e integralizadas mediante a
versão de ações representativas de 75% do capital social da totalidade das ações de emissão da IPP
7.1. As 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) novas ações a serem emitidas pela JFE serão atribuídas aos acionistas da IPP (que não a própria JFE) nas seguintes proporções: (a)
360.000 (trezentas e sessenta mil) ações para ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; (b) 1.170.000 (um milhão cento e setenta mil) ações para ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; e (c) 270.000 (duzentas e setenta mil) ações para ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇.
8. Alteração do Estatuto Social. Em decorrência do aumento do capital social da JFE, o caput
do artigo 4º do seu Estatuto Social passará a vigorar com a seguinte redação:
“O capital social, subscrito e integralizado é de R$ 282.169.146,33 (duzentos e oitenta e dois milhões cento e sessenta e nove mil cento e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) dividido em 101.800.000 (cento e um milhões e oitocentas mil) ações, todas1 ordinárias nominativas, escriturais e sem valor nominal”
9. Direito de Recesso. Para que a Incorporação de Ações torne-se eficaz, deverão ser realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias da IPP e da JFE para sua aprovação nos termos do presente Protocolo e Justificação.
9.1 Conforme disposto no artigo 252, §2º da LSA, terão direito de retirada da JFE os acionistas que (i) dissentirem da Assembleia Geral Extraordinária da JFE que aprovar a Incorporação de Ações e (ii) que manifestarem expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da respectiva ata.
9.2 O pagamento do respectivo reembolso dependerá, conforme previsto no artigo 230 da LSA, da aprovação da Incorporação de Ações e será feito pela JFE em até 10 (dez) dias úteis contados do termo final do prazo para exercício do referido direito.
1 No dia 7 de Maio de 2012 foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre Aumento do capital social no valor de R$ 227.500.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), mediante a emissão particular de 35.000.000 (trinta e cinco milhões) de novas ações. Caso este aumento seja aprovado tais valores deverão ser alterados.
9.3 O valor de reembolso, com base na posição financeira da JFE em 31 de dezembro de 2011 é de R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) por ação. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 137 da LSA, o reembolso do valor das ações somente será assegurado em relação às ações de que o acionista seja comprovada e ininterruptamente titular desde 27 de janeiro de 2011 (data da publicação do fato relevante), sendo certo que as ações adquiridas a partir de 27 de janeiro de 2011, inclusive, não darão direito a recesso.
10. Documentos à Disposição dos Acionistas: Obedecendo ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM 319/99, todos os documentos mencionados neste Protocolo e Justificação estarão à disposição dos acionistas a partir desta data e poderão ser consultados nos seguintes endereços no Rio de Janeiro: (a) ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇. ▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇; e
(b) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇.
11. Ausência de Sucessão: Com a efetivação da Incorporação de Ações a JFE não absorverá as obrigações e responsabilidades da IPP, que manterá integra sua personalidade jurídica, não havendo sucessão.
12. Caso a presente Incorporação de Ações seja aprovada, os acionistas das companhias contratantes deverão autorizar seus administradores a tomar todas as medidas necessárias à sua implementação.
Assim pactuadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias na presença de duas testemunhas.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
